Art 28 CPP pós decisões STF

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Rogério Sanches Cunha
Mais uma live especial pós-decisões do STF sobre Juiz das Garantias. Recebi o procurador regional ...
Video Transcript:
[Música] uma live especial nós vamos bater um papo hoje a respeito do artigo 28 do CPP arquivamento da investigação o que decidiu o STF nas Adis 629862996300 e 6305 tudo bom tudo joia sejam todos muito bem-vindos bem-vindas grande Renner Renê pagou a internet só aqui resolver legal então tá bom eu quero agradecer imensamente o Renê pediu para atrasar alguns minutinhos então atendemos o seu pedido atrasamos alguns minutinhos então eu quero pedir desculpa para a galera o Renner tava fazendo meio campo Mas isso é normal ele acha que ajuda mas nós vamos então iniciar Como eu
disse nós vamos falar sobre o artigo 28 do CPP e o que decidiu o Supremo nas aders confesso que se perguntarem para mim o que decidiu o Supremo eu não vou conseguir responder com exatidão Mas vamos lá antes da gente começar antes da gente começar como sempre faço eu vou pedir para vocês e vários colegas aqui ó André do MP do Amazonas já vi aqui o Tiago Albert delegado do M delegado do Rio Grande do Sul Priscila colega nosso então tem muita gente aqui do MP da magistratura da polícia advogados defensores assistidos eu vou pedir
para a gente se apresentar rapidamente para vocês na verdade se apresentar eu sei que todos são conhecidos porque fica gravado depois lá para o YouTube etc Vamos começar com a Graciela Ricardo Silvares aqui também assistindo Graciela começa você Depois a gente segue Boa noite a todos eu sou grata ela Henrique sou juíza de direito no estado do Espírito Santo atualmente estou designada para atuar em duas varas criminais residuais e em uma vara de crimes contra criança e adolescente que foi instalada recentemente aqui no Espírito Santo e Sou professora também Legal ou legal obrigado por aceitar
o convite viu Graciel Aliás quando nós fizemos o anúncio que você participaria muita gente ali comemorando a seguidores dizendo que legal tal jóia Então eu fico muito feliz olha que nada Andreia tá aqui Douglas assistindo Então eu imagino a sua responsabilidade com Andreia apresenta você agora Douglas boa noite pessoal obrigado obrigado pelo convite meu amigo Rogério Douglas Fischer sou membro do Ministério Público Federal aqui em Porto Alegre é tudo perante a TRF da Quarta Região nas turmas criminais Onde eu consigo chutar um pouquinho no processo penal e no penal que a área que eu atuo
e já por alguns anos já tô no npf a 27 anos então para mim a alegria vem debater e tentar entender hoje Se isso for possível essa bagunça da interpretação que o Supremo Tribunal Federal criou com essa com esse julgamento mas isso a gente vai falar daqui a pouco legal o Douglas tem um livro de Processo Penal com o patiele um livro né bem bacana que tem capítulos que eu tenho vontade de colocar aspas na página dois e terminar na página 50 não é lá não é plágio eu tô citando eu tô citando na verdade
já participou de algumas lives ele vai se apresentar temos alguns livros juntos nos conhecemos no Conselho Nacional do ministério Ministério Público Renê manda ver [Música] Boa noite a todas meu nome é Souza sou promotor de justiça do Mato Grosso sou professor de alguns cursos preparatórios inclusive do rscc online né Eu os livros escritos com Rogério alguns textos algumas várias participou de um livro que eu coordenei sobre a lei de crime uma alegria tá aqui pessoal um debater um pouco mais sobre essa decisão do supremo tribunal federal que um tema que parece parece simples né mulher
mas ele se tornou completamenteso e incrível como aqui nós encontramos pode conduzir a uma mudança total do texto colocar uma completa e não tinha habilidade da decisão proferida interpretar as decisões que deveriam esclarecer alguns pontos eu vou começar então é tão me ouvindo bem então me ouvindo bem então eu vou começar então perguntando o seguinte eu vou perguntar para se ela depois se o Douglas e o Renner quiser acrescentar alguma coisa aí eu pergunto para o Douglas daí a Graciele depois para o Renan e assim vai depois da decisão do supremo temos dois caminhos a
percorrer que eu acho que tenho uma porta que é a porta inaugural que se você escolher abrir a porta ou a porta b não tem mais volta aí todas as outras respostas você vai ter que seguir no mesmo caminho na mesma linha o que que eu quero dizer o que lamento ele é encaminhado para análise e homologação do magistrado ou magistrado é comunicado da promoção de arquivamento então o Ministério Público promove o arquivamento e comunica o juiz se você entende que esse é o caminho é o caminho sem volta com as outras perguntas ou então
Voltamos ao sistema antigo que nunca mudou já que o Supremo suspendeu a eficácia do artigo 28 o Ministério Público submete a homologação seja teremos uma decisão judicial homologa no arquivamento e se você concordar com isso também é o caminho sem volta nas próximas perguntas são dois caminhos você Como magistrada você acha que o caminho é o a o meu caminho é que o MP só comunica ou o caminho que o MP a sua homologação Então vamos lá parece uma uma pergunta de resposta fácil mas na realidade não é né Rogério e antes de responder a
pergunta eu gostaria de rapidamente trazer aqui registrar o momento em que essa lei a lei que trouxe o pacote anticrime ela foi publicada essa lei ela é publicada em um cenário em que nós temos a Constituição Federal na qual se prever um sistema acusatório e ao mesmo tempo na prática nós lidamos que um código de processo penal que entrou e vigor no início da década de 40 e que por Óbvio tem alguns recursos de solidariedade então é justamente nesse cenário que surge essa lei então aqui é importante nós observarmos que quando a lei ela em
primeiro momento Ela traz a redação original do artigo 28 o objetivo na minha visão é tentar de alguma forma trazer corrigir Esse aspecto do Código de Processo Penal esse resquício de inquisitoriedade trazendo uma imparcialidade trazendo para dentro do sistema algo que nos permite separar as funções e quando o Supremo vem e faz essa interpretação conforme ora Com redução de texto hora sem redução de texto e interpreta com inclusão de texto praticamente reescreve os artigos né a realidade é essa e com este cenário de um sistema acusatório de um código de processo penal com resquício ainda
inquisitório com a interpretação dada pelo Supremo que deve sim observar os princípios constitucionais nós estamos né no meio dessa situação eu acredito que algumas Podem sim serem obtidas a partir daí a primeira interpretação né em um primeiro momento se nós fossemos fazer uma análise da literalidade ali do texto mais próxima da literalidade do texto poderia sim chegar à conclusão de que o Supremo ele retornou com o que previa o artigo 28 e que o inquérito policial o arquivamento do inquérito Iria sim depender da homologação judicial no entanto se nós fizermos uma análise mas Ampla uma
análise que busca trazer um melhor sentido para Norma que é a minha visão e a minha posição Eu acredito que a interpretação deve ser no sentido de que a atribuição para arquivamento do inquérito policial é ato exclusivo do ministério público e a Interpretação do supremo deve ser entendida no sentido de que quis o Supremo com isso que fosse inserida a obrigatoriedade do Ministério Público comunicar o magistrado como foi feito no artigo 3º B quando se determina que o promotor de justiça tem que comunicar o juiz de todos os atos de investigação então seguindo esse raciocínio
