e aí o olá meus amigos olá minhas amigas sou professor rafael de lazari dando continuidade aqui os nossos estudos para o pci concursos simples direitos humanos tá bom pessoal que eu quero trabalhar na aula de hoje com vocês estavam trabalhando já tá aí na louça deixei de propósito para gente pegar o fio da meada a gente está trabalhando as vertentes de proteção dos direitos humanos depois vimos as vertentes do direito humanitário nos debruçamos um pouquinho sobre direito de genebra né aí você vai perguntar assim para mim mas rafael que coisa maluca né nós temos então
o direito internacional dos direitos humanos você fala para mim que os direitos humanos ele se encontra em uma zona de flutuação acima dos ordenamentos internos de cada país simples você vem falando para mim né ficar beleza aí você fala para mim que os direitos fundamentais nada mais são do que os direitos humanos internalizados a pois bem se os direitos humanos estão acima dos direitos fundamentais ao menos em posição topológica porque os direitos humanos não pertencem a ninguém não existem direitos humanos dos negros dos brancos dos índios as mulheres existem direitos humanos aí você fala para
mim que os direitos fundamentais nada mais são que direitos humanos e internalizados e se você tá falando para mim que existe um direito internacional dos direitos humanos e que documentos desse direito internacional direitos humanos precisam ser ratificados pelo ordenamento brasileiro a pergunta que você deve fazer para mim subsequente é como fazer isso como internalizar dica fundamental para vocês tratando dessa temática de processo de internação internalização dos tratados de direitos humanos é aquilo que a gente chama de matéria coringa de matéria a chave porque porque pode aparecer na sua prova de direitos humanos pode aparecer na
sua prova de direito internacional e pode aparecer na sua prova de direito constitucional e conforme a venda no dicas para vocês matéria a chave merece ser explicado serem estudados por não fumar carinho por quê por quê que você estuda uma vez e você multiplica por 3 o conteúdo do seu estudo é diferente uma matemática vocês tudo só para que elas sempre presente você tá se dando direito empresarial por exemplo aí você vai estudar em direito empresarial debênture sabe eu dependo só vai aparecer direito empresarial agora essa temática aqui procedimento de internalização é aparece e incondicional
é humanos e internacional tá você multiplica por três tô pode parecer em três provas aumenta a chance de você ter uma questão dessa na sua prova e você acertar tá bom pessoal então sem mais delongas eu gostaria de chamar vocês na lousa para gente tentar entender aqui esse processo de internalização dos tratados de direitos humanos algumas informações que eu tenho que dar para vocês apenas a título introdutório sem qualquer necessidade de aprofundamento por que diz respeito mais você vem subindo direito nacional mas eu preciso trazer esses dados introdutório para vocês valoriza pessoal se trocar aqui
eu vou fazer uma luta bem massa para você entender então vou colocar o nome da temática aqui e tratados o finn internacionais tratados internacionais de direitos é uma tá é o nome da nossa aula a gente vai ver um pouquinho de controle de convencionalidade que é uma decorrência mas por hora a gente vai se concentrar apenas sobre isso sobre tratados de direitos humanos tá aí vai falar o seguinte quando discutimos a primeira análise quando discutimos com a incorporação eu tenho tratar e o que nós discutimos e na verdade e aí e a sua aplicabilidade e
a sua aplicabilidade a primeira informação quando nós discutimos a incorporação de um tratado notadamente se versar sobre direitos humanos mas insisto um tratado não é necessariamente sobre direitos humanos o que a gente discute na verdade é sua aplicabilidade em que o cara explicar para vocês tá bom na loja ela explicar olha pessoal porque você internaliza um tratado se internalizam tratado porque existem questões de soberania que você precisa respeitar a soberania que pode ser uma questão geográfico isto é o brasil é soberano dos limites do seu território mas pode ser uma soberania pode ser não é
