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Video Transcript:
Olá, olá, olá. Seja muito bem-vindo, seja muito bem-vinda a você ao canal do YouTube da Nova Concursos. Vamos iniciando aí a nossa live de hoje, professor Irineu, abordando questões da banca Cebraspe. Aí o nosso objetivo aí é falar sobre as questões mais recentes da nossa banca, tá bom? Lembrando que o professor já comentou isso, outras lives, vou reforçar aqui. As lives que o professor tá fazendo não tem questão repetida. Então, muitas questões o professor já usou na nossa na nossa aula de polícia federal, tanto agente administrativo quanto carreiras policiais, já usamos questões aí em outros
concursos que o professor fez. Então, todas as questões que o professor tá tratando para você são questões das quais eu nunca gravei para você. São questões inéditas e sempre as mais atualizadas possível, tá bom? E como de costume, você que tá chegando agora, já deixa o like aí no nosso vídeo. Conteúdo de qualidade, conteúdo gratuito aí para transformar sua vida nesse ano de 2025. Professor tem várias dicas aqui, várias várias várias questões aqui sobre pontos importantes da posição da banca Cebrasp. Não esqueça também aí de compartilhar esse vídeo nas suas redes sociais, grupo de WhatsApp,
Telegram, grupos de estudo que você mantém aí auxiliando aí tanto o professor quanto a Malva Concurso na divulgação desse conteúdo. Também aí peço para você se inscrever no nosso canal. Nossa pretensão aí é bater até o final desse ano 1 milhão de inscritos e você pode aí nos auxiliar atingindo essa pretensão e ativa o sininho também para receber as novidades e as notificações do nosso canal, beleza? Então vamos lá. Antes de iniciarmos, não sei se é a primeira vez que você tá aqui assistindo questões da banca Cebrasp, se você já tá estudando para concurso da
banca Cebrasp ou se você pensa em estudar concurso da banca Cebrasp. Que eu quero falar para você é o seguinte, ó. Banca Cebrasp tem muita posição de jurisprudência dos tribunais superiores, tá bom? Então não esqueça, se você quer fazer prova da banca Cebrasp, necessariamente você precisa se dedicar aos estudos das posições simuladas dos tribunais, da posição jurisprudencial, em especial do STF, tá bom? Beleza? Então você vai perceber que na quantidade de questões que o professor vai resolver com você hoje, muitas delas, não mais ou menos um 60% delas, é posição da jurisprudência do STF sobre
o assunto, tá bom? O STJ ela também cobra, mas é no direito constitucional uma incidência menor. Quando nós falamos aqui direito constitucional, a nossa maior incidência é posição do STF sobre o assunto, tá bom? O professor tá fazendo a live e tomando um cafezinho, né? Que ninguém é de ferro, né? tomar um cafezinho aí nesse final de tarde. Vamos lá. Questão de número um. Aí vai aparecer na sua tela, só para você entender a forma como o professor vai conduzir a nossa live, tá bom? Aqui vai ter o enunciado sobre a questão. Aqui embaixo, mais
ou menos nesse ponto aqui, vai aparecer para você o gabarito. E aqui nós vamos ter a banca, ó, banca Cebrasp, tá bom? concurso de 2025, o órgão e o cargo, analista administrativo. Então, todas as questões elas vão ter a mesmo formato, vão ter a mesma a mesma forma de desenvoltura justamente para você ir se acostumando. Você vai perceber que são todas questões 2025, tá bom? Vamos lá. Questão de número um aí aparecendo para você na sua tela. Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 excluem outros decorrente dos tratados internacionais em que o
Brasil seja parte, mas que ainda não tenha sido aprovados nas casas do Congresso Nacional. Conteúdo muito legal aqui falando sobre os nossos direitos e garantias fundamentais. Vamos lá. O artigo 5º, parágrafo 2º da nossa Constituição, ele traz um ponto muito interessante. E a discussão cerne dessa questão é o seguinte: o rol dos direitos e garantias fundamentais, ele é um rol aberto ou ele é um rol fechado? Ou seja, ele é um rol aberto no sentido de que ele traz apenas então somente alguns exemplos sobre a os principais direitos fundamentais. E ora, se ele traz para
nós os principais exemplos, é certo que em outros momentos da Constituição ou em outros locais dentro do nosso ordenamento jurídico, tenhamos aí normas que falam sobre direitos e garantias fundamentais. Essa é a primeira circunstância. Então aqui o rol dos nossos e do nosso artigo 5º e os seus respectivos incisos seria um rol meramente exemplificativo. Segunda posição, a falar que é um rol fechado, ou seja, que que é um rol fechado? é o roll, aquilo que nós chamamos de números clausos, ou seja, é um rol onde todos os direitos e garantias fundamentais estão expressos no texto
constitucional, tá bom? E aí, qual posição será que a nossa Constituição Federal de 88 adotou sobre o tema? Então, vamos lá. Artigo 5º, parágrafo 2º. Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Então aqui um conteúdo bem bacana onde ele traz para nós aqui qual é a posição acerca dos nossos rall dos direitos e garantias fundamentais expressos no artigo 5º. Então, ó, dá uma olhadinha, os direitos e garantias expressos nessa constituição não
excluem outros. Ora, se não excluem outros, o nosso rol é meramente exemplificativo. Então, nós vamos marcar que esse rall exemplificativo, tá bom? Ou seja, nós temos os principais casos de direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º. Agora, é certo que em outros momentos dentro do texto da própria Constituição, nós temos direitos que são considerados fundamentais e o mais famoso de todos eles é o artigo 225, que fala sobre a questão do meio ambiente, o meio ambiente saudável, meio ambiente equilibrado. Então, perceba você que o artigo 225 ele é um direito fundamental, mas não está
inserido no rol do artigo 5º, tá bom? Agora, da onde nós podemos tirar os outras circunstâncias que também vão trazer normas de direito interno, de direito fundamental para nós? E a nossa Constituição é muito clara, ó, dá uma olhadinha do regime e dos princípios pela própria Constituição adotado. Então, dos nossos regimes e dos princípios adotados pela Constituição, podem, porventura surgir outros direitos fundamentais, por exemplo, o direito à democracia, que é um direito fundamental, mas ele não tá no artigo 5º, decorre do regime e dos princípios adotados pela Constituição, tá bom? E também é certo, e
aqui você não pode esquecer que o nosso terceiro elemento aqui são os tratados internacionais, do qual o Brasil seja parte. Então aqui lembrando do qual o Brasil é signatário, do qual o Brasil passa aí a aderir esse tratado. Tanto isso é verdade que o disposto no artigo 5º, parágrafo terceirº, e esse dispositivo ele é importante, que fala que a partir do momento onde o tratado internacional ele for analisado pelo Congresso Nacional e tiveram uma aprovação de duas casas, dois turnos, dois dois turnos por 3/5 dos seus membros, ele será equivalente a uma emenda constitucional, tá