buscou o Supremo em que pede todas as situações mas nós analisarmos aqui qual seria a interpretação que melhor vai se conformar com a Constituição Federal seria que o objetivo é comunicar o juiz então no primeiro momento Essa é a minha posição depois eu gostaria de falar vamos ouvir os dois você em resumo você acha que o Supremo realmente quis voltar a submissão não você Nada e o Supremo quer que para o juiz homologar Mas você discorda ou você acha que o Supremo na verdade não quer que coloque para homologar o objetivo do supremo foi que
o juiz seja comunicado do arquivamento com Então você é de acordo com a sua visão o Supremo não segue o caminho do juízo homologar segue o caminho do MP comunicar E se o juiz discordar o juiz provoca revisão Douglas depois Renê Olha que problema que você já me arrumaram né tem que falar depois das ponderações da graciada Eu sempre tenho a oportunidade de bater com ela e o modo que a gracila traz as ponderações ela sempre nos coloca num brete Mas vamos lá é difícil mas eu vou fazer uma ampliação porque veja bem o primeiro
vamos deixar claro o seguinte esse projeto de lei ele foi mal feito ele foi colocado como um jabuti porque ninguém debateu foi uma coisa absurda o que aconteceu eu sou favorável de garantias o juiz de garantias brasileiro ele tem uma mestra antes de eu falar tem uma mescla porque se pressupõe que um juízes são mais exemplos do que outros né porque tem gente garantias em alguns casos e outros não tem quer dizer é uma coisa quase que incompreensível o Supremo Tribunal Federal conseguiu piorar aquilo que já estava ruim na minha visão acho que vai ter
que ter embargos de declaração para resolver esse problema no artigo 28 na minha leitura o Supremo não apenas fez uma interpretação conforme como legislou 28 caput legisla claramente porque olha eu vou ler aqui para tentar explicar o que o que eu consigo interpretar o 28 na redação dizia ordenado arquivamento do inquérito ou de quaisquer elementos informativos o órgão do Ministério Público deve comunicar a vítima o investigado e autoridade policial encaminhar os autos de revisão ministerial para finge homologação que transparecia que o ministério público promoveriamento inclusive do inquérito e comunicaria depois do juiz só que olha
o que que o Supremo Tribunal Federal fez eles deram uma interpretação conforme com inclusão de texto desculpe eu não conhecia isso mas para mim foi isso para dizer que ao se manifestar pela manifestação no inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza para separar inquérito de procedimentos de investigação criminal o comparativo o órgão do Ministério Público submeterá a sua manifestação ao juiz competente comunicará a vítima ao investigado e a autoridade policial para mim isso tá valendo por inquérito dois podendo encaminhar os altos para o procurador-geral ou para Instância de revisão criminal ministerial quando
houver para fins de homologação na forma da lei o que que me parece que o Supremo fez né pelo contrário eu mudo a impressão e eu não conseguia acompanhar o julgamento e eu não tenho os votos inclusive nós conversamos sobre isso me parece o seguinte o Supremo disse inquérito policial o arquivamento vai ter que ser judicial essa impressão que eu tenho porque ele disse quando ele se manifestar pelo inquérito o ministério público tem que submeter a manifestação dele é o juiz competente e não podemos esquecer que o Supremo Tribunal Federal Tem dito Em competência penal
originária isso nunca aconteceu na prática que eles ele tem de se manifestar no mérito quando houver Quando fizer coisa julgada material seja um Procurador Geral da República pediu o arquivamento por atipicidade eles fazem assim de câncer disso seja Exatamente porque gera a coisa julgada material então a impressão que eu tenho é que ele quis dizer nos inquéritos o Ministério Público vai ter que fazer o arquivamento judicial acredito que sim quem tem que comunicar a vítima não é o juízo Inclusive a saiu conversamos sobre isso eu acho que as ponderações que ela me fez no debate
eu acho que ela tem razão nós fizemos disso antes da Live Eu acho que isso é o ônibus do Ministério Público comunicar a vítima né agora nos casos de homologação nos casos de arquivamento interno aí nós temos a segunda parte ou seja ele faz o arquivamento e encaminha os atos ao procurador-geral ou Instância revisão no caso revisional no caso do Ministério Público Federal é a a segunda camada de coordenação na revisão né para finjo homologação ou seja nesses casos que são os procedimentos de investigação que inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal disse que o ministério
público tinha um prazo de 90 dias para informar Os Piques que estão em andamento isso tá em alguma parte da decisão não lembro exatamente onde mas me parece que ele acabou criando essa dicotomia que vai complicar mas a impressão que eu tenho é essa Inicial Douglas eu já tinha visto isso eu num primeiro momento eu não entendo por que que o Supremo trataria de uma maneira diferenciada a arquitetura de arquivamento do inquérito policial e do Pic e digo mais se um destes arquivamentos tem que ter uma fiscalização do juiz porque o inquérito policial já tem
um controle externo do MT e o nosso pique é que tá sem controle externo na visão do supremo então concordo com você que lendo a atenção do supremo há um campo fértil para falar pera aí essa comunicação para homologação Ele quer o que eu só comunica o juiz mas a gente parar para pensar e fizer uma análise teológica o que faz mais sentido tem o controle judicial do que já tá sujeito ao controle externo estou concordando contigo mas eu vejo eu acho que não há aqui qualquer fissura entre o que você falou o que eu
falei porque isso que você tá falando é o que parece tá escrito no voto né tô fazendo uma colocação bem rápida nós temos que diferenciar também que a lei Ela traz a que é uma atividade típica do juízo é fazer o controle da legalidade da investigação O que é completamente diferente do juízo é o fiscal do princípio da obrigatoriedade da do ajuizamento da ação penal são duas coisas completamente agora se o juízo só é comunicado eu acho que ninguém quer a exemplo do Pique ficam arquiva dos acredito que um grande problema foi que a decisão
Ou pelo menos que nós temos agora publicado pelo extrato pois elas utilizam de de expressões que são completamente imprecisas né Ele diz que o órgão do Ministério Público ao juiz competente se essa esse verbo ele pouca informe ele pouco nos esclarece se essa submissão é para a reavaliação do método da conclusão da decisão tomada pelo membro do Ministério Público naquilo que a maioria da doutrina dizia que era um ato composto né o arquivamento inquérito policial por conta de decisões de duas instituições diferentes ou se é missão é apenas um envio uma remessa do caderno eu
tendo a concordar com a doutora porque veja o barato o item seguinte da decisão do supremo quando ele mencione poder judiciário poderá também submeter a matéria a revisão de Instância Aí sim o poder judiciário estaria se discordando pelo Ministério Público e comunicando essa sua discorda então em um primeiro momento ele só toma ciência da decisão tomada pelo Ministério Público para fins eventualmente até para revogação de medidas cautelares ou qualquer tipo de registro legal a respeito da existência de inquérito de processo basta aquele cidadão e acho que essa interpretação ela é difícil a gente falar interpretação
sistemática né porque o CPV nesse ponto ele virou uma bagunça né Se você pegar o 10 parágrafo primeiro concluído inquérito delegado judiciária você cria uma tendência de interpretar que é o juiz que é o que domina que tem que teria teria que analisar que policial mas como todo mundo sabe ele é destinatário imediato por um motor de Justiça do Ministério Público investigativo mas acho que o dispositivo que me dá a maior tranquilidade para tomar parte nessa tendência que o juiz apenas toma conhecimento da decisão seu ponto de vista de um conhecimento comunicação porque o terceiro
