an Opa T Boa tarde Vocês são chatos hein oi tudo bem Que bom bem Vamos sentar por gentileza aqui obrigado Ainda bem com minha olhar tudo senhoras e senhores declaro aberto a oitava sessão ordinária do tribunal pleno cumprimento os senhores ministros dessa corte cumprimento as senhoras ministras dessa corte eh cumprimento a ilustre representante do Ministério Público a vice-procurador geral do trabalho D Maria Aparecida gugel Muito bem-vinda obrigado cumprimento oos senhores advogados advogadas servidores cumprimento aqueles que estão presentes e aqueles que nos assistem por videoconferência faculto a palavra aos senhores ministros ministras para qualquer comunicação eu
registro a ausência justificada de suas excelências o ministro Lélio Bentes Correa de férias e sua excelência o ministro Luís Felipe vio de Melo Filho corregedor geral da justo trabalho e missão correcional Essa é a penúltima sessão do tribunal pleno essa é a última sessão do tribunal pleno deste ano e eu gostaria de me dirigir a todos os integrantes da corte senhores ministros senhoras ministras senhores servidores da Justiça do Trabalho senhores advogados para registrar o meu agradecimento pela colaboração pelo companheirismo pela cooperação que tem brindado o Tribunal Superior do trabalho nesses eh tempos em que nós
estamos voltados para a consecução do Objetivo maior que é naturalmente criar uma cultura maior de precedente a o Ministério Público do trabalho também na pessoa da dout Maria Aparecida dizer também que a o a colaboração do ministério pública sentida a cada a cada momento de compartilhamento de todas essas nossas atividade aos senhores servidores que têm eh se dedicado a aceitar as provocações no sentido de possibilitar a viabilidade de nós darmos seguimento a essas missões e tarefas e dizer a todos que o objetivo maior nosso é sempre reafirmar a competência da Justiça do Trabalho como quer
a constituição com emenda constitucional 45 de 2004 em restabelecer a plenitude do artigo 114 no seu exciso primeiro da Constituição Federal e dizer que hoje nós temos a julgar alguns processos que tratam da da até da uniformização da jurisprudência em nível de tribunal pleno então aos os meus agradecimentos volto a dizer aos senhores ministros e ministras pelo Espírito colaborativo tem demonstrado durante a gestão aos setores do tribunal cito alguns que têm realizado um trabalho dedicado e eficiente para o fim de bom andamento dos trabalhos a equipe da segjud a equip a equipe da secretaria administrativa
a equipe nova que compõe a secretaria de admissibilidade de recursos e Secretaria de precedentes e Assessoria de inovação e tecnologia A equipe da presidência a equipe do Conselho superior da justiça do trabalho e faço a eles um agradecimento especial e faço também aos gabinetes dos ministros e ao esforço das equipes em cada cabinete de melhorar a produtividade do tribunal em preocupação constante com a melhor jurisdição E também faço um agradecimento especial às equipes do Tribunal Superior do Trabalho do Conselho em tecnologia da informação pelo enorme esforço e preocupação em garantir através de ferramentas de C
um novo paradigma para as nossas atividades por isso que sinceramente os meus agradecimentos em nome da equipe e da administração do tribunal nesse sentido pela colaboração que tem sido permanente Muito obrigado a todos e dizer que eh Claro para nós todos uma abençoado e Santo Natal e um Ano Novo que venha com as realizações todas Que Nós pensamos e elaboramos para esse mundo para que tenhamos um mundo melhor mais fraterno mais equilibrado e por isso mais feliz muito obrigado senhores e senhor presidente Ah pois não Ministro Maurício com a palavra Boa tarde a todas e
a todos meus cumprimentos a todos os ministros e ministras eh do tribunal pleno cumprimento também a ilustre subprocuradora Geral do trabalho vice procuradora geral também eh D Aparecida gugel e cumprimento todos os advogados e advogados presentes a presente sessão estendo meus cumprimentos a todos os servidores que viabilizam a sessão inclusive os trabalhadores terceirizados senhor presente também brevíssimos palavras corroborando a as palavras de vossa excelência quero apresentar meus agradecimentos a toda a equipe da vice-presidência enorme equipe da vice-presidência que tem uma equipe própria eh grande e tem recebido a colaboração também inestimável da equipe do meu
gabinete totalizando uma comunidade jurídica de um trabalho intenso realizado na vice-presidência eh e nas diversas facetas de atuação quero apresentar a esses servidores e servidoras a os meus agradecimentos as minhas homenagens eh e dizer eh da nossa do nosso entusiasmo eh para realizar da melhor maneira possível as as diversas atribuições da vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho por fim desejar a todos e todas eh um excelente período de festas de final de ano excelente Natal e um ótimo também ano novo de 2025 Muito obrigado Presidente Ah pois não muito obrigado Ministro Maurício D Cida Ministro
Aluísio Obrigada pela palavra em nome do Ministério Público cumprimentar a todas as senhoras e queridas eh ministras os senhores e queridos ministros eh desejando-lhes um bom final de ano renovem suas forças porque nós precisamos de suas forças renovadas para o próximo ano aceitem essa parceria institucional Ministro Aluízio como sempre né estaremos eh apostos para levar em frente as atribuições institucionais do Ministério Público do Trabalho assim como pensar melhor o direito humano de todos os trabalhadores e trabal desse país bom Natal e boas festas a todos e a todas Muito obrigado D Maria Aparecida eh com
relação à parte administrativa eu subimento os senhores aprovação do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho após realizadas as adequações de sugestões da comissão de regimento interno e determinar a republicação para eh e correção do artigo 36 do Regimento Interno dessa corte indago aos senhores se algum destaque esclarecimento ou divergência e não havendo aprovado o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho com a a republicação para adequar a as sugestões da comissão de regimento interno e a correção do artigo 36 do Regimento Interno dessa corte nos termos daquilo que nós decidimos então decisão aprovado a
unanimidade e Agradeço também a colaboração dos Senhores muito bem apregoou e-se o número 509 bom eh senhores há os processos em que nós eh tínhamos submetidos ao plenário virtual a afetação para a abertura do incidente de resolução de recurso repetitivo eu poderia apregoar esses processos em conjunto porque já houve a [Música] já houve a votação em plenário virtual e Oi Ah sim aqueles que TM advogado prevente a gente deixa por último os que não tiver advogado presente eu eh indago se podemos apregar como planilha sim Presidente a a exceção de um Boa tarde senhor presidente
aqui cumprimento eminentes pares sim H exceção de um deles em que há um voto diver gente quanto a instauração do incidente Ah pois não pois não eu pensei que todos já tivessem maioria não mas tudo bem Tudo bem sem problema vamos lá então vamos apregoar o processo em que há o voto divergente você n se pode dizer qual é ministro Presidente é um da ministra Cristina pedos que é a autora do voto divergente sua excelência pode eh tava com ele aqui agora mas se me permitir dentro de alguns segundinhos eu direi Presidente 1 milhão 107
é é porque eu tinha contado os que tinham maioria eu acho que todos já tinham maioria Presidente Alexandre Belmonte eu tenho a impressão que é o 325 tem voto divergente do ministro Maurício é 1 320 dig 54 é é 54 tem um voto também pedus divergente 1 milhão Presidente permite é o último da pauta 1 milhão 1017 senhor senhor presidente Ministro Evando uma uma boa tarde a todos 1.548 di 51 há uma divergência da ministra pedus neste caso pois não vamos apregoar 1 Milhão 548 dgo 51 de28 proposta de afetação no RR 1.48 D 51/2018
em que é recorrente máo Antônio proensa e recorridos aex Construções Limitada Clodoaldo pitela e outros informando que está presente Dr Amanda Pereira Reis de Paula agora com a palavra Senor suor excelência o ministro relator Oi afetação foi minha muito bem eh foi a proposta de instauração de incidente recurso repetitivo é e o julgador o órgão suscitante foi a sétima turma processo paradigma 1 milhão e 17 D 44/2020 recorrente é Marcos André S Silva recorrido Center Norte eh constitução Empreendimentos relator Ministro Evando Pereira Valadão o e o eh recorrente Márcio que é 1.548 que é esse
processo recorrente Márcio Antônio proens recorrido exper temática a submissão de proposta de afetação de incidente recurso revisto repetitivo ao colegiado o Ministro Alexandre de soua agab Bel Monte presidente da s uma turma do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou o Ofício 5894 a presidência do tribunal informando o acolhimento de proposta de instauração de incidente recurso de revista repetitiva nos processos 1.017 1 milhão eh 1 milhão 548 bem como para solicitar a submissão da proposta a SDI nos termos 281 parágrafo segundo do regimento interno e competindo a presidência do Tribunal Superior do Trabalho bem como a comissão
de gestur núcleo de gerencimento de precedente eh bem como a consideração destacada importância da fundamentação analítica artigo 4 paro primo que resguarda o apurado a preço na técnica de formação de precedentes T considerações quanto aos requisitos do incidente julgamento a fundamentação os requisitos do incidente que eu vou ultrapassar a leitura competência e legitimidade eh multiplicidade de recursos revista Idêntica questão jurídica a o pressuposto da identidade e da repetição está consagrado E analisando o processo paradigma da sétima turma na sessão de julgamento de 26 de abril de 2023 após o voto visto do excelentíssimo Ministro Alexandre
agra presidente da turma em análise de vista regimental devolveu o processo propondo a suspensão do julgamento acolheu a proposta de instalação de incidente de recurso repetitivo eh perante a SDI conforme respectiva certidão de julgamento o Ofício 5894 de 27 de setembro de 2023 do ministro presidente da sétima turma enou encaminhou comunicação à presidência quanto a aprovação da proposta que obit a leitura nos autos processos paradigmas os autores petição inicial pleitear a concessão da justiça gratuita mediante a apresentação de declaração de pobreza respectivamente ambos tiveram tal prito Indefinido conforme sentenças folhas 86 resp os recursos ordinários
interpostos com alteração do pedido de concessão tiveram o segmento negado ao fundamento da exerção respectivamente do SD em face desta decisão foram manejados agravos de instrumento aos quais foram negado pel movimento acordo respectivamente E resignado os autores interpuseram o recurso de revista extraída a síntese do enquadramento fático que permeia a instauração do incidente recurso previsto repetitivo oportuno adentrar o quadro fático pormenorizado pormenorizado e específico a cada um dos processos paradigmas que eu omito a leitura porque todos já conhecem porque disponibilizado o meu voto as a multiplicação dos recursos assessoria do núcleo de gerenciamento precedente da
presidência tribunal fez uma pesquisa no acervo de processo em cada caso que trata da aplicação da suma 218 do Tribunal Superior do Trabalho foram identificados 17 processos abaixo listados trata--se de relação de processo em tramitação nesta corte que se refere a questão Idêntica os processos listados apresentam como reclamantes pessoas físicas e formulação de pedido de justiça gratuita na exordial expõe indo inde deferimento à justiça gratuita na sentença e ó posterior segmento aos sucessivos recursos apresentados pela pá possuindo como fundamentação a ausência do pagamento de custas e portanto não preenchimentos prespor legais eu trago aqui a
relação dos processo foi disponibilizado e ao comentar a norma do 1037 aí trago a a doutrina de marinone de mitidiero e ar artte e em relação aos tribunais regionais trabalho foram identificados a tío título e exemplificativo 29 processos mas identificada a diferença procedimental entre as cortes regionais e trago aqui também descrito todos os processos que eh o os tribunais regionais se manifestaram nesse cenário considerando a quantidade de processos relacionados à questão jurídica posta a análise que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho bem como nas instâncias Ordinárias é forçoso reconhecer que há multipl cidade processo a
relevância da matéria eu trago como conceituação da relação da relevância da matéria em relação exigência eh a questão jurídica emela que diz respeito ao amplo acesso à justiça e ao possível cerceamento de Direito de defesa nesse sentido c da carro disposto na Constituição eh no 5 35 enfim e assim vou descrevendo sucessivamente ademais destaca-se que a a assembleia geral das Nações Unidas realizado em Nova Iorque em setembro de 2015 com a participação dos dos Estados membros estabeleceu 17 objetivos desenvolvimento sustentável e trago eles quais são para chegar à conclusão final que nós precisamos afetar para
julgamento de recurso eh de revista repetitivo em razão da quantidade de processo sobre o mesmo tema embora não desconheça que nós temos regras próprias com relação ao 218 a s 218 dessa corte e dizer exatamente o seguinte que a as decisões foram de indeferimento eu estou tratando de justiça gratuita eu requero a gratuidade de Justiça aí a parte entra com recurso eh é indeferido entro com com com agravo recurso revista agrava no instrumento Olha foi indeferido a gratuidade de Justiça aí digo olha não cabe mais nada porque a A decisão é terminativa enfim e o
tema gratuidade e justiça não foi enfrentado Então essa a razão porque eu acho que nós precisamos enfrentar esse tema enfrentar de que maneira enfrentar no incidente de recurso repetitivo de modo a que nós ouçamos os interessados nós ouçamos a comunidade se for o caso afetada para que nós tenhamos uma decisão com uma rácio decidente abrangente enfrentando o tema aqui não estou me manifestando em termos de mérito nem contra nem a favor Muito pelo contrário mas dizendo exatamente o seguinte que nós precisamos enfrentar esse tema precisamos não podemos deixar ao Léo de modo que a as
questões sejam decididas muitas vezes se encerra no âmbito regional com com uma com uma com uma eh insatisfação com a com o provimento judicial então senhores eu a minha conclusão Ant os pressupostos Eu voto pelo acolhimento da proposta de afetação apresentada pela egrégia stima turma dessa corte com questão jurídica delimitada nos seguintes termos o o equacionamento da questão jurídica que se pretende afetar para o julgamento sobre o rito de recurso de revista repetitivo impõe respostas a três indagações imprescindíveis à solução da controvérsia quais sejam observando a normatividade que emana do artigo 99 parágrafo séo requerimento
de gratuidade e justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário e do artigo 101 Cap parágrafo 1eo segundo ambos do CPC de 15 pedido de reforma de Capítulo da sentença em que se deferiu a gratuidade de justiça pode a vara do trabalho no Exercício do primeiro juízo debilidade recursal denegar segmento ao recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas processuais Esta é a primeira questão que nós estamos afetando para o aof tratando-se de alguma das situações previstas no parágrafo no artigo 99 parágrafo e 101 Cap parágrafo 1 sego CPC e partindo-se das premissas de que
a vara do trabalho incorreu em erro procedimental ao denegar o recurso ordinário e b de que a gratuidade Justiça direito substancial que não gravita em torno dos pressupostos processuais pode o Tribunal Regional bizarro mérito da gratuidade Justiça no bojo do agravo de instrumento se o motivo do trancamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante foi justamente o vício de deserção declarado pela Vara do Trabalho arrepio do preceituado nas referidas normas e três considerando-se como afirmativas a respostas anteriores o que tem por corolário o reconhecimento de que tanto a vara do trabalho qu Tribunal Regional encor
em erro procedimental é possível divisar a presença de distingues capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na súmula 218 do TST por exemplo 2465/20 do eig tsr 1 milhão 548 51 de28 e observada as normas de regências encaminho a proposta de afetação para que nós deliberamos sobre a sua aprovação a afetação ao incidente recurso de revista repetitivo pelo tribunal pleno acolhendo a proposta da sétima turma é como estou voltando observada Regência encaminha essa proposta nos termos do artigo 758 combinado com 281 parágrafo 3º do regimento interno muito bem eu Doutora está pelo pelo
recorrente apenas o registro da presença excelência pois não se houver alguma divergência senhor presidente euis eu apresentei já no o sistema divergência mas gostaria de Olha tem tanto aqui que eu não destaque né Por que eu peço vênia ao relator peço vên a vossa excelência para divergir em relação né ao juízo de admissibilidade da para instauração deste irr e o ministro relator portanto como vossa excelência também votam pela admissão do incidente né de de recursos repetitivos eu divirjo por porque todos sabemos que a instauração do irr no do TST tem como requisitos nos termos do
artigo 896 letra C da CLT primeiro a existência de múltiplos recursos de revista versando Idêntica questão de direito que seja relevante ou sobre a qual divirjam os ministros desta deste tribunal ora no caso concreto até o próprio enunciado da proposição revela não se mostra devida e e suficientemente dem evidenciada a satisfação do requisito concernente a multiplicidade de recursos de revista fundados em Idêntica questão de direito capazes de e sej instauração do irr qual seja se a súmula 218 eh eh comporta exceção quando interposto recurso de revista contra ão Regional proferido em agravo de instrumento em
que veiculada urgência relativa né à deserção do recurso ordinário na hipótese de deferimento do pedido de justiça gratuita ora consoante registrado por vossa excelência no encaminhamento da proposta de afetação da matéria a este plenário a assessoria do nugep identificou apenas 17 processos em tramitação nesta corte superior versando sobre a matéria 17 Ah agora em relação ao outro requisito também eu datavenia reputo eh tampouco tampouco reputo presente o requisito da referente a especial relevância da matéria na medida em que se cuida tão somente da interpretação das regras disciplinadoras do direito processual do trabalho no tocante a
pressupostos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos ordinários quer dizer matéria de índole infraconstitucional e sem maiores repercussões o que a meu juízo não reclama pelo menos neste eh momento de amadurecimento a excepcional intervenção do tribunal pleno então nessa ordem de ideias a pretendida exceção a tese consubstanciada na súmula 218 desta casa se mostra casuística como está inclusive Claro da leitura dos três itens que fundamentam sobre os quais né Eh estaria eh digamos sintetizada a questão de direito eh e eh é casuístico não não não não não não não comporta uma fixação de tese nós teros
analisar se não acontecer isso se não acontecer aquilo se não acontecer aquilo então vamos então não é o objetivo do do do incidente da fixação do precedente questões dessa natureza por isso que eu entendo da tavia que não estão aqui satisfeitos os os requisitos previstos no permissivo legal razão pela qual eu rejeito a proposta de de instauração do presente incidente de julgamento de recursos repetitivos mas ess aqui Ah pois não muito obrigado mar Cristina então Voss vota contrariamente à afetação para a o incidente eh de resolução de recurso repetitivo eu tenho anotado aqui no sistema
que vários eh ministros já votaram no sistema eh no plenário virtual pela afetação eu posso repetir os nomes eh ou os senhores preferem que eu colha individualmente os vos Então vou manifestar aqui aqueles que votaram pela afetação ao tribunal apenas para facilitar se algum dos Senhores quiser se manifestar eu abrirei a a a manifestação a todos mas tenho aqui eh que votaram no plenário virtual Ministra Maria Cristina pedu Claro votou no sentido de não a acolher a afetação mas votar tribunal pleno ministra Dora Maria da Costa Ministro Maurinho Ministro ministra del mirand Arantes Ministro Hugo
Carlos Ministro Alexandre agra Ministro Breno mediros Ministro Alexandre Ramos Ministro EV Valadão Ministro Pinto Júnior Ministro Alberto balazo Ministro Sérgio Pinto Martins ministra Liana chaibe Ministro Fabrício Gonçalves e eu Ministro Aluísio eh registraram no sistema agora o voto pelo afetação os ministros Augusto César e claudo Brandão faltam votar Ministro Ives Ministro Léo Bentes que está de férias Ministro Vieira de Melo Filho Ministro Caputo Bastos ministra Cátia ruda Ministro Douglas Alencar Rodrigues Ministra Maria Helena malman e Ministro dezena da Silva podemos continuar nesse sentido tomando os votos daqueles que não votaram senhor presidente pela ordem e
ministra Morgana me perdoa senhor presidente pela ordem eu tenho a impressão que eu ainda não votei também vossa cência não votou Ah sim pois não fui mencionado eu Lilo tudo pois não podíamos então ir Chamando por ordem de antiguidade aqueles que não se manifestaram no plenário e é senhor posso me manifestar vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente eu vou pedir à máxima aven a vossa excelência acompanhar a divergência da ministra Cristina por entender que esse não é dos temas que justificariam a instauração de irr principalmente porque temos outros temas de maior relevância
e eh e a experiência que houve por exemplo no próprio Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral e também no STJ no no começo da da atuação desses institutos se abriu demais o leque e se abriram muitos temas que não eram de tanta relevância E aí realmente o plenário ficou bastante assoberbado não conseguiam julgar a minha é que nós selecionem dos quatro temas que nós temos aqui três eu concordaria com a a abertura mas esse Eu pediria a vênia por não achar tão relevante senhor presidente Muito obrigado Ministro como vota sua excelência o ministro
Caputo Bastos Presidente eu Caputo eu tinha me manifestado anteriormente pela afetação também e pela instauração do do incidente eh proposto pelo eminente relator mas lendo a a a justificativa de vossa excelência confesso que eh entendi passei a entender pelo menos que seria mais prudente neste caso onde não são tantos os processos que se apresentam no âmbito do tribunal superal do trabalho a ao invés do incidente de recurso repetitivo sim o incidente de Assunção de competência como vem de de vossa excelência está sugerindo pela regra do 281 não que é pois não então Vossa Excelência ao
invés de irr admite o IAC pois não isso os estritos termos do voto de vossa excelência meu voto B deixa eu ficar apenas o meu voto é exatamente o seguinte é porque não é só o tribunal suor do trabalho os tribunais regionais a quantidade nos tribunais regionais com decisões disparatadas em cada um deles muitos não chegam aqui para nós então nós mas tudo bem então vossa excelência abre para admitir o IAC eh ministra Cátia Magalhães Arruda com a palavra Boa tarde a todas e todos Presidente vejo que a maioria absoluta já foi formada então deixo
apenas o registro dos relevantes fundamentos trazidos pela ministra pedus e por vossa excelência também e voto pelo juiz de admissibilidade do irr pois não muito obrigado ministra Ministro José Roberto Freire Pimenta Muito obrigado senhor presidente cumprimento a todas e a todos senhores ministros senhoras ministras a ilustre representante do Ministério Público trabalho D Maria Parecida gugel senhores advogados senhoras advogadas senhores servidores e Presidente pedindo v a divergência eu entendo que há multiplicidade de processo suficiente para justificar a instauração até porque também recentemente nós nos deparamos com essa questão em nossa turma e naturalmente esse levantamento do
não registrou ainda está em vias de publicação e caso importantíssimo até até então nós caminhávamos no sentido de não aceitar a distinção da súmula 218 mas num voto muito bem fundamentado do ministro balazeiro ele nos convenceu de que é caso de distinção é uma matéria polêmica na linha do da discussão aqui e eu acho que é muito oportuno que o Tribunal Superior do Trabalho defina com efeitos vinculantes obrigatórios essa matéria também acho que a questão é relevante data vênia porque no fundo está em jogo o acesso à justiça a questão constitucional do acesso à justiça
e como Voss exelência também bem apontou H muitos outros processos que sequer chegam aqui ao Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do regional é razoável também a possibilidade até conciliadora de instauração do IAC mas eu acho que podemos fazer aceitar o irr o voto então pedindo ven a divergência Na Linha Do do voto do relator de vossa excelência pela instauração obgado Muito obrigado Ministro Zé Roberto Ministro Douglas senhor presidente eu acompanho o voto de vossa excelência pelas razões já enunciadas da divergência obgado Muito obrigado ministra malma acompanho também vossa excelência pindo v a divergência Muito
obrigado Ministro dezena Presidente pedindo vênia a divergência acompanha vossa excelência Muito obrigado ministra Morgana Presidente eh cumprimentando a vossas excelências eu já votei no sistema no sistema não não não constava aqui a não ser que mas Ah sim já tô vendo uma estrelinha aqui agora convergente é isso convergente Muito obrigado então Eh senhores a vantagem de nós fazermos isso no virtual é fantástico estamos experimentando a primeira vez não é só aqueles que não votaram no virtual é que votaram aqui presencialmente não é eh perdão vossa exelência votou no sistema no sistema sim sim merbu mas
