PODER CONSTITUINTE Originário, Derivado decorrente, Derivado reformador e Difuso - 2022

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📌Apostila sobre Poder Constituinte: https://bit.ly/39XnBzt 📌Apostila completa de direito constituc...
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o olá eu sou o victor magalhães sou advogado da união neste curso você aprenderá tudo sobre o poder constituinte faça o download da apostila que tá na descrição do vídeo e bom curso o poder constituinte é sem dúvida um dos temas mais relevantes do direito condicional mas então o que é poder constituinte poder constituinte é o poder de criar e modificar a ordem convencional existe o poder constituinte que aquele que cria e modifica ordem condicional e os poderes constituídos e são aqueles que foram constituídos pelo poder constituinte por exemplo o poder do stf é um
poder constituído por seu poder constituinte tem que limitou o poder do stf no texto condicional é mas em síntese o que você precisa compreender é que o poder constituinte ao poder de criar e modificar a ordem condicional e escolher pode ser classificado em espécies temos o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado poder constituinte derivado por sua vez pode ser classificado em subespécies temos o poder constituinte derivado reformador e o poder constituinte derivado decorrente então vamos tratar agora o poder constituinte originário também conhecido como o poder constituinte de fato o poder constituinte primários esse
poder é aquele que inaugura uma nova ordem condicional para poder irrompe podem condicionar o anterior então basicamente ele vai rasgar a constituição para escrever uma nova constituição ou se ainda não existe uma constituição esposa vai criar a primeira constituição com isso poder constituinte originário inaugu e inicia uma nova ordem incondicional sobre esse tema é importante saber as características desse poder constituinte originário e responder é inicial ilimitado autônomo e permanente a inicial o que ele inicia uma nova ordem constitucional e ele é limitado ou incondicionado porque ele não está submetido a nenhum tipo de condição jurídico
não existe nenhuma norma jurídica anterior que ele precisa observar o autônomo por não tem nenhuma relação com a constituição anterior e permanente o não se esgotar é um poder que não sesaud por exemplo mesmo depois de criar a constituição o poder constituinte originário e continue a existir de modo que ele pode surpreender todo mundo e vão ter com essa constituição e criar uma outra constituição e assim sucessivamente então entendo o seguinte poder constituinte aí limitado já que ele não tem limitações jurídicas então quando você fala que ele é limitado por não ter muita ações jurídicas
é muito cuidado porque isso não significa que ele não tem nenhum tipo de limitação porque existem o que se chama de limites extrajurídicos por exemplo imagine que uma constituição está sendo criado neste momento é natural e poder constituinte originário esteja observando alguns padrões éticos dessa nossa época não tem como você imaginar que essa assembleia constituinte poderia simplesmente ignorar como por exemplo a nossa batalha contra o racismo uma constituição a essa altura do campeonato com uma nova racismo para chance não tem sentido e esse é portanto o limite extrajuridico que o poder constituinte originário precisa observar
então imagina uma constituição dizendo que todo mundo tem direito a uma carga de frente do mar também não tem sentido esse é o limite fático né ao poder constituinte originário é também o poder constituinte originário precisa respeitar então o que você precisa compreender é que poder constituinte originário não tem jurídico o que obviamente não significa dizer que não tem que ele não está submetido a nenhum tipo de limite então recapitulando poder constituinte originário é o poder de inaugurar uma nova ordem incondicional de modo que ele é inicial ilimitado autônomo e permanente esse é o poder
constituinte originário vão e agora tu poder constituinte derivado poder constituinte derivado é o poder de modificar a ordem constitucional então veja por um lado temos o poder constituinte originário que inaugura uma ordem racional por outro temos o poder constituinte derivado que pode modificar essa ordem condicional já criada por exemplo enquanto o poder constituinte originário é aquele que cria a nova ordem convencional o poder constituinte derivado é aquele que altera essa ordem condicional é o poder e por exemplo editou uma emenda constitucional com isso passaremos agora para as características desse poder e sobre isso temos que