Ah ele traz dentro do processo penal aquele que preconizou a respeito do princípio e a própria interpretação dada pelo menos por esse extrato é do Supremo Tribunal Federal e no sentido de que o terceiro a só pode permitir o juiz a atividades eh probatórias para olha só que ele disse para dirimir dúvidas sobre questão relevante para o julgamento do mérito ou seja na fase pré-processual princípio acusatório pelo mesmo que está dito pelo próprio Supremo é quase um sistema acusatório puro embora a gente sabe que isso não existe né mas de qualquer forma é está fazendo
uma distinção entre o acusatório na fase pré-processual do acusatório durante o processo e o Juiz de Direito que toma conhecimento de um equipamento pelo promotor de justiça discorda desse arquivamento e quer que haja a ação penal ele tem uma quebra do princípio da imparcialidade objetiva e Vamos colocar no quebra né Mas flerta um pouco de violações ao princípio Ela me parece que é a melhor interpretação ao arquivamento ainda é feito pelo Ministério Público o magistrado apenas é é submetido no sentido dele comunitrinetei comunicação comunicado desse arquivamento e em casa dele discordar como acontece com os
novos colegitimados para tanto aí ele Comunica a distância de revisão do ministério Acho que é essa a melhor interpretação Então você entende que o juiz seja inquérito seja pique ele é comunicado podendo discordar do arquivamento mas não há homologação isso então vamos lá vamos lá eu acho eu acho que isso seria o melhor mesmo tá eu quero deixar isso claro eu quero deixar isso muito claro eu tô tentando achar o voto médico tentando achar o voto médico então a Grace ela ela também bate na tecla da comunicação o MP comunica o juiz independentemente de inquérito
ou pique o juiz não homologa o Douglas entende que da Adesão de supremo poderá vir uma tese de que o inquérito deve ser submetido a homologação o pi que não apesar de que o Douglas acha que tudo deveria ser comunicação e o Renê bate também na tecla da comunicação E não submissão homologação Então agora eu faço uma segunda pergunta que tem tudo a ver com essa e eu vou pedir para vocês também raciocinarem com a cabeça daqueles que entendem que o juiz homologa Você Vai representar os seus colegas aqui porque que eu digo Douglas Renê
e gracinha olha só se o juiz como é que fica a participação da vítima é aqui que eu quero pegar a participação da vítima então Eu comunico o juiz só depois que eu comuniquei a vítima e passou o prazo de novo de 30 dias para ela assim surgir eu faço uma comunicação com comitante o juiz para quem entende que homologa o juiz poderia homologar antes da manifestação da vítima aí se a vítima discorda sobe por procurar geral desfazer uma decisão eu não sei se eu tô confirmar exatamente graça fala o seguinte eu queria saber a
tua opinião dos dois cenários Vamos ser aqui porque tem algumas perguntas todo mundo eu falei demais aqui o juiz não qual deve ser o procedimento com essa participação na vítima E se o juiz não mais tem que homologar como deve ser o procedimento com a participação da gente aí Douglas e depois eu entendo professor e só fazendo aqui uma ressalva que em uma interpretação literal pelos verbos e pelas expressões utilizadas a interpretação seria que nós retornamos A sistemática antiga mas né numa interpretação que eu espero que prevaleça nós estamos aqui colocando toda atribuição do arquivamento
para o Ministério Público então partindo do preço posto que o juiz ele permanece homologando o arquivamento do inquérito Eu acredito que a lei ela trouxe essa atribuição para o Ministério Público então o Ministério Público ele vai promover o arquivamento ele vai se manifestar e submeter o arquivamento ao juiz e ao mesmo tempo ele terá que comunicar a vítima agora esse prazo de 30 dias como que será feito isso prática como essa observância deve ser feita o Ministério Público ele Comunica a vítima aguarda os 30 dias e submete a apreciação judicial Porque pelo que ficou né
a interpretação literal ela é muito complicada porque se nós analisarmos o que está escrito aqui o fato seria o Ministério Público vai submeter ao juiz para homologação e ao mesmo tempo a vítima nesse intervalo se no outro dia o juiz homologa acabou exatamente por isso que eu não acredito que o juiz ele tem que homologar Mas vamos né partindo desse ponto que o juiz ele teria que homologar essa promoção de arquivamento então eu acredito que o ministério público terá sim que comunicar as últimas aguardar o prazo para só depois submeter a homologação judicial neste cenário
Então se o juiz homologa o Ministério Público comunica vítima e depois de 30 dias ele caminha para o juiz com a resignação ou não demente se a vítima está surgindo esse juiz não tem como homologar submete a revisão se a vítima não se surge não pode Se surgir e também se meter ao Ministério em última análise até o Marcio Alberto colocou aqui quem vai dar a última palavra eu MP no arquivamento porque é uma questão de titularidade de acordo assim eu quero eu quero deixar claro que eu tô o que eu disse na primeira parte
não é aquilo que eu imagino correto que devo ser feito quero deixar isso muito claro né e uma coisa que a gente tem que dizer muito assim ouvir eu vi alguns comentários rápidos a questão de um modelo acusatório tá modelo acusatório na minha visão eles pauta por duas circunstâncias que são os chamados elementos fixos ação penal não pode começar sem a iniciativa do titular da ação penal ponto número um ponto número dois separação do juiz e da acusação para julgar para julgar mas os atos do Ministério Público tem que ter controle Esse é um ponto
que eu acho muito importante destacar Essa é a razão Eu só vou adiantar aqui para o pessoal tentar entender tem uma discussão muito grande sobre o artigo 385 do CPP que eu digo que ele não apenas não contraria como ele confirma o modelo acusatório porque eu escrevi um texto que vai ser publicado em breve Porque se o Ministério Público decide dizer o seguinte ao pedir absolvição isso vinculou o juiz quem tá julgando ao Ministério Público e isso na verdade contraria o modelo acusatório na minha visão da gente eu sei disso eu sei disso mas ainda
o bebê tem excelentes argumentos sobre isso excelente argumentos Mas o que eu quero dizer é que sim eu concordo com que disse a a Graciela na medida em que o ônus de comunicar deve ser do Ministério Público isso não tem dúvida é o ministério público que sempre vai ter que vai ter que comunicar e eu acho que se dentro de uma ideia de sistema para deixar a coisa mais organizada o melhor assim interpretar é o ministério público arquivar diz vou arquivar comunico a vítima lhe dou um prazo de 30 dias para dizer quero não quer
com o sem resposta junte seus altos e mande para o juiz para o juiz vai ter a solução de dizer o seguinte se tiver o recurso da Vida em resignação da vítima ele vai ter que mandar para Instância revisional e se não tiverem resignação da vítima mas ele discordar Se ele acordar eu não vejo inconstitucionalidade em ele mandar para Instância revisional do Ministério Público porque porque é um controle e tem que ter este controle nem que seja internado pela manutenção do arquivamento Aí morreu ou seja o que eu estou dizendo eu acho que tá de
acordo com o que tu destacasse o controle fica na com o Ministério Público Sem dúvida nenhuma eu creio que sim só que eu preciso ressaltar de novo que o Supremo Tribunal Federal acredito que o poder judiciário tem que fazer o controle de arquivamento quando ele faz coisa julgada material o Supremo reiteradamente diz isso né nunca aconteceu na história eu fiz uma pesquisa em todos os julgados Você sabe que eu sou meio maníaco de ficar lendo as decisões e nunca aconteceu até onde eu conheço conheço que o Supremo tenha rejeitado um pedido de arquivamento que fizesse