na realidade eu tô só dizendo da da Maravilha que é porque ao invés de tomarmos na sessão 27 votos da afetação já tomamos antes discutir aqui o que há de de de eh Essência nisso então eu proclamo que por maioria de votos vencidos suas excelências a a ministra Maria Cristina peduzi e o ministro Ives Gandra que não recebiam a afetação do incidente de recurso de revista repetitivo e de sua excelência o ministro Caputo Bastos que admitia o IAC eu eu votei com vossa excelência Presidente eu posso ter ter me equivocado aqui mas eu votei integralmente
com vossa excelência então Eh muito bem eh então vossa excelência também admite o incidente de recurso de revista repetitivo então Eh por maioria de votos conci suas excelências Ministra Maria Cristina pedu e Ministro Ives Gandra decide-se nos termos pela afetação do incidente de recurso de revista repetitivo senhor presidente Pode posso vência juntará voto vencido eh Ministro Ives adere sim com adesão de sua excelência Ministro Ives é 1.017 d 44 é a mesma matéria eu posso promulgar da mesma forma então assim sendo mas o irr é um só né Isso vai ser um só mas se
eu desafeto um e afeto outro mas então ambos afetados decido da mesma forma e sua excelência juntará o voto vencido Muito obrigado próximo ah os demais me perdoe que não há que já há maioria formada e até alguns com unanimidade posso aar eh salvo aquele em que há a presença de advogado posso apregoar em conjunto senhores assim o façamos que não tem advogado escrito é o são mais três são mais dois dois advogad Ah tem dois que tem advogados sim exelência então aquele que não tem advogado proposta de afetação recurso de vida recurso de revista
10.134 de 31/2021 recorrente Jeferson Luiz males e interessada OAB sessão de Goiás e outro recorrida a Caixa econo Federal o relator nesse caso é ministro veiro de Melo Filho eu estou eh propondo a eu estou propondo senhores a presente os pressupostos voto pelo acolhimento da proposta de afetação e assim todos eh acompanharam Ah tem uma divergência a ministra Maria Cristina PED Eh vamos lá e alguns que não votaram Ministro Ives ministra Morgana e Ministro dezena ministra malma Ministro Douglas Ministro Cláudio Ministro Pimenta ministra Cátia senhor presidente senhor presidente pela ordem eu só teria uma divergência
senhor presidente em relação à formulação da questão que seria objeto do irr eu vi que o ministro eh a proposta Inicial era da ministra Maria Helena malma o ministro Sérgio nesse caso apresentou uma reformulação eu teria uma terceira proposta que em vez de já partir do princípio de que há dano moral nessa nesse prêmio programa de incentivo variável eu formularia a seguinte proposta senhor presidente é lícita a vinculação das pausas na jornada perdão mas não é esse caso que nós nós estamos votando 10134 desde 31 que é o saque do FGTS não é isso presidente
do FS perdão Senhor Presidente tava com outro na tela minist tem um voto divergente pela Não voto divergente é por favor com a palavra não eu estou Este é o 10.134 eh também eh trata eu estou rejeitando né de proposta Como já foi aqui anunciado e eu estou aqui também invocando mesmo dispositivo legal para dizer que no caso entendo que está eh ah aqui eh evidenciada Claro a multiplicidade dos recursos de revista fundados em Idêntica controvérsia jurídica foram identificadas eh por relação de pelo menos 52 acórdãos e 104 decisões monocráticas só este ano e 239
acórdãos e 422 decisões monocráticas de des 2022 então aqui eu não não tenho divergência eh o que eu estou aqui entendendo é que não cabe eh a justiça do trabalho por por via da decisão judicial ampliar a sua própria competência a míngua de previsão legal Esta é a minha divergência ora na dicção do artigo 114 inciso 9 da Constituição da República somente a edição de lei em sentido estrito pode ampliar a competência da trabalho para outras hipóteses além daquelas que estão inscritas nos incisos 1 A8 dos quais não se extrai pedindo vene as compreensões em
contrário a pretendida competência para apreciar e julgar os pedidos de levantamento do saldo do FGTS formulados perante a Caixa Econômica Federal ausente por isso entendo que não é ausente ausente com controvérsia relacionada à própria relação de trabalho esta é a questão então considerada a estatura constitucional das regras delineadoras da competência funcional dessa Justiça especializada né a teor do artigo 114 da Constituição da República receio que o esforço desse tribunal pleno se revele Ino uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o ente judicial vocacionado a decidir de forma definitiva a questão notadamente na forma pretendida
a envolver interpretação extensiva de dispositivo da Constituição a fim de se tipificar a hipótese de competência por isso que eu entendo eh que está desatendido o requisito legal e por isso rejeito a proposta de instauração do presente incidente de julgamento de recursos repetitivos M Obrigado eh Ministra Maria Cristina eu omiti a leitura das razões que eu trouxe para admissibilidade do rr Porque de fato já conhecido de todos e até a questão da identidade da questão jurídica e a multiplicidade de recursos abrangindo na minha manifestação eh e com relação a esse tema 22 acordos e 104
decisões monocráticas eh sobre o mesmo tema com resultados eh eh diferentes e na a pesquisa revela que desde 2020 239 acordos e 422 decisões monocráticas sobre esse mesmo tema E aí eu tô dizendo sobre a questão da da relevância como faltam votar Ministro Ives por gentileza como vota eu pedi no ven a divergência acompanho vossa excelência Ministro Caputo Bastos também pedindo V deg AC vossa excelência presente ministra cáa rud também Presidente Voto no sentido do juiz de admissibilidade do ir Obrigado Ministro Pimenta da mesma forma Senor presidente pindo acompanho vossa excelência Ministro Cláudio também senhor
presidente com a v de divergência voto pelo acolhimento Muito obrigado Ministro Douglas senhor presidente Eu apenas chamo atenção paraa circunstância enfatizada no voto condutor no sentido de que a matéria embora pacificada nesta corte nos regionais enfrenta uma grande oscilação jurisprudencial razão pela qual se mostra mesmo conveniente que este tribunal se debru sobre a matéria para reafirmar sua jurisprudência agora com força obrigatória acompanhe o voto condutor muit obrigado acolho a sugestão ministra malman é senhor presidente exatamente na linha do ministro Douglas isso eh o debate aconteceu no âmbito da segunda turma S sim e foi a
de vossa excelência e o ministro Vieira de Melo chamou atenção exatamente para essas circunstância embora haja um certo consenso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho há divergência em relação aos tribunais regionais e o Instituto presta Ass é para que haja uma uniformização Nacional Então nesse sentido acompanho vossa excelência Muito obrigado Ministra Maria Lena malman Ministro desena acompanha vossa excelência Presidente com vha da divergência Muito obrigado ministra Morgana Presidente eh peço desculpas aqui porque o voto não havia sido disponibilizado mas me justifica eu acompanho também o voto é convergente mas e como ele está na
planilha do ministro Vieira ele não viria paraa sessão e nem havia voto disponibilizado Eu também não a manifestação mas voto convergente pois não muito obrigado ministra Morgana então proclamo que por maioria de votos vencio sua excelência Ministra Maria Cristina pedu decidiu o tribunal pleno pelo encaminhamento perdão pelo acolhimento e afetação como incidente de recurso de revista repetitivo presidente pois não o meu voto já consta na planilha não é isso eh foi virtual hã Claro Voss cência já tinha votado já tinha virtualmente pelo acolhimento só para pelo acolhimento deixar clar Muito obrigado os demais que eu
não manifestei porque já tinham eh se manifestado positivamente pelo acolhimento muito bem Tem mais algum que seja agora dois processos em que há a presencia do do dos Senhores advogados vamos apregoar proposta de afetação no RR 325 de 54/2017 recorrente Jailma Francinete da Silva recorrido pizato Praia Hotel informando que a presena Dra Taíssa Andressa Prado proposta de instauração de incidente recursos de revista repetitivo RR limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo adicional de insalubridade conceituação de grande circulação that is the presença da Doutora tácia dout táia Andressa Prado
da Silva não haverá sustentação oral apenas registro a presença da ilustre advogada e cadê o já votaram eh já há a a prévia votação no plenário virtual e votaram e o meu voto É no sentido da Eh meu voto É no sentido de presentes os pressupostos Eu voto pelo acolhimento da proposta de afetação apresentada pela stima turma do Tribunal Superior do Trabalho com questão jurídica delimitada nos seguintes termos reafirmação da súmula 448 no seu inciso 2 Em que situações a limpeza dois Em que situações a limpeza de banheiro em atividade comercial gera o empregado direito
adicional de insalubridade TR quais os parâmetros objetivos na definição desse direito em especial o conceito de grande circulação e observadas as normas de Regência eu encaminho a proposta de afetação ao tribunal pleno sem antes perdão a proposta deação ao tribunal pleno dizendo que no plenário virtual há vários que eh se manifestaram no sentido de acompanhar o acolhimento dentre eles Ministra Maria Cristina ministra Dora Maria da Costa Ministro Augusto César ministra dela Ministro Hugo sch Ministro Alexandre aggra Ministro Breno Medeiros Alexandre Ramos Evandro Valadão Ministro Uli Ministro balazeiro Ministro Sérgio Ministro Aliana Ministro Fabrício e eu
Ministro Aluísio há um voto já divergente de sua excelência o ministro Maurício Godinho Delgado a quem pres palavra exato Eu pediria a palavra senhor presidente eh eh quando votei contrariamente a esse tema eu me lembro muito bem que o assunto surgiu na sexta turma quando eu estava lá junto com vossa excelência no início da minha vida no TST eh e com aprovada a mudança na súmula com inciso do nós vimos uma ampla convergência na jurisprudência eu eh eh fiquei impressionado com essa convergência não temos notado até então nas na nas turmas em que atuei uma
divergência significativa e me impressionou Exatamente isso eu fiz o meu voto virtual na sexta-feira eh mas hoje ouvindo os colegas Presidente nada como o colegiado nada como colegiado o que mais me impressionou agora e vou alterar meu voto É claro é que nós temos que pacificar para os trts ainda que nós estejamos tranquilos com relação a isso né Eh temos votos eh eh sufragado o inciso dois da súmula praticamente de todas as turmas eh com uma salvo casos assim mais controversos eh banheiros que atendem apenas 20 pessoas etc mas a partir de 50 eu creio
que até uma certa uniformidade no TST basicamente isso me impressionou mas aqui os colegas têm toda a razão nós temos que focar o país são 24 trts e há divergência significativa sim eh eh eh inclusive eh H um caso de um voto em que o TRT considera que 100 pessoas não é de grande fluxo então eu creio que é importante eh acolher-se o incidente eu altero meu voto e voto na direção eh do relator Ministro Alexandre e também de vossa excelência muito obrigado eu na minha eh modéstia eu imaginei que vossa excelência eu tinha impressionado
vossa excelência Mas tudo bem foi um grupo que é muito mais relevante eh então vossa exelência reformula seu voto e passa a acompanhar pela afetação do incidente ex exatamente muito bem eu indago aos ministros que ainda não votaram eh ministra Cátia Presidente eu estou de acordo perdão Ministro i me desculpe eu não de acordo senhor presente pois não obrigado alguém que há alguma divergência ou destaque com relação a esse processo daqueles que ainda não votaram respeitando a manifestação individual de cada um então proclamo que a unanimidade pela afetação como mencionado no meu na minha decisão
então afetado ao tribunal pleno para o incidente de resolução de recurso repetitivo eu requiro juntado de voto convergente sua excelência Ministra Maria Cristina pedu juntará voto convergente próximo ah perdão e eu registro me desculpe a presença da ilustre advogada Doutora Tásia Doutora pois não Doutora cásia Tássia muito obrigada per bo zero de volta aqui para mim é pegadinha não é Obrigado D táo andr Prado da Silva Muito obrigado Doutora uma boa tarde próximo proposto de afetação no RR 249 35/2022 recorrente Eloa menega Branco recorrida Telefônica Brasil SA presente doutores Fernando Teixeira abidala e Ludmila Pinheiro
Coelho Então quem sou dá uma dica Cadê o papelzinho por Esse é o 500 é o 249 muito bem senhores trata--se de afetação também ao tribunal pleno o tema Pera aí que tá tá dando a proposta de instação de incidente de afetação de incidente recurso revisto repetitivo com ajuste de redação acatamento à sugestão do ministro Sérgio Pinto Martins e do ministro deseno eh sua excelência ministra Maria Elena malma presidente da da segunda turma encaminhou ofício a presidência tribunal para informar acolhimento a proposta de instauração decidente recurso repetitivo nesse processo bem como para solicitar a submissão
da proposta configuração de dano moral em reís é o tema quando restrição do uso de banheiro pelo trabalhador ainda que de forma indireta com a vinculação das pausas ao ao cálculo de prêmio denominado programa de incentivo variável os requisitos Estão todos aqui a questão da multiplicidade de recursos revista Idêntica questão jurídica a identidade de questão jurídica no né o pressuposto da identidade que entendo presente eu vou omitir a leitura porque já conhecido de todos e a questão da da multiplicação multiplicidade de recurso sobretudo também a questão nos tribunais regionais e de acordo com a pesquisa
realizada pela assessoria de núcleo de gerenciamento precedentes desta presidência o no jeeps eh eh presidência do tribunal em pesquis realizada no acervo dos gabinetes ministros dessa corte foram identificados 268 processos em andamento no Tribunal Superior trabalho sobre a mesma matéria rol esse não aqui 50 processos com esse tema para compreensão da controvérsia a multiplicidade portanto me parece presente a relevância da matéria também presente eh por essa razão a questão da segurança jurídica enfim Todo essa questão que precisa ser aprofundada nesse tema para que se haja uma rácio decidente abrangente sobre o tema e nós possamos
decidir com força qualificada para todos os tribunais do país e com isso promover segurança jurídica previsibilidade e coerência das decisões do Tribunal Superior do Trabalho e autoridade do Tribunal Superior do Trabalho no seu mistério e na sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência dessa corte então com esses fundamentos e aqueles trazidos que eu omito a leitura para não cansá-lo mas está disponível eu eh voto pelo acolhimento da proposta de afetação apresentada pela igreja e colhendo a segunda turma dessa corte com questão jurídica delimitada nos seguintes termos a repercussão das pausas para uso do banheiro no
cálculo do programa de centivo configura dano moral idente pois não Ministro Agora sim me penitenci pela essi relação a esse processo que tinha na minha tela o processo anterior tinha esse processo quando foi apregoado outro em relação a esse repetindo havia uma proposta inicial de colocação do tema da ministra Maria Helena malman depois foi apresentada nesse no plenário virtual uma reformulação do ministro Sérgio Pinto Mars e que a teria havido a Adesão de mim dos colegas ah de vossa excelência né Eh a única coisa que eu vejo como nós ao ao tratarmos do tema Dependendo
da forma como nós eh eh a propomos a pergunta já praticamente estamos direcionando a resposta no caso concreto como a pergunta já coloca como premissa se que haveria dano moral para saber se é em reís ou não eu reformular a a proposta no sentido de eh seria Qual a pergunta é lícita em vez de dizer que se é dano moral em re ipsa é discutir a licitude ou não deste programa de incentivo variável então eu proporia como eh eh e pergunta ou questão a ser dirimida pelo incidente é lícita a vinculação das pausas na Jornada
ao cálculo do prêmio denominado programa de incentivo variável entre parênteses p v então é é a a porque Se chegarmos à conclusão de que é ilícito aí podemos discutir se há ou não dano moral em reí é a minha proposta senhor presidente Ah é nós temos aqui o ministro Sérgio Agora posso contar com a sua convergência Cadê o ministro Sérgio posso pois que vência estava aqui como inconvertible Positivo A Proposta anterior de vossa excelência agora eh tem a proposta do que foi acolhido por vossa excelência e a proposta do ministro Ives que eu gostaria de
de ouvir novamente porque foi foi colocado e eh senhores eu eu tenho aqui 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 votos pela proposta agora eh por mim formulada com o acolhimento da manifestação do ministro Ministro Sérgio Pinto Martins Então somos 14 votando assim e tenho anotado aqui votos divergentes sua excelência Ministro Gandra e ministra Dora Maria da Costa e naturalmente faltam votar Ministro ministra Ministro Caputo ministra Cátia Ministro Augusto Ministro Pimenta esse Pimenta não foi com é que são os mesmos que não votam no plenário sempre Ministro Pimenta
Ministro Cláudio Ministro Douglas ministra malma Ministro dezena e ministra Morgana Presidente desculpe o meu voto está no plenário convergente Desculpe me perdoa é que muito tá verdinho aí pode verificar Ah eu votei hoje pela manhã Presidente ah muito obrigado me perdoa me perdoa eu quero eu quero reformular o meu voto brincadeira obrigado eu já votei mas vou reformular porque justamente como o ministro Ives agora colocou da forma como está posta a a a questão eh ela e como a ministra Dora também assentou está configuração como se já estivesse tanto que eu coloquei no meu voto
convergindo mas dizendo que eu desde logo me manifestava pela improcedência da postulação Ah mas agora com essa redação do do que o ministro IES coloca para nós examinarmos a validade ou não esta que me parece que está adequada eu vou acompanhar a divergência do ministro Ives não quanto à instauração que todos convergem mas quanto a a a questão de direito colocada eu acompanho então o ministro só é só para dizer para não ficar uma questão assim que é porque todas as decisões todas as decisões que estão sendo discutidas no âmbito dos tribunais regionais e no
âmbito do Tribunal superor Trabalho é constitui dano moral in re ipsa a proibição de utilização do banheiro Essa é questão e Qual a pergunta constitui é que nós vamos abranger constitui pode chegar os 27 ministros dessa corte entrar numa diz ó constitui o que nós precisamos é abrir o debate lógic é isso e Qual a pergunta que é dan mor mas não já partindo do princípio de que de que é mas as decisões que estão sendo colocadas o que nós podemos chegar e entender Extra Petita é dizer o seguinte não há dano moral pela restrição
ao uso do banheiro quando eu subordina prêmio isso não pode nesta fase de admissão nós não podemos dizer é a ou é é isso isso eu estou acompanhando Ministro que coloca a questão de Direito de uma forma ainda eh eh indefinida para que o pleno venha a definir a tese S não tem nada nem definido nem se é dano moral em reit o que nós precisamos é abrir e e por isso por isso senhor presidente estou acompanhando no sentido de abertura instauração do incidente apenas estou propondo uma a reformulação da da pergunta pergunta vossa exelência
pode repir pergun poss posso é lícita a vinculação das pausas na Jornada ao cálculo do [Música] prêmio denominado Entre Asas programa de incentivo variável fecha aspas abre parênteses PV em letra maiúscula fecha parênteses interrogação bom então a divergência com relação à pergunta eu como acompanhei a pergunta do ministro Sérgio Pinto Martins não é eu mantenho a minha não é a minha eh eh convergência com sua excelência que me acenou com essa possibilidade e tomo votos apenas E então quero saber aos senhores com relação à admissibilidade do recurso de revista do incidente do recurso afetação para
o irr Há alguma divergência dúvida ou questionamento Presidente embora já tenha votado apenas uma observação estava vendo aqui os votos de regionais e e alguns regionais entendem que não há ilicitude apesar da nossa pacificação aqui então talvez eh uma eh decisão com efeito obrigatório dizendo que é ilícita e ao mesmo tempo se for o caso que é ou não e reís eu acho que resolve as duas questões e aí eu acho que o ministro IV estaria É eu tô perguntando primeiro da afetação afetação então eu procl que a unanimidade se afetou o tribunal pleno para
resolução do incidente recurso repetitivo agora com relação à pergunta a divergência pela proposta formulada por sua excelência Ministro Gandra e por aquela por m apresentada por isso que tomo votos Ministra Maria Cristina acompanha o ministro I Gandra com relação a pergunta Ministro ministra Dora iden Ministro Caputo Bastos Presidente eu pela minha anotação que fiz aqui eu estou acompanhando a proposta de afetação apresentada pela GR segunda turma V pelo acolhimento da da proposta de afetação perfeito isso já foi admitida é só com relação à pergunta a pergunta é exatamente essa que pergunta nós vamos afetar como
eh eh motivadora da proposta a a por mha apresentada ou a do ministro presente Ives Gandra talvez essa sugestão do Ministro Alexandre agra resolve é ministro tô tomando perdão sim Não mas aí a vossa excelência poderia propor eh em duas perguntas a primeira essa que eu faço se é válido e a segunda a sugestão de mistro alexand a minha não não que seria que seria a de vossa excelência a segunda seria eh eh sendo ilícito constitui dano moral sendo em sendo ilícito sen deixa eu comandar deixa eu conduzir o julgamento para ver pois não Ministro
só prop senhor presidente eu eu sugir vência indagar quem vai mudar o voto porque já temos voto na questão original de vossa exelência pois pois só quem vai mudar eu mantenho o meu voto na questão originariamente feita só que vai alterar Vot meu caro Ministro CL Brandão tem alguns que não votaram Eu tô tomando CL Claro além além Claro além dos que não votaram Não não precisa perguntar quem vai manter o voto quem já votou a minha opinião só como sugestão vamos lá Ministro Caputo Bacho que não tinha votado como vota com relação à pergunta
1 2 3 Presidente eu estava aqui eh com o auxílio do eminente colega Augusto a buscar o se esta pergunta seria formulada pelo relator ou se pela presidência ou se nós poderíamos formular questionamentos quando há a a as premissas efetivamente que serão eh consideradas pro nosso julgamento futuro Nesse incidente estão aqui e bem delimitadas e e encontrei aqui de que efetivamente ou no tribunal pleno ou na na subs Onde estará afetado o incidente é do relator e e esta me parece que a pergunta então seria essa configuração de dano moral em reí quando a restrição
a uso de banheiro pelo trabalhador aa de forma indireta com a vinculação das pausas ao cálculo do prêmio denominado piv e nós vamos nós vamos considerar esta afirmação quando formos analisar esses quatro itens colocados aqui eh por vossa excelência é perdão essa as premissas fáticas é que essa houve uma uma proposta feita no curso da votação por sua excelência o ministro Sérgio pino Martins que eu acolhi Então essa primeira proposta configuração é quando da restrição do uso banheiro constitui essa não existe mais aqui eu me submeti acolhendo a proposição de sua excelência Ministro Sérgio Pinto
Martins foi no seguinte sentido a repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do programa de incentivo variável piv configura dano moral em rí em reí é uma pergunta é uma pergunta interrogation Mark e o ministro Ives entende que a pergunta teria que ser diferente e a pergunta de sua excelência o ministro eh eu escrevi aqui juro e já não sei quer que eu repita senhor presidente pode repetir Ministro é lícita a vinculação das pausas na Jornada ao cálculo de Prêmio do prêmio denominado programa de incentivo variável piv muito bem vossa exelência acompanha quem
Ministro eu acompanho vossa exel reb com ministra Cátia Mares Arruda pedindo ven a entendimento contrário conv com vossa excelência ministra presente eu já votei nisso eu já votei nessa questão já votou me acompanhando Ministro sim mas nessa duplicidade que eu tô dizendo não tá discutindo é duplicidade aí his aqu que já votaram nesse sentido a não ser que você eu quero reformular o meu voto acanhar muito de acordo com o voto original é isso muito obrigado Ministro Maurício Godinho Delgado Ministro Augusto César como voto porque não tinha votado Presidente eh o que nós estávamos conversando
aqui o ministro Guilherme e eu é que pelo artigo 281 do nosso Regimento Interno a regra é de que o relator vai refinar essa essa questão é na na decisão de afetação agora o que o Ministro Alexandre Belmonte disse há pouco me parece faz todo sentido quer dizer por que que a pergunta Tem que ser uma só Por que que não se faz primeira pergunta eh é lícito ou gera dano moral segundo em gerando dano moral esse dano moral em reís porque na verdade são dois estágios aqui de cognição que a gente tá querendo desenvolver
né então eu penso que isso resolveria tudo a gente não precisaria est divergindo aqui sobre o questionamento se vên quiser reformular eh nós estamos colhendo pres é muito simples para mim eu só tô querendo auxiliar por qu porque eu penso que sim é é ilícito não é eu acho que o grande questionamento é se é ou não dano moral em reís agora só tô afirmando aqui sustentando que aquilo que o Ministro Alexandre Belmonte trouxe eh talvez resolva tudo quer dizer uma primeira pergunta sobre a verda moral segunda pergunta se é dono moral é dono moral
em reís Porque não são essas dois estágios mesmo de de compreensão que a gente tá querendo desenvolver pô mas todo modo V matar você mas tudo bem isso a questão é exatamente o seguinte nós tivemos um plenário virtual em que votamos então chega na sessão só só tava colhendo os votos daqueles que não votaram aí colho o voto daqueles que não votaram e para saber exatamente o seguinte se é claro aqueles que manifestam seu voto porque já votaram e na divergência eles vão eh dizer olha eu quero reformular meu voto ainda votor tá votando agora