bom? Bastante cuidado aí com tratados internacionais, ele é bastante importante para nós em nível de prova. Vamos lá. Vamos de novo. Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 excluem outros decorrentes do Tratados Internacionais em que o Brasil seja parte, mas que ainda não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional. Tá errado, porque ele exclui outros. Na verdade, ele não exclui. Tudo bem? Ele não exclui. Então, essa assertiva aqui está equivocada por parte da posição da banca. Tá bom? Questão legal, questão bem atual aí, questão bacana para você. Vamos lá, questão de número dois
aí aparecendo na sua tela. O defensor público, por exercício da advocacia, dentro de suas atribuições institucionais, submete-se à disciplina prevista no estatuto da OAB e na legislação que prevê o regimento próprio da Defensoria Pública. Essa questão ela é muito legal. Ela quando a gente quando o professor produziu aí o nosso conteúdo direito constitucional pra plataforma da nova, o professor tratou dessa questão aqui várias vezes. Então, bastante cuidado. O defensor público, ele não precisa ter a sua inscrição no na Ordem dos Advogados do Brasil. Então, perceba, para ele fazer o concurso, ele precisa ter atividade jurídica
comprovável. Ele precisa comprovar a atividade jurídica. Beleza? Mas quando ele passa no concurso da Defensoria, eu não posso exigir dele a inscrição na ordem, tudo bem? Então ele vai escrever se ele quiser, mas ele não pode ter inscrição na ordem, tá bom? Não posso exigir dele isso. Isso é tão verdade que o STF firmou o seu posicionamento por meio de um tema de repercussão geral, do qual positivou a seguinte postura: é inconstitucional a exigência da inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Então, perceba, é inconstitucional qualquer exigência, ou seja, obrigação
de inscrição do defensor nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Porque o defensor público em que pese ele exercer um papel de defesa, assim como o advogado privado o faz, o advogado inscrito no OAB, ele não precisa ser inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados Brasil para exercer a sua função. Basta ele respeitar o regimento próprio, regimento interno ou as normas atinentes à própria defensoria. Tá bom? Agora vamos voltar aqui dentro da nossa questão. Olha que bonitinho, questão aqui interessante. O defensor público, por exercer a advocacia dentro de suas atribuições institucionais, submete-se à disciplina
prevista no estatuto da OAB e na legislação que prevê regime próprio da Defensoria Pública. Então, perceba, ele só estará sujeito ao estatuto do OAB. Então, olha que legal, ele só estaria sujeito ao estatuto do OAB se ele fosse obrigado a manter a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como a própria jurisprudência do STF fala que é inconstitucional exigir a inscrição, logo, adivinha? A nossa assertiva com certeza está errada. Está errada. Então, o defensor não precisa seguir o estatuto da OAB porque ele não é inscrito nos quadros da OAB, mas ele é obrigado a seguir
o regimento da Defensoria? Sim. É obrigado a seguir a lei que organiza a Defensoria? Sim. É obrigado a seguir as normas atinentes à sua carreira? Sim, mas não é obrigado a seguir o estatuto da OAB. Beleza? Tranquilo? Questão legal também, questão aqui pautada na posição da jurisprudência do STF. Tudo bem? Vamos lá. Questão de número três agora, questão de número três aqui na sua tela. Vamos lá. Questão legal. Controle de constitucionalidade. Controle de constitucionalidade é um tema bem interessante. Eh, se você tá estudando para concursos, carreiras tribunais ligados ao poder judiciário da União, então aqui
nós estamosando TRT, TRFS, STS, o TSM que saiu agora, o STM saiu agora, concursos federais, STJ, STF, CNJ e outros concursos aí que porventura possam vir a ter ligado ao poder judiciário da União. Controle de concionalidade é uma questão, vai aparecer para você, tá bom? Aqui na plataforma da professor gravou aí uma sequência de lives sobre controle de constalidade. Até preciso ver se eu acabei isso aqui. Acho que falta, acho que falta algum conteúdo só. Mas de qualquer forma tem lá no canal do YouTube gratuito, liberado para você sobre controle de constitucionalidade. O professor pega
do zero controle e vai construindo com você ao longo das semanas, tá bom? Agora vamos lá. Depois que o professor fez essa construção, você vai enxergar a toda a dinâmica do controle de constitucionalidade. Então vai cair, se você vai fazer concurso de poder judiciário da União, não importa qual seja, vai cair conteúdo relacionado à questão de controle de constitucionalidade. É uma questão certa. Agora, vamos lá. Eh, o controle de constitucionalidade judicial preventivo no sistema brasileiro pode ser realizado por meio de ações de controle de fuso e concentrado abstrato de normas. Isso aqui é um ponto
muito legal, é um ponto que dá muita discussão dentro do nosso ordenamento jurídico. Vamos lá. Quando nós falamos o controle de constitucionalidade, nós temos que dividir em duas partes. O controle de constitucionalidade, ele pode ser preventivo ou ele pode ser repressivo. Tudo bem? preventivo e repressivo, professor. Preventivo e repressivo. Qual que é a diferença? A diferença é bem simples. Vamos lá. Ah, todo o nosso foco é o que eu vou apreciar. Eu vou apreciar uma norma que será ah, eu vou apreciar uma norma que vai ser ou uma lei ou uma proposta de emenda constitucional
ou um ato normativo infralegal. Se essa norma eu estou fazendo controle antes da sua publicação, esse controle é preventivo. Se eu tô fazendo análise após a publicação, esse controle é repressivo. Tudo bem? Então, bem simples. Eu vou olhar o ato que eu quero realizar o controle antes dele ser publicado. Esse controle só pode ser preventivo. Por isso preventivo é prévio. Agora, se ele já foi publicado, ele vai ser repressivo. Tudo bem? Aqui, essa é a primeira distinção. Então, vamos dar uma aprofundada aqui primeiro no controle preventivo. O controle preventivo é aquele que se volta sobre
o processo de elaboração das normas, sobre o processo de criação das normas. Tudo bem? Agora, o que que eu posso fazer controle de constitucionalidade? Eu posso fazer controle de constitucionalidade preventivo sobre um projeto de lei, verificando se esse projeto de lei ele está ou não compatível com a nossa Constituição Federal. E eu também consigo fazer uma análise de uma PEC, de uma proposta de emenda à Constituição também analisada sobre a ótica da Constituição. Então, tanto o projeto de lei com a PL, que é o projeto de lei, quanto a PEC, que é a proposta de
emenda constitucional, os dois eles podem ser analisados em controle de constitucionalidade preventivo. Tudo bem até aqui? Agora vamos lá. O controle de constitucionalidade preventivo, ele pode ser de duas espécies. Ou ele será controle de constitucionalidade preventivo exercido de forma política, ou ele será controle de constitucionalidade preventiva exercido de forma judicial. Então são dois controles que existem. Então vamos lá. Controle de constitucionalidade preventivo, ele pode ser feito de forma política ou na via judicial. Tenho duas formas de o fazer. Bom, agora vamos lá. Quando nós olhamos aqui a questão do controle de político repreventivo, então o
