[Música] bom dia boa tarde boa noite boa madrugada para quem não me conhece meu nome é Francisco Menezes sou mestre e doutorando em Direito Penal pela PUC Minas especialista em ciências criminais e advogada inscrito na OAB em Minas Gerais atualmente professor de direito penal e criminologia aqui do supremo nós começaremos a nossa preparação em Direito Penal sempre com o compromisso de uma aula verticalizada mas ao mesmo tempo didática e completa em todos os temas mais importantes da teoria geral do Direito Penal e vocês sabem que o direito penal principalmente na teoria do delito tem sido
cobrado nas provas algumas com mais intensidade do que outras de forma bastante aprofundada no que diz respeita à teoria do crime toda a história da epistemologia Penal desde o causalismo até o pós funcionalismo tem sido cobrado em Provas objetivas a teoria da imputação objetiva a teoria das das eh das condições inus ou ou teoria das condições inus a as as todas as teorias da culpabilidade em matéria de teoria da Pena não só as teorias fundamentadores como também matérias relevantes em termos de prescrição penal enfim são todos temas complexos mas ao mesmo tempo bastante instigantes e
que nós veremos de forma didática objetiva e com um planejamento de ensino que vai dos princípios penais fundamentais até a teoria da pena nessa ordem de ideias como eu gosto de falar L eu sempre começo com uma bibliografia e aqui a recomendação vai ser bem objetiva e pontual no primeiro slide temos uma bibliografia básica com os meus manuais favoritos de direito penal para aqueles que que T um um contato muito superficial com a matéria ainda e precisa portanto de uma coisa mais objetiva mais didática mais simples e simples não necessariamente simpl não não necessariamente ruim
mas um um autores que não se propõem a ser muito complexos e nem completos em termos de explorar os conteúdos mais difíceis estes cinco autores da bibliografia básica são César Roberto bitencur com seu tratado pela editura Saraiva Rogério Greco com seu curso de Direito Penal pela Editora ímpetos Rogério Sanchez André Stefan e Cléber maçon esses últimos três promotores de Justiça do Ministério Público de São Paulo que possuem manuais um pouco mais diretos e extremamente didáticos que lecionam o Direito Penal de forma bastante satisfatória para provas objetivas agora para você que já teve algum contato com
o Direito Penal e quer uma doutrina mais robusta que te prepare para qualquer prova em todas as etapas principalmente nas etapas discursivas e nas provas orais Estes são meus três livros favoritos joar Cirino dos Santos concurso de Direito Penal da editora tiran Paulo César buzato e João Paulo orcini Leonardo schmit de benem esses dois últimos são atualmente os meus manuais favoritos de Direito Penal Paulo César buzato que que possui um dos manuais mais modernos do Brasil isso porque ele já escreve de acordo com a teoria da ação significativa que é basicamente o próximo passo da
ciência do Direito Penal pós funcionalista não é já que é a teoria da ação significativa é baseada na doutrina de vivz anon na Espanha que se baseia na na filosofia linguística de wittenstein para criar um um um um certo cenário pós funcionalista da teoria do delito e Paulo César buzato não só bebe da mesma fonte dest deste autor como adapta o seu tratado de direito penal a esta nova realidade a esta nova doutrina e schmit B com João Paulo orsini possui um dos manuais mais completos do Brasil ele não só em extensão como também em
profundidade tem o que o que é um dos meus dois manuais favoritos vejam embora eu realmente acredite que a parte especial possa ser bem estudada até por um código comentado realmente acredito ou até por uma sinopse e o mesmo para as leis penais especiais a parte geral de Direito Penal não pode e essa é a verdade a parte Geral do Direito Penal precisa ser estudada por uma doutrina e eu sei que muitos de vocês ainda mais na época de hoje ainda Mais Um cenário pós pandemia possui um um não só um tempo escasso como uma
capacidade de atenção um tanto quanto reduzida trazida em um contexto mais objetivo eu digo porque eu também sofro com estas eh com com essas atuais realidades ainda sim você estará investindo no seu futuro e na sua e na sua futura carreira de forma inestimável a partir de uma boa doutrina de parte geral de Direito Penal não há nenhuma apostila ou sinopse que pode substituir uma boa doutrina em parte geral existe em parte especial existe na legislação penal especial em parte geral não professor que fala isso com vocês tá sentindo Desculpa pois bem sabendo disso então
nós vamos para os conceitos básicos de ciências criminais e Aqui Nós já vamos introduzir a nossa primeira grande matéria que é a ah que são os princípios penais e a Teoria da Norma e aliás o direito penal normalmente se divide na sua teoria geral na sua parte geral em três grandes submatrix no estudo de regras e princípios para a aplicação da lei penal no tempo no espaço e com relação às pessoas teoria da Norma que se concentra do artigo primeo ao artigo 12 do Código Penal e é justamente aquela parte da teoria geral na qual
