ista né cara Espetacular mas eu quero fazer com que você entenda de certo modo e falar de maneira mais simples Professor o que é prescrição e decadência que formas são essas de extinção da obrigação E aí assim veja eh até eu revelo para você aqui uma certa tecnia do legislador Claro veja embora a gente tenha diversas teorias para falar sobre a a distinção entre Perão e decadência o que eu posso dizer em síntese é que a decadência ela vai atingir direitos potestativos né cujo exercício ele ocorre independentemente da vontade do devedor então e por exemplo
quando você fala sobre e a a ideia né de você tirar um direito potestativo de você perder um direito potestativo eu falo em decadência quando por outro lado eu falo direito prestacionar sujeito a prescrição então por exemplo Sei lá eu entro com ação condenatória né e a ação condenatória ela tá sujeita a prescrição mas Professor onde é que você quer chegar com isso né pra gente chegar no direito tributário mesmo também primeiro nós temos uma tecnia do legislador porque O legislador Ele trouxe a decadência como uma forma de extinção do crédito tributário mas na verdade
a decadência ela seria no fundo no fundo uma forma de exclusão do crédito tributário Por que Professor porque a gente vai perceber que a decadência ela veja a decadência fulmina um direito potestativo e o direito potestativo objetivamente de lançar a decadência Ela atinge o lançamento então se você tem um crédito ou se você tem uma obrigação melhor dizendo atingida pela decadência isso impede você de lançar o crédito ou seja veja fato gerador obrigação crédito Então nesse intervalo entre obrigação em crédito é quando acontece o lançamento o lançamento vem Justamente a materializar o crédito tribut ário
se você me diz que entre obrigação e crédito acontece o fenômeno da decadência eu posso dizer que a decadência ela impede o ato de lançar e por isso ela é uma hipótese de exclusão do crédito impede o lançamento assim como são as hipótese de anistia e isenção só poderia ser uma hipótese de extinção mesmo se a decadência ela fosse entre a o crédito tributário já constituído E aí consequentemente portanto né as hipóteses de é você ter a exigibilidade desse crédito que é no caso da prescrição então professor para ficar de maneira mais clara O que
que a gente tem a decadência tributário ela vai atingir um direito subjetivo do sujeito ativo ela sempre decorre de lei lembrar que ela vai est sujeita aos princípios também da legalidade e da segurança jurídica e que ela ocorre antes de ter o lançamento tributário Então antes do lançamento tributário esse tributo atingido inclusive ele pode ser ele pode ser restituído que é um um julgado do STJ que ele fala Justamente que eu já trabalhei com vocês sobre uma pessoa que faz o pagamento de um crédito que que foi atingido pela decadência Ou seja a fazenda pública
ela tinha 5 anos para constituir o crédito Suponha que a fazenda pública não constitui esse crédito ou constitui ele com sete anos suponha assim e esse cara faz o pagamento ou esse cara faz um parcelamento né que é uma confissão que deve o STJ vai diz assim rapaz você não pode reavivar um crédito tributário se ele nasceu errado ou seja você vai ter que ter direito à restituição de débito que é uma coisa diferente do Código Civil você paga de certo modo uma dívida no código civil sei lá prescrita né Eh você Diferentemente do direito
civil no direito tributário você tem direito à repetição de indébito de dívida prescrita isso É bem interessante né até para você conseguir entender também tal se dá na decadência né o crédito atingido pela decadência ele pode po sim ser restituído E aí a gente tem essa a tecnia de certo modo do legislador então lembre e eu vou querer chegar para que você saiba de certo modo e os três pontos principais né Por enquanto que na prescrição eu tô falando de um prazo para propor ação de cobrança e eu vou mostrar um Marco temporal que vai
ficar mais fácil que se trata no Instituto direito processual em que você tem um prazo de 5 anos que começa a correr no momento no qual o crédito se torna indiscutivel e eu quero que você tenha de maneira bem Evidente isso aqui isso aqui professor não entendi nada sobre decadência prisão ainda tô assim ó sempre onde vai fique aqui comigo que você vai entender tudo especialmente para que você saiba a distinção dos Marcos temporais entre um e outro veja quando você pratica o f gerador que você compra sei lá né o veículo automotor fica falando
