honorários advocatícios [Música] Adoro falar de honorários advocatícios meu coração se alegra com os honorários advocatícios ainda mais pós reforma trabalhista não é após a reforma trabalhista nós advogados meros mortais aqui não é passamos a ter direito aos honorários advocatícios sucumbenciais esses anteriormente a 2017 só eram devidos em situações específicas previstas agora não agora nós temos direito aí aos honorários advocatícios conforme o artigo 791 a da CLT pensando nisso você pode me questionar mas Priscila quanto que os honorários advocatícios sucumenciais são devidos pois bem com a lei da reforma trabalhista a lei 13.467 de 2017 nós
tivemos o apontamento lá na CLT de que a mera sucumbência tornou apto não é hábito ali a se exigir o que o direitos honorários advocatícios comerciais então a mera sucumbência da parte ali faz com que surja não é o meu direito ali como parte contrária advogado da parte contrária a ter direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se você estiver atuando em causa própria você está atuando uma causa né pois bem ainda que eu esteja atuando em causa própria eu seja parte vencedora os honorários advocativos do Sul comerciais vão ter que ser tratados pela parte que perdeu
a parte que perdeu a parte não é a sucumbência é apta a ensejar o direito aos honorários então essa parte vai ter que me pagar os meus honorários ainda que eu esteja atuando em causa própria E aí surge não há mas precisa de quanto que são esses honorários existe um valor mínimo existe um valor máximo sim valor mínimo de cinco por cento valor máximo de 15%. considerado aqui alguns critérios Como o grau de zelo do Profissional ou lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço tudo isso tá lá na CLT que são parâmetros para que o juiz ao condenar honorários advocatícios comerciais e determine entre 5 e 15% sempre torcemos pelo 15% não é verdade mas nem sempre é possível e esse percentual entre 5 e 15% né ele vai ele vai incidir melhor dizendo sobre o valor que resultado da liquidação da sentença né então o valor que resultado da liquidação da sentença ou ainda ali do econômico obtido e quando não possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa Então os critérios a serem utilizados para
incidência desse percentual dos honorários é o próprio valor da liquidação da sentença ou proveito econômico obtido ou quando não possui mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa existe uma pergunta que sempre aparece e que muitos também me trazem né Precisa nem se estivermos diante de uma procedência parcial uma sentença parcialmente procedente pois bem se estivermos diante de uma sentença parcialmente procedente Você deve lembrar não é que ainda assim os honorários vão ser devidos os horários de sucumbência de forma recíproca Então veja quando você está diante de uma sentença parcialmente procedente você está diante de uma
sentença Em que parte foi benéfico uma parte parte que é benéfico para outra então ganharam-se e perderam ali né de forma recíproca nesta situação eu devo parte de honorários para parte adversa e a parte diversa deve honorários para mim então a honorários recíprocos devidos aqui porque estamos diante nosso suco bem essa recíproca entre as partes então quando falarmos aqui em uma procedência parcial se estamos diante de uma procedência parcial haverá sucumbência recíproca entre as partes ou seja em havendo sucumbência a recíproca entre as partes os honorários sucumbenciais são devidos nesse de forma recíproca não é
só que aqui O legislador Ele trouxe algo muito interessante ele falou olha no caso de procedência parcial haverá sucumbência recíproca entre as partes e os honorários são devidos de forma recíproca entre as partes aí Ele trouxe com tudo olha isso parece fazer um quadrinho que eu faria com tudo vedada a compensação vedada compensação Priscila Como assim pois bem o artigo 791 a parágrafo terceiro da CLT faz dias Traz esse fatores Expresso vedado a compensação grife aí no seu código porque porque ele quer evitar aquela casa eu viro é o cliente vira meu cliente vira para
o cliente contrário né do outro advogado e falar bom réu o autor Tudo bem então sei que nós temos aqui o nosso conflito estamos aqui discutindo né mas veja a sentença foi parcialmente procedente você deve para o meu advogado e eu devo para o seu Olá você não quer pagar para o meu advogado eu não quero pagar para o seu vamos compensar vai dar elas por elas quem sai perdendo são só eles os advogados qual é o problema disso todos todos os problemas estão aqui não é quer dizer eu sou prejudicada porque a procedência parcial
quer fazer uma casadinha prejudicando quem os honorários negativo comigo não comigo não comigo não e aí o que acontece legislador trouxe vedada compensação de valores Ou seja ainda que estejamos diante uma sucumbência recíproca então eu devo para você você deve para mim como advogado aqui não pode não é querer compensar os valores e prejudicar o advogado coleguinha né não é bonito não é bacana isso lá no artigo 791 a como eu falei reitero aqui parágrafo terceiro da CLT com base nisso não é vimos aqui honorários advocatícios e eu vou deixar uma última dica que eu
acho que vale muito para você poder aperfeiçoar nos seus estudos os honorários advocatícios sucumbenciais também são devidos em sede de reconvenção Então se houver lá uma defesa com reconvenção ou a tão somente uma reconvenção como é possível os honorários ainda assim são devidos Então põe aí como dica final em sede de reconvenção os honorários são devidos ficamos aqui com a nossa dica de honorários advocatícios [Música] [Música]