nós estudamos os princípios penais fundamentais a lei penal no tempo a retroatividade e anterioridade da lei penal e também a lei penal no espaço com a territorialidade a extraterritorialidade da lei penal Pode parecer um tema um um quanto introdutório mas é extremamente relevante pra compreensão conceitual dos pressupostos básicos do nosso sistema jurídico penal da nossa ciência jurídico penal e sim eu vou usar essa palavra muito frequentemente e vou justificar o porquê Nesta aula mas se você é uma das pessoas que fica dodói da gente chamar o direito de ciência então da técnica jurídico penal da
dogmática jurídica se você assim preferir já a teoria do crime traz com toda a certeza o núcleo central da nossa matéria já que na teoria do crime Nós estudamos o fato típico a ilicitude e a culpabilidade além do iter crimenes e do concurso de pessoas que que são também matérias que estudamos a reboque destes elementos ou substratos que perfazem o conceito analítico de crime no código penal temos do Artigo 13 ao artigo 31 nós investiremos a maior parte do nosso tempo na teoria do crime porque é aqui que nós estudaremos toda a evolução histórica da
ciência do Direito Penal que é muito mais desenvolvida e verticalizada na teoria do crime em comparação a todas as outras partes do estudo desse deste Ramo do direito aliás eu posso dizer que a teoria do crime é muito Possivelmente o ramo mais desenvolvido e verticalizado de toda a ciência jurídica de todo o direito e finalmente temos a teoria da pena e na teoria da pena estudamos Justamente a sanção penal seus métodos de aplicação é claro sua fundamentação que estudaremos até antes da aplicação sua substituição suas regras de suspensão condicional ou surs E é claro sua
extinção dando uma especial atenção para a prescrição penal os artigos 32 a 120 São aqueles que regulamentam no código a teoria da pena embora nós observaremos a teoria da pena com ah de forma não tão verticalizada pelo simples fato fato de que a ciência do Direito Penal não Analisa de forma tão não não não desenvolve de forma tão vertical uma dogmática da teoria da pena o que é inclusive lamentável o que eu estou tentando fazer no meu doutorado mas esse é esse é Papa para outra hora vamos começar então já que este é o o
nosso Este é o nosso objeto de de estudo nós estudaremos a teoria geral do Direito Penal que se divide nessas três teorias Teoria da Norma também chamada teoria da lei penal teoria do crime ou teoria do delito e teoria da pena e esses são os artigos correspondentes à parte geral do Direito Penal que nós estudaremos precisamos agora dar um passo para trás e conceituar o nosso objeto nosso objeto geral a nossa disciplina o nosso tema geral o que é o direito penal eu sei que essa pergunta parece a princípio um tanto quanto óbvia Como assim
o que é o direito penal mas ela não é nem de muito longe uma pergunta de fácil resposta isso porque eu sempre me lembro quando eu estou lecionando Essas matérias introdutórias matérias essas que são talvez mais importantes do que as matérias mais específicas então muita atenção aqui eu sempre me lembro do meu primeiro professor de Direito Dr Fernando Armando um abraço se esse vídeo Um dia chegar a ele que no meu na minha aula de introdução ao estudo do direito afirmou que direito é um termo conotativamente vago e denotativamente ambíguo que que ele queria dizer
com essa com essa frase que parece muito mais um jogo de palavras do que realmente uma definição Veja a a conotação do direito é vaga porque quando alguém fala a palavra direito difícil nós compreendemos a princípio o que ele quer dizer sem um contexto ele está se referindo a um direito que uma pessoa tem enquanto prerrogativa ou ele está se referindo à lei ou ele está se referindo ao corpo jurídico enfim a conotação fica vaga agora no que diz respeita a denotação isso é o sentido direto prático vernacular substantivo da coisa direito é uma palavra
ambígua porque H um só tempo se refere à Ciência social aplicada e ao objeto da ciência dito de uma outra forma zafaron começa seus livros ao definindo o direito penal a partir de três frases Nos quais o direito penal possui o sentido diferente frase número um um o direito penal brasileiro não pune mais o adultério nesta frase o direito penal a expressão Está se referindo ao conjunto de normas que tipificam crimes como so ameaça de pena ou seja o direito penal nesta frase Está se referindo a lei ao direito posto ao direito positivo ou seja
