Oi Oi pessoal tudo bem eu sou o Rodrigo Vilar da Veiga e esse aqui é o canal do penal do vídeo de hoje vamos falar sobre prisão preventiva mas antes Se você não é membro por favor se inscreva da lá sua curtida e qualquer dúvida que você tiver deixa um comentário que eu sempre respondo se quiser me seguir nas redes sociais acesso Instagram lá no arroba Rodrigo Vilela Veiga ou gente prisão preventiva que que é a prisão preventiva gente é uma prisão de natureza cautelar Ou seja a privação da liberdade de alguém cautelarmente feita pelo
juiz de maneira fundamentada durante o inquérito policial ou a ação penal Bastando o que que eu preencha os requisitos legais que vão autorizar a prisão preventiva um detalhe muito importante a ser levado em consideração é que a prisão preventiva é exceção à regra é que pessoas acusadas por crimes respondam seja o inquérito seja a ação penal em liberdade e a prisão preventiva é uma exceção isso é facilmente observável com a leitura do artigo 282 parágrafo 6º do Código Processo Penal porque ele fala justamente isso e mais ele ainda exige que só vai haver prisão preventiva
caso não se consiga ou substituir a Detenção por alguma daquelas medidas cautelares do artigo 319 do Código Processo Penal tão grave em isso a prisão preventiva é uma exceção na regra pessoas acusadas de crimes devem responder aos processos em liberdade tá certo bom continuando aqui gente nós temos basicamente tá doutrinariamente falando fomos assim três tipos de prisão preventiva a primeira delas é chamada autônoma É aquela em que a um pedido do Ministério Público ou o representante da grade de polícia e o juiz determina a prisão dentro dos requisitos legais lá que eu tenho do 311
ao 313 é feita minha chamada conversão da prisão em flagrante quando nós temos da chamada audiência de Custódia o juiz após a oitiva do ministério público e da Defesa determina ou não que o sujeito permaneça em liberdade então alce Ao que se chama né de conversão da prisão preventiva em flagrante em preventiva nos termos das ideias ali do CPP tá isso aqui é importante da é uma questão de uma discussãozinha interessantes e por fim gente Em substituição de medidas cautelares descumpridas então súbito descubra cautelar que lhe foi imposta que lhe foi imposta ao descobrir nessa
cautelar ele pode ser ter a sua prisão então é a sua prisão decretada justamente por descumpriu acautelar bom esses são os três tipos vamos ver assim de prisão preventiva tá E aí eu tenho uma questão interessante para você está aqui é o entendimento não só meu Mas de vários autores que é que não cabe mais prisão preventiva de ofício se você juiz não pode mais sem provocação de ninguém mandar o prender alguém preventivamente tá e portanto deve haver sempre o que o requerimento do Ministério Público do querelante ou uma representação do Delegado de Polícia então
é necessário esse pedido sem esse pedido eu não poderia ter prisão preventiva porque eu tô falando isso gente olha só que interessante e nós temos aqui ó em cima embaixo a redação do artigo 311-a do Código de Processo Penal em cima antes do pacote anti-crime abaixo após o pacote de crime tá então aqui é o que tá valendo aqui a lei anterior percebam que no artigo anterior dizia ali né decretada pelo juiz de ofício essa expressão Foi retirada aqui percebo isso então foi retirado do código então 311 atual não prevê mais a prisão de ofício
sendo assim me parece a interpretação mais correta a ser dada nesse caso é que não caberia mais prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz justamente porque ele foi retirado do código existem autores sem importante o tô até vou voltar aqui que entendem que esta conversão aqui pode ser feita mesmo que não haja pedido do Ministério Público tá o que eu acho completamente de cabelo mas há quem entenda dessa forma tá mas me A ideia é essa tá como foi retirado do artigo essa questão da prisão de ofício não seria mais possível que o juiz de
ofício determinar se a prisão preventiva devendo aguardar o que o pedido do Ministério Público do querelante ou do assistente ou a representação do Delegado de Polícia bacana bom é questão bem importante também que tem que ser dita agora a gente que também é uma novidade que também entrou com um pacote de creme agora no nosso Código Processo Penal quando eu falo algo fora né Isso foi ano passado esse vídeo aqui tá gravado 2021 e se transfigure 2020 então só para ficar bem claro isso é essa ideia aí gente desse mostrar contemporaneidade da medida ou seja
e é para que eu possa aprender alguém preventivamente como se trata de algo cautelar não faz sentido que entre o fato os fatos EA prisão decorreu muito tempo porque perde a natureza cautelar por isso a ideia do artigo 316 que eu vou ter que ter o que a tal da contemporaneidade ou seja os fatos devem ser atuais eu não posso prender alguém preventivamente por fatos passados Essa é a ideia do artigo 312 tranquilo 316 desculpem e um ponto muito importante gente um ponto muito importante é que nós temos agora no arquivo 315 parágrafo 2º do