também uma soberania de ordem normativa de ordem política brasil tem as suas regras próprias e para que essas regras próprias sejam aplicadas aqui dentro elas precisam ser formalizadas portanto quando você internaliza um tratado internacional no ordenamento brasileiro você está formalizando a aplicação dessa regra no ordenamento brasileiro por conta de uma soberania é necessário deixar um soberania geográfica é também uma soberania política é também uma soberania normativo tá bom pessoal que talco internalizar é tornar a minha casa é uma questão de aplicabilidade acima de tudo não é meramente de procedimento é uma questão de aplicabilidade e
internalizou aplica tudo bem pessoal a ideia é essa pois bem de novo paloso a outra informação que eu trago para vocês a título introdutório é que tradicionalmente existem algumas variações doutrinárias então eu vou trabalhar aqui porque se disciplina mais direito internacional puro mesmo que a gente não tá escutando direito nacional por já está vendo direitos humanos no máximo direito direito nacional de direitos humanos mas você vai colocar o seguinte ó tradicionalmente tradicionalmente o tradicional mente adicionalmente e se diz que para o tratado ingressar no alimento brasileiro a um procedimento complexo e atualmente se diz que
para um tratado ingressar no ordenamento brasileiro a um procedimento complexo que envolve negociação os fases né negociação a assinatura veja aqui não é simples não é livre para internalizar como você bem entender existe um procedimento esse procedimento é complexo tá bom pessoal existe negociação assinatura a aprovação parlamentar a negociação assinatura aprovação parlamentar a iá promo gação do texto e já promulgação do texto tá bom pessoal então essa é a segunda informação você tem todo um procedimento complexo rafael que que a negociação como o próprio nome indica olha eu não sei nem vem comigo na luz
eu vou contando aqui que que a negociação procedimento mesmo que você ó vamos sentar vamos fazer uma rodada de conversas existe uma necessidade de regulamentação a respeito uma determinada temática que envolve ao mesmo tempo brasil alemanha frança itália portugal e indonésia por exemplo a gente certa vai negociar e vai tentar achar um denominador comum negociação na mesma ver que você negocinho contato uma compra de uma casa uma venda de um carro etc tá bom depois você tem a assinatura assinatura você coloca sua firma lá e falou o seguinte eu formalmente concordo com aquilo que nós
negociados só que no nosso modelo pelo menos modelo brasileiro esse tratado cavalli no âmbito interno ele precisa de duas etapas que é uma etapa de aprovação parlamentar tem que ter uma rádio é uma chancela legislativa e por fim a promulgação do texto voltando para para o chefe do executivo fazer isso tá bom pessoal a fé você vai ajudar isso vai ser matéria direito internacional se interessa muito para a gente tá eu só quero que você entenda que para você internalizar um tratado portanto não é tão simples tudo bem pessoal então você vai notar aí ainda
dentro dessas competências essas etapas você vai colocar por exemplo você tem que saber você tem que saber alguns dispositivos convencionais para você comprar só para gente complementares etapa tá então não vou colocar na loja vou deitar e para vocês vou falar para vocês colocam no seu próprio material de apoio você tem que saber por exemplo que a competência da união é competência da união manter relação com estados estrangeiros é competência da união manter relação com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais a competência da união manter relação com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
artigo 21 o inciso 1º da constituição artigo 21 esses o primeiro eu tive primeira formação né dentro aqui dessa ideia de etapas que a gente tá vendo tá a competência para manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais uma competência da união ok artigo 21 seus primeiro quem vai conduzir essa negociação como regra como regra não estão falando aqui em carta de plenos poderes em delegação para um determinado a gente quando eu terminar de embaixadores é tu que vai conduzir essa negociação como regra é o presidente da república presidente da república portanto aqui
