Aula 4.1 – Direito Processual Penal: Jurisdição e Competência - Prof. Nestor Távora

15.49k views2694 WordsCopy TextShare
Trino Concursos
📌 Este vídeo faz parte do curso Extensivo do Trino Concursos. Neste vídeo, o professor Nestor Táv...
Video Transcript:
[Música] bacana vamos lá muito bem-vindos mais uma aula Nossa e agora Vamos ingressar no tema jurisdição e competência é um verdadeiro divisor de águas Até porque não só o código de processo penal é uma grande referência mas também o próprio texto da Constituição Federal e na análise da jurisdição e da competência a nossa primeira meta cuidadosa pode jogar lousa envolve a projeção de um conceito Eu pretendo analisar o que é jurisdição e na sequência uma análise conceitual da competência a palavra jurisdição ela deriva de jurisdic a jurisdição representaria etimologicamente o ato ou a ação de
dizer o direito só que no nosso concurso é muito pobre formular um conceito diante da origem da própria terminologia na minha Ótica a jurisdição deve ser vista como um poder dever com previsão constitucional e usualmente entregue ao judiciário para que se aplique a lei ao caso concreto leia para que se digo o direito com o intuito de solucionar a demanda penal só que num país que mais parece um continente como o Brasil é inimaginável que existisse um só órgão de jurisdição para resolver as milhões de demandas apresentadas também não seria saudável que os milhares de
órgãos jurisdicionais já criados pudessem apreciar qualquer tipo de conflito por isso para organizar a jurisdição para compartimentalizar la Nós criamos a competência a competência é vista como a medida da jurisdição em última análise é a quantidade de poder pré-estabelecido em lei e que vai delimitar a margem de atuação de um determinado juiz ou tribunal por isso na análise conceitual joga Lusa eu poderia afirmar o seguinte o que é a jurisdição Olha o meu cuidado jurisdição ela é vista como um poder dever um poder dever projetado na Constituição Federal e usualmente entregue ao judiciário para que
se aplique a lei ao caso concreto com o objetivo de solucionar a demanda penal Essa é a lógica conceitual da jurisdição e num giro de 180º num outro Prisma joga loasa você vai aferir comigo a competência só que no tratamento da competência quase que empregando um clichê ela é vista como a medida da jurisdição em última análise a competência é a quantidade de poder conferido por lei a um juiz ou tribunal e assim estamos delimitando o perímetro da sua atuação nos nossos concursos Qual é o elemento de maior destaque na organização da matéria Eu pretendo
aferir com você os critérios de fixação da competência Essa é a base é a essência o conteúdo primordial pros principais editais no Brasil Então a partir de agora pode jogar lousa com todo cuidado eu vou grifar A análise quanto aos critérios de definição da competência eu vou analisar a matéria de maneira tripartida vamos dimensionar o nosso desafio três grandes critérios vão direcionar o nosso estudo em última análise Nestor o que que nós iremos aferir joga a lousa iremos estudar em conjunto A competência olha terminologia racione matéria a expressão tá em latim Então eu tenho aqui
uma grafia toda peculiar competência racion materiai vale dizer em razão da matéria agora além da competência raciona e matéria nós iremos estudar um outro critério que sofreu uma recente reforma a competência racione L vale dizer vamos estudar a competência em razão do lugar Então olha a minha preocupação e na sequência eu ainda vou estudar com você a chamada competência racione Persona vale dizer a competência em razão da pessoa esse é o nosso desafio eis os critérios que vão preencher os principais editais no nosso país diante dessa análise vamos afios de maneira pormenorizada e eu começo
joga analisando a chamada competência racione matéria você passa a estudar comigo o critério mais amplo de todos por nest na chamada competência em razão da matéria o que que o legislador vai nos entregar só respira um pouco deixa o trabalho inicialmente comigo a competência racion e matéria é o critério Mais amplo porque ele nos entrega Qual é a justiça competente para julgar um determinado tipo de delito então estaremos a aqui aferindo se o crime será apreciado no âmbito de atuação da justiça comum ou no perímetro de atividade da da Justiça especializada portanto é realmente o
