Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma
excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala
de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas
frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justia entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores O consórcio bjur é umae de digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados
pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua
escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o
documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal
da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da
referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez
mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E
sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música]
mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a juris do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais
e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou
ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela lingua funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto
principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado
ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no ter do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta
com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com Internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar
reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento
do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do ctj são transmitidas ao vivo no YouTube
são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões comearam em20 novidades surgam para melhorar
aeri de quem acompanha as sessões a mais recente delas funcion sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais
portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção a ideia oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta novação aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 hor [Música] agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de
processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade agradecendo em primeiro lugar a Deus declaro aberta a sessão senhor Sen senhores ministros senhora ministra senhor subprocurador geral eminentes advogados Assessoria secretário geral todos que estão presente aqui na terceira sessão Boa tarde para todos então a senhora secretária leitura da ata
da última sessão ata da 25ª sessão ordinária em 10 de setembro de 2024 Presidente excelentísimo senhor Ministro Humberto Martins superadora Geral da República excelentíssima senhora D Simões Amorins e ouva às 14 horas presen excelen senhores ministros nanc Andri Ricardo Vilas Boas coeva Marco Aurélio beliz e mour Ribeiro foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada at da sessão anterior encerrou-se a sessão às 16:41 tendo Sid julgados out processo ficando pendente oito processos com pedido de vista como não há qualquer alteração ou qualquer pedido de modificação Considero a ata devidamente aprovada então ministra n
processo adiado retirado destado Boa tarde senhor presidente Boa tarde coes Senor Presidente eu diges do Ministério Público uma boa tarde Senor Presidente não tenho nenhuma retir e nenum Adi agradeço vossa excelência também não tenho nenhuma retirada nenum adiamento Ministro Ricardo Vilas boasa Boa tarde senhor presidente Eu também eh faço as eh saudações a todos os advogados servidores os representantes do Ministério Público todos os que nos acompanham não tenho nenhuma retirada nem adiamento agradeço a vossa excelência ministro marco Aurélio beliza senhor presidente Boa tarde a todos não tenho retiradas nem adiamentos agradeço vossa excelência Ministro Moura
Ribeiro pois não senhor presidente eu Saúdo vossa excelência meus comprimentos a ministra NC hrig ao Ministro Vilas Bosco assim como ao ministro marco Aurélio beliz as minhas saudações Saúdo também o nosso subprocurador que hoje nos acompanho Dr Eduardo loron seja bem-vindo à Tribuna a bancada perdão eh senhor presidente Eu também não tenho destaques nem sequer adiamentos ou retiradas saúde dos Senhores Advogados também os nossos funcionários na pessoa da nossa secretar Dora e senhor presidente eu rogo a proteção do Man de Nossa Senhora parecida para a sessão de hoje muito obrigado agradeço a vossa excelência Então
vamos agora aos processos em julgamento Vamos iniciar com o HC que é prioridade então abes corpos 96.772 São Paulo o relator ministro marco Aurélio Belize o impetrante CFV Petr rvsv Petr cdac Petr Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo paciente RC interessado do Ministério Público do Estado de São Paulo nós temos a sustentação oral pela Doutora Cecília de albuque Coimbra presencial pela parte impetrante rvs V eu inicialmente digo ao Ministro beliz e primeiro peço a vossa excelência se dispensa a leitura do relatório Boa tarde sim excelência então ministro Bel pelo que eu vejo ela
não precisa nem fazer é isso se os colegas tiverem de acordo eu estou concordando com vossa excelência todos concordam com o relator todos estão concordando pelo que eu tô vendo Então vossa excelência pode inclusive dizer a advogada que ela aguarde não é é ações de pedido de medida de proteção de destituição do p do Poder familiar e de adoção guarda de fato exercida há um ano pelos pretensos adotantes determinação de entrega da criança aos avós maternos relatividade do princípio da prioridade da família natural ou extensa melhor interesse da criança eu tô concedendo o Abas Corpus
para manter a a o jovem a criança na família que está Já há um ano enquanto são decididas as questões nas três ações que estão tramitando no juízo da segunda vara criminal infância e e Juventude de Avaré São Paulo esse é o voto então vossa excelência está concedendo a ordem de abesc então vossa excelência Com certeza está satisfeita nada perguntar então parabenizo vossa excelência e vai constar constar em ata da certidão que a advogada compareceu para a suação oral eu tô colocando isso porque alguns advogados disseram que estava ganhando porado atos Então como chega pois
não sugere a publicação é com a devida publicação é pronto com a publicação agradeço a vossa excelência e muito mais s o relator né porque com publicação então agradeço a vossa excelência também que agr bo T uma boa tarde foi uma honra estar aqui nessa tarde muito obrigada e bom trabalho também uma tarde bem exitosa obrigada então vamos agora às sustentações orais Então vamos ao primeiro que é o de número seis recurso especial 1 milhão 984 735 do Rio de Janeiro o relator Ministro ricado Vilas Boas Cueva recorrente consórcio Queiroz Galvão recorrente Construtora Queiroz Galvão
sa primeira ia recorrente Elsa ol e gás recuperação judicial recorrido petróleo brasileiro sa sustentação oral Dr Guilherme Matias presencial pela recorrente consócio Queiroz Galvão e esa Galvão sustentação oral Dr Rafael de Matos Gomes da Silva presencial também pela parte recorrida o petróleo então Ministro relator é o ministro caros coeva então eu indago dos dois advogado vossa excelência querendo pode descer também não é fica embaixo não há problema e eu indago dos dois advogados se dispensam a leitura do relatório os que estão em cima estão dispensando vossa excelência dispensa então o Ministro Ricardo Vilas cu Eva
eh eu indago inicialmente se todos estão de acordo com com relator porque se tiver de acordo Ministro com aí hein com o relatório não ele dispensaram o relatório de acordo comot estão de acordo com o voto com o voto estão de acordo o relatório a gente já está agora com o voto o ministro beliz acho que já beliz talvez talvez diver pode resolver antes disso aí esse ess trata de contrato administrativo de licitação então em que Pese tem petrobr aqui eh se não atrairia a competência da da turma de direito público só uma pod pensar
nisso mas não dá por causa da Petr Petrobras né não dá é vamos eu ponderei isso mas P ação indenizatória não mas o fundamento Então mas sobre a natureza jurídica da P eles certamente rejeitarão a a qualquer é é e e eu tinha dúvida também sobre a permanência dessa suspensão a de eterno an sempre vota vencido nessa matéria sempre vota vencido nessa matéria mas parece que a corte especial mudou agora recentemente com voto da ministra Nan inclusive no mandado de segurança é isso que eu queria ponderar não creio masão declaratório mand segurança não é melhor
então a sustentação oral dos dois não acho se você se a tma tem posição sobre a suspensão eu sou sempre voto vencido porque a lei a lei fala nunca cederá e nós estamos votando aqui que sempre cederá mas eu sempre acompanhei essa posição e já tem um voto meu no sentido de que é observado o prazo de 1 ano é um voto meu 15 20 que é diferente que é diferente do coeva se se há divergência é melhor ouvir as duas tentações então é melor não é melhor ouvir eu tô vendo que o o ministro
beliz teve algumas dúvidas e o ministro Moura disse que é s suspensão é com relação ao prazo não é isso então eu com a palavra sustentação oral Dr Guilherme Valdetário Matias pela recorrente cons sócio Queroz Galvão e esa com a palavra no tempo lío senhor presidente ilustres ministros integrantes dessa igreja Câmara dessa igreja turma a situação é bastante simples estamos falando aqui de suspensão de processo há uma efetiva divergência J prudencial aqui no âmbito do STJ eh essa é uma ação de indenização o que que aconteceu a Petrobras rompeu este contrato antes do tempo eh
E isso gerou uma série de prejuízos ao consórcio é importante lembrar que autorização ao consórcio as empresas consorciadas gerou um prejuízo enorme ao consórcio prejuízos esses que foram reconhecidos pela Petrobras ex um relatório da Petrobras reconhecendo a existência desses de diversos desses prejuízos não todos mas de diversos desses prejuízos decorrentes do rompimento Ant tempos do contrato eh a ação foi eh suspensa no dia 26 de fevereiro de 2021 3 anos e meio a lei determina que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano essa ação já está suspensa há 3 anos e meio eh
por quê Porque existiria um processo em Curitiba que se é na verdade uma ação indenizatória Esse é um ponto fundamental Aqui não está se discutindo o modelo tradicional desse tipo de discussão Onde existe uma ação indenizatória movido pela consultora e uma ação buscando a nulidade do contrato movido pelo Ministério Público pela união ou até mesmo pela própria Petrobrás a ação que corre em Curitiba contra a Galvão engenharia uma das integrantes do consórcio e esse ponto aqui é importante e nem todas as empresas integrantes do consórcio estão e litigam em Curitiba a ação é movida contra
a Galvão é uma ação indeniza hisória postula-se uma indenização da Galvão ou seja não há prejudicialidade externa aqui pois não há risco de decisões contraditórias Por que que não há risco de decisões contraditórias porque são duas ações indenizatórias haveria risco de decisões contraditórias se a ação de Curitiba buscasse a nulidade do contrato e não há o pedido da ação de Curitiba é muito fácil é uma pedido de indenização contra a Galvão é um pedido de indenização na inicial de Curitiba ou seja provida ambas as ações o que existiria seria um crédito eh da Petrobras contra
a Galvão e um crédito do consórcio outra pessoa consórcio esse formado pela Galvão pela queirois Galvão e pela IESA contra a Petrobras créditos exes que no futuro poderia ser até objeto de compensação mas não há prejudicialidade externa nenhuma porque aqui uma ação não depende do julgamento de outra são duas ações indenizatórias que no máximo poderiam numa fase de execução posterior de cumprimento de sentença posterior gerar um pedido de compensação mas não h não há nenhum eh embricamento entre as duas ações que uma dependa do julgamento de outra e aqui há uma violação portanto do artigo
313 inciso 5to alinhas A e B Pois criou-se uma prejudicialidade externa artificial e inexistente Além disso ao segundo ponto que é uma violação a artigo 506 do CPC e e ainda o artigo 278 da Lei das SAS 6404 por o que que aconteceu aqui eh a ação de Curitiba não é movida contra o consórcio e nem contra todas as empresas consorciadas é movida contra a Galvão eh e ou seja ampliou-se os limites da coisa julgada da ação de Curitiba para atingir por exemplo o consórcio aqueras Galvão que não são parte da ação lá da mesma
forma criou-se uma solidariedade entre as empresas consorciadas que não existe na lei o artigo 278 parágrafo 1º da Lei 644 76 é claro no sentido de que não há presunção de solidariedade entreos consorciados criou-se aqui uma solidariedade que não existe eh violando também por via de consequência o artigo 265 do Código Civil que diz que a solidariedade não se presume resulta da Lei ou do contrato então nós temos uma violação Clara artigo 313 pois há uma prejudicialidade artificiosa e eh criada indevidamente para evitar o andamento desse processo existe um alargamento do escopo da ação de
Curitiba para atingir de quem não é parte como acordão bem reconheceu o acordão recorrido bem reconheceu e por último Talvez o ponto mais importante é a questão da violação artigo 313 Parágrafo 4 do CPC que diz que o prazo de um ano Nunca será eh eh ultrapassado Ou seja a suspensão ela ela se dá pelo prazo máximo de um ano Nunca será ultrapassada Isso é uma decisão muito clara do legislador que entre os riscos de decisões conflitantes ou da eternização da suspensão do processo optou que pela que eternização do processo seria pior e e desse
decidiu que essa suspensão por prejudicialidade externa demoraria eh apenas um ano eh no máximo um ano o uso do advérbio nunca deixa isso muito claro eh tô trazendo trago aqui o precedente que foi referido pelo Ministro beliz há poucos minutos atrás é um precedente da corte especial eh no embargo de declaração no mandado de segurança 22.17 a corte especial do cstj decidiu peço licença a vossas excelências para ler dois eh trechos pequenos quanto à suspensão do processo das hipóteses em que a sentença de mérito dependência do julgamento de outra causa artigo 265 do CPC de
73 preceituava seu artigo 5 seu parágrafo 5to que nos casos enumerados das letras a das Letras A B e C do inciso quto o período de suspensão nunca poderá ceder um ano e fim desse prazo o juiz mandará prosseguir no processo segue a corte especial sendo assim é inviável qualquer interpretação do Artigo 265 parágrafo 5º que Desconsidere a incidência do prazo legal ano notadamente é pela inexistência da redação do dispositivo de qualquer exceção a regra que sobreamento nunca e o nunca aqui está em Itálico grafado pela corte especial excederá um ano Evidente prestígio razoável duração
