Boa noite pessoal sejam todos vocês muito bem-vindos muito bem-vindas aqui a nossa Live de hoje vamos falar sobre direito sucessor especificamente sobre o inventário né Eu muitas pessoas que me acompanham aqui pelo pelo Instagram principalmente os meus alunos é atuam diretamente com o inventários e Claro hoje é uma noite muito especial que vamos falar sobre esse tema que é tão importante que faz tanta diferença no dia a dia [Música] a aula de hoje é dedicada a você que realmente atua com o inventários ou pretende atuar nessa que é uma das áreas mais rentáveis da advocacia
que é o direito sucessor nós vamos falar hoje sobre um tema que é muito importante para os advogados que atuam inventários que é os cuidados que os advogados devem ter em relação ao cônjuge ou ao companheiro e aqui olha que interessante cuidados tanto por parte do advogado que atua em favor patrocinando os interesses do cônjuge ou do Companheiro sobrevivente quanto advogados que atuam patrocinando os interesses dos herdeiros e aqui vocês vão ver uma questão muito interessante nosso objetivo é que é mostrar os dois lados da moeda não me interessa se você é advoga só para
o cônjuge se você advoga só para os herdeiros eu quero eu quero que esse conhecimento sirva para você quando você precisar para o cônjuge e quando você precisar atuar para os herdeiros em contraposição aos interesses do cônjuge ou do companheiro tá bom olha só primeira coisa o primeiro grande cuidado que toda advogado precisa ter ao ajuizar uma ação de inventário ou mesmo requerer o inventário extrajudicial ou ainda atuar patrocinando os interesses dos herdeiros em contraposição aos interesses do cônjuge ou do Companheiro sobrevivente é analisar o regime de bens do casamento a professora isso é muito
simples eu sei É claro se existe um cônjuge ou um companheiro no inventário eu preciso conhecer o regime de bens do casamento perfeito tá tudo certo aqui só que você sabe e você conhece as nuances desses regimes de bens nessa perspectiva do inventário veja só que interessante os regimes de bens do casamento Você já conhece comunhão Universal Comunhão parcial separação convencional separação obrigatória participação final nos aquece eu quero chamar atenção aqui a um primeiro ponto que é o cônjuge e o companheiro são herdeiros a uma máxima que vocês aprenderam na faculdade eu aprendi isso também
perdão uma máxima equivocada que diz o cônjuge que tem direito ameaçar não tem direito à herança e o cônjuge que tem direito à herança não tem direito a ameaçam não é bem verdade isso primeiro ponto cônjuge companheiro ou companheiro é herdeiro é um herdeiro legítimo necessário então a premissa de todo inventário quando a participação de cônjuge é o cônjuge ou companheiro é herdeiro E quando é que o regime de bens do casamento vai ter importância no inventário sempre anote sempre que o cônjuge sempre que o cônjuge concorrer na sucessão com descendentes do autor da herança
em outras palavras se no seu inventário tiver do autor da herança será necessário verificar qual regime de bens o casamento para saber se o cônjuge terá apenas meação terá apenas herança ou terá meação e herança Caramba então significa dizer que há casos em que o cônjuge será meeiro e também herdeiro na mesma sucessão no mesmo inventário Claro que sim então para ficar fácil Olha só comunhão Universal e daqui a pouco eu trago uma pegadinha da comunhão Universal que poucos advogados percebem isso comunhão Universal você já sabe como na comunhão Universal Praticamente tudo se comunica se
tudo se comunica o cônjuge ou companheiro sobrevivente é meeiro do patrimônio ou seja ele tem 50% de todo patrimônio deixado pelo autor da herança OK logo Olha a questão Olha a justiça pensada pelo legislador logo não é justo que esse cônjuge tem a 50% do patrimônio e ainda concorra com Os descendentes do decujus em relação aos outros 50%. recebeu a lógica é essa é a lógica perfeito Então beleza ele não vai concorrer quando houver descendentes show de bola separação convencional de bens o que é a separação convencional de bens é aquele regime no qual os
