POLÍCIA PENAL (Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Penitenciário Brasileiro - ADPF 347).

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Prof. Bruno Mendes
Neste breve vídeo falo os pontos mais relevantes do chamado "Estado de Coisas Inconstitucional" que ...
Video Transcript:
G1 Olá pessoal sejam todos bem-vindos ao meu canal sobre o meu sobrenomes sou esse policial penal para quem não me conhece foi aprovado em seis concursos públicos para as carreiras policiais duas vezes pela polícia militar duas vezes por polícia penal e duas vezes para gente poder se ver uns cinco Estados da Federação né a tua e como professor em cursos de graduação e pós-graduação em segurança pública atividade policial em algumas instituições aqui no distrito federal a tu também preparatórios para concursos públicos não é e hoje eu vou trazer aqui um assunto muito importante principalmente para
você que vai fazer prova para o sistema penitenciário para as polícias penais né que é o assunto chamado estado de coisas inconstitucional então nós iremos aí o conceito nós veremos De onde surgiu o Estado de coisa Incondicional e o que significa na prática dentro do contexto aí do cumprimento de pena privativa de liberdade tá então na tela e com vocês o estado de coisa com e ele surgiu aí da adpf 347 que a gente vai ver também aqui pa e avançando aí nós temos né origem e o conceito Então pessoal estado de coisas inconstitucional ele
foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal Não só STF um ano de 2015 e inclinar diante aí de uma ação de descumprimento de preceito fundamental número 347 a esse conceito aí de estado de coisa condicionado a gente vai ver agora o que do que se trata né Ele veio lá da corte de Justiça Colombiana né que também tem lá o estado de coisas em condicionar o vive né melhor dizendo o estado de coisas condicionar o sistema penitenciário do país da Colômbia né temos aí outros diversos países e principalmente aqui na América do Sul na América Latina
é países com problemas sérios e graves em relação ao sistema penitenciário no Nosso vizinho que mesmo A Argentina é sofre muito né com o estado de coisa Incondicional lá no âmbito do seu sistema penitenciário e aqui também não é muito diferente né é Então pessoal é um conceito trazido lá da Colômbia tá E foi declarado assim pelo Supremo Tribunal Federal em 2015 tá aí o que que significa um estado de coisas em condicional então estado de coisa Incondicional é um conjunto de graves violações a direitos e garantias fundamentais previstas no texto constitucional de 88 bem
como constantes violações a Direitos Humanos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade Lembrando que o estado de coisa um condicional e não atinge somente aqueles que já tiveram contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado não seja preso condenados mas também a presos provisórios tá E também o que muita gente não sabe o estado de coisa encosta norte também acaba afetando atingindo os policiais penais todos os funcionários que trabalham no interior de um estabelecimento penal no Brasil tá essas são mazelas que afetam gravemente não só preso mas também ao policial penal tá E
então esse é o conceito EA origem né não breve histórico aqui do Estado de coisas inconstitucional tá E aí a gente vai seguir falando aí sobre o estado de coisas condicional e trazendo os problemas que resultaram nesse chamado estado de coisa condicional foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal né então eu trouxe aqui como fatores um problemas tá que resultaram no estado de coisas condicional elenquei aqui cinco desses fatores o problemas né graves dentre eles aqui nós temos um número um a precariedade da estrutura dos presídios brasileiros na isso aí não é um assunto novo né
Todo mundo conhece né a precariedade da edificação das edificações da está e é melhor dizendo dos presídios brasileiros né pessoal muitos deles inclusive são construídos em locais inadequados né lá no interior de municípios e cidades brasileiras né E isso acaba afetando ali toda a população em volta de si presídio né os países devem estar em local afastado da cidade do meio urbano né e preferencialmente né que seja dentro de complexo penitenciário você coloca lá todos os presídios do estado no mesmo local né então nós temos aí esse problema também em relação à precariedade física né
das instalações dos presídios brasileiros tá E aí seguindo nós temos um item aqui que trago também que é muito importante talvez é em minha opinião principalmente o mais grave de todos que a superlotação Tá mesmo aqueles que nunca adentraram o estabelecimento penal no Brasil sabe que é um local um local perigoso e superlotado de presos né células aí que em regra foram construídas para alojar quatro presos têm aí 10 15 20 30 em alguns lugares até mais lá então a superlotação é um problema muito grave e desse problema chamado superlotação decorrem vários outros como a
falta de água a falta de uma adequada alimentação o estado passa a não conseguir efetivar lá os direitos trazidos na lei de execução penal no artigo 41 é o vestuário as assistências jurídicas da Saúde religiosa toma superlotação da corre em todos os demais problemas tá EA superlotação obviamente está dentro do contexto de estado de coisas inconstitucional tá E aí seguindo nós temos aqui no item 3 que trago para vocês agressões físicas e torturas praticadas em desfavor de presos pessoal isso aí assunto polêmico é hoje não é mais como antes né Graças a Deus é não
é um problema que afeta Tanto o sistema penitenciário com uma fã é claro né Nós estamos aí várias séries e filmes que retratam que os antigos carcereiros eles praticaram tortura agressões físicas verbais e tortura em desfavor de preso durante cumprimento da pena lá nos mais diversos presídios brasileiros né e até do mundo mesmo falando a nível internacional também hoje claro isso mudou tá principalmente com a estruturação dos presídios a carreira da do antigo agente penitenciário hoje policial penal principalmente a partir do ano de 2019 que tivemos essa modificação lá no Artigo 144 da Constituição Federal