controle de constitucionalidade feito pela via política e feito da forma preventiva. Então o que que eu tenho que lembrar aqui, ó? Se ele é preventivo, eu estou analisando a norma antes dela ser publicada no Diário Oficial. Então não tem publicação no Diário, não tem divulgação. Se ele é político, por mais bobo que seja, ele não é jurídico. Tudo bem? Então ele não envolve o poder judiciário. Então o controle político envolve uma questão política. E quando você olha aqui a questão relacionada ao direito e à política, perceba que direito e política eles andam muito próximos. Em
que pese um não se confundir com o outro, a mudança política, ela vai acarretar para nós uma mudança jurídica. Tudo bem? Então direito e política, eles caminham juntos, são ali grudados, tá bom? Toda a mudança política, ela pode e não raro vai impactar o ordenamento jurídico. Tá bom? Agora vamos lá. Quando nós falamos do controle político preventivo, então ele é preventivo, controle de constitucionalidade preventivo feito na via política, quem vai exercer esse controle? Tem dois poderes. O poder legislativo, que é o local onde tramita as nossas normas, e o poder executivo. Tudo bem? Agora vamos
lá. Como é que vai acontecer isso, professor? Me dá aqui esse exemplo aqui, essa situação. Vamos lá. O controle de constitucionalidade político preventivo perante o poder legislativo, ele vai ser feito pela CCJ. CCJ é a Comissão de Constituição e Justiça. Existem outras comissões, mas a que é mais relevante para nós em nível de prova é a CCJ. Então a CCJ quando ela falou, ó, não dá. O parecer da CCJ no sentido de reconhecer que aquela norma é inconstitucional, automaticamente tá fazendo um controle político preventivo, porque a norma não foi publicada. E o poder executivo, ele
também faz o controle de constitucionalidade político preventivo. Professor, como assim o presidente faz esse controle? Faz. E eu vou te mostrar. No momento em que a lei ela é aprovada pela pela pelo Congresso Nacional, eles vão encaminhar esse projeto de lei para sanção presidencial. Então o presidente pode sancionar ou o presidente pode vetar. Quando o presidente veta, é o chamado veto presidencial, esse veto ele se decorre de uma questão política. É um veto político, tudo bem? Ele pode vetar por qualquer motivo. Tudo bem? Então aqui nós temos essa circunstância aqui. Agora vamos lá. Controle de
constitucionalidade preventivo também pode ser feito pelo poder judiciário. Bem, então nós vamos dar dar ele esse nome, controle de constitucionalidade judicial preventivo. Então, olha que legal, controle de constitucionalidade judicial preventivo. Preventivo por quê? Porque acontece antes da publicação da norma, tudo bem? e judicial, porque é feito pelo poder judiciário. Nesse caso, vamos lá. Por mais bobo que seja o que senhor vai te falar, eu preciso te falar e mais óbvio que seja isso, preciso te dizer que o controle de constitucionalidade judicial preventivo, ele vai ser feito pelo poder judiciário, pelo próprio poder judiciário. E também
nós vamos ter aqui a necessária participação do parlamentar. Cuidado, não é o partido político. Eu vou falar alto para você não para você entender o que eu tô te falando. O parlamentar ele vai impetrar o mandado de segurança. Preste atenção. Não é mandado de segurança coletivo, é mandado de segurança individual. É o parlamentar próprio, ele ocupante de uma das cadeiras da Câmara ou do Senado, que vai impetrar esse mandado de segurança. Tudo bem? Então, muito cuidado, por favor. Não se trata do mandado de segurança coletivo, é mandado de segurança individual, cujo autor, cujo impetrante é
um particular. Tudo bem? Agora, dentro desse mandado de segurança, qual que é o argumento que o nosso que o nosso parlamentar vai trazer pro STF? Ele vai falar o seguinte: "Eu, como parlamentar tenho direito a participar de um processo legislativo ou que de criação das normas. Então eu eu exijo que eu participe de um processo legislativo que cria uma lei ou que cria uma PEC seguindo os preceitos constitucionais. Então, perceba, nesse caso, o parlamentar impetra o mandado de segurança falando, está ocorrendo desrespeito ao processo legislativo de criação das normas previstos da Constituição. E aqui você
precisa lembrar, ó, esse controle, ele é um controle formal. Ele é um controle formal. Por que que ele é um controle formal? Porque eu estou olhando para a forma pela qual a norma entra no ordenamento jurídico. Então eu tô olhando para o procedimento. Então esse controle é feito pelo procedimento. Agora, o que que o parlamentar pode pedir para que o judiciário aprecie a questão do respeito à nossa norma, ao nosso procedimento? Ele pode falar que o projeto de lei, a PL, não tá respeitando o processo legislativo previsto na Constituição, ou que a PEC, a proposta
de emenda constitucional não tá seguindo o procedimento legislativo para a criação da emenda à Constituição. Agora, tem um tem uma questão aqui, ó. Separ e marco isso aqui de vermelho, ó. Esse remédio constitucional, mandade de segurança individual, ele só vai ser julgado, só vai ser apreciado pelo STF se no momento do julgamento o parlamentar estiver ocupando a cadeira. Como assim, professor? Por mais bobo que seja, o retórico é o STF só vai julgar se o parlamentar continuar sendo parlamentar. Ou seja, vamos dar exemplo. Eu sou senador, impetrei o mandado de segurança e quando o STF
for julgar, eu continuo sendo senador, mesmo que tenha sido reeleito, ele vai apreciar. Mas se no momento em que o STF for apreciar, o Irineu, no nosso exemplo, não é mais senador, o STF não analisa, vai declarar aí a perda do objeto, porque você não é mais parlamentar, tá bom? Então, questão muito legal, questão muito bacana aqui dentro da nossa aula, tá bom? Agora, o controle de constitucionalidade, ele pode ser também repressivo. Ele será repressivo. Você já sabe, se é repressivo, o pressuposto lógico é que a nossa norma, ela já tenha entrada em vigor. Então,
o projeto de lei já se transformou em lei e a PEC, que é a proposta de emenda constitucional, já virou uma emenda constitucional. Professor, pera aí. Se o PL viou virou lei, eu vou declarar a lei inconstitucional. Beleza? Se a PEC virou emenda constitucional, eu vou ter a emenda constitucional inconstitucional. Olha que legal. Olha que bacana. A PEC, uma vez sancionada, uma vez iniciando o seu a produção de efeitos pelo próprio Congresso, ela se transforma em uma emenda constitucional. E é certo que o STF já reconheceu emenda à Constituição inconstitucional. Olha que legal isso. Tudo
bem? Então, bastante interessante aqui esse dispositivo para a nossa aula. Então, a o controle de constitucionalidade repressivo, repressivo, que é aquele efeito com a publicação da norma, com o início dos seus efeitos, ele pode ser de duas formas. Ou ele será difuso ou ele será concentrado. O difuso é feito por qualquer juiz. O concentrado é feito apenas pelo STF nas ações de controle de constitucionalidade. Beleza? Olha que profunda essa aula. Revisão de pontos importantes. Agora vamos lá. sem masturbação mental, direto na veia. O que que a Cebraspe faz com você? Ela confunde controle preventivo com
