E aí [Música] E aí [Música] o Olá e na nossa aula de hoje nós vamos tratar de um dos temas mais importantes no Direito Administrativo em especial agora com relação ao sistema de registro de preços como é que isso se importa não é dentro da nova lei de licitações como é que isso é tratado na lei 1433 2021 a nova lei de licitações e contratos administrativos que tem muita coisa nova que trouxe aí para dentro do dispositivo legal tudo aquilo que orbitava no sistema jurídico como um todo não é mais importante é nós vamos ter
hoje bastante conteúdo bastante informação relacionada ao sistema de registro de preço portanto não perca acompanha o nosso vídeo até o final mas antes disso eu gostaria de pedir para que você se inscrever em nosso canal nosso canal que vai passar agora aqui embaixo se inscreva no canal e o canal importante aí com muito conteúdo com muita matéria Direito Administrativo e principalmente muita atualidade para você não é e que você possa também compartilhar o nosso vídeo compartilhar com nossos amigos para os nossos colegas com todos aqueles que gostam de estudar as matérias relacionadas e administrativa então
não deixe de se inscrever no canal e também na mesma forma de compartilhar os vídeos com seus amigos dos seus colegas para que todo mundo possa ter acesso gratuito acesso irrestrito ao nosso conteúdo que eu venho trabalhando aí com muita ênfase com muito carinho para que isso tudo possa entender mais novo para todos vocês né então já fica aqui ao meu pedido a vocês que compartilha aí a nossa informação tá bom bom o tema de hoje então como eu falei para vocês nós vamos falar um pouquinho sobre o sistema de registro de preço previsto agora
na lei 14 133 Na verdade o sistema de registro de preço e foi introduzido para dentro foi trazer para dentro da lei de licitações e contratos administrativos na figura como sendo um procedimento auxiliar tem previsão legal no artigo 78 inciso quarto artigo 78 inciso quarto ele fala Quais são os procedimentos auxiliares ao processo de licitação e entre eles se encontra o sistema de registro de preço aliás os o registro de preço que hoje é utilizado em muitas prefeituras em muitas e muitos governos não é estaduais justamente por suas facilidades com relação aos processos licitatórios mas
agora então geograficamente falando o sistema de registro de preço se encontra localizado como um processo um procedimento auxiliar previsto lá no artigo 78 inciso 4º da Lei 14 133 nós vamos dividir aqui em seis tópicos né Eu prefiro dividir vocês tópicos que vai estar agora descrita aqui para você vir na tela é então então nosso item um vai falar um pouquinho sobre o conceito previsto lá no artigo 6º inciso 45 da lei 1413 dispositivo que vai trazer a parte conceitual depois nós vamos entender também um pouquinho mais sobre o objeto qual que é o objeto
do sistema de registro de preço não é com quem se objeto que aqui tem uma novidade importante também para nós né tô bem que nesse objeto nós vamos trabalhar um pouquinho mais aqui a figura é a morte 82 parágrafo suquinho aqui também 85 da Lei 14 133 né então também aqui trata-se de um dispositivo importantíssimo com alterações significativas depois nós vamos para um outro ponto que também trouxe inovações que a questão do prazo do sistema de registro de preço o prazo aqui é previsto no artigo 84 que é o terceiro item que nós vamos trabalhar
né então tem muita coisa importante aqui e com mudança na lei 14 133 e depois nós vamos avaliar um pouquinho sobre a contratação direta a possibilidade ou não e contratação direta no sistema de registro de preço agora com base na lei que as torres 133 e por fim nós vamos falar um pouquinho sobre o sistema de adesão as chamadas caronas as atas de registro de preço né Então tudo isso não perca na aula de hoje com muita informação muito detalhe principalmente muito entendimento recente dos tribunais com relação ao nosso tema Não perca Então vamos começar
agora um pouquinho napa O Ritual né Vamos trabalhar um pouco sobre a questão do sistema de registro de preços previsto lá no artigo 6º inciso 45 da lei 14 133 que se me permite eu vou transpor aqui vou colocar aqui à disposição de vocês a leitura para poder facilitar entender o passo a passo desse dispositivo o inciso 45 traz a seguinte redação Vamos à leitura e o sistema de registro de preço é o conjunto de procedimentos para realização mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência de registro formal de preços relativos à prestação
de serviços à obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras e já emendando também eu vou para leitura do conceito de ata de registro de preço prevista no artigo 6º inciso 46 logo na sequência aí é o documento vinculativo e obrigatório com característica de compromisso para futura contratação no qual são registrados o objeto o preço os fornecedores os órgãos participantes e as condições a serem praticadas conforme as disposições contidas no edital de licitação no aviso ou instrumento de a meta e nas propostas apresentadas Então volta aqui comigo rapidinho no seguinte Ok ideia do
