Aula 08 - Teoria Geral da Pena - Parte I

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e aí o olá pessoal bom vamos tratar sobre a teoria geral da pena o que que é pena eu trouxe até um conceito do sebastião soler ele disse que a pena é a sanção aflitiva imposta pelo estado por meio da ação penal ao autor de uma infração penal como forma de retribuição do seu ato ilícito consistente na diminuição de um bem jurídico que na verdade é liberdade e cuja finalidade é evitar a prática de novos delitos então a pena na verdade ela é uma consequência da prática de um delito o indivíduo quando o prática um
delito surge para o estado algo chamado de jus puniendi ou seja o direito de punir e aí mediante o devido processo legal se consegue uma sentença que se condenatória dá o direito dá ao estado o direito de executar a sanção penal é muito bem qual é a finalidade da pena existem várias teorias que tentam explicar qual é a real função da pena qual é o objetivo da pena eu separei aqui para vocês as três principais teorias a primeira delas é a teoria absoluta ou também chamada teoria da retribuição para ela a pena ela tem com
um único objetivo o castigo do infrator ela quer retribuir o mal causado então a pena lá se reveste de um caráter expiatório de um caráter de castigo quem a a imposição da sanção para essa teoria ela tem como fundamento o livre árbitro o indivíduo ele teria livre-arbítrio para escolher entre praticar o crime ou não então se o indivíduo escolheu pela prática do crime ele tem o fígado ele tem que ser punido então a pena ela assume essa função de retribuição retribuição à ordem jurídica o indivíduo ele acaba tendo uma dívida então com a sociedade que
ele deve pagar não há nenhuma preocupação com o delinquente se ele vai se reabilitar se ele não vai simplesmente ele tem que pagar por aquilo que ele fez é a segunda teoria chamada teoria relativa aqui na lista unitária ou da prevenção pode aparecer todos esses nomes como sinônimos não é numa prova de concurso é para ela aqui a pena tem realmente uma finalidade ela tem um objetivo o objetivo da sanção o objetivo da pena é prevenir a prática de delitos e ela se subdivide em duas espécies teoria da prevenção geral que ea teoria da prevenção
especial a teoria da prevenção geral ela dispõe que o indivíduo é ele é punido para servir de exemplo para a sociedade é para fazer é uma espécie de coação psicológica para a sociedade olha você tá vendo o indivíduo praticou o crime então a pena dele é essa olha a sociedade se você e é isso também serão submetidos à mesma pena então se usa essa coação psicológica social por meio da aplicação da sanção penal ea prevenção geral e especial a prevenção geral e especial ela já se preocupa com a pessoa do delinquente a intenção objetivo da
pena é a readaptação social do infrator o objetivo da pena é a ressocialização então ela avisa o indivíduo e já the link will o intuito de que esses esses ser humano não pratique mais delitos o objetivo é ressocializar é poder re colocá-lo novamente no meio social que e por fim nós temos a teoria chamada de mista eclética intermediária unificadora ou conciliatória são tu o ônibus qual é para esta teoria a pena ela tem uma natureza retributiva uma natureza de castigo sim mas ela também possui uma finalidade de ressocializadora então ela tenta juntar ela tenta unir
as duas outras teorias em uma só olha a pena é um castigo sim a pena é uma forma de retribuição mas ela também visa ela também tem como objetivo a reintegração social do infrator ela tem como objetivo é que o indivíduo não mais pratique crimes que ele não reconhecida é é essa teoria que prevalece nos ordenamentos jurídicos pelo mundo e essa teoria que nós adotamos é o que diz lá o artigo 1º da lei de execução penal a lei 7210/84 o visual olha execução da pena tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da
decisão criminal proporcionar condições para a harmonia integração social do condenado e do internado então nós utilizamos essa teoria mista ou é bom um breve olhar sobre o sistema prisional hoje no brasil a gente verifica a que se essa é a função da pena lá em produzir a ressocialização do preso impedir que ele pratique pratique novos delitos já dá para verificar que não está funcionando é porque nossos índices de residências são altíssimos a nós não temos números ainda estatais sobre essa residência mas a gente sabe que gira em torno de setenta por cento a reincidência dos