as normas incriminadoras que estão escritas no nosso código penal segunda frase o direito penal não alcança a criminalidade dos Poderosos basta observar as estatísticas das condenações e ver que 93% da nossa população carcerária está presa por oito tipos penais quando nós temos mais de 1700 crimes na lei veja nesta frase o direito penal não chega na criminalidade dos Poderosos claramente a expressão direito penal não tem o mesmo sentido que o denotativo do que na primeira frase porque o direito penal não chega na na criminalidade dos Poderosos veja se na primeira frase o direito penal não
pune o adultério eu estava me referindo à lei agora eu claramente não estou me referindo a lei ao direito posto ao direito objetivo porque o direito penal posto objetivo escrito chega na da criminalidade dos Poderosos eu tenho os crimes contra a organização tributária os crimes contra a ordem financeira eu tenho os crimes contra o sistema financeiro eu tenho os crimes contra a administração pública eu tenho os delitos de lavagem de capitais são todos crimes normalmente praticados por pessoas com o estatus social elevado entretanto não há uma correspondência entre estes crimes diuturnamente praticados e a nossa
população carcerária Por quê a porque esses crimes não t pena alta como não Peculato corrupção passiva tem pena máxima de 12 anos tem sim Vejam o direito penal não alcança a criminalidade dos Poderosos porque a expressão direito penal Nesse contexto Não Está se referindo à lei Está se referindo ao poder dever de punir que é consubstanciado pelas agências encarregadas da persecução Penal Ou seja a polícia ostensivo judiciária o ministério público e o Poder Judiciário dito de uma outra forma o direito penal não alcança a criminalidade dos Poderosos porque sua aplicação é estruturalmente seletiva o direito
penal costuma ter uma seletividade estrutural que denuncia o seu caráter elitista e que é constatada a partir do do objetivamente né a partir dos números não é uma questão de opinião Há sim uma seletividade estrutural imensa na aplicabilidade do do Direito Penal contemporâneo já que o poder dever de punir que está consubstanciado por estas agências de persecução normalmente não está pré-ordenada para alcançar uma fatia da população Eu costumo dizer se um um um pai de família de classe média não é eh eh normalmente a gente imagina o pai de família de classe média como né
o o o poço mais como uma espécie de de representante mais digno de uma um um de uma postura estou evitando utilizar a expressão cidadão de bem porque ela ela já foi contaminada por uma série de de debates políticos Mas vamos imaginar Justamente esse pai ah de família de classe média que depois de muito economizar compra um um imóvel para para sua família morar conheço vários pessoas que fizeram isso que adquiriram din um imóvel depois de muito economizar não conheço nenhuma que no momento dessa aquisição tenha declarado na escritura de compra-venda o mesmo valor que
está no contrato de compra-venda com a imobiliária e tudo isso é feito com em conluio com a imobiliária não só para se sgar imposto como também o conu envolve uma uma contabilidade criativa que está que normalmente vai escrita na própria declaração de imposto de renda o que eu estou dizendo é ao não se colocar o mesmo valor no contrato e na escritura se pratica falsidade ideológica em documento público ao não se pagar ITBI por conta desta falsidade ideológica se pratica sua negação fiscal crime do do artigo 8137 falsidade ideológica crime do artigo 299 Ahá um
e meio pro outro professor o princípio da consunção a súmula a súmula 17 do STJ exige que A falsificação tenha o seu potencial lesivo completamente exaurido pelo pelo delito posterior o que não existe nesse contexto é perfeitamente possível se afirmar pelo concurso de crimes e mais a contabilidade criativa para dissimular os valores oriundos de crime é lavagem de capitais se nós somarmos a pena Dá quase 20 anos a depender do conu tem até uma associação criminosa que pode jogar pena máxima para mais de 20 anos algum indivíduo de classe média já foi criminalizado por isso
eu eu ouso a dizer que o número que o número na história do Brasil é zero e por que que o número da história do Brasil é zero porque o poder dever de punir não não não consegue chegar nessas espécies de delito por isso que a cifra oculta do número de crimes o que a gente estuda lá na criminologia é sempre infinitamente maior do que o número de crimes efetivamente praticado não é o na famosa afirmação de L de Luke husman o o criminólogo crítico Holandês eh eh em países mesmo nos países centrais a cifra
oculta chega a ser de 800 para um né a cada 800 crimes praticados um é noticiado pelos órgãos encarregados da persecução Penal e mesmo assim só naquelas modalidades paraas quais normalmente se utiliza a punição Veja direito penal na segunda frase é o direito penal subjetivo isso é o poder dever de punir Vamos então organizar estes eh estas informações quando eu disse que o direito penal não pune mais o adultério eu estava me referindo ao direito penal objetivo ou seja o conjunto de normas positivadas ou seja escritas postas pelo poder público e que regem Os crimes