sistema de registro de preço eu vou trazer de uma forma simplificada para poder facilitar a compreensão aqui a ideia do legislador aqui foi na seguinte um seguinte sentido de tentar colocar numa prateleira de tentar colocar numa vitrine é todo todo aquele objeto aquele serviço a ser contratado de tal forma que eu já sei o quanto que eu vou pagar aquele preço ele fica congelado naquele tabelamento para que já possa ficar identificado para a administração pública que vieram a ser utilizada aquele produto ou daquele serviço o quanto que ela vai pagar naquele objeto eu vou te
dar alguns alguns exemplos então administração pública precisa comprar por exemplo o duto de limpeza ela faz um registro de preço onde ela vai cortar o preço do cloro o preço do detergente o preço em fim de todos os utensílios relacionados aquisição para os serviços de limpeza né os Oi Pedro e aí com base nessas cotações nesse registro de preço por meio desta ata por meio desta ata eu vou acabar tendo lá os valores já pré-fixados de quanto que vai me custar um detergente quanto vai me custar o cloro quanto vai me custar o sabão enfim
todos aqueles itens necessários para que eu possa fazer a limpeza do meu serviço eu já vou ter estabelecido lá dentro de uma um de um tabelamento de preços não é Isso facilita muito para administração por quê Porque justamente Você já sabe o quanto que você vai gastar e a partir dali e já fica aqui uma dica importante para você administração pública não é obrigada a contratar se eu faço a cotação por exemplo de 1000 litros de cloro eu não sou obrigado a contratar o meu litro de cloro eu vou ter o valor pelo liso do
cloro E aí eu vou utilizando conforme a demanda né então se o Lito do cloro eu passo a cobrar supostamente r$ 10 eu preciso de 10 litros de cloro eu vou utilizando conforme a minha necessidade eu não sou a pesquisar os mil litros que foram cortados lá no início isso faz com que essa discricionalidade faz com que a administração pública tem um espaço melhor não é de acordo com a sua conveniência e oportunidade que ela possa se utilizar das Ferramentas e mecanismos necessários para utilizar somente aquilo que ela precisa Isso faz um uma certa forma
aí uma segurança para a administração pública os críticos aqui argumento no seguinte sentido fala o que talvez administração pública perca em escala né Porque se ela contrata mais ela poderia se ter um preço mais barato se ela contrata muito mais que aquilo poderia se ter um preço mais barato do que aquele que foi lançado na ata naquele documento formal e o texto legal é trouxe aqui para a gente tem que nesse documento é esta ata poderia essa esses valores poderiam ser ainda mais baixos se fosse numa numa compra numa aquisição numa escala maior muito bem
mascote de ver o que penso em contrário me parece muito positivo o sistema de contratação pelo registro de preço né porque eu tenho registrada aquele preço por isso que leva o nome aqui de registro de preço eu tenho registrada aquele preço e a partir deste registro eu consigo ter aí uma ideia de quanto que vai me custar aquele objeto não é Então esse é um ponto importante aqui para a gente Bom segundo. Importante é que que merece uma atenção especial desrespeito o objeto do sistema de registro de preço Que objeto e nós tivemos uma mudança
e aqui um ponto final na discussão infindável que sentia na doutrina e na jurisprudência não é sobre a possibilidade ou não da contratação via registro de preço pelo sistema de registro de preço de obras ou serviços de engenharia vamos a leitura então do artigo 82 parágrafo quinto combinado aqui forte 85 da Lei 1413 texto e permita novamente aquela leitura Então vamos lá o Artigo 85 parágrafo quinto fala o seguinte o sistema de registro de preço poderá ser usado para contratação de bens e serviços inclusive de obras e serviços de engenharia observadas as seguintes condições na
terceira que aquele Jardim de forma expressa não é possibilitando a contratação de obras ou serviços de engenharia e depois aqui no 85 capte ele fala o seguinte a administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preço desde que atendidos os seguintes requisitos um a existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional dois a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado Então volta aqui para mim no seguinte Olha só com base na nova legislação é a soma desses dois artigos do 82 parágrafo quinto