e eu tô ouvindo com maior atenção então Voss excelência tá apresentando uma terceira proposta não Presidente Porque para mim é o que vale o artigo 281 e e o relator vai refinar essa questão sim então por isso me parece que seria inócuo a gente tá decidindo isso agora de todo modo eh como o que me parece assim o que o que é decisivo agora neste momento é aa é a instauração do irr isso já foi eu estou de acordo com vossa excelência e pronto não é Merci bco Ministro Pimenta senhor presidente duas coisas primeiro com
todas as venas a discussão aqui não é de pausas em geral pedindo ven ao Ministro wies mas pausas para uso do banheiro é um é um fato mais específico Então nesse aspecto concordo com vossa excelência que especifica esse fato segundo aspecto eh com todas as Vas e compreendendo a posição do ministro Augusto pela literalidade do artigo 281 a Rigor sempre o relator é que definiu a questão jurídica após afetação mas pondero pragmaticamente que a condução que vossa excelência está dando Talvez seja uma evolução no sentido de que o pleno quando decide a afetação já decide
também qual é a questão jurídica relevante o pleno afinal de contas tem a palavra final porque pode haver o risco de um relator com a melhor das intenções evidente restringir demais quando definir depois ou ampliar demais então se nós no pleno já definimos a questão eu acho que é mais produtivo então e eu considero também pedindo vênia que a pergunta que vossa excelência incorporou que veio do do eminente Ministro Sérgio Pinto Martins já abrange todas as hipóteses e é mais objetiva repito a repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do pive configura dano
moral em reí Essa é a questão e eu peço ven para acompanhar vossa excelência M Obrigado Ministro José Roberto Pimenta eh Ministro Douglas senhor presidente a matéria é muito interessante porque nos voto condutor vossa excelência cita julgados de todas as várias turmas do tribunal da subs 1 assentando a existência de dano moral em re ipsa mas os julgados da séa e da nona que vossa excelência apresenta citam a licitude da prática empresarial então há esse descompasso por isso que eu vou pedir ven a vossa excelência acompanhar a proposição do ministro is perfeito ministra malman com
vossa excelência senhor presidente Ministro dezena senhor presidente vou só reformular eu já tinha votado mas eu vou reformular para para acompanhar o ministro IPS Ministro Breno reformulo o voto e acompanha Ministro Ives Ministro dezena acompanha vossa exelência Presidente pedindo ven di urgência ministra Morgana eu também vou pedir ven eu vou acompanhar o ministro Ives né pergunta eu até manteria as duas Achei que seria uma solução que atenderia todo toda todo esclarecimento mas não havendo a possibilidade eu fico então com a divergência na pergunta Pois não então proc Senor Presidente eu vou formular também vou acompanhar
o questionamento do ministro IES é ministro Mauri reformula e acompanha Ministro Ives muito bem Presidente mais alguém reformula Presidente Hã eu não vou reformular apenas para esclarecer a minha proposta seria no sentido de fazer as duas perguntas se existe ou não licitude e finalmente e finalmente a pergunta que foi trazida por vossa excelência muito bem eu vou eu vou CONSEG apenas para tornar obrigatório mas eu diante disso eu diante do do do do transcorrido eu prefiro eh votar com a proposta de vossa excelência Muito obrigado Ministro Alexandre então proclamo que por eh a unanimidade se
afetou para eh o tribunal pleno para a instauração do incidente de recurso de revista repetitivo e por maioria vencidos suas excelências o ministro I Gandra Maria Cristina pedu Dora Maria da Costa Douglas Alencar Rodrigues Breno mediros a Rodrigues Pinto Júnior e Morgana de Almeida Richa prevalece a pergunta no sentido perdão Deixa eu só eh perdão permanece a questão Proposta delimitada no seguinte sentido a repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do programa de incentivo variável piv configura dano moral em re Y em reí eh juntará com relação à pergunta que ficou vencida sua
excelência o ministro Ives Gandra eu registo a presença do ilustre advogado do Dr Fernando Teixeira abidala muito obrigado uma boa tarde chegou tarde demais 23 25 Boa tarde chegou tarde muito bem senhores terminadas Então as afetações vamos agora aos julgamentos dos incidentes de resolução de recurso de revista repetitivo a pregou o primeiro processo por gentileza relator excelentíssimo Ministro Breno Medeiros em que a revisou excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos irr 277 83/2020 em que é recorrente Carlos Félix dos Santos solicitante s Tribunal Superior do Trabalho recorrido Banco do Brasil S amigos cures Central único trabalhadores Confederação
das associações comerciais empresariais do Brasil e outros presentes os doutores Gustavo Teixeira Ramos Mauro deedo Menezes e rainier Lima Rezende por Carlos Félix dos Santos e Dr Eduardo Henrique Marques pela central únicos trabalhadores Dr D Gisele Lopes pela Federação Nacional dos bancos na sessão de 14 de outubro o tribunal pleno decidiu por maioria que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente sobre as penas da lei nos termos do artigo 790 par 4 da CLT postando a definição da tese para presente sessão que quem quem muito bem deixa eu ver muito bem eh no
julgamento passado decidiu por maioria que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente sobre as penas da lei nos termos do artigo 790 parágrafo 4 da slt ficaram vencidos na ocasião suas excelências os [Música] ministros me perd Medeiros relator Alexandre Luiz Ramos revisor ministra mau Rodrigues Pinto Júnior Morgana de Almeida Richa Sérgio Pinto Martins Ives Gandra da Silva Martins Filho Maria Cristina de Gua pedu Dora Maria da Costa Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues e postergamos para essa sessão aliás seria para dia 25/11 mas para essa sessão foi adiado no dia 25/11
a definição da tese jurídica e essa tese jurídica houve algumas manifestações há duas teses jurídicas manifestadas uma de minha parte e outra do eminente Ministro Alberto Bastos balazeiro perfeito Então são as duas teses jurídicas que tem aqui e deixa eu ver uma coisa então nós vamos só apenas e tão somente ajustar a a tese jurídica nesse nessa assentada eu gostaria de manifestar porque houve um ajuste após eh sugestões dos colegas com relação aos item dois e três da tese por mim apresentada que eu gostaria de manifestar para ver porque já houve a sugestão de dois
colegas que foram eh eh acolhidas eh na ocasião a divergência quanto à questão de fundo no mesmo sentido da fundamentação apresentada pelo Ministro Alberto Bastos balazeiro entendendo que a alteração Legislativa promovida pela lei 3417 através do não teria tido o condão de afastar a presunção relativa à veracidade da declaração de pobreza sobre as penas da lei prevista na legislação comum então restou vencida corrente proposta P Ministro relator que excluia a possibilidade de utilização da declaração de pobreza como meio de prova da insuficiência de recursos como prevista na legislação civil e então deixa eu ir aqui
para eh então extraindo-se da a raç decidente a partir dos três casos aqui julgados afetados ao presente incidente eu proponho um pequeno ajuste na redação à tese já proposta pelo Ministro balazeiro a fim de melhor refletir os fundamentos determinantes do julgamento dos casos representativos objeto presente incidente e dizendo o seguinte a tese it tem um independentemente do pedido da parte o magistrado trabalhista tem o poder dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual a inferior a 40% do limite máximo dos benefícios regime da social conforme evidenciado nos autos dois
o pedido de gratuidade e justiça formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado nos termos da lei 7115 de 1983 sobre as penas do artigo 299 do Código Penal três havendo impugnação à pretensão pela parte contrária acompanhada de prova o juiz arbitrará o juiz abrirá perdão vista ao requerente do pedido de gratuidade de Justiça decidindo após o incidente artigo 99 par seg CPC Então essa seria a tese senhor presidente senhor presidente apenas Douglas apenas uma
questão uma dúvida que me assalta nesse instante Presidente se eu não estou enganado o debate travado na sessão plenária ficou centrado na subsistência ou não Da súmula 463 desta corte naquilo que toca com a validade ou não da declaração unipessoal de miserabilidade jurídica e parece que as proposições apresentadas nesse instante avançam para definir inclusive procedimentos que não foi salvo melhor juízo matéria discutida por ocasião da sessão plenária apenas salvo melhor juízo pelo que me recordo que está nos autos aqui se discutiu se a declaração de miserabilidade seria documento bastante por si só Para comprovar a
insuficiência de recursos e legitimar a concessão do favor legal da gratuidade da Justiça comprovar por presunção lembra aqui o ministro Breno né então por favor pode apresentar a proposta nós estamos só para decidir a tese agora né eu a Minha tese Inicial era essa era só o item um perdão era o item um independentemente pedido da parte presume-se pobre aquele que ganhar menos de 40% da Previdência do limite máximo da Previdência Social e o segundo o pedido de gratuidade deti formulado por aquele que receber salário superior a 40% poderá ser feito por documento particular firmado
pelo interessado sobre as penas do 299 do Código Penal o restante são as divergências que nós acolhemos para poder criar um um um um resultado Então essa proposta que eu tô fazendo agora é uma proposta que eu acolhi a o sentimento dos colegas se manifestaram mas posso tomar os votos porque estamos votando apenas e tão somente a tese que será fixada Pelo visto já al uma divergência a de vossa excelência e eu gostaria de saber qual seria a tese que vossa excelência propõe Presidente eu estou acompanhando o item 1 e do do voto de vossa
excelência it questão procedimental é desdobramento que se resolve caso a caso perfeitoo muito bem então vamos tomar votos pois não Ministro não Presidente apenas esclarecendo ao Ministro dogas o cumprimento que a a proposta de tese que eu fiz foi com base inclusive na proposta do eminente relator que não foi apenas a distrit a súmula 463 foi muito mais extensa inclusive tá aqui no voto posto então por essa razão que a a tese a divergência que apresentei a época contemplou várias situações A Primeira divergência Muito obrigado Ministro e a Primeira divergência foi a de vossa excelência
que restou vencedora o relator é sua excelência Ministro Breno mediros ah perdão a divergência foi do ministro desena Eu já entrei em parafuso aqui oi pois não então ministro desena vamos lá vossa excelência com relação à tese que nós vamos fixar agora já será o redator do acordão eu eu estou de acordo que quando votei o meu único fundamento era que a lei 7115 83 que não foi revogada é uma lei especial ela disciplina exatamente a comprovação pela simples declaração é isso então como o vossa exelência já adaptou aqui o item dois para colocar nos
termos da Lei 7115 83 que é esta lei que autoriza a prova e portanto eu estou de acordo com a proposição essa de três itens aqui que eu teria feito então vossa excelência assume essa proposta assumo Presidente é só para eu tomar o voto muito bem então vamos lá Ministro relator Ministro revisor Breno eh perdão Ministro relator redator [Música] Ministro cadê Aqui dezena Cadê o dezena B senhor presidente o revisor sou sou eu sim sim eu sei cadê o deseno aqui eu não tô achando Ah tá aqui perfeito Ministro relator Breno mediros como vota com
relação à tese jurídica ser fixada com vossa excelência agora com o ministro dezena Ministro Alexandre Ramos Senor Presidente Acompanho a versão de tese proposta por Vossa Excelência em três itens Ministro EV Valadão senhor presidente eu peço V Voss acanha o ministro Douglas acho que as questões procedimentais ficam para cada caso mesmo porque nós temos já disciplinamento legal código de processo civil e a Lei 7715 então peço todas as vendas a vossa excelência e ao Ministro balazeiro para acompanhar o ministro Douglas Ministro Douglas trouxe pera aí eu tô Esse eu não acho aqui o Cadê o
Douglas nem eu pode ah Ministro Douglas tem e acolhe os dois itens da proposta primeiro e segundo no que é acompanhado então pelo Ministro Evando Valadão Ministro Uli da mesma forma senhor presidente euon três acompanho a sua proposta Proposta de vossa excelência TR eh Ministro balazeiro Presidente eu acompanho a versão de vossa excelência que foi foi construída obgado ministra Morgana por nós todos não mais subsistindo a proposta do ministro balazeiro acompanho vossa excelência Ministro Sérgio acompanho vossa excelência ministra Aliana acompanho vossa excelência Ministro Fabrício senhor presidente acompanho vossa excelência mas sinto falta estou aqui do
lado de cá ah da do que foi discutido sobre apresentação da prova em sentido contrário sim mas essa tá no item TR no item TR no item TR Ah a minha proposta é a minha proposta originária tinha dois itens mas eu cedi e acolhi a terceira proposta e e eu acompanho Voss cência proposta originária é o voto divergente do ministro Douglas e Ministro Evandro Ministro Ives Gandra a proposta do ministro Douglas é só o item um e dois é isso exatamente Então vou ficar com a proposta do ministro Douglas Ministro Ministra Maria Cristina pedu é
eu também vou reformular pedindo vene a vossa excelência o ministro pazeiro mas eu acompanho o ministro Douglas e acolhendo a redação dos itens um e dois minist Dora senhor presidente de fato nós estamos aqui no item três criando um incidente h para a comprovação ou fazer a prova contra prova vamos dizer assim eu acho que isso aqui seria feito dentro dos próprios autos então eu vou acompanhar o ministro Douglas perfeito Muito obrigado ministra Dora ministra luí Eu acho que eu não votei É eu tô tomando aqui a ordem e de julgamento vossa excelência Cadê Maria
Helena m tá chegará vossa excelência é penúltima BO hoje eu sou eh vossa exelência é penúltimo eu sou o último vamos lá Ministro Caputo como vota Presidente estou acompanhando o ministro Douglas Ok Ministro Godinho Presidente Acompanho a proposta de vossa excelência com os três itens ministra Cátia Presidente Eu também acompanho com os três itens porque acho que está consentâneo com o que nós decidimos no pleno Ministro Augusto também eu presidente conv verador de vergência n Pimenta senhor presidente até para maior transparência não sei se os senhores advogados estão conhecendo a última versão que está no
sistema todos nós conhecemos eu respeitosamente pedindo ven a as manifestações em contrário entendo que o item três que vossa excelência acolheu é salutar abrange O que foi discutido e delimita muito bem A quem cabe provar o quê o item três diz o seguinte havendo impugnação a pretensão pela parte contrária a pretensão de de declaração da miserabilidade acompanhada de prova então a parte contrária tem que impugnar e provar o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de Justiça decidindo após o incidente artigo 99 parágrafo 2º do CPC acho salutar peço ven acompanha a redação
proposta por vossa excelência ministra delaide eh senhor presidente Eu também estou acompanhando a proposta de vossa excelência Ministro Hugo cho arman Eu também senhor presidente peço venda di vergência Acompanho a proposta de vossa excelência Ministro Alexandre agra acompanho o voto de vossa excelência pedindo vend a divergência três itens também senhor presidente com a vind divergência voto com a proposta de vossa excelência Ministro Douglas Ah já perdão me desculpe foi presente Quase pedi venha para mim mesmo mas eu estou confirmando o voto perfeito ministra malman Agora sim eu vossa excelência os três itens obrigado e eu
naturalmente me acompanho é muito bem senhores então eu proclamo que por unanimidade foi provido julgado o recurso nos termos da decisão anterior para fixar as seguintes teses jurídicas no incidente recurso eh repetitivo do tema 21 da tabela do TST nos seguintes termos independente independentemente pedido da parte o magistrado trabalhista tem o poder dever de conceder benefício da gratuidade de Justiça aos litigantes que perseguirem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da evidência social conforme Pera aí só um instantinho que já sumiu tudo aqui esse assim eh muito bem
independentemente do pedido da parte o magistrado trabalhista tem o poder dever de conceder o benefício da gratuidade de Justiça ou da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social conforme evidenciado nos autos dois o pedido de gratuidade justiça formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado nos termos da Lei 715 de 83 sobre as penas do artigo 299 do Código Penal
três havendo impugnação à pretensão pela parte contrária acompanhada de prova o juiz abrirá a vista ao requerente do pedido de gratuidade Justiça decidindo após o incidente artigo 99 paro 2 da do CPC Portanto o há o provimento ao recurso do autor veiculado no caso piloto 277 83/2020 deferindo o benefício da gratuidade e justiça isso daí já perdão o julgamento dos casos eu tenho que deixar a posteriore que ainda não foi julgada então a tese fixada é essa por maioria vencidos sua excelência o ministro Douglas Alencar Rodrigues no que foi acompanhado pelo Ministro Evando Valadão pelo
Ministro IV Gandra pela Ministra Maria Cristina peduzi pela ministra Dora Maria da Costa e pelo Ministro Caputo Bastos redigirá com relação a a tese vencida o ministro Douglas Alencar Rodrigues rede giral acordam na integralidade sua excelência o ministro dezena da Silva Presidente o o a integralidade eu acompanhei na tese a integralidade Eu acho que o ministro balazeiro porque no na fundamentação eu não acompanhei a fundamentação como é que ficou a sessão passada que nós temos que voltar porque na sessão na sessão que julgamos isso o único fundamento que eu utilizei para não eh eh acompanhar
o voto do eminente relator foi que a lei 715 está em vigor e é uma lei especial e não foi revogada muito bem então com relação eu eh senhor presidente vossa excelência já determinou quem vai ser o redator não não ainda não eu vou concluir um julgamento su excelência tá dizendo que não foi o primeiro voto divergente voto divergente foi do ministro Alberto balazo Eu só tô confirmando aqui jamento passado e de fato foi isso Ministro Alberto balazeiro abriu AD vergência no que foi Vencedor e ficaram vencidos na ocasião a a tese vencedora foi por
maioria que é possível a declaração de pobreza firmado pelos requerentes sobre as penas da lei nos termos do artigo 790 parágrafo ficaram vencidos na ocasião sua excelência Ministro Breno Medeiros relator Alexandre Luiz Ramos revisor a mauli Rodrigues Pinto Júnior Morgana de Almeida Richa Sérgio Pinto Martins IV Gandra da Silva Martins Filho Maria Cristina irigo pedu Dora Maria da Costa Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar rodrígues e ficou para deliberar em nesta sessão a tese jurídica então eu proclamo o resultado do julgamento nos termos de que por maioria vencido suas excelências que acabo de mencionar
para não repetir novamente decidiu-se que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente sobre as penas da lei nos termos do artigo 790 parágrafo 4 da CLT redigirá o acórdão vossa excelência então adota a tese a tese consagrada por maioria adoto Presidente então consagrada a tese também por mim já repetida de três itens 2 e 3 que não vou repetir para não cansl indevidamente que acolhida por maioria vencidos na tese suas excelências os ministros Douglas Alencar Rodrigues Evandro Valadão Gandra Maria Cristina Dora Maria da Costa e Caputo Bastos sua excelência Ministro Douglas juntará as
razões na sua tese do tema na tese fixada e juntará voto vencido sua excelência o ministro relator que ficou vencido bleno Medeiros quanto ao tema de fundo Ministro revisor Augusto César AD ou juntará seu voto o revisor não é ao C goar chama fixa temos R Presidente ou Ministro Augusto Ramos também Ministro Augusto r o Alexandre Carvalho também chama-se teoria da fixação Ministro Alexandre Ramos vossa excelência juntará seu voto como revisor sim excelência Godinho Presidente pois não então juntará e voto vencido também quanto ao tema de mérito sua excelência o Ministro Alexandre Ramos indago se
mais alguém juntará voto Presidente Ministro Augusto César juntará voto convergente com convergente com o ministro balazo muito bem então o Jará voto convergente com o ministro balazo sua excelência ministro austo César ministra ruda também Presidente também eu Senor Presidente ministra Cátia ruda juntará voto vencido voto convergente Ministro CL Brandão também Ministro Jará Vot V senhor presidente eh quem mais Maurício junot Ministro Ministro Maurício Godinho juntará convergente conente Quem Não juntará voto aí só Ministro eh eh Presidente eu quero juntar voto divergente de fundamentação Só voto divergente de fundamentação para o ministro dezeno da Silva e
voto convergente ou não voto vencido ministra Morgana Richard voto convergente ministra alexand e voto convergente Ministro Alexandre também Belmonte porque tem outro Ministro Alexandre Belmonte pois não não Presidente ministra Liana voto convergente vou juntar ministra Liana V juntará voto convergente Oi muito bem então fixada a tese e a redação do acordo vamos ao julgamento dos casos Presidente concetos apen esclarecimento Talvez não tenha escutado vossa excelência então designou o ministro Alberto Basto balazeiro como rador Acordo sim muito obrigado o acordo Ministro Alberto balazeiro que é a Primeira divergência aberta perfeito Ok senhores agora o julgamento das
causas dois casos um é o processo 277 dgito 83 de 2020 sua excelência Ministro relator como vota só um instante senhor presidente 277 já foi já foi votado Esse é o caso cas Sim esse nós fixamos a tese falta julgar o caso Ministro Ben falta julgar o caso aplicar a tese ao caso nós temos que aplicar tência aplica então é o redator né Então sou eu né Presidente então é o ministro balazeiro que vota né É verdade foi não Presidente tá bom vai é porque uma vez fixada a tese É verdade cessa tudo quanto antiga
M canta que um valor maior S levanta agora nós temos uma tese obrigatória não é e essa seria eh mas pois não então eu proclamo o mesmo resultado de julgamento com relação ao ao é dou provimento né Presidente pois não então eu proclamo que por maioria de votos vencidos suas excelências que ficaram vencidos na fixação da tese decide-se nos termos do voto de sua excelência o ministro redator Alberto balazeiro que redigirá também o acordo contra ao 277 Presidente pois não por favor sem querer ser inoportuno mas aplicada a tese com efeito vinculante cabe voto vencido
cabe ressalvar entendimento mas voto vencido contra a tese com todo respeito não cabe como se a tese é obrigatória a tese é obrigatória para tribunal uma vez fixada a tese a aplicação da tese ao caso não me parece que cab cabe com todo respeito caberia ressal de entendimento mas voto vencido na tese vinculante uma vez julgado a tese já tivemos essa hipótese aqui várias vezes os relatores ficaram vencidos e depois a unanimidade se aplicou a tese os vencidos com todo respeito entendimento não me parece que haja Tem havido um caso aqui de voto vencido na
aplicação da tese não me lembro pode serja errado no julgamento do caso concreto porque tá é continuação do julgamento é continuação do Foi o que eu disse uma vez fixada a tese cessa tudo quanto antiga musa canta que um valor maior se alevanta se nós estamos fixando uma tese vinculante nós não podemos chegar e dizer Olha eu fico vencido na tese vinculante nós temos que dar o exemplo a partir de agora eh eh fixamos a tese logo com ressalva de entendimento pessoal eu acompanho a tese eu quis para não cria caso mas na realidade eh
eh o o se nós estamos adotando a cultura dos precedentes e que ele tem uma raço decidente um precedente obrigatório uma vez fixada a tese o julgamento do caso tem que ser com a tese vinculante então eh eh só se admitiria a a ressalva de entendimento pessoal mas a decisão seria unânime da aplicação da tese vencedora que foi tomada em momentos antes porque senão não precisava julgar os processos bastava vincular a tese suponhamos tá bom eh resolvido o incidente de resolução de recursos de revista repetitivo Eh vamos eh julgar o caso concreto na semana que
vem como julgamos por maioria a minha dúvida senhor presidente Ministro Brena a minha dúvida era se eu continuaria relator ou não eu tô votando com com a tese fixada não tem nenhuma dificuldade Eu só acho que o redator também fica redator desse processo claro vai ficar vai vai ficar redator porque a tese vinculante foi tomada com ressalva o caso concreto julgado com ressalva de entendimento porque a tese vinculante foi a que prevaleceu com os votos é porque não tá julgando a tese agora tá julgando o processo a tese já foi já foi definida agora é
o processo sendo o processo só cabe ressalva senhor presidente até para colaborar ponderaria que só se houvesse distinção que não é o caso porque é o caso piloto né mas é a única possibilidade de votar contra de não aplicar a tese no caso concreto é dizer que não há aderência que H distinção quo manos militares não é proclamar nesse sentido mas a decisão da tese eu signo que aqueles que ficaram vencidos apenas ressalvam o entendimento pessoal com relação à tese vencedora firmando a tese vencedora e continua como redator designado diante da tese firmada no incidente