controle repressivo. Essa é a sacada. Essa é a pergunta. E exatamente nesse sentido que vai a nossa questão, ó. O controle de constitucionalidade judicial preventivo no SEO brasileiro pode ser realizado por ações de controle difuso e controle abstrato de normas. Então, vamos pensar aqui, ó. Se eu estou falando de controle judicial preventivo, se é preventivo é antes da norma. Se é preventivo, como é que ele vai ser feito? Ele vai ser feito na via política ou na via judicial. Então ele vai ser feito na via política ou na via judicial, chamado controle de constitucionalidade político
preventivo ou controle de constitucionalidade jurídico preventivo. Tudo bem? Agora, no momento em que a nossa banca fala para nós exatamente isso, ó, olha, o controle difuso e o abstrato, o abstrato é o concentrado, tá bom? Então, o controle pode ser difuso ou abstrato, nesse caso, eu tô falando de controle repressivo, tudo bem? Ou seja, ela tá trocando uma coisa pelo outra. Automaticamente, nesse conteúdo aqui que nós vamos ter, adivinha? A resposta nesse caso só pode estar errada. Com certeza que essa resposta está errado. Beleza? Perceba questão profunda, questão mais difícil, mas só que se você
entender controle de concionalidade se arrebenta nesse conteúdo. Tá bom? Deixa eu dar uma olhadinha aqui. A Vera fez uma pergunta, acho que o a equipe da Nova já respondeu. Deixa eu ver aqui. Boa tarde. Direito constitucional para PF. Embora não tenha saído ainda o edital, o que será cobrado? Se puderem sanar a minha dúvida, agradeço. Então, dá uma olhadinha aqui, ó. Ah, dá uma olhadinha, Vera. O o o direito constitucional ele ele é se você for prestar a área administrativa, ele é diferente, o conteúdo é diferente para se você for prestar as carreiras policiais, tá
bom? Ah, o professor tem lives aqui no nosso canal, eu tenho lives falando tanto do conteúdo de direito constitucional para o agente administrativo, quanto o conteúdo para direito constitucional para as áreas de segurança pública, tá bom? as carreiras policiais propriamente ditas, isso vai te ajudar bastante, mas o conteúdo ele é pouquinha coisa diferente. Eh, de forma bem simples, tá bom? O conteúdo de constitucional para a área carreira de policiais, ele é um pouco mais extenso, um pouco mais profundo, tá bom? Mas tem vários temas que são idênticos. Vou te dar aqui só exemplo. Ah, direitos
e garantias fundamentais é o mesmo. Nacionalidade é o mesmo. Direitos sociais é o mesmo. Direitos políticos é o mesmo. Artigo 37 lá que fala da administração de servidores, é o mesmo. Questão de competência legislativa é o mesmo. Tá bom? Você tem lá e, por exemplo, na segurança, na área de carreiras policiais falando do 144, que é só para eles que fala lá da das competências da da dos órgãos da segurança, você tem ali a questão das atribuições do presidente da República, que é um conteúdo similar. O certo é, se você estudar para a área administrativa,
você também vai conseguir absorver o conteúdo para a área de carreiras policiais, a depender da sua formação, do seu interesse aí em prestar ambos os concursos, tá bom? Ah, beleza. Vamos lá. A Marinez, boa tarde. Com o melhor professor direito constitucional, ó. Agradeço, viu? Muito obrigado. Muito obrigado aí. Ah, então vamos seguindo aí. Questão de número seis agora, questão de número quatro, perdão, para você aí na nossa tela. Compete exclusivamente ao STF julgar as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça, CNJ. Então aqui nós estamos falando de competência legislativa. Ah, concursos de carreiras
tribunais, concurso de MP, Ministério Público, Defensoria e concursos aí ligado às nossas procuradorias e advocacias, ele sempre vai aparecer com conteúdo de competência. Competência sempre vai aparecer, tá bom? Agora, o que que aqui não tem jeito, você precisa memorizar esse assunto. Vamos lá. Quando nós olhamos pro artigo 102 da nossa Constituição, ele traz o roll das competências do STF. Especificamente no inciso um, eu tenho a competência originária. Então, o que que nós temos aqui, ó? Compete ao STF precipu a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça
e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Então, quando eu tô falando ações propostas contra o CNJ e o CNMP, nós temos aí o julgamento feito pelo STF. Tá bom? Agora, perceba que esse assunto, esse assunto, ah, só vou te mostrar aqui só para você enxergar que essa questão é recente, ó, TRF, sexta região, 2025, mas houve uma decisão do STF que foi firmado há alguns anos, no ano de 2020, especificamente, dentro de uma reclamação constitucional. Então, olha que interessante essa reclamação, ó. Nos termos do artigo 102, inciso 1, da Constituição Federal, a é competência
exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra as decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais. E aqui ele traz os respectivos fundamentos para nós. Então, perceba, a competência é originária porque o processo necessariamente ele se inicia perante o STF. Então, ele já vai iniciar lá em cima perante o próprio órgão do STF. Então, nesse caso, voltamos aqui na assertiva, ó. Compete exclusivamente ao STF julgar as ações ajuizadas contra a decisão do CNJ? E a resposta é certo, tá bom? Tá certo? O STF julga tanto ação
do CNJ quanto do CNMP, Conselho Nacional do Ministério Público. Tá bom? Vamos lá. Questão de número cinco aí. Questão de número cinco na sua tela é privativa do poder executivo, a iniciativa de projeto de lei com objetivo de definir limites para requisição de pequeno valor? Então, a famosa RPV. Vamos lá. Requisição de pequeno valor. A requisição de pequenos valores são, o próprio nome fala, são valores do qual a fazenda pública é condenado, do qual não precisa ingressar e não precisa ter a inscrição nos precatórios, tudo bem? Então, não é carta precatório, são os precatórios. É
uma espécie de uma dívida pública, tá bom? Na nossa plataforma, professor me usuça aí o que são os precatórios e os problemas do precatório no Brasil. Então, quando nós temos aqui a requisição de pequeno valor, é uma forma do indivíduo receber um valor mais rápido, tudo bem? E o montante do que é RPV, por exemplo, 60 salários mínimos, 30 salários mínimos, 20 salários mínimos, 10 salários mínimos, ele vai variar de ente federado para ente federado, tá bom? a depender, por óbvio, da circunstância do qual está envolvido isso. Agora, o certo é que o STF ele
firmou um tema de repercussão geral sobre esse assunto recentemente e a banca Sebras aproveitou para cobrar essa questão. Ou seja, você candidato, tá atento à jurisprudência do STF? Se você tiver vai se dar bem. Se você não tiver, qu qu qu. Vamos lá. A iniciativa legislativa para definição de obrigação de eh obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do poder executivo. Ora, se não é reservada ao chefe do poder executivo, por óbvio que ela não é privativa do chefe do executivo. Então, automaticamente aí que que a nossa súmula
fez? Ah, perdão, que que a nossa questão fez? ela deu uma adaptada à posição da jurisprudencial do STF. Acompanha comigo aqui a leitura novamente, ó. É privativa do poder executivo, a iniciativa do projeto de lei com objetivo de definir o limite da RPV, da requisição de pequeno valor e depois da explicação, você com certeza vai acertar. Tá errado. Tá errado. Por que tá errado? Porque esse conteúdo aí não é só do chefe do executivo, existem outras formas também para ter aí a iniciativa da fixação do RPV. Passou o RPV, necessariamente você vai receber aí dentro