coisas julgada material mas ele sempre faz esse destaque então a impressão que o Supremo que eu tenho é que o Supremo embutiu ali nessa interpretação conforme incluindo o texto que ele quer que o juiz faça esse controle jurisdicional também e mais um detalhe que eu quero deixar claro aqui eu creio eu eu interpreto que este controle não é apenas um inquérito tanto é que o ministério público tem o prazo de submeter os pics as investigações para que o juiz saiba o que que tá acontecendo porque eles tanto que eles quando reconhecer o poder investigatório do
ministério público e que eu acho correta a interpretação eles disseram o ministério público tem que submeter o procedimento de investigação posterior para ter um controle de legalidade como disse a doutora Graciela um controle de legalidade na investigação e o juiz vai ter que fazer este controle mas a doutora destacou uma coisa não é fazer um controle de mérito em princípio E aí o Supremo tá sendo contraditório é um controle de legalidade da investigação tanto que ele pode fazer o quê ele mesmo reconhece que pode determinar o trancamento de ofício de Investigações obriga Será que já
não estávamos obrigados obriga o Ministério Público comunicar ou judiciário a existência de pics ele novamente bate na tecla de que o ministério público tem um poder investigatório você é eu costumo ler as decisões e fazer uma análise holística ali sabe fazer um mosaico vendo o que que aquela decisão acaba confirmando direto indiretamente então mais uma vez o Supremo como diz o ministério não tem o poder investigatório por meio do seu pique mas Obrigatoriamente tem que comunicar a existência ao judiciário exatamente penso que está absolutamente correto agora o problema da gente tentar encontrar uma sistematicidade em
tudo isso é que quando a gente começa a dar uma olhada com mais cuidado no próprio Artigo terceiro a gente encontra um calcanhar de Aquiles acompanhe comigo parágrafo quarto do artigo essa minha essa minha conclusão do Poder giratório Eu dedico ao delegado federal Márcio Alberto que tá aqui ó dizendo que ele não vai se manifestar sobre isso mas como é bom eu tava chamando atenção para o seguinte acho que se nós na maioria concorda que o juiz é somente comunicado desse arquivamento aí tem um dispositivo que eu acho que cria um certo aos autos da
secretaria do juízo das garantias em juízo os autos do inquérito policial arquivados mantidos em juízos poderá ter acesso esses autos na secretaria do juízo no caso do juiz das garantias qual artigo você falou Parágrafo 4º do artigo eu sei é que dizer que não podia é dizer que não o juiz do processo não poderia ter acesso mas esse inquérito mas cuidado eu acho que esse parágrafo quarto ele não está se referindo ao inquérito arquivado ele está se referindo aqueles documentos que não acompanharam a denúncia que Supremo deu um pedal o Supremo não a denúncia vai
acompanhada de absolutamente tudo então na minha opinião esse parágrafo 4 ele tá na linha daquela ideia de que a denúncia ela iria desvinculada de tudo que tem juízo de valor do juiz das garantias e ficaria para as partes terem acesso ele não tá se referindo penso eu ah não contaminação [Música] penal mas foi declarado Incondicional Supremo até porque Graciela Douglas e Renner a gente conversou isso no telefone a gente não pode esquecer que o juiz das garantias não recebe mas é que isso Então olha o que pode acontecer eu Rogério promove o arquivamento o juiz
das garantias discorda de mim a graciana a juíza das garantias ela discorda de mim ela manda para o procurador geral aí o procurador-geral fala graciana tem razão isso é caso de denúncia promotor ofereça a denúncia ele pega outro promotor para respeitar minha Independência visual aí o promotor oferece a denúncia Graciela não vai receber porque você é juiz todas as garantias aí vai para o juiz que é o juiz da instrução e ele fala o seguinte o promotor quer que volte a razão eu rejeito a denúncia e dessa rejeição da denúncia aí é recurso em sentido
estrito para o tribunal tá parecendo aqueles brinquedos da Disney né vai volta dá um looping desce outra vez a dizer que que você acha no fim se for essa sistemática ela até uma espécie de depuração mesmo sistema porque o próprio juiz das garantias quando ele manifestou uma espécie de lesão então imparcialidade objetiva dele também estaria questionada E aí nada melhor do que o outro juiz que não o próprio juiz das garantias para conhecer do recebimento dessa denúncia me parece até que haveria nesse raciocínio é um encaixe mais adequado agora vamos ver como é que isso
vai eu sempre gostei Graziela Renê e Douglas eu sempre gostei do juiz das garantias atuar até o recebimento da denúncia Inclusive eu sempre eu entendo a posição do Renê tem lógica é lógico a exposição do Renê foi aqui prevaleceu no Supremo deixar claro isso o Renner essa explicação do Renê Seduziu o Supremo agora eu sempre achei um absurdo que tá no pacote de crime deixando o juiz da garantia até a casa do 399 Alguém esqueceu o Douglas Ele é teu livro ele quer que ele recebimento da denúncia não é o recebimento Eu sempre gostei engraçado
de ver o juiz das garantias você como juíza das dias eu acho que você deveria ter o recebimento da denúncia por quê imagina o seguinte Douglas Você já trabalhou em casa assim também Renê idem Graciele já se deparou com isso você tem um caso Mega de organização criminosa a interceção Telefônica e tráfico e lavagem Total uma coisa complexa o juiz das garantias acompanhou tudo aí você vai oferece a denúncia e denunciados presos aí vai para o juiz da instrução que tem 5 dias tem cinco dias para receber da denúncia às vezes com 20 S ele
vai ligar para o jeito das garantias que que você acha graça você como juíza você vai falar o seguinte pô tô vendo aqui colegas do Douglas também se manifestando Mas é a pura verdade O legislador ele até tem a imunidade do aluno de direito ele pode não deveria mas o erro dele a gente falar eu estudava que na lei não tem palavras mas o Supremo quando Rijo legislador e fala que o 399 tá errado o Supremo poderia ter pensado nesse juiz da instrução nessa situação que não é incomum na graça nosso dia a dia né
é a estrutura que nós não temos a quantidade de demandas o número de processo e eu assim sou uma entusiasta do juiz das garantias sou favorável com todos os problemas que surgiram e podem surgir em relação à implantação do Instituto eu sou totalmente favorável eu acredito que no cenário que nós estamos vivenciando o juiz das garantias bem sim para trazer uma maior segurança uma mão imparcialidade sem que entrar em qualquer discussão se o juiz é parcial Imparcial ou se não a discussão não é essa a discussão é garantir o cumprimento da Constituição Federal nós temos
um sistema acusatório e este é o sistema que deve prevalecer aliado aos princípios que são previstos ali na Constituição mas eu concordo com a ponderação a respeito do momento até o momento em que esse juiz deve atuar atuação não deveria sim direito até eu recebendo a denúncia porque ele teria elemento suficiente para analisar ou até mesmo para rejeitar o que o que acontece na prática Vamos ser realista diante da quantidade de processo que nós temos diante do número de demandas e do pouco tempo para avaliar as denúncias acabam sendo recebidas sem que nós tenhamos e