resolução do recurso repetitivo sua excelência o ministro Alberto balazo e juntarão os votos vencidos inclusive com as ou perdão a a a ressalva de entendimento aqueles que já se manifestaram nesse sentido mas com relação ao caso concreto decide-se nos termos do da tese vinculante firmada hora firmada por unanimidade com ressalva de entendimento pessoal daqueles que ficaram vencidos muito bem peço notas degrava todo o debate notas degrava eh taquigráficas sem degravação a todos pois não e eu eh perdão registro a presença dos ilustres advogados Mauro de Azevedo Menezes que está pelo recorrente Carlos Félix dos Santos
Gustavo Teixeira Ramos e Rani são do seu escritório então ah perdão então eu registro a presença Dr teira Ramos que está pelo recorrente Muito obrigado dout R Lima rez excelência Raniele Lima Rezende pois não perfeito então Raniele Lima Rezende muito obrigado pelo amicos cur Central Única trabalhadores registro presença Dr Eduardo Henrique Marcos Soares e pelo pela Federação Nacional dos bancos registro presença da D gis Lopes de Freitas senhor presidente senhor presidente pela ordem perdão sem querer ser no oportuno até como está no sistema na manifestação de vossa excelência parece que tem dois outros casos pilotos
que precisam ser julgados agora exatamente como o primeiro perdão mas é nos termos da dois casos pilotos razão que é o RR 20599 dgo 04 18 e o rag 293 dígito 88 de 2022 que aplicamos também a tese vinculante senhor presidente Presidente no 293 não dá para aplicar a tese que é outra matéria o o 293 tá deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando O Retorno dos aos da turma o único diferente é é o 2599 se todo mundo falar ao mesmo tempo com relação a condução do processo Eu agradeço muito a ajuda nosos
manifestar aqui que havia omitido muito bem então com relação ao recurso eh veiculado no caso piloto já decidimos e com relação ao recurso 20 no 20599 d 0 4 de 2020 2018 quanto ao deferimento da gratuidade de Justiça determinando O Retorno dos Autos a turma para o exame da matéria recursal remanescente eh perfeito isso naturalmente com ressalva de entendimento pessoal daqueles que entenderam de maneira contrária na tese eh fixada e com relação ao 293 2 é eh com relação 293 88 tô dando provimento e dá-se provimento deferindo o benefício da gratuidade de Justiça com determinação
também de retorno dos Autos à turma para o exame da matéria recursal remanescente juntando também nos autos a decisão do tribunal pleno isso com ressal de entendimento pessoal perfeito então julgados todos os casos concretos assim conclui-se o julgamento Obrigado Senor muito bem próximo íssimo Ministro Ives G da Silva Martins Filho e revisora e revisora Ministra Maria Cristin pedu irr 897 166/2013 recorrente metusa Brasil Indústria e Comércio de autopa limitada suscitando séa at Tribunal superal do Trabalho amigos cur sindicatos trabalhadores nas indústrias da purificação de águas e em serviço de esgoto do Estado do Rio Grande
do Sul suscitado sd1 recorrido Thiago Almeida Dionísio presenta Dr Maurício Rodrigo Tavares por videoconferência pela metusa Brasil Indústria e Comércio de autopeças voto já consignado do excelentíssimo Ministro Gandra Martins Filho e da sentía ministra Maria Cristina pedu que foi divergente pois não é eu creio que não há eh necessidade da leitura do resumo do voto se excelência Ministro Ives nem do da ministra Maria Cristina pedu que divergiu não é porque todos nós conhecemos perfeito senhores muito bem então Eh eh é retorno de vista regimental o vistor é sua excelência o ministro Ministro Evando Valadão vistor
com a palavra muito obrigado Presidente Renovo cumprimento a todos a questões centrais delimitadas nesse irr número 19 é reafirmação da jurisprudência dominante desta corte consolidada em 2001 orientação jurisprudencial 220 alçada ao patamar da eh de súmula em 2005 a a súmula 85 no seu item 4 declaração de que a finalidade pría da parte final do item 4 da súmula consiste em evitar a repetição de pagamento das horas já remuneradas com o salário declaração de que diante das exceções previstas na súmula 36 do nono Regional qu seja extrapolação do limite diário e Labor no dia destinado
da compensação não se mostra possível afastar em nenhuma hipótese o item 4 da súmula 85 e a descaracterização do acordo de compensação pelo critério semanal de apuração da validade previsto nos itens 1 e 2 da súmula 36 eh do TRT da nona região senhor presidente a minha A Primeira divergência no que toca ao voto do ministro relator é relacionada ao direito intertemporal e modulação de efeitos entendo eu que nos termos do do artigo 291 parágrafo 1º do Regimento Interno é verdado e tô abrindo aspas ao órgão colegiado decidir Para os fins do artigo 896 c
da CRT questão não delimitada na decisão de afetação me parece que a eh as a decisão de afetação não tratou de direito intertemporal eh é por isso senhor presidente que eu estou divergindo do relator nesse sentido para afastar qualquer discussão a respeito do de direito intertemporal é acerca da modulação de efeitos conforme se depreende do artigo 927 par terceiro da CLT perdão do CPC a contar o senso aplicável ao processo do trabalho né como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada pelo TST Mas reafirmando a nossa própria jurisprudência não me parece razoável propor
qualquer espécie de modulação Aos aos efeitos dessa decisão senhor presidente eh aqui por diversas por algumas vezes já fizemos eh incidente de recurso repetitivo para reafirmação da própria jurisprudência tema 25 né e o que que que se pretende reafirmar eh dos sete precedentes que fomentaram a edição da OJ 220 convertido no item 4 da súmula 85 no primeiro eh a invalidação se dava e eu tô abrindo aspas com efeito proclamado pela turma que houve Expresso descumprimento das condições ajustadas em acordo coletivo com quanto ao regime de compensação e a consequência naquela decisão no que se
refere entretanto ao aquesto de jornada de segunda a sexta-feira originário das horas de trabalho aos sábados a conclusão é de que se deve pagar tão somente o adicional em consonância com o enunciado 85 Então nesse primeiro caso horas trabalhadas ao sábado no segundo caso a despeito de existir a acordo de compensação de horas trabalhadas este não merece ser validado diz dizia lá a decisão da terceira turma época durante o fato inegável de de haver de de que havia Labor sabatino conforme explicitado o trabalho ao sábado torna inválido o ajuste celebrado a consequência também nesse caso
foi a limitação da condenação ao adicional e não o pagamento da hora cheia mais adicional no precedente três trabalho além das horas destinadas à compensação ou seja além de 8 horas 48 minutos também a consequência pagamento apenas do adicional eh no caso CCO abre aspas havendo o labor em sábados e a extrapolação da jornada diária e semanal restou comprovado que o acordo de compensação de jornada constante dos instrumentos coletivos no tal dos adatos foi descumprido e a consequência naquele caso determinar o pagamento apenas do adicional relativos às horas excedentes que não ultrapassaram a 44ª hora
semanal na forma do enunciado 85 do TST e assim vai se sucedendo em todos os casos depreende-se portanto que a causa principal da invalidação do labor aos sábados ou seja o trabalho nos dias destinado à compensação e o em hor extraordinárias superior aquelas também que poderiam ser estabelecidas no acordo de compensação essas duas causas levaram todos os precedentes ao pagamento apenas do adicional do adicional das horas para aquelas horas compreendidas entre oa e a 44ª hora semanal o item da suma 36 do regional vez diz o seguinte havendo acordo de compensação e constatado em qualquer
semana o labor nos dias destinado a compensação nessa mesma semana será inválido o regime compensatório não se aplicando à parte final do item 4 da suma 85 o que descumpre todos os precedentes do item 4 da suma 85 né Eh também essa corte a partir de um determinado momento passou a criar um outro requisito né Eh que foi denominado aqui em diversos julgados por descumprimento de requisitos materiais e o que seria esse descumprimento de requisitos materiais exatamente o trabalho em horas suplementares né Eh e o trabalho aos sábados e esse descumprimento de requisitos materiais né
Eh passou a ser utilizado para a não observância do item 4 da súmula 85 criando um requisito inexistente no item 4 da súmula 85 criando um requisito para invalidar o próprio item 4 da súmula 85 criando um requisito que na verdade eh não se estabeleceu pelos próprios precedentes do item 4 da súmula 85 a minha divergência eh portanto Senor senhor presidente vem no sentido de que eh não é possível estabelecer discussão sobre direito intemporal e nem sobre modulação e vem no sentido de acompanhar o relator para entender que não há hipótese de afastamento do item
4 da súmula 85 quer por descumprimento de de de de de requisito material quer pelo trabalho aos sábados quer Eh pela pelas horas extraordinárias desde que se se entenda passível apenas de remuneração ou adicional de horas extraordinárias para aquelas horas extraordinárias que estão dentro do Modulo semanal de 44 horas é nesse sentido senhor presidente a minha e manifestação estou Resumindo enfim tentando resumir ao máximo a minha manifestação e para divergir também do relator por por último por entender que não é possível e a nossa jurisprudência e eh não se encaminha nesse sentido de estabelecer a
possibilidade de validação parcial do acordo de compensação semana a semana a o TST tem e eh julgado a respeito da habitualidade das Horas extraordinárias mas não faz seman a semana cabe a cada turma cabe a cada relator eh verificando o caso concreto eh eh examinar se as horas exas são habituais ou não mas não semana a semana e essa também é uma divergência que estabeleço com o relator senhor presidente ao fim e ao cabo Então eu estou propondo ainda que descarado descaracterizado com efeitos retroativos ou acordo de compensação em relação às horas que ultrapassem a
jornada normal diária até o limite de 44 horas incide apenas o adicional de horas extraordinárias pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento do salário correspondente às 44 horas ou às 220 horas enfim ao cabo Resumindo a minha manifestação entendo que não há hipótese de se afastaram o item 4 da súmula 85 criando requisitos que na verdade não estão abrangidos pelos precedentes da própria eh da da própria súmula 85 e não há possibilidade de aqui criarmos eh uma obrigação sem o devido processo legal que é Pag que é pagar de novo as horas já
pagas me parece que eh não é possível estabelecermos é é uma espécie de punição ao empregador criando a a obrigação de pagar de novo o que já foi efetivamente remunerado como hora normal até porque eh me parece esse caso próximo ao tema 501 eh do Supremo Tribunal Federal n publicado há alguns meses eh pela pela nossa corte suprema é como voto senhor presidente então resumidamente vossa excelência divers do relator divers da minina Maria Cristina e apresenta uma terceira via um voto pela terceira via eh senhores eu vou ter eu tô com com compromisso aqui na
urgente não é eh aqui na presidência eu vou passar a presidência pro Ministro Maurício codinho eh e vou retornar só para atender a doutora Clara eh mas ele está ouvindo pelo pelo microfone e já tá vindo eh mas eu vou pedir venia também para já votar não deixar sem o meu voto eu tô pedindo ven a sua excelência o ministro I Gandra peço ven também ao Ministro eh Evando Valadão e acompanho integralmente o voto proferido por sua excelência a ministra Maria Cristina e e juntarei o meu voto convergente a vossa excelência Peço desculpas por ter
eh por antecipar Peço desculpas por sair assim de no pino Mas de fato eh tem um negócio urgente para resolver sim muito bem então Seguindo aqui a votação eu vejo que no sistema há um voto divergente também do ministro balazeiro H voto meu também Sim há voto meu também Presidente há voto também da ministra da ministra Cátia há vários votos divergentes né a ministra Cátia Magalhães Arruda Então nós vamos aqui eh seguindo a ordem da divergência tem que votar é o ministro dezena ela tem isso Ministro Evandro Valadão é que apresentou o voto de vigente
nós vamos seguir então a ordem a partir do voto divergente do ministro Evandro Valadão né is senhor presidente ministra Cátia adverge um pouco diferente senhor presidente na verdade eh eu sendo relator e a ministra Cristina a revisora seria a partir de a partir da ministra Cristina é verdade ótimo excelente Então vamos lá eh ministra Cristina Ministro Vieira de Melo ministra Dora Maria da Costa pede a palavra tem a palavra boa tarde senhores ministros e ministras Quando iniciou desse processo eu confesso que eu não estava presente à sessão eh mas eu tenho condições de de votar
eu analisei todas as propostas e eu estou pedindo Vena ao relator para acompanhar a proposta da ministra Cristina que mantém o inciso quarto da súmula 85 mas ela faz atualiza com base da nova lei da Lei 13 467 Então ela faz uma proposta para fazer esse ajuste e eu eh só digo que se Estamos fazendo revisão obviamente de uma súmula ao meu ver seria a oportunidade para realmente fazer essa revisão já ajustando a a a a súmula ao a nova redação do artigo 59 me parece da CLT 59b é a minha proposta senhor presidente Obrigado
eh Ministro Caputo Bastos pela ordem Presidente resumidamente acompanho integralmente o eminente Ministro Evando Valadão pedindo vênia aos ministros que votaram forma contrária muito bem eh seria o meu nome mas como tô na presidência eu vou para o final ministra Cátia Magalhães a roda Presidente eh eu vou me limitar aqui à questão que foi posta a debate Na sbdi 1 e que foi trazida para a cognição do Pleno que diz respeito ao conflito entre a súmula 36 do TRT da 9ª Região e a súmula 854 do TST ou seja essa decisão de afetação não abrangeria as
inovações trazidas pela lei 3467 e nem as digressões de direito intertemporal como falou algum colega agora a pouco então faça essa observação para analisar que existem dois aspectos que chamam a atenção um é a adoção em relação à súmula 36 né do do TRT a adoção do critério semana a semana por quê Porque essa adoção ela Afasta a descaracterização da integralidade do acordo ainda que haja horas extras integrais e um outro ponto é que o TRT nas hipóteses que especifica afasta também a aplicação da parte final do item 4 da súmula 85 do TST portanto
existem ao meu ver dois pontos contrariedade a súmula 85 quro do TST isso porque o verbete desta corte registra que as horas extras habituais descaracterizam a integralidade do acordo de compensação de jornada portanto impõe o pagamento das horas que superam a jornada legal durante todo o período em que houve O desvirtuamento do ajuste nesse passo segundo a súmula do TST impróprio o critério semana a semana então esse seria um primeiro aspecto de outro lado também há divergência em relação a ao o tema do adicional da forma de pagamento Então evidenciar dessa dissonância que se expra
inclusive pelas turmas do Tribunal Superior do Trabalho cada uma vem eh analisando e decidindo de uma maneira entendo ser o caso de reafirmar a jurisprudência desta corte não apenas porque assim venham decidindo na sexta turma mas também porque essa construção é uma construção jurisprudencial sedimentada na Justiça do Trabalho há mais de 20 anos então ela foi forjada em vários princípios princípi da primazia da realidade entre outros assim eu penso que a prestação das horas extras habituais ela descaracteriza de forma Global o regime de compensação semanal de jornada na sua integralidade não apenas nas exatas semanas
em que houve a prestação de horas extras isso claro eu estou excetuando os contratos de trabalhos celebrados na vigência da lei 3467 porque como expliquei no começo nós não estamos aqui debatendo este eh estas matérias sobre a luz da Lei 3467 então Presidente assim são alguns pontos que eu gostaria de esclarecer para entender que no caso eu convir com a ministra relat revisora perdão a ministra Cristina no sentido de suspender a súmula 36 do TRT da 9ª Região até que aquela corte Providencie o seu cancelamento ou a sua revisão de modo a adequar a jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do trabalho então é assim que eu entendo conforme o artigo 927 tem três do Código de Processo Civil eh no entanto em relação ao irr eu divirjo pedindo venha do Ministro relator Ministro ivs e da ministra revisora e voto no sentido de reafirmar a jurisprudência jurisprudência desta corte para que seja mantida a redação da súmula 854 do TST e a tese vinculante a respeito do assunto ao meu ver estaria focada no sentido de carecer de Amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornada sobre perspectiva semanal a adoção do critério
semana a semana é incompatível com a súmula 854 do Tribunal Superior do Trabalho firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a integralidade do acordo nesta circunstâncias impõe-se o pagamento do sobr elabor mediante os critérios de apuração estabelecidos em lei e também na jurisprudência sedimentada Como já fiz referência do Tribunal Superior do Trabalho isso durante todo o período em que houve O desvirtuamento do ajuste e não apenas na semana em que extrapolado o limite de 10 horas diárias ou evidenciado algum Labor em dia destinado à compensação então Eh o meu voto
seria nesse sentido e aí obviamente o voto que está na tela eu avancei para os temas que estavam tombados né que eu não eu acho que não caberia discorrer agora porque teríamos que definir as teses para depois fazermos a o exame dos processos que são o 11555 54 897 e o 523 89 em resumo Presidente seria esse o meu entendimento Muito obrigado eh seria uma quarta eh hipótese né com uma pequena algumas convergências mas uma pequena divergência eu indago ao Dr Maurício Tavares eh a a a as decisões por hora estão essencialmente em favor da
tese da empresa indago se aguarda algum V divergente embora haja diferença entre as decisões eu aguardo excelência Muito obrigado Doutor Então vamos Seguindo aqui a votação Ministro Augusto César de Carvalho Presidente a colheita dos votos me faz ver que esse esse tema vai ganhando alguma complexidade a cada voto que é proferido eh para mim inicialmente a o ponto a ser resolvido e seria aquele que diz sobre nós estarmos decidindo a respeito e de todo todo qualquer período de trabalho ou somente aquele que não estaria regido pela lei 3467 eu preferiria Está simplesmente acompanhando a eminente
revisora eh que já faz essa essa distinção Mas li aqui a decisão de afetação e também antes L todos os votos agora a ministra Cátia antes o ministro fando sempre no sentido de que nós não estaríamos nó teríamos esta essa questão né a que diz respeito à Regência da Lei 3467 como eh um tema a ser eh solucionado neste neste RR e como me parece parece que ou todo mundo decide a respeito do tema ou é melhor não resolver mesmo porque senão nós vamos ter uma um um placar aqui que não vai corresponder eventualmente para
um lado ou para o outro aquilo que nós imaginamos seja o sentido da Lei 3467 nesse tema eu prefiro entender então que está mesmo eh delimitado delimitada a questão para o período anterior a lei 13467 portanto eh simplesmente saber se a a súmula do regional é subsistiria é frente àquilo que nós temos decidido a respeito da súmula 854 do Tribunal Superior do Trabalho concordo que a nossa jurisprudência sempre caminhou no sentido de se levar em conta o módulo mensal e não o módulo semanal estaria aqui acompanhando o que a ministra Cátia terminou acaba de trazer
fiquei com alguma dúvida mas se for o caso não vou interromper agora o julgamento eh sobre aquela situação em que nós não não aplicamos a suma 8854 porque as horas destinadas à compensação né as horas do sábado eh estariam sendo trabalhadas eh se essa essa essa compreensão estaria continuaria prevalecendo porque na verdade nós não estaríamos aplicando na sua literalidade a suma 85 e quro eh eu eu percebi que esse tema é enfrentado eh pelo menos na na minha compreensão primeira pelo Ministro evand no sentido de que não subsistiria a jurisprudência nesse né nessa direção a
ministra Cátia no sentido de que subsistiria eu penso que ela deve subsistir e portanto por hora se nada me falha né nesse plexo de temas e subtemas controvertidos e eu estou votando acompanhando com todas as venas aos demais votos todos muito judiciosos mas estou acompanhando a ministra Cátia no sentido de não apreciar o tema sobre a regência da lei 13467 é de aplicar o módulo semanal e de manter a jurisprudência quanto a não se aplicar su 854 na sua literalidade eh nos casos em que há horas trabalhadas que corresponderiam às horas destinadas à compensação segundo
do acordo de compensação de jornada é como volto Presidente Muito obrigado passo a palavra ao Ministro Jé Roberto P sen senhor presidente Ministro herando é ministro Evando sim me perdoe mas me parece Ministro Augusto cés que não há divergência nesse ponto entre o meu voto e o voto da ministra Cátia eu não sei pode ser que eu tenha me equivocado o que que eu estou dizendo é que as hipóteses em que a partir de determinado momento Essa corte passou a a a afastar item 4 são as hipóteses contempladas pelos precedentes do item 4 então quando
quando o TST diz olha trabalhou ao sábado e por isso eu não aplico o item 4 ou ou fez horas extraordinárias habituais e por isso eu não aplico o item 4 essas decisões contrariam a o próprio item 4ro da suma que contemplam essas hipóteses eu não sei se eu tô tô me fazendo Claro aqui e me parece que a ministra Cátia não sei mas minha acompanho no sentido de dizer mesmo nessas hipóteses para as horas trabalhadas dentro do módulo de 44 horas aplica-se apenas o adicional de horas suplementares é isso não sei se a ministra
cla concorda com essa interpretação que fe d a ministra cáa se algo a complementar ou se eu estou considerando que são dois votos um Pou difer consind entender o voto do ministro evant eu realmente não estou consegindo entender registrando como algo diferente Sutilmente na verdade nós estamos aqui com quatro votos Sutilmente difer Porque a partir só para complementar a partir de um determinado momento algumas turmas e a própria psbd um eem alguns julgados diz o seguinte olha temos que mandar pagar de novo outra vez por como uma penalidade ao empregador que descumpriu o acordo de
Compensação eu Estou dizendo isso fere o princípio da legalidade porque não há Norma alguma que determine o pagamento de uma hora que já está paga pelo salário pelo pelas 220 horas é nesse sentido essa essa penalidade e há decisões que diz exatamente isso penalidade ela não pode ser contemplada por essa co porque fere o princípio da legalidade não há Norma que assim diga acho que esclareci meu voto não sei mas é nesse sentido não me Manifesto mais Senor Presidente Muito obrigado então passo a palavra Roberto fre pimeta pois não senhor presidente pois não senhor presidente
passo a tá eh eu avancei um pouco na compreensão do do voto do ministro Evandro agora pelo seus esclarecimentos também tive uma certa dificuldade mas me parece que há uma há uma divergência bastante importante entre a posição de sua excelência Ministro Evandro e o e a posição que a ministra Cátia externou no seu voto que está no sistema e ela leu as fundamentalmente embora haja também pontos de convergência em primeiro lugar eu peço ven aos eminentes relatores revisora para fundamentalmente divergir deles no sentido de que nós devemos agora reafirmar a jurisprudência já consagrada nesse tribunal
na linha do item 4 da súmula 85st e não admitir o critério semanal vamos manter o critério mensal então é um primeiro ponto agora com relação à manifestação agora do ministro Evandro eh a ministra Cátia cita um precedente da minha Lavra de 2015 da sd1 em que eu com todas as venas eu não mandei pagar de novo a hora mais adicional não é essa compreensão que prevaleceu na ocasião na SDI 1 eu disse apenas que estava descaracterizado o acordo de compensação então não dá para pagar só o adicional de horas extras que seria o fundamento
para pagar só adicional é que o acordo de compensação já pressuporia o pagamento das 44 horas semanais como o acordo é inválido essas 44 horas semanais O que passa das 44 horas semanais não foi pago então com todas as venas não me parece ter ser essa compreensão prevalecente até o momento da sd1 Ministro Evandro agora está na sd1 quem sabe possamos rediscutir a matéria mas eu estou respeitosamente ped no vênia tanto ao ao eminente relator concordo com a Ministro revisora em restringir a o alcance dessa decisão para não aplicar É nos termos nos termos da
ministra Cátia também e eu concordo Como foi como fez a ministra Cátia nesse aspecto no sentido de suspender perdão a súmula 36 do TRT da 9ª Região Até que a corte Regional Providencie o seu cancelamento ou sua revisão de modo a adequar a jurisprudência uniforme do TST mas fundamentalmente eu Eu voto no sentido da tese vinculante proposta pela ministra Cátia ruda que eu não vou ler novamente mas está muito claro então é o meu voto pedindo V também ao Ministro Evandro nesse aspecto muito obrigado passo a palavra a ministra delaíde Miranda Arantes ah senhor presidente
agora eu fiquei um pouco mais tranquila porque eu também estava bastante confusa mas vi que o próprio Ministro Evandro e a ministra Cátia eh prestaram aí seus esclarecimentos eu vou acompanhar o voto da ministra eh k magalhes Arruda pedindo venha aos que votaram em sentido contrário muito obrigado passo a palavra ao Ministro Hugo cho pois não senhor presidente Eu também faço a limitação para que nós julgamos hoje aquilo que foi definido na afetação ou seja conflito entre a suma 36 do TRT da na região e a súmula 85 item 4 TST eh me parece que
esse sãoos esse é o limite do de do objeto da análise da matéria e evidentemente se eu estou tratando da súmula 85 4 TST ela é anterior à lei 13467 e eficientemente pode e penso que há algum conflito em relação à nova lei Mas isso não não é objeto Desse nosso decisão aqui penso eu com todas as velas e também não abranche questões de discussão de direito intertemporal então o que nós precisamos decidir no meu ponto de vista é se a a a a a a a o regime compensatório para sua validade se verifica a