indivíduos que praticam crimes pela primeira vez é e aí oi cida em setenta por cento deles voltam a praticar crime depois de sair do sistema prisional então a gente verifica que nosso sistema prisional está falido e que os objetivos da sanção penal na verdade são só ideológicos estão só no papel mas que efetivamente não se cumprir espécies de pena o artigo 32 do código penal e nos traz quais são os tipos de pena o é que são admitidos no nosso ordenamento jurídico diz lá as penas são um privativa de liberdade ou é dois restritiva de
direito e 3 multa então essas são as penas a nossa constituição proíbe penas de caráter perpétuo cruéis desumanas e degradantes olha o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana mas nós sabemos que nas nossas condições atuais do sistema prisional brasileiro é isso penas degradante e fez humanas são a todo tempo a aplicadas em razão da superlotação da violência nos presídios da da falta de vagas da falta de pessoal técnico a enfim que pena privativa de liberdade nos últimos anos ela foi eleita como uma das principais os principais medidas não é para o combate
do crime aqui no nosso território que que essa pena privativa de liberdade o professora é aquela que retira a liberdade do indivíduo que restringe a liberdade do indivíduo e aí nós temos algumas espécies de pena privativa de liberdade primeiro a reclusão ea detenção concernentes que são aplicadas aos crimes e nós temos também a prisão simples que é aplicada as contravenções penais que são aplicadas as com trava e qual a diferença de reclusão e detenção professora é apenas da severidade do cumprimento da pena ea prisão simples também diz respeito a severidade da aplicação da pena então
ela se diferenciam por que a reclusão é a mais grave delas olha é cumprido em sistemas prisionais enfim em regimes mais severos enquanto que a prisão simples é ela é nunca é cumprida no regime fechado a entre outras coisas entre as outras abenefs que tem um preso que cumpre a uma prisão simples o regime a pena privativa de liberdade ela é a cumprida em regimes e regime de cumprimento de pena tem previsão legal lá no artigo 33 parágrafo 2º do código penal que diz lá olha as penas privativas de liberdade elas deverão ser executadas de
forma progressiva segundo o mérito do condenado observado os seguintes critérios i ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso então nós temos três espécies de regime de cumprimento de pena nós temos um regime fechado ou semiaberto e o regime aberto o regime fechado é aquele que é cumprido é unidades penitenciárias de segurança máxima o indivíduo vai para penitenciária a cumprir essa pena em regime fechado dentro daquele estabelecimento ele não tem direito a saídas temporárias ele não pode trabalhar fora da unidade prisional então a segurança é máxima por sua vez é o regime semiaberto também
chamado o regime intermediário esse indivíduo ele cumpre pena em colônias agrícolas ou industriais a severidade do cumprimento dessa pena ela é menor do que no regime fechado o indivíduo tem um pouco mais de liberdade então ele pode aí ele tem direito desde que preenchidas algumas condições de trabalhar durante o dia fora da unidade prisional ué ele tem direito a saídas temporárias né que a tv costuma dizer assim né no natal olha o indivíduo estar de indulto natalino está indo para casa passar o natal eo réveillon com a família o indulto aquilo é saída temporária tão
indivíduo normalmente de 100 aberto ele tem cinco saídas temporárias por ano preenchidas determinadas condições e por fim nós temos o regime aberto em que o indivíduo teoricamente cumprir pena né numa casa de albergado ele passa todo dia fora e ele se recolhe a noite nessa casa eu dou obrigado e nos finais de semana acontece que o nosso país praticamente não tem casas do albergado nós temos pouquíssimas casas do albergado no território brasileiro o que acontece então como juiz da execução é como a jurisprudência resolveu isso não tem como deixar um indivíduo que foi promovido para
o regime aberto dentro de um regime mais gravoso dentro do regime semi-aberto então consegue se o regime aberto e converte se esse regime em prisão albergue domiciliar e o indivíduo ele assina uma carteirinha então todo mês ele vai lá até o juizo assim nessa carteirinha existe algumas condições ele não pode sair da comarca assim avisar ele não pode ficar fora de casa no período noturno a ele não pode frequentar determinados locais mais ele cumpre a sua pena em casa em prisão albergue domiciliar muito bem feita essa diferenciação entre os regimes a gente passa então analisar
