Olá de volta com o nosso curso de Direito Constitucional nosso curso sobre a organização do Estado estamos naquela parte importantíssima né onde falamos a respeito da repartição de competências entre os entes federativos nas aulas passadas nós comparamos o artigo 21 a competência material exclusiva da união com o artigo 23 A competência material comum entre todos os entes federativos e a partir de agora nós precisamos comparar o qu Gente o artigo 21 com o artigo 24 ou seja vamos falar a respeito de competência Legislativa competência para legislar sobre uma determinada matéria e aí eu preciso lembrar
o seguinte ó quando eu falo da competência legis lativa da União Ela não é uma competência exclusiva ela é uma competência privativa Por que que neste ponto aqui ó a constituição usa terminologias diferentes quando a gente estudou o artigo 21 nós estávamos falando de competências materiais competências em regra de natureza administrativa e nós vimos que a competência da União mas a competência material é uma competência exclusiva e aqui quando a gente fala da competência Legislativa essa competência é uma competência privativa o que que o constituinte quis mostrar com isso mas isso vale para essa parte
da Constituição tá para outros momentos quando a gente fala de outras competências não apliquem o mesmo raciocínio o constituinte aqui ó ele quis demonstrar Justamente que a competência material da União ela é indelegável ao contrário da competência privativa da União descrita no artigo 22 ela é delegável mediante lei complementar pera aí professor onde que eu encontro isso ora no parágrafo único do artigo 22 tá a gente vai analisar o artigo 22 por inteiro né mas nessa aula introdutória Vejam só né artigo 22 ó compete privativamente a união legislar sobre aí nós temos uma série de
matérias que nós vamos analisar nos nossos próximos encontros tá então eu tenho matérias que serão legisladas pela união leis que serão produzidas pelo congresso nacional pelo poder legislativo da União tá uma competência privativa E por que que ela é privativa justamente porque ela pode ser delegada diferente da competência exclusiva a competência exclusiva material exclusiva ela é indelegável a a competência privativa Legislativa da União ela é delegável por conta do parágrafo único Vejam Só o parágrafo único do artigo 22 ó lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas Nesse artigo
tá então Ó eu posso ter uma lei complementar delegando essa competência Legislativa privativa da União para os Estados tá para o Distrito Federal eu posso ter essa delegação posso ter essa delegação lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas as matérias relacionadas esse artigo ah professor não mencionou expressamente o Distrito Federal está implícito tá no entendimento majoritário aí do Direito Constitucional na própria eh jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aqui eu colocaria também o Distrito Federal tá então Só esse detalhe aí ó eu tenho uma uma lei complementar que pode sim delegar a
competência Legislativa privativa da União para os estados e por força jurisprudencial e de doutrina também para o Distrito Federal detalhezinho não pode acontecer a delegação para os municípios município não vai receber mediante uma lei complementar uma delegação de uma competência Legislativa privativa da União que fique bem claro isso aí tá então vejam ó o artigo 22 ele fala de uma competência Legislativa uma competência privativa da União mas que pode ser delegada através de lei complementar são as características mais importantes as questões mais comuns relativas aqui ó ao artigo 22 depois a gente vai analisar inciso
por inciso e também fazer outras comparações agora eu quero que vocês comparem Esse conceito todo esse entendimento que a gente tem do do artigo 22 com o artigo 24 da Constituição o artigo 24 da Constituição ele também fala de uma competência Legislativa só que é uma competência Legislativa concorrente concorrente entre a união os estados e o Distrito Federal mais uma vez não existe município eu não posso colocar os municípios na competência Legislativa concorrente entre união e estados Distrito Federal quando eu falo dessa competência Legislativa concorrente a união ela vai legislar sobre aquela matéria disposta no
artigo 24 vamos ver todas elas também tá a união vai legislar sobre aquela matéria disposta no artigo 24 mas em termos Gerais estabelecendo uma Norma geral sobre aquele assunto uma Norma geral sobre aquela matéria tá então ó onde que eu encontro essa informação que a legislação da união vai ser a respeito de uma questão geral uma Norma geral parágrafo primeiro ó no âmbito da legislação concorrente A competência da União limitar-se a a estabelecer normas gerais Ah então vou pegar um assunto aqui ó vou falar a respeito né de direito tributário quando eu falo de direito
tributário a união não não legisla de Norma geral sobre o direito tributário eu não tenho o Código Tributário Nacional mas espa aí os estados não tem a sua respectiva receita estadual não tem o auditor fiscal da receita estadual eu não tenho normas tributárias próprias para cada Estado então percebam que quando eu penso no direito tributário o direito tributário tem a sua Norma geral O Código Tributário nacional e outras normas também nacionais tá impostas né feitas legis ladas melhor dizendo pela união posso falar imposa porque é fruto do Poder Legislativo né é fruto de um estado