questão semanal ou mensal porque o TRT da nona região de verificar semana a semana e nós temos a interpretação do item 4 a su 85 que é mensal então por isso é que eu peço VN a ao relator a a revisora eh e também ao ao ao o ministro eh Evando que todos trazem votos muito bem fundamentados mas fazer a limitação objetiva trazida pela ministra Cátia no sentido de reafirmar a jurisprudência pelo menos por hora para que num outro momento oportuno se possa fazer a discussão do item 4 em relação à Lei 13467 e a
própria decisões que que estão ocorrendo no Supremo Tribunal Federal em relação as horas essas habituais e a invalidade regim compensação mas essa discussão me parece que não é aqui ess virá e a questão da súmula ainda passa por uma questão de ordem que é a questão não sei antes pela comissão de jurisprudência Mas de qualquer forma rapidamente e como já foram externados muito bem externados pela minist Cátia objetivamente critérios eu acompanho integralmente o voto S excelência mais uma ve pedindo Alexandre ag Belmonte Presidente pedindo venha aos que votaram em sentido diferente eu acompanho integralmente o
voto do ministro evand Valadão penso Por um lado que a súmula 85 4 ela prevalece em sua integralidade ou seja mesmo descaracterizado o acordo de compensação as horas são aquelas que ultrapassarem o módulo semanal incidindo apenas o adicional de horas extras eu acompanho então muito obrigado passo a palavra ao Ministro Cláudio Brandão pois não sen Presidente a quem cumprimento já que estou agora Sob Nova presidência Presidente são duas questões interessantes e me parece que precisam ser equacionadas uma na perspectiva jurdica meramente quantitativa ou seja matemática se lermos os itens 3 e 4 ass 85 veremos
que substancialmente não há diferença quanto a forma de cálculo quando as exigências legais não são atendidas ou quando estas uma vez atendidas não são observadas o item TR trata de uma coisa o item 4 trata de outra mas se verificarmos a consequência jurídica destas duas hipóteses ela é exatamente a mesma ou seja o pagamento do adicional das Horas excedentes oitava diária não desde que observado lim 44 semanais e a hora exra integral por nós conhecidas na casuística hora extra cheia O que faz o ministro Evandro no seu voto identifica que em determinado momento da história
da juris Trial super do trabalho a SDI E aí foi um precedente ministro piment em 14 criou um outro requisito para afastar um outro critério de pagamento para afastar a forma de cálculo prevista na súmula se nós observarmos Presidente não há em nenhum lugar da súmula a determinação do pagamento de hora da hora extra repetida ou seja da hora paga mais o adicional naquilo que envolve evidentemente até o limite semanal de 44 horas E por que não é possível se identificar na súm porque verdade o salário pago do mês já remunera as horas normais e
essas horas normais equivalem-se a 8 horas diárias e 44 semanais se o empregado excede esse limite mas não excedeu o limite semanal evidentemente que as horas já foram pagas é o critério matemático Então essa mudança na jurisprudência que houve na SBD 1 não está contemplada em nenhum item da s 85 mesmo porque ela torna equivalentes às consequências jurídicas dos ens TRS e 4 exemplo 83 acordo Tácito o acordo Tácito que é aquele acordo que sequer existe do ponto de vista Expresso as pares não ajustaram escrito enfim o empregado trabalhou mais de que 8 horas por
dia recebeu salário mensal as horas foram pagas quais horas as que não excederam limite semanal de 44 horas se este não for ultrapassado e o exemplo mais contundente dessa demonstração ocorre quando empregado trabalha 9 horas por dia e não ultrapassa maior de 44 horas neste caso ele já recebeu as 44 horas mas como exceder o limite diário terá direito a receber apenas o adicional por que presidente porque na verdade as consequências Como disse eu são exatamente as mesmas e não há nenhuma forma de cálculo na 35 que determine pagamento integral é uma questão matemática aritmética
por e simples por isso que sua excelência identificou um a existência de bisen iden naquilo em que eh decisões inclusive da sd1 até da min relatoria Claro porque aplicamos entendimento consagrado jpea do tribunal e eh compreendeu que o fato de não atenderem não serem atendidos requisitos materiais do acordo autorizaria o pagamento de forma integral nos termos do item 4 só que o item 4 não prevê isto porque o item qu só prevê o pagamento Como dito da forma como sua excelência identificou por isso que o incidente foi originário da sétima turma foi suscitado por nós
por com voto excelência por entender que haveria pagamento em dobro da hora normal naquilo em que estando ela incluída no valor das 44 horas semanais determinava novamente pagamento integral da seadas horas extra cheias o que fez então Eh o tribunal da nona região criou uma editou uma súmula que contraria em dois aspectos a forma consagrada na nossa jurisprudência o primeiro critério semanal quanto a isso não divergência É o que parece salvo em relação ao Ministro relator e os que seguiram com sua excelência a ministra cá o ministro Evandro convergem absolutamente nesse aspecto e a consequência
que o ministro Evandro determina e por entender que é adequada essa compreensão que a súmula ele não prevê nenhuma alteração no texto da súmula ele prevê a reafirmação da própria súmula para afastar a interpretação das teses que determina o pagamento integral da aa normal trabalhada naquilo que evidentemente exceder a oitava diária e claro mantido o universo 44ª semanal Isso fica muito claro quando nós comparamos salário orista com salário mensal quem é horista e não recebeu a hora extraordinária receberá o pagamento integral o empregado trabalhar 45 horas por semana receber 44 orora is integraal Mas quem
trabalhar 9 horas por dia 44 por semana receberá sempre o adicional por quê Porque não fo ultrapassar limite cim 44 que é o limite constitucional que é exatamente isso que tá na Su 85 tanto os itens no item TR quanto no item 4 que que preservam a mesma consequência jurídica então não está na Su 85 a autorização a meu sentir Claro quando viida V que pensa de modo integral e repito eu próprio já votei assim voto na sétima turma seguimos a turma 85 naquilo que a s estabeleceu de jurisprudência jurisprudência dominante não há nesta suma
nenhuma interpretação queum nenhum texto ou Norma que autorize o pagamento integral da hora normal por isso que por compreender se excelência Ministro Lopes Valadão Lopes identificou esta inconsistência não na súmula mas nas teses Que entenderam o devido pagamento integral da hora Isa quando os reitos materiais não fossem observados compreendeu que estaria se ampliando que a suma consagrou voto integralmente com sua excelência Presidente Muito obrigado senhor presidente só um esclarecimento só um esclarecimento eu fui citado pedindo vene cronologicamente não eu sei eu sei cronologicamente mas eu só queria esclarecer uma coisa tem um precedente meu citado
que é de 2014 no voto do ministro Evandro e tem outro de 2015 da ministra Cátia 2015 Não há dúvida que não tem pagamento da chamada hora cheia Não não é agora no 2014 é isso que eu queria esclarecer uma premissa fática de 2000 do voto de 2014 citado pelo Ministro Evandro começa dizendo o seguinte nos casos em que haja extrapolação da jornada de 10 horas artigo 59 parágrafo segunda CLT e da carga semanal de 44 horas é só quando há extrapolação das 44 horas aí a hora cheia eu não mandei pagar eu não mandei
pagar hora cheia antes é só isso posso ponderar vossa excelência estamos votando se se retomarmos o de não eu sei mas é porque dá a impressão que eu mandei pagar hora cheia abaixo das 4cho que não acho S isso muito bem então agradeço agradeço aos colegas e passo a palavra ao minist senhor presidente registrando inicialmente a satisfação de vê ocupando a cadeira maior D plenário acho que primeira vez que ocupa cumprimentando por is Presidente meu voto é extremamente longo mas eu vou resumir para dizer que acompanha o ministro integralmente com a v de todos os
demais votantes obrigado como a ministra el reafirma a jurisprudência resumida que tá resumida no item quarto da su 85 Então esta esta é a questão central que nós estamos aqui aqui a discutir em relação a as outras questões que estão vindo eu não sei nem se são pertinentes mas considerando a vota que foi apresentado pelo eh na divergência Eu também entendo que o item quarto da súmula 5 ah da súmula 85 perdão estabelece de forma Claras consequências aqui financeiras quando se constata da constatação da habitualidade da prestação de horas exas ou seja o ministro Cláudio
bem resumiu a questão eh Então nesse sentido eu acompanho integralmente o ministro Evandro muito bem passo a palavra ao Ministro Breno mediros senhor presidente eh veja eu preciso falar algumas coisas bem rápido mas eh a primeira súmula 85 Ela traz no item um a compensação da jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito ela continua acordo coletivo e conversão coletiva acordo coletivo e conversão coletiva Nós estamos vendo que muitas das vezes nós entendíamos E aí também no sistema de revesamento e tudo mais nós entendimos que não poderia de ser de 6 horas aquele
entendimento que o Supremo vem caçando a as decisões nesse sentido então acordo coletivo conversão coletiva tá comprovado pelo pelo pelo acordo por um acordo eh entre empregado pregador prevalece o acordo com relação ao acordo individual escrito aqui nós temos um problema porque eu já julguei vários casos inclusive Ministro Augusto César pode até me falar porque isso daí quando eu entrei na SDI eu entendia que não era assim mas se entendeu que quando há trabalho hora exra prestado no sábado é como se o acordo individual de de de por escrito não existisse E aí se paga
a hora integral Então as coisas são diferentes que a ministra Kátia tá falando é que se paga nesses casos a hora integral e o ministro Evandro tá reafirmando o inciso 4ro da da súmula 85 que vai vai aplicar até 8 horas mesmo quando tem Jornada no sábado de hora extra vai se aplicar até as 44 horas só o adicional Então essa é uma modificação num jurisprudência que já vinha se sedimentando dentro da sd1 né então Eh nós estamos votando aqui não é a mesma coisa o voto da ministra Cátia com o voto do ministro e
eh Evandro data datavenia então no meu entendimento eu acho que nós temos que existindo o acordo escrito e que tendo aí aí vai ter uma habitualidade e pouco importa se ela foi durante a semana ou se ela foi no sábado certo e nesse caso prevalece o acordo escrito e nós vamos ter aqui O pagamento só dos 50% exatamente o que o ministro Evandro vem falando de outras questões que não pode ser levada em consideração porque elas já eram previstas na na na da própria da própria nos próprios precedentes da do Inciso 4 da súmula 85
Então por esses motivos pedindo todas as venas ao ao ao Ministro Ives relator ministra Cristina que também tentou quem sabe trazer algo mais eh evoluir nessa situação mas me parece que não é isso que nós estamos discutindo por enquanto né que não seja a a a reforma trabalhista então eu peço também venha a a ministra Cátia e acompanhe o voto o ministro Evandro Muito obrigado Ministro Alexandre Ramos senhor presidente eh para iniciar o meu voto eu preciso de um esclarecimento muito rápido do voto da ministra revisora e no sentido de que a tese proposta por
sua excelência contempla exatamente quanto ao pagamento da hora normal mais o somente aquilo que extrapolar o módulo semanal é só essa esse questionamento que eu faria a sua excelência pudesse esclarecer perfeitamente passo a palavra à ministra Cristina pedu o Meu voto É no sentido eu faço apenas eu justifico aqui eu faço a examino a questão faço a distinção em relação ao período anterior e posterior à lei Mas já está em razão da da nossa inclusive jurisprudência que se consolidou no sentido de afirmar a habitualidade como como requisito definidor né da invalidade do regime de compensação
no período anterior em relação ao período anterior não sei se respondo aí ao Ministro eh se a dúvida é essa a a tese que que que eu proponho é muito clara no sentido de eh preservar o regime de compensação que foi adotado expressamente ainda que habitualmente se prestem horas extras não invalida o regime de compensação que foi adotado e a consequência da prestação das horas exas é a remuneração integral com o adicional daquele período excedente ao que foi compensado por isso que está eh com esta redação carece de Amparo jurídico né a invalidação de acordo
de compensação de jornada sobre perspectiva semanal B isso em relação a a a a a do regional a a no período anterior já falei também somente na Regência da Lei 13.4 ainda que verificado o labor habitual e sobre jornada tem plena eficácia o acordo de compensação de Jornadas né a teor do do artigo né da CLT nessa hipótese somente serão devidas horas extras quando e na medida em que excedida a jornada pactuada no acordo ou ultrapassada a duração semanal máxima não sei se se era esta dúvida tá satisfeito Ministro Alexandre sim excelência senhor presidente então
de uma forma muito breve vou convergir com o voto da eminente revisora pedindo venia as posições em sentido contrário e faço só uma defesa da possibilidade de aplicação já nesse caso ou de se contemplar na tese o evento da Lei 13.467 e por que que eu falo isso senhor presidente porque a SDI 1 e num julgamento da relatoria do ministro Cláudio Brandão em 2021 eh Num caso envolvendo uma ação civil pública que discutia a proibição de determinada empresa de fazer terceirização houve uma decisão da turma antes da tese fixada pelo pelo Supremo e do advento
da lei 13.429 fixou a impossibilidade da Petrobras em fazer terceirização contra a questão da terceirização a Petrobras entrou com recurso extraordinário e o Ministério Público entrou com recurso de embargos para discutir a limitação territorial desta proibição a SDI 1 também antes do advento da lei acabou fixando e antes do julgamento do supremo evidentemente que foi no ano seguinte Acabou julgando o recurso de embargos em sede de embargos de declaração considerando-se que houve a abertura da cognição do recurso de embargos por divergência jurisprudencial embargos esse repito apresentados pelo Ministério Público para discutir o tema da limitação
territorial da proibição de terceirização entendeu que era possível conhecer do direito superveniente decorrente exatamente do advento da lei 13.429 e em sede de embargos atribui efeito modificativo ao julgado no sentido de que já que estávamos discutindo a limitação territorial da proibição mas a própria proibição em si deixa de ocorrer pelo Advento de uma lei nova que foi editada entre o julgamento dos embargos e o julgamento dos embargos de declaração nos embargos eh me parece que inclusive aplicando a súmula 394 que à luz do artigo 493 do do CPC diz que admite a invocação de fato
constitutivo modificativo Ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação diz a súmula que é aplicável de ofício nos processos em qualquer Instância trabalhista a sd1 fixou que esta súmula com base neste artigo do CPC uma vez aberta a cognição do recurso de embargos permite o conhecimento e aplicação do direito superveniente exatamente para que o julgamento reflita o direito aplicável no momento em que o julgamento é proferido então eu eu parto da seguinte indagação olha se numa questão individual que vai ter efeitos somente interpartes não se fixa nenhuma tese de conteúdo obrigatório não obstante se
fixe uma uma compreensão que deve ser observada pela própria sd1 e demais órgãos é possível conhecer do direito superveniente para que o julgamento reflita o direito vigente à época em que é proferido fico imaginando se não seria o caso também num uma fixação de tese de observância obrig envolvendo um tema que foi frontalmente alterado pelo advento da referida lei que passa no artigo 59b parágrafo único a dizer expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas exatamente o contrário que diz auma aí nós
vamos fixar uma uma uma tese de observância obrigatória 7 anos depois da vigência da lei da reforma trabalhista sem dela tratar quer dizer dando uma sinalização de segurança jurídica paraa sociedade que como neste caso Apesar de todas Claro as as motivações quanto a restrição do enfoque da tese afetada de como se a lei na prática não não existisse então com essas considerações senhor presidente Talvez até por uma visão mais de ordem prática é que estou com a devida vênia acompanhando integralmente o voto da ministra revisora Muito obrigado passo a palavra ao Ministro dezena Obrigado Presidente
eu peço venia a todos os colegas ministros e mas eu estou acompanhando integralmente o voto do ministro Evando Valadão muito bem muito obrigado e passo a palavra ao Ministro obrigado senhor presidente bom eh me parece que são na verdade três questões que estão sendo discutidas primeiro a possibilidade de tratar da Lei 13467 nesse caso a segunda reafirmar ou não reafirmar a súmula 85 4 do TST e a terceira o módulo semanal da súmula 36 eh em que Pese as ações muito bem lançadas do Ministro Alexandre e e de fato a questão é de segurança jurídica
e me parece que primeiro nós não chegamos a debater a incidência da lei nova nesse caso que é de 2013 então teria que ser um segundo debate mas é essa questão que o Ministro Alexandre Ramos acabou de levantar ou seja nós vamos aprovar hoje uma tese que a Rigor não se aplica a lei Vig então nós precisamos na fixação da tese deixar Expresso que é a tese está sendo fixada em período anterior à lei 13467 porque senão nós vamos confundir tudo porque hoje vai sair do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho uma tese que
é incompatível com a lei vigente então é importantíssimo que nós delimitem ó essa decisão do tribunal pleno no ente de recurso repetitivo vale até a vigência da Lei 13467 ou então abordamos e adentramos no mérito da lei 13467 o que eu acho eu concordo aqui com a divergência do ministro Evandro nós não debatemos sobre isso não há não é uma questão proposta nesse incidente de recurso repetitivo o que me parece que é importante destacar é que essa decisão não Abarca ou seja diz respeito a período anterior à vigência da Lei 13467 primeiro ponto segundo ponto
reafirmar a súmula 85 aparentemente todo mundo concorda todos nós estamos reafirmando a súmula 85 item 4 mas na prática não é isso que acontece senhor presidente como destacou o ministro Evandro reforçou o ministro Cláudio Brandão a súmula 85 item 4 não determina pagamento de hora extra a partir da oitava e eh de forma nenhuma ela determina adicional de horas extras para aquelas que foram destinadas a compensação e horas excedentes Hora Extra mais adicional paraas excedentes de 44 eh então assim com todas as vênias aos votos que dizem que estão reafirmando a súmula 80 C item
qu e não deferem o adicional de horas ess na verdade não estão reafirmando e o problema é esse as turmas do TST e a SDI 1 não aplicam mais a súmula 85 item qu não aplicam mais não se está aplicando mais a súmula 85 item 4 então se diz que tá reafirmando penso que se tá reafirmando mesmo que existam horas extras habituais serão devidas o adicional de horas extras daquelas destinadas e compensação e as excedentes de 44 aí sim hora extra mais adicional eu reafirmo a incidência do da do inciso do item 4 da súmula
85 e penso que os votos que vão e e a tese tem que ficar deixar isso claro dar o voto méo finalmente em relação à súmula 36 do TRT doan como nós não vamos discutir após a lei 13467 fica é de se rejeitar a súmula 36 por quê Porque a tese da súmula 85 levava em conta o critério semanal agora depois da vigência da Lei 13467 me parece que se está além de se reconhecer que a prática habitual de horas extras Não invalida elas também traz o módulo semanal como sinalização mas é um debate a
ser feito de forma diferente em suma senhor presidente eu vou acompanhar o voto do ministro Evando que me parece muito parecido com a da ministra Cristina com a exceção que limita a tese a lei 134 a vigência da Lei 13467 na verdade os votos em relação ao período anterior são iguais ministra Cristina e Ministro Evandro tem votos iguais Eh reafirmando aí sim reafirmando o item 4 da súmula 85 eh a ministra Cristina trata da Lei 13467 e eu penso que nós precisamos fazer um outro incidente para para debater a vigência da lei 13467 para discutir
essa essa questão mas nessa tese de agora tem que ficar Expresso que a tese é anterior à vigência da reforma trabal lista então com esses essas ponderações senhor presidente eu peço vênia Aos aos demais e votos e vou acompanhar também o voto do ministro Evandro Obrigado passo a palavra ao Ministro balaz pois não Presidente eh também lancei no sistema voto e divergente Presidente eh de fato aqui me parece que já foi dito várias vezes que não é um conflito entre a súmula de corte superior e o do Tribunal Regional mas em verdade está sinalizando é
que na forma dos artigos 976 e 987 CPC e 896 b e 896 da CT nós estamos aqui tratando de um incidente que revisitar a suma 854 desse tribunal notoriamente diante de alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas nesse período e aqui Presidente o o incidente em questão me parece que é de fato eh questionar a a a adoção do presente instrumento para analisar se de fato existe subsistência extensão e aplicabilidade bem ou mal da súmula 85 incisos 4 do TST pois objeto do incidente deve ser deve de respeito a material ou direito processual nesse sentido inclusive
foi o que ocorreu o ministro baua aludiu há pouco no no processo que ele figurou como relator e eu fui revisor quando exame da OJ 394 da ssdi desse modo Presidente eu entendo que o efeito aqui desse incidente é pela admissão em relação aos efeitos do sobr elabor em regime de compensação de jornada e aqui eu adoto também o o questionamento R de questões feito pela eminente ministra revisora e o ministro relator Ministro propõe uma tese que ele que eu aqui transcrevo e há uma divergência parcial da ministra P2 revisora e aqui eu me permito
comend de sentir de ambos na linha do voto que apresenta a ministra Cátia e me parece que o o regime de compensação considerado limite constitucional de 8:44 possui um escopo que o empregado preste igual número de Horas de serviço em menos dias em benefício as mútuas partes tanto o empregado queus fui de Um dia a mais descanso tanto do empregador que tem as mesmas horas de préstimos laborais sem pagamento de horas extras poderia inclusive deixar de funcionar em um dia da semana com redução de custos operacionais a a compensação semanal de jornada tem um Claro
intuito de tolerar a prestação acima de 8 horas determinados dias para que o trabalhador goze de folgas ou jornadas mais curtas tudo Isso evidentemente sem que sem que o empregador deixe de contar com as mesmas 44 horas semanais de Labor tampouco seja obrigado a pagar horas extraordinárias e é o que encontra Expresso inclusive já de há muito tempo no artigo 59 parágrafo seg o texto legal após a reforma autoriza que as horas exas de um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro Desde que não ultrapasse a jornada de 10 horas logo é condição é
condição legal para a dispensa do acréscimo de salário a diminuição de Horas de jornada em um dia correspondente entre aspas ao acréscimo do outro por assim dizer se o excesso de um dia não corresponder a redução de outro não se cogita em isenção do pagamento de horas extras e que e é o que diz o próprio texto legal e é por essa razão que há muito tempo se consagrou o próprio inciso quarto da súmula 85 É nesse sentido presidente que eu entendo que Ao menos para contratos de trabalho não regidos pela lei 364677 AF figura-se
reparável o entendimento consolidado nessa corte que está realizado no item 4ro no sentido de que a habitualidade da prestação de horas extras desnatura o acordo de compensação de jornada por tal razão e seja o pagamento como extras das horas que excederem o módulo semanal e do adicional porque já remuneradas com simples daquelas assinadas a compensação é a diferença que eu faço entre uma jornal e outra e aqui não há pagamento em dobro nesse sentido Presidente a a a tese que propõe na linha da ministra Cátia e a minha única diferença de voto é a suspensão
da suma do TRT da nona região que eu aqui eu acrescento para votar nos mesmos termos da ministra k no sentido de que eh manter o teor idêntico da redação da súmula 35 inciso qu explicitando contudo que a habitualidade sobrejornada e sejad da desnaturação do regime compensatórios a figura sem cidade mensal a prestação de horas habituais conforme a aferição mês a mês descaracteriza o acordo de jornada nessa hipótese as horas entes que ultrapassar a duração semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e quanto aquelas destinadas a compensação deverá ser pago apenas o respectivo adicional
por trabalho extraordinário como voto Presidente Obrigado eh indag o ministro balazeiro como nós já temos quatro teses e os votos estão um tanto pver ados se vossa excelência segue a corrente liberada pela ministra Cátia naturalmente com a ponderação de fundamentação divergente nesse aspecto apontando muito bem então min bazir conta como voto na linha da ministra Cátia sim perfeito tem a palavra só esclarecimento Quem determina o pagamento do adicional até 44ª é o voto do ministro Evandro É verdade se não me engano porque veja que que levando adicional até 44ª hora extraordinária cheia assim chamado que
se 44ª eu não sei onde é que tá a divergência desse voto com min com Ministro balazeiro com o ministro evand é o voto excelência eu não entendi onde estaria a diferença se me permite a minha comprão bem fica registrada a ponderação de você oiro que autor do voto ele acompanha a ministra com uma de pequena ponderação mas quant consequência Presidente porque o pagamento da hora exra cheia a partir da é ministro Ministro o meu Ministro dezena eu entendi Onde está di desse aspecto a ministra Cátia tá mantendo integralmente a súmula e aa fala Exatamente