grande Pilar da nossa disciplina joga lousa me permita aqui direcionar essa aferição Nestor o que é que você tem na Essência da competência racion matéria O que é que esse critério nos apresenta destaque vamos identificar vamos identificar joga a lousa qual é qual é a justiça competente tudo bem eis a lógica é para isso que estudamos a competência racion matéria e o que que me cabe fazer nessa sequência lógica eu vou propor a você jogaa uma aferição quanto a estrutura Eu pretendo estruturar a competência raci matéria mas de maneira bifurcada Quais são os dois grandes
braços nessa estruturação primeiro jog vamos identificar a própria justiça comum ora o crime pode ser de competência da justiça comum mas qual é a grande sacada a justiça comum ela está dividida Nós temos dois paradigmas no Brasil de justiça comum e o primeiro paradigma que nos interessa joga a lza novamente é exatamente a justiça comum estadual ora Nestor Qual é a competência da justiça comum Estadual veja aqui se eu não estou mais uma vez apresentando para você um Clichê a nossa doutrina de maneira uníssona afirma que a competência da justiça comum Estadual é residual é
periférica é acessória mas por veja se eu lhe convenço A competência da justiça comum Estadual não é definida por afirmação a competência da justiça comum estadual ela acaba sendo proposta por exclusão lhe cabe julgar aquilo que não foi expressamente conferido pela constitui Federal demais justiças então ela é uma válvula de escape a justiça comum Estadual é uma via alternativa por isso a lógica de residualidade então estor joga L eu posso afirmar numa definição a sua competência é essencialmente residual pois lhe cabe julgar pois lhe cabe julgar o que não foi expressamente conferido pela Constituição Federal
as demais justiças então em última análise A competência da justiça comum Estadual não é definida por afirmação ela é definida por exclusão só que meus amigos parêntese muito cuidado com essa análise da competência da justiça comum porque a justiça comum Estadual é o primeiro paradigma é a primeira espécie do gênero justiça comum mas nós temos num giro de 180º o dever de apresentar o segundo paradigma inerente à justiça comum jogaa qual seria ele eu ainda vou destacar para você agora com cuidado redobrado a justiça comum Federal então por favor eu imploro Justiça Federal é espécie
do gênero justiça comum só que a justiça federal é justiça da União a sua competência não é residual A competência da Justiça Federal o seu perímetro de atuação é explicitado na própria Constituição Federal em dois dispositivos vitais o artigo 108 que trata da competência dos tribunais regionais Federais e o artigo 109 da Constituição Federal que nos apresenta a competência dos juízes federais de primeiro grau veja que a competência criminal do artigo 109 ela começa no Inciso 4 Então temos o cenário definido no seio da Constituição Federal exatamente para explicitar A competência da justiça comum Federal
então joga me permita na justiça comum Federal formular um parâmetro conceitual eu destaco a sua competência é explicitada na Constituição Federal fugindo fugindo Ide de residualidade Então não temos aqui uma referência periférica acessória residual ao contrário a competência da Justiça Federal tem arrimo na própria constituição aonde jog ão no âmago da justiça comum Federal me permita fazer um enquadramento eu vou formular o enquadramento em dois dispositivos importantes o artigo 108 da Constituição Federal que trata da competência dos tribunais regionais federais os nossos trfs e a competência instituída no artigo 109 da Constituição Federal que trata