do processo anunciada pela constituição federal e segue é regra comezinha de interpretação legal assertiva segundo a qual onde O legislador não distingue não cabe o intérprete fazê-lo E no caso de exame com mais razão pela presença do advérbio nunca que afasta qualquer elastério interpretativo Essa é a decisão de 14 de Março de 2009 da corte especial desse STJ de qual de que do qual do acordo foi relatado pelo Ministro luí Felipe Salomão portanto são Claras as violações da lei federal H uma violação a artigo 313 Pois criou-se artificialmente uma prejudicialidade externa que não existe uma
violação a artigo 506 do CPC pois estendeu-se a coisa julgada para onde ela jamais atingiria criou-se uma solidariedade é que a lei eh presumiu uma solidariedade em violação artigo 278 parágrafo 1º da Lei 6404 e o artigo 265 do Código Civil e por fim violou se o artigo 313 Parágrafo 4 ao estender a de infinito eh a suspensão que a lei diz textualmente que nunca nunca pode exceder um ano trago uma última informação eh para vossas excelências esse processo está suspenso há 3 anos e meio o processo de Curitiba ainda está na sua fase probatória
estamos discutindo lá se discute se será feita uma prova pericial ou se se utilizará uma prova emprestada Possivelmente esse processo de Curitiba demore mais 10 anos mais 15 anos tá em primeiro grau esse processo processo ficará parado duas décadas ficará parado três décadas esperando o julgamento de Curitiba ficará AD de eterno esperando e é possível que haja uma suspensão do processo a eterno quando a lei é Clara ao utilizar o advérbio nunca que esse prazo não pode exceder um ano a meu ver é é H aqui um completo equívoco do acordo recorrido ao transformar o
nunca em às vezes é quando O legislador optou muito claramente por U advérbio nunca para não deixar qualquer tipo de dúvida Obrigado excelência agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao Dr Rafael de Matos Gomes da Silva no tempo regulamentar senhor Ministro Presidente senhor Ministro relator excelentíssimo Ministro Ministro an hrig senhor representante do Ministério Público Federal e demais presentes a sessão uma boa tarde a todos bom excelências a questão que temos aqui apesar de ser muito interessante ela é razoavelmente simples eh como vimos o que temos é uma ação indenizatória de pleitos de engenharia
para a construção de de instalações no comp perge de propriedade da Petrobras no Rio de Janeiro em razão da rescisão antecipada desse contrato de engenharia a Petrobras então ao se deparar com essa ação eh indenizatória em razão de prejudicialidade externa já que esse ela pediu a suspensão dessa ação em razão de prejudici de prejudicialidade externa perdão em razão desse mesmo contrato objeto dessa ação indenizatória ele ser objeto de uma ação de improbidade administrativa decorrente dos fatos apurados na conhecida operação lava-jato sendo que nessa ação é importante dizer as empresas consorciadas fazem parte sim do polo
passivo dessa ação Então essa é a questão excelências que vamos responder aqui hoje se esta ação de indenização por rescisão antecipada ela deve permanecer suspensa em razão da prejudicial externa da prejudicialidade externa dessa ação de improbidade administrativa que cuida desse mesmo contrato da ação indenizatória e de início até pela brilhante fala do do do meu colega que antecedeu vimos que os argumentos que se baseiam as recorrentes eles se baseiam nas características fáticas das duas causas para se concluir se há prejudicialidade entre elas ou não E como sabemos eh e e o o exame dessa questão
é vedado pelo enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça e também confirmado por uma série dezenas de precedentes específicos que nós podemos encontrar que dizem que análise da prejudicialidade externa entre demanda exige o exame das questões fáticas das duas causas Então essa excelência é uma razão pela qual o recurso especial sequer merece ser conhecido agora avançando no mérito na hipótese de que seja suplantado o óbice da súmula 7 a questão se resume então em dois rápidos pontos um existe a prejudicialidade externa entre as duas demandas parece-nos evidentemente que existe e o segundo havendo a
prejudicialidade externa essa hipótese se enquadra na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo de um ano do Código de Processo Civil Pode ser sim relativizado em hipóteses excepcionais e também nos parece que o caso se enquadra nessa hipótese da jurisprudência dessa casa primeiramente com relação à questão da prejudicialidade externa ela é muito clara excelências porque o contrato objeto da ação indenizatória por rescisão antecipada ele está sendo analisada na ação de improbidade está sendo analisado na ação de improbidade administrativa para se verificar a sua Total validade ou não por um vício de
iniciativa que seria a existência ou não de uma fraude no procedimento licitatório que originou Esse contrato então se um contrato pode vir a ser declarado nulo de pleno direito desde o seu nascedouro por consequência não pode parar de pé essa ação indenizatória que tenha por base esse mesmo contrato que possa vir a ser anulado eh futuramente e eu preciso reforçar de novo excelências as empresas consorciadas signatárias do contrato elas são parte sim da ação de improbidade administrativa e é claro é evidente que a consequência lógica de um eventual sentença de procedência dessa ação de improbidade
administrativa vai ser a anulação desse contrato que fundamenta que é a causa de pedir da ação anulatória por rescisão antecipada então eh não temos dúvida aqui da existência da prejudicialidade externa entre as demandas então agora o que falta saber se o caso atrai a excepcionalidade eh e já elencada pela jurisprudência dessa casa e aqui também me parece não haver nenhuma discussão excelências é evidente que a complexidade da tramitação de uma ação de improbidade administrativa nunca vai ter o mesmo ritmo de uma ação indenizatória por rescisão antecipada de contrato ainda mais se tratando dessas ações de
probidade administrativa de alta repercussão que são sempre objeto de muitos recursos muitas discussões declínios de competência e julgamento de leading cas inclusive aqui pelo Superior Tribunal de Justiça e especificamente também pelo Supremo Tribunal Federal então fica muito claro que estamos sim diante de uma situação muito excepcional excepcionalíssima posso dizer de que o prazo legal de um ano do do nosso Código Processo Civil ele não se mostra adequado para esse caso e por isso como faz muito bem a jurisprudência do STJ temos que admitir a suspensão por prazos mais longos como fez inclusive o o o
tribunal de origem daí o recurso especial das das empresas recorridas enfim como eu disse estamos sim diante de um caso clássico de existência de prejudicialidade externa entre demandas e também por todas essas circunstâncias que eu narrei estamos diante de uma situação para lá de excepcional e é por isso então que a Petrobrás eh pede o desprovimento do recurso das empresas corridas muito obrigado excelência agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao eminente relator Ricardo Vilas Boas Cueva para o seu voto Muito obrigado senhor presidente aqui eh então H na origem temos um um consórcio
qgi integrado pelas recorrentes ingressou com ação ordinária no juiz da 21ª vara Cívil do Rio de Janeiro H pedindo ressarcimento de prejuízos alegadamente incorridos na execução de um contrato oriundo de uma carta convite celebrado em 2010 com a Petrobras pois nãoa ncia já me comunicou que vai pedir Vista ah perdão então eu vou vou ler M ago a vossa exelência então a a a controvérsia reside em definici ação de improbidade administrativa proposta pela união na Justiça Federal contra as empresas recorrentes integrantes de consórcio Pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária
de cobrança proposta por elas contra recorrida na ação eh na justiça estadual e caso positivo qual seria o prazo da referida suspensão nos termos do Artigo 303 inciso 5 Parágrafo 4 do CPC eh a lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo dito prejudicado ou subordinado cujo resultado dependa do desenlace a ser dado a determinada questão contida em outro processo dito prejudicial ou subordinante alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga a suspensão do processo prejudicado cabendo ao juizo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada no caso
o resultado da ação de improbidade proposta pela união eh poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária eh proposta pelas recorrentes contra recorrida eu observo aqui que eh em primeiro lugar são quatro as razões pelas quais o acord não está correto ao reconhecer a existência de prejudicialidade externa em primeiro lugar porque a reunião para julgamento Conjunto das ações de cobrança de improbidade é juridicamente impossível visto que a competência material para o processamento de cada uma delas é absoluta distinta e improrrogável em segundo lugar porque o resultado da ação de improbidade poderá influenciar diretamente no desfecho
ação ordinária aqui é necessário destacar que o O aludido contrato está expressamente enrolado na inicial da ação de improbidade proposta pela união contra as recorrentes comprovando que o objeto de ambas as ações se entrelaçam Além disso o fato de estar ou não na ação de improbidade pedido Expresso de nulidade do contrato objeto da ação de cobrança é matéria de mérito que deve ser verificada pelas instâncias Ordinárias em terceiro lugar a a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de da possibilidade da flexibilização do prazo máximo de suspensão o julgamento a mencionado na Tribuna nos embargos
declaração em mandado de segurança não não é um precedente qualificado que afaste esse entendimento já tantas vezes manifestado ainda na vigência do CPC e agora novamente com o código 2015 Por fim eu ressalto que à luz das circunstâncias do caso concreto nada impede que o juizo Cívil da ação ordinária retome o regular andamento do processo sobre sua jurisdição já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória o que pode tornar desnecessário trito julgado da ação dita prejudicial são essas as razões em suma pelas quais o meu voto é por negar provimento
ao recurso especial então vossa excelência está conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento não é isso examente então a ministra n está pedindo Vista aguardando os demais e eu agradeço aos eminentes Advogados vamos ao número aqui boas porque não tema oral Tá certo não é V vista não Então vamos ao número sete que é o recurso especial 1.910 279 de Rio Grande do Norte relator Ministro Ricardo Vilas ras coeva recorrente Petro Imóveis empreendimento limitada recorrente Francisco Vilmar Pereira recorrido Oliveira Empreendimentos incorporação limitada recorrido Marcos Antônio Oliveira sustentação oral Dr Antônio Machado Vieira Maris presencial
pelos recorrentes pelos recorrentes Petro Imóveis Empreendimentos limitado e Francisco Vilmar Pereira sustentação oral Dr Gabriel Neto Lima presencial pelas partes recorrido Oliveira empreendimento incorporação limitado e recorrido Marco Antônio Oliveira então e eu indago dos remin Advogados são dois se dispensam a leitura do relatório os dois dispensam eu vou adiantar Ministro Ricardo Vilas Boas co que eu tô acompanhando vossa excelência os demais estão acompanhando o o ministro relator ou prefere as duas sustentações orais Ministro Moura tá com o relator com relator Ministro beliz Presidente sendo impertinente hoje aqui a discussão aqui é intimação pessoal para complementação
de custos exatamente eu tem jurisprudência tudo quanto é lado até minha pros dois lados tem na primeira sessão diferente tem na segunda sessão diferente tem minha diferente a questão é de natureza processual penso que o STJ nessa matéria processual tinha que submeter se há divergência já com a primeira sessão no mínimo aal a corte especial é é para superarmos que porque eu tenho voto nos dois sentidos vou fixar um hoje especial tem a primeira sessão di entãoa excelência tá levantando a proposta é afetação a corte especial para como se fosse uma questão de ordem a
discussão é essa né Ministro É sim sem dúvida isso aqui foi um destaque do Ministro Humberto tava na virtual destacamos podemos afetar Sem problema resol ISO e vou dizer porque embora embora me Pareça que aqui no ponto nessa questão específica não há divergência eu eu entendi Primeiro vou explicar vossa exelência doos procedimento aqui do juiz na origem se leram o voto há dois erros cassos de procedimento lá do juízo no no Rio Grande do Norte daí necessidade de de correção por isso porque houve uma confusão conceitual quer dizer aqui algumas nuances né que mereceriam ser
destacadas mas se quiserem levar não me parece que haja necessidade mas se quiserem Olha eu vou dizer o porque eu dest aqui eu recebi memoriais além dos memoriais eu fui fui analisar o problema com bastante cuidado do voto de vossa excelência e nistro relatou e vi que o cas si não estava em divergência com os precedentes o era um caso atípico um pouco diferente como vossa excelência disse e vossa excelência estava inclusive é partindo de uma premissa com relação à à particularidade do artigo 485 não era isso do do do CP do Código Processo Civil
Inclusive a extinção foi depois da angularização portanto deveria hav intimação da parte autora é essa peculiaridade né Isso não é abandono de causa e portanto pressupõe me parece que seria o caso de foi erro mesmo erro de procedimento na origem mas se qu vossa excelência não acha melhor vossa excelência defender a tese lá na corte especial e daí Pacifica no tribunal eu acho melhor mas será que é necessário eu acho que não há divergência quanto a isso eu acho que não é o caso eu não identifico a divergência se e porque é um caso muito
peculiar né é um caso que foi extinto após mas nos precedentes citados é a mesma coisa não tem situa não estamos falando de situação de cancelamento estingue antes de antes de enfim mas aqui houve esse duplo erro que a meu ver não não daria margem a essa mas se que se entenderem necessário podemos ir levar perfeitamente a corte daqui a um ano será decidido é os ventos foi inclusive pelo problema do abandono da causa não é isso do abandono da causa não é isso se tivermos S el vão abandonar a causa especial não na verdade