isso fala osas da semana extrapolar em oitava só o adicional e Se ultrapassar 44ª é o principal mais o adicional o meu voto voto é este di mas há outra diferença Há outras diferenças nesse ponto não há muito bem vamos seguindo vamos seguindo que eu acho que o dono do voto é que define o ministro balazeiro definiu que está essencialmente seguindo a ministra Cátia assim será computado passo a palavra Então à ministra morgano Morgana Richa por gentileza pois não Presidente Obrigada eh eu ainda não havia cumprimentado mas vou fazer uma sessão aqui vou cumprimentar A
D Maria Aparecida gugel ilustre representante do Ministério Público trabalho nessa sessão a primeira vez que tratamos aqui de um voto mais polêmico com a questão de fundo que vou expor muito rapidamente presente eh aqui nós estamos eu destaco o debate em relação à súmula 86 do Tribunal do Trabalho do 36 perdão do tribunal do trabalho da nona região em face de 854 e o destaco já de plano que o prazo compensatório pode ser diversificado semanal mensal semestral e a análise no caso está centrada no semanal padrão desde a primeira previsão legal do Instituto feito esse
esclarecimento entendo tal como o relator que a súmula 36 da nona região traz critérios mais específicos tratando da hipótese de distinção em relação a súmula 854 sem a Contrariar mas adentrando na distinção isto porque se por um lado verbete desta corte trata do descumprimento habitual do acordo de compensação aqui no TCT no TRT vai além trata do descumprimento que não sendo habitual deve ser apurado semana a semana esse é o ponto Tais crito salvo melhor juízo entendo consentâneos com o Instituto do acordo de compensação e com a isonomia lembro que a súmula a Interpretação da
Lei portanto deve-se respeitar o critério da legalidade com disposto no artigo 59 da CLT e com efeito se a compensação deve ocorrer no módulo semanal sua descaracterização não a obice para que também o seja é irrelevante que a remuneração corresponda ao mês para fins dessa apuração nisso avalia que a súmula 36 item 1 e 2 do trt9 de fato antecipou-se ao disposto na nova legislação no que pertine a relevância da habitualidade como critério determinante para a descaracterização modular da avença deleg ferenda entretanto verbete Regional adotou a invalidade do acordo no módulo semanal por isso avanço
na sua compreensão tal como o relator para concluir que no período anterior a reforma trabalhista estamos limitado a este período aqui na análise à luz da redação do então vigente artigo 59 da CLT e da súmula 85 a descaracterização do regime de compensação deve se dar semana a semana quando o limite de 44 horas semanais for ultrapassado e em relação a essas horas seriam devidas como extras as horas excedentes de 44 semanais e o adicional de sobrejornada para as horas excedentes de oito diárias então senhor presidente eu concluo que embora entenda a aqui nesse sentido
com o relator mas há quatro teses como vossa excelência destacou agora a pouco a minha conclusão final vai o encontro da tese apresentada pelo Ministro Evandro Valadão na compreensão então do item 4ro da súmula 85 quanto a seu critério de compensação aqui exceptuada na minha análise a questão semanal como voto Obrigado ministra Morgana passo a palavra ao Ministro Sérgio Pinto Martins senhor presidente acompanha a ministra Cristina pedindo vene entendo divo Obrigado Ministro Sérgio Pinto Martin passo a palavra ministra Liana Presidente peço venha e acompanha a ministra Muito obrigado ministra Liana passo a palavra ao Ministro
Fabrício excelent Senor Presidente eu conv inus que ela converge com a ministra revisora no sentido de suspender a súmula 36 do TRT da nona região até que a coe Regional Providencie seu cancelamento ou revisão do modo adequá-lo então eu acompanho por todos os com todos os fundamentos a ministra Cátia muito bem eh cabe votar finalmente eh Ministro aluiz já votou eh eu sinteticamente são vários argumentos colocados entendo realmente que a diferença entre o voto do ministro eh Evandro e da ministra Cátia não é uma diferença realmente abissal eh registro minhas homenagens ao voto do eminente
relator e da eminente revisora mas voto com a ministra Cátia eh especialmente no sentido de que ela mantém a validade por hora eh porque este processo não é o ideal para examinarmos a questão da reforma trabalhista eh mantém inteiramente hígida a súmula 85 Principalmente nos tópicos já mencionados eh e reafirma portanto os critérios de computação das horas e da compensação eh eh na sua eh no seu voto e também esclarece e determina que fica suspensa de imediato a súmula eh eh do TRT da nona região o qual deverá oportunamente fazer a adequação para seguir a
jurisprudência vinculante do TST assim é terminada a votação da tese temos aqui um caso peculiar é bom nada como iniciar a presidência com caso inusitado consultamos aqui quero homenagear assessoria da presidência aqui eh o o o o Regimento interno novo que inclusive eh acabamos de publicar esses dias eh e realmente não tem maioria absoluta de uma das teses eu vou ler eh a tese eh do relator tem eh Salvo engano peço se houver alguma dúvida que me corrijam tem o o voto do eminente relator a tese da ministra Cristina que é a revisora tem 1
2 3 4 votos cinco votos 2 3 ministra pedu ministra Dora Ministro Alexandre Ramos Ministro Sérgio e Ministro luí E aí chegamos nas teses próximas muito muito próximas a tese do ministro Evando que é a terceira tem os seguintes votos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Ministro Caputo Ministro Alexandre agra Ministro Cláudio Brandão Ministro Douglas ministra malma Ministro Breno Ministro dezena Ministro Evandra obviamente Ministro Amauri e ministra Morgana então isso aqui são 10 votos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 e a tese da ministra Cátia tem os
seguintes votos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 nove votos que são os votos naturalmente da ministra Cátia Ministro Godinho eh ministra Ministro Augusto Ministro Pimenta ministra delaide Ministro Hugo eh Ministro balazeiro ministra Liana e Ministro Fabrício então senhor presidente Sim posso refazer meu voto sim não sei se vai modificar aí a o quadro mas eu eh depois de ouvir todas as manifestações senhor presidente eu vou retirar meu voto com a revisora e votar com o ministro Evando perfeito então a ministra Dora senhor presidente senhor presidente apenas uma questão de ordem senhor presidente
só só um minuto por gentileza e passa a votar com o ministro evand Ministro amouri senhor presidente me parece que a diferença entre o voto da ministra Cristina e do ministro qual o limite da da Lei 13467 ou seja nós temos 18 votos de um jeito é isso que eu queria Então porque a diferença de um para outro é só o limite da lei 3467 é que eu não terminei de manifestar o quis primeiro trazer os eu eu depois que vossa excelência concluir eu requero justamente estou me antecipando porque o ministro am falou eu i
requerer a palavra exatamente com essa finalidade perfeito senhor presidente sim Ministro Alexandre Ramos senhor presidente eu aderi o voto da da eminente revisora na perspectiva de contemplar a lei 13467 e mas assim essa posição só recebeu cinco votos eu acho que não não foi a boada pelo pleno então também reformulo o meu voto e acompanho o voto condutor o voto do eminente Ministro evand Ministro evand a ministra crentão exatamente isso que ia falar em relação ao período anterior a reforma trabalhista meu voto é convergente com o do ministro Evandro eh é que eu estou aqui
examinando a questão depois após a minha proposta de alteração da do item quatro da súmula é justamente para ajustar a lei 134 M7 Então como o marco temporal é a vigência da Lei então eu também eh acompanho o voto Ministro Evandro não H com uma fundamentação diversa né é eu mantenho a minha fundamentação mas acompanho na conclusão Sem dúvida porque Chegamos Ao mesmo resultado nesse período anterioro o ministro Ma também alterou o voto Ministro perfeito assim já já Consta aqui Ministro Am Tá certo muito bem então senhor presidente perfeito só ia fazer uma ponderação que
é a seguinte eh nós temos que é a preocupação geral aqui a questão de nós teros uma súmula que eventualmente está em desacordo e desalinho com a lei nós eh temos até nos consideranda da emenda regimental 7 colocado que um dos motivos que gerou essa mudança no Regimento Interno foi justamente o fato de nós termos vários pareceres de eh cancelamento de súmulas que estavam ou reformulação de súmulas que estavam em confronto com a lei 3467 e que dependiam da ah da aprovação de um novo regimento interno da alteração das normas do Regimento Interno Então essa
matéria me parece que pode ser tratada quando no ano que vem eh forem trazidos esses pareceres e forem discutidos pelo pelo plenário agora como Já se formou maioria depois da migração dos votos eh da revisora para a Corrente do ministro Evandro eh eu vou eh eh fazer a mesma eh adotar o mesmo critério que adotou o ministro eh dezena em relação ao Ministro balazeiro no processo de justiça gratuita eu vou manter o meu voto eh a minha tendência seria eh migrar também para o voto do ministro Evandro mas como sua excelência Já preparou toda a
fundamentação eu vou eh manter o meu voto juntar voto vencido porque daí coloco também todas as razões pelas quais entendo que haveria compatibilidade entre a súmula do TRT do Paraná e a nossa E também porque que entendo que é seria necessária a modulação mas ficaria vencido integralmente de tal forma que o redator designado seria o ministro evand perfeito perfeito então mantenho nessas condições do meu voto perfeitamente quero só eh informar que com essas migrações o senhor senhor presidente Augusto César Augusto César para falar de migração certo perfeito não mas é o seguinte eh me parece
que a a diferença única nos votos do ministro evand da ministra Cátia dis respeito à jurisprudência que se formou no sentido de não se aplicar súmula 854 na sua literalidade naqueles casos em que houvesse eh trabalho em dias e horas destinados a compensação claramente a o pleno do Tribunal Superior do Trabalho não está a endossar essa jurisprudência que se formou nesse sentido perfeito eh e se a a o pleno do Tribunal Superior do Trabalho por pelo menos pelo que eu vejo aqui 16 votos não endossam essa jurisprudência me parece que eh conferir autoridade a ao
voto majoritário que me parece muito próximo daquele que nós estaríamos a a endossar me parece relevante e tendo em vista essa proximidade e o fato de que nós estaríamos em verdade ao endossar o ministro Evando a endossar a literalidade da súmula 854 eu peço venha a todos que já seguiram na linha da do voto trazido pela ministra Cátia a meu ver o mais persuasivo mas também migrando para a corrente que acompanha o ministro evand Valadão muito bem eu ia sugerir o voto médio porque tem que ter maioria absoluta mas agora com a migração do ministro
Augusto César passa é só para terminar meu presente Vou passar a palavra Mas já tem 14 votos o ministro evand e passo a palavra ministra presente que eu também eh analisando mais detidamente o voto do ministro evano diante de todos os debates que o voto do ministro Evandro era bem complexo e me parece que eh só agora eu tive consciência do voto dele na assim nos efeitos do voto eu vou me pedir venha ministra Cátia vou migrar também para acompanhar o ministro Evan tá muito bem Então nesse caso o ministro Evandro eh tem 15 votos
a tese maioria absoluta 14 eh e a ministra C já tem sete votos e eh mas não haveria problema nós iríamos adotar a tese do voto médio o ministro Evandro já seria o redator designado porque 90% dos votos no mínimo são iguais então a maioria se aplica consultamos aqui o Regimento e e se aplica senão obviamente decidir o processo mas já não seria vinculante né a decisão então Eh Ministro Evando faz a leitura Senor Presidente por favor e e a exemplo do que aconteceu no que toca ao à decisão da gratuidade de Justiça eu eu
acho interessante estabelecer uma tese nãoé Clara e obje então eu vou sugerir que se se adia a proclamação do resultado para a próxima sessão do Pleno eu trarei a tese né contemplando todas ess essas ex não Proclamação só redação não só redação não a programação da tese em si né da redação da tese e acho que contempla aqui as ponderações da ministra Cláudia eh quando ela fala da compensação semanal foi a parte vencedora também enfim eu eu Eu sugiro isso Talvez não haja tanta divergência assim diante de tudo que aconteceu agora na Sessão não é
com a mudança de voto e tudo mais Eu apenas vou ler então a a conclusão colocada porque nós temos que ter uma conclusão ou seja por maioria de votos são 15 votos e prevaleceu a tese lavrada pelo Ministro Evandro Valadão eh no seguinte sentido superada pela decisão desta eh no mérito a questão devolvida eh pelo tribunal pleno deste Regional dá aimento não aqui nós já estamos no mérito eh E então a tese que o ministro Evando leu anteriormente é a que prevalece a tese já lida que nós vamos capturar do ministro Evando mas Senor presidente
Então vamos lá senhor presidente Só uma ponderação por favor peço a palavra não eu eu vou ler a t primeiro não Não mas esse é o ponto perdão Ministro evant propôs não firmar tese ainda talvez bastasse citar agora que prevaleceu por maioria o voto do ministro Evandro deixando para fixar a tese na próxima sessão não é isso S se me permitir senhor pres mais seguro na certidão na verdade foram duas teses que forão o ministro EV disse e disse que o tribunal pleno com todo respeito decidiu que na próxima sessão será corroborada a tese com
maior detalhe sim mas senhor presidente só duas dois pontos como bem colocou o Ministro amau das três questões que nós estamos debatendo duas já ficaram definidas primeiro que não vai haver modulação eu fiquei vencido então no sentido de que não vai se estabelecer a a antes o Marco temporal antes e depois da Lei 3467 Então essa tese foi vencida e a segunda é a questão da compatibilidade da súmula do TRT com a súmula a súmula 85 também essa ficou vencida Então essas essas duas teses já foram vencidas É verdade perfeito então ficou só paraa redação
como é que vai ficar a a própria o inciso quarto da súmula 85 perfeito muito bem eu vou fazer a leitur fa senhor presidente eu vou fazer leit me perdoe mas a minha proposta foi assim me parece que a tese já está fixada por esse julgamento fixado a tese tá fixado O que nós vamos fazer é a redação da tese é isso redação da tese a redação da tese né até para não possibilitar noção só constar também senhor presidente a que M parece que venceu a maioria eh a respeito da suspensão da suma 36 do
do TRT da nona região então constará também da redação a suspensão da suma 36 é muito bem então eh eh presente terminada a votação nota sen Presidente por favor peço a juntada de voto vencido Sim já já vou eh deixa eu só terminar aqui eh então fica definido que por 15 votos eh prevaleceu a tese já lida em sessão pelo Ministro Evandro Valadão e lavrada nas notas taquigráficas eh e inclusive quanto a suspensão da súmula 36 do TRT da nona região até que a corte Regional proceda a seu cancelamento ou a sua revisão eh e
eh nesse sentido eh o eminente Ministro relator eh irá apresentar eh o a o o teor integral da tese eh em sessão próxima deste tribunal pleno eh juntarão torna-se Ministro redator do acordo o ministro evand Valadão juntará voto Venci do ministro IES gandar Martins Filho voto convergente eh ao eminente relator a ministra Morgana eh juntarão votos vencidos né a ministra Cátia Magalhães Arruda algum Ministro Ministro balazeiro bom esses são os votos que são juntados bom agora temos dois corr juntos mas como não temos a tese inteiramente Clara também ficam suspensos para a próxima sessão e
eh agradecemos e cumprimentamos ao Dr Maurício Tavares eh e encerramos o julgamento do presente processo e devolvo a presidência a eminente presidente do TST Ministro Obrigado presente oi pois não é vamos lá apregoar o processo da relatoria de sua excelência Ministro [Música] eh do ministro o é o eed RR 509 D 80 de 2011 relator Ministro Alexandre Luiz Ramos relator recentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos eedr 50980 201011 embargante embargado Petrobras e sindicat trabalhadores do ramo químico petroleiro do Estado da Bahia é antes de eu passar a palavra sua excelência Ministro relator há uma tese dominante
em sete turmas dessa da dessa corte não é mesmo com a palavra sua excelência tem tem a tese do relator a tese do acórdão recorrido que é da sétima turma e a certidão da sessão do dia 29 de Fevereiro de 2024 da SDI 1 muito bem Ministro Alexandre Ramos com a palavra por gentileza Obrigado Presidente eh senhor presidente de fato e também de uma forma muito resumida adoto dois fundamentos para sustentar o voto que propõe que é conhecendo dos embargos por divergência jurisprudencial mas no mérito dando-lhe provimento para determinar que os reflexos das horas extras
em repouso semanal remunerado adote o percentual de 16.67% equivalente a 1/6 conforme previsto no artigo 3º da Lei 65 de 49 eh o primeiro deles diz respeito exatamente à estabilização da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e acabei de atualizar no destaque aberto aos nobres colegas que hoje eh nós temos seis turmas aplicando esta tese que adoto no no meu voto e a sétima turma que de onde vem este processo e que aplicou o percentual de 20% agora é seguida pela Tera turma que recentemente também passa a adotar o percentual de de 20% e atualizando
a jurisprudência senhor presidente agora de dezembro deste ano 2024 a primeira turma relatoria do ministro ama Rodrigues Pinto Júnior reafirma o entendimento da turma no sentido de que o cálculo do repouso semanal previsto na lei 5811 72 que tem como foco os Petroleiros enseja a contagem prevista no artigo Tero da lei 6005 de 49 estabelecendo que o repouso corresponde a 1/6 dos salários percebidos o que equivale a um percentual de 16.67% a segunda turma também agora em fevereiro de 2024 na pesqu fizo mais possa ser encontrado da relatoria da ministra também reafirma que a jurisprudência
desta corte superior tem se consolidado no sentido de que o cmputo dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado deve observar a previsão contida no artigo ter da Lei 65 Ou seja que preconiza o equivalente a 1 dos salários o correspond percentual de 16,67 por. a terceira turma Como já disse acaba recentemente se alinhando com esta posição da sétima turma a quarta turma também num julgamento recente de Novembro deste ano reafirma eh este entendimento do equivalente a 1/6 do salário a quinta turma agora também de 4 de dezembro de 2024 relatoria do ministro Breno
Medeiros reafirma também essa compreensão de que nos termos da lei a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do Trabalhador assumindo um percentual arredondado de 16,67 por. a sexta turma num julgamento agora de 11 de Dezembro relatoria do ministro Antônio Fabrício também no mesmo sentido dizendo que o entendimento pacificado nesta corte superior é no sentido de que no cálculo do reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado dos Petroleiros deve incidir o percentual de 16,67 por. e a oitava turma agora também de dezembro de setembro de 2024 relatoria do desembargador convocado José
Pedro Camargo a oitava turma também reafirma esta jurisprudência já consolidada de aplicar o artigo 3º da Lei 6005 que equivalente a 1/6 do salário ou seja percentual de 16,67 por. então este é um primeiro fundamento senhor presidente da estabilização da jurisprudência e o segundo argumento que uso é o argumento da situação do processo e da premissa que é adotada e já antecipo aqui cumprimentando o voto divergente já disponibilizado no sistema pelo Ministro eh Cláudio Mascarenhas da stima turma que sustenta também esta outra posição e a premissa que é adotada é de um cálculo que divide
25 por 5 considerando que 25 dias seram dias de trabalho para os trabalhadores mensalistas e c Dias entre domingos e feriados acontece senhor presidente que as premissas fáticas deste caso uma situação um pouco peculiar e talvez por isto este tribunal agora representado por seis das oito turmas tenha fixado a aplicação do artigo 3º da Lei 6005 porque os esses trabalhadores Petroleiros trabalhava em Jornada de 12 horas em turnos de 12 horas com uma jornada semanal de 33.6 horas por semana isso no numa jornada mensal de 168 horas por mês isso equivale a 14 dias de
trabalho durante o mês e 16 dias entre folgas e repouso semanal remunerado então é uma situação me parece diferente daquele mensalista clássico que trabalha de segunda a sábado numa jornada de 44 horas eh semanais E aí sim nós teríamos essa proporção do dias úteis no mês arredondado para 25 e entre domingos repousos e feriados 5 dias a Gerar numa operação aritmética esse percentual de 20% mas a situação aqui é diversa Como já mencionei os trabalhadores atuavam em turnos de 12 Horas folgavam dois dias voltavam para mais 12 horas isso dá uma um total de 14
dias de efetivo trabalho por por mês e aplicando o artigo 3º da Lei já mencionada 1/6 equivale exatamente a 16.67% dividido 1 por 6 multiplicado por 100 para dar o percentual dá exatamente este percentual de 16,67 por. então de uma forma muito resumida senhor presidente é que eh cumprimentando mais uma vez vez a posição em sentido contrária que já foi externada na sd1 eh Voto no sentido de conhecer por divergência mas no mérito dar-lhe provimento para determinar a observância do percentual de 16,67 para os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado é o voto
Muito obrigado Ministro Alexandre Luiz Ramos a questão é é já é a matéria já conhecida por todos e é a questão binária eu vou abrir a vista vossa concederei a palavra vossa excelência que Manteve é só para orientar o julgamento porque é questão binária se 20% ou 16,67 é o resumo não é e eu concedo a palavra pros demais não vossa excelência que abriu a divergência que tá consignada aqui no no voto aliás tenho duas bom tenho várias aqui mas Ministro Cláudio mascarin Brandão que é a tese divergente pois não Presidente Este é um caso
em que H Semelhança do que aconteceu com a j 342 o tribunal eh utilizou um critério matemático para expressar uma interpretação legal que não encontra Amparo na própria lei começo por lei o artigo primeiro Todos nós sabemos a lei de 49 que assegura o direito ao reposto sem manal remunerado direito ao repouso equivalente ao repouso a 24 horas semanais Portanto o artigo primeiro trata direito ao repouso não trata do critério de remuneração e no artigo desta lei é o dispositivo que trata do critério do da remuneração ou seja o artigo primeiro assegura o direito ao
descanso por 24 horas e o artigo 7 vejam sétimo e não o terceiro determina expressamente a remuneração do repouso corresponderá para os que trabalham por dia semana quinzena mês há de um dia de serviço Ou seja o valor do repouso necessariamente deverá corresponder nesse critério de cálculo para quem é mensalista a de um dia normal de serviço perfeito o Artigo terceiro invocado presidente diz expressamente o regime desta lei portanto a lei que trata o direito ao repouso será extensivo aqueles que so a forma autônoma não me parece que seja hipótese do caso não há trabalho
autônomo aoo trabalhem agrupados por intermédio de Sindicato caixa portuária ou entidade com Gere a remuneração do repouso nesse caso qual caso o trabalho realizado forma autônoma consistirá no acréscimo de 1/6 Claro se a pessoa recebe é autônomo trabalha apenas por unidade obra no trabalho dele não está incluído o valor do repouso então pouco importa quantos dias ele tenha trabalhado por semana o repouso a o valor do repouso a ser acrescido ao que ele recebeu está expressamente na lei consistirá no acréscimo de um sexto calculado que ele recebeu por quê porque na verdade todos nós sabemos
quem trabalha nessa condição não tem a sua remuneração vinculada à duração diária semanal quinzenal ou mensal como está expressamente previsto na linha A do artigo 7 da Lei 49 o que aconteceu Presidente evidentemente no salário mensal e o valor do repouso já acrescido no saláo corres a 1 nós dividimos 5 por 30 encontrar 1 que aconteceu as horas extraordinárias não remuneram o repouso então Diferentemente salário mensal no qual já está incluído valor do repouso que equivale a um se mensal a hora extra paga não remunera o dia de repouso evidentemente tem que acrescido esse valor
ao que ele recebeu de horas extras Diferentemente que acontece quando nós falamos de empregado mensalista semanalista quinzen lista em que nos 30 15 ou 7 dias já está incluído o valor do repouso é só para verificar conta vai dar sempre um sexto o que acontece quando as horas exas são trabalhadas e o empregado pede a repercussão destas horas valor de repouso lei nenhuma determina o percentual e o Artigo terceiro presidente com devida venha não trata do empregado mensalista não trata do empregado diarista do empregado horista trata trabalhador autônomo com todas as venas evidentemente eh não
não encontrei a raiz pela qual se buscou no dispositivo que trá trabalhador autônomo uma forma de cálculo deixando de aplicar um dispositivo Expresso que o artigo 7 que diz o valor das horas do repouso para quem por dia semana quinzena ou mês corresponderá a de um dia de serviço então evidentemente se ele trabalha horas apenas em dias úteis não pode estar incluído no valor dessas horas extraordinárias o valor do repouso Diferentemente que acontece com salário mensal ou quinzenal ou semanal porque quando se se se paga o salário mensal se remuneram 30 dias em média 25