Código Processo Penal o dispositivo que nos vai dizer o que é Eo que não é uma decisão fundamentada isso é muito legal então agora não aquele 315 para o segundo tu vai saber o que não é fundamentação afinal de contas a decisão que determina a prisão preventiva e tem que ser fundamentada tem que ser justificada E aí o que que não é fundamentação tu tem lá por exemplo né esses um você decisão se limita a aceitar os trechos da Lei sem informar sua conexão com o caso concreto não é fundamentação Então tá hoje nesses um
que eu não há dúvida mais várias e várias prisões preventivas São secretados simplesmente o que citando o texto legal isso não é fundamentação a prisão será considerado o que e legal o que mais nós temos gente a questão do inciso 2 empregar conceitos genéricos concedidos que não servem para nada sabe assim absolutamente em determinados também na fundamentação esse inciso 3 aqui é sensacional invocar motivos que servem para fundamentar qualquer decisão isso aqui também é importante porque se serve para qualquer uma quer dizer que não é fundamentação ligado ao que ao meu caso concreto e quando
eu falo em fundamento a visão preventiva eu tô falando do que de ligação ao meu caso concreto essa a ideia por isso tem que ser essa é uma outra questão importantíssima tá gente é que a prisão preventiva deve ser decretada quando durante a São Pedro durante inquérito policial ou ação penal basta o que que eu tenha os requisitos que a sim determinam a prisão de alguém e um artigo 316 garante que o juiz pode de ofício né assim rever a prisão preventiva né revogá-la se for o caso vamos ver no finalzinho que hoje em dia
Inclusive a ideia de que a cada 90 dias essa decisão tem que ser revista é o que tá aqui colocado aqui gente a prisão preventiva ela não tem um prazo Então nós não temos um prazo assim como temos na temporária a prisão temporária aquela que a regulamenta na 79 60/8 nove aquela prisão ela é por cinco dias em crimes comuns 30 dias em crimes hediondos renovável por igual período uma única vez a prisão preventiva não tem isso nós não temos um prazo PA o lado assim ah não ela vai durar seis dias o importante é
que alguém estando preso eu preciso cumprir os prazos que o código de processo penal determina é isso que é importante cumpridos os prazos não há problema se eu não cumprir os prazos determinados pelo código aquele que está preso poderia alegar que se chama de excesso de prazo e pleitear a sua libertação bom é E aí eu falei para os anteriormente hoje nós temos uma obrigação daquele que decretou a prisão preventiva ou seja da autoridade de mandou que se prender seja o juiz de primeiro grau ou tribunal ou até o STJ ou até o STF de
que a cada 90 dias faça uma revisão dessa prisão preventiva para que para verificar se os requisitos subsistem se ainda a necessidade de se manter a prisão preventiva por isso a cada 90 dias eu vou ter que revelar para evitar que eu esqueço alguém preso é por causa do menos essa a ideia da nossa legislação e é uma é bem-vinda tá que se revise as prisões preventivas deve ser importante mesmo é quais são os requisitos gente olha só e vou colocar vocês agora três slides tá e vamos trazer requisitos tá E aí tu vai ter
que preencher alguns deles para ter prisão preventiva eu vou explicando cada um deles tá nesse primeiro slide Aqui nós temos que Preencher esses três requisitos quais sejam primeiro prova da existência do crime olha só essa prova da existência do crime não é aquela prova sim definitiva aquela prova irrefutável necessário para condenação de alguém não é essa prova é alguma prova que o crime efetivamente existiu da mesma forma quando eu falo indício de autoria eu não tô falando em prova da autoria não precisa ter absolutamente demonstrada a autoria mas sim indícios que apontem que aquele sujeito
em tese prático aquela infração penal que eu teria é provado imagem que olha só o perigo G e do Peru estado de liberdade do sujeito isso também entrou no código agora com o pacote anti-crime e é importante justamente pela ideia que ser uma medida cautelar Tem que haver algum tipo de perigo e manter o sujeito é solto essa ideia então ao juiz deve fundamentar essas três questões aqui Obrigatoriamente para ter prisão preventiva decretada segundo quadro que deve ser fundamentado aqui presta atenção basta que o juiz encontre uma dessas quatro causas aqui basta uma delas Então
eu preciso das três primeiras do primeiro quadrinho e uma dessas quatro aqui basta uma delas basta uma delas Quais são os primeiros garantia da ordem pública a garantia da ordem pública é uma é uma é uma uma fundamentação de prisão preventiva Muito obrigado pela doutrina porque ela é subjetiva é um ato subjetivo o que seria a garantia da ordem pública por isso que muita gente critica e o STJ tem uma posição de que a garantia da ordem pública estaria ligada a reiteração criminosa então o sujeito que sempre pratica crimes reiteradamente justificaria sua prisão como garantia
da ordem pública eles entendem que a gravidade absurda de um delito na representa drogas uma grande quantidade de drogas também fundamentar ia uma ideia de prisão preventiva então tu tem que verificar isso aqui a garantia da ordem pública em cada caso concreto o que tem sido o mais utilizado a ideia da reiteração de condutas ou da periculosidade absurda da infração penal praticada segundo a jurisprudência do STJ garantia da ordem econômica e essa também é uma é uma situação criticada pela doutrina ela foi incluída aqui no nosso código com a lei antitruste essa lei que incluiu