perguntamos na sustentação oral até se não houve repropositura da ação não souberam informar Mas é bem possível que esse caso esteja sendo julgado sem nenhuma necessidade que tenha sido reproposta ação como Foi extinta sem julgamento de mérito é muito possível e a E era uma ação que demandava urgência manutenção de posse de anos atrás porque nós estaríamos agora nos debruçando sobre uma questão como essa tão bizantina né mas enfim é mas questão pode propor de novo para que a intimação pessoal seria necessária é exatamente os fundamentos eu não vejo diferença nenhuma de cancelamento se se
pode proporção novamente Não há perda do direito por que a necessidade de intimação pessoal é não não é diferença nenhuma as hipóteses legais são são são diversas É por isso mas não fala intimação é pessoal porque po exatamente bom eu tô acompanhando vossa excelência não então eu seria melhor julgar aqui não julgar e depois se quiserem afeta porque na verdade tá vendo divergência qura depois de julgar não dá para afetar nós temos que afetar antes de julgar por quê como é que nós vamos julgar aqui mandamos pra corte isso não não não é isso que
ele tá dizendo Ele tá dizendo que este caso ele entende que não é caso de afetação porque é um caso um pouco diferente daqueles precedentes não é isso tanto é que eu destaquei parece que e e eu entendi que também não não era aquele caso se moldava os precedentes oração daqui como a mudança ora com da quarta Tur por isso que eu pedi eh para destacar mas depois eu analisei e achei que realmente o caso estava de acordo com o entendimento do Ministro Ricardo vilasboa coeva por isso que eu que eu tô até adiantando né
Se for para afetação el vai estudar de novo mas eu tava adiantando que o caso em si é um pouco diferente agora tô acompanhando o Ministro Ricardo vilasboas com ele agora se é caso de julgar Então é eu eu eu eu digo no no corpo do voto que que há dois erros de procedimento que foram cometidos lá na origem o primeiro foi cancelar a distribuição que é um decepcional que se aplica somente as hipóteses de falta de recolhimento das curas iniciais do processo antes de orden quando o ré ingressa na por meio da citação não
há mais falar em cancelamento de distribuição Esse é primeiro erro o segundo erro foi o fato de que não houve intimação né porque como se ve a doutrina legislação e a jurisprudência dessa corte especial eu eu não vejo divergência nenhuma mas enfim um a corte complexa e tão demorada para julgar realmente só só só eu só veria a necessidade caso houvesse divergência vossa excelência acho realmente que a corte especial anda num passo de tartaruga processual né Mas então onde está a divergência mas veja bem mas veja bem a nossa função prpo aqui é uniformizar se
nós temos entendimentos mas eu não vejo eu não vejo diferença nenhuma então eu vou retirar se alguém me apontar uma divergência afet V exelência eu ia Justamente que eu ia dizer a vossa exelência eu vou eu vou votação se não apontaram se não me apontarem na divergência expressa que justifique o procedimento tão complexo como afetar curs especial sem divergência manifesta eu eu aqui não não não verifiquei essa divergência eu vou tomar os que justifique Então mas se afetar V tomar os votos eu tô acompanhando vossa excelência no sentido de ser julgado aqui certo tô acompanhando
vossa excelência aí V agora vou depois do ministro Vilas Boas coeva ministro marco Aurélio beliz Presidente o ministro o ministro quem vai decidir é o ministro Moura se o ministro mora é que vou tomar pela pela excelência que deve ser afetado pronto ministra Moura Ribeiro que é o da ordem pois não Senor Presidente eu acho o ministro belice tem toda a razão mas esse caso aqui tem tem essa nuance já explicada pelo Ministro eh eh Vilas Boas coeva por isso é que eu acho que este caso não então já tem três ministra ministra nanc já
tá vencida vossa excelência já venceu pronto poss seg não eu não Venci não eu relator eu AC Culpi o relator então vossa excelência vai poder votar então vou agora chamar novamente o processo é o recurso especial 1 milhão 910 foi discutido em questão de ordem e por maioria foi decidido que eh que deveria ser julgado n na na turma rejeitada e rejeitada a a proposta e de afetação vencido o ministro beliz a ministra Fátima nanc pronto então agora vamos à questão do julgamento então recurso especial 1.910 279 Rio Grande do Norte relator Ministro de car
lasa coeva recorrente Petro Imóveis sustentação oral D rubes Antônio Machado Vieira Maris tá aqui e também sustentação oral Dr então no caso eh eu vou ouvir os dois porque houve discussões grandes então Dr rubes Antônio Machado viira nariz para entação oral excelentíssimo senhor presidente Ministro Humberto Excelentíssimo Senhor relator Ministro boas Cueva excelentíssima senhora ministra Nanci demais ministros ilustre membro do Ministério Público meus ex adversos aqui representado por Dr Gabriel a quem além do querer bem reputo o mais respeito profissional maior respeito profissional Mas é por aqui que os recorrentes pedem permissão e atenção até para
tentar retirar o o presente caso concreto escancarar a diferenciação desses deidos jurisprudenciais eh torna que se torna inevitável A análise do do mérito né a a da matéria de fundo o e peço permissão também para tracejar ainda que muito resumidamente a história do do processo contada pelo acórdão colocada no mundo eh das ocorrências jurídicas pelo acórdão do Tribunal de Justiça Potiguar e que é inequívoco o o tracejo fático do que se trata aqui trata de uma ação de manutenção de posse intentada pelos recorrentes com recolhimento de custas iniciais com deferimento pelo juízo da liminar então
vija há uma relação jurídica estabelecida após a impugnação dos recorridos Há apenas um ponto que o juízo de piso eh acolhe que é exatamente uma um um uma variação do valor da causa e intima o advogado dos recorrentes a recolher a complementação das custas há uma discussão que aqui me parece estério sobre o problema do pje o o fato é que essa dirigência não foi cumprida pelo advogado ato subsequente o juízo de piso extingue sem julgamento de mérito Com base no 4851 do CPC como indeferimento da Inicial como processo não existisse como processo não tivesse
sido distribuído para ele mesmo deferido a liminar e pontuado isso há aí sim uma uma a publicação e no dia subsequente o recorrente e a intimação É apenas para o advogado ainda assim o autor da ação no dia subsequente recolhe o que seria a complementação das custas nos embargos de declaração o juízo juiz de piso não se comve eh acha que está patentemente adequado juridicamente considerar que é caso do 4851 TJ o Tribunal de Justiça Potiguar ele replica ele repete eh exatamente esses mesmos termos ao ver do recorrente caindo num erro caço e Como disse
o ministro relator de primeiro de raciocínio consequencialista não existia nenhuma eh nenhum tipo de prejuízo para o processo a alegação do advogado da da origem de algum problema no pje volto a dizer discussão estério para STJ eh foi e anda bem a jurisprudência do do STJ nessa turma como o ministro Cueva bem pontuou na quarta turma temos decisões de maio de abril e relatoria relatoria do ministro bu relatoria da ministra galó enfim são todos nós somos sabedores como também pontuou o o ministro beliz Então me parece que a discussão está pronta é uma ação de
manutenção de posse com recolhimento de custas iniciais inequívoca com deferimento da pelo próprio juízo e depois uma intimação para o recolhimento de complementação de custas que não foi cumprido tal dirigência extinto julgamento de mérito a aproximar a atrair a 45 o 4851 Como ineps como o o indeferimento liminar da Inicial e no dia subsequente há um embargo a apresentação da parte recolhendo o excesso a complementação das custas Qual é o o e me parece que inadequadamente juridicamente inadequado considerar isso como 4851 eh e vai sonor a jurisprudência a quarta turma me parece que já caminha
com mais com mais pacificidade no tema e se apresenta esse caso concreto que é mais gritante da da inadequação de precisar novamente de de não precisar intimação pessoal do da parte sob pena de uma extinção sem julgamento de mérito eu poderia eh citar para enfadonhas vossas excelências a jurisprudências mas como a turma já está bastante ciente dessa do do que há dos deidos jurisprudenciais eh faz O apelo de que o caso concreto grita muito mais forte de que a intimação pessoal era necessária para extinguir o julgamento de mérito e andou e andou muito mal o
juiz de pisa e o TJ faz o apelo para que o recurso espcial seja provido e seja anulado esse dispositivo muito obrigado eu passo a palavra ao Dr Gabri Neto Lima para sustentação oral Alô boa tarde Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Ministro Humberto na pessoa de quem cumprimento os demais ministros da turma eh representante do Ministério Público meus colegas advogados meu sempre querido colega que me antecedeu aqui na Tribuna ah a questão excelências eh já inclusive aproveitando uma boa parte do que disse meu colega antes de mim de fato se trata de um de uma ação
que Originalmente era uma ação de manutenção de posse que de fato aconteceu a citação da parte contrária dos hora recorridos a quem aqui representamos houve apresentação de contestação com a impugnação do valor da causa e essa impugnação foi acolhida pelo juízo de piso com a determinação para que a parte contrária se manifestasse e complementasse as custas processuais divergindo um pouco excelências do do que trouxe o meu colega antes de mim não nos parece aqui entretanto que houve eh uma falha de intimação do pje matéria que foi eh tratada no juizo de piso na apelação nos
parece aqui que houve na verdade um desinteresse de complementação das custas quando surpreendidos pela decisão que incrementa em 99% o valor da causa que foi Originalmente colocado pela parte autora com isso excelências o juízo de piso realmente extinguiu o processo Com base no artigo 485 inciso 1 do CPC e foi apresentada pela ação a questão foi tratada pelo tribunal de justiça Potiguar que Manteve o entendimento adotado pelo juízo singular e é importante ressaltar excelências que contra Esse acordão foi manejado por exemplo emb recurso de embargo de declaração Porque nas palavras do próprio recorrente o acórdão
nesta toada não explicou o motivo de não aplicação do artigo 485 inciso 3 do CPC apenas confirmando a extinção do feito com base no artigo 4851 pelo juízo de piso esses embargos ên foram rejeitados e foi apresentado recurso especial pela parte hora recorrente e os eh os comandos legais que foram impugnados foram apontados como eh violados foram o artigo 331 e o artigo 4853 do CPC além de conflito com a jurisprudência desse STJ esse ponto vai ser importante excelência porque nós acreditamos que antes mesmo de falar sobre o mérito desse caso Nós acreditamos que não
é possível fazer a análise dele aqui no Superior Tribunal de Justiça infelizmente por conta de entraves tanto processuais quanto sumulares e já aqui neste tribunal houve decisão eh do ministro relator do ministro Vilas Boas Cueva que não conhece do recurso especial e aplica ao caso a suma 284 do Supremo Tribunal Federal justamente com relação a essa violação ao artigo 485 inciso 3 e foi justamente após agravo interno com destaque da pauta virtual que veio a julgamento aqui da do colegiado presencialmente esse esse recurso especial então excelências eu acho importante ressaltar que de fato é evidente
que incube a parte apresentar aos julgadores impugnação a tempo e modo de forma a proporcionar a análise do recurso eh acontece que não foi apontado no recurso especial violação ao artigo 1022 do CPC o que afasta Inclusive a modalidade de préquestionamento ficto Como já é reconhecido tranquilamente pela jurisprudência desse STJ não é possível analisar conhecer ou mesmo julgar procedente o recurso especial que não impugna os artigos do 1022 quando manejado os embargos de declaração Principalmente quando é É verificável nos autos que a parte reconhece que o acordão não analisou os argumentos que foram utilizados para
necessidade ou não de utilização do artigo 4853 no caso concreto eh também excelências eh importante ressaltar que com relação ao artigo 331 que é objeto do recurso especial como também indicou o ministro Vilas Boas cuev em decisão anterior é de ser aplicada a súmula 211 do STJ porque não há préquestionamento de forma alguma com relação a estee artigo não só isso mesmo que nós considerássemos como prequestionados os artigos indicados pelo pela parte contrária nós somos obrigados a reconhecer que nesse caso haveria a ocorrência da súmula 7 no caso concreto e eu falo isso excelência a
partir de um de um julgado interessante A grava interno declaração do aresp 1.5.23 de relatoria da ministra Isabel galotti em que lá se discutia sobre a ocorrência ou não Da do abandono de causa pelo autor e lá a ministra Isabel Galote afirma que Com base no no substrato fático que havia naquele momento o juizo e o acordão recorrido reconheceram a existência do abandono de causa aqui é justamente a ordem inversa com relação a isso se não é possível analisarmos quando há o abandono de causa não podemos analisar aqui quando não há o abandono de causa
ou se aconteceu ou não acreditamos que é o caso da ocorrência súmula 7 no caso concreto como um terceiro ponto excelência também somos obrigados a relembrar que é cabível no caso a aplicação da suma 284 do Supremo Tribunal Federal em na decisão anterior Como já disse anteriormente o ministro relator reconheceu que a situação não se coaduna com a hipótese legal de abandono da causa retratada no dispositivo legal apontado como mal ferido pelo apelo Nobre e é justamente por isso excelências e mesmo que superados todos os entraves processuais fulares no caso que nós acreditamos que não
é possível a aplicação do artigo 4853 no caso concreto isso porque o próprio inciso terceiro aponta que é necessário para que seja reconhecido o abandono da causa o decurso de um prazo de 30 dias para eh o abandono da causa pelo autor o que não ocorreu no caso concreto E além disso eh para que seja aplicado o 4853 é necessário que seja feito pedido pelo réu o que também não aconteceu no caso como indica o artigo 485 parágrafo 6 então não havendo excelências qualquer hipótese acreditamos fática ou processual Para conhecimento ou provimento do recurso especial