dias de trabalho e e 5 dias de repouso mas já estão incluídos nessa remuneração mas quando se trabalha hora extraordinária Presidente Não há trabalho em 30 dias se houver Trabalho Extra em 30 dias aí será evidentemente 1 sexto porque é sempre a proporção entre dias úteis e dias de repouso e dias úteis trabalhados Para efeito de determinação do repouso então Presidente é fácil perceber que não há como matematicamente se chegar ao que diz um dia normal de serviço fazendo-se a divisão por seis do valor pago para títul extraordinárias que jamais corresponderá um sexto que para
fazer essa operação eu tenho que achar um sexto e verificar depois ele corresponde a de um dia normal de serviço e essa essa operação é matematicamente impossível de obter o resultado E no meu voto eu demonstro com operações bastante simples rudimentares Até essa forma de cálculo se o empregado é qualista trabalha 15 dias ele vai ter a remuneração calculada por direit de serviço mas quando ele trabalha horas extraordinárias ele não tem e eu demonstro ess operação matemática como extrair um sexto do valorista paga e este valor corresponder a ao de dia normal de serviço Então
por quê Porque a Lei não prevê um sexto com a devida venha a lei prevê expressamente que o repouso corresponderá a de um ao de um dia normal de serviço e só será um sexto para quem trabalha 30 dias por mês integralmente que é a proporção entre 5 para 30 dias portanto Presidente por compreender que esta é uma situação em que a jurisprudência do tribunal com a devida venda evidentemente emos aqui um caso H pouco Ministro evand Valadão demonstrou que durante décadas Ou pelo menos uma década e e mais alguns anos se interpretou de maneira
equivocada uma suma que estabelecia uma forma específica de cálculo da da da hora extra nos casos de prorrogação de jornada para mim verificamos a mesma forma isso na J3 42 eu preciso encontrar um raciocínio matemático que aplica o critério jurídico e esse critério matemático não encontra Amparo quando eu divido quando eu acho 1/6 do valor pago a TT de horas extraordinárias e esse valor corresponder necessariamente O que a lei diz um dia normal de serviço por isso presidente que o meu voto foi já disponibilizado e para vossas excelências não vou fazer a leitura dele mas
cito doutrina cito formas matemáticas demonstro que eh o critério de 1 sexto não atende a regra legal segundo a qual o valor do dia de repouso corresponderá Obrigatoriamente porque veja Presidente não é somente um sexto vejam por exemplo que para quem trabalha por tarefa ou peça é é a linha C um outro critério de cálculo para quem trabalha em domicílio também é um sexto diz aqui o o o a linha D Ou seja no artigo 7º da Lei há vários critérios de cálculo para empregados o Artigo terceiro estabelece o artigo de cá el trabalho de
forma autônoma então não vejo como sem declarar esse artigo inconstitucional ou seja afastar a aplicação de um dispositivo legal que ten desação expressa trabalhador autônomo em detrimento de o artigo do artigo séo que estabelece expressamente a forma de cálculo não apenas porque trabalha por dia mas também para quem trabalha nas outras formas de remuneração por tempo e nas alinhas B C e D outras formas de cálculo para empregados e essas formas de cálculo a meu sentir vinculam a nossa interpretação e vejam presidente que essa alteração esse positivo é original da lei é desde 1949 só
sofreu uma alteração em 85 quando passou-se a determinar e daí então surgiu a polêmica e é somente interessante ressaltar presidente que essa discussão somente acontece por bancário não é um sexto porque bancário sempre trabalhou 5 dias nunca se calculou bancário com sexto esse cálculo essa doção surgi nos casos da Petrobras que não há isso para bancário não é para comissionista é 20% comissionista que trabalha 5 dias ninguém vê aqui de comissionista mandando pagar 16.67% e a tese vai criar uma situação paradoxal mandar pagar um comissionista por um critério menor que o tribunal paga hoje que
é um dia normal de serviço que é sempre sempre 20% das comissões porque as comissões somente são pagas no dia em que o trabalho é realizado se verificar comission ista é 20% do valor recebido por comissões se mandamos pagar 16 16.67 em todos os casos dizendo que reposo remunerado corresponderá a esse percentual ele não vai atender o que a lei diz que é um din nor do serviço e vai reduzir o valor que o tribunal paga tranquilamente a comissionista por exemplo portanto presidente que está na linha C desta lei portanto é só para ressaltar que
esta tese só surgiu nos casos da Petrobras e em critério de cálculo quando acontece o trabalho prestado a de horas habituais porque o valor do repouso S tem razão nós não falamos de repouso falamos a diferença de repouso resultante das horaz trabalhadas de forma habitual essa é discussão aqui porque o repouso de fato corresponde a um sexto para quem trabalha que é mensalista quem trabalha normalmente os cinco os os os S dias por os seis dias por mês bancário por exemplo não é 1 não é 16.67 pode observar é 42.8 que é C dias de
repouso vezes do Dias cin de trabalho vez do dias se mandarmos pagar 1 se vai reduzir a menos da metade do valor do bancário que é de 43 é 43 V 82 só porque a proporção de dias de repouso e dias de descanso e dias de trabalho o que não é o caso aqui da tese fixada portanto Presidente deixando claro que essa discussão só surgiu primeiro nos casos da Petrobras só podem Observar isso não V encontrar essa discussão em nenhum outro caso segundo que há um equívoco entre remuneração do repouso e remuneração da diferença de
repouso resultante da H exra habitual que é o que trata dessa hipótese nós não estamos discutindo não se discute aqui o valor do repouso mas a diferença de repouso resultante da hora extra trabalhar de forma habitual que é a alteração que a lei introduziu em 85 por isso presidente que com a devida venha do ministro relator a quem sempre cumprimento pelos votos que profere nos levam sempre a reflexão qu a devida venha mantenho a minha compreensão e divir sua excelência para fixar a tese oposta na forma que está externada no voto que disponibilizei a vossas
excelências para dizer o seguinte a diferença de repouso não é o valor do repouso resultante da oresta virtual corresponderá a proporção entre dia de trabalho e dia de repouso presidente que o percentual não é nem único é 20% no caso de quem trabalha 5 por 25 é 1.67 quem trabalha 30 dias bancário Não é esse percentual é 43 p82 percentual é variável que a proporção entre horas de repo dia de trabalho e dia de reposo é o meu voto Muito obrigado muito obrigado Ministro cludio Brandão Doutora Carolina Campos Montanari que está pela Petrobras esse processo
é oriundo da SDI e a Petrobras já teria sustentado na SDI eh pelo voto do ministro relator a Petrobras estaria tendo acolhido a sua tese com a divergência do ministro clauro Brandão eu indago se irá ou não sustentar eh sim excelência gostaria de sustentar vai sustentar pois não então com a palavra pelo tempo regimental Doutora eh excelentíssimos senhores ministros egr tribunal pleno eh como bem ressaltou o excelentíssimo Ministro eh relator o processo trata do percentual de reflexo das horas extras habituais no rsr eh inicialmente a Petrobras gostaria de ressaltar que pela forma como esse processo
foi alçado ao tribunal pleno não fai dada a oportunidade de não só as partes mas também outros públicos de interesse se manifestarem sobre a decisão que será tomada ao que nos parece eh que pede a ponderação do ministro Cláudio de que essa discussão está restrita aos processos da Petrobras ao que nos parece a discussão pela alteração do percentual de reflexo com os fundamentos que são externados pelo pela decisão da sétima turma eh representam uma alteração na jurisprudência desta corte trabalhista com o potencial de afetar também outros processos eh não houve oportunidade contudo para que outros
interessados contestasse esses cálculos que estão na fundamentação do acordo a recorrida da sétima turma com apresentação de detalhamento de como esses cálculos são hoje praticados pelas empresas e eventualmente demonstrar eh O equ equívoco no cálculo adotado pela sétima turma em síntese eh não foi adotado tá um garantido um contraditório amplo que é recomendado por uma decisão dessa magnitude e eh ainda que o resultado não tenha sido proclamado ele já está sendo aplicado por outras turmas do PST como a terceira turma como ressaltou o excelentíssimo Ministro relator eh apar disso o caso concreto trata especificamente da
situação dos petroleros de Empregados submetidos a regime de turn interrupt de revesamento o que apresenta peculiaridades que exigem sim uma reflexão distintas eh diferente da situação hipotética do qual parte a análise da do acórdão da sétima turma do eh em que o excelentíssimo relator considerou que o correto seria excluir do cálculo os dias de feriado eh visto que não haveria prestação de Aras extras nesses dias os Petroleiros a depender de sua escala de trabalho trabalham também em feriados e prestam horas extras nesse dia nesses dias então para a situação dos Autos e seguindo mesmo o
próprio raciocínio do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão não é correta a exclusão dos dias de feriado para o cálculo do percentual devendo ser mantido o percentual de 1/6 ou de 16,67 por. a fórmula de cálculo que é adotada no acórdão recorrido a nosso ver eh esvazio entendimento já consolidado na jurisprudência do TST sobre o rsr dos Petroleiros eh pela sdb1 no processo 1069 digito 65 de 2012 no precedente de 2016 e também pela sbdi 2 em ações rescisórias sobre o tema nesses processos ficou estabelecido que os empregados sujeitos a lei 5811 eh as polgas desse regime
não se equiparam ao repouso semanal remunerado sendo devido apenas um repouso semanal remunerado para fins de reflexo nas horas extras como sempre foi praticado pela empresa desde então não não houve mais divergência quanto até o presente momento quanto a aplicação do percentual de 16,67 eh finalmente excelências caso prevaleça oo voto divergente com a manutenção do acordão recorrido requer a PR Eletrobras que se avalie seria o caso de modular os efeitos da decisão para que esse novo entendimento da aplicação do percentual de 20% seja válido penas a partir da data de publicação do acordão do tribunal
é o que se requer obrigada muito obrigado Doutora senhores a questão eh tá bem definida pelo voto de sua excelência o ministro relator que entende que o reflecto das horas extras no repouso remunerado equivale a 16,67 por. e sua excelência o ministro eh que abriu a divergência Ministro Alexandre Ramos no sentido de que o reflexo das horas extras no repouso equivale a 20% desculpe Presidente não é exatamente o meu voto meu voto diz que é uma proporção entre dias de trabalho só fav com relação ao seu voto nós ouvimos Ministro não Você acabou de dizer
que é 20% e não é 20% presidente hã vência falou Alexandre Mas não é isso eu não digo que é 20% 20% é só para quem trabalha 25 dias úteis como no caso presente meu voto proporção entre dias de trabalho dias de repouso e dias em que há trabalho sim eu tô falando do caso concreto perfeito mas não é a minha tese não é que vência pronunciou pres com todo respeito não é não há um percentual fixo de 20% é um percentual que é que varia nessa proporção só para deixar claro o meu voto por
favor pois não então eu tomo voto já que há divergência Ministro Ministro dezena como vota Presidente eu peço ven ao sempre judicioso voto Ministro Cláudio Brandão mas o voto do Ministro Alexandre está exatamente como tenho votado na primeira turma portanto AC conv relator Presidente Ministro Evandro senhor presidente tenho votado na sétima turma exatamente como como o ministro Cláudio Brandão peço Vena ao relator Ministro mauli senhor presidente eu peço ven a divergência e acompanho o relator mantendo a jurisprudência até hoje consolidada Ministro banero Oi não Presidente eu lancei no sistema e eu tô acompanhando a divergência
do ministro Cláudio que também anunciada pelo Ministro Augusto César É sua excelência Ministro e relator conhece prover sua excelência o ministro Cláudio conhece e nega como vota a ministra Morgana Presidente eu acompanho o relator pedindo a divergência juntei já o voto convergente no sistema Na Linha Do que temos eh também votado nas turmas Ministro Sérgio Pedro Martin como voto eh senhor presidente eu acompanho o relator pedindo vene a divergência mas eu tenho a impressão que a fundamentação seria Com base no artigo vio não por analogia na letra D e não exatamente no Artigo terceiro até
diante também por exemplo da súmula 351 do TST que fala que Professor o cálculo é feito a razão de um sexto Então chegou o mesmo resultado mas com essa fundamentação perfeito ministra Liana Presidente eu peço venha a divergência e vou votar com o relator Porque como nós estamos votando na segunda turma Ministro Fabrício como vota senhor presidente foi inclusive citado pelo Ministro Alexandre é um voto da minha relatoria por unanimidade na sexta turma mas eu estou nesse caso muito impressionado com os fundamentos trazidos pelo Ministro Cláudio Brandão e nesse caso eu vou votar com o
o relator Ministro Cláudio Brandão relator não como vota o ministro voto com a divergência ires Gandra Oi voto com a divergência C Sim eu já consegu Nei tá acompanhando claudo Brandão é a divergência OB senhor presidente pedindo v a divergência acompanha o relator muito bem ministra Cristina eu acompanho o voto do relator Ministro ministra Dora senhor presidente eu tô votando como a oitava turma tem votado Eu voto com relator Ministro Caputo como vota Ministro Caputo como vota Presidente eu estou numa situação Talvez para pedir a vossa excelência uma coisa um pouco porque eu estava impedido
Até chegar na não não está mais e não estou mais eu nunca examinei essa questão vossa excelência poderia me chamar eh enquanto não ou suspendo o julgamento deixar para votar mar raio não dá Presidente eu eu vou votar aqui empiricamente pela quantidade de ministros que estão acompanhando a tese exarada pelo relator pedindo na divergência acompanha o relatório Obrigado Ministro Ginho senhor presidente eh a tese brandida pela sétima turma é uma tese nova eh na terceira turma eh nós eh decidimos seguir a tese agora eu quero dizer que a lei 605 ela também adotou um critério
jurídico eu eu eu vou n que gostaria de enfatizar isso e não apenas um critério matemático eh Por que razão porque eh o direito ele se aplica a toda uma imensa comunidade e e quanto menos peculiaridades se tiver mais eh o direito terá influência terá efetividade terá eh poder de convencimento então essa tese eh Embora ela seja eh atraente eh de transformar eh a a questão jurídica que o Direito pode fazer uma escolha como eh eu sempre entendi que fez neste caso eh eh não acho que é eh aleatório a lei ter repetido várias vezes
um sexto e a nossa jurisprudência também entretanto eh entendo que no caso vertente eh efetivamente eh os trabalhadores trabalham uma duração do trabalho muito menor Então me parece coerente eh se fazer eh se fazer um cálculo menor Eh Ou seja um percentual maior eh então eu Eu voto com a peculiaridade do caso concreto mais que não é uma tese genérica ao contrário do que o eminente relator faz e nós só julgamos esse caso com relação a essa essa situação dessa empresa eh que tem de fato uma duração trabalho menor eu acompanho o eminente relator com
uma divergência de fundamentação digamos assim com uma ressalva de fundamentação eu acompanho o relator porque aqui de fato o o volume de trabalho exercitado é muito menor do que o padrão eh da daquele fixado pela própria CLT que é o das 48 horas semanais Então esse é o meu voto e eu juntarei eh fundamento eh de ressalva eh da minha justificativa de voto perfeito então sua excelência vota com com relator com ressalva de fundamentação e juntará ralv Vot Eu voto Eu voto com o ministro Cláudio Brandão ressalvando falei errado é então falou errado Ministro Claudio
Brandão ressalvando eu entendo então sua exelência vota com a divergência do ministro Cláudio Brandão ressalvando o entendimento pessoal presente Deixa eu só explicar aí e a minha justicativa não não já explicou eu não entendo que essa tese brandida pelo Ministro Cláudio Brandão se aplica a todas as situações sim sen não se torna e Infernal administrar a relação de emprego cada situação é um sim sim parece perito então vência acanha exelência ministro Cláudio Brandão com ressalva comess fundamentação pois não assim consigo no voto de vossa excelência ministra Cátia como vota Presidente eu não posso deixar de
aliar as locuções matemáticas feitas pelo Ministro alre pelo Ministro F Brandão porque eu sinceramente tenho dificuldade com a matemática então eu quero saudar ambos e todos os colegas que posteriormente se manifestaram eh no caso concreto é que o ministro clud de Brandão entende que o percentual seria 20% mas ele faz uma observação porque ele diz que existem diferenças de aplicação do percentual a depender da jornada que seja aplicada a cada categoria Então essa posição Me pare parece uma tese concreta mas assim saudando o relator o meu voto É no sentido da divergência pois não obrigado
ministra Cátia ruda Ministro Augusto César Presidente eu já consigne meu voto também mas quero fazer três observações Breves a primeira eu quero enaltecer a elegância do Ministro Alexandre Ramos porque ele se refere a precedentes recentes da sexta turma e omitiu eh aquele descrição da Lavra eh dos que se posicionaram na sd1 de forma diferente eu inclusive eh porque nós optamos na sexta turma com o ministro Fabrício Gonçalves disse há pouco por seguirmos aquilo que tava sendo tava prevalecendo na sexta turma eh antes de essa matéria chegar a sd1 ali na sd1 eh eu abri a
divergência mas fui seguido por sete eh ministros né ministros e ministros o que fez o Ministro Léo na ocasião encaminhar corretamente o processo aqui para a eh para o pleno eh segunda observação Presidente é que a lei 60549 no artigo 3º Como já disse o ministro Cláudio não não traz eh nenhuma formaa de cálculo em relação ao que nós temos aqui presente ela trata na verdade trabalhadores autônomos eh e quando trata de trabalhadores com com salário variável também estabelece eh eh proporção porque afinal nós não temos ou trabalho em domicílio nós não temos exatamente os
dias efetivos de trabalho aqui não aqui se nós abrirmos o o pdf nós vamos ver que a partir da página 161 aqui dos Autos dos Autos eletrônicos eh nós estamos tratando trabalhador mensalista o salário que ele recebe este todos esses substituídos recebem e é o salário que é pago por mês e portanto diz a lei 605 já está incluindo a remuneração do repouso Então se já tá incluindo a remuneração do repouso e você quer saber qual é a remuneração do repouso você divide por 30 não é porque Aliás Tá constando inclusive no contracheque eh mas
se você quer saber qual é o valor eh Diário da hora extra pago a título de horas extras você não vai poder dividir por 30 porque afinal não tem nenhuma referência é que tenha essa esse fator 30 no contracheque o que nós temos são 25 dias e portanto nós vamos ter que dividir e esse valor de hora extra pago mensalmente por 25 para em seguida multiplicarmos por C né E aí essa eh esse multiplicação de 25 por 5 na verdade nós vamos encontrar esse fator de 20% Então o que nós temos aqui a semelhança do
que acontecia com aquela OJ 384 se me engano é uma é um é um um um equívoco de ordem aritmética simplesmente então a jurisprudência não vincula quando ela contém esse erro e a a o PST já deu né esse exemplo nesse sentido Faria também mais uma observação que o Ministro Alexandre Ramos disse que nesse caso especificamente nós teríamos uma peculiaridade que seria o fato de nós termos jornada 12 regime 12 por 36 portanto teríamos 14 eu diria até 15 em benefício da tese do do Ministro Alexandre Teoricamente eh 15 dias de trabalho por mês mas
isso Faria inclusive com que se agravasse a situação né em uma quantidade maior eh de dias sem trabalho eh e não é disso na verdade que a gente tá tratando o que importa aqui para saber qual é o o o percentual a ser levado em consideração é o fato desses trabalhadores trabalhadores substituídos serem mensalistas e receberem portanto por 30 dias de trabalho então o dia de repouso para o dia de repouso Você vai encontrar né Eh essa esse percentual 16,67 mas para a o reflexo da hora extra no repouso não tem como considerar esse divisor
30 porque afinal ele não recebeu por 30 dias em que teria prestado eh horas extraordinárias então o pedido ven ao eminente eh relator e e a todos que já o acompanharam mas eu penso que há sim um erro eh aritmético nessa jurisprudência que se consolidou e por essa razão Acompanho a divergência aberta pelo Ministro Cláudio Brandão Muito obrigado Ministro senhor presidente eh compreendendo as razões dos eminentes ministros que já acompanharam o eminente relator e a fundamentação muito bem desenvolvida por sua excelência que também tem bases aritméticas ou matemáticas eu realmente pessoalmente me convenci da correção
dos fundamentos do ministro Cláudio Brandão e essa já é a posição que a terceira turma adotou recentemente Ministro Alexandre Foi bastante fiel ao relatar isso para acompanhar a posição da sétima e aqui eu só peço licença para usar um outro ângulo de de fundamentação muito rápido pedindo licença ao eminente Ministro Cláudio porque ele fala o seguinte essa divergência é um pouco ilusória porque ele observa que são obtidos os mesmos valores conforme se adote o percentual de 16,667% sobre o total mensal devido Corresponde à soma das horas extras mais a diferença de repouso ou 20% apenas
sobre o valor pago a título de horas exas dá o mesmo resultado São maneiras diferentes de chegar ao mesmo resultado mas o que acontece nesse caso e tenha sido adotado pela Petrobras me parece é que ela incide o primeiro dos percentuais que é o menor 16,667% sobre o valor menor que é o valor devido a ato de horas extras aí é o melhor dos mundos e está equivocado então peço todas as venes a a posição do eminente relator e daqueles que já o acompanharam para acompanhar nesse caso o ministro Cláudio Brandão como é que fica
com esse negócio todo Muito obrigado Ministro del ministra dela como vota e senhor presidente e eu vou acompanhar a divergência do ministro Cláudio Brand Obrigado Ministro Ministro Hugo pois não senhor presidente esse processo veio pro pleno tendo em vista que a e não foi reclamado o resultado na SDI porque estava sendo eh alterado o entendimento que vinha consolidado no mínimo em seis turmas na eh naquela ocasião eu examinando a tese que hitada pela dirigência me convenci de que é efetivamente Deve ser esse percentual maior conforme foi muito bem explanado aritmeticamente matematicamente pelo Ministro Cláudio E
aí em virtude desta dessa remessa pro pleno a primeira turma suspendeu os julgamento por um período como havia uma uma uma Evidente uma natural demora para reinclusão então nós decidimos na turma que nós íamos retornar os julgamentos dessa tese continuando a aplicar a tese então vigente por isso que tem julgamentos bem recentes da primeira turma no sentido dos 16.67% mas a a a a o meu entendimento É no sentido da divergência pedindo venia ao relator e a todos que acompanham tá bom Muito obrigado Ministro com voto Ministro Alexandre ág Presidente temos decidido na sétima turma
como propõe o ministro Cláudio Brandão E conforme o artigo 7 da Lei 605 valor de descanso semanal do empregado para que trabalha por dia semana quend no mês corresponde a um dia de serviço Ou seja um sexto E por que 1 sexto para que se encontre o valor do sétimo dia da semana e que não se trabalha o que equivale AZ 16,67 por mas não estamos falando do valor do descanso não estamos falando do valor do séo dia semanal então e que não se trabalha estamos falando da Integração das horas extas no descanso e aí
precisamos levar em consideração para a base de cálculo os dias em que é possível trabalhar em sobrejornada E no caso presente é preciso considerar Então os 25 dias e não 30 caso contrário estariam sendo computados C dias de descanso ou seja bisin Idem para esse fim perfeito então V então é é preciso fazer a operação contrária dividindo o número de dias de descanso semanal pelo número de dias em que tiver havido prestação de horas Maravilha ão pedindo ven a ao D relator eu acompanho Obrigado Ministro Douglas como voto Presidente eu peço ven divergência acompanha o
relató ministra malman como vota senhor presidente eu queria primeiro lugar preliminarmente esclarecer que na SDI quando esse processo veio ao julgamento eu acompanhei a tese que foi trazida pelo Ministro Augusto César no sentido de aplicar o 16,67 que eu também assim como a ministra k tem alguma dificuldade em compreender porque 16,67 e não 16,68 mas eu não fiz as contas mas na segunda turma nós continuamos a adotar a tese eh que tá sendo trazida pelo Ministro Alexandre Ramos pelo relator e não aplicamos não fizemos esta distinção hoje extremamente ricos os debates aqui trazidos um argumento
que me chamou muita atenção que o ministro Cláudio traz que na verdade aqui se trata que a a o valor que tem que ser pago e o valor da ah da jornada né agora só que tem eh só tem uma ponderação que eu faço nessa lógica que eu tenho muita simpatia penso eu que todos os trabalhadores que trabalham em regime de revezamento teriam que ter aplicado a mesma tese e não é disso que nós estamos falando então por hora então eu mantenho pedindo todas as vênias e com maior respeito a tese aqui trazida pelo Ministro
Cláudio e que com a qual eu sempre simpatizei até me inclinei em determinado momento eu aqui eu vou acompanhar o relatório mantendo assim a posição da segunda turma Ministro Breno como vota acompanha o relator senhor presidente data V da divergência e cabe-me votar acompanho o relator da tav da divergência e proclamo que por maioria de votos vencido sua excelência o ministro Cláudio mascaras Brandão o ministro Maurício Godinho Cátia ruda Augusto César fre Pimenta delí de Arante Hugo scherman e Alexandre Ária e Alberto balazo e Fabrício Gonçalves decide-se nos termos do voto de sua excelência o