de PVA ali já surge uma obrigação tributária que ela tem uma relação jurídica transitória que eu fico brincando Olha é a obrigação tributária ela nasceu para acabar ela é um namoro né ela tem que acabar ou ela vai acabar com o crédito tributário em que haverá esse lançamento através do crédito ou ela vai acabar aqui ó vai ter a decadência o cara não vai constituir o crédito Então por que que eu digo que obrigação tributária no fundo no fundo é um namoro porque obrigação tributária que é um vínculo jurídico transitório Ou seja eu sei que
eu comprei o carro mas eu ainda não sei o quanto eu tenho que pagar desse carro eu não sei exatamente não tem nada materializado o que é que materializaria isso o crédito tributário através do lançamento veja quando eu digo que é um namoro é porque ou vai ter que vir um crédito tributário que é o casamento ou ele vai ser fulminado pela decadência ele vai extinguir o namoro vai acabar então perceba a decadência ela vai ser afetada entre o surgimento da obrigação tributária comprar o carro e a Constituição do crédito que é através do lançamento
se você passa um prazo de 5 anos a gente vai mostrar os Marcos temporais aqui para você por exemplo seja do F tirador se primir seg os os Marcos temporais se ela passa um lapso temporal aqui por exemplo mais de 5 anos entre o dia que eu compro o carro e o dia que chegou o boleto na minha casa vamos dizer assim né sem que haja nenhuma causa né que impeça correr o prazo né que impeça a continuidade do prazo decadencial aconteceu o fenômeno da decadência então quando eu digo que a decadência ela no fundo
no fundo é uma causa que exclui o crédito tributário é porque é isso quais são as causas que exclu o crédo tributário vou estar com você ainda n isenção são causas que impedem o lançamento elas impedem a constituição então perceba a decadência ela impede a constituição ela impede portanto que você se aconteceu a decadência você não pode mais fazer o lanamento então impede a conção definitiva do crédito tributário Então nesse aspecto aqui ó entre obrigação tributária e surgir o crédito eu tenho decadência quando você lança eu chamo isso aqui de lançamento provisório por qu porque
você pode impugnar se você impugna temos a reclamação administrativa fase administrativa que suspende A exibilidade então durante aquele prazo que você recebe para impugnar o lançamento ainda é provisório se passa um prazo do lançamento provisório e você não uguina ou seja se não tem processo administrativo que que você faça essa discussão do crédito que é uma hipótes suspensor legibilidade passa o prazo chega o boletim na sua casa você não faz nada eu já tenho o lançamento definitivo então agora com o lançamento definitivo eu a partir dele perceba a partir dele e a partir portanto do
seu vencimento começa a contar o prazo prescricional e isso aqui é interessante ó entre essa fase Aqui é onde portanto incide a decadência a decadência ess daqu a decadência impede a conção do cé tributária a decadência impede o lançamento então eu posso dizer que sendo esse Marco temporal aqui por exemplo de lançamento que é quando você surge o crédito tributário é com o lançamento artigo 142 CN que ainda é um lançamento sim provisório mas o é é esse Marco temporal que vai distinguir crédito que vai distinguir pressão e decadência a partir daqui senhores e aí
perceba Claro lançamento provisório obviamente né quando você tem um lançamento definitivo a partir daqui você já tem nessa linha entre lançamento provisório definitivo que não corre prazo prescricional e decadencial eu vou mostrar isso para vocês A partir dessa linha Aqui começa a acontecer o prazo prescricional por qu fez o lançamento definitivo você não impugnou e começa a contar o prazo prescricional que é o prazo paraa fazenda pública cobrar o crédito após o vencimento então Suponha que você tinha até o dia 25 para pagar o boleto a partir do dia 26 é o primeiro dia ou