vai atuar como chefe de estado a representar o brasil nas relações internacionais tá bom começar a segunda informação ainda no campo procedimental tá bom pessoal terceira informação terceira informação pelo artigo 49 complementando aqui ainda pessoal pelo artigo 49 inciso 1º da constituição pelo artigo 49 inciso 1º da constituição compete exclusivamente ao congresso resolver definitivamente o tratados acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional porque portanto conforme eu disse a necessidade de ratificação parlamentar de um a celebrado e internacionalmente tá bom é precisa dessa fase legislativa interna tanto se o tratado
a versar sobre direitos humanos como se não versar sobre direitos humanos tá bom pessoal vou repetir atenção informação primeiro foi a competência da união a segunda foi a condução da negociação pelo presidente da república a terceira nós estamos aqui pela artigo 49 inciso 1º da constituição pelo artigo 49 se os primeiros da constituição compete exclusivamente ao congresso resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional a fé você pode dar um exemplo como combiná-los e pessoal pode colocar um exemplo aqui olha só céu você pode dar um
exemplo eles o link só aconteceu é sol milhares e milhares de exemplos possíveis tá bom pessoal milhares eu vou selecionar um deles porque é um documento altamente conhecido ou de você concurseiro e no antes dos direitos humanos exemplo o pacto de são josé da costa rica e aí e o pacto é de são josé da costa rica tá bom para você na costa rica são você ela costa rica o congresso aprovou pelo decreto legislativo número 2792 tempo o tempo todo a negociação deve assinatura e aprovação parlamentar aqui ó decreto legislativo número 2792 tá bom e
a promulgação se deu e pelo decreto nº 6 7 8 92 olha aí pessoal falei tô dando uma forma algo que a gente tava trabalhando até agora na teoria tá bom pessoal bom então essas são as informações introdutores internalizam tratado é uma questão de aplicabilidade uma questão de aplicabilidade no intento de resguardar de garantir a soberania mas soberania normativa uma soberania política uma soberania territorial beleza tranquilo já vimos aí eu falei para vocês que o procedimento tradicional de aprovação de tratados envolve um ato complexo são fases né nada obstante variações doutrinárias e divergências pequenas doutrinárias
você vai seguir sempre esse posicionamento que o comportamento absolutamente prevalente só quatro as fases né de internalização negociação e assinatura aprovação parlamentar promulgação do texto aí eu trouxe informações a respeito da competência da união da condução a negociação pelo presidente da república e necessidade de competência isso da necessidade de apreciação pelo congresso nacional mediante competência exclusiva de um exemplo documentao ok pessoal beleza valoroso então agora vamos aprofundar a questão vamos dar por etapas tá bom pessoal vamos trabalhar com um processo evolutivo escalonado tão primeira etapa a primeira etapa e aí eu vou colocar assim ó
ó e o stf sempre entendeu e o stf sempre entendeu o que todo e qualquer tratado e aí e aí eu tinha status infraconstitucional mais especificamente o status de lei ordinária e e você vai colocar em um julgado em e dentre outros possíveis tá bom pessoal é apenas um lugar do histórico esse jogado não vai mais não é mais e se fosse meio do fps mas peço para você ver como é que funcionava re109 173 estado de são paulo vai ter sempre entendeu que todo e qualquer tratado tinha status em funcional lei ordinária rn1109 173
do estado de são paulo vem aqui que eu vou explicar para vocês hoje você tem uma discussão os tratados vale mais tratado ali menos tratados vale mais ou menos depende de como ele foi internalizado hoje nós temos discussões possíveis agora quaisquer que sejam ou fossem os pensamentos doutrinários jurisprudencialmente o estresse uma tava não tinha questão tratado verso ou não subir direitos humanos não tem status de lei ordinária status infracional tá então stf na primeira fase do stf sempre entendeu que todo e qualquer tratado tinha está tossindo para funcionar o status de lei ordinária de volta
para los aí veio o pessoal a segunda etapa 1 a segunda etapa notadamente o qual correção federal de 88 lá e notadamente o artigo 5º parágrafo 2º da constituição a norma portanto de poder constituinte originário que deu seguinte ó os direitos e garantias e aí e expressos e nesta constituição não excluem e outras decorrentes dos princípios regimes e aí o que regime e por ela adotados ou a atenção em ou dos tratados internacionais ou dos tratados internacionais de que o brasil de que a república federativa do brasil de que o brasil ou seja a parte