nós pedimos que ele não seja conhecido e não e ainda que seja conhecido lhe seja negado o provimento uma vez que é incompatível à aplicação do artigo eh apontado ao caso concreto Muito obrigado excelências boa tarde agradeço a vossa excelência e passo a palavra ao relator Ministro caras boas co para o seu voto Muito obrigado senhor presidente então apena destacando Ministro relator que já disponibilizei inclusive meu voto vocal ah muito obrigado então realmente aqui pois é e o ministro trouxe precedente meu num sentido e eu tenho um precedente 2024 no mesmo sentido mas tem precedentes
anteriores então só para economizar eu vou pedir pretendo trazer rápido a última foi no sentido do ministro cuevo eu devo estar me posicionando rápido amente sobre isso mas a partir de uma decisão do ministro Salomão em 2020 depois repetida pelo Ministro Raul Todo mundo começou a decidir nessa maneira eu eu só vou dar uma olhada nessa virada da jurisprudência porque antes dessa decisão do ministro Salomão todas eram no outro sentido de que dispensava eu trouxe aqui então eu eu realmente não não identifiquei precedência é anterior né porque desde 19 tá tá seguindo naada que vossa
excelência tá trazendo aí inclusive uma decisão minha de 2024 eu eu eu enfim resumo eu indico dois erros de procedimento lá do juízo de primeiro grau no no Rio Grande do Norte o primeiro deles foi o cancelamento da distribuição eu procuro demonstrar que isso é consolidado há há muito tempo aqui o ministro menees direito já em 2001 tem um precedente nesse mesmo sentido e o ministro beliz né e eu transcrevo aqui longamente um voto Ministro beliz de 2022 no mesmo sentido que não é a caso de aplicação de do 257 não que é o caso
de da da impossibilidade de fazer o cancelamento da distribuição eu não tô falando nó nós estamos discutindo outra matéria aqui se precisa de intimação pessoal ou não S não não são eu tô apontando Esse é o primeiro erro foi o cancelamento da distribuição o segundo erro foi a falta de intimação aí na falta de intimação em relação a esse segundo erro de procedimento eu indico vários outros precedentes não identifiquei divergência precedentes do ministro buzi do ministro Antônio Carlos do ministro fux de 2009 do Ministro Humberto Gomes de barros 2007 do ministro Hélio coalha Barbosa audir
passarinho 2000 portanto eu não com todas as venas eu não identifiquei nenhuma divergência eu me parece que era a questão da aplicação errônea né do do artigo 485 que era que é o que é o ponto principal que que é a necessidade de intimação pessoal da parte então o meu voto é pelo provimento do recurso em virtude desses dois erros de procedimento e eu digo que a extinção do processo pelo não recolhimento de cursos complementares após angularização da relação processual Mas se a mal da hipótese abandono da causa particularizado no inciso 3 do artigo 485
do CPC a exigir nos termos do parágrafo primeiro a prévia intimação pessoal da parte e por isso o meu voto é pro provimento do recurso excelência do provimento eh ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau determinando O Retorno dos Altos à origem para que se proceda a intimação pessoal da parte autora não é isso exato Esse foi o voto eu disponibilizei o meu voto vogal e acompanhado de vossa excelência mas eu foi voto vogal vou aguardar que pediu Vista eh o ministro o ministro marco Aurélio beliz na ordem ele pediu Vista aguarda os
demais apesar que tá ministro Moura e Ministro anexado meu voto vogal acompanhando o relator se evidentemente quando for trazido voto Vista eu me convencer eu posso mudar pode até o próprio relator também mudar não é isso dependendo mas eu estou com o voto vogal anexado então após o voto do relator dando PR recurso especial pediu Vista na ordem o ministro beliz aguardando os demais vamos de número 8 o da ministra nanc Andri é o caso de Goiás recurso especial 2.es 088 791 relatora minist anrig recorrente lgas recorrente Bas recorrente mld SG recorrido C das s
recorrido l da a s interessado jlas sustentação oral pelo Dr ebt Rezende pelas partes recorrentes e eu indago doente advogado Dr é tá aqui se apcer né eu a eu vi aqui a ministra Nancy e a ministra nancia eu vou destacar vossa excelência que eu estou acompanhando vossa excelência né Então os demais ministros acompanhando Ministro janci Todos de acordo vossa excelência dispenso o relatório dispenso Ministro janan está na mesma linha n é do do recorrente então com a palavra vossa excelência Obrigada presidente trata--se de uma ação declaratória de filiação socioafetiva pós morem com retificação a
verbação no registro civil ajuizada pela neta do Falecido casal que foi julgado edente nas instâncias inferiores por aplicação literal da regra proibitiva do artigo 42 parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente é indevida a aplicação de Viação contida no parágrafo 1eo do 42 do ECA considerando que não se trata de hipótese de adoção mas sim de retificação de Registro Civil em em razão de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento público trata--se de literal pedido de reconhe ento de filiação socioafetiva com consequente retificação do registro civil formulado por neta de maior de
idade do casal falecido inexistindo qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras protetivas do Estatuto da Criança em matéria de adoção sentido teleológico do parágrafo primo do 42 o cenário probatório dos Autos descortina a existência de verdadeira filiação sócio-afetiva entre autor e seus avós maternos que desde terre idade a criaram e educaram como filha e não como neta confirmando confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência também de acordo com o cenário fático delimitado na origem os filhos biológicos dos decujus firmaram declarações de
próprio punho para reconhecer a cedência da pretensão autoral o que restou ignorado pelas instâncias inferiores o reconhecimento de filiação socio efetivo incide sobre a própria verdade real de um registro civil retificando para que espelhe a f de digna representação daquela relação de afeto e cuidado o registro civil da demandante aqui recorrente deve espelhar a sua real identidade expressão do seu próprio direito de personalidade e da dignidade da pessoa humana tratar o reconhecimento jurídico da socio atividade como sinônimo de adoção inviabilizaria toda a Plenitude das relações socio jurídicas daí derivadas como a possibilidade do reconhecimento de
relação de fraternidade e Irmandade sócio-afetivo por isso senhor presidente eu conheço e provejo o recurso então então eu agradeço vossa excelência e proclamo recurso conhecido e lhe dado provimento a unanimidade agradeço advogado senhora secretária constar que o advogado se dirigiu à Tribuna e foi desnecessário a sustentação que aí amanhã se perguntar você se dirigiu à Tribuna clar Muito obrigado a todos uma boa tarde obrigado Ministro est fazendo aquilo que nós discutimos de constar na certidão entendeu porque evita-se ganhar puratos etc né então vamos ao próximo é esse aqui o nove nove da ministra nanc Andri
recurso especial 2.61 428 São Paulo relatora Ministro danc Andri recorrente Ana Maria Vieira brandelli recorrido Banco Itaú consignado S tentação oral Dr Marcos Dr Vinícius Alves Almeida Mariano presencial pelo recorrido e Banco Itaú consignado SA pelo recorrido então relator Ministro anan eu indago do relator se dispensa a leitura do do advogado despensa o relatório dispensa então vossa excelência está pelo recorrido então ministro ananci vai fazer a sustentação oral não é isso então com a palavra vossa excelência ele é recorrido certo e excelentíssimo aliás Aliás só tem um para sustentação oral é ele mesmo é correo
só tem com a palavra V excelência Pode falar obrigado excelência excelentíssimo senhor presidente Ministro Humberto Martins excelentíssima relatora ministra nanc na pessoa de quem cumpr cumprimento os demais excelentíssimos ministros estendo aqui os meus cumprimentos ao excelentíssimo membro da subprocuradoria Geral da República servidores colegas advogados e todos que acompanham a sessão excelências o banco Itaú vem hoje à Tribuna na condição de recorrido pugnar pelo não conhecimento do recurso especial e caso eh conhecido no mérito que seja negado pro mento na medida em que não houve demonstração nos autos de ofensa a direitos da personalidade da autora
aptos a Gerar a indenização por dano moral a discussão a ser tratada aqui hoje pretende discutir se a contratação irregular e de desconto indevido benefício Previdenciário tem por si só o condão de gerar dano moral presumido pois bem antes de adentrar aqui ao cerne da questão eh peço o venia para brevemente trazer uma evolução do feito até o presente momento aqui trata--se de um empréstimo eh consignado entre a parte autora e o banco Itaú em que foi disponibilizado na conta da autora o valor de 4.582 e13 e eh algum tempo dep tempos depois a autora
ingressou com uma ação de não reconhecimento da contratação então pedindo a baixa e o cancelamento do contrato a devolução do do indébito em dobro bem como pugnou por danos morais em sede de sentença o magistrado a analisar o caso de fato entendeu que a contratação se deu de forma irregular terminou a baixa do contrato o cancelamento do empréstimo e a devolução eh do indébito em dobro né a devolução das quantias que foram descontadas de forma eh dobrada com permitida a compensação com os valores que de fato foram depositados pelo banco na conta da autora porém
afastou aqui o pedido de dano moral em análise as circunstâncias fáticas probatórias na medida em que não se vislumbrou nenhum desdobramento eh na Esfera da da dos direitos da personalidade da autora de forma a permitir e autorizar aqui uma condenação a título de danos morais a parte autora eh irresignada com a sua sorte interpôs recurso de apelação pugnando pelo dano moral e eh contestando a possibilidade de compensa ação eh da devolução em dobro com os valores já eh depositados na sua conta a título de empréstimo sob o fundamento de amostra grátis o tribunal Bandeirante ao
analisar a situação entendeu que não havia que se falar na tese de empréstimo como amostra grat na medida em que a autora usufruiu dos valores e isso acarretaria enriquecimento ilícito por parte da autora em relação ao dano material Manteve a decisão do magistrado de que de fato não houve eh a comprovação nestes autos de qualquer de sabor ou algum outro tipo eh de fato que tenha decorrido desse empréstimo apto a Gerar alguma lesão aos direitos da personalidade eh da autora Então nesse sentido peço venia para ler brevemente um trecho do acórdão do tribunal Bandeirante soberano
na análise fática probatória em que assim ele Versa a respeito do pedido de dano moral abro aspas aqui o trecho do acord que analisou o dano moral se a autora se beneficiou com com aventado empréstimo consumindo a quantia proveniente dele não Pode alegar que suportou danos morais seria um comportamento contraditório em desrespeito ao princípio da boa fé objetiva e continua o tribunal Bandeirante A autora por outro lado não evidenciou que tivesse derivado da referida fraude qualquer desdobramento que represent vexame sofrimento ou humilhação passível de reparação a corroborar a inexistência do alegado dano moral ao fato
de autora ter demorado quase 6 anos para Se surgir contra os descontos do empréstimo consignado fecho aspas excelências após a decisão do tribunal Bandeirante o banco o Itaú levando em consideração a a condenação de devolução em dobro permitida a compensação com os valores que foram depositados eh a título de empréstimo na sua conta pagou a condenação nos autos no valor de R 82134 e declarou inexigível o contrato e fez a baixa do do do empréstimo consignado a parte autora por sua vez mais uma vez irresignada com a não concessão de dano moral interpôs recurso especial
agora com a inovadora tese de dano moral em re ipsa gostaria de chamar atenção para o fato do não conhecimento do presente recurso especial na medida em que a análise eh se a fraude bancária teria o condão de gerar dano moral em reís não foi debatido no tribunal Bandeirante o tribunal Bandeirante ele analisou a questão do dano moral de acordo com as circunstâncias fáticas probatórias dos Autos não houve em nenhum momento a discussão se caberia na espécie o dano moral em reís não portanto é entend que aqui atrairia eh a sempre eh ventilada súmula 211
do STJ não bastasse e a súmula 211 verifica-se do recurso de apelação que a parte autora ela não rebateu pormenorizadamente os argumentos que foram utilizados pelo tribunal de São Paulo para afastar o dano moral incidente portanto a súmula 203 do STF como estamos eh todos acostumados a ver eh ação por essa egreja corte e se não bastasse excelências aqui também há que se cogitar o obbs da súmula 7 porque o tribunal Bandeirante soberano na análise fático probatória ao analisar o caso entendeu que não teve nenhuma circunstância capaz de gerar dano moral para esse caso concreto
analisando a prova e os fatos então Eh na via Estreita do recurso especial eh reapreciar as questões de fato que poderiam conduzir ou não a concessão de dano moral ensejaria aqui com a devida vênia o óbice da súmula 7 pois bem Caso seja superado o conhecimento eh passando aqui a análise do mérito isto não deve ser provido na medida em que a tese que foi levantada no recurso especial ela colide com a tranquila jurisprudência dessa corte de que a fraude bancária por si só não tem o condão de gerar dano moral indenizável há que se
analisar no caso concreto se houve uma violação aos direitos da personalidade ou uma circunstância agravante capaz de gerar o dano moral nessa essa linha de intelecção eh excelências peço venia para ler trechos de alguns julgados desta terceira turma nesse sentido que eu estou aqui ventilando então Eh peço o venia para ler aqui a decisão que foi proferida no resp 2.11.0 66 proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo em que o réu o banco Itaú consignado é o mesmo réu de altos sob a relatoria da ministra Nancy em que Pese ter diferenças fáticas a questão