daquilo que nós chamamos de precatórios, tá bom? São os precatórios da dívida pública. Vamos lá, questão de número seis agora aparecendo aí para você na nossa tela. Vamos lá. As ações reccisórias e as de revisão criminal, de julgamentos em um Tribunal Regional Federal são de competência do STJ, Supremo Tribunal eh Superior Tribunal de Justiça, perdão. Agora vamos lá. Ah, quando nós falamos aqui das ações reccisórias e as revisões criminais, a ação reccisória ela é pautada, ela tem seu fundamento no Código de Processo Civil e a revisão criminal, ela tem seu fundamento no Código de Processo
Penal, tá bom? ah, de uma forma muito singela, o professor não vai entrar nas nuances do que há uma reccisória, o que há revisão e trazer todos os detalhes, porque ele sai do conteúdo do direito constitucional, mas se cair no seu concurso, se for objeto do seu concurso, eu aconselho você a dar uma olhadinha aí no que o processo civil fala sobre a recisória e o que o processo penal fala sobre a revisão. de uma forma muito simples, ação reccisória ou a revisão criminal, uma no cívil, outra no criminal, ela visa romper, quebrar, destruir aquilo
que nós chamamos de coisa julgada. Então, a coisa julgada, o professor até brinca nas aulas, né? Olha, a coisa julgada é uma decisão, entre aspas, imível, imutável. E eu brinco até que surja uma ação reccisória, uma revisão criminal, porque a preencher os requisitos legais, próprio, como minha mãe falava, não é festa do Caqui, você faz o que quer, não existem requisitos. Preenchidos os requisitos legais, será possível você manejar uma ação reccisória. Preenchidos os requisitos legais, será possível você manejar uma revisão criminal. Uma vez admitido essas ações, automaticamente e acolhido os argumentos da inicial, automaticamente os
tribunal ele vai acolher o argumento e vai determinar que aquela coisa julgada seja rompida, seja desfeita, seja desconstituída. Tá bom? Agora vamos lá. Quando nós falamos de competência aqui e e olha que interessante, o professor só vai mostrar um detalhe, ó. Você tá prestando nesse caso, uma questão de um concurso TRF. Por óbvio que você vai ter que estudar e memorizar a competência do TRF, não tem jeito. Então, olha exatamente a questão que foi caí nessa prova, ó. Compete ao TRF, inciso um, processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações recisórias de julgados
ou de seus juízes federais. Então, se uma decisão foi proferida pelo próprio TRF, cabe reccisória ou revisão criminal pro próprio TRF. Se foi proferida por um juiz federal, primeiro grau de jurisdição, caberá reação recisória ou revisão criminal pro próprio tribunal. Tudo bem? Então aqui, voltando na nossa assertiva, ó, as ações recisórias de revisão criminal de julgamentos de um Tribunal Regional Federal são de competência do STJ? Não. É do próprio TRF. É do próprio TRF que proferiu a decisão. Logo, essa assertiva só pode estar errada, tá bom? Só pode estar errada. Vamos lá. Você que tá
assistindo nossas lives, tá gostando, tá construindo conteúdo, conteúdo diferente, né? Conteúdo massa. Outro professor fez uma live pra Polícia Federal que foi sensacional, foi fora da média. Você que tá estudando para concurso da concursos federais, assiste essa aula. Mesmo sendo para PF, foi um conteúdo animal, foi sensacional. Você vai achar aqui dentro do nossa, da nossa plataforma, tá bom? Então, dá uma olhadinha lá. Foi uma aula assim fora da MED. E essa aula aqui tá muito massa também. professor tá trazendo aí questões polêmicas, questões bacanas e que aparecem para você em prova. Questão agora de
número sete. Questão de número sete. Os municípios devem atuar apenas na educação infantil, enquanto os estados e o Distrito Federal devem priorizar a atuação do ensino médio. Tá bom? Então aqui questão legal, que estão envolvendo aí a a o ponto de educação, tá bom? a além da previsão constitucional do artigo 211 e seguintes, nós temos também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tá bom? Que é uma lei muito bacana que trata aí de toda a estrutura da nossa figura educativa. Então vamos começar aqui com os dispositivos. Professor não vai se ater só a
questão. Professor vai trazer uns pontos legais para você. Ó, a União, os estados, Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração o sistema de ensino. Então, União, Estado, Distrito Federal e Municípios, perceba que todos entes federados atuarão em regime de colaboração. Então, um irá colaborar com o outro. Eles vão colaborar um com o outro. Beleza, professora? Agora, o que o município vai fazer? O que o estado vai fazer? O que a união vai fazer? Vamos lá, ó. Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e no ensino infantil. Então, perceba você que a palavra
prioritária significa dizer que eles darão prioridade a, não é exclusiva. Prioridade é eu vou atuar em minha essência nesses dispositivos, mas nada impede que eu atueo em outros. Tudo bem? Eu já vou te explicar onde eu quero chegar com isso aqui. Então, o município, ele vai atuar tanto na educação do ensino fundamental quanto no ensino infantil. Agora, perceba, os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Então, a mesma coisa aqui, ó, é prioritário e não exclusivo. A prioridade do Estado é ensino fundamental e ensino infantil, ensino médio, perdão. Agora eu
só preciso te mostrar o seguinte, ó. Educação infantil é só o município e do ensino médio é só o estado. Mas quando a nossa Constituição ela traz aqui, ó, o ensino fundamental, você percebe que o ensino fundamental ele pode ser fornecido pelo nosso município e o ensino fundamental ele também pode ser fornecido pelo estado e pelo Distrito Federal. Ambos poderão fornecer esses serviços. Tá bom? Agora vamos lá. Eu preciso que você enxergue o seguinte, vou te dar um exemplo. Ah, o professor, quando eu fiz faculdade de direito, eu fiz faculdade de direito São Bernardo do
Campo, tá bom? A faculdade de direito de São Bernardo do Campo, ela fica localizada no município de São Bernardo do Campo, região metropolitana de São Paulo. E ela é uma faculdade que é uma autarquia municipal. Ela é uma autarquia municipal, ou seja, quem custeou a faculdade na sua na sua origem foi o município. Então é uma faculdade de direito municipal. Então isso é possível, professor, a o município se dedicar à graduação? É possível, porque a nossa Constituição, ela deixa claro que a atuação do município, ela será prioritária no ensino fundamental e no ensino infantil, mas
ela não impede que o município atue em nível superior. Tudo bem? Tanto que você tem a faculdade de direito de São Bernardo e tem a faculdade de direito de Franca. São duas faculdades de direitos aí que são municipais. Tudo bem? É possível sim. Então essa questão é muito legal aqui em nível de prova, tá bom? Vamos voltar aqui paraa nossa assertiva. Os municípios devem atuar apenas na educação infantil, enquanto o Estado Distrito Federal devem priorizar a atuação no ensino médio. Então, pera aí. Os municípios devem atuar apenas no infantil. No infantil e também no fundamental.