e essa parte final que mais nos interessa tu vem aqui comigo stf sempre entendeu por uma ótica de lei infraconstitucional do tratado internacional né no caso lei ordinária aí ver a costura federal 88 achei o quinto falar que ser uma manifestação de poder constituinte originário norma originária da quanto sócrates walking para o segundo consagra aquilo que no direito funcionar a gente chama de eficácia material dos direitos fundamentais é rafa eu ficasse material só você pode colocar esse material que que essa tal de eficácia material nada mais é pessoal que a inesgotabilidade do rol de direitos
e garantias fundamentais olha que podemos ver o seguinte nós temos artigo 5º direitos e deveres individuais e coletivos no artigo 6º os direitos sociais parte vocês para 11 arquivos doze treze direito nacionalidade eu tinha uns 14 a 17 direitos políticos aí nós temos uma ampla gama de outros direitos fundamentais né dentro dos princípios fundamentais da república federativa do brasil é organização sistema funcionar administrativo sistema funcional tributário sistema ambiental ainda assim ainda assim isso umas coisas em quais outros direitos fundamentais um rol inesgotável e esses outros direitos fundamentais podem vir de corrente se decorrência do regime
adotado pernambuco federativa do brasil ou decorrentes de tratados internacionais em que a república federativa do brasil seja parte e com base nisso pessoal a doutrina começou a questionar e falar o seguinte o stf agora não dá mais para você manter se eu fosse lá dentro não dá mais para você manter seu funcionamento porque como a constituição trouxe ainda esgotabilidade do rol de direitos fundamentais e essa esgotabilidade pode advir de um tratado internacional você não pode pensar na ideia de que existam direitos fundamentais mais ou menos importantes é um orçamento consistente a doutora falou seguinte ó
ser um direito fundamental está na constituição e vale com força funcional esse esse direito fundamental vieram tratado internacional de direitos humanos por exemplo não tem sentido que a direito fundamental tem a força entrar condicional no sentido de que existiria um direito fundamentais com força condicional e direitos fundamentais com força infracional ou é direito fundamental para ser fundamental e direito no mental para ser fundamental precisa estar na constituição e aí pessoal que que aconteceu coloque aí o stf manteve seu funcionamento e o stf manteve o seu posicionamento do stf continuou entendendo mesmo com a comissão federal
de 88 o stf continua entendendo mesmo com a sua federal de 88 mesmo artigo 5º para o segundo a constituição mesmo qualificação material direito a mentais o stf continua entendendo que todo e qualquer tratado internacional versasse ou não sobre direitos humanos teria status de lei ordinária portanto lei infraconstitucional stf manteve seu posicionamento na lousa bom então pessoal primeira etapa o stf sempre entendeu que todo e qualquer tratado tinha status infeccionar status de lei ordinária e eu dei um exemplo aqui recurso ordinário 69173 estado de são paulo na segunda etapa apesar da concessão federal de 88
ter trazido como norma de poder constituinte originário artigo 5º parágrafo segundo o stf o stf manteve seu o posicionamento é um passar aqui de novo então essa foi a segunda etapa que a gente chega na terceira etapa que tava que nós estamos atualmente terceira etapa a etapa e da emenda constitucional nº 45/2004 ok mas uma decorrência dela o artigo 5º parágrafo 3º da constituição portanto manifestação de poder constituinte reformador dizendo que tratados o e convenções internacionais e aí é sobre direitos humanos bom então tem que ser não é tudo qualquer tratado tem que ser um
sobre direitos humanos é sobre direitos humanos que forem os aprovados e aí e em cada casa é do congresso e em cada casa do congresso em dois turnos eu tô na uma votação simpsons estação dupla por 3 quilos em uma votação qualificada por 3.500 é um dos votos dos respectivos membros ou se vai ter que ter quatro votações na prática em cada uma dessas quatro votações você vai ter que alcançar um coro de três quintos dos votos dos membros mais três quintos numa primeira votação na câmara por exemplo 3 500 uma segunda votação na câmara