como é fixado esse regime inicial de cumprimento de pena então desligue o artigo 33 parágrafo segundo o condenado à pena superior ou seja maior a 8 anos deverá começar o cumprimento da pena em regime fechado então todo mundo que tem uma pena de oito anos para cima é maior que 8 anos cumpre pena no regime e ao fechado ok b o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 então até 8 anos maior que 4 e não exceda 8 e que não for reincidente poderá desde o princípio cumprir a
pena em regime semiaberto ok e por fim o condenado não reincidente cuja a pena seja igual ou inferior a quatro anos poderá desde o início cumprir a pena no regime aberto ok então reincidente ele sempre vai começar a cumprir a sua pena no regime fechado agora se ele não for reincidente se a pena é não é não seja superior a 4 anos não exceda 8 que regime semiaberto se a pena é inferior a 4 regime aberto ok e o parágrafo 3º diz o seguinte a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância
do artigo 59 deste código ou seja as circunstâncias judiciais previstas lá no artigo 59 do código penal muito bem rdd regime disciplinar diferenciado o regime disciplinar diferenciado tem previsão legal no artigo 52 da lei de execução penal a lei 7210/84 ele foi inserido pela lei 10.792 de 2003 muita gente pelo próprio nome pela própria nomenclatura entende que se trata de um regime de cumprimento de pena mas na verdade o rdd não é um regime de cumprimento de pena e sim uma espécie de sanção disciplinar e o indivíduo vai para aquelas penitenciários para que elas unidades
prisionais de segurança máxima máxima né um indivíduo por cela só duas horas de sol por dia as visitas são bem limitadas então existem uma série de exaspera ções no cumprimento da pena nesse regime disciplinar diferenciado mas não é um regime de cumprimento de pena e sim uma espécie de sanção disciplinar ok muito bem prisão simples a a prisão simples ela é aplicada somente aqueles indivíduos que praticaram contravenções penais ela é executada sem rigor penitenciário é o indivíduo ele tem que cumprir essa prisão simples um estabelecimento prisional especial é ou numa sessão especial separado dos outros
presos se ele a visão comum e o regime sempre é semiaberto ou aberto nunca fechado ok progressão de regime professora a senhora disse né que aqui no brasil existem três espécies de regime de cumprimento de pena exatamente e o artigo 33 diz que o cumprimento de pena ele deve ser progressivo dentro desses regimes portanto o indivíduo sempre tem que ir de um regime menos mais severo para um menos severo de acordo com o cumprimento de alguns requisitos que são cumprimento de uma quantidade de penas específicas e ter bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da penitenciária
da unidade prisional em que ele se encontra ok artigo 112 da lei de execução penal da lei 7210 ele diz lá ué e da progressão de regime ele fala olha a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com transferência para o regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos uns texto da sua pena o regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão muito bem então divido aqui pratica um crime um crime comum esse indivíduo ele precisa
de dois requisitos para progredir de regime ele precisa de um requisito objetivo ou seja uma quantidade de pena cumprida que a regra geral é de um sexto da pena e ele precisa do cumprimento do requisito subjetivo que é o bom com o tempo carcerário atestado pelo diretor do presídio o que que esse bom comportamento carcerário se o indivíduo não praticou falta disciplinar não é na unidade prisional se ele não praticou falta disciplinar de natureza grave dentro da unidade prisional que ele se encontra cumprindo pena é o diretor do estabelecimento prisional da esse atestado que a
gente chama de atestado de boa conduta carcerária atestado de comportamento carcerário então são dois requisitos um cesto de pena mais o bom comportamento carcerário que quer que exista objetivo e requisito subjetivo ok essa regra ela muda um pouquinho tá em relação aos crimes que são considerados hediondos ou equiparados no ano nós tínhamos nós temos lá na no artigo 1º parágrafo c a lei dos crimes hediondos lei 8072/90 o seguinte a seguinte disposição a progressão de regime no caso dos condenados previstos neste artigo dar-se-á após o cumprimento olha a diferença de dois quintos da pena se