cônjuges estabeleceram a incomunicabilidade dos bens ou seja o que está no nome do marido do marido que está em nome da esposa da esposa é o que está em nome de um É dele do outro é dele independentemente se é casamento é homoafetivo ou não Não importa isso segue Esse regime segue para qualquer tipo de família tá E aqui sempre que eu disser marido e mulher leia-se leia-se cônjuges companheiros que podem ser de sexos diferentes ou do mesmo sexo tá bom vai ficar claro perfeito na como na separação convencional então o patrimônio em nome de
um dos cônjuges é só dele e o patrimônio nome do outro cônjuge é só dele logo os cônjuges não são meeiros se eles não são meeiros se um dele morrer um deles morrer o outro como não receberá 50% do patrimônio já que não é mineiro concorrerá com os com os herdeiros concorrerá melhor com Os descendentes desse decogios em relação a herança já que ele não vai receber nada título de meação Ok a lógica está fluindo perfeito e na comunhão parcial na comunhão parcial nós sabemos que se comunica tudo aquilo que for adquirido neurosamente na Constância
do casamento da união estável aquilo que foi adquirido anteriormente ao casamento a união estável não se comunica Então quando vocês forem atuar em um inventário quando se tratar do regime da comunhão parcial de bens Vocês precisam separar as massas patrimoniais Como assim professor massas patrimoniais vocês vão estabelecer a linha da vida daquela pessoa que morreu para identificar tudo aquilo que essa pessoa adquiriu durante a sua vida e vocês vão identificar o exato momento em que ela se casou ou exato momento que ela construiu a união estável daqui para trás o cônjuge sobrevivente ou companheiro sobrevivente
não será meeiro daqui para frente o cônjuge sobrevivente ou companheiro sobrevivente Será meeiro Logo daqui para trás você vai pegar essa massa patrimonial que é incomunicável bens particulares do decújios e o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com os demais descendentes em relação a essa massa patrimonial resolvida essa questão você pega a segunda massa patrimonial aquilo que foi adquirido do casamento da união estável para frente e você vai tirar 50% para o cônjuge e os outros 50% para os herdeiros perceba que o cônjuge não concorre com Os descendentes quando ele for me erro de alguma massa
patrimonial qual é a massa patrimonial aqui que ele é meiro aquilo que foi adquirido neurosamente na Constância do casamento da União ele tem 50% logo ele não concorre mas em relação aos bens como ele não é meeiro ele vai concorrer com Os descendentes então premissa básica para todo inventário quando houver cônjuge ou companheiro Não façam perguntas agora daqui a pouco eu vou responder as perguntas Eu só preciso saber o seguinte tranquilo até aqui está Claro agora veja o seguinte então nós já sabemos que cônjuge e companheiros são herdeiros a premissa show de bola eu disse
que na comunhão Universal como o cônjuge ou companheiro já tem 50% de todo patrimônio ele não concorrerá com Os descendentes Ok perfeito agora olha que interessante O Código Civil O Código Civil estabelece hipóteses nas quais mesmo na comunhão universal de bens mesmo na comunhão universal de bem de bens haverá a incomunicabilidade de certos bens ou seja alguns bens são excluídos da comunhão mesmo no regime da comunhão universal de bens querem um exemplo aqui anotem logo o dispositivo É só ler o dispositivo artigo 1668 do Código Civil São bens excluídos da comunhão mesmo no regime da
comunhão universal de bens show de bola exemplo imagine vamos imaginar aqui que eu seja casado sobre o regime da comunhão universal de bens minha mãe resolve doar um bem imóvel para mim mas ela não quer que esse imóvel se comunique com o meu cônjuge minha mãe pensa olha se o meu filho se divorciar eu não quero que ele partilhe esse bem com o cônjuge dele então minha mãe faz uma doação institui uma cláusula de incomunicabilidade Pode claro que pode doação com cláusula de incomunicabilidade doação com cláusula de comunicabilidade significa o patrimônio recebido pela pessoa pelo