3 500 na primeira votação no senado 35 uma segunda votação no senado seu tratado de direitos humanos insistem o tratado tem que ser subir direitos humanos se ele passar por esse procedimento esse tratado vou trocar a cor da caneta quem serão esses tratados serão eq de valença ce e serão equivalentes a emenda constitucional então vem aqui o que que o poder constituinte reformador fez no 2004 é para bem partiu 5º parágrafo segundo a mandar os poder constituinte originário que trouxe a eficácia material dos direitos fundamentais o artigo quinto para terceiro é manifestação de poder constituinte
reformador e ele explicitamente falou o seguinte a partir de hoje partiu mim para esquecer pela emenda nº 45/2004 a partir de hoje é possível é possível que um tratado de direitos humanos têm status de emenda coral um talvez com os peitos simplesmente matou por ciúmes do stf as teclas você entende que todo e qualquer tratado inclusive se vai estar se o direito humano até estados unidos funciona a lei ordinária negativo acabou se versar sobre direitos humanos é possível que ele tem o status de emenda à constituição tem status de emenda com sinal basta que ele
seja aprovado pelo procedimento coração entendeu ou seja o legislativo o legislador constituinte é promoveu uma superação do entendimento do supremo tribunal federal aí pessoal vem comigo aqui e vem comigo aí pessoal o supremo tribunal federal teve que rever o seu funcionamento o stf tem farol e agora que que a gente vai fazer né porque aí começaram orçamento doutrinários é a reclamar também não não foi descobar ato né essa modificação de poder constituinte reformador teve a gente fala aí ó se você reconheceu que um tratado de direitos humanos têm excesso de menina com opção não tem
sentido você pensar com o tratado direitos humanos que não foi internalizado pelo procedimento da construção olha menos ué se ambos versam sobre sobre direitos humanos mas o foi internalizado pelo procedimento e outro não foi internalizado pelo procedimento você não pode falar que aquele que não foi internalizado pelo procedimento vale menos os dois versão deles humanos você não pode ficar lá direitos humanos e começou a discussão e obviamente possui linhas doutrinárias tão seguinte não tratado de direitos humanos não vale como emenda com são ela tá direitos humanos valem mais do que a constituição porque ele é
direitos humanos ele tá naquela situação que a gente falou vocês viram portanto que o pau começou a quebrar doutrinário o stf portanto que a o fado apreciar essa questão e adotou uma tese da chamada tripla hierarquia dos tratados internacionais na lousa pessoal que eu vou trocar vamos lá mas início a passar na dúvida é com base e na análise fim da prisão civil e aí e do depositário infiel é e você vai colocar o número do julgado rs-466 343 do estado de são paulo e o stf com base na análise da prisão civil depositário infiel
rs-466 343 estado de são paulo o stf adotou e a tese e da tripla e ar kia a tripla hierarquia e o poderoso e se o tratado e se o tratado o versa sobre direitos humanos e aí a e foi aprovado e na forma e do artigo 5º parágrafo terceiro portanto pelo procedimento de emenda à constituição e ele vai ser equivalente e a emenda à e vai ter portanto força de emenda à constituição conforme né a a regra trazida pela emenda 45/2004 volta ele vai ser tratado tratado equivalente a inmetro por sua vez seu tratado
versa sobre direitos humanos sim mas não foi aprovado e aí e na forma e do artigo 5º para terceira série foi aprovado na forma chiquinho para o segundo pelo procedimento tradicional de internalização de tratados hidratados verse sobre direitos humanos e não foi aprovado na forma do artigo 5º parágrafo terceiro vai ter status supralegal e aí o status é super legal rafael como assim status supralegal você vai colocar a senhora acima g1 uma das leis e abaixo i da constituição não vai valer menos o que emenda só que vai valer mais do que uma lei ordinária
como por exemplo por sua vez e se o tratado não versa sobre direitos humanos e se mantém e o o posicionamento o tradicional o status portanto de lei ordinária legislação infraconstitucional pessoal vem aqui comigo eu vou explicar para vocês nesse caso vou vendo a prisão civil do depositário infiel é bem interessante porque a nossa constituição admite o até então admitia duas modalidades de prisão civil tá a regra a regra é a visão penal tá bom pessoal mas é sexualmente nosso organismo funcionar admitir duas modalidade de prisão civil a prisão civil em casa dívida de alimentos