entender que o poder constituinte derivado é limitado condicional independente é limitado porque se submete às normas constitucionais ea criadas pelo poder constituinte originário condicional porque se submete as condições criadas pelo poder constituinte originário e dependente exatamente por ter uma relação de dependência para com poder constituinte originário e sobre o poder constituinte derivado é importante saber só subespécies temos o poder constituinte reformador o poder constituinte decorrente e o poder constituinte de furo então essas são as subespécies poder constituinte derivado poder constituinte derivado reformador também conhecido como poder constituinte de reforma é o poder com competência para
modificar as normas constitucionais e essa modificação das nossas condicionais pode ser feita por exemplo através de uma emenda à condicional ou então através de um tratado internacional de direitos humanos aprovados sobre o risco das emendas constitucionais ou ainda através da revisão condicional vamos explicar e a notificação da constituição por meio de um menino da condicional é a forma que a gente vai se conhece você manusear o teu vademeco será que vários dispositivos da nossa constituição foram inseridos ou alterados por meu na condicional e isso nada mais é do que uma modificação da constituição ou seja
uma manifestação do poder constituinte derivado reformador é mas o poder constituinte derivado reformador também se manifesta por meio de tratado mas não é qualquer tratado precisa ser um tratado internacional de direitos humanos aprovados sobre o rito das emendas constitucionais vamos entender a nossa constituição prevê que um tratado internacional sobre direitos humanos que tenha sido aprovado com mesmo rico das emendas constitucionais terá status de emenda constitucional esse tratado assim aprovado não está escrito na constituição então não adianta você abre a constituição e procurar por esse trabalho mas mesmo assim ficarem na nossa constituição esse tratados tem
o status de emenda constitucional e por isso esse tratado representam na forma de se modificar a constituição de modo que esses tratados são sim uma manifestação do poder constituinte reformador o e prosseguindo temos a revisão constitucional a constituição tem uma norma que prevê cinco anos após ter sido promulgada a nossa constituição de 1988 deveria ocorrer a revisão de suas normas e essa revisão que já aconteceu modificou algumas normas a nossa constituição e é por isso que a revisão condicional é também uma forma de manifestação do poder constituinte reformador então vamos recapitular o poder constituinte derivado
reformador é o poder que tem competência para modificar as normas constitucionais seja por meio de uma emenda constitucional por meio da revisão condicional ou por meio da aprovação de um tratado internacional de direitos humanos aprovados sobre o mito das emendas constitucionais e entramos agora não poder constituinte derivado decorrente ou simplesmente poder constituinte decorrente bom o poder constituinte decorrente é o poder que tem competência para elaborar e modificar uma constituição estadual então se a gente está falando de modificar uma constituição estadual estamos falando do poder constituinte derivado decorrente sobre esse tema é importante saber que a
constituição federal estabelece várias condicionantes sabe limites quando se trata de modificação das condições de um estado e como exemplo disso como exemplo desses limites temos o que se chama de princípios constitucionais estabelecidos princípios condicionais extensíveis e princípios condicionais sensíveis os princípios condicionais estabelecidos são normas da constituição federal que imitam autonomia dos estados por exemplo a constituição prevê somente a união pode ser instituidora e sobre o patrimônio ea renda então não adianta o estado pretende modificar sua constituição para burlar isso não tem como no estado sem instituidor de poliana porque ele fez barra e um princípio
condicionado estabelecido que há um limite para o poder constituinte derivado decorrente temos ainda os princípios condicionais e sensíveis que são as normas previstas na constituição federal e que tratam especificamente da união mas essas novas ainda que trata especificamente sobre a união federal naturalmente também precisam ser observados pelos estados são normas que tem que se chama de relação de simetria sabe quando vocês tudo na jurisprudência do stf e o stf declara a inconstitucionalidade da norma da constituição do estado por dizer que a regra deve ser aplicada ao estado de forma simétrica tal qual prevista para a
união é exatamente isso orelha a constituição federal prevê que o presidente é preciso de autorização do congresso nacional quando for se ausentar do país por mais de 15 dias veja que é só uma norma criada para a união ela fala de presidente da república e congresso nacional nem momento ela fala em governador e nem assembleia legislativa mas mesmo sendo uma norma que trata da união é uma norma que tem uma relação de simetria e por isso precisa ser observada pelo estado-membro e precisa ser observado na constituição estadual então a constituição estadual não pode burlar isso