donatário não se comunica com seu cônjuge logo quando ele se divorciar embora ele seja casado sobre o regime da comunhão universal de bem de bens o cônjuge será meeiro de quase tudo menos desse bem que tem cláusula de incomunicabilidade ok e quando esse cônjuge morrer aquele que recebeu o bem com cláusula de um comunicabilidade e se houver morte Olha que interessante pela pela leitura do artigo 1829 do Código Civil quando nós lemos o artigo 1829 do Código Civil nós não vamos encontrar essas essa situação mas eu quero que vocês pensem na lógica do sistema e
qual foi a lógica do sistema sempre que houver descendentes aqueles bens em relação aos quais o cônjuge o cônjuge sobrevivente é meeiro ele não concorrerá com Os descendentes já nos bens particulares em relação aos quais ele não tem meiação ele concorrerá Então nesse caso que eu mostrei para vocês embora se trate de regime da comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente receberá 50% do patrimônio a título de meação menos em relação a esse bem com cláusula de comunicabilidade mas ele deve concorrer com Os descendentes do autor da herança em relação a esse bem já que
ele não tem direito ameaçao se ele não tem direito a ameaçado sobre esse bem ele tem direito a esse bem na qualidade de herdeiro concorrendo com os demais descendentes veja o que questão interessante é uma particularidade que vocês não encontram no código mas sempre que vocês forem advogar por exemplo para o cônjuge sobrevivente se o regime for da comunhão Universal verifiquem se há na massa patrimonial na totalidade dos bens algum bem comunicável porque se houver um bem comunicável ele não receberá Claro ameaça mas ele deve concorrer com Os descendentes do decujos na de herdeiro veja
que bacana Beleza então primeira particularidade importante aqui da nossa do nosso estudo e aí uma dica agora uma outra dica prática para vocês que é a seguinte sempre que vocês forem atuar em um inventário atuando para O inventariante Claro se vocês forem advogar para O inventariante cabe a vocês fazerem fazer o quê a o esboço de partilha cabe ao advogado que atua para O inventariante apresentar ao final do inventário o esboço de partilha O que é o esboço de partilha o esboço de partilha é o documento apresentado ao final do inventário pelo inventariante no qual
ele relaciona todo o patrimônio deixado pelo autor da herança ele estabelece as dívidas que foram pagas ele vai relacionar as dívidas vai dizer aquelas dívidas que foram especificar as dívidas que foram pagas por isso sempre é importante pagar logo as dívidas antes da apresentação evidentemente do esboço de partilha vai relacionar os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente nesse caso por exemplo no regime da comunhão parcial de bens em que pode haver aqui mais de uma massa patrimonial uma massa na qual o cônjuge será meeiro e a outra massa na qual o cônjuge será herdeiro
nós já vimos isso é importante vocês fazerem o seguinte relacionar em todos os bens no momento de vocês vocês vão relacionar os bens vão relacionar depois todos os sujeitos envolvidos cônjuge ou companheiro e todos os herdeiros em seguida vocês vão fazer a distribuição do patrimônio dos quinhões e o que é importante é importante o seguinte identificar Aquilo em relação ao qual o cônjuge tem meiação E aí na parte do cônjuge vocês devem indicar todos os bens em que ele é mineiro estabelecer Claro especificar o valor de cada bem e colocar ao dinheiro 50% 50% 50%
50% 50% relacionado todos os bens que foram adquiridos na Constância do casamento aí em relação aos bens adquiridos antes do casamento portanto bens particulares do decojus por exemplo se houver aqui 4 é desses quatro filhos mas o cônjuge ele vai receber quanto em relação a esses bens particulares um quinto Porque em relação aos bens particulares ele é herdeiro aí você vai relacionar os bens particulares e atribuir a fração desse cônjuge meeiro ou companheiro meeiro sobrevivente um quinto um quinto um quinto um quinto e em relação aos descendentes agora notem que nós temos os outros 50%