de direito Parece que se aplica aqui ao presente caso então abro aspas por fim a eh de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta corte superior a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta no na Esfera dos direitos da personalidade de forma que a fraude bancária por si só não pode ser considerada suficiente para caracterização do dano moral ainda nesse sentido merece destaque a decisão exarada no agrave interno no aresp 2.19.41 do tribunal de Minas Gerais da Lavra do excelentíssimo Ministro Cueva em que se chegou à seguinte conclusão abro aspas a
fraude bancária em adora da contratação de empréstimo por si só não é suficiente para configurar dano moral havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes também peço vênia para mencionar a rácio deci Dende que foi proferida no embargo de declaração no aresp 1.669 683 de São Paulo de relatoria do excelentíssimo Ministro beliz abro o as a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na Esfera dos direitos da personalidade a fraude bancária nessa perspectiva não pode ser considerada suficiente por si só para a caracterização do dano moral então excelências Aqui estamos diante
de uma situação em que a parte autora ela recebeu os valores do empréstimo consignado de fato foram considerados irregulares o banco por sua vez quando teve a condenação do tribunal Bandeirante em Segunda instância fez a devolução desses valores pagou a condenação em quantia praticamente sendo o dobro do que já havia sido depositado na conta da autora título de empréstimo Então acho que a turma tem se atentar se nesse caso aplica-se a questão da do dano oral em reís por fim excelência diante de todo exposto pugna-se pelo não conhecimento do recurso e caso conhecido no mérito
seja rechaçada a tese trazida neste recurso especial na medida em que ela colide com a tranquila jurisprudência desta terceira turma a fim de manter hígida o posicionamento deste egrégio colegiado agradeço a atenção Senor Presidente agradeço a vossa excelência e eu passo a palavra eminente relatora ministra Nan Andrei a leitura da presente necessári ação declaratória com acumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e Morais da Qual foi extraído o presente recurso especial o propósito recursal consiste em dizer se configura dano moral a realização de desconto indevidos em benefício Previdenciário de consumidora idosa oriundos
de empréstimo consignado fraudulento É essa a questão o empréstimo era fraudulento o direito civil contemporâneo após uma longa evolução histórica abandonou o vetusto e impreciso entendimento de que os danos morais se confundiram com as noções de dor de mágoa de sofrimento e tristeza ressaltando que a Rigor Tais danos do ponto de vista dogmático decorreriam da ofensa dos direitos à personalidade esta corte perfil o entendimento de que em regra a fraude bancária seja Dora de contratação de empréstimo consignado por si só não é suficiente para configurar o dano moral havendo necessidade de estar aliada sim a
uma circunstância agravante a hipótese em julgamento possui as peculiaridades que devem ser no meu modo de ver respeitosamente consideradas poris se está diante de uma consumidora idosa e de descontos indevidos vejam bem em benefício Previdenciário que é o sustento Dessa senhora razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor mas principalmente do estatuto do idoso e da convenção interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos idosos sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hiper vulner o desconto indevido de valores diretamente no benefício Previdenciário da
consumidora idosa orondo de empréstimo consignado fraudulento acarreta sim dano moral compensável máximo tendo em vista a sua hipervulnerabilidade imagine a aflição de uma idosa que tem o seu benefício previdenciário achacado na hipótese doss autos merece parcial reforma ao acordão recorrido pois configurado o dano moral compensável em virtude dos descontos indevidos de valores diretamente no benefício Previdenciário da recorrente oriundos de empréstimo consignado fraudulento recurso especial senhor presidente que eu provejo para condenar o recorrido ao pagamento de compensação de danos Moraes no valor de R 10.000 e ao tempo que agradeço a sustentação do ilustre advogado agradeço
vossa excelência o ministro Moura pediu alguma coisa Eu vi assim um ele Vista um sinal vossa excelência tá pedi Vista senhor presidente vista de condulta então eu tava até preparado para votar mas eu vou aguardar a vista do ministro é no caso eu também vou aguardar geral mesmo quando eu adiante não quer dizer que eu que eu fiquei eh que eu não vou mudar entendeu quando pede Vista eu sempre aguardo então eu também vou aguardar eu até divergir mas vou aguardar o ministro Moura Ribeira é então após o o o voto da eminente relatora dando
provimento ao recurso especial nos termos do voto apresentado eh pediu Vista eh antecipadamente o ministro Moura Ribeiro aguardando os demais eu agradeço também aente advogado obrigado orora vamos a de número 10 10 é Vilas Boas Cueva é o resp 1.81 715 de Goiás relator Ministro Cueva recorrente Clínica Brasil limitada recorrente evand Geraldo Queiroz recorrente Sandra Queiroz recorrido and vasor coido Sônia Vasconcelos borg é acído Gustavo borg Vasconcelos sustentação oral Dr Luciano aido de Oliveira ou videoconferência tô vendo Dr Luciano na videoconferência pelo recorrente Clínica Brasil limitada Evandro Geraldo Fontoura de Queiroz e Sandra inez Lustosa
vitó de Queiroz el advogado pela pelos recorrentes então evidentemente eu indago do eminente advogado se dispensa a leitura do relatório desço senhor presidente então Eh vossa excelência pode fazer a estação oral Boa tarde senhor presidente senhora ministra senhores ministros procurador e colegas advogados bom esse caso primeiro eu queria destacar que a lei de arbitragem até o ano de 2015 ela não tinha um dispositivo legal que permitia a suspensão da prescrição pela instituição da arbitragem então a suspensão da prescrição pela arbitragem no ordenamento judío só passou a ocorrer a partir de 2015 pois bem esse caso
iniciou em 2007 em 2007 os recorrentes locaram um imóvel a locação se findou nunca houve o atraso de um aluguel de nenhum acessório da locação ao fazer a entrega do imóvel a imobiliária exigiu reformas foram feitas duas reformas E aí Imobiliária ainda sim se negava a receber as chaves as chaves foram consignadas foi iniciado um processo de arbitragem em 2007 nessa ação de arbitragem nessa nessa arbitragem que foi instituida eh foi o árbitro nomeou Um perito esse perito lavrou um laudo pericial esse laudo pericial foi entregue ao árbitro e o árbitro imediatamente proferiu a sentença
arbitral condenatória bom nós promovemos a ação declaratória de nulidade junto com uma impugnação ao cumprimento de sentença porque os recorrentes Tinham que ter sido intimados para se manifestar sobre o resultado do laudo pericial como houve cerceamento de defesa Claro ao não intimar os recorrentes na arbitragem para se manifestar sobre o laudo arbitral essa sentença arbitral foi anulada pelo tribunal de justiça por cerceamento de defesa então todo o processo foi anulado essa anulação desta sentença arbitral ocorreu em 2012 ou seja 5 anos após o início da arbitragem o prazo prescricional das ações de locação é de
3 anos portanto está prescrito direito bom inconformados os recorridos iniciaram uma segunda arbitragem em 2012 com o mesmo objeto mesmo pedido mesmas partes utilizando o laudo pericial do processo que havia sido anulado e desconsiderando todas a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás pois bem esse processo foi julgado procedente pelo juiz da Comarca de Goiânia que reconheceu a prescrição citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do ministro Gurgel Faria que julgou até um caso envolvendo a empresa Itaipu a empresa binacional Ora como esse caso é anterior a 2015 evidentemente houve a prescrição os recorridos recorreram
ao Tribunal de Justiça o Tribunal de Justiça caou A decisão de primeiro grau entendendo que não haveria prescrição e que que o julgamento do STJ não era obrigatório para o Tribunal de Justiça servindo meramente como referência e não de observância obrigatória ora evidentemente que os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça são de observância obrigatória e como ao tempo do julgamento ao tempo dos fatos a arbitragem não suspendia o prazo prescricional não tem como se entender de forma diversa Eu estava conversando com o recorrente Dr Evandro esta semana e ele falou uma frase que que eu
me sinto na obrigação de dizer ele falou assim Luciano quando esse caso começou eu tinha 53 anos hoje eu tenho 70 e ainda não encerrou ora para os senhores ministros entenderem as câmaras de arbitragem aqui em Goiânia elas funcionam dentro do Sindicato das imobiliárias as decisões têm sido contestadas veementemente mas as sentenças dos árbitros consideradas como sentenças arbitrais dificilmente elas são anuladas esse caso tinha tanto nulidade no processo que o Tribunal de Justiça não teve como não anular a primeira sentença e o juiz que está julgando essa segunda arbitragem a anulação dessa segunda arbitragem muito
bem aplicou a prescrição o tribunal de justiça laborou em erro ao reformar a sentença de piso nós os os recorrentes entendem que a prescrição salta aos olhos entendem que eles não deram nenhum prejuízo aos recorridos porque esse imóvel logo que ele foi entregue ele foi alugado de imediato como é que esse imóvel tinha problemas na entrega se ele foi alugado de imediato agora por uma questão de economia e e de estar assim ligada à questões uais essa prescrição vai servir para solucionar um caso que está se arrastando há anos e a devolução de um imóvel
que foi alugado imediatamente não pode gerar um enriquecimento Sem Causa aos recorridos é não sei se esse tribunal já teve essa experiência mas entregar um imóvel é muito difícil e entregar um imóvel em Goiânia onde as câmaras de arbitragem funcionam na sede do sindicato das imobiliaras é tarefa praticamente impossível Então os recorrentes estão muito confiantes em que seja reconhecida a prescrição pois eles Nada fizeram para indenizar uma terceira reforma do imóvel fizeram as reformas exigidas o imóvel foi imediatamente locado os recorrentes T certeza que não causaram qualquer prejuízo aos recorridos e reiteram o pedido de
reconhecimento da prescrição conforme a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça que foi utilizada na sentença do juiz de primeiro grau e está indicada no recurso especial que agora vossas excelências estão analisando Muito obrigado senhor presidente lense e eu passo a palavra ao relator minicar Vilas Cueva aqui e sim seu presidente H uma divergência com julgado da da primeira turma de relatoria do ministro grugel que não admitia a interrupção da prescrição antes do advento da lei 33129 aqui a conclusão que eu que eu esposo e que proponho é outra é que mesmo antes do advento da
lei 13129 já era possível o reconhecimento da da da da da interrupção da prescrição porque a porque isso decorre do sistema da Lei arbitral né do artigo 31 eh da lei 9307 que e consoante o qual a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário aí incluído o efeito interruptivo da prescrição a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que L são disponibilizados ainda que sem a intervenção estatal é suficiente para derruir o estado de inércia
Sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável a modificação eh ocorrida quando eh entrou em vigor a lei 13129 de 2015 Veio somente para consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária uma vez interrompido o prazo prescricional pela Instituição da arbitragem volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para o interromper nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil inteiramente aplicável a espécie com as necessárias adaptações hipótese em
que o prazo prescricional da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários à locação foi interrompido com a instauração da primeira arbitragem voltando a fluir com o trânsito em julgado de ação declar de unidade da sentença arbitral o meu voto portanto é por negar provimento ao recurso especial então vossa excelência Tá negando provimento ao recurso especial então todos estão de acordo Todos de acordo todos então recurso especial não provido a unanimidade eh seria caso de divulgação com divulgação senhora secretário agradeço Então vamos agora às preferências de julgamento pela ordem para adiantar então preferência eu vou de
número 11 e 12 minha matéria é isso o o 11 é o respe 11 embargo declaração no recurso especial 2.096 465 São Paulo relatou o Ministro Ricardo de Vilas Boas Cueva a preferência pelo Dr Felipe adjunto adjunto de Melo pela parte embargante JF investimento preferência Dr Ângelo Gamba Prata de Carvalho presencia pela embargada Luci participações então eminente relator eu apen vou adiantar vossa excelência que est Voss excelência Então os Muito obrigado Senor Presidente toos estão do relator os embargos opostos JF investimentos eu eu rejeito bargos opostos por Jean Carlos Belmonte Silva eu proponho sejam acolhidos
em parte para reduzindo a extensão do provimento do recurso especial interposto por Lucian participações determinar a intimação do arrematante para proceder a imediata complementação do preço ofertado em leilão de modo a atingir 50% do valor da avaliação ambos corrigidos monetariamente desde a data da remata avaliação respectivamente até o momento do efetivo depósito o valor da diferença decorrente da substituição do CDI pelo inpc exigível do credor fiduciante ou seja JF por depender de simples cálculos aritméticos deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença no mais mantenho a sucumbência exclusiva da ré condenada ao pagamento das
custas de honorários fixados em 12% sobre valor do proveito econômico nos termos da fundamentação Então vou proclamar o com a palavra vossa excelência pela Providência adequada Justa e diante de um caso Evidente de omissão da decisão não aqui não não não não há um concerto de uma decisão essa matéria não foi tratada os embargos declaratórios a modificação de decisão da corte por embargo é matéria excepcional era o reclamo que eu faria ao Ministro Cueva colocar na na ementa né excepcional esse item é de for eu fui olhar não foi tratado na decisão a decisão era