aqui a garantia da ordem econômica e Há quem sustente que é uma medida ineficaz e desproporcional seria aprender alguém que com suas atividades coloca em risco o bom funcionamento da economia Nacional vamos se sustenta que bastaria fazer a sensação da atividade nos termos do artigo 319 do CPP seria muito mais eficaz do que prendeu o sujeito preventivamente e é terceira possibilidade terceiro requisito na terceiro requisito possível assim conveniência da instrução criminal que que é isso juiz terá que demonstrar que aquele sujeito em liberdade e coloca em risco a produção de provas seja a produção de
provas do inquérito ou a colheita de elementos de informação no inquérito policial então produção de provas da ação penal ou colheita de elementos informação no inquérito policial Professor O que são elementos de informação assistir o nosso vídeo lá que fala sobre provas tu vai entender essa distinção entre elementos de informação e prova no processo penal tem um indivíduo que bota em escrito por exemplo destruindo provas ameaçando testemunhas ameaçam do magistrado a meação do promotor esse sujeito deve ser preso por garantia da por conveniência da instrução criminal ou pode ser preso né e a terceira questão
e o terceiro eo quarto requisito último deles desse quadrinho é que é assegurar a aplicação da lei penal quando é que eu uso e quando eu tenho né elementos concretos que indiquem que aquela pessoa vai fugir vai vai se como se fala no jargão né vai ser invadir do distrito da culpa assim o cara vai desaparecer essa ideia nesse caso eu posso aprender ou para assegurar a aplicação da lei penal então para ter preventiva eu preciso daqueles três elementos do primeiro quadro um desses aqui basta um deles e mais agora o terceiro quadro gente primeiro
crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos Então esse é o elemento objetivo negócio é verificar qual é o Clínico GT acusado verificar será doloso e se a pena máxima prevista abstratamente é maior do que 4 anos não cabe prisão preventiva em crime culposo Há quem sustente que sim por uma detalhezinho assim mas eu entendo que não há a possibilidade justamente por essa vedação ali o inciso II pela ideia de que qual seria né a periculosidade do sujeito ficar que ficar em liberdade que a Justamente esse primeiro quadro que nós temos aqui agora esse
primeiro quadro aqui ó qual seria o perigo gerado pelo pelo Estado de liberdade de se o crime foi culposo se o crime não foi querido se ele não tinha intenção de praticar o crime então não faz sentido por isso que eu entendo também que não há a prisão preventiva crime culposo só em crime doloso ou se o cara for Reincidente ou se envolva violência doméstica e familiar contra a mulher criança idoso tal e ele não cumpriu algum tipo de medida protetiva anteriormente é determinada ou ainda se houver dúvida sobre a identidade ele ao fornecer elementos
para identificar então basta um desses quatro aqui tem a fundamentação da prisão preventiva vai levar em consideração o primeiro quadrinho Esse é o primeiro Parque nós temos ali que trata né daí de autoria e materialidade EA questão do Prime Liberdade segundo quadrinho ordem pública ordem econômica conveniência ou aplicação da lei penal um dos quatro ou esses quatro aqui mais o que a ideia de que neste caso concreto não caberia a substituição pelas cautelares no artigo 319 pushes motivos tem que ser fundamentado o magistrado tem que dizer o porquê o código fala que não cabe prisão
preventiva como ideia de antecipação de pena ou antecipação de punição tá isso é importantíssimo porque muitas pessoas pensam que a prisão preventiva ela é uma pena e não é ela é uma cautelar necessária como exceção em alguns casos então o código hoje é bem claro dizendo que não cabe preventiva como antecipação de pena ou encerramento de inquérito policial que é que seja segunda hipótese não cá e ativa quando o sujeito que praticou o crime está naquelas condições do artigo 23 inciso 1 2 e 3 do Código Penal ou seja legítima defesa estado vai ter um
se for claro que o sujeito agiu em legítima defesa não faz sentido Não faz sentido prendendo preventivamente e a última hipótese Claro se for possível substituir a prisão por uma das cautelares do artigo 319 a mais uma questão também interessante a gente o Supremo Tribunal Federal em 2018 disse que mulheres que tem um crianças até 12 anos incompletos e criança com formou ekkanessi mamãe de crianças ou estejam grávidas devem ter sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar salvo se elas praticaram crimes violentos contra essas crianças né as próprias crianças delas é ou o que o
juiz fundamente concretamente o motivo de em qual a prisão preventiva então isso HC coletivo que foi dada pelo Supremo Tribunal Federal leva a ideia de que em regra mulheres grávidas ou com filhos de até 12 anos incompletos tem a sua prisão em regra né convertida de preventiva para a prisão domiciliar certo Pessoal esse foi o vídeo de hoje qualquer dúvida deixe seu comentário que eu sempre respondo um abração