não pode tentar prever que o governador por exemplo precisa de autorização da assembleia legislativa sempre que for sair do país mesmo que por um ou dois dias isso inclusive ao entendimento atual do stf então essa norma que trata da união mas que por razão de simetria deve ser estendida ao estado-membro é o que se chama de princípio constitucional extensível que há portanto um limite para poder constituinte derivado decorrente ah e por fim temos os princípios constitucionais sensíveis morre primeiramente eu quero que você saiba esse tela ser a cidade de forma muito mais completa quando a
gente for tratada a intervenção federal que tá no artigo 34 da constituição mas agora tratando de poder constituir o que você precisa compreender é que basicamente princípios constitucionais sensíveis são normas da constituição federal que se forem violadas por um estado-membro justifica a intervenção federal naquele estado para corrigir essa situação e vamos dar um exemplo para tornar ainda mais claro as condições sensíveis é a autonomia municipal então isso significa que o estado precisa respeitar o teu nome municipal e que tu está não respeita a autonomia municipal esse estado pode sofrer uma intervenção federal então por exemplo
você pode ter sido fez com emenda na constituição do estado de são paulo e assim emenda tem uma nova que de alguma forma limita elimina autonomia dos municípios por exemplo dizendo que as decisões os prefeitos precisam agora ser submetidos ao governador ó essa é uma norma que claramente de autonomia municipal e cure ciola o princípio constitucional sensível e essa situação precisa ser normalizado precisa haver uma intervenção federal naquele estado caso ele não queira vamos para a mente corrigir essa situação então isso significa que os princípios condicionais sensíveis são fatores limitantes quando se fala de poder
constituinte derivado decorrente bom então sobre isso poder constituinte derivado decorrente vamos recapitular o poder constituinte derivado decorrente é o poder que tem competência para elaborar e modificar a constituição estadual sempre de acordo com os limites previstos na constituição federal então se estamos falando de alterações na construção do estado estamos falando do poder constituinte derivado decorrente que observa os limites fixados na constituição federal e pra finalizar temos o poder constituinte difuso também conhecido como mutação constitucional isso nada mais é do que a mudança da forma como interpretamos uma nova condicional então veja o texto da constituição
permanece sentar o que muda é o sentido da norma né o sentido evoluindo conforme a nossa interpretação e isso é a mutação condicional e agora você precisa compreender que esse é um processo informal de alteração da constituição e o que significa futebol existem dois caminhos para se alterar a constituição a constituição pode ser formalmente alterada ou informalmente alterado normalmente nós modificamos a constituição quando alteramos o próprio texto condicional quando seria o novo dispositivo ou então quando modificamos a redação do dispositivo que já existe esse é o processo formal de alteração da constituição de abrange o
poder constituinte derivado reformador que nós estudamos agora pouco o outro lado na multiplicação informal da constituição o texto permanece intacto dispositivo permanece sem alterações o texto continua né o que muda é a forma como interpretamos desse texto por exemplo a nossa constituição de a família base da sociedade tem especial proteção do estado oi hoje família já é outra coisa no que quando a constituição foi escrita né o sentido de família evoluiu a farinha deixou de ser a união entre um homem e uma mulher e agora o estado precisa garantir proteção especial para todas as formas
de família e por isso houve cima a modificação da constituição ainda que o artigo da constituição até permanecido intacta o que mudou é um sentido de família e o nome desse fenômeno é muito ação condicional ou poder constituinte difuso e agora vamos recapitular o que foi dito mas aprendemos que o poder constituinte ao poder de criar e modificar a ordem condicional e eu poder constituinte pode ser classificado em originário ou derivado poder constituinte originário é o poder constituinte que rompe totalmente com a posição anterior ou cria uma nova constituição sendo portanto inicial incondicionados ao o
e permanente por outro lado temos o poder constituinte derivado que apenas modificam a ordem constitucional que já existe
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