omissa sobre essa essa parte que é essencial folas 13 não eu vi aqui o item é de folhas três a letra e Ah é matéria que não foi objeto de tratamento na decisão a omissão está caracterizada e Vot de vossa excelência é perfeito primeiro por sanar a omissão e segundo por fazer um um um um um complemento da decisão eh perfeito que faz a justiça e a eficiência e eficácia de uma decisão judicial e e a prestação jurisdicional efetiva nos termos do mandamento constitucional mas o pedido é que vossa excelência na ementa coloque que excepcionalmente
a decisão pode ser alterada por embargos antes que isso vire uma ficar uma regra esse caso é específico eu fui olhar com Rigor e o caso é específico houve omissão bem complementado pelo voto de vossa excelência que parabeniza obrigado então eu farei farei o ajuste no no no voto então o 11 eh rejeitou o desembargos de declaração que já foi anunciado nos tem do voto do relator e o 12 também já foi anunciado acolheu os embargos de declaração Jean Carl Silva com modificação da extensão do provimento do recurso espcial interposto por Lucian participação limitada com
atendimento do AC créo sugerido pelo Ministro beliz também a unanimidade acolhido pelo relator Então vamos agora ao número 133 eh embarque declaração no recurso especial número 2.794 e preferência D Patrícia Rio sal de Oliveira presidencial pelo embargante Ricardo José areas Henrique eu apenas Já digo aente relator que estou de acordo todos estão de acordo de acordo vossa excelência pode ler o que necessário E mais uma vez um caso constatou aqui um erro de premissa fática quando se concluiu no acordo embargado para ambas as condenações né Um Valor adicional da clausa Earn out e a multa
contratual e ali ficou estipulada a incidência de juros moratórios a taxa de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo mas revendo os autos com mais vagar constatou-se a existência de uma realidade diferente que no entanto não modifica a solução apresentada na sentença de primeiro grau ficou consignado que o valor adicional da clausa Arnal correspondente a r 1,5 milhão reais seria crescido de juros equivalentes à variação da taxa ID limitada a 26% ao ano contados a partir da data da exclusão do aor da
sociedade em setembro de 2000 e em segundo lugar multa contratual de 750.000 que seria atualizada pelo IGPM desde agosto de 2000 mais juros de 1% ao mês capitalizados anualmente na apelação a sentença foi mantida entretanto os embargos declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos eh e na mesma ocasião e como consequência do acolhimento do anterior recurso integrativo os aclaratórios opostos pela pela ratura também foram acolhidos ao final portanto para ambas as condenações já crescidas do jur convencionais e natureza compensatória ficou estipulada a incidência de juros legais moratórios a taxa de 1% ao mês a partir
da citação para fins de correção monetária do valor adicional ficou estipulada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização monetária da multa contratual ficou mantido GPM como eu procuro demonstrar num quadro resumo a folh seis do voto portanto eu digo que assiste razão embargante na parte que sustenta a existência de erro material no acordo embargado já que depois das diversas Idas e Vindas ocorridas no tribunal de origem ficou mantida de fato adoção do IGPM como índice de atualização monetária dos valores relativos a multa contratual ante existência de pactuação expressa nesse sentido
no entanto no momento em que essa corte superior acolhendo a alegação de ofensa ao artigo 406 determina a incidência de juros os segundo a variação da taxa SELIC a partir da vigência do referido diploma legal porque não convencionada adoção de qualquer outro critério acaba afastando por consequência lógica o índice de correção monetária pactuada tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro índice que sirva a recomposição do poder aquisitivo da moeda de acordo com a pacífica jurisprudência dessa corte eu observo que adoção de critério distinto somente seria admitida se houvesse pactuação
expressa quanto aos juros moratórios como dispunha o o o preceito legal da redação vigente a época o artigo 406 na espécie contudo houve pactuação somente quanto ao critério de atualização monetária GPM Ah no entanto que é um índice que no entanto não pode incidir conjuntamente com a celic como já reiterada da mente se vê né na na jurisprudência do STJ ah portanto é é importante esclarecer que o parcial provimento do especial para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002 segundo aviação da celic eh vedada a incidência cumulativa
com qualquer outro índice de autorização monetária não altera os critérios já determinados pela acordo Estadual no mesmo período eu faço uma observação aqui que se a a embargante entender que a utilização do IGPM lhe é mais benéfica poderá na fase de cumprimento da sentença optar pela sua incidência Abrindo mão obviamente dos juros moratórios no período posterior à vigência do Código Civil 2002 ante absoluta impossibilidade de cumulação Portanto o o voto por acolher em parte os embos declaração apenas para corrigir o erro de premissa fática indicado nos termos da fundamentação mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes então
o voto de vossa excelência vou proclamar pela ementa eu eh vossa excelência está em barco declaração acolhido sem efeitos eit importante a gente fazer isso aí vou como tá aqui na conclusão Presidente a unanimidade no estos de voto do relator tá senhor presidente com a palavra vossa excelência fala em GPM mas me parece bastante razoável A solução do ministro Vilas Boas coeva porque ele fala assim ó a partir do Código Civil só incide a SELIC sem juros Mas pode fazer opção pelo IGPM também sem oos juros que é o o índice que foi contratado o
índice GPM é porque eu dou contrato é é o índice do contrato eu acho que a solução não sei tá parece correta eu tô concordando com o relator procado mais uma vez isso aqui mas a solução parece que é inclusive é bom com divulgação porque fica mais claro né E então eu tô de acordo todos estão de acordo com rel Presidente só uma Uma conação Ministro minist vossa excelência no penúltimo parágrafo faz uma observação importante isso que o ministro Moura falou também que a utilização do IGPM pode ser mais benéfica pode ser mas aí teria
que abrir mão daquela da abrir mão a partir da vigência do cóigo civil Sem falar que depois da aprovação da nova lei ainda vai inir Pois é ess iso é uma outra complicação daqu pra frente o juiz lá na hora de fazer o vai ter que pegar a mudança da lei Mas é uma ponderação essa faculdade da parte que vência tá disponibilizando poderá na fase de cumprimento optar por sua incidência Abrindo mão porém de juros moratórios no período posterior a vigência do Código Civil anti absoluta isso não tá na parte dispositiva então eh Há possibilidade
de na hora lá falar não o título executivo não dá margem a isso isso é um obter dicto essa faculdade eu ou a gente uma sugestão ou colocamos isso atribui efeitos e frentes ou não ou bota assim com terminando vossa obervação sem atribuir-lhes com observação porque aí a observação tá essa fac tá tá numa parte dispositiva razão é verdade PR evitar a caracterização com óbito então com observação em relação ficará crescido então é uma ponderação tem razão tem razão porque senão el acolhendo essa observação é estou acolhendo sem efeitos com observação de que poderá a
parte no momento fazer opção então eu vou dizer aqui como acolhido parcialmente os emb declaração sem efeitos eente nos termos do voto do relator aí vossa excelência apresenta no voto certo exatamente então a unanimidade que é justamente essa observação que foi trazida com bastante procedência pelo Ministro per Então vamos agora a pauta do dia vamos a número 14 e do recurso especial 1.985 587 relator ministro marco Aurélio Belize eu estou acompanhado do ministro beliz todos estão acompanhando você vai pedir Vista eu vou ler aenta aqui pres V pode ler a ementa E aí a gente
aguarda o voto vist aguarda posterior ação de exoneração de das obrigações de pagamento de plano de saúde e de plano de previdência privada em favor da exesposa emem acordo celebrado e homologado em ação de divórcio ante a contratação de matrimônio pela credora a ensejar a aplicação da causa legal extintiva do dever de alimentos prevista no artigo 1708 do Código Civil a controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da obrigação de pagamento de contribuições de previdência privada estabelecida entre o ex-cônjuge entre os ex-cônjuges em acordo de partilha de homologado judicialmente para fins do disposto no artigo
1708 do Código Civil em interpretação à vontade das partes manifestadas em Transação da partilha de bens verifica-se que a obrigação estabelecida consensualmente entre os ex-cônjuges em transação homologada judicialmente de continuidade de pagamento pelo ex-marido das contribuições do plano de previdência em favor da da ex-esposa possui natureza alimentar por constituir prestação atual de percepção futura destinada à sobrevivência da alimentada a jurisprudência desse Tribunal Superior assenta-se na esteira de que o dever de prestar alimento entre os ex-cônjuges é transitório somente sendo devido em regra quando estabelecido sem prazo determinado pelo tempo necessário a reinserção do alimentando da
alimentando no caso no mercado de trabalho ou do exercício de alguma atividade remunerada eu cito precedente e digo portanto a prestação alimentícia pactuada válida e consensualmente entre ex-cônjuges por prazo determinado sem nenhuma ressalva deve prevalecer sobre a causa legal extintiva prevista no artigo 1708 do Código Civil a saber a Constituição de Nova entidade familiar pelo credor dos alimentos perdurando até o AD implemento do seu termo final em observancia aos princípios da autonomia da privada e da obrigatoriedade dos contratos eu tô desprovido recurso a ministra na tá pedindo Vista na no retorno discutiremos com mais profundidade
se for necessário agradeço a vossa excelência e foi negado provimento ao recurso especial e pediu Vista antecipada a ministra nancia aguardando os demais vamos a vamos chamar o 15 e o 16 juntos o 15 é o recurso especial 21 30 171 Sergipe relatora ministra nanc e o 16 é o recurso especial 21 30173 Sergipe ministra nanc e ministra nanc vossa excelência pode eh eu todos os dois Eu particularmente tô acompanhando a relatora então todos todos com exceção daquele recurso especial 251 735 que é matéria nova É o tal do charge back o cancelamento mas a
tá chamando só dois agora Ah tá não eu eu só tô antecipando nesse caso como é matéria nova necessariamente para discordar mas só para estudar mais ag Vou ficar super feliz mas nos outros todos eu acompanho integralmente então esses dois agora aqui vamos logo esses dois o 21 171 Sergipe 2 pronto conheceu recursos especiais negol provimento todos os dois a unanimidade vamos Presidente me permita agora perguntar colegas sabem que tem mais de 300 recursos nesse sentido podemos a partir de agora fazer tudo monocrático Então porque nós jamos dois aqui n na terceira turma é o
14 é o 14 que você tá mencionando primiro Ah sim é você trouxe dois Trouxe dois exatamente competência para jul ações ind PR gente não precisar mais é isso partir daí monocrático não é isso a partir daí monocrático não é isso pronto então vamos agora o 17 recurso especial 21 37 874 Rio Grande do Sul relatório Ministro ananci Eu também estou de acordo todos estão de acordo então Voss excelência só faça ler o dispositivo ou emento aqui presente só vou explicar aqui senhor presidente se É cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão
contratual a compensação só pode ser feita de acordo com a lei por dívidas vencidas portanto tô dando provimento para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação as dívidas vencidas como voto Presidente então vossa excelência conu do recurso especial ele deu provimento a unanimidade no do voto da relatora divulga senhor presidente devida divulgação obrigado senhor presidente vamos agora o número 18 18 é o vou chamar ele aqui 18 2 segundos aqui T olhando aqui como que eu fui 21 735 18 18 18 vou chamar aqui então para você localizar o 18 a leitura das
o 18 o 18 ministra nanc eu quero dizer a vossa excelência que o 18 eu estou deixa eu ver se é o mesmo aqui antes eu tô olhando aqui o meu voto 18 fui 2 segundos tô olhando aqui meu V coev vai pedir vista é isso que eu também tô pedindo Vista vou pedir Vista em razão da da novidade da matéria Eu também tô pedindo que eu por isso que eu tava olhando então trazemos pedimos Vista em conjunto em conjunto foi por isso que eu peço desculpa que eu tava examinando que eu me lembro que
tinha um que eu ia pedir vista por isso que era esse 18 que aparentemente eu não tava em razão de fazer um estudo então ministro ananci para leitura da ementa ou a parte dispositiva a parte o propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula contratual firmada entre logista e credenciadora de cartão de crédito imputando ao primeiro o dever de restituir integralmente o valor recebido pela transação financeira caso ela seja objeto de Cher Beck afasta-se a incidência da Norma consumerista dos litígios existentes entre as empresas que compõem a cadeia contratual que envolve as transações com
cartão de crédito uma vez que os negócios jurídicos celebrados entre elas são destinados ao fomento de sua atividade Empresarial é incorreto afirmar que o Cher Beck decorreu de uma escolha unilateral ou arbitrária da credenciadora pois o cancelamento da transação pode ocorrer pelo exercício de Direito do Consumidor Artigo 49 do CDC ou por outros fatores que são decididos pelos demais agentes da cadeia de pagamento o artigo 9 da Lei 12865 determina que o sistema de pagamento brasileiro deve ser regulado pelo banco central a partir das diretrizes do Conselho monetário Nacional havendo clusula contratual prevendo de maneira
expressa a possibilidade de operações com cartão de crédito serem eventualmente canceladas devendo o logista devolver os valores recebidos nessas hipóteses é este o entendimento de que deve prevalecer em respeito à autonomia da vontade e a liberdade contratual para transações no Mundo Eletrônico em que não há a autenticação de chip e senha o logista desempenha um papel essencial para garantir a segurança ao seu cliente durante o processo de compra estando ciente dos benefícios e malefícios atinentes à atuação no comércio eletrônico bem como das possibilidades de mitigação de riscos entende-se que o logista assume livremente a responsabilidade