seja é um dia após seu vencimento começa a contar o prazo presonal então o prazo presonal ele começa desde o dia seguinte ao do vencimento do crédito e a fazenda pública terá 5 anos sob pena de ser atingido pela prescrição exercí da pretensão por exemplo pelo ajustamento da execução fiscal quando ele ajuíza a execução fiscal nós temos o fim que é justamente ali o Marco final dele cobrar o seu crédito através da execução fiscal durante a execução fiscal a gente vai falar sobre outras coisas sobre a prestação intercorrente mas isso aqui preca tá um grande
Marco na sua cabeça entre esse lançamento provisório definitivo nós temos algumas regras primeiro a regra número um é que o prazo para que o fisco constitua o seu crédito é um prazo decadencial Por isso que eu digo que ele uma hipótese de exclusão do crédito tributário perceba que tudo que incide depois que o crédito tributário tá constituído nós temos todas as causas de distinção o pagamento compensação transação remissão tudo se dá a partir daqui ó a partir do crédito definitivamente constituído entre esse espaço de lançamento provisório definitivo eh perceba que nós não corremos nenhum prazo
presário da cadencial Como assim professor para ficar de maneira bem em fato que você não erra isso aqui velho eu preciso que você esteja bem comigo senão você vai aprender nada de decadência e prescrição veja se a fazenda pública vai constituir o crédito corre prazo decadencial depois que ela constituir o crédito a prescrição passa a correr após o crédito ter sido constituído e quando esgota o prazo para pagamento V então o Marco temporal crédito tributário definidamente constituído ou seja lançamento definitivo digamos assim ele é o Marco temporal aqui eu falo em decadência aqui eu falo
em proscrição beleza E esse ponto dois ele é muito relevante esse ponto do é muito relevante porque entre o lançamento provisório e o lançamento definitivo não tem prazo decadencial prescricional Como assim professor volte para cá isso que eu tô dizendo para você aqui ó Esse aspecto aqui ó entre esse lançamento provisório definitivo não corre prazo prescricional nem decadencial para ficar de vez na sua cabeça e eu não quero que você erre porque muitas pessoas confundem isso o lançamento provisório é o boleto chegou na sua casa o lançamento definitivo é você ficou calado você não se
defendeu você não impugnou ou então Suponha que você ugina Suponha que você recebe o boleto você fala rapaz que loucura recebi um negócio aqui então Então você entra com processo administrativo você vai discutir isso você faz a reclamação na Via administrativa Só que essa reclamação na Via administrativa demora às vezes 3 anos porque ele vai impugnar a autoridade fiscal vai decidir vai ter um recurso no CAF vai ter várias coisas na fase processo administrativo que eu vou ajudar contigo também onde é que eu quero que você se ligue nessa fase em que você ugina aqui
não corre nem para prazo decadencial nem prazo prescricional porque prazo decadencial não corre mesmo por quê Porque o o lançamento ainda que provisório ele é o prazo final entre a obrigação tributária e o lançamento Então esse é o Marco final o marco inicial é ter feito o fato gerador realizado o fato gerador e surgindo a obrigação tributária o prazo que a fina pública tem para constituir se dá aqui ó entre esse ponto e esse Sempre que eu falar de decadência eu tô falando de algo que não foi constituído tá sempre que eu falo decadência eu
falo de algo que não foi constituído sempre que eu falo de prescrição eu falo de algo que já foi constituído que já tem portanto um crédito certo líquido exigível eu já sei que esse cara eh deve R 10.000 que ele não pagou que passou deiro vencimento e agora eu posso ajudar na execução fiscal escrever em dívida ti e por aí vai Mas lembre desse aspecto que muitas pessoas erram entre o lançamento provisório e o lançamento definitivo não há que se falar em decadência não há que se falar em prescrição esse prazo não corre beleza show
de bola e aí para ficar de maneira esquemática também de maneira Talvez um pouco mais detalhada para você lembrando os aspectos decadência e prescrição veja quando temos a obrigação tributário entre a obrigação e o lançamento inserir o prazo é cadencial é aquilo que a gente viu né o prazo que a fesa pública tem vários Marcos temporais eu vou trabalhar isso com você aqui dos 5 anos agora entre o lançamento provisório que ocorre quando esse cara é notificado chegou o boleto na sua casa mas temos ainda o lançamento provisório e o definitivo porque esse cara pode
