[Música] Olá, tudo bem? Olha eu aqui de volta, CPC comentado em vídeos. E eu tô aqui pra te convidar, primeiramente, se você gostar desse vídeo, ao final a deixar seu like, compartilhar esse vídeo entre os seus amigos, convidar mais pessoas para curtir esse canal e divulgar esse trabalho, porque a gente precisa dessa divulgação para continuar trazendo pra você, aqui, a cada semana, dois vídeos diferentes, né?
Dois vídeos ótimos sobre os artigos do CPC de 2015. Nós encerramos no vídeo passado o Livro I do CPC, que tratou das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais. Agora nós iniciamos o Livro II, a partir do artigo 16.
O Livro II começa a tratar da função jurisdicional, e a 1ª subdivisão desse livro, aqui, o Título I, vai tratar sobre jurisdição e a ação. O artigo 16 disciplina da seguinte forma: a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste código. Então, aqui, ele vai estabelecer a respeito da jurisdição, e a gente sabe porque vai recordar aquelas aulas de teoria do estado, que a jurisdição é um braço, é uma manifestação do poder estatal, uma das funções que o estado exerce.
Essa função tem a finalidade de solucionar conflitos, a partir da aplicação do direito, interpretação e aplicação do direito. Então, essa é a função primordial do poder judiciário, que é um órgão estatal que exerce o poder jurisdicional. E não é possível a gente avançar um estudo da jurisdição sem recordar o conceito de processo.
Muita gente fala que o processo é um instrumento da jurisdição, mas vem aí uma corrente de garantias no âmbito do direito para tentar ressignificar esse conceito de processo. Quando a gente imagina que o processo é um instrumento da jurisdição, nós estamos titularizando a jurisdição no processo, que terá jurisdição e passará a ser a protagonista. Na verdade, o processo é apenas um método de trabalho, quer dizer, uma metodologia para que a jurisdição desenvolva suas funções e cumpra a função primordial, que é a dissolução dos conflitos que tenham sido levados a ela.
Então, a gente não pode imaginar que o processo é puramente um instrumento da jurisdição, porque isso seria dar a ela um poder desmesurado, que poderia fazer qualquer coisa com esse instrumento. Mais adequado, inclusive constitucionalmente falando, é tratar o processo como um método que se impõe à jurisdição para resolver conflitos. Com isso, nós vamos compreender que o processo é uma garantia das partes, até mesmo porque, quando a constituição trata de devido processo legal, ela dá para o cidadão, para as pessoas, a titularidade desse direito ao devido processo legal, que a gente sabe ser de natureza fundamental.
E quem é o devedor nessa obrigação é o estado juiz, que só pode invadir a liberdade individual, só pode invadir os bens das pessoas a partir do respeito ao devido processo legal. Então, é importante a gente entender que a jurisdição é uma função do estado e que o processo é um método que ela utiliza para cumprir sua função, que é solucionar conflitos. Mas este método é justamente uma garantia das partes, que têm esse caminho que a jurisdição tem que seguir.
Não é um instrumento dela, é uma garantia das partes de que elas não vão ter sua vida invadida por decisão de um órgão judiciário sem respeito ao devido processo legal. Ok, pois bem, trata o artigo 16 da jurisdição civil e, com isso, ele exclui as jurisdições especiais. Muito embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente ou supletivamente em outros tipos de processo, ele vai disciplinar basicamente sobre o exercício do poder na jurisdição civil.
Aí, vai compreender o direito civil, essencialmente, o direito empresarial, infância e juventude, direito administrativo, direito constitucional, direito previdenciário, direito do consumidor, direito tributário, direito ambiental. São esses ramos todos que acabam sendo acobertados pela função da jurisdição civil a que se refere este artigo 16. Com isso, ele exclui, basicamente, a jurisdição penal, a jurisdição do trabalho e tudo mais.
Pois bem, além disso, nós precisamos recordar aquela diferença conceitual entre jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nós tratamos de jurisdição contenciosa sempre que a gente estiver diante de um conflito de interesses entre as partes. E aí, a função do juiz vai ser justamente compor esse conflito no sentido de entregar o direito material a quem possa merecê-lo.
Então, ele resolve uma situação de conflito. Aí, nós temos a chamada jurisdição contenciosa. Quando a gente trata do contrário, que é a jurisdição voluntária, aí, na verdade, o juiz não vai resolver um conflito, porque conflito não há.
O que ele faz, segundo a doutrina, em um conceito que é bastante recorrente em qualquer livro de processo civil por aí, vai ser a administração pública e interesses privados. Quer dizer, em determinadas circunstâncias, há a exigência e a participação do estado juiz para que se faça a administração pública de interesses privados numa situação que não envolve conflitos. E aí, ele vai atuar por meio da chamada jurisdição voluntária.
E, por fim, é importante frisar que o artigo 16 trata da jurisdição civil, que será exercida por juízes e tribunais em todo o território nacional. Com isso, nós temos aqui o chamado princípio da aderência, que decorre da soberania do estado. Então, um dos elementos do conceito de estado é o território.
O território vai justamente limitar o poder do estado no âmbito físico, até onde vai a força do estado e até onde vai o seu território. E aí, a jurisdição, sendo uma das manifestações do poder estatal, também é limitada por esse aspecto físico do estado. Território, e isso, né?
Faz, faz a gente notar a ideia de soberania estatal, tanto a nossa soberania dentro do nosso território, atua a nossa jurisdição, quanto o respeito à soberania de outros estados, no sentido de que o Brasil não deseja que a sua jurisdição interfira no exercício da soberania de outros estados. Por isso, ele respeita essa limitação física que se impõe pelo território. Ok, então, mais uma vez, de convívio: se você gostou deste vídeo, você curte ele, compartilha por aí, se inscreve no canal, ativa o sininho para receber notificações, aquele blábláblá todo.
Nos vemos no próximo vídeo. Até mais!