[Música] olá tudo bem olha eu aqui de volta cpc comentado em vídeos e eu tô aqui pra te convidar primeiramente se você gostar desse vídeo ao final a deixar seu like compartilhar esse vídeo entre os seus amigos convidar mais pessoas para curtir esse canal e divulgar esse trabalho porque a gente precisa dessa divulgação para continuar trazendo pra você aqui a cada semana dois vídeos diferentes né dois vídeos e ótimos a artigos do cpc de 2015 e nós encerramos no vídeo passado o livro um do cpc que tratou das normas fundamentais e da aplicação das normas
processuais agora nós iniciamos o livro 2 a partir do artigo 16 o livro 2 começa a tratar da função jurisdicional ea 1ª subdivisão desse livro aqui o título um deles vai tratar sobre jurisdição ea ação e o artigo 16 disciplina da seguinte forma a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional conforme as disposições deste código então aqui ele vai estabelecer a respeito da jurisdição ea gente sabe por que vai recordar aquelas aulas de teoria do estado que a jurisdição é um braço é uma manifestação do poder estatal uma
das funções que o estado exerce essa função é tem a finalidade de solucionar conflitos a partir da aplicação do direito interpretação e aplicação do direito então essa é a função primordial do poder judiciário que é um órgão estatal que exerce o poder jurisdicional e não é não é possível a gente avançar um estudo da jurisdição sem recordar o conceito de processo muita gente fala que o processo é um instrumento da jurisdição mas vem aí uma uma corrente é de garantir estas no âmbito do o direito para tentar ressignificar é esse conceito de processo para de
óleo quando a gente imagina que o processo é um instrumento da jurisdição nós estamos titularizando a jurisdição no processo que terá jurisdição passa a ser a protagonista e na verdade o processo é paragem desde são um método de trabalho quer dizer uma metodologia para que a jurisdição é desenvolva as suas funções e cumpra é a função primordial que é a dissolução tornar conflitos que tenham sido levados a ela então a gente não pode imaginar que o processo é puramente um do instrumento da jurisdição porque isso seria dar prazo de exibição um poder desmesurado que ela
poderia fazer qualquer coisa com esse instrumento mais adequado inclusive constitucionalmente falando é tratar o processo como um método que se impõe para a jurisdição para resolver conflitos e com isso nós vamos compreender que o processo é uma garantia das partes até mesmo porque quando a constituição trata de devido processo legal ela dá para o cidadão para as pessoas é a titularidade desse direito ao devido processo legal que a gente sabe é de natureza fundamental e quem é o devedor nessa obrigação é um estado juiz que o estado juiz só pode invadir a liberdade individual só
pode invadir os bens das pessoas a partir do respeito ao devido processo legal então é importante a gente entender que a jurisdição é uma função do estado e que o processo é um método que ela utiliza para cumprir sua função que é solucionar conflitos mas este método é justamente uma garantia das partes que têm esse caminho que a jurisdição tem seguir não é um instrumento dela é uma garantia das partes é de que elas não vão ter a sua vida invadida por decisão de um órgão judiciário sem respeito ao devido processo legal ok pois bem
trata o artigo 16 eles da jurisdição civil e com isso ele exclui as jurisdições especiais né então muito embora o código de processo civil possa ser aplicado subsidiariamente ou supletivamente é em outros tipos de processo ele vai é disciplinar basicamente sobre o exercício do poder na jurisdição civil e aí vai compreender é ao direito civil é essencialmente direito empresarial infância e juventude direito administrativo direito constitucional direito previdenciário direito do consumidor direito tributário direito ambiental são esses ramos todos que acabam sendo é é acobertado sair eu a função da jurisdição civil a que se refere este
artigo 16 aqui com isso ele exclui basicamente na jurisdição penal a jurisdição do trabalho e tudo mais pois bem além disso nós precisamos recordar aquela diferença conceitual entre jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária nós tratamos de jurisdição contenciosa sempre que a gente estiver diante de um conflito de interesses entre as partes e aí a função do juiz vai ser justamente com por esse conflito no sentido de entregar o direito material há quem possa merecê-lo então ele resolve uma situação de conflito aí nós temos a chamada jurisdição contenciosa quando a gente trata do contrário que a jurisdição
voluntária aí na verdade o juiz não vai resolver um conflito porque conflito não há o que ele faz segundo a doutrina um conceito que é bastante recorrente em qualquer livro é de processo civil por aí vai ser a administração pública e interesses privados quer dizer em determinadas circunstâncias a exigência ea participação do estado juiz para que se faça a administração pública de interesses privados numa situação que não envolve conflitos e aí vai se atuarem de edição vai atuar por meio da chamada jurisdição voluntária e por fim em porto gente frisar né que a o artigo
16 ele trata da jurisdição civil que ela vai ser exercida por juízes e tribunais em todo o território nacional com isso nós temos aqui o chamado princípio da aderência que decorre da soberania do estado então um dos elementos a ida do conceito de estado é território território vai justamente limitar o poder do estado no âmbito físico nem até onde vai a força do estado e até onde vai o seu território e aí é a jurisdição sendo uma das manifestações do poder estatal também é limitada pelo epp por esse aspecto físico do estado que é um
território e isso né faz faz a gente notar ea idéia de soberania estatal tanto a nossa soberania dentro do nosso território atua a nossa jurisdição quanto o respeito à soberania de outros estados no sentido de que o brasil não deseja é que a sua jurisdição interfiram no exercício da soberania de outros estados e por isso ele respeitar essa limitação física que se impõe pelo território ok então mais uma vez de convívio se você gostou deste vídeo você curte ele compartilha por aí se inscreve no canal aberto sininho para receber notificações aquele blábláblá todo nos vemos
no próximo vídeo até mais [Música]