o indivíduo é primário e de três quintos da pena se ele é reincidente para os crimes hediondos o indivíduo tem que cumprir um requisito objetivo maior do que um crime comum para um crime não é de onde aqui parado ele tem que cumprir um sexto da sanção penal já para o crime hediondo ou equiparado se ele é primário ele tem que cumprir dois quintos e se ele é reincidente ele tem que cumprir 35 tos e também ter o tal do bom comportamento carcerário tá essa a regra ela mudou em 2007 antes disso além dos crimes
hediondos ela trazia uma proibição de progressão de regime ela dizia que para os crimes hediondos e equiparados a pena deveria ser cumprida no regime integralmente fechado o que isso quer dizer quer dizer que a lady a lei dos crimes hediondos vedava progressão portanto o indivíduo preso por crime hediondo não importava se ele era maravilhoso o melhor preso do mundo dentro da penitenciária ou se ele era péssimo lá dentro não importava a pena dele seria cumprida integralmente no regime fechado era proibida essa progressão acontece que isso foi objeto é de um habeas corpus no stf é
que foi se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não dessa vedação da progressão de regime e o stf então se posicionou no no seguinte sentido de que esse dispositivo que proíbe a progressão de regime ele era inconstitucional pois fere o princípio da individualização da pena o é a pena ela tem que ser individualizada a cada condenado de acordo com o seu mérito se eu proíbo essa progressão eu estou ferindo o princípio da individualização da pena e aí então se criou essa regra não é com o requisito objetivo mas se deram né tem que cumprir mais pena
então para conseguir essa progressão de regime ok professora é possível progredir por salto o indivíduo tá lá no regime fechado só que aí demoram muito tempo para pedir a progressão dele para o regime ser e quando ver ele já cumpriu o requisito para ir para o regime aberto eu posso fazer o pedido direto para o regime aberto não posso tá no nosso ordenamento jurídico é proibida a progressão por salto porque a própria além disso essa transferência de regime ela tem que ser progressiva ela tem que ser gradativa então do fechado tem que para o semiaberto
e do semiaberto para o regime aberto regressão é possível o indivíduo que esteja cumprindo pena no regime semiaberto ou no regime aberto que ele seja regredido que ele vá para um regime mais grave né que ele vá para um regime mais severo é isso está previsto no artigo 118 da lei de execuções penais diz lá olha a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para é do que regimes mais rigorosos quando o condenado prática fato definido como crime doloso ou com falta grave a lei de execução penal ela
traz uma série ué de faltas disciplinares então se o preso prática aquela conduta é aberta uma sindicância essa sindicância é ela tem ali a um resultado o indivíduo pode ser absolvido ou pode ser condenado por essa falta disciplinar de natureza grave e aí então ele regride de regime e se ele também praticar um crime doloso é a ofende a integridade física de outro preso dentro da unidade prisional mata alguém enfim ok então nesses casos na prática de crime doloso e de falta grave ocorre a regressão para o regime mais severo e segundo a sofrer condenação
por crime anterior cuja pena somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime que ele está então suponhamos que o indivíduo tá lá no regime semiaberto e faltam três anos para que ele cumpra a pena venham uma condenação por um crime anterior que ele prático anterior à prisão com uma pena de dez anos e ele fica aí com a pena de 13 anos ele não pode mais continuar no regime semiaberto essa somando-se as penas a soma das penas não é compatível com o regime que ele está portanto ele tem que regredir de regime
ok aplicação da pena aplicação da sanção penal ela é uma atividade jurisdicional aplicação da pena ela acontece no momento da sentença condenatória então o juiz ué o sendo guiado por alguns critérios e me faz essa o que a gente chama de dosimetria da pena ele aplica a sanção penal ao caso concreto então quando você abre o código penal lá na parte especial você tem limites mínimos e máximos da pena o juiz então levando isso em consideração e três critérios que a gente vai explicar a vocês é o juizo então ele aplica a função ao caso