eu puxo essa responsabilidade por magistrado tempo suficiente para analisar se verdadeiramente essa denúncia ela deve ser recebida ou não essa é uma realidade do dia a dia né e uma crítica que eu trago aqui porque muita das vezes é quase que possível você tem um magistrado para lidar com 10 mil processos então o juiz das garantias um dos objetivos seria esse que essa fase inicial essa fase da investigação se tivesse um cuidado maior uma preocupação maior já que ali nós estamos também lida ndo com a construção da liberdade e com diversas outras medidas que vão
afetar a vida do indivíduo né perfeito tira uma dúvida que existe essa dúvida eu falei com o Ricardo Silvares falei queria opinião de vocês o artigo 28 ele buscou uma revisão necessária dos arquivamentos pelo pgj ou câmera de visão então o Douglas quando você promove o seu arquivamento você a ideia do 28 Você comunica a vítima agora comunica o juiz mas ainda que não haja e resignação ainda que todos concordam a ideia do 28 era que você Douglas independentemente de resistência você submeter-se a um duplo grau quase que entre aspas recurso de ofício de nossa
equipa você teria que ter o rei exame como condição de eficácia daquela promoção vai tô aqui Douglas fazendo um paralela agora com a decisão do supremo se a vítima não discorda do arquivamento se o juiz não discorda no arquivamento queremos meter a um duplo grau veja o que eu acho que nós temos que fazer primeiro vou ficar como é que ficou Exatamente Essa sentença aditiva né porque essa foi uma decisão porque ela cresceu a participação do magistrado mas eu não sei se ela excluiu Essa oração essa frase que falava que era necessário a remessa da
revisão ministerial para fingem que o promotor deve encaminhar os autos de revisão Misterio para fim de homologação e o que esconda nesse extrato até agora a inclusão da submissão da manifestação do promotor de justiça ao juiz então não sei se essa expressão foi excluída Talvez nós tenhamos que aguardar para verificar isso mas por que que eu acho Renner me corrija se eu tiver errado Sabe por que que eu acho que essa obrigação acabou porque senão nós vamos ter aquele problema do juízo homologando e eu tenho que encaminhar para o órgão de revisão ver se o
juiz acertou uma acertou a homologação mas você entender que se você entender que o juiz só é comunicado como eu acho que é o correto é subliminar o seguinte para quem entende que o juiz é comunicado revisão necessária para quem juiz homologa aí a revisão Depende de discordância é isso porque se não tivermos que é somente a comunicação excluirmos a participação do material aí é um problema sem dúvida nenhuma por conta da falta de controle a respeito dos atos de histórias do promotor de justiça aqui precocemente indevidamente se fosse o caso então é que haja
ainda uma Instância de controle por isso que eu penso que o controle da vítima do juiz Douglas eu vou dizer claramente neste caso em que não teve a resignação da vítima e não teve o a desconformidade do juízo eu acho que não tem o que fazer não tem o que fazer não se mete eu acho que daí não se mete homologação que a atribuição do arquivamento ela é exclusiva do Ministério Público nós temos aqui um ato administrativo não sei se a expressão é essa composto que para ser aperfeiçoado ele vai precisar sim eu acho que
esse era o objetivo da Norma que haja uma promoção né do promotor de justiça que haja uma manifestação do promotor e que essa análise ela seja feita por uma Instância revisora Eu concordo com você o Douglas mas veja bem o Supremo acrescentou a figura do juízo agora que o juiz é que perdeu Esse controle necessário pessoal porque porque o juiz já tá lá né Douglas ele tá ele tá controlando essa questão Eu acho que o Supremo ainda vai ter um lantejo de esclarecer esse esse problema que ele criou tá eu eu espero porque eu vejo
bem nós somos debatendo e nós não conseguimos chegar com todas as razões há uma questão coerente porque primeiro porque o que se colheu foi aspas um voto médio do entendimento Tá mas eu quero esclarecer uma coisa que eu acho importante o Rogério que nós estamos aqui nós estamos falando de Juiz de garantias e aqui no Brasil quando se Podem bater o juiz de garantias é muita uma parte da doutrina falou uma coisa que não corresponde ao correto fundamento penso eu primeiro você disse aqui no Brasil que tinha que ter o juiz de garantias porque o
juiz do processo estaria contaminado e que isso teria sido decidido no caso versos Dinamarca cuidado Leiam não que alguns dizem vão ler o caso o professor Mauro Fonseca Andrade esclarece muito bem que aquele caso é muito diferente da realidade do Brasil muito diferente outra coisa se parte do pressuposto utilizando decisões do tribunal constitucional europeu a do tribunal europeu Direitos Humanos que a parcialidade nesses casos se presume não o tribunal diz o contrário a imparcialidade se presume a parcialidade ser prova e a lei dos de garantias é tão ruim que ela diz o seguinte Se isto
fosse verdade nós temos um juízes mais contaminados e outros menos contaminados porque eu não tenho eu não tenho juízo de garantias na lei Maria da Penha Não tem uns tribunais quer dizer esses veja bem olha só a doutora Graziela está na Vara da numa vara comum como o juiz como Juíza do processo ela não pode tatuar no processo como juiz de garantias e ela atua nos vídeos como o juiz do processo porque porque elas ela não pode ser contaminada mas e depois ela sair dessa vara e for para a vara do lado que é da
Lei Maria da Penha aí ela pode atuar em todo o processo porque ela não tá mais contaminada vamos falar sério isso não tem lógica gente eu entendo que sim tem um sentido mas criar a incompatibilidade do juiz automática isso é uma coisa que foi disseminada de forma desculpem equivocada aqui no Brasil e isso vai gerar um problema sabe qual agora eu vou chegar eu vou chegar no que disse a gracela o juiz do processo que tivesse cinco dias para receber não sabe o que que ele vai fazer sabe o que ele vai receber a denúncia
se ele tiver um pinguinho de dúvida ele vai receber ele vai receber agora se ele for se o juízo do processo se ele conhecesse o processo ele poderia ser rejeitado Denúncia em determinados casos Então essa é a confusão que foi criada Porque aqui no Brasil muitos fala em modelo acusatório e a gente não abre os livros para estudar o que que é modelo acusatório Esse é o grande problema do Brasil porque se eu perguntar para a grande maioria O que é modelo acusatório quando a gente escuta nas universidades os conceitos que foram dados de modelo
acusatório na verdade não são corretos ou menos são muito completos né vou dar um exemplo de garantias tá mas uma coisa que que esse dia agora o juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício Ufa finalmente agora nós temos um modelo acusatório quer dizer antes nós não tínhamos o modelo apresentatório claro que tínhamos eu prefiro modelo que é um elemento variável do modelo acusatório do juiz não decretar a prisão preventiva de ofício Mas isso não desnatura o modelo acusatório isso que precisa ser entendido Mas fecha parentes Eu apenas Dei essa palha para dizer o
quê que nós temos que ver que esta do modo como foi feito e do modo como foi interpretado o juiz de garantias vai causar problemas e sabe o que que vai acontecer vai gerar muita anuidade e mais do que ter controle de legalidade por conta dessas dúvidas seu supremo não resolver é que nós vamos ter processos sendo anulados Ainda bem que o Supremo disse o seguinte nós temos até 24 meses para resolver esse problema porque o Supremo disse 12 podendo ser por mais 12 bom como todo brasileiro nós temos o que nós vamos jogar nos