democrático de direito então eu tenho ó a norma legislada pela união mas de uma maneira geral mas quando eu vou em cada estado e até mesmo no distrito federal eu não encontro normas próprias daquele respectivo estado referente aos tributos as cobranças dos tributos naqueles Estados quem estuda paraa área fiscal tá cansado de saber disso né quem estuda por exemplo para um concurso de auditor fiscal em um determinado estado tem que percorrer toda a legislação Estadual de referente aí ó a normas tributárias são normas gente suplementares normas suplementares que suplementam complementam tá aquelas normas gerais que
foram instituídas pela união que foram legisladas através do congresso nacional tá então aqui eu tenho essa noção vem a união e estabelece uma Norma geral vem o estado Distrito Federal institui normas suplementares através das suas respectivas casas legislativas do seu respectivo processo legislativo tá só que aí tem um detalhezinho né que é uma questão muito importante ó primeiro o fato da União ter Norma geral não impede os estados e o Distrito Federal de normatizar de forma suplementar isso já implícito nessa própria estrutura aqui ó mas explícito também no texto constitucional o parágrafo 2º do artigo
24 diz ó a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados o fato da União ter legislado de forma geral sobre o direito tributário no Código Tributário Nacional por exemplo não excluiu a competência dos estados e do Distrito Federal de suplementar essas mesmas normas a competência Legislativa de um não prejudica a competência Legislativa do outro a competência Legislativa da união não prejudica a competência Legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal quanto a isso né tranquilo só que aí grande parte das questões sobre competência Legislativa e a competência
Legislativa concorrente entre União estados e Distrito Federal vem nos parágrafos Tero e quarto do artigo 24 podem marcar assim como o parágrafo único do artigo 22 é importantíssimo que estão recorrente em Provas concursos exames da OAB por exemplo eu tenho a cobrança dos parágrafos do artigo 24 e sobretudo gente do parágrafo Tero e do parágrafo quto Vejam Só o parágrafo terceiro ó inexistindo lei federal sobre normas gerais os estados exercerão competência Legislativa plena para atender as suas peculiaridades Então olha só o que que tá acontecendo agora eu dei um exemplo né anteriormente onde eu tenho
uma Norma Geral da União O Código Tributário nacional e normas suplementares dos estados e Distrito Federal Mas vamos supor que a união não tenha legislado a união se omitiu a união ainda não legislou né de forma geral sobre aquele assunto sobre aquela matéria presente no artigo 24 a partir do momento que isso acontece gente os estados estão impedidos de legislar o Distrito Federal está impedido de legislar não pelo contrário se a união ainda não legislou de forma geral o estado pode legislar sobre aquele assunto e legislar de forma plena então eu coloquei aqui ó inexistindo
Norma Geral da União os estados e o Distrito Federal eles adquirem eles ficam com competência Legislativa plena parágrafo terceiro podem marcar E remarcar o parágrafo terceiro do artigo 24 da Constituição inexistindo lei federal sobre normas gerais os estados exercerão a competência Legislativa plena para atender as suas peculiaridades né então se eu não tenho uma Norma Geral da União sobre qualquer dos assuntos referentes aqui no artigo 24 quem a adquire uma competência Legislativa plena com relação à aquele assunto podendo legislar da maneira que bem entender tendo em vista as suas peculiaridades ora os estados o Distrito
Federal Mas aí tem um detalhezinho que é outra questão de concurso tá entendi professor a união tinha que ter legislado de forma geral não o fez é uma matéria presente no artigo 24 não o fez aí Vem o estado o estado do Ceará por exemplo e legisla de forma né específica tendo em tendo em vista ali as suas peculiaridades ele adquire competência Legislativa plena só que aí veio a união depois da legislação do Ceará da legislação Estadual lá do Ceará e legislou Ou seja a união legislou mas depois do Estado quando isso acontecer eu vou
aplicar a regra do parágrafo quarto do artigo 24 tá e atenção ó naquilo que for contrário a lei da União suspende e não revoga a lei da União suspende a norma Estadual a norma do Ceará por exemplo tá então naquilo que for contraditório eu vou ter a suspensão é o parágrafo quarto ó a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário Então atenção ó não Ten o Norma Geral da União Ok os estados do Distrito Federal adquirem competência Legislativa plena tendo em vista ali as suas