concreto isso é dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz é o juiz que faz isso de acordo com o seu entendimento de acordo com a observação das provas no entanto ele é vinculado vinculado ao que alguns critérios que a gente se a gente vai definir o é o primeiro desses critérios é o que a gente chama de teoria das margens o juiz tem um mínimo e um máximo e ele não pode olhar para um crime que tem uma pena mínima de 5 anos e dizer ai tadinho do desse indivíduo né quem não merece
uma pena mínima de 5 anos é muito o legislador né ele colocou pena demais aqui a vou dar uma pena de um ano ele não pode fazer isso ele sempre fica distrito as margens ao mínimo e ao máximo da pena é tão muito bem o artigo 68 do código penal é que trás ué esse critério esses critérios que o juiz tem que observar que o juiz tem que seguir para dosar a pena para aplicar a sanção ao caso concreto ea gente chama esse critério de critério trifásico porque o artigo descreve trespases da aplicação da pena
da dosimetria da pena é o que tá escrito lá no artigo 68 do código penal é ele diz assim ó a p quem será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste código então essa é a primeira fase tá depois em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes essa é a segunda fase e por último causas de aumento e diminuição de pena essa é a terceira fase então é por isso que nós chamamos de critério trifásico porque nós temos três fases esse critério foi criado pelo nelson gritam tem gente que chama critério trifásico de
nelson hungria tá então vamos lá para cada uma das fases o primeiro a fixação da pena-base o juiz ele tem que partir de alguma coisa eu tenho um mínimo e o máximo da pena é bem lá pena mínima de cinco pena máxima de 15 e como é que o juiz decide dentro desse limite qual é a pena inicial do indivíduo ele tem que estar conseguir essa fixação da pena-base da primeira a pena é ele deve seguir os requisitos do artigo 59 que nós chamamos de circunstâncias judiciais diz lá olha o juiz atendendo à culpabilidade os
antecedentes à conduta social a personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicadas dentre as combinadas a quantidade da pena aplicável dentro dos limites previstos o regime inicial de cumprimento da pena e se é possível a substituição da pena por a o direito ok por restritiva de direito muito bem o juiz feito isso levando em consideração todos os esses elementos trazidos pelo artigo 59 ele vai fixar uma pena base importante muita gente diz assim
olha em qual dessas fases entre a qualificadora de um crime a qualificadora do crime ela entra exatamente aqui no artigo 59 nessa primeira fase a qualificadora é aquela situação é ele em cada dentro de um tipo penal que aumenta o limite mínimo e máximo da pena aplicada então por exemplo no crime de homicídio qualificado artigo 121 parágrafo 2º o que muda é o limite da pena mínima e da pena máxima é diferente então juiz já vai considerar esse limite e essa qualificadora a segunda fase a fase intermediária um juiz vai ter que encontrar a pena
intermediária nesta terceira fase o juiz vai levar em consideração as circunstâncias aquelas agravantes genéricas e atenuantes genéricas são aquelas previstas no artigo 61 e 62 do código penal assim como artigos 65 e 66 do código penal e também existe previsão dessas agravantes e atenuantes genéricas fora né do código penal em legislação especial muito bem até a sua segunda fase aqui ó é o juiz ele não pode ultrapassar o limite mínimo e máximo cominado em abstrato para aquele delito então se o indivíduo já tá com uma pena base mínima e ainda tem uma tendo anti mesmo
assim o juiz não pode ir além abaixo da que é legal a mesma coisa se o juiz já colocou a pena máxima a pena do indivíduo a pena-base no máximo legal mesmo que tiver agravante ele não pode passar daquele máximo ok então até nessa segunda fase aqui o juiz está vinculado a essas margens trazidas pela lei penal ok terceira fase o juiz aqui vai considerar as causas de aumento e diminuição de pena ah ah que sim aqui sim o juiz pode passar do limite mínimo e do limite máximo da pena um exemplo disso artigo 33
parágrafo 4º da lei de drogas é uma causa de diminuição de pena então se o juiz da ficção uma pena mínima é a pena aplicada essa causa de diminuição de pena do parágrafo 4º da lei de drogas artigo 33 apple a pena fique abaixo do mínimo legal muito bem ainda na sentença mas não faz parte mais desse critério trifásico o juiz tem que fixar o regime da pena que nós já estudamos regime fechado semi-aberto ou aberto e verificar também a possibilidade de penas alternativas e aplicação do sursis pessoal muito obrigado até a próxima e aí
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