da competência dos juízes federais de primeiro grau mais precisamente os incisos quatro e seguintes os incisos quatro e seguintes do artigo artig 109 do texto constitucional bacana só que num giro de 180º eu supero a percepção da nossa justiça comum e quero apresentar a justiça especializada então joga l no nosso esforço de organização da matéria Olha a minha preocupação nesse momento ultrapassa a concepção da justiça comum e eu quero apontar nesse momento a lógica da Justiça especial só que a justiça especial com competência criminal ela deve ser analisada de maneira cirúrgica porque o grande exemplo
de Justiça especial no Brasil é a justiça do trabalho só que a justiça do trabalho não tem competência criminal a matéria foi equacionada no Superior Tribunal de Justiça nem os crimes contra a organização do trabalho previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal nem eles serão julgados na Justiça Trabalhista ela não tem competência criminal sobram assim dois paradigmas de Justiça especializada quais seriam eles pode jogar lua o primeiro paradigma é a justiça eleitoral Nestor Qual é a competência da Justiça Eleitoral me permita formular uma definição para que eu possa trazer um rótulo na Esfera
eleitoral a justiça eleitoral ela é uma aberta missada apta a novas experiências ela julga veja se faz sentido as infrações eleitorais positivadas no código eleitoral ou na legislação eleitoral especial mas além delas a justiça eleitoral é também competente para julgar as infrações comuns interligadas por conexão ou continência Então se um delito de competência da justiça comum é conexo a um crime eleitoral ele é arrastado para a esfera eleitoral pouco importa se esse crime comum é estadual ou federal o pleno do Supremo Tribunal Federal Mudou as regras do jogo inclusive os os ensaístas jurídicos apreciaram a
questão e indicaram que foi um forte golpe na hoje finada operação lava-jato porque na lava-jato o entendimento da época era se crime Federal é conexo com crime eleitoral separa só que o Supremo ele passou a entender de maneira diversa o pleno disse o seguinte Epa crime eleitoral conexo com com crime comum reuniremos tudo na justiça eleitoral pouco importa se o crime comum interligado é estadual ou federal isso é irrelevante portanto joga Luas Qual é a competência da Justiça Eleitoral eu afirmo lhe cabe julgar as infrações eleitorais beleza e as infrações comuns interligadas interligadas por conexão
ou continência pouco importa Esse é o grande detalhe pouco importa jogaa se estaduais ou federais portanto se o crime comum estadual ou federal é conexo com o crime eleitoral ele é arrastado para a esfera eleitoral Eis o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal o gabarito da prova do MP de São Paulo anterior ao precedente do supremo considerava que se o crime Federal fosse conexo ao eleit separava os processos esse entendimento que foi Congado na operação lava-jato tá superado agora ainda no âmago da Justiça Eleitoral jogaa me permita fazer cirurgicamente uma advertência Qual é Nestor
a nossa advertência o código eleitoral foi recepcionado pela constituição federal com o status de lei complementar então o código eleitoral aglutina boa parte dos tipos penais eleitorais e ele tem status tem envergadura de lei complementar ainda aferindo a justiça eleitoral me permita jog a lua nesse momento abordar a seguinte variante infrações de menor de menor potencial ofensivo pergunta-se E se o crime eleitoral tem pena máxima de 2 anos como equacionar essa variável Ora eu vou julgar crime Eleitoral de menor ofensivo no Juizado Especial Criminal que é órgão integrante da justiça comum não existem juizados especiais
na Esfera eleitoral também não então se o crime eleitoral tem pena de até 2 anos ele vai ser julgado regularmente na justiça eleitoral mas olha a sutileza os institutos benéficos da lei 99 São aplicados na Esfera eleitoral mais precisamente composição civil dos danos transação penal e suspensão condicional do processo beleza tudo bem essa é a lógica então joga a lousa para mim eu posso afirmar para você com cuidado os institutos benéficos da lei dos juizados da lei dos juizados são aplicados são aplicados na justiça eleitoral mas precisamente qu Nestor você que gosta da fonte normativa