e as penas O Código Penal a as várias leis penais especiais que temos no Brasil compõe o complexo de normas que chamamos de Direito Penal objetivo entretanto na segunda frase o direito penal não chega na criminalidade dos Poderosos estava me referindo ao direito penal subjetivo que é justamente o poder dever de punir poder dever que é consubstanciado que é corporificado pelas agências encarregadas da persecução Penal desde o seu início da sua fase pré-processual até a sua execução e podemos dizer que são os órgãos de polícia ostensivo judiciária e o ministério público e a própr e
o próprio poder judiciário todos eles compõem esse direito penal subjetivo agora a terceira frase a frase número TR é aquela que realmente nos interessa porque é óbvio que nós vamos estudar a lei e E é claro que nós vamos estudar ainda que de maneira eh incidental o poder dever de punir e a sua atuação no Brasil agora a terceira frase é o para o Direito Penal crime é fato típico ilícito e culpável esta frase para o Direito Penal crime é fato típico ilía e culpável não se refere à lei Se eu entregar um código penal
é para aquele que nunca estudou direito na vida e depois de de dar dar um tempo para que ele se familiarize com todos os artigos do Código eu perguntar qual é o conceito de Crime Jamais em em 1 tentativas ele dirá que crime é fato típico lista e culpável porque essa é uma construção da ciência do Direito Penal também não diz respeito ao direito penal subjetivo porque veja crime é fato típico ilícito e culpável é muito mais uma construção teórica científica dogmática do que o propriamente uma reflexão acerca das agências que que personificam um poder
dever relacionado à aplicação da sanção Quando eu digo crie é fat típico ilícito e culpável segundo direito penal a expressão direito penal Está se referindo à dogmática jurídica a dogmática jurídico-penal é o Saber jurídico do Direito Penal Ou seja é a ciência jurídica do Direito Penal a expressão do dogmática diz respeito à Ciência Que estrutura e sistematiza todos esses institutos do direito positivo transformando-os em um todo completo transformando-os em todo compreensível para que possamos não só saber conhecer o nosso objeto como também principalmente para que consigamos dar previsibilidade às decisões judiciais a dogmática jurídico penal
portanto cria uma espécie de método uma espécie de método sistêmico a partir do qual podemos conhecer determinado Instituto jurídico aplicado na realidade quando afirmamos que crime é fato típico ilícito e culpável e que o fato típico É a conduta que gera um resultado conexo de causalidade e tipicidade e a ilicitude está presente quando o fato típico não é acobertado por uma causa de justificação e o agente é culpável quando é imputável tinha o potencial consciência da licitude e poderia n circunstância se comportar de forma diversa quando constatamos todos esses elementos na prática conseguimos afirmar que
houve a prática de um crime e que a prática deste crime leva à consequência jurídica da conduta que é a da da conduta criminosa que é a punibilidade assim sendo se estabelece uma um um um método epistemológico não é a a epistemologia justamente essa essa organização do conhecimento essa ciência do conhecimento é os o o método epistemológico é o método a partir do qual eu posso conhecer algo né como eu sei disto a a a a epistemologia VISA responder essa resposta como eu sei de algo e este método criado a partir do direito positivo é
a ciência jurídica remetendo a pergunta do meu professor Aliás a a resposta do meu professor né que que direito é um termo conotativamente vag denotativamente ambíguo o final dessa resposta dele dizia a respeito justamente ao fato de que direito é a ciência e ao mesmo tempo o objeto da ciência direito é o termo que nós utilizamos para nos referir a a ao conjunto das leis e ao mesmo tempo a ciência social aplicada que estuda esse conjunto de leis infelizmente os concursos jurídicos tendem a confundir as duas coisas né a cobrar mais a lei do que
a a a ciência que a estuda quando na minha opinião deveria cobrar a pena tão somente a ciência que a estuda nessa ordem de ideias então o direito penal enquanto dogmática jurídica possui uma série de caracteres quando como caracteres do Direito Penal podemos dizer que o direito penal é uma ciência cultural é uma ciência cultural porque não é uma ciência natural essa divisão essa dicotomia básica entre ciência cultural e ciência natural é aquilo que muito vezes é aquilo que muitas vezes cria uma certa tensão entre as ditas ciências humanas ou sociais e as ditas ciências
duras ou naturais isso é porque em uma ciência natural que que busca portanto explicar como o mundo funciona como a química como a Biologia utiliza-se um método empírico indutivo ou seja observa-se o fenômeno individual para tentar deduzir dele a as leis que regem o universo através de de proposições universais nós observamos a maçã cair várias e várias vezes e podemos calcular a partir a a partir da queda a a existência da gravidade e a força do seu empuxo podemos observar as espécies evoluindo na natureza e a partir disso deduzimos como como se dá a evolução