E o nosso estado e o Distrito Federal deve priorizar a atuação no nível médio. O médio é o fundamental. Então, adivinha? Com certeza essa assertiva estará errada. A assertiva está equivocada, tá bom? Questão legal, questão muito bacana aqui para você sair da média. Beleza? Deixa eu dar uma olhadinha aqui o que vocês escreveram. Ah, a Giliard escreveu: "Boa tarde, acompanha as aulas com foco total no SS". Bacana, legal. Com certeza para Sebas será a banca para o próprio concurso do SS novamente. Provavelmente, tá bom? Dificilmente aí a Cebrasp não é a banca pro IMS. Eu
profissionava desde 2011, acho que eu não me recordo, de outra banca fazendo a prova do INSS. Tá bom? Mesma coisa. Você falar Polícia Federal sem Cebrasp, não tem condição. É a mesma banca, né? Mesma coisa. TJ São Paulo sem Vunesp, não tem jeito. Tjão Paulo é a Vunesp. Polícia Civil de São Paulo sem a Vunesp. São são bancas aí que já fazem esses concursos há bastante tempo. Tá bom? Vamos lá. Questão de número oito agora aparecendo na sua tela. No processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, é inconstitucional a inserção por meio de
emendas parlamentares do de matérias de conteúdo estranho objeto originário da medida provisória. Nossa, essa questão é muito legal. Vamos lá. O que que acontece? Só para você entender, ah, a medida provisória ela precisa ser editada em alguns casos muito específicos dentro da nossa Constituição. Bom, a Constituição ela traz aí uma circunstância muito limitada. Quem edita, quem cria a medida provisória é o presidente da República. Ele vai criar a medida provisória, vai dar a ela a força de lei e vai enviar o Congresso Nacional. E o Congresso Nacional terá um prazo para analisar a medida provisória.
O Congresso Nacional ou converte a medida provisória em lei ou ele não converte e edita um decreto legislativo para regular aquele período, como vai ser aplicado aquele período onde houve a medida provisória, tá bom? Mas o certo é que medida provisória ela tem assuntos muito limitados dentro do nosso conteúdo, tá bom? dentro do nosso dentro do nosso ordenamento jurídico. E o artigo 62 da Constituição Federal, ele fala isso, ó: "Mas relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional". Então ele edita e
submete ao Congresso. Agora, vamos lá. Quando o presidente ele edita a medida provisória e ele manda ela ao Congresso, o presidente ele criou a medida provisória. Ele vai criar lá artigo primeiro, artigo 2º, artigo terceirº, seus incisos, suas alinhas. Ele vai fazer toda a estrutura da medida provisória e vai mandar ao Congresso Nacional. O Congresso Nacional, ele vai apreciar a medida provisória. Agora você tem que lembrar o seguinte, ó. No caso da medida provisória, o Congresso ou ele aprova a medida provisória do jeito que tá ou ele não aprova. Eu, o Congresso não pode fazer
as chamadas emendas parlamentares. Professor, emenda parlamentar, que desgraça de nome é essa? Vamos lá. A emenda parlamentar é quando? O que que é uma emenda parlamentar? O parlamentar ele vai ler o conteúdo do nosso da nossa da nossa norma. Aqui ela pode ser feita no projeto de lei, pode ser feita na PEC, pode ser feita também na medida provisória. O o nosso Congresso ele aprecia e vai fazer uma emenda, ou seja, ele vai propor uma outra redação para aquele conteúdo. Então ele leu, vamos dar exemplo, ele lê o artigo segundo, ah, eu acho que não
tem que ser assim, ele muda um conteúdo do artigo 2º, por exemplo, ele vai mudar algo dentro da nossa norma. Então isso é a chamada emenda parlamentar. Agora, preste atenção no que eu estou te falando. Não é permitido emenda parlamentar em medida provisória. Você vai pegar a sua caneta e vai marcar de vermelho. Não é permitido emenda parlamentar dentro da medida provisória. Ou o Congresso aprova a medida provisória do do jeito que foi editado pelo presidente da República ou ele não aprova. Ele não tem outra escolha. A emenda parlamentar dentro do nosso da nossa medida
provisória, ela é irregular, não pode. Tudo bem? Agora dá uma olhadinha que a jurisprudência do STF fala e que pese ser um julgado antigo 2015, essa decisão do ministro Edson Faquim, ela não foi superada até hoje, tá bom? É a mesma decisão, o mesmo sentido que tá vigorando. Ó, viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo, a prática de inserção de medida mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matéria de conteúdo temático, estranha o objeto originário da medida provisória. Então, perceba, não pode
ter emenda parlamentar medida provisória, porque ele estará desvirtuando, desnaturando a previsão do nosso ordenamento jurídico. Então, ele não pode fazer essa modificação. Tudo bem? Não é admitida, não é aceita. Tanto é que essas emendas parlamentares que são feitas na PL, que é o projeto de lei, ou na PEC, que é a proposta de emenda à Constituição, nós chamamos de contrabando legislativo, tá bom? contrabando legislativo, entre aspas, prova é o apelido aqui, porê o Congresso Nacional, ele tá dando um jeito aí de burlar o nosso ordenamento para incluir a vontade dele naquilo que foi feito, naquele
projeto que foi iniciado. Então, dentro de medida provisória, não se aceita o chamado contrabando legislativo ou as chamadas emendas parlamentares. Vamos lá de novo aqui o texto da nossa assertiva. No processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, é inconstitucional a inserção por meio de emenda constitucional de matéria de conteúdo estranho aos objetos originários da medida provisória. E essa resposta, por óbvio que ela está certa, é uma questão que está adequada, seguindo aí o nosso ordenamento jurídico, tá bom? Beleza. Vamos lá. Vamos lá. Vamos, vamos seguindo aqui, ó. perguntaram aqui, professor, essa aula serve
para PF administrativo? Boa parte dela, sim, tá bom? Quase a totalidade dela, mas não tudo, tá bom? Ah, tem alguns pontinhos aqui, como a aula é Cebraspe de uma forma ampla, alguns pontos não cabem aqui nem o INSS, nem a Polícia Federal, outros não cabem aqui também a aos carreiras tribunais, tá bom? Mas de uma forma essencial aí, quase todo o conteúdo ele é comum aí da maioria dos concursos federais. Vamos lá, vamos avançando. Questão de número nove aí para você. Ah, é privativo do chefe do poder executivo a iniciativa legislativa para edição de normas
que pretendam modificar a remuneração do servidor público? Então, olha que interessante, nós temos uma norma que quer modificar a remuneração. Aqui só um adendo do professor, a modificação da remuneração não pode ser para menos, por óbvio tem que ser para mais. Então essa modificação seria o aumento, tá bom? Nós estamos falando aqui de um aumento, tá bom? É uma forma aí que a que a Cebrasp usou para esconder o aumento, tá bom? Então nós estamos falando também da verdade de um aumento da remuneração dos nossos agentes públicos. Então, é privativa do chefe do executivo a