de arcar com os custos do chargeback quando firma contrato de credenciamento com credenciadora que adota essa política não havendo que ser considerada abusiva a cláusula contratual que contém essa previsão intervir na estipulação contratualmente prevista quanto à responsabilidade na ocorrência do chd Beck sistema essencial para o combate a fraudes em transações bancárias realizadas em meio eletrônico é dever que escapa do Poder Judiciário quando não estão presentes elementos que exijam a sua atenção como seria se estivessem em debate relação consumerista recurso especial conhecido senhor presidente e provido então vosso exelência está conhecendo o recurso especial dando-lhe provimento
eh pediu Vista na ordem o Ministro Humberto Martin E também o Ministro Ricardo cuev então Vista em conjunto aguardando os demais então vamos agora o 19 da ministra nanc o 19 é recurso especial 2.0 Paraná a relatora ministra nanc para eu estou nesse aqui concordando com a ministra Nan Tod acordo todos então vosso excelência pode ler a ema ou o dispositivo assim vou fazer só a o resumo presidente trata--se de uma Ação revisional de compra e venda de imóveis e a o questionamento é se é uma modificação judicial do índice de correção por ilegalidade usando
o salário mínimo se nós descaracterizam a Mora é mesmo que a ilegalidade do encargo na hipótese de natureza acessória por se tratar de correção monetária seja constatada no período da normalidade contratual ainda assim não pode ser considerada justificativa para Se permitir o inadimplemento das parcelas recurso especial conhecido e provido para afastar a descaracterização da Mora em relação aos promitentes compradores inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária então recurso especial conhecido e provido nos termos de voto da relatora a unanimidade então ação senhor presidente sur com a devida divulgação Muito obrigado
número 20 recurso especial 25089 São Paulo relatora nanc eu também estou acompanhando a relatora todos estão de acordo Todos de acordo vossa excelência pode fazer a leitura parei o resumo senhor presidente aqui a questão é se nos podemos avançar no patrimônio do cônjuge casado ainda que sob o regime da comunhão universal de bens para a análise da concessão ou não Da gratuidade da Justiça embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade da Justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das provas admitidas em direito a mera demonstração de que o cônjuge do beneficiário
possui uma boa situação financeira não revela por si só que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da beness recurso especial desprovido movimento ao recurso especial unanimidade no tema do voto da relatora vamos agora o número 21 o 21 também estou concordando com a relatora todos estão de acordo acordo Todos de acordo vossa exelência pode fazer a leitura novamente aqui senhor presidente cuida de gratuidade da Justiça é se é bem interessante o raciocínio aqui se a concessão de gratuidade da Justiça em uma nova ação suspende a exigibilidade da ação anterior né então Eh olhando
no primeiro momento assim parece estranho né parece estranho porque ele foi condenado a custas honorários mas se o juiz na ação seguinte logo depois concede seria um contrassenso nós não darmos realmente a gratuidade de Justiça devia ter sido dada no primeiro devia ter sido dada no primeiro mas não foi então Presidente recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos a anterior ação reivindicatória como requisito para a propositura da presente ação determinando O Retorno dos Autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento
da ação é como voto Presidente agradeço a vossa excelência vossa excelência relatora deu provimento recurso especial noo do voto apresentado a unanimidade agora o número voltou por TR Sim a gente vai agora pros votos vist só tem esse voto Vista então voto Vista relator Marco Aurélio beliz e pediu Vista o a ministra nanc Andre o relator mar negou provimento a ministra Nan pediu Vista antecipada a quem eu passo a palavra NAN e posteriormente o ministro beliz não leu o voto ele pode se entender que deve fazer logo Ministro vossa excelência faz se entender que após
a ministra quer ler o voto não eu não ou então ap deixa ver os colegas aqui se é necessário o voto Eu encaminhei o voto na última sessão na na duas semanas atrás o foi uma provocação do ministro Cueva os processo estava no meu virtual o ministro Cueva alertou sobre um posicionamento da quarta turma no sentido de possibilitar aqui o envio a entrega da notificação por vias digitais notadamente e-mail e WhatsApp eu dei uma uma reconhecendo trouxe aqui aisei a Ministro nacil tô trazendo um posicionamento divergente da turma mas para ajudar ajustar o posicionamento da
quarta turma não sei se os colegas precisam da leitura do voto a ministra n vai votar eu eu vou eu eu li o voto da ministra nanc que ela teve a gza de encaminhar hoje entendo as razões pelas quais nós perfilhos esse entendimento mas eu em vista da do julgamento da quarta turma e da Necessidade de nos adaptarmos aos Novos Tempos eu eu vou pedir ven a sua excelência minist acompanhar o relator Ministro Nan trouxe um relatório de todos os casos anteriores mas acho que a gente precisa evoluir mesmo e eu vou fazer o ministro
Ministro moro o seguinte eu Vamos tomar um a um para discutiu porque o ministro já co já adiantou mas a vamos e a ministra nanc ele negou o provimento Né o o o o ministro marco Aurélio Bel aliás negou provimento e a ministra nanc pediu Vista então a palavra ministra Nan lei o voto não que Vot lên entender P os colegas já votaram não não não porque o ministro adiantou o o ministro coev adiantou mas vossa excelência pode ler V Meo eu quero ouvir que vossa exelência eu firmar o meu posicionamento que eu ainda não
firmei ouv vou ouvir o seu vi o do ministro marco Aurélio beliz e vol votar em seguida que Eu voto depois de vossa excelência o propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia enviada ao consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes pode se dar exclusivamente por meio eletrônico à luz do artigo 43 parágrafo 2 do CDC nesse item primeiro eu faço os recentes precedentes firmados Pela terceira turma e essa é uma das minhas preocupações na mudança de posição sustento o eminente relator que a notificação prévia do Consumidor do registro do
seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizado exclusivamente por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação realizado por e-mail mensagem de texto de celular SMS ou até mesmo do aplicativo Whatsapp rogando as mais respeitosas vênias da atenta leitura do voto da do eminente relator observa-se que está propondo o que está propondo é a Rigor a alteração da recente jurisprudência dessa terceira turma isso Por quê em 25 de abril de 2023 no julgamento do resp 2056 285 de São Paulo a terceira turma por unanimidade decidiu que a notificação do
Consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro retivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço sendo vedada a notificação exclusiva através do e-mail ou mensagem de texto de celular Eu lembro que na época Inclusive eu falei eh e volto a falar no Brasil a grande maioria são Imigrantes digitais e não nativos digitais a maioria não tem computador quem compra prazo nesse país normalmente são pessoas de de classe média para baixo e tem dificuldade lembro bem de ter falado isso naquela época posteriormente o referido entendimento foi forçado por unanimidade nos julgamentos do
resp 2069 520 e no resp 2070 033 Junho do ano passado ressalte-se que a mesma conclusão vem sendo aplicada por todos os integrantes dessa turma em diversos processos trago precedentes de todos porque todos estavam andando na mesma trilha também temos monocráticas neste mesmo sentido não obstante o entendimento consolidado no âmbito desta colenda turma eu vou passar a fazer a exposição dos fundamentos que conduziram o colegiado nos julgamentos acima mencionados o direito do consumidor como um ramo especial do direito possui autonomia e lógica de funcionamento próprias notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito
em situação de vulnerabilidade toda a legislação dedicada à tutela do Consumidor tem a mesma finalidade reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores reforçando a posição da parte vulnerável e quando necessário impondo restrições a certas práticas como e nesse contexto a indicar a autonomia já mencionada são diversos os princípios peculiares a este Ramo do direito que regulam as relações de consumo e as disposições legais relativas à matéria e nesse sentido merece destaque o princípio do protecionismo do Consumidor estampado no artigo primeiro do CBC que impõe o tratamento de todo consumidor como pessoa humana merecedora de uma
proteção integral no âmbito das relações negociais igualmente importante é o princípio da vulnerabilidade que reconhece a posição do Consumidor como um sujeito em posição de fragilidade e de risco enquanto agente atuante no mercado impondo a edição de normas protetivas para regular a política nacional das relações de consumo como é do conhecimento ordinário a vulnerabilidade do consumidor presum ida pelo código de defesa do consumidor não decorre apenas de fatores econômicos desdobrando-se em várias espécies a saber vulnerabilidade informacional vulnerabilidade técnica vulnerabilidade jurídica ou científica e vulnerabilidade fática ou socioeconômica é relevante ainda o princípio da boa fé
objetiva que a despeito da sua importância para todo o direito privado ganha ainda maior importância no âmbito do Direito do Consumidor impondo as partes envolvidas no mercado de consumo os deveres anexos de cuidado de respeito de lealdade de probidade de informação de Transparência dentre outros também invoca o princípio da reparação integral que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e Morais individuais coletivos e difusos demonstrando a salutar amplitude da proteção conferida à parte vulnerável pela legislação brasileira observa-se portanto que o microssistema consumerista erigido no Brasil muito embora busque harmonizar os interesses
de consumidores e fornecedores em prol do desenvolvimento Nacional ao a sopesar os princípios envolvidos confere primazia à tutela do vulnerável não poderia ser diferente uma vez que o princípio da Igualdade assegurado constitucionalmente impõe na antiga lição aristotélica tratar igualmente os iguais e desigualmente os os desiguais na medida da sua desigualdade busca-se assim cumprir com os obj e princípios da política nacional de relações de consumo que se destinam a compatibilizar a proteção do Consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico viabilizando os princípios Nos quais se Funda a ordem econômica resguardando o equilíbrio e a boa fé
e esses fundamentos estão no rpio milhão 196 699 da quarta turma Isso vai ser o problema com os bancos de dados de inadimplentes foram criados para que cumprisse uma importante função Econômica aja Vista serem essenciais ao moderno Veloz e despersonalizado fluxo de crédito entre os consumidores E os fornecedores de produtos e serviços ao tratar dos bancos de dados e cadastros de consumidores o parágrafo sego do artigo 43 do CDC estabelece que a abertura ura de cadastro ficha registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele ao
interpretar o referido parágrafo a doutrina ressalta que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente a inscrição e não apenas de que a inscrição foi realizada tamanhos são os dissabores e as agruras pelos quais passam os consumidores que sobre o tema foram editadas por esta corte superior duas súmulas que merecem ser destacadas em primeiro lugar a súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e a segunda súmula é a 404 flexibilizando a referida exigência dispensa apenas
o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em bancos de dados e cadastros com efeito a segunda sessão desta corte no julgamento do resp 1.329 consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor sendo desnecessário o aviso de recebimento por fim o STJ entende que para fins de cumprimento da exigência do parágrafo sego do artigo 43 do CDC sequer é necessário comprovar que o consumidor efetivamente recebeu a
notificação e traga os precedentes a questão fixado ao dever de prévia notificação do Consumidor o Ponto Central da divergência consiste em definir a forma dessa comunicação examinando se é válida a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico eu fico imaginando a cuidadora da minha mãe se ela tem condição de saber que o nome dela foi lançado a questão é relevante não só por dizer respeito aos direitos básicos do consumidor mas também porque é Pacífico o entendimento de que a ausência de pré comunicação do Consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito
em seja o direito à compensação por danos morais e o precedente é da segunda sessão resp milhão 06114 Nesse contexto do ponto de vista da interpretação teleológica deve ser observar que o objetivo do parágrafo 2º do artigo 43 do CDC é assegurar proteção ao consumidor garantindo que este não seja surpreendido com a de seu nome em cadastros desabonadores assim admitir a notificação exclusivamente por meio eletrônico como por exemplo via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria a diminuição de proteção do Consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência dessa corte caminhando em sentido
contrário ao escopo da Norma e causando Sem dúvida nenhuma lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido e eu indago asos colegas quantas vezes recebemos mensagens dizendo que o banco está notificando nós de alguma coisa hoje eu recebi uma posso acessar não sei como isso vai ser identificado quanto à interpretação restritiva das normas excepcionais Além disso importa consignar que o parágrafo 2 do artigo 43 do CDC a permitir respeitados certos requisitos a inscrição do nome do devedor em bancos de dados de cadastro de consumidores restringe direitos dos cidadãos em prol de outros valores Igualmente relevantes para