a partir da seleção natural as ciências culturais já são produzidas pelo ser humano não a partir de uma mera explicação dos fenômenos naturais a partir do método empírico indutivo Mas a partir de uma da compreensão dos fenômenos sociais e da interação do indivíduo com as chamadas normas jurídicas no caso do Direito Penal enquanto que um cientista natural explica o seu objeto como se fosse um terceiro observador que não faz parte dele no nas ciências culturais o sujeito cognoscente compreende o objeto cognoscivel fazendo parte dele e e retroalimentando sua análise dentro de um caldo cultural do
qual ele não consegue se dissociar isso faz com que a a a ciência cultural tenha um aspecto muito menos neutro do que uma ciência natur Mas isso não significa que ela não pode ter uma epistemologia rígida e que traz caminhos que são intelectualmente válidos para se chegar a respostas consideradas certas dentro desses mesmos sistemas por isso que o direito é uma ciência só não é uma ciência natural Mas é claro quando c pooper faz aquela famosa divisão lá do século XIX Que ciência é apenas aquele método ah eh eh Írio é somente aquele conjunto de
conhecimentos que através do método empírico indutivo propõe determinadas leis universais e e faz um corte positivista o termo ciência acaba sendo sequestrado pelas ciências naturais e tudo que não é tudo que não segue esse método empírico indutivo que que leva experimentos que possuem falseabilidade Ou seja que podem ser replicados por qualquer pessoa pessa em laboratório revisado pelos pares para se chegar a conclusões objetivas Não não é ciência mas veja afirmar que ciência é apenas aquele aquele produto do método empírico indutivo que que leva a afirmações universais a partir da de uma observação de uma experimentação
falseável que pode ser replicada pelos pares afirmar isso é tomar partido de uma discussão filosófica uma discussão filosófica que na qual atualmente vence é essa divisão feita por Popper mas que não deixa de ser positivista não é eh ou seja cutucando aqui de certa maneira parte dos dos pensadores que que fazem que que integram essas ciências duras é óbvio que o direito é Ciência só não é uma ciência que Segue o mesmo método que as ciências naturais para terminarmos esses caracteres e e poder podermos liberar esse bloco o direito é uma ciência normativa porque estuda
a norma o dever ser e não o ser estuda portanto a a as normas enquanto imperativo de Conduta e não o e não as características dos próprios objetos em sua realidade fenomenológica o direito portanto estuda as normas que regem o comportamento humano os seus institutos os seus caracter mes e todas as a as suas formas e métodos de aplicação é uma ciência valorativa uma vez que o código penal é todo organizado em prol da proteção de determinados bens jurídicos e claramente alguns desses valores ou interesses alguns desses bens jurídicos são mais valiosos do que outros
e alguns nem são reputados como valiosos pelo Direito Penal já que essa escala de valores se reflete nas penas e na própria existência das normas incriminadoras que protegem uns ou outros interesses deixando outros sem proteção é uma ciência S sancionadora porque Visa estudar as formas pelas quais o estado pode aplicar a sua mais violenta sanção que é a privação da liberdade e também a restrição de direitos e a multa o direito penal é uma ciência sancionadora porque estuda violência institucionalizada do Estado voltada S os próprios cidadãos para a proteção dos mais valiosos interesses é também
constitutiva e autônoma uma vez que se estabelece com seus próprios princípios e regras não sendo eh subserviente a nenhum outro Ramo do direito também possui um método próprio que é o método Lógico dedutivo eu não falei eu não falei que o o o as ciências naturais a Biologia a química utiliza um método empírico indutivo a partir do qual se observa determinado fenômeno para deduzir dele leis universais pois bem o direito enquanto ciência normativa e cultural não utiliza o método empírico indutivo mas sim o método lógico dedutivo parte-se de uma premissa geral que é o modelo
normativo crime contra fato tip que lista e culpável e todas as normas incriminadoras que estão presentes no no ordenamento jurídico Então se observa a conduta humana para saber se ela está subsumida encaixada nesse modelo normativo para então poder se deduzir Qual é a sanção aplicável nós temos a premissa maior e a premissa menor que leva à conclusão que a possibilidade ou não de sanção jurídica e a finalidade do direito é segundo a corrente que mais ah que é bem Aceita a proteção dos mais importantes bens jurídicos para a vida em sociedade portanto Estas são as
acepções do Direito Penal na modernidade [Música]