né que trouxe a polícia penal esses problemas relacionados agressões sejam verbais ou físicas e até mesmo a prática da Tortura vem diminuindo bastante tá não dá para afirmar que não temos mais tortura no sistema penitenciário e infelizmente temos sim mas diminuiu e muito beleza e aí seguindo item 4 e nós temos a não efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e também na lei 7210/1984 que a nossa lei de execução penal Então pessoal quando o estado passa a não conseguir mais garantir aquele direito previsto na Constituição Federal que não devem ser atingidos pela sentença penal
condenatória como por exemplo a integridade física EA vida dos presos nós passamos a ter vários outros problemas dentro no sistema penitenciário né Nós temos também os direitos trazidos lá na lef né na lei de execução penal no artigo 41 também o estado não consegue fornecer como vestuário Alimentação adequada à assistência à saúde assistência material sistema jurídico dentre outros né direitos previstos na lei e também na Constituição Federal que o estado poder público ele passa a não conseguir efetivar tá isso por causa da superlotação e diversos outros problemas né nem entre em e vamos ver agora
e trouxe aqui no item 5 né a omissão estatal né o sistema penitenciário ele sofre e ao longo de décadas né a omissão estatal omissão por parte do poder público né então é essa omissão fez com que surgissem ou se agravasse em também esses problemas que acabamos de falar aqui tá então esses são cinco itens que eu considero como os mais graves problemas que resultaram né no estado de coisas inconstitucional declarado no ano de 2015 pelo STF no sistema penitenciário brasileiro tá E aí seguindo trouxe aqui para vocês também os problemas decorrentes do Estado de
coisas e Incondicional e dentro desses principais problemas da nós podemos solicitar um o surgimento das chamadas facções pessoal facções não termo é que a gente fala um termo que surgiu em presídios né e penais que aquele agrupamento aquela organização de presos né para é atuar em ali é contra o sistema é isso se Estendeu ao lado de fora surgiram aí também às organizações criminosas que se confundem tá esses nomes são e nem ticos tratam da mesma coisa facção e organização criminosa é a mesma coisa né Nós temos a lei 12850 do ano de 2013 que
traz lá o conceito no parágrafo 1º artigo primeiro de organização criminosa naquela estrutura ordenada de quatro mais integrantes né Então tudo isso tá pessoal resultou aí da superlotação do estado de coisas condicional e todos os planos que a gente vê acontecendo nos estabelecimentos penais brasileiros no sistema penitenciário Principalmente nos Estados da Federação e do Distrito Federal na União não sofre ainda com alguns desses problemas como a superlotação tá que não atinge o sistema o Federal então é É mais agravado esse problema são mais agravado né no sistema Previdenciário dos estados e do Distrito Federal tá
então surgimento das facções ou organizações criminosas né é terminologia trazida apresentada aí no âmbito dos presídios como facções e que quer dizer a mesma coisa que organização criminosa desde que obedeça lá os requisitos apresentados né na lei 12850/2013 né mas em regra é a mesma coisa tá as facções são hoje as organizações criminosas beleza e aí trazendo aí na tela e tem dois outro problema né é de corrente aí do Estado de coisas condicional que são as mortes ocorridas no interior dos estabelecimentos penais mortes principalmente de presos niven em guerra entre as facções e organizações
criminosas não é pelo domínio ali do de drogas na rua e acaba se estendendo né a ao estabelecimento penal né eles vivem lá em conflito né então hoje nós temos e esse problema muito grave também que atinge Estados da Federação e forma mais acentuada né como estado de Manaus é o estado do Rio Grande do Norte até 2016/2017 sofri muito com esse problema né então nós tivemos aí que temos ainda muitas mortes que ocorrem no interior dos estabelecimentos penais brasileiros devido à guerra entre facções organizações criminosas tá então esses são os problemas mais graves de
corrente sair do estado de coisas inconstitucional tá Então pessoal Essa é a origem da tecnologia estado de coisa Incondicional e também seu conceito tá como vimos aqui nessa breve aula né trouxe de forma rápida aqui mais técnica para que você entenda o que é o estado de coisas condicionar O que é vivenciar o sistema penitenciário brasileiro não só no Brasil mas também alguns países do mundo como falei no início aqui da gravação tá E você que vai fazer a prova da Polícia penal principalmente aí do Estado de Minas Gerais em leve para você para prova
discursiva o estado de coisa Incondicional grave esse número adpf nº 347 City ele não sou prova que certamente a sua nota vai ser levada tá nós vemos aqui o conceito coloca lá na prova e tudo que a gente falar sobre o sistema penitenciário hoje vai envolver o estado de coisas condicional Então examinadores não vai ter como fugir muito disso na prova discursiva ele vai trazer para você um problema né Muito provavelmente que você pode associá-lo ao estado de coisas condicional coloca lá o número da dpf que sua nota vai ser muito boa e o certamente
vai sair na frente aí de muitos candidatos tá então mais um vídeo sobre o sistema penitenciário brasileiro sobre segurança pública sobre a polícia pênalti no meu canal peço a vocês que curtam se inscrevam-se no meu canal e assine aí é as notificações né clica aí na no finalzinho para que você receba novos conteúdos que estarei disponibilizando aqui no meu canal para quem não me conhece tem outras aulas aqui já gravadas que tratam do Sistema Penitenciário da segurança pública e vários outros assuntos de leis penais especiais para concursos públicos Beleza então acompanha aí tem meu livro
também sistema penitenciário insegurança insalubridade formato físico à venda na no site amazon.com.br e em formato digital o e-book né lá no site da hotmart Beleza então pessoal Fico por aqui até uma próxima beleza Um forte abraço G1
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