e a prisão civil do depositário infiel até pessoal que impactam festa da costa rica somente admite a prisão civil em caso de dívida de alimentos nada fala a respeito da prisão civil do depositário infiel não exatamente o stf é chamado a se manifestar sobre a validade do pacto são josé da costa rica no nosso ordenamento mas no caso o stf não só pesou de são josé com a constituição o stf sua pisou o pacto em são josé com a regulamentação da constituição no que diz respeito à prisão civil depositário infiel e até falou seguinte ó
o pacto verbal a tentação de prisão civil do depositário infiel se o pac da super legal e a regulamentação é infraconstitucional super legal está acima de infeccionar portanto não se admite mais a prisão civil depositário infiel no ordenamento brasileiro tá bom para o supremo tribunal federal chegar a esse entendimento passa o tempo na federal chegar a essa conclusão foi preciso uma construção hermenêutica decorre também de uma boa apreciação doutrinário no sentido de que os tratados tem portanto hoje no nosso ordenamento uma tripla e hierarquia tá bom então vamos lá se versar sobre direitos humanos se
for um tratado internacional sobre direitos humanos e naquela fase lá de aprovação parlamentar não falei para vocês hoje 49 seus primeiros qual competência exclusiva do congresso nacional então naquela fase aprovação parlamentar você tiver um mesmíssimo procedimento da emenda constitucional 3 500 dois turnos em cada caso a volta a quatro vezes considerando as duas votações das duas casas conjuntamente bem se passado aquele procedimento de emenda à e vai ser equivalente a nena e conforme a posição do constituinte tão quanto a isso ficou pacífico porque quase deve não tem que fazer muita coisa é o próprio continente
já fez já fez o favor de trazer aqui do tratado tá o que o stf fez foi criar dois novos instrumentos que ele deu uma resposta em relação por exemplo os tratados de direitos humanos que não foram ou não forem internacionais na forma chiquinho para o terceiro eu vou pegar o pacto com você quero que estava em jogo ele é de antes da emenda nº 45/2004 você fica falando seguinte hoje agora que a gente vai fazer é um tratado de direitos humanos já foi internalizado só que não foi procedimento exatamente por isso a estética eu
uma nova hierarquia na pirâmide normativa que o siena para falar a ideia de supralegalidade está abaixo da constituição por que não foi aprovado pelo processo de vender venda mas está acima do ordenamento infraconstitucional por se tratar de tratado de direitos humanos e por fios demais tratados que não versam direitos humanos continuar se mantendo o pensamento tradicional do supremo tribunal federal rafael não concordo com isso mas realmente tem sentido tem sentido você não concordar né eu tô falando aqui para vocês que não pode ter direito fundamental que vale a menos do que o direito fundamental pelo
simples fato de uma posição topológica a mesma coisa vai no âmbito dos direitos humanos não é a o procedimento finalização que vai dizer se o direito vai valer mais ou menos é o direito em fica um tanto quanto um direito crescer já igual que ele seja idêntico então você tem direitos humanos mais importantes e direitos humanos menos importantes ao menos por uma questão topológica bom se o direito humano versar é foi aprovada na forma de mim para ter feito esse jeito mano vai ter estado de emenda à constituição agora se o direito humano não foi
aprovada na forma de mim para terceiro ele vai ter o status supralegal espera aí manda tudo direito humano ele te mandar tudo a mesma coisa eu meter em sentido esse posicionamento agora independentemente do que você pensa ou deixa de pensar e de quais sejam as minhas aspirações pessoais é isso aqui que tava longe que já melhorou te perguntado e fez a melhor ter perguntado isso a gente tem que ir no rastro dos aviador tá bom pessoal vamos então terminar esse bloco aqui a gente volta no bloco que vem para discutir aí no mais um pouco
sobre essa questão de internalização de tratados internacionais tem que dar um exemplo ainda do tratado na forma de fique parado terceiro tem que trazer um pouquinho sobre o tratado de marraqueche também não tem que falar sobre a personalidade mas se não tiver depois que eu sou obrigado valeu aí