o ordenamento jurídico a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome a exceção é a inscrição do nome do Consumidor em cadastros de nentes desde que autorizado pela lei está em Mira a própria dignidade do Consumidor Artigo 4 capt do CDC apesar de facilitar a circulação de informações aptas a subsidiar concessão de crédito notou-se que a atividade da coleta do armazenamento e do fornecimento de dados sobre os hábitos de consumo põe em risco os direitos da personalidade do Consumidor h de fato manifesta tensão entre os proveitos
econômicos da atividade de coleta de dados e a proteção constitucional aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana razão pela qual se vislumbrou interesse público na sua regulação e é um precedente nosso da terceira turma respe 1. 630 659 nessa esteira de intelecção impõe-se destacar que as regras jurídicas excepcionais como as que restringem direitos devem ser sempre interpretadas restritivamente não admitindo interpretação extensiva conforme leciona o nosso mestre maior de hermeneuta Carlos Maximiliano desse modo h não há como se admitir que a notificação do Consumidor seja realizada tão somente por meio eletrônico por se
tratar de uma exegese ampliativa que na espécie não deve ser admitida Além disso do exame dos precedentes que deram origem a súmula 404 constata-se que muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento não deixam de exigir que a notificação do parágrafo 2º do artigo 43 do CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor não se pode ouvid dar que a referida súmula ao dispensar o aviso de recebimento já operou uma relevante flexibilização nas formalidades da notificação hora examinada não seev não se revelando razoável Nova flexibilização em prejuízo de parte vulnerável da
relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida nesse sentido em âmbito doutrinário é comum a afirmação de que para o cumprimento da exigência prevista no parágrafo 2º do artigo 43 embora não seja necessário o aviso de recebimento basta a comprovação de sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor no mesmo sentido Flávio tartuci Daniel amorinho Assunção que afirmam que basta o órgão que mantém o cadastro comprovar que enviou a comunicação por carta ao endereço do devedor fornecido não havendo necessidade de ser evidenciado que o último foi efetivamente comunicado estamos diante
de várias flexibilizações em âmbito jurisprudencial em diversos precedentes desta corte superior há outros sim a referência expressa a exigência de envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor A propósito eu cito o resp 10.083 291 do Rio Grande do Sul da terceira da segunda sessão que diz para o adimplemento de cadastros de inadimplência da obrigação com substanciada no artigo 43 parágrafo 2º basta que comprovem a postagem ao consumidor de correspondência notificando-o quanto à inclusão do seu nome no respectivo cadastro sendo desnecessário o aviso do recebimento no mesmo sentido cito mais inúmeros julgados da terceira e
da quarta turma infere-se portanto que há Rigor o que se exige é o envio via postal de correspondência ou endereço do Consumidor ainda que sem aviso de recebimento na sociedade brasileira contemporânea fruto de um desenvolvimento permeado historicamente por Profundas desigualdades econômicas e sociais não se pode ignorar que o consumidor parte vulnerável da relação em muitas hipóteses não possui endereço eletrônico e mail ou quando o possui não tem acesso facilitado A Computadores celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica informacional e socioeconômica deve-se ressaltar que se está
tratando de notificação que se ignorada pode acarretar profundo Abalo à dignidade à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social impõe-se portanto No meu modo de ver respeitosamente uma exegese que não crie ônus desarrazoado mas que sobretudo prestigie em primeiro lugar a proteção da parte vulnerável da relação de consumo não se pode negar dade que a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular representa na atual sociedade da informação importante avanço tecnológico Tais recursos podem contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo não se
revera lícita no entanto a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro ficha registro e dados pessoais e de consumo trata--se de interpretação que se amolda não apenas a realidade social mas também a própria principiologia que alicerça o microssistema consumerista representando o exegese protetiva e portanto mais favorável aos consumidores desse modo partindo-se da interpretação teleológica e restritiva do parágrafo 2º do artigo 43 e tendo em vista o imperativo de proteção do Consumidor como parte vulnerável conclui-se rogando a mil venias que a notificação do Consumidor acerca da inscrição do
seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço sendo vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico merecendo portanto No meu modo de ver respeitosamente seja mantida a jurisprudência dessa terceira turma E aí senhor presidente eu analiso o caso concreto e digo que forte nessas razões rogando as mais respeitosas venas repito Ministro Bel o voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exord por ausência de notificação exigida pelo artigo 43 parágrafo 2 do cdc e o Retorno dos Autos à origem para
que examine a caracterização ou não dos danos morais a partir das peculiaridades da hipótese concreta é como voto Presidente agradeço a vossa excelência passo a palavra ao Ministro beliz Presidente já acho que já tá conhecido esse voto meu tá duas semanas rodando o ministro Cueva já até votou eu não tenho nenhum acréscimo não acho que as ponderações da ministra n são evidentemente acertadas no sentido de que era jurisprudência da terceira turma mas diante da decisão da quarta eu e mas não é a quarta turma que define não não não é a quarta turma que define
não do convencimento que eu tive após a leitura da quarta sim aí eu eu concordo não é me expressei mal após a leitura e o convencimento mudei de opinião trouxe submeti à turma avisei e e e trouxe aqui no no no meu próprio voto as ponderações que a ministra troue no voto que prevalecia e prevalece até hoje na turma em nenhum momento deixei de trazer mas convencido pelo acerto da decisão da quarta turma tô trazendo a submissão dos colegas para rever ou manter o posicionamento e uma vez até até porque Ministro Bel me perdoe um
acréscimo já fomos flexíveis demais a meu ver a admitir citação por WhatsApp em voto da ministra n definiu condições pra validade dessa dessa modalidade mas veja a repercussão não há diferença ontológica não para o jurisdicionado para o jurisdicionado no caso aquele era empresa mas mas enfim e me parece difícil atribuir ao consumidor uma uma uma peculiaridade ontológica que o que que o distinga de todos os outros jurisdicionados para no caso a citação é um ato que tem uma repercussão muito maior que uma simples ificação Óbvio por isso eu peço perdão a ministra entendendo perfeitamente o
argumento relevants que trouxe mas também do ponto de vista da empírico vamos assim dizer né da da da da amplíssima difusão desses meios eletrônicos hoje parece que não não que que que que é que é medida acertada a adoção dessa ferramenta nova vossa excelência adiantou o voto no sentido de acompanhar o relator pela ordem quem vota agora é o ministro Moura Ribeiro senhor presidente eu eu já havia me manifestado dizendo que já havia lido o voto da ministra n Andri que que fez um um apanhado Total das decisões da terceira Tur mas sem dúvida alguma
senhor presidente a magia do novo é apaixonante nós acho que o tribunal de cidadania deve efetivamente estar um passo Avante S se o prejuízo sempre pode ser poderá ser demonstrado eu peço V ministra an sendri rogando elogiando a qualidade do seu voto mas eu eu vou por magia de novo que é apaixonante e precisamos evoluir muito obrigado senhor presidente acompanho então Portanto o relator senhor presidente então vossa excelência também está negando o provimento então Tá negando o provimento tá o ministro belice já tá saindo o ministro Cueva e o ministro Moura Eu apenas vou votar
o vencido ou vencedor não é e eu vou dar aqui o meu voto deixa eu ver aqui que ser muito rápido e vou explicar porque tá três votos negando provimento e da minist n dando provimento então eu serei muito breve e eu digo o seguinte num voto bastante breve eu trago aqui alguns precedentes e eu digo que na verdade os o voto trazido pela ministra Nancy é o precedente da própria terceira turma mas o próprio Ministro beliz eh na condição de relator ele diz que ele após o voto da quarta turma ele ajustou seu posicionamento
ele passou a ter um novo entendimento porque entendeu o que seria o sentido mais protetivo como diz o o o nosso Ministro cuevas no sentido jurisdicional não o consumidor em si mas no sentido geral né no sentido geral e a ministra n traz inclusive o resp 2.es 069 520 do Rio Grande do Sul da terceira turma e que foi julgado de 16 de junho de 203 no entanto eu digo o seguinte que sobreveio o julgamento da quarta turma em sentido diverso da terceira turma com a conclusão da maioria de que considerando que é admitida até
mesmo a realização de Atos processuais como citação Ministro Moura e Ministro cuev ação por meio eletrônico diz a quarta turma por meio eletrônico inclusive no âmbito do Processo Penal processo penal é razoável admitir a validade de comunicação remitida por e-mail por e--mail para fins de notificação prevista no artigo beliz 43 parágrafo 2 do CDC desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao Vidor de destino aí ele cita aqui a ministra Isabel Galote o respo 2 milhões 063 745 do Rio Grande do Sul e essa decisão é de 14 de Março de 2024 quer
dizer recentíssimo continua aqui bem rápido aqui no meu voto aí vai e diz adus a ministra Galote que até mesmo no processo penal do qual pode Advir Severa consequência de restrição a importantes direitos fundamentais entre os quais a liberdade a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a citação por meio eletrônico beliz então aqui continua a proposta configura a enta desse precedente E aí Traz a ementa que diz que na hipótese do tribunal local consignou de forma expressa que foi comprovado o envio de notificação em direço eletrônica fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e seu efetiva
entrega a caixa de e-mail do destinatário então nos termos do do voto do relator e trazendo a colação Ah o precedente da quarta turba No resto 2.063 145 do Rio Grande do Sul Eu também entendo ainda E observa ainda que o ministro relatou que a partir do advento da lei 11 1419 19/2006 a qual dispõe sobre a informação do processo judicial iniciou-se a transição da utilização de meio físico para o meio eletrônico abre aspas na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e e transmissão de peças processuais e vai mais além quanto a discussão referente
à necessidade à necessidade de aviso de recebimento no âmbito do respe repetitivo 10.83 291 Rio Grande do Sul assentou-se que abrias para diplo pelos cadastros na dipl da obrigação consci no artigo 43 parágrafo segundo CDC basta que comprove a postagem ao consumidor da correspondência notificando o quanto a sua inscrição do seu nome no respectivo cadastro sendo aviso de recebimento porém ressalto o ministro relator posição qual acompanho que a comprovação da comunicação por meio eletrônico caso demandado a entidade mantenedora de cadastro a esse fim deve se dar de forma assegurar que a notificação foi realmente enviada
e entregue no endereço eletrônico e-mail do Consumidor no número do celular por meio de mensagem de texto SMS ou de WhatsApp informados ao credor por ocasião da aquisição do produto ou da contratação de serviço para serem medidas inerentes à essência da notificação não sendo possível a referida a comprovação desses modo seja por possibilidade do sistema por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular por qualquer outro motivo surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder a notificação por carta física sob pena de se incorrer em ato ilícito ensejador de danos morais logo a
é interpretação sistemática conclui-se que a notificação prévia do Consumidor do registro seu nome no cadastro daad plente nos termos do artigo 43 parágrafo 2º CDC pode ser realizado exclusivamente por meio eletrônico desde que é devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação realizado por e-mail mensagem do texto celular ou até mesmo pelo aplicativo do WhatsApp na hipótese dos Autos uma vez comprovado conforme julgado proferido da origem o envio recebimento smms no número de celular Doutora mantém-se o acordão que reconheceu a validade da notificação realizado por via mensagem do texto celular peço venha a ministra
nanc acompanha o relator ministro marco Aurélio beliz e aqueles que também votaram no mesmo sentido no sentido de negar provimento ao recurso especial é como pensa como voto então aqui vou proclamar o resultado a a turma por maioria negou provimento ao recurso especial nos termos de voto do ministro marco Aurélio Belize vencida ministra nanc Andri que deu provimento ao recurso é pois não quero agradecer e os colegas sabem que a partir de agora vou votar com os colegas como sempre acontece aqui mas o que eu não admito e que eu não acho acho certo é
dizer porque a quarta turma mudou nós estamos mudando nós estamos mudando deposição porque cada Ministro se convenceu do contrário porque vai ficar muito estranho no início então eu peço a vossa excelência que olhe no início do voto de vossa excelência sim mas mas o sentido talvez se eu não empreguei bem a a a escrita mas o sentido foi porque eu me convenci do voto eu senti como Bel também quando ele empregou foi cada quarta e sen não foi porque na verdade eu vou retificar porque eu me convenci foi que ele então eu também vou retificar
eu me convenci eu agradeço entendeu então convencido estou convencido o voto certo então esse é o result divid proclamado com a devida publicação né então agradeço primeiro lugar a Deus mais uma vez vou encerrar Agradeço a todos a ministra aos ministros ao subprocurador Geral da República aos advogados e advogadas a todos os presentes assessores e assessoras e declaro encerrada a sessão obrigado senhor presidente n