impugnar Se ele quiser ele pode entrar na Esfera administrativa e ele também pode fazer esse pagamento voluntário né obviamente ele tem esse aspecto nós não temos prazo decadencial prescricional após o lançamento provisório até que haja o término do pro p pagamento voluntário desse crédito que foi definitivamente constituído então se ele tem e a senteo para ficar claro o cara recebe o boleto no dia 20 de Março tá Suponha que ele temha até o dia 20 de Abril para fazer o pagamento voluntário o que a gente tá querendo dizer aqui que nesse período de um mês
por exemplo não tem decadência nem tem prescrição não corre prazo até porque nesse período ele pode impugnar se ele se quiser e se ele impugnar suspende debilidade do crédito agora quando passa o prazo do pagamento ou seja no dia 21 de Abril começa a correr o prazo prescricional beleza show de bola eu sei que eu as vezes foi até repetitivo velho mas o tanto de gente que confunde Isso aqui é uma brincadeira velho é uma brincadeira não é seu caso já é mas seu caso lembre que eu vou definir prescrição em decadência como sujeito de
direito potestativo direito a a prescrição se prestacional lembre que no direito tributário se você paga uma dívida prescrita ou uma dívida que foi atingida pela decadência você tem direito a restituição de débito Diferentemente no Direito Civil tá direito civil pagou uma dívida prescrita você pode em tese pedir dinheiro de volta né Você pode eh inclusive nesse aspecto né ter o direito à repetição Eh desculpa você não confundir tudo agora tá vendo no direito tributário melhor dizendo você paga uma dívida que foi atingida pela prescrição em decadência você tem direito a repetição em débito por outro
lado no Direito Civil se você paga uma dívida prescrita você não tem direito à repetição de débito né porque você perde no Direito Civil apenas a exigibilidade de você ir a juízo cobrar a dívida em juízo mas o crédito em si ele permanece você perde o direito de entrar com ação judicial né de eh usar das vias judiciais para que você possa forçar o cumprimento da obrigação isso no direito civil no no direito tributário não no direito tributário você paga uma dívida prescrita ou atingida pela decadência você tem direito a repetir um débito Não importa
isso foi justamente que eu expliquei para vocês a partir disso aqui um cara que pagou algo que tinha enfim só lançado depois de 7 anos ou que ele tinha feito um parcelamento ele tem direito a a pedir dinheiro de volta já no Direito Civil não no Direito Civil se você paga uma dívida prescrita você não pode pedir o dinheiro de volta beleza e aí lembro a questão da prescrição fazendo essa distinção para que você saiba Marcos temporais Isso aqui é uma coisa que tem que ficar sempre que a gente falar decadência PR na sua cabeça
para você não errar especialmente Esse aspecto entre lançamento provisório e definitivo nós não temos a influência da decadência nem da prescrição pelo amor de Deus não erra isso velho lembre a outra crítica que eu fiz quanto a decadência a decadência ela está escrita no CTN como a hipótese que extingue o crédito tributário Isso é uma tecnia do legislador ou seja um erro do legislador o certo seria dizer a decadência é uma forma de de exclusão do crédito tributário não de extinção porque extinção presume que haja constituição extinção presume que seja daqui paraa frente e daqui
paraa frente eu só tenho prescrição compensação remissão Mas se a prova cobrar de maneira literal extingue o que tributária você vai marcar a decadência agora se perceber a decadência ela só incide aqui ó e aqui nós não temos constituição ainda ela não poderia ser uma hipótese de extinção do crédito porque a decadência impede o próprio lanç orçamento a decadência impede a própria Constituição do crédito tributário senhores Estamos bem eu e você olha eu espero que esteja entendendo eu tô me esforçando o máximo para você entender uma coisa que eu poderia aqui falar de Agnela mourin
falar não eu tô querendo falar de maneira simples para que você compreenda e saiba diferenciar o Marco temporal entre a decadência e a prescrição portanto é o lançamento beleza show de bola estamos bem