48 segundo tempo eu não tenho dúvida disso eu não tenho dúvida disso eu participei eu tive uma uma coisa interessante que aconteceu eu participei de treinamento na no Panamá com implantação do modelo acusatório lá e eles fizeram uma implantação muito interessante por estados embora sejam um estado Federado eles forem implementando por estados para ver como é que ia funcionar eles tinham para fazer isso Chile também ele se inspiraram no Chile claramente no Chile claramente no Chile certo mas eles foram fazendo Paulo atimamente acho que o Supremo Tribunal Federal vai ter que urgentemente esclarecer essas questões
para dizer porque os ministros do Supremo eu vou dizer algo por favor filtrem no que eu vou dizer agora do modo como eu vejo algumas decisões publicadas eu não vou falar do juiz de garantias alguns dão decisões e não entendem o que que acontece ali embaixo a realidade do processo todas as variantes que podem acontecer que nós estamos levantando aqui porque não conhecem essa sistemática da realidade de primeiro grau sobretudo que é onde vai estourar e onde mais se preocupou com o juiz de garantias né Então para mim o Supremo vai ter que resolver isso
nós não temos uma universidade eu gostaria agora vou dizer a minha a minha compreensão eu gostaria de ter um sistema em que o ministério público fizesse sim mas aí é não é que é isso é modelo acusatório ou não é estou dizendo o que eu gostaria que fosse tá mas se não for dessa maneira nós vamos fazer de outro eu gostaria de compreender que o ministério público é o titular da Alpino de Elite que tem que se submeter a controle e Que bom que tem o controle da vítima eu sou um que acho que a
vítima tem que ter voz tem inclusive uma obra escrita com o Frederico Valdez Pereira onde aqui no Brasil nós não valorizamos a a participação da vítima dentro do processo tanto que as 11 condenações do Brasil na corte interamericano de direitos humanos foram por violações de Direito das vítimas dos crimes isso é uma coisa que ainda nos dizem que nós somos aspas politivistas né então o controle o controle o ministério público tem que ter controle dos seus atos agora nós temos um controle da vítima e um controle pelo Poder Judiciário que eu acho que tem que
ter o ministério público não pode ter o poder por exemplo pedir absolvição e o juiz está vinculado essa absorção eu defendo isso porque tem que ter controle Esta é uma questão para mim relevante tanto que quando eu faço o arquivamento eu acho que tem que ter este controle e Continua defendendo agora se o juiz que é o competente para fazer este controle ele diz estou de acordo com a opinião a vítima também diz tá bom para mim eu acho que acabou tá feito o controle para mim essa é a melhor interpretação é veja bem é
para mim o melhor ideia agora o Supremo precisa esclarecer o que que ele fez com esse aditivo na interpretação do 28 com inclusão de texto você queria você queria acrescentar uma coisa grandão Obrigado que eu fico ansiosa aqui porque Douglas sempre sendo Douglas né maravilhoso esse conhecimento em poucos instantes ele traz assim inúmeras questões e eu gostaria de ter tempo para debater todas mas eu quero aqui é diante de tudo que tá sendo colocado e nós estamos sim tentando de alguma forma interpretar que o prêmio tribunal fez o que é bastante difícil e Nenhum de
Nós temos a resposta e é por isso que eu gostaria de fazer uma fala aqui colocando o meu posicionamento e eu peço aqui para o Rogério esse tempo justamente para falar isso para dizer o seguinte quando nós interpretamos e eu vou aqui deixar um pouquinho juiz da garantias e falar do 28 e quando nós interpretamos o artigo 28 se prevalecer essa interpretação dessa literalidade do texto de que nós retornamos A sistemática anterior de que será necessário a homologação do arquivamento do inquérito pelo juiz eu entendo que isso é um verdadeiro retrocesso porque se nós analisarmos
o processo penal evolução do processo penal ela tem sido um sentido de que de garantir a separação das funções de reafirmar a imparcialidade do Judiciário e nesse contexto é quase que concebível nós permitirmos que por um pensamento antiquado com receio de se perder atribuição de se perder poder de se perder espaço utilizando esse argumento que nós possamos adotar algum tipo de atitude e aqui é importante nós dizemos que nós estamos lutando muita das vezes por atribuição que não é Nossa eu digo isso como magistrada ou que não deveria fazer o bom andamento do processo penal
porque como eu disse anteriormente a função de fiscal do princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública não é função típica do magistrado não é função típica do juiz e não entendam mal porque eu acredito sim que é interessante de qualquer tipo de democracia que se haja uma possibilidade de revisão das decisões no entanto nós não podemos nos esquecer que a Constituição Federal ela atribuiu o Ministério Público a função de titular da ação penal e que o nosso sistematório digo mais uma vez e quando ela atribui essa função a última palavra quanto arquivamento ou
não do inquérito Deve sim ser dessa instituição Então eu acho que nós precisamos que o debate aqui e quando eu digo aqui eu coloco em relação a tudo que está sendo debatido pelo juiz pelo Supremo Tribunal Federal o debate não pode não deve ser sobre quem tem mais ou menos poder o debate tem que ser qual interpretação que vai diante da realidade que nós lidamos e desculpe o desabafo mas diante da realidade que nós enfrentamos no dia a dia das varas criminais qual seria a interpretação que vai resguardar que vai garantir os direitos e garantias
fundamentais que eles estão previstos qual seria a Interpretação da Norma que vai garantir o princípio da transição de inocência de uma liberdade Ampla da duração razoável do processo porque no dia a dia o que nós nos deparamos É por isso assim que eu não aceito que a norma seja interpretada totalmente de forma literal nós nos deparamos com inquéritos policiais intermináveis que demoram anos e décadas para serem homologados e arquivados e nós sabemos que isso representa muita das vezes na vida do jurisdicionado uma condenação venha tentar de alguma forma trazer celeridade para o sistema é Inicial
mas é louvável o que nós não podemos é continuar nos apegando as situações que não estão tendo olhadas que o olhar não está voltado para o jurisdicionado nós precisamos amadurecer como instituição como profissional como operadores do direito porque hoje o que que acontece com qualquer Instituto que surge Ah porque estão dizendo que o juiz é imparcial Eu Tô ofendida Ah tão dizendo que o promotor pode cometer o crime Eu Tô ofendida Ah porque dizem que o advogado fez isso eu tô ofendido não o nosso olhar tem que ser o olhar amadurecido tem que ser um
olhar para o jurisdicionado a interpretação tem que ser essa interpretação da Norma esta Norma ela irá mudar porque hoje nós lidamos um sistema de Justiça penal extremamente complicado e qual a solução para isso nós devemos sim reunir esforços para trazer alternativas e soluções para esse sistema então assim me desculpem o desabafo e e todas as situações estão sendo colocadas porque é muita das vezes eu não consigo entender como que não se leva em consideração debate qual seria a interpretação que vai garantir os direitos que são previstos na nossa Constituição tá entendendo né Douglas Porque que
a graciana foi convidada brincadeira brincadeira a gente nem sabia Graciliano sejamos sinceros né a gente nem tinha conversado e a gente acaba comungando das ideias agora eu vou fazer a última pergunta que já deu essa pergunta aqui eu quero dedicar os alunos que estou assistindo o dobro já foi examinador do concurso do MPF acho que essa perguntinha você fazia você tem cara que fazia essa pergunta viu eu vejo muito isso eu vejo o Supremo decidindo questões mas não analisando o todo então são aquelas decisões pontuais e ele não Analisa os efeitos reflexos que está de