iniciativa legislativa, ou seja, o projeto de lei, a PL, para edição de norma que pretenda modificar a remuneração dos servidores, ou seja, aumentar a remuneração dos servidores. E aqui nós precisamos lembrar que o artigo 61 ele traz aí as competências da legislativas das matérias e o parágrafo primeiro, ele fala daquela que a iniciativa é privativa do presidente da República. Então, se é privativa do presidente, só o presidente pode editar essas normas. A contrário senso, não pode ser editada a norma de competência privativa do presidente da República por outros indivíduos, por outros sujeitos. Nós temos um
vício de iniciativo. Se qualquer outra pessoa propuser uma norma, uma um projeto de lei, por exemplo, que trate de um assunto de competência privativa do presidente, existe ali uma ofensa ali a quem tem legitimidade para encaminhar o projeto de lei. Tá bom? Nesse sentido, o que o artigo 61, parágrafo primeirº, inciso 2, a linha A, nos fala, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e nas autarquias, bem como o aumento de suas remunerações. Perceba você que o aumento da
remuneração, ela vai valer para todos os cargos, funções e empregos da administração direta. ou das respectivas autarquias. Tá bom? Reforçando esse entendimento, só para deixar bem claro esse conteúdo na sua mente, quando nós falamos aqui do artigo 37 da nossa Constituição, ela também reforça no seu inciso 10 um conteúdo aqui falando sobre a remuneração de servidores. O professor deixou em destaque para você a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de quem trata o parágrafo quarto do artigo 39. somente somente poderão ser fixadas ou alteradas por lei específica. Observada a iniciativa privativa em cada caso.
Então a iniciativa aqui ela é privativa, ela não é geral, ampla e restrita. Tá bom? Vamos voltar aqui dentro da nossa assertiva. Vamos lá. O senhor vai compartilhar a tela novamente. É privativo do chefe do executivo, do poder executivo, a iniciativa legislativa para edição de norma e pretenda modificar a remuneração dos servidores públicos e você vai perceber que é certo e entenda que modificar no sentido de aumentar, tá bom? Essa daqui é a mensagem subliminar trazida aí pela nossa banca, tá bom? Vamos lá. Ah, uma outra questão aqui muito legal também trazido pela banca Cebraspe
é a nossa questão de número 10. Olha que legal essa questão, ó. O tamanho dessa questão, ó. Os tribunais de justiça, ao realizarem controle de constitucionalidade abstrato ou também chamado de controle de constitucionalidade concentrado de legislações municipais estaduais, com base na respectiva Constituição estadual, podem utilizar como parâmetro do controle norma da Constituição Federal que, apesar de considerar de reprodução obrigatória, não esteja presente de forma expressa e literal no texto. da Constituição de Estado membro. Nossa, professor, que desgraça essa? Eu não entendi. Vamos por partes. Princípio Jack, vamos cortar por partes aqui. Vamos lá. A nossa
Constituição Federal, ela traz uma série de direitos assegurados e, de uma forma singela, o maior foco dela é a organização da estrutura federal, da união. Então, ela vai se preocupar primordialmente com a organização da União. A Constituição Estadual, ela vai se preocupar primordialmente com a organização do Estado membro e a lei orgânica do município, que tem o estatus de norma constitucional, ela vai se preocupar eminentemente com a organização municipal. Tá bom? Agora, perceba, existe um dispositivo na Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. Então, a Constituição Estadual, por força da Assembleia Legislativa
dos Estados, ela precisa reproduzir necessariamente aquele texto constitucional. Mas o certo é que nem todos os estados reproduzem de forma adequada. O certo é que nem todos os estados reproduzem todos os preceitos dos quais ele se vê obrigado a reproduzir. Tudo bem? Então, perceba, quando o judiciário for apreciar uma lei estadual ou uma lei municipal em conformidade com a Constituição estadual, e o julgador olha paraa Constituição Estadual e ela é omissa, ela não fala nada em relação a uma norma da Constituição Federal que seria de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. O o nosso julgador, ele
pode sim a Constituição Federal e falar: "Essa norma na Constituição Federal é de reprodução obrigatória na Constituição do Estado." Então, ela pode, por óbvio, servir de parâmetro para essa decisão. Nesse sentido, é a decisão do STF. Olha que bonitinha aqui a decisão do STF. Olha o que ele fala. Tribunal de Justiça, tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas de Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos estados. Então, pode utilizar com o parâmetro sem nenhum problema, tá bom? Então aqui é um tópico
bastante interessante para nós. Agora perceba você, só para agregar valor ao nosso conteúdo, que o artigo 125, parágrafo 2º, ele fala o seguinte, ó. Cabe aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, vedada atribuição de legitimidade para agir a um único órgão. Então, perceba quem vai ser responsável por essa apreciação. Nós estamos falando aqui da Constituição Estadual, sendo usado como parâmetro para verificar a constitucionalidade de leis estaduais e leis municipais, tá bom? Beleza? Então, nesse caso, o nosso Tribunal de Justiça dos Estados
realizará o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade. Lembrando a você que o controle concentrado, eu não tenho um caso concreto por base. Eu vou analisar a constitucionalidade da lei pela própria lei, da norma pela própria norma. Então eu vou apreciar a lei em tese, a norma em tese, sem nenhuma circunstância fática, concreta por trás dela. Se tiver uma circunstância concreta, fática, por trás, eu estarei diante do controle fuso, sem circunstância concreta, controle concentrado. Tá bom? Vamos voltar aqui no nosso dispositivo da com da da questão da Cebrasp. Os tribunais de justiça, ao realizar o controle
de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais, com base na respectiva Constituição estadual, podem utilizar como parâmetro do controle normas da Constituição Federal de 1988, que apesar de serem de reprodução obrigatória, não estejam presentes de forma expressa e literal no texto dos Estados membros. E adivinha? Essa assertiva está correta. Essa assertiva está perfeita aqui, seguindo os padrões que nos foi fixado, tá bom? Questão muito legal, questão muito massa aí, que estão envolvendo conteúdos atualizadíssimos aí da sua banca. Percebeu? Questões, todas elas de 2025, questões atuais. Tá bom? Agora você que tá aqui nos acompanhando, a