da ameaçam aí eles vão concorrer em relação àqueles bens também e aos outros bens veja que os herdeiros concorrem em relação a todos os bens e o cônjuge tem ameaçam dos bens comuns e concorre com Os descendentes em relação aos bens particulares importante para você organizar o esboço de partilha agora vamos imaginar que o autor da herança não tenha deixado descendentes deixou apenas ascendentes e cônjuge aqui dica para vocês levarem para a vida o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do autor da herança independentemente do regime de bens do casamento o que isso significa significa
dizer que se o falecido não deixou filhos nem netos nem bisnetos deixou por exemplo pai e mãe vamos imaginar que o regime de casamento seja da comunhão Universal o que vai acontecer esse cônjuge sobrevivente receberá 50% de todo patrimônio a título de meação e concorrerá com os pais do falecido em relação aos outros 50% porque porque o regime de bens do casamento só para fins de verificar se há ou não concorrência com os demais herdeiros quando o falecido deixar descendentes isso é muito importante Professor o casamento era da Separação obrigatória ele vai concorrer Professor o
casamento é perdão o casamento era da Separação convencional ele vai concorrer Professor o casamento era pelo regime da Separação obrigatória de bens o falecido não deixou filhos nem netos nem bisnetos não deixou descendentes deixou só ascendentes o cônjuge sobrevivente vai ser herdeiro também vai vai ser herdeiro mesmo no regime da Separação obrigatória mesmo no regime da Separação obrigatória porque o artigo 1829 só faz distinção em relação aos regimes de bens do casamento quando houver descendentes se não houver descendentes o cônjuge ou companheiro concorrerá com os ascendentes independentemente do regime de bens tá legal agora eu
quero que vocês só tem o seguinte quem estiver aí com um papel e uma caneta algumas alguns cuidados importantes tá pensando aqui no cônjuge primeiro cuidado pensando primeiro no companheiro primeiro cuidado posso discutir união estável inventário Ou melhor o juiz pode reconhecer a união estável no inventário resposta pode desde que as provas documentais sejam suficientes Professor as provas documentais são suficientes porque é uma Escritura pública de reconhecimento de união estável ou um documento particular confirma reconhecida juiz pode reconhecer pode pode se houver a necessidade de produção de prova oral dilação probatória não cabível no processo
do inventário aí o juiz remete as partes para as vias Ordinárias tá então se a sua cliente o seu cliente for cônjuge ou companheiro melhor dizendo e tiver prova documental suficiente você vai juntar vai requerer ao juiz que reconheça a união estável tá legal Professor o juiz entendeu que há necessidade de produção de provas orais e ele para as vias Ordinárias o que significa isso remeter para as vias Ordinárias significa que você deve ajuizar uma ação na Vara de Família de reconhecimento de solução de união estável pós-morten muitos advogados acham que quando o juiz diz
remeto para as vias Ordinárias o advogado tem que esperar o processo ir para algum lugar não quando o juiz remete para as vias Ordinárias significa advogado a juízes a ação de reconhecimento de solução de união estável após uma ordem é isso o que você vai fazer você vai distribuir essa ação na vara de família vai peticionar no inventário falando juiz a juizei a ação de reconhecimento de solução de união estável pós-mortem na vara de família e venham requerer aqui a reserva de bens relacionados esses bens ao ameaçam por exemplo desse companheiro o que você vai
pedir para o juízo do inventário que ele não distribui os bens para os herdeiros sem antes esperar o resultado de reconhecimento de solução de união estável na prática minhas amigas meus amigos o que acontecem muito o juiz para o processo de inventário o juiz suspende o processo de inventário para aguardar a resolução daquele processo a solução daquele processo de reconhecimento de solução de união estável pós morte não não precisa processo de inventário geralmente demora um pouquinho mesmo então você vai peticionar vai dizer juiz segue com inventário a juizei a ação eu só quero que o