repente até em outro documento mas que sofre diretamente os efeitos daquela decisão onde que eu quero chegar nós temos algumas leis que prevêm um curso ao judiciário contra a promoção de arquivamento lei 1521 tem recurso já fiz então a doutora Graziela ela tomou logo ela teria que submeter ao exame necessário do tribunal Olha que interessante jogo do bicho admite recurso em sentido estrito então vou até começar pelos então revogadas Aliás elas foram recepcionadas se Sim estão revogadas agora com o pacote de crime mais decisão do supremo eu digo mais decisão de supremo porque eu fico
imaginando o Douglas Moisés hoje com os dez mandamentos lendo para a comunidade E aí o cara um pouquinho mas o Supremo já se manifestou sobre não então não vou dar nada não pode matar a decisão aqui com algumas aditivos dos mandamentos mulher eu penso que esses dispositivos escrevi lá no nosso livro de leis pena especiais sobre os crimes contra economia Popular Quando fui fazer a pesquisa a respeito positivo porque pouquíssimos do treinador eles tinham tecido detalhes um pouco mais eu penso que não tinha sequer sido recepcionado pela ordem porque o sistema de aniversário quando ele
é lançado quando ele quando ele ele está atrelado aquelas aqueles litígios o bem interesses da Fazenda Pública então o filho da economia Popular não tem a menor é simetria com essas disposições por exemplo do Código Processo Civil Então já pensava que ele já não tinha sido recepcionado E além disso eu faço uma colocação na obra que é a seguinte essa disposição exatamente inútil porque remete para o autista no Reis necessário E se o Tribunal de Justiça discordar realmente desse arquivamento ele pura simplesmente para o pgj na sistemática do 28 até então vigente Então veja que
nós estaremos uma forma e volta com o processo para chegarmos exatamente no ponto original né de uma discórdia a vida é perante o poder judiciário piso né então não vejo é porque ele tem a utilidade Inclusive só para ser continuar sendo planejado eu participei de mirar juntamente com o colega Antônio a comissão responsável pela redação da atualização da resolução 81 do cnp sobre a fermentação nos procedimentos de investigação do ministério público e nós estamos uma disposição de encerramento já a reforma nós colocamos uma disposição que pessoalmente afirma que todas as disposições todos os arquivamentos propostos
e previstos na nossa legislação passariam a ser registros pela Nova sistemática da lente crime e sistemática contida na resolução 81 Então me parece que isso já é o suficiente para dizer que eu acho que agora o pacote cura e agora com a decisão do supremo reinaugura-se uma nova sistemática de arquivamento de exame que deveria para ela para todos os demais positivos semelhantes na nossa legislação Douglas que que você acha o Rogério essa pergunta não faria em concurso eu não faria em concurso mas eu tenho para mim sou muito tranquilo em todos todos os meus escritos
até hoje eu sempre defendia a não recepção desses dispositivos um exemplo Claro da decisão do juiz que concede a habeas corpus teria rezando necessário né Eu achava assim o que tinha uma certa razão de ser na decisão de absorção sumária Ok tinha um sentido né porque estaria retirando do juiz mas em todos os demais casos eu acho que não tem sentido algum nenhum mesmo ter chamado exame necessário da decisão se o juiz deu a decisão e o Ministério Público que é o titular da ação penal e ou a vítima que pode ser habilitar como assistente
vejam bem ela pode se Habilitar não recorreu a situação eu não posso fazer fazer um rezando daquilo que um juiz que tinha competência para fazê-lo não fez princípio da voluntariedade ou seja não houve recurso Acabou então para mim essa parte é bem tranquilo sempre defendi nos comentários o CPP eu deixo isso Expresso pela não recepção desses dispositivos pela nova ordem constitucional que tem um modelo acusatório quando o Supremo Tribunal Federal Decidiu sobre o poder investigatório do Ministério Público falando do promotor natural e de várias outras consequências que são extraídas de um modelo acusatório ele deixou
isso claro evidente que o artigo 3º é importante coloca na lei de uma forma Clara que o modelo é acusatório mas assim ó pessoal nós temos que entender o que que é um modelo acusatório não é o que muitos dizem que tem que ser Ah se não for assim não é acusatório por favor fica mais advertência Leiam sobre isso na minha Ótica tem várias obras várias várias obras Mas na minha Ótica o livro que melhor explica isso é do Mauro Fonseca Andrade que ele tem sobre sistemas processuais penais que ele explica isso de um modo
comparado né Nós temos modelos acusatórios diversos entre si mantendo porém aqueles modelos fixos né aqueles elementos que são essenciais e o resto a gente vai adaptando creio que ficou melhor gente o juiz não poder decretaria de ofício no dia das prisões cautelares acho que ficou melhor acho que é dar o Ministério Público ter uma autonomia maior eu quero dizer isso também Doutora racial assim eu acho que é importante cada um ter a sua função eu acho fundamental eu acho fundamental só que eu vou dizer qual é a minha preocupação como membro do Ministério Público Quando
eu digo quem determinados casos tem que ter controle jurisdicional quando faz coisa julgada material isso isso para mim é uma garantia do jurisdicionado porque uma vez reconhecido por um juiz não tem como reabrir aquela questão se for por ausência de provas aí tudo bem eu acho que isso não tem que estar submetido ao juiz né Isso é um ônibus do Ministério Público que diz que não tem prova suficiente assume seu ânus institucional mas a minha preocupação por isso que eu quero deixar claro mas eu tenho muitos bons argumentos no sentido contrário para dizer que o
ministério público assumir isso anos também é que eu acho que Nesse caso tem que ter um controle tem que ter um controle porque vou dar um exemplo um membro do Ministério Público diz o seguinte está extinta a punibilidade e faz uma interpretação benevolente por exemplo fazendo uma interpretação pela prescrição da pretensão punitiva pela possível pena a ser aplicada mas nesse caso por isso que eu defendo que nesses dois casos demais não precisa entendeu porque daí se vem um outro depois e diz que não tá prescrito não pega e reabre o processo que segurança tem dicionário
na medida que ele tem uma decisão jurisdicional com controle de mérito Isso é uma garantia do jurisdicionado do sistema pode estar equivocado dessa interpretação de que atribuição para o arquivamento seria completamente do Ministério Público aqui nós teríamos um problema que poderia em um primeiro momento trazer um prejuízo judicional Mas se nós adotarmos a interpretação que já foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que quando o arquivamento se fundar em aticidade ou na instituição de punibilidade deve ser submetido a análise judiciário porque aí nós não teríamos uma decisão de arquivamento em cima decisão antecipatória
do mérito Então nesse caso eu vou eu acredito que poderia ser essa opção Você sabe que eu vou fazer uma observação mas eu até cheguei a escrever sobre isso que como eu entendo que o ministério público comunique comunica independentemente do fundamento do arquivamento eu acho que esse controle cujo Espaço Caso o Ministério Público queira desarquivar e oferecer a denúncia existe a coisa julgada administrativa para você nessas duas hipóteses você que vou lá atrás para tipicidade você tá querendo oferecer denúncia eu registo Então eu acho que aqui só para tentar manter sistema de comunicação puro em