de 85 nos remete à tranquilidade que hoje é possível a plantação de obras e serviços de engenharia por sistema de registro de preço então recapitulando aqui a hoje O legislador deixou de forma tranquila pacífica de que existe essa possibilidade de uma contratação de obra ou serviço de engenharia por meio de sistema de registro de preço as variantes aqui e aquilo que você precisa ficar atento aí que tá estudando com relação ao tema diz respeito ao seguinte 85 nos seus incisos 1 e 2 nos remete a um dispositivo importantíssimo né Para que eu possa contratar uma
obra ou serviço de engenharia por meio de uma ata de registro de preço quais seriam os requisitos essa necessidade primeiro eu não posso ter aqui uma obra ou serviço de engenharia complexo né eu não posso ter uma obra ou serviço de engenharia de alta complexidade olha só o que que dizem esses o primeiro novamente eu vou voltar aqui a tela o inciso 1º do Artigo 85 ele fala que o seguinte existência de pro não padronizável sem complexidade técnica ou operacional existência de projeto padronizado sem complexidade técnica ou operacional não é então aqui também me parece
muito claro mas ele parece muito claro volta aqui para mim rapidinho me parece muito claro então que eu não posso ter nenhum tipo de serviço de alta complexidade então por exemplo uma pintura não é de um teto um forro de gesso né serviços de que se encontra aí sem grandes especificações técnicas não é serviços que são demandadas de uma certa simplicidade sob o ponto de vista de obras e serviços de engenharia agora eu vou fazer a grande construção de uma ponte de um viaduto a construção de conjuntos habitacionais e obras que dependem E aí de
uma complexidade maior esses aí evidentemente eu não posso fazer por obras ou serviço ou o sistema de registro de preço tudo bem Tô aqui que fique claro com este dispositivo uma outra situação também que o inciso segundo coloca é da Necessidade dessa obra ou serviço de engenharia ser constante ser uma obra ou serviço de engenharia que têm uma necessidade constante da realização desse serviço O que que significa dizer isso que a administração pública precisa constantemente daquele serviço de administração pública precisa reiteradamente daquela atividade como por exemplo eu falei para você de uma pintura de um
teto não é de uma pintura de uma escola e um feto de uma escola é o serviço que eu consigo precifica lo e tal só de que a todo momento administração pública vai precisar daquele serviço né e é um serviço sem grandes complexidades em grandes é formatações aí que extrapola e esse campo previsto lá no 85 inciso 2 então portanto eu preciso preencher aqui esses dois requisitos necessários para que a obra ou serviço de engenharia seja praticado por meio de sistema de registro de preço tá então e perceba que O legislador ao mesmo tempo é
que ele esclarece um debate antigo na ele traz aqui ator um debate antigo que eu que se tinha na UTI na jurisprudência agora também ele condiciona isso a existência de dois requisitos legais neles estampados Tudo bem então aqui esse ponto acho que é importante nós ressaltarmos aqui com vocês Tá certo já avançando um pouquinho mais no que tange a que a figura do prazo que o outro item que eu gostaria de citar com vocês também tem terceiro do prazo como que funciona que a figura do prazo está previsto no artigo 84 da Lei 14 133
2021 e vamos a leitura do artigo 84 o artigo 84 traz a seguinte redação e aqui também Vale ressaltar que nós tivemos uma mudança significativa nesse dispositivo ele fala o seguinte o prazo de vigência da ata de registro de preço será de um ano e por a prorrogado por igual período desde que comprovado o preço vantajoso E aí o parágrafo único fala o seguinte o contrato decorrente da ata de registro de preço terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nelas contidas nelas contidas então a volta aqui para mim um ponto importante Olha só
agora também se definiu com relação a esse dispositivo da ata esticando o prazo de validade dela não é hoje ata de registro de preço então conforme a a própria legislação traz de forma objetiva e Clara não é É possível é possível um ano um ano sendo prorrogada por mais um ano desde que o preço seja vantajoso para a administração pública eu preciso estar Karen tanto preço seja que vantajoso para a administração pública eu não posso me eximir essa essa vantajosidade de preço no que tange aqui a esse dispositivo então que fique claro para nós é
essa menção o coração aqui é a o prazo não é do sistema de registro de preço da ata de registro de um prazo agora se esticou tem validade de um ano podendo ser prorrogado por mais um ano o item 4 fala da possibilidade ou não de contratação direta por meio aquela contratação direta de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o sistema de registro de preço e aqui eu já vou te informando é possível agora pela nova regra jurídica o sistema de registro de preço por meio de contratação direta por meio de dispensa ou por inexigibilidade