necessidades as suas respectivas peculiaridades mas porém se nós tivermos a superveniência de Norma Geral da União a norma Geral da União suspende a eficácia da Norma estadual ou do Distrito Federal Norma DF ou Estadual naquilo que for Contrariar né naquilo que for contrário eu coloquei aqui ó o que contrariar tá tá abreviado a gente um quezinho aqui ó Isso aqui é um quezinho por mais que pareça que não seja um q tá então o que contrariar suspende naquilo que contrariar tá então Ó atenção com o parágrafo quarto a superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual no que ele for contrário pegadia super comum Todas As bancas examinadoras fazem isso o seu professor de direito constitucional na sua faculdade caso você seja um estudante aí de direito vai fazer isso ele vai trocar o termo suspende por revoga eu não tenho revogação eu tenho suspensão até porque pode acontecer o seguinte gente e se efetivamente acontecer a revogação da lei da união não pode acontecer eu não posso ter a revogação ora na hora que eu tenho a revogação da Norma geral da União a lei estadual volta a ter
a sua aplicabilidade plena a sua eficácia plena os estados voltam a ter o Distrito Federal Volta a ter é competência Legislativa plena tá então a muito cuidado com essa questão com os parágrafos do artigo 24 Talvez seja a questão mais recorrente aí no tocante a esse comparativo da competência Legislativa entre os entes federativos né lembrar o artigo 22 no artigo 22 eu estou falando da competência Legislativa privativa da União ela é delegável através de lei complementar a competência indelegável da união é a competência material exclusiva que nós vimos no artigo 21 aqui eu estou falando
de competência Legislativa ela pode ser delegada pode ser delegada através de lei complementar o parágrafo único do artigo 22 falei de competência Legislativa concorrente ela é concorrente entre União estados Distrito Federal pelo amor de Deus não tem município tá então ó ela é concorrente entre União estados e Distrito Federal a união vai legislar de uma forma geral sobre normas gerais os estados o Distrito Federal de uma forma suplementar tendo em vista suas respectivas peculiaridades Ah mas a união não legislou isso impede o estado o Distrito Federal de legislar não eles podem legislar até porque eles
adquirem a chamada competência Legislativa plena porém após o estado ter legislado vem a união e legisla né de forma geral conforme determina a constituição naturalmente naquilo que for contrário a norma da União a norma Geral da União suspende a eficácia da Norma Estadual da Norma do Distrito Federal tá podem observar vai isso aí ó podem fazer baterias de exercícios questões vocês irão encontrar muitas questões referentes aos parágrafos tanto ao parágrafo único do artigo 22 quanto aos parágrafos do artigo 24 tá próxima aula a gente vai fazer um comparativo a gente vai começar a falar especificamente
de cada uma das competências legislativas Teremos como referência obviamente o artigo 22 que é a competência privativa da União mas a gente vai comparar com essa competência Legislativa concorrente entre União estados e Distrito Federal então não percam a próxima aula tá coloquei aqui no cantinho gente a gente fala repete né mas inscreva-se nos canais da editora atualizar no YouTube inscreva-se no canal por exemplo do Professor Eduardo tanaca né direito previdenciário aí da melhor qualidade tanto eu como o professor Eduardo tanaca Nós já estamos gravando aulas também de Direito Administrativo vamos postar aí tá vindo mais
um professor para nos ajudar também no Direito Administrativo em breve a gente vai completar aí todo o conteúdo de Direito Administrativo Curt os vídeos acessem né as aulas do professor Wilson do professor Marco ferrar de todos os professores que compõem a rede Clube do concurso atualizar não é fácil tá enquanto sócio administrador aí enquanto um dos principais responsáveis pela Editora atualizar Eu repito sempre não é fácil fazer o que a gente faz não é fácil produzir o organizar e distribuir conhecimento de forma gratuita para todos vocês o financiamento vem das publicações que são comercializadas pela
Editora atualizar e quando você se inscreve quando você curte quando você assiste aí a publicidade que está atrelada a cada uma das aulas tá A Retaliação é enorme né o mercado privado Educacional sempre tenta retaliar mas graças a Deus a gente segue firme aí a gente segue na nossa missão na nossa cam ada justamente né Graças à audiência de todos vocês tá então inscreva-se curta compartilhe quanto mais você nos ajudar nesse sentido mais a gente vai propagar conteúdo gratuitamente através do YouTube essa ferramenta Espetacular de difusão de conhecimento um conhecimento de qualidade a gente tá
aqui ó detalhando esmiuçando toda a matéria do direito todo português todas as matérias que podem ser cobradas no seu concurso no no seu exame de ordem na prova enfim naquela sua necessidade específica de conhecimento de obter esse conhecimento através do YouTube tá obrigado a todos vocês mais uma vez pela grande audiência que nós temos Mas sempre é bom curtam inscrevam-se nos canais tá a gente agradece bastante porque é justamente isso que financia que permite tudo isso que vocês estão vendo tá obrigado até o nosso próximo encontro então com mais aulas de direito constitucional com mais
repartição de competências entre os entes federativos