5.1. Direitos de Personalidade

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Prof. Stanley Costa
Este é uma videoaula que faz parte do Curso Objetivo de Parte Geral do Código Civil, que você pode a...
Video Transcript:
Olá Olá meus amigos sejam todos bem-vindos aqui é o professor Stanley Costa e Este é o nosso canal de Estudos em Direito Civil de antemão quero te pedir que curta esse vídeo compartilhe comente e se inscreva no canal mais de 90% dos nossos espectadores não são inscritos no canal isso faz com que o nosso vídeo não chegue a tantas pessoas assim OK então ajude no engajamento ajude na publicidade do nosso canal curtindo comentando compartilhando e se inscrevendo se você quer ir direto pra aula e pular essa parte introdutória na descrição do vídeo nós temos uma
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direito civil e Esso civil e esse é o nosso curso Objetivo de parte geral chegamos à nossa quinta aula hoje vamos falar sobre direitos de personalidade um tema que está diretamente relacionado ao que nós estudamos lá na terceira aula personalidade e naquela oportunidade eu disse para vocês que a personalidade é o atributo que define a pessoa Você se lembra eu disse que no mundo de pessoas e bens se tem personal é pessoa se não tem é coisa então personalidade é o atributo que define a pessoa nesse sentido eu ainda disse que a personalidade é o
que garante a toda a pessoa pelo simples fato de ser pessoa uma proteção mínima uma proteção existencial que decorre de um dos fundamentos do Estado democrático de direito e se encontra no artigo primeiro inciso 3 da Constituição a saber a dignidade da pessoa humana Pois é essa proteção mínima essa proteção existencial a que me referi lá na aula três é justamente o que nós chamamos agora de direitos de personalidade os direitos de personalidade meus caros são aqueles direitos garantidos a toda pessoa pelo simples fato de ser uma pessoa garantidos a toda pessoa pelo simples fato
de ser dotado de personalidade direitos que o Professor Rubens limon de França autoridade no assunto separ em três grupos direitos de integridade física direitos de integridade intelectual e direitos de integridade moral frisa-se ainda que o Código Civil de 2002 ele inovou na medida em que criou um capítulo específico para tratar desse tema entre os artigos 11 e 21 agora É óbvio é um rol tão pequeno de maneira alguma exaure o assunto O que nós vamos encontrar aqui no código civil portanto é apenas algumas regras Gerais n algumas noções de direitos de personalidade e alguns exemplos
a alguns exemplos de direitos de personalidade uma vez que muitos outros estão espalhados pelo próprio Código Civil P por leis especiais e ainda na própria constituição lá no artigo 5º nós temos garantias fundamentais relacionadas a dignidade da pessoa humana Então por que não direitos de personalidade ok O Código Civil não exaure o tema o que nós temos aqui é um rol meramente exemplificativo agora quando nós falamos em direitos de personalidade um outro tópico gera uma certa discussão que é a situação da pessoa jurídica a situação da pessoa jurídica sim porque a pessoa jurídica tem personalidade
Óbvio ela é pessoa só que os direitos de personalidade decorrem daquela tutela geral da pessoa humana e aí nós temos então uma questãozinha meio dúbia por assim dizer seriam as pessoas jurídicas titulares de direitos de personalidade parece-me que boa parte da doutrina entende que não por isso Inclusive eu coloco aí na tela o enunciado 286 do Conselho de Justiça Federal que diz os direitos da personalidade São Direitos inerentes e essenciais a toda pessoa humana a pessoa humana decorrentes de sua dignidade não sendo as pessoas jurídicas titulares de Tais direitos então esse é um posicionamento doutrinário
né lembre-se que enunciada é doutrina no sentido de que as pessoas jurídicas não são titulares de direitos de personalidade por quê Porque esses direitos decorrem da tutela Geral de proteção da pessoa humana agora é curioso Porque apesar disso o código civil no artigo 52 me diz que aplica-se a pessoas jurídicas às pessoas jurídicas no que couber a proteção dos direitos de personalidade e até por esse motivo o STJ entende que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral súmula 227 artigo 52 do código aplica-se às pessoas jurídicas no que couber a proteção dos direitos de personalidade
e súmula 227 a pessoa jurídica pode de sofrer dano moral e aí fica um pouco paradoxal né Por assim dizer mas não não é tão difícil compreender essa relação aqui tá isso por e meus caros percebam que a pessoa jurídica muito embora não seja titular de Direito de personalidade o código me diz que no que couber ela serão protegidas então quando eu penso Por exemplo numa relação entre honra subjetiva e Honra objetiva veja pessoa jurídica não tem como ah ter honra subjetiva porque essa honra subjetiva tá relacionada a sentimentos por exemplo se você publica uma