nova Concurso separou uma promoção incrível aqui para você. Na verdade, nós estamos aqui trazendo a nossa, o nosso método que já foi validado por mais de 100.000 alunos aprovados. Ó, não tá escrito errado, não. São mais de 100.000 alunos aprovados no Brasil utilizando a metodologia da Nova Concurso, tá bom? E qual que é a diferença, professor, da metodologia da nova paraas outras? Vamos lá. A metodologia tradicional aí, que é aquela fornecida para você pela maioria dos concursos, você não tem resultado, tá bom? Você vai começar aí a fazer os cursos, você vai preparar paraa prova
de forma inadequada, você estuda sem planejamento, você vai confiar em conteúdos só do canal do YouTube. Não que não seja bom, tá bom? Tenho conteúdos aí que são muito bons, mas você vai só olhar para esse conteúdo. Você aí não tem condições de testar o conhecimento porque você só tá estudando por esse conteúdo aí mais simples. E você também vai ficar preso a uma montanha de conteúdo. Você vai ver tanta coisa que não vai servir para nada, porque não é um conteúdo focado, tá bom? Se você estuda com a metodologia tradicional, você não consegue ser
aprovado, você não evolui, tá bom? você não consegue buscar uma preparação mais completa e automaticamente você não é aprovado. Não sendo aprovado, você vira motivo de chacota, né? Motivo de piada na família. Ó, é aquele que não passou ainda, mas o seu primo lá que mora em tal lugar passou e você não. Então aí essa história aí ela acaba incomodando muito, né? Agora, a metodologia da nova, nós temos um estudo com planejamento otimizado. Então, você vai ter uma metodologia para você conseguir seguir. Você vai usar apenas materiais atualizados, que nem essas atualizações que o professor
trouxe, estão todas na nossa plataforma, tá bom? Ah, você vai resolver questões, tá bom? Você vai ter ali blocos de questões ao longo do nosso conteúdo e você vai testar o seu conhecimento com base naquilo que você resolveu de questões. E você vai ter ainda uma preparação otimizada, uma preparação mais completa, uma preparação focada na sua aprovação. Automaticamente você não vai ter só uma, mas várias aprovações. Tradicionalmente nossos alunos aí costumam passar em dois, três, quatro concursos, tá bom? Você consegue aí escolher qual dos órgãos você vai trabalhar ou vai trabalhar em um, vai pro
outro e vai pro outro, dependendo do momento que você é chamado para pós e automaticamente você vai virar aquele primo que passou no concurso, não aquele que não passou. Tudo bem? Então você aí vai virar motivo de orgulho da sua família. Se você olhar as redes sociais aqui, o professor trouxe só alguns exemplos, tá bom? Tem vários exemplos aí de pessoas que comentam aí a a metodologia da nova concurso, tá bom? trazendo para você aí comprovação de que esse método realmente funciona, tá bom? É um conteúdo aí muito legal desenvolvido pela Nova Concurso. E hoje
você que tá aqui comigo, você vai ter aí a oportunidade de mudar de vida em 2025. Ó que legal, esse ano nós temos mais de 57.000 vagas para 2025 para concurso público, tá bom? sendo que para te ajudar a Nova Concurso tá no movimento de aprovação. Não é qualquer movimento, é o maior movimento de aprovação da história da Nova Concurso. Então nós queremos aí que você realmente ingresse no concurso público, nesse concurso. E automaticamente você vai ter aqui três planos. Não é qualquer planinho, tá bom? É o premium da Nova Concurso. E eu já vou
te falar, ó, o premium ele vai trazer para você acesso completo à nossa plataforma. Nós temos o premium anual, onde você vai ter acesso por um ano, o premium de 2 anos, onde você vai ter acesso de 2 anos, por óbvio, e o prêmio vitalício, que você vai ter acesso vitalício, tá bom? A diferença dos três é só o prazo. Todos os outros conteúdos eles são exatamente os mesmos, tá bom? Então aqui, ó, vou usar, por exemplo, no vitalício, você vai ter acesso a todos os cursos da nova. Hoje são mais de 600 cursos na
plataforma, todos eles são iguais, tá bom? você vai ter acesso à ferramenta Plano Especialista, que é uma ferramenta desenvolvida com inteligência artificial pelos pelos desenvolvedores da NOVA, nossa equipe de TI, que trouxe para você um plano de estudo onde vai otimizar a sua preparação, onde vai fazer com que você consiga bater o conteúdo do edital estudando de forma otimizada, de forma direcionada, começando ali exatamente pelos pontos que são mais relevantes para você conseguir bater o conteúdo. do edital, você vai ter o mapa de questões, que é um site aqui da Nova Concurso, onde você tem
milhares de questões disponíveis para você responder e testar o seu conhecimento. Você vai ter a tutoria especializada, que é a nossa espécie de tirúvidas, tá bom? Você vai ter mentorias fechadas, só pros nossos assinantes. As mentorias aqui são fechadas, vocês terão mentorias lá com o professor Irineu, mas é só para quem é aluno da nova, tá bom? Você vai ter o plataforma Mapa da Prova. O mapa da prova ele vai trazer para você aí conteúdos dos tópicos mais importantes de cada um dos concursos, tá bom? E vai ter simulados, que é importante. Simulados são importantes.
Então, os três planos, prêmio anual sai por 12 x 29,90. Prêmio de 2 anos 12 x4,90. E a vitalícia 12 vezes R99,90. Tudo bem meu? Não sei você. Tá bom? Mas a vitalícia aqui é é a melhor opção porque você vai ter acesso aí, por mais bobo que seja para sempre, né? Isso vitalício a todas as plataformas. Não que você vai precisar disso para passar no concurso, mas seria interessante aí para você ter acesso a esses cursos, tá bom? Se você se interessou por alguns dos nossos prêmiums, nosso pacote aqui premium, basta você acessar o
link que tá aqui no chat, se você tiver ao vivo comigo, ou link que tá na descrição desse vídeo, se você tiver assistindo aí a nossa live no momento futuro, tá bom? Então, conteúdo muito massa, separado e preparado para você diretamente aí na plataforma da Nova Concurso. Então, professor Irinelu, agradece aí a sua presença, a sua participação, tá bom? Fiquei muito feliz aí de passar essa tarde com você aqui falando de uma matéria que o professor tanto gosta, né, que é direito constitucional. Por óbvio, né, professor, você é suspeito. Por óbvio, professor constitucional tem que
gostar direito constitucional, né? Mas agradeço aí a sua participação, a sua paciência e também não esqueça, deixa o like aí nesse vídeo, tá bom? Compartilha esse conteúdo nas suas redes sociais aí no seu canal, nos seus grupos de estudo WhatsApp, Telegram e outros que os que você porventura utilize. Não se esqueça aí de se inscrever no nosso canal. Você nos ajuda aí, temos a pretensão de atingir mais de 1 milhão de inscritos esse ano. E também aí não se esqueça de ativar o sininho também. YouTube aí te manda as notificações quando tivermos ao vivo. E
não esqueça de aproveitar aí essa super oportunidade para você transformar a sua vida com o melhor material de concurso público disponível esse ano, tá bom? As assinaturas premium anual, 2 anos e vitalício da Nova Concurso, tá bom? Um forte abraço e até o próximo encontro. Ciao. Ciao.
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