senhor que o senhor condicione a entrega do patrimônio aos herdeiros Ah o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de solução de união estável com isso inventário vai seguir esse companheiro que está discutindo na vara de família a união estável vai continuar nos autos do inventário acompanhando o processo e o processo de inventário vai andar isso é muito importante tá então primeiro cuidado segundo cuidado aqui é uma armadilha segundo cuidado é o seguinte se vocês forem advogar para o cônjuge ou para o companheiro uma coisa que é muito importante é requerer requerer que o juiz
pesquise ativos financeiros em nome do autor da herança por meio do sistema se esbajur porque porque pode ser que haja valores depositados em conta corrente do falecido então o juiz vai fazer essa pesquisa Porque tudo que estiver na conta bancária dele a depender do regime a sua cliente o seu cliente tem 50%, regime da comunhão parcial de bens você requer a pesquisa o juiz pesquisa e descobre que o falecido deixou r$ 500 mil reais 500 mil reais na conta bancária 500 mil reais na conta bancária E agora se o casamento for pelo regime da comunhão
parcial de bens esse cônjuge sobrevivente tem direito a 50% daquele patrimônio para você fazer a pesquisa de bens para você fazer a pesquisa de bens e vamos imaginar que o juiz tenha localizado lá 500 mil reais regime da comunhão parcial de bens 250 mil reais pertence ao cônjuge OK agora olha a armadilha o cônjuge no inventário disse o seguinte juiz eu quero a pesquisa de bens beleza deferir a pesquisa de bens localizamos lá um valor na conta bancária do Falecido Ok ah eu sou casado sobre Regime da comunhão parcial de bens tenho direito a 50%
ok o que o herdeiro deveria fazer e não fez o que o herdeiro deveria fazer e não fez juiz eu quero também que esse cônjuge sobrevivente apresente os extratos bancários de todas as suas contas bancárias na data da morte Porque da mesma forma que o cônjuge sobrevivente é meeiro do Falecido o falecido era meeiro também desse cônjuge de sobrevivente então tudo que tinha na conta bancária do cônjuge sobrevivente tudo que tinha na conta bancária do cônjuge sobrevivente é também pertencia ao falecido também pertencia ao falecido bacana ou não isso isso aqui é muito interessante Vocês
precisam fazer isso devem requerer também a pesquisa nas contas bancárias do cônjuge sobrevivente E se ele se negar perguntou a colega que se ele se negar apresentar o extrato requer não se esbaji requer não esses bajúde porque vocês precisam verificar o que se na data da morte havia algum dinheiro havia algum dinheiro na conta também do cônjuge sobrevivente inclusive todos os bens que estavam em nome que estão em nome do cônjuge sobrevivente devem ser levados a inventário porque porque 50% pertenciam a quem ao autor da herança ele era meeiro também e esse 50% devem ser
distribuídos entre os herdeiros Então veja Há muitos advogados que não se atentam para essas questões vejam porque minhas amigas meus amigos do direito sucessório exige um conhecimento específico com conhecimento especializado Ok beleza o mesmo com relação aos demais bens aos bens que estão em nome do cônjuge sobrevivente adquiridos na Constância do casamento quando o regime foi da comunhão parcial E se o regime for da comunhão Universal todos os bens em nome do cônjuge sobrevivente E se o regime for da Separação convencional ou separação total aí não aí o bem desse cônjuge sobrevivente é só dele
mas todos os bens que se comunicam Comunhão parcial bens adquiridos numerosamente na Constância do casamento e comunhão Universal todos os bens Praticamente em nome desse cônjuge sobrevivente devem ser relacionados no inventário porque 50% já pertenciam também ao autor da herança tá legal então dica importante e uma outra dica importante aqui para vocês hoje sobre inventário também diz respeito ao direito real de habitação nós sabemos nós sabemos é que o direito real de habitação está previsto no nosso código civil e ele diz respeito a que aquele bem Aquele bem que imóvel utilizado pelo casal como uma