que Pese eu achar muito interessante essa questão de a depender do fundamento colhe-se uma decisão para petrificar também acho legal mas só dizendo que aquele que defende a comunicação em todos os casos isso não impede o juiz de rejeitado na frente nessas duas hipóteses é o seguinte mil Douglas eu sempre fui contra o recurso de ofício inclusive é das corpos Como você consegue o habeas corpus agora você sabe que eu tô preocupado Douglas porque o juiz das garantias ele pode determinar o trancamento da investigação e não tem recurso para isso não tem recurso para isso
não há recurso contra Adesão do juiz que determina o tratamento do inquérito E aí Douglas eu vou te dar a palavra eu sempre interpretei esse trancamento de ofício do inquérito eu até defendo que ele pode trancar de ofício não tiver decisão deles não seria habeas corpus eu acho que é um habeas corpus de ofício aí teria que ter exame necessário bom que que você acha que a gente embora não tenha previsão expressa a gente tem uma válvula de escape porque a decisão do juiz É ela tem uma força definitividade eu acho que pode ser uma
saída porque as decisões definitivas ou com força definitivas que não se enquadrar na decisão de mérito então para essa situação enquanto nós não tivermos regulado uma coisa específica nós poderíamos dizer adesão dos dias que concede um habeas corpus para trancar uma investigação é uma decisão definitiva com força definitiva é Tá previsto principalmente Não mas seria uma interpretação você ou seja para a gente continuar defendendo a não recepção do recurso de ofício apelação poderia ser a salvaguarda Perfeito graça Você tem uma observação para fazer nessa questão de recurso contra arquivamento nós temos aqui em que pede
a doutrina trazia essas três exceções né em que pés não Cabe recurso da decisão que homologa o arquivamento nós temos três exceções aí que eram até as questões de concurso e dentre essas que foram muito bem colocadas aqui teria uma possibilidade que é um recurso não um recurso judicial mas administrativo que continuaria tendo a mesma eficácia que eu acho que não mudaria em nada ainda que o ministério público assumisse aí o protagonista pelo arquivamento que a previsão da lei orgânica Nacional do Ministério Público que traz lá que no caso de competência originária dos Procuradores que
o procurador-geral de Justiça ou procurador da república ele vem requerer esse arquivamento automaticamente eu teria um recurso para o Colégio de Procuradores então aqui como essa decisão ela já seria uma decisão administrativa ainda que nós tenhamos entender que houve uma revogação dos outros dispositivos essa nova continuaria vigente na minha visão perfeito o que sede de competência originária gente a Live vai ficar salva sim tá lá de sempre fica salva depois eu vou colocar no meu canal do YouTube Graciela Muito obrigado Douglas agradeço bastante Renê eu vou passar a palavra para vocês para as considerações finais
e eu já vou me despedindo de absolutamente todo mundo aqui não deixe de seguir os três que estão nesta Live muita informação Graciela o Douglas ele publica a corda do supremo antes do próprio Supremo publicar o acordo então o Douglas para mim já tá publicando Talvez amanhã depois de amanhã desembarque que nem foram oferecidos ainda contra essas Adis e o Renê também tem informações importantíssimas nas suas redes sociais acompanhe os três vou passar na mesma ordem para as considerações finais e eu já me despedi aqui muito obrigada eu quero agradecer a todos estão presentes é
um privilégio enorme tá aqui participando dessa live com vocês em especial Rogério Sanches que foi o meu professor que foi com quem eu aprendi direito penal Então para mim assim É uma honra uma alegria enorme poder estar aqui vivendo esse momento e realizando um sonho para ser bem sincera né e colocar aqui para todos a minha alegria e satisfação de poder estar aqui Douglas é um mestre também um parceiro alguém que tem me ajudado profundamente aí durante as angústias que nós vivenciamos no judiciário e também com reunião grande uma grande honra para mim poder estar
aqui agradecer a todos e a presença de todos que estão aqui nós vamos continuar debatendo até chegar né algo que venha trazer uma transformação aí para o nosso sistema é uma luz no fundo do túnel que Esperamos que não seja um trem né só agradecer imensamente aí a generosidade do Rogério modificar aqueles aquelas pessoas que têm uma generosidade que não cabe dentro do rapaz ele realmente de qualquer tipo de consequência isso é maravilhoso né Vai forçar pessoas dentro do sistema de justiça e fora dele como você né Rogério quero agradecer a presença do Douglas da
Graciele dizer que foi uma alegria que bater com você acho que a grande mensagem que nós temos a passar para todos que acompanharem que nem sempre uma decisão legislação mal feita do Brasil muitas vezes editar filho isso se torna um ciclo vicioso e decisões e mais decisões necessitam de outras legislativas que necessitam de novas decisões e esse ciclo acaba perpetuando aí um estado de incerteza inacreditável no nosso país mas é isso obrigado pessoal boa noite obrigado Douglas só lembrando que a Live de hoje foi o 28 de CPP Por incrível que pareça eu gostei do
28 CPP quem piorou tudo foi Supremo eu também concordo mas assim Rogério Rogério obrigado demais pelo teu convite né o Rogério agora tá fazendo as lives e as vezes não sabe ser o Rogério o seu irmão gêmeo dele também mas ele percebe a garantia né Brincadeiras à parte gente é muito bom estar aqui conversar e a senhora tem razão Rogério é o nosso mestre Alguém escreveu aqui o mestre O Mestre dos Magos né porque eu não deixo ninguém voltar para casa [Música] mas assim eu acho que é importante o Supremo realmente criou um problema se
a gente tivesse resposta para isso assim é isso né Nós estamos tentando encontrar um caminho né E aquela máxima sempre já tinha razão esses homens soubesse como são feitas pelo menos não comeriam as salsichas e essa lei ela foi terrivelmente embutida foi um jabutido aqueles não debatido porque a gente tinha que ter resolvido isso antes para para a legislação não teve debate nenhum como se fosse uma simplicidade e aí aquilo que tava ruim em alguns tópicos do supremo conseguiu complicar criar inclusive o Supremo desculpa eu vou dizer legislau mas enfim nós vamos ter que encontrar
a função nós temos aí 24 meses para resolver esse problema na prática nós temos 24 meses eu acho que até lá uns embargos da declaração para o Supremo para eles sentarem lá entenderem A sistemática de como é que vai se resolver vendo todos esses problemas agora e eu sou favorável ao juiz de garantias vamos deixar isso muito claro quando eu acredito que o pessoal diz ah mas tu é contra do Ministério Público aquele velho argumento de autoridade quem diz tá do Mal quer dizer não sou favorável o problema é como é que a gente vai
interpretar isso né porque eu sempre e depois vem na cabeça do réu do investigado porque eles não enxergam o problema que isso vai trazer eu já alertei em vários outros problemas vários outros casos problemas de interpretações ah não tá ótimo assim tá excelente Olha o que que tá acontecendo agora em outros casos eu disse eu avisei Ah mas vou mudar de a conveniência agora né quando quando vem o problema que foi criado Mas isso é para outro assunto Obrigado pelo convite agradece ela muito legal Renner É sempre um prazer estar contigo saudade da gente poder
conversar pessoalmente dias atrás eu tive com alguém com Rogério aqui em Porto Alegre a gente teve chance de bater um papo em dia né Nós vimos que o Oeste tá sempre bem iniciado Protegido dentro do carro delegado muito ruins para vocês almoçarem etc então [Música] o Douglas você falou do Grêmio 28 ele é Aquela fase bonitinha jogou água deu comida depois da meia-noite e botou som alto que vai dar também nem todos vão entender [Música]
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