de licitação então agora existe essa possibilidade prevista dentro do próprio dispositivo legal do artigo 82 85 em outros da legislação da 14 133 Tá bom Agora dentro de uma polêmica e já indo para o último item dessa nossa aula com relação ao sistema de registro de preço diz respeito a carona é o que que é carona Qual é a identidade é Tecnicamente melhor dizendo a Adesão as ratas não é o que é que significa dizer então esta carona primeiro. O órgão que faz a ata de o sistema de e faz uma ata coloca lá os
preços dos quantitativos necessários porque eu vou ter que eu vou poder utilizar dentro daqueles valores ele pode permitir a Adesão a esta ele pode permitir com que outros órgãos públicos em aderir àquela ata dele então por exemplo se eu tô aqui no governo federal e faço uma ata com a 100 mil litros de cloro eu posso permitir com que o município o governo do estado bem aderido a minha água e posso pegar já está até comprar gastar tá com base nesta nessa precificação que foi feito na ata né agora alguns elementos eu preciso preencher o
primeiro eu preciso ter a consulta para ver se o órgão que fez autoriza-se o órgão que fez permite né Essa contratação essa adesão essa carona e até a matriz isso né então se for feita essa confunde for permitida não tem problema nenhum agora tem dois dispositivos que eu acho que isso é importante aqui para a gente no que tange a figura de uma quantitativo né a ser colocado e principalmente também é de qual é o montante que eu vou poder fazer adesão essa ata porque imagina se o governo federal faz um mil litros de cloro
o município pode pegar e aderido aos mil litros de cloro e deixar a união sem comprar nada o município pode aderir a totalidade da ata que foi estipulada lá como é que funciona isso né primeiro ponto importante o artigo 86 eu vou leitura do 86 ele traz a definição legal correlação esses dispositivos vamos lá 86 então ele ele regulamento aqui de uma forma bem objetiva e traz um ponto final nessa história no que tange aqui os percentuais e valores não é ele fala que o seguinte no seu Parágrafo 4º ele traz e são as aquisições
e contratações adicionais a que se refere o parágrafo 2º deste artigo não poderão exceder por órgão ou entidade a cinquenta por cento do quantitativo dos itens do instrumento convocatório registrado na ata de registro de preço para órgão gerenciador ou para os órgãos participantes então o seguinte volta aqui para mim rapidinho o seguinte dispositivo se o governo federal colocou lá mil litros eu não posso o estado aqui não pode aderir a mais de cinquenta por cento dessa ata né ele não pode aderir a mais 50 preciso conversar com ele tem que preservar ali no máximo 50
por cento dessa ata e mais Olha o que que diz aqui o outro parágrafo relacionado ao mesmo tema vamos a leitura aqui o Parágrafo 4º o parágrafo 5º me perdoa e fala o seguinte o curtindo ativo decorrentes das adesões a atas de registro de preço é que se refere o parágrafo segundo não poderá exceder na totalidade ao dobro de quantitativo de é registrado na ata de registro de preço para o órgão gerenciador e os órgãos participantes independentemente do número de órgãos não participantes cadeirinha bota aqui para mim o seguinte é desrespeito a seguinte situação cada
órgão não pode virar mais de cinquenta por cento não é na da arca final e Somando todos os órgãos não podem aderirem a mais de duas vezes o valor da ata lá estipulada no quantitative data estipulada então se for mil litros somando todo mundo que aderiu aquela lata não pode ter mais de duas vezes aquele falou previsto lá naquele portativo né Então esse é um ponto importante E só para fechar mesmo é com relação a nessa questão da ata de registro de preço é lembrando sempre que a união ela não pode aderir nas atas nos
estados e do município até por uma questão de ordem lógica você imagina o município com três mil habitantes faz uma ato ali para ele poder aderir né para ele poder fazer ali o consumo daquele em reunião com a sua demanda deste tamanho e veio fazer adesão ali no município pequeno acaba a quarta do município pequeno e aí hoje não consegue a se utilizar de nada adesão só pode ser feita de forma inversa os municípios estavam nas datas federais agora o inverso da União fazer a Adesão nata Municipal isso não é possível tá bom evidentemente não
conseguindo botar aqui todos os temas relacionados ao sistema de registro de preço mas fica aqui também meu convite para que você continue olhando aqui o nosso canal se inscreva no nosso canal mais uma vez para que eu possa aí é ter mais ainda conteúdo mais matéria relacionada não só o sistema de registro de preço a outros temas de licitação Direito Administrativo dentro aqui do canal no YouTube lá no meu Instagram não perca e até o nosso próximo encontro em [Música] E aí [Música] E aí