joga mas precisamente os artigos 74 6 e 89 da Lei 999 de 95 tudo bem Tranquilo supera a percepção da Justiça Eleitoral e eu quero apresentar o segundo paradigma de Justiça especializada Qual é o segundo paradigma joga lousa novamente vai aferir comigo nesse momento a justiça militar já que a justiça do trabalho não julga crime o segundo paradigma de Justiça especializada com competência criminal é a justiça militar e eu quero formular uma definição ora a esfera militar é hermeticamente fechada a justiça militar ela é mais Seleta Por conseguinte ela julga tão somente as infrações apontadas
nos artigos 9 e 10 do Código Penal militar então justiça militar ela não vai ficar se misturando a justiça militar não é eclética o ambiente militar ele é muito mais reservado você vai ter uma linha de fixação da competência restrita diante dos parâmetros formulados no Artigo 9 e no artigo 10 do Código Penal militar tudo bem portanto joga L ora afirme o seguinte lhe cabe julgar tão somente as infrações definidas no Artigo 9 e no artigo 10 do Código Penal militar tranquilo bacana agora dentro dessa realidade Quais as minhas preocupações agudas na interpretação pro seu
concurso na Esfera militar joga Lua Me permita aferir o seguinte na sequência infrações de menor potencial [Música] ofensivo pergunta-se E se o crime militar tem pena máxima de até do anos nós vamos aplicar os institutos benéficos da lei dos juizados na Esfera militar não a justiça militar ela é incompatvel com os ditames da lei 9099 a própria lei dos juizados no seu artigo 90 a proíbe a sua aplicação na justiça militar tudo bem portanto jogo eu afirmo a lei dos juizados é inaplicável na Esfera militar entre parêntese artigo 90 a de água da Lei 999
de 95 Só que nesse momento o que que eu pretendo fazer você construi o primeiro diagnóstico justiça militar julga tão somente as infrações definidas nos artigos 9 10 do Código Penal militar a pergunta subsequente é Nestor e quem será julgado na justiça militar agora eu pretendo bifurca nós vamos apresentar dois paradigmas de justiça militar jogaa quais são eles faz comigo destaque você tem que formular comigo um enquadramento e no meu enquadramento Primeiro vamos enaltecer a justiça militar Estadual Nestor Qual é a competência da justiça militar Estadual olha para mim no primeiro momento lhe cabe julgar
apenas os policiais militares e os Bombeiros Militares que praticarem os delitos descritos no artigo 9º do Código Penal militar beleza ou seja justiça militar Estadual não julga pessoa comum essa exegese é constitucional nós temos ali um nicho de restrição extremo panto nest quem é que vai ser julgado na justiça militar Estadual joga eu afirmo apenas poliis militares e Bombeiros Militares sensacional mas num giro de 180º você precisa aferir ainda joga lua o outro paradigma de justiça militar que é a justiça militar Federal ora mas Nestor quem será julgado na justiça militar Federal permita facilitar a
nossa vida naturalmente os membros das Forças Armadas Marinha exército aeronáutico Mas além deles pessoas comuns podem ser julgadas na justiça militar Federal se elas incorrerem em crime militar Federal quer ver já tivemos paradigma No Brasil onde membros de facção criminosa invadiram quartéis do exército para poder subtrair a subtração de armamento de quartel do exército é crime militar federal esse sujeito será julgado aonde na justiça militar Federal Tudo bem então joga quem serão julgados na justiça militar Federal os membros das Forças Armadas até aí tudo bem e pessoas comuns que incorram que incorram em crime militar
Federal tudo bem tranquilo você fez a estruturação da competência racion matéria eu aferir num primeiro braço a justiça comum e no outro braço a justiça especializada só que dentro da competência racion matéria Eu quero consignar um microc critério um subcritério mais específico joga a Luas e que você vai chamar comigo Olha o cuidado de competência pela natureza da infração vamos analisar a competência pela natureza da infração como microc critério dentro da competência raciona matéria mas para não te levar exaustão faremos isso no próximo bloco aguardo você até lá [Música]
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com