ministro relator Alexandre Ramos juntará voto vencido sua excelência o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão registrar o meu voto acompanhando a divergência por favor eu não não não não anunciei não então foi uma omissão injustificável senhor presidente eu juntarei eh voto convergente com com o eminente Ministro Cláudio com e peço notas degraves e então também seu excelente Ministro Evando Baladão eh vota no sentido da divergência e assim proclama o resultado de julgamento prevalece o voto sua excelência Ministro relator e juntará voto vencido sua excelência Ministro Cláudio mascaras Brandão no que vai acompanhado por sua excelência o ministro
Maurício Godin Delgado Doo também peo juntar de voto vencido e Ministro Augusto César também juntará voto vencido mais alguém os demais aderem eu Presidente também também Ministro Alberto balazeiro juntará voto vencido os demais aderem muito obrigado senhores próximo elat ah perdão e eu desculpe eu registro a sustentação oral da ilustre advogada Doutora fodeu da Dra Carolina Campos montanar pela Petrobras Muito obrigado Doutora uma boa tarde me perdoa próximo Obrigada relator excelentíssimo Ministro Alexandre luí Ramos ro 50 dig 36/2018 recorrente cata tecidos embalagens industriais limitada recorrido elizabe da Silva Vilas Boas presente por vídeoconferência Dr Márcio
Jorge Ferreira Carneiro eh com a palavra senhor excelente senhor Ministro pel relator senhor presidente também esse foi pate na SDI 2 né é esse deu eh e senhor presidente não aqui não deu empate porque ficou eh c a sete Se não me engano mas é porque o voto que estava prevalecendo estava conflitando com eh precedentes de mais de cinco turmas então a a discussão aqui senhor presidente em linhas Gerais é saber os efeitos da supressão do intervalo interjornada seja aquela considerando é outro processo é seguro garantia perdão Senhor Presidente aqui é mais simples senhor presidente
a discussão aqui diz respeito a saber em linhas Gerais se é possível adotar o seguro garantia como depósito válido para ação recisória aqui o processo veio em recurso ordinário para SDI 2 oriundo do TRT da quinta região e o TRT da qua região entendeu que seria possível dar o depósito prévio mediante a exibição de seguro garantia porque o valor garantido pelo seguro era correspondia a 20% que é o valor previsto em lei sobre o valor da causa acrescido de 30% e o voto que apresento eh em linhas Gerais é no sentido de encampar esta tese
do referido regional uma vez que ação equipara o seguro garantia ou a fiança bancária a dinheiro inclusive para efeitos de depósito recursal e também de garantia da execução então Eh em síntese senhor presidente as razões já estão lançadas e no voto que disponibilizei no sistema estou eh conhecendo do recurso ordinário interposto Eu afasto a preliminar suscitada de ofício pela ministra Maria Helena malma na SDI 2 reconheço a regularidade do preparo através do seguro garantia ou carta fiança em compatibilidade com os artigos 836 da CLT e 9682 do CPC e determinando que o valor depositado seja
revertido em favor do réu a título de multa caso o pedido deduzido na ação recisória seja julgado improcedente devolvendo os autos a egrégio deos individuais dois a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário como entender de direito é o voto Muito obrigado Voss excelência então conhece do recurso ordinário afastando na preliminar solicitada de ofício reconhecer a regularidade do preparo a partir da compatibilidade do seguro gar e da carta de fanas com as regras 836 e 9682 CPC e com base na instrução normativa 31 determinar que o valor depositado seja revertido a favor do
réu a título de multa caso o pedido deduzido na ação recisória seja julgado improcedente devolvendo os autos segos são para que julgue o mérito recurso como entender de direito é o voto de vossa excelência apresentei divergência Senor Presidente é perdão calma apresentei divergência eu sei que tem é que o Dr advogado Dr Márcio Jorge Ferreira Carneiro está pelo hã quem é que falou Dr Márcio Jorge Ferreira Carneiro está pelo recorrente a decisão do relator lhe seria favorável masch Como já anunciado que há divergência eu lhe seguro a palavra Primeiramente boa noite a todos eh eu
não farei uso da palavra eu Aguardarei o a proclamação do voto do resultado Muito obrigado Dr Márcio Ferreira Carneiro já a divergência da ministra Maria Helena malma que anunciou e eu concedo a palavra sua excelência senhor presidente eh também cumprimento aqui o advogado que nos que está por videoconferência mas está presente ainda aqui distante eh que o Ministro Alexandre ele afasta o Vot a preliminar de ausência de pressuposto válido desenvolvimento processo eh que eu suscite na SDI 2 para reconhecer a regularidade do preparo a partir da compatibilidade do seguro garantia e da carta fiança com
as regras do artigo 836 bom aí que começa a minha discordância no meu ponto de vista está a discordância está exatamente na aplicação do regramento atinente ao preparo recursal e a garantia do juízo a uma hipótese que não em que não se cogita de recurso ou de cumprimento de sentença a ação recisória é uma ação de conhecimento que não está sujeita a prepara ou garantia de juízo o ajuizamento da pretensão desconstitutiva exige o depósito inicial de 20% do valor da causa assim como indicado no artigo 836 da CLT portanto pressuposto processual específico para a ação
recisória de que que de acordo com a doutrina e com a jurisprudência do STF e do STJ Visa dissuadir a parte autora de intentar demanda a aventureiras depois de percorrido todo o í processual em que se formou a coisa julgada portanto O legislador pretendeu de fato onerar especialmente o ajuizamento da ação recisória ao contrário do que se observa na fase recursal e na fase de cumprimento da sentença que são norteadas pelos princípios da ampla defesa da menor osidade da execução como se sabe tanto na execução como na fase recursal do Processo Trabalho enquanto não há
uma condenação passada em julgado a lei busca conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com menor dispêndio possível de recursos do devedor mas no que concerne ao ajuizamento de ações decisórias o sistema deliberadamente busca desenc a conduta que invariavelmente importará na manutenção do Estado de litigância o depósito inicial tem a função de não banalizar o ajuizamento dessas ações em homenagem aos princípios da pacificação social e da tão importante segurança jurídica e também da efetividade da jurisdição e nesse sentido eu cito em minha divergência a jurisprudência do STF que já ou conal a exigência do depósito inicial
indicado no artigo 836 da CLT transcrevo também a posição do STJ segundo qual a cautela indicada no 988 do CPC que corresponde ao artigo 836 da CLT não pode ser substituído por outras garantias porquanto isso deturpar o próprio objetivo do Instituto do depósito inicial da ação rescisória nesse particular enfatizo de que acordo com o artigo primeo da lei 9069 de 95 o RT curso forçado no território nacional isso não mudou após a edição do CPC de 2015 de modo que todas as obrigações de pagar somente podem ser satisfeitas de outro modo estritamente que da Lei
assim o permitir por isso não me parece adequado a ae exegese do CPC no sentido de que a norma processual e equip porou dinheiro as cartas de fianças ou as apó seguro para fins de adimplemento de toda e qualquer obrigação de de pagar Finalmente eu também quero destacar que a exigência do dinheiro quando o pressuposto de desenvolvimento válido do processo não prejudica o litigante hipo suficiente qual qualquer pessoa que não possa litigar sem pro juízo do sustento próprio ou de sua família tem direito à gratuidade da justiça e como tal nós definimos ainda na data
de hoje e portanto eu peço a todas as vênias ao relator manten o voto que proferi na SDI 2 para ar particular de ofício preliminar de ausência de pressuposto processual mas por considerar mas por considerar sanável L vício conceder a parte o prazo de 15 dias eh so pena de sua extinção sem resolução de mérito aqui eu gostaria de também eh só em termos de a prevalecer o voto do relator aqui trata-se de empresa em recuperação judicial Por esta razão poderia não poderia ser livremente a ela disposto liberado a o depósito então minha divergência é
exatamente a partir da distinção que há de ser feita entre entre depósito prévio da ação recisória com a preparo de eh de de recurso pois não obrigado ministra Mariana em Face da divergência eu tomo votos Ministro Breno eh me pediu sua excelência tem um compromisso agora 6:30 pediu para antecipar seu voto eu indago a corte se algum Inconveniente sua excelência antecipe o voto Ministro Cláudio que seria o o queria seguir Ah não seria min dos ú Ministro dezena então ministro Breno Medeiros com a palavra obrigado muito muito obrigado pela pela preferência Realmente esse daí já
era um um um um um uma coisa que já já havia sido programada há muito há muito tempo então é só Eu voto com o relator da taven da divergência pois não Ministro Breno agradeço a vossa excelência e vossa excelência eh lamentando sua ausência mas se quisesse retirar est à vontade sim Aí depois a gente eh como vota sua excelência Ministro dezena da Silva Presidente eu já votei na subseção dois no no sentido do voto relator eu só vou fazer uma uma uma colocação Presidente bem breve eu não vejo lógica alguma em admitir no juízo
de satisfação no cumprimento da coisa julgada a substituição que também é utilizado na ação de conhecimento dos embargos à execução porque eu garanto juízo embargo execução não é eu não vejo lógica nenhuma na na na propositura da ação rescisória porque ali eu não tô garantindo o juiz soor e eh cumprindo um pressuposto então eu peço a máxima Vena eu vou manter minha posição que já expus na SDI 2 para acompanhar o iminente relator no no sentido de admitir a substituição da P Por garantia perfeito fid não conhece PR minist Evando Valadão como vota senhor presidente
eu peço vene ao relator vou acompanhar a divergência da ministra Maria Helena malma penso que aqui S institutos diferentes finalidades diferent depósito garantidor da execução ou para possib recurso e esse depósito em dinheiro que tem por objetivo Como diz a ministra Maria Helena deliberadamente desencorajar né o ajustamento da ação recisória se o interessado não tiver efetivamente eh e interesse eh e e e o entendimento de que a decisão já transitada julgada ela mereceria mesmo a sua desconstituição então por por ser eh um requisito dissuasório eu entendo como a divergência por isso peço todas venas ao
relator para a a acompanhar diência de sua excelência ministra malma Obrigado Ministro mauli como volta obrigado senhor presidente eu peço vene eu vou acompanhar a divergência e tem um argumento adicional senhor presidente a lei 13467 ela alterou o artigo 899 parágrafo 11º parágrafo 11 que trata do depósito recursal mas não alterou o artigo 836 que trata do depósito prévio então aqui não há omissão com com a devida da venia não está legalmente autorizada a substituição eu peço venia acompanha a divergência Ministro banero como vota pois não Presidente eh também cumprimento a o o eminente relator
com voto sempre isso fundamentados que apresenta Presidente mas aqui eu já tinha votado nesse sentido no âmbito da SDI 2 que eu entendo que eh no sentido da divergência se trata de uma uma cláusula recetiva por quanto a ao normativo que autoriza o depósito Recal não se refere expressamente à questão dessa garantia feita por essa por essa nova forma do seguro fiança seguro garantia nesse sentido Presidente porque entenda ausente a previsão legal tal como votei na2 eu peço V relator aqui novamente cumprimento para votar com aente relator Acompanho a Aliás com a vênia da divergência
nesse caso a relatora ministra Maria Helena eu vou Hã Não divergência da Maria Helena relatora é divergência do ministro mariaelena então perdão eu com a ven do relatório Acompanho a divergência da Maria da ministra Maria Elena mar Maravilha Obrigado já encerrou Hã Não adminículo a mais muitos argumentos não eh apenas isso presidente eu acrescentaria algumas coisas apenas do que não foi falado que o Supremo se manifestou acerca da constitucionalidade da regra específica do artigo 836 da CLT S perfeito Merci Madame Ministro Sérgio como vota eh senhor presidente eu acompanho o relator peço ven a divergência
embora não exista previsão legal específica para essa situação acho que é possível usar o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT porque o resultado é o mesmo o juízo está garantido seja pela pelo valor ou então no caso específico pela pelo depósito e eu acrescentaria aquela afirmação no sentido de que úti per inútil não viat Ou seja o que é útil não deve ser prejudicado pelo que é inútil então nós estamos chegando a um resultado de um princípio da utilidade tá garantido o juí então voto com o relator Muito obrigado Ministro Sérgio Pinto Martins ministra
Liana Presidente eu peço vem acompanhar divergência perdão desculp divergência depois não Ministro Fabrício como vota senhor presidente eu acompanho o relator eu tenho colocado como Norte a defesa e eu tenho entendido com base por exemplo na terceira turma do STJ que reconheceu esses instrumentos que tem eficácia equivalente a dinheiro em outras situações como cumprimento de sentença no resp aqui 1691 748 Paraná essas medidas eu entendo que protegem as partes do processo garantindo o adimplemento eventual e sem descapitalizar as partes assim a possibilidade de utilizar finança bancária seguro garantia como substituto do depósito em dinheiro apresenta
como uma solução equilibrada porque preserva o acesso à justiça e sobretudo empresas em recuperação judicial minimizando seus impactos então Eh eu eu já que entendo essa validade eh trouxe aqui um voto convergente com três páginas que eu faço um estudo de outra as decisões do STJ também analisando a Lei de Falência e estou seguindo já já entrego aqui então eu acompanho o Ministro Alexandre Luiz Ramos pedindo ven a divergência entendendo da da possibilidade desse nesses casos amplia Ampla ampla defesa Muito obrigado Ministro Ives como vota senhor presidente como foi bem lembrado pelo Ministro Amauri eh
com a lei 3000 467 não houve alteração em relação ao depósito prévio da ação recisória ou seja a ideia foi estritamente eh não facilitar a o ajuizamento de ação recisória ação recisória é meio excepcionalíssima então exatamente por isso como foi muito bem colocado pela divergência da ministra malma aqui nós estamos na nessa situação est leg por um lado e motivação por outro então por isso eu estou p v ao relat acompanhando a divergência minina eu estou votando com o ministro relator pedindo ven a divergência Muito obrigado Ministra Maria Cristina irig PED ministra Dora Senor Presidente
pensando sobre o Prisma da isonomia porque eu não vejo lei proibindo a aplicação do depósito recursal na ação recisória como seguro garantia então Eu voto com o relator pedindo V divergência Caputo bast Presidente vou fazer umas rápidas considerações porque eu eu estou me aproveitando aqui do raciocínio do ministro dezena conseguir compreender a lógica do do do raciocínio que leva a a a concretização da impossibilidade de se usar o seguro garantia na ação recisória eu anotei vários eh vários elementos ditos aqui onerar a o processo impedir a litigiosidade de de pedidos Aventureiros recisórios em direiro segurança
jurídica pacificação depósito inicial não se compara ao depósito ação recisória de que não foi feita pela 134000 13.467 alteração e não foi feito do do do 836 enfim Presidente eu eu eu confesso eh que quando fui estudar essa matéria eu eu usei um raciocínio apenas que foi o saber se eu poderia usar o que diz a lei depositar a importância que está no 968 já estou acabando Presidente é muito rápido Não tudo bem se eu poderia utilizar esse assim depositar a importância de tantos por centos como está no 968 se eu poderia considerar Este seguro
garantia dentro desse contexto dessa importância exigida pelo legislador E aí vamos à nossa jurisprudência a jurisprudência também ah foi citada aqui jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça também assim como o ministro Fabrício anotou vários julgamentos também o façil eh sobretudo eh da da os da Lavra do ministro Ribeiro quando ele diz textualmente que nós temos que imprimir os mesmos efeitos jurídico do dinheiro para o seguro garantia judicial então Eh com todo respeito assim eu eu parece que dirigi e o estudo dessa questão sem fazer nenhuma comparação de fase de conhecimento fase de execução ação
recisória o que que significa fica um e outro porque o o o o Supremo Tribunal Federal quando diz que era constitucional o depósito muito bem Estamos Todos de acordo mas não enxerguei na Deão do S Supremo Tribunal Federal nenhuma exigência de que fosse em dinheiro é Vivo e não num num depósito feito por seguro garantia enfim Presidente já vai já vamos nos encaminhando para uma decisão eu queria só registrar essas minhas rapidíssima para com toda pedindo V eminente revisora e os mininos que acompanharam para acompanhar eminente relator Obrigado Ministro Maurício como vota senhor presidente me
parece que aqui a diferença é muito grande entre a situação aventada pela lei que ampliou PR rogativas do devedor para o recurso e a garantia de juízo dentro de um processo judicial normal eh da eh do desprestígio a coisa julgada a ação recisória se volta contra uma coisa julgada Então acho que há uma lógica muito clara eh de não se ampliar as alternativas eh para a a ação recisória em contraponto com essas flexibilizações que foram feitas pela lei eh no contexto de um processo eh originário em andamento então eu não vejo nenhuma razão eh para
uma analogia onde não há omissão há textos claramente diferenciados nessa linha com todo o respeito ao eminente relator Eu voto com a divergência da ministra Maria Helena obrigado cáa Presidente quando a STF nos autos do Adi 3995 disse que era constitucional o depósito prévio ele teve uma continuação ele disse porque é um mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou pedidos recisórios ou seja o objetivo é desestimular ações rescisórias porque ação recisória não tem nada a ver com ampla defesa tem a ver com desconstituição de coisa julgada Então eu acho que não existindo previsão
na lei não somos nós que vamos essa previsão por isso Voto no sentido do da ministra Maria Helena malma pedindo ven aos demais que entendem de forma diferente Muito obrigado Ministro Augusto Presidente não serei repetitivo peço ven ao relator ao Ministro Guilherme que foi o voto mais incisivo mais próximo de mim mas Acompanho a divergência aberta pela Ministra Maria Muito obrigado Ministro Pimenta senhor presidente pedindo V ao eminente relator aqueles que o acompanharam Eu voto na linha da divergência aberta P ministra da ministra Muito obrigado ministra del Senor Presidente eu até imaginei que já tivesse
votado porque eu eu disponibilizei aqui no sistema eu t acompanhando a divergência da ministra Maria Elena Obrigado Ministro Hugo Eu também senhor presidente peço ven relator Acompanho a divergência Muito obrigado Ministro Alexandre áre Presidente o STJ já decidiu várias vezes que seguro garantia foi equiparado a dinheiro o STJ e a terceira turma o STJ também quarta turma eh ele decidiu que não seria possível mas na verdade porque não houve pré-questionamento em relação à questão foi por isso que ele não admitiu o seguro nada impediria que ele pudesse admitir não faz sentido admitir no depósito recursal
e na execução e não admitir Para efeito de ação recisória até porque nada impede Que O reclamante seja o autor da ação recisória né Nós estamos pensando aqui só no empregador como autor da ação recisória mas nada impede que seja o próprio trabalhador autor da ação recisória eu não posso usar analogia para criar recurso Mas eu posso usar analogia para entender que depósito e que seguro garantia tem o mesmo valor que depósito em dinheiro então eu pedindo ven divergência acompanho o relator Ok Ministro Cláudio brandão Como vota pois não senhor presidente com a venha do
relator voto com a divergência Muito obrigado muito obrigado Ministro claudo Brandão Ministro Douglas al rodrigis pois não Presidente essa matéria tem gerado vinha gerando de fato na subs dois alguma polêmica e nós tivemos enfim longas discussões e talvez seja necessário apenas duas Breves observa segura não é um benefício não é algo gracioso é algo que custa e que garante integralmente não apenas a execução mas o valor exigido para a propositura de uma ação recisória e na admitida ação ou julgada improcedente por unanimidade de votos Basta apenas a comunicação do Sinistro e o réu receberá integralmente
o valor que foi segurado Além disso já disse o relator a lei é que para a dinheiro o seguro garantia de sorte presidente que eu já disponibilizei o voto no sistema há que se considerar como disse a ministra Maria Helena que a hipóte inclusive envolve uma empresa em recuperação judicial nós não podemos também negar a importância da preservação da atividade econômica para geração de empregos renda tributos enfim não se nega que a rescisória tem natureza absolutamente excepcional apenas em hipóteses especialíssimas é possível desconstituir cois julgadas mas não admitir o depósito que a lei equipara seguro
significa negar acesso à justiça em situações que podem reclamar a intervenção judicial porque a preservação de coisas julgadas irritas iníquas conspira contra a própria respeitabilidade do Poder Judiciário por isso que eu peço a máxima vene a divergência acompanha o voto condutor e solicito juntada de voto vencido pois não muito obrigado Douglas cabe-me votar não é eh eu não estava quando empatou de 5 A5 na sd2 eh mas eu peço a máxima venha ao relator para acompanhar a divergência por uma seguinte razão nós estamos diante de ação recisória a ação recisória não tem natureza ordinária ao
contrário é um um um é é uma extrema unção daquilo que já foi decidido e essa Extrem unção do que fora decidido ela tem requisitos pressupostos mínimos e quero dizer o seguinte o artigo 899 parágrafo 11 da CLT diz que o depósito recursal poderá ser substituído França bancária ou seguro garantia judicial o que que ele diz o depósito recursal poderá Ótimo então o depósito recursal é substituído Por garantia o o fá e o artigo 836 quando trata da ação recisória que prevaleceu pós lei 3467 diz É verdade eetu no caso expressamente previsto a ação recisória
sujeita ao depósito prévio de 20% não é seguro garantia se assim fosse a própria 3467 como a adquiriu a substituição por finança bancário o seguro eh teria admitido o depósito recursal e a o depósito prévio depósito recursal e depósito prévio não é apenas uma filigrana porque o código de processo civil repete isso código de processo no no no no 968 diz a petição inicial será elaborada com obsan dos requisitos essenciais do 319 dois depositar a importância de 5% sobre o valor da causação recisória que se conte depositar a importância de 5% sobre o valor da
causa que se converterá em multa caso não seja por unanimidade de votos declarado inadmissível improcedente para fim de substituição da póa que para ser dinheir substituição da penar não é deposito prévio nem é eh eh é garantia recursal Então o que me parece exatamente o seguinte a ação recisória por sua natureza extraordinária tem uma característica de extraordinariedade e a garantia de extraordinariedade é exatamente o seguinte não se confunde Pois é todo mundo fala à vontade na hora de eu falar pronto então é isso aí eu peço V ao a ao relator para acompanhar a divergência
entenderam não cabível na ação recisória a substituição por depósito Por garantia Furia nem fiança banc nem e nem nem nem perdão garanti mesa então proclamo que por maioria de votos vencido sua excelência o Ministro Alexandre Ramos que conhecia a ministra Maria Cristina pedu Dora Maria da Costa Caputo Bastos Alexandre Douglas Rodrigues Breno Medeiros dezena da Silva Sérgio Pinto Martins e Fabrício Gonçalves decide-se nos termos do voto de sua excelência Ministra Maria Elena malma no sentido de conhecer negar provimento e determinar o Retorno dos autos acolhendo SDI Presidente senhor presidente eu quero juntar as razões ao
voto vencido do ministro pois juntará voto vencido sua excelência Ministra Maria helana malma e também sua excelência perdão eh me perdoa juntará eh redigirá O Acordo sua excelência a ministra Maria Helena malma e juntará voto vencido seu excelência Ministro relator Alexandre Ramos e o ministro Fabrício Gonçalves e o ministro Douglas Ministro Douglas também juntará voto vencido junto voto convergente a ministra Maria Helena malma por favor sua excelência ministra Cátia juntará voto convergência a ministra malma Eu também também sua excelência ministra Liana também muito bem concluído O Julgamento senhores Faltam três processos já são 18:41 não
há mais condições de nós continuarmos quer quer julgar não há maisas condições de prosseguirmos o julgamento um é da relatoria do ministro Breno ele já retirou-se e os outros dois ficarão para eh o próximo ano então proclamo que eh serão retirados de pauta a pregou por gentileza para retirar de paa relator excelentíssimo Ministro Breno Medeiros Pet cve r59 12220 que é agravante recorrente Carla Caroline Soares agravado recorrido cervejarias cais Brasil e e outros vice regiment exento Ministro que relator exento Ministro Maurício Ginho Delgado pa 3 101 4524 2024 e eed RR de relatoria do excelentíssimo
Ministro Alexandre luí Ramos 48.200 21/29 Muito obrigado ficam retirados de pauta e não havendo mais nenhum processo para julgamento agradeço a colaboração a presença de todos e declaro encerrada a sessão Muito obrigado senhores uma boa tarde l