moradia da família bem imóvel utilizado pelo casal como moradia da família Ele é o único dessa natureza a inventariar esse cônjuge sobrevivente nós sabemos ele tem o direito real de habitação que significa isso significa que é um direito real ou seja oponível RH homens de habitação ele permanecerá na posse do imóvel até a sua morte até a sua morte esse bem deve ser levado ao inventário esse bem deve ser levado ao inventário sim ou não a resposta é sim e como é que você vai fazer isso lá no inventário quando há direito real de habitação
você vai relacionar esse bem normalmente vai relacionar esse bem normalmente e esse bem vai ser partilhado você vai relacionar esse bem normalmente esse bem vai ser partilhado a professor mas o cônjuge não está na posse está a partilha do bem desse bem imóvel não não prejudica o direito real de habitação um dos herdeiros ficou com esse bem móvel Ok o formal de partilha vai ser registrado e o bem será registrado agora em nome do Herdeiro que ficou com esse bem móvel porém o cônjuge sobrevivente permanecerá na posse daquele bem permanecerá na pós aquele bem Professor
tudo bem mas esse herdeiro que ficou com o imóvel ele já tinha 50% desse bem ele era um copo proprietário o bem imóvel não pertencia apenas ao falecido pertencia ao falecido e ao seu filho eles compraram juntos na matrícula do imóvel consta que o nome dos dois e agora nesse caso quando há uma copa propriedade quando o autor da herança não era proprietário exclusivo daquele bem imóvel o cônjuge ou companheiro sobrevivente Não Pode Não Pode alegar direito real de habitação Não Pode alegar direito real de habitação cabe o que aqui cabe o que aqui cabe
reintegração de posse porque a posse que até então era uma posse ali justa se tornou posse porque era posse justa porque ele convivia com o proprietário no momento em que o proprietário morreu o qual proprietário pode notificar esse cônjuge ou companheiro para desocupar o imóvel por exemplo para de 15 dias ou 30 dias pode estabelecer um prazo não desocupando reintegração de posse reintegração de posse porque o STJ entende que quando há uma copa propriedade o cônjuge sobrevivente Não Pode alegar de jeito real de habitação só vai poder alegar de jeito errado de habitação quando o
imóvel pertencer exclusivamente a esse cônjuge que faleceu ao autor da herança tá legal veja São dicas importantes que todo advogado precisa saber são temas são questões práticas relevantes que todo advogado precisa saber conhecer para atuar em qualquer inventário Professor direito real de habitação O Herdeiro que ficou bem Não estou falando de qual propriedade tá vamos imaginar que a propriedade era exclusiva do Falecido o imóvel foi levado ao inventário o cônjuge sobrevivente ficou ficou no imóvel ocupando imóvel exercendo o seu direito real de habitação certo e o imóvel eu vou para o inventário houve a partilha
esse herdeiro que ficou com imóvel pode cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente que está na posse do imóvel Não não pode cobrar aluguel porque porque o cônjuge sobrevivente está exercendo um direito real conferido pela lei de habitação ele habita no imóvel logo ele não paga aluguel legal e se o aquele que está reivindicando imóvel é qual a proprietário se ele é cor proprietário esse cônjuge sobrevivente Não Pode alegar o que direito real de habitação ele já deve buscar o que a obter a reintegração da Posse daquele bem Tá legal Muito bem Não estou falando viu Eduardo
de meação porque se ele é proprietário esse cônjuge também é proprietário estou falando na hipótese em que não ameaçam aqui em relação a esse imóvel independentemente do regime de do casamento esse cônjuge terá direito real de habitação estou falando na hipótese em que esse cônjuge não é meeiro do bem ele mas ele fica no bem pelo jeito real de habitação tá legal estou falando nessa hipótese porque se o bem pertencer a ele também ele Forneiro aí se justifica tá se justifica ali a presença dele independentemente desse também pelo jeito hard de habitação evidentemente mas também
porque é proprietário já que tem meação sobre aquele bem [Música]