série de ofensas a meu respeito no seu Instagram eh e e dessa maneira né me expõe ao desprezo público isso me entristece isso me gera uma dor íntima isso me me faz experimentar um detrimento anímico né Eu quando me olho no espelho né me sinto mal e isso é o que nós chamamos de honra subjetiva ou seja essas ofensas que você publicou atingiram a minha honra subjetiva e atingiram também a minha honra objetiva que está relacionada à respeitabilidade a boa fama a imagem atributo aquilo que as pessoas pensam ao meu respeito e aí você consegue
perceber que honra subjetiva a pessoa jurídica não tem a pessoa jurídica não vai num terapeuta fazer tratamento depois que você publicou aqueles Absurdos no seu Instagram por exemplo uma pessoa jurídica aqui um restaurante restaurante asiático você foi lá comeu não gostou e foi no seu Instagram e desceu a lenha a pessoa jurídica não vai se sentir mal com aquilo triste ter que ir lá num terapeuta mas a sua conduta pode ter sim atingido a honra objetiva a boa fama respeitabilidade daquele restaurante e por esse motivo no que couber a pessoa jurídica é protegida pelos direitos
de personalidade e assim pode sofrer dano moral entendimento do STJ pegou a ideia beleza ah dito isso eu ainda quero fazer uma breve consideração sobre o enunciado um enunciado primeiro do CJF porque isso vai muito ao encontro do que nós falamos lá no início da personalidade né teoria concepcionista natalista teoria da personalidade condonal ah eu disse que apesar do artigo 2º me parece que a Teoria concepcionista é a mais bem Aceita na nossa jurisprudência na nossa doutrina e olha só que curioso não só o nascituro é protegido pelos direitos de personalidade mas o na morto
também o enunciado primeiro diz que a proteção que o código defere ao nascituro alcança o natimorto Ou seja aquele que nem nasceu com vida no que concerne aos direitos de personalidade tais como nome imagem e Sepultura n curioso néos Porque apesar do artigo ae que se confere a Nito umae Dea Nito é titular de direitos de personalidade e o enunciado me diz que até mesmo o natto será protegido por esses direitos interessante vamos adiante tema muito importante tema introdutório muito importante quando se fala em direitos de personalidade é o tema das características dos direitos de
personalidade tá aqui uma parte um pouco doutrinária mas muito cobrado em concurso é bom você ter atenção mas não estranhe se houver alguma variação a depender do livro que você esti usando Ok eu tentei pegar os as características que são mais comuns aí na doutrina e as duas primeiras estão diretamente relacionadas os direitos de personalidade eles são inatos e vitalícios inatos e vitalícios inatos que significa que são atribuídos à pessoa pelo simples fato de ser pessoa desde o momento em que adquire a personalidade né então os direitos de personalidade são inatos desde o momento em
que a pessoa adquire a personalidade ela já adquire esse grupo de direitos então se nós partirmos de uma ideia concepcionista desde a concepção e esses direitos acompanham a pessoa até o fim da personalidade que a luz do artigo sexto do Código Civil é a morte então eles são inatos e vitalícios acompanham a pessoa do início ao fim da personalidade eu só chamo a sua atenção pro fato de que se a personalidade se exting com a morte obviamente que o morto não tem personalidade e o morto não tem direitos de personalidade mas é curioso que o
código civil na verdade o direito civil ele acolhe a ideia de dano moral reflexo de dano moral henriete de modo que se você praticar uma série de ofens contra o meu avô já falecido né que viola a sua intimidade a sua privacidade a sua boa fama é evidente que meu vô não sofreu dano moral nenhum porque ele não tem personalidade ele já faleceu mas essa ofensa praticada contra o meu avô Pode sim causar danos morais a minha mãe Dan moral reflexo Dan moral em ricochete né curioso isso encontra Guarida no artigo 12 parágrafo único do
Código Civil e no artigo 20 parágrafo único Também Veja lá ó o artigo 12 vai falar sobre a proteção dos direitos de personalidade e aí ele diz quem se tratando de morto terá legitimação para requerer essa proteção o cônjuge sobrevivente qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau e o e o artigo 20 tá falando sobre o direito de imagem e o parágrafo único diz queem se tratando de morto ou ausente são partes legítimas para requerer a proteção do direito de imagem do morto o cônjuge os ascendentes ou descendentes Vale lembrar que uma
das formas de proteger os direitos de personalidade é a tutela compensatória reparatória indenização por dano moral Meu vô morreu ele não tem personalidade ele não tem direitos de personalidade mas a ofensa praticada contra ele pode atingir a minha mãe e os tios e os meus tios sim que serão titulares da pretensão indenizatória por dano moral depois você pergunta você pesquisa aí sobre o caso do garricha e uma biografia Não autorizada ah em que o autor faz descrições minuciosas do órgão genital do Falecido jogador e as filhas do então entendendo que aquela informação violava a intimidade
a privacidade do Pai já falecido propõe uma ação indenizatória contra o autor e ganho indenização por dano moral em ricochete outras características que nós podemos aqui ressaltar ainda os direitos de personalidade eles são absolutos eles são oponíveis eromes que que significa isso são direitos que eu exerço contra toda a coletividade não é uma relação apenas interpartes os meus direitos de personalidade eu exerço em face de todos vocês e qualquer que violá-los poderá sim ser demandado numa pretensão de tutela preventiva específica ou reparatória ainda os direitos de personalidade são indisponíveis eu não posso abrir mão dos
meus direitos de personalidade eu não posso renun não posso isso o artigo 11 do Código Civil nos fala de uma forma bem clara veja lá ó artigo 11 com exceção dos direitos dos casos previstos em lei os direitos da personalidade são intransmissíveis são irrenunciáveis não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária com exceção dos casos previstos em lei os direitos da personalidade são intransmissíveis são irrenunciáveis não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária então eles são indisponíveis mas Note que essa indisponibilidade ela é relativa ela comporta exceções até porque o próprio texto me diz né com
exceção dos casos previstos em lei então há casos previstos em lei de transmissão de eh sessão de direitos de personalidade mas a doutrina jurisprudência entende que há casos até mesmo não previstos em lei então alguns direitos de personalidade Podem sim sofrer limitação desde que essa limitação não seja permanente e nem geral note o enunciado 4 e o enunciado 139 do Conselho de Justiça Federal o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária Desde que não seja permanente nem geral os direitos da personalidade podem sofrer limitações a ainda que Não especificamente previstas em lei não
podendo ser exercidos com abuso contrariando a boa fé objetiva e os costumes então note a indisponibilidade dos direitos de personalidade ela é relativa e é relativa mesmo quando eu por exemplo gravo para os cursos preparatórios online eu cedo a minha imagem a imagem é direito de personalidade e eu cedo onerosamente no nosso contrato tem lá previsto quanto me pagam pela hora aula e quanto me pagam pelo direito de imagem Então estou cedendo agora o cursinho que ah é o cessionário dos meus direitos de imagem não pode fazer o que bem entender com a minha imagem
explorar da forma como bem entender a perpetuamente não pode não pode alguns direitos de personalidade até até podem ser cedidos mas a sessão não pode ser permanente geral e o cessionário não pode agir em abuso de direito contrariando a boa fé objetiva contrariando os bons costumes duas outras características os direitos de personalidade são intransmissíveis isso tá diretamente relacionado à indisponibilidade que é relativa porque Como regra os direitos de personalidade são intransmissíveis mas a Alguns podem sim ser transmitidos intervivos e causa mortes né como nos exemplos aí citados e eles são extrapatrimoniais e aqui é fácil
você entender porquê deixa eu te perguntar quanto vale a sua imagem quanto vale a sua intimidade quanto vale a sua privacidade quanto vale o seu nome não tem valor né Pois é eles são extrapatrimoniais ainda que alguns possam ser explorados economicamente ainda que a violação do direito de personalidade Gere dano moral que é indenizável impec mas o direito ele é extra patrimonial ele é extrapatrimonial da mesma forma a última característica os direitos de personalidade são imprescritíveis que que significa isso mesmo que por long tempo eu não Exerça algum direito de personalidade eu não vou perder
eu não vou perdê-lo por quê Porque o direito de personalidade não se perde em razão do tempo da mesma forma que se alguém começa a utilizar indevidamente a minha imagem e eu nada faço a respeito passado ali anos anos anos se eu quiser eu posso buscar judicialmente a retirada dessa exploração da min imagem e não há de se falar em prescrição Ah mas já se passaram 6 7 anos não os direitos de personalidade não prescreve só que muito cuidado os direitos de personalidade não prescrevem a violação do direito de personalidade me dá direito à indenização
por dano moral e a pretensão indenizatória essa prescreve no prazo de 3 anos que é a prescrição da pretensão de responsabilidade civil né Então veja eu não perco o direito de personalidade em razão do tempo porque ele é imprescritível mas pode ser que eu perca a pretensão indenizatória por dano moral decorrente da violação do direito de personalidade Ok com isso nós terminamos aqui o nosso primeiro bloco daqui a pouquinho voltamos falando sobre a proteção dos direitos de personalidade e sobre alguns direitos de personalidade em espécie Grande Grand abraço fiquem com Deus e até mais tchau
tchau
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