Bom dia a todos na aula de hoje falaremos rapidamente sobre o imposto incidente sobre bens e serviços que veio substituir o ICMS e o ISS Municipal pela Emenda constitucional número 132 de 20 de dezembro de 2020 esse imposto na verdade vem quebrar o pacto federativo retirando a autonomia e independência dos estados e municípios que está assegurado no artigo 18 da Constituição em nível de cláusula pétrea quer dizer não há Independência autonomia sem independência financeira e a a emenda 132 retirou do estado o seu Imposto de maior arrecadação que representa mais de 80% da receita estadual
e retirou do município o ISS que representa cerca de 43% da receita do município então não há como eh falar em manutenção do pacto federativo esse imposto é partilhado em sua competência limitada limitada porque o estad e municípi só ficaram competência para instituir alíquotas quando na verdade a competência tributária pressupõe a plena autonomia para instituir o tributo por lei própria administrar arrecadar e aplicar os seus recursos na consecução da finalidade estatal então eles confundiram a o partilha de competência com partilha na destinação do resultado como acontece com IPVA que vai 50% pro município e cms
que vai 25% pro município seria preferível fazer dessa forma deixar que o estado arrecadassem tudo e depois partilhasse uma parte cabente ao município isto seria imposto de receita partilhada mas não aqui eles fizeram um imposto de competência limitada partilhada Isto é um Iva Dual é um Iva importado do da Europa e muito mal digerida a ser tributado por duas entidades como não é possível exercer simultaneamente a competência tributária por 27 estados e 5570 municípios criaram o Estratagema de a o imposto ser instituído por lei complementar Federal e administrado e arrecadado por um órgão federal uma
espécie de autarquia especial que é o comitê gestor que acerca desse comitê gestor falaremos na próxima aula hoje ficaremos com o exame das características do ibs então Então esse imposto foi criado pelo artigo 156 a instituído pela Emenda 132 diz que a lei complementar instituirá o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estado Distrito Federal e municípios o parágrafo primeiro descreve todas as características desse imposto em primeiro lugar de diz que incidirá sobre operações com bens materiais imateriais inclusive direitos e serviços qu dizer faltou aqui uma melhor compreensão do legislador constituinte derivado na
definição do do campo de tributação desse imposto por dizer que em S sobre bens materiais e imateriais é muito vago é muito priso tudo pode ser enquadrado no conceito de bens e serviços não é então qualquer que vem a ser a definição acerada pela lei complementar como prescreve a emenda ess esse conceito poderá ser rebatido perante o Supremo Tribunal Federal que tem a competência de interpretar a norma constitucional e extrair do texto da Constituição o conceito de bens e serviços que não é obrigado a seguir o conceito dado pela lei complementar que tem que se
conformar com o conceito constitucional então aqui O legislador eh descartou 30 e tantos anos de experiência tradição sobre o conceito de de cms operações relativas à circulação de mercadoria quer dizer não é a apenas o deslocamento físico da mercadoria mas a circulação de mercadoria que pressupõe uma operação de compra e venda implica mudança de proprietário ou de posse fizemos essa sugestão no senado federal mas ela não foi acolhida né de maneira que eh não se sabe exatamente se assumirá ou não caráter Mercantil não é então vai dar outros 30 e tantos anos de discussão como
aconteceu em relação ao ICMS que durou 23 anos para pacificar a doutrina jurisprudência em torno da expressão operações relativas à circulação de mercadoria por isso que os tribunais vem decidindo que quando a mercadoria é transportada de um estabelecimento para outro do mesmo titular situado no mesmo outro estado não há fato Gerador não há incidência do Imposto Então essa experiência deveria ter sido aproveitada na emenda constitucional número 132 e diz que incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais inclusive direitos ou serviços realizados por pessoa física ou jurí jurídica ainda que não seja contribuinte
habitual Qualquer que seja a sua finalidade aqui O legislador desconheceu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal porque a legislação do ICMS continha a mesma Norma dizendo que importação de mercadoria feita por pessoa física não contribuinte habitual do ICMS ainda que para uso próprio seria passivo de tributação o sumo falou não aqui não há operação Mercantil se eu tô importando para consumo próprio e não para o revenda não há circulação jurídica e portanto eh proibiu esse tipo de cobrança do imposto na importação por pessoa física não contribuinte habitual do Imposto então a a O legislador eh
desconheceu a a jurisprudência do supremo e certamente vai dar motivo para demanda judicial três não incidirá sobre exportações assegurado ao exportador manutenção e aproveitamento do crédito relativos a operações nas quais seja adquirente do bem material e imaterial inclusive direitos ou serviços observado disposto no parágrafo 53 isso significa fica que eh na exportação em que não haverá a incidência do tributo é assegurado o crédito do Imposto como se tivesse sido pago não é aqui e na verdade representam um pequeno avanço né Eh para evitar aquela situação de demanda judicial para obter a o crédito eh nos
casos de operações de não incidência em razão da exportação para o exterior terá legislação única e uniforme em todo o território nacional salvado o o disposto no inciso C que veremos logo em seguida então legislação única significa Legislação Federal que é aplicável para o Iva do O que é Iva ou ibs Dual então Como já disse é um imposto de competência limitada limitada porque só pode instituir alíquotas o estado instituição alícota o município a sua lío mas não tem competência para instituir o imposto Então essa competência limitada é compartilhada então estados e municípios e a
recat e como isso não é possível essa tarefa foi cometido ao comitê gestor que é uma autarquia especial da União cada ente federativo fixará a sua alíquota própria por lei específica Agora se a lei complementar que instituir o ibs não traçar parâmetros objetivos para a fixação dessa alíquota a cobrança do ibs restará inviabilizada porque em tese 27 estados podem instituir a alíquota e os estados não são obrigados a seguir uma alíquota uniforme o que tem que seguir é a uniformidade da alíquota em relação a cada produto ou serviço Ou seja você não pode um estado
instituir 18% para automóvel e outro estado estabelecer 20% Não isso não pode mas cada estado pode estabelecer a sua alíquota uniforme para todos os produtos e serviços o mesmo pode acontecer com 5.570 municípios Agora pergunto se 27 estados estabelecer alíquotas diferentes e 5570 municípios por sua vez estabelecerem a alíquota que bem entenderem pergunto eu como a arrecadação tem que ser pela somatória da alíquota estadual e municipal como é que o comitê gestor vai compatibilizar essa alíquota Total a fim de promover a sua arrecadação é uma tarefa praticamente impossível eu só espero que a lei complementar
que passe Trace um parâmetro genérico para que estados e municípios adotem uma alíquota uniforme em âmbito nacional a alíquota fixada pelo ente federativo na forma da Artigo 5º será a mesma para todas as operações materiais e imateriais inclusive direitos ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição e a ressalva é de tal maneira existem tantos regimes especiais Com redução de 30% até 60% da alíquota padrão que vai acabar encarecendo a fixação da alíquota geral a alíquota de referência que até hoje não sabemos qual que é existem palpite em torno de 27,5 28,5 alguns Falam até em 30%
Então se tornaria o o imposto a cobrança do Imposto sobre o consumo mais caro do planeta não existe no mundo nenhum exemplo de tributação tão elevada incidindo sobre o consumo S será cobrado pela das alíquotas do estado e do município de destino da operação então aqui a emenda rompeu o princípio da neutralidade o princípio da da do equilíbrio da receita entre os vários estados componentes da Federação porque no sistema atual o ICMS é cobrado na origem e ad fal no destino só que o Senado Federal que é um órgão equidistante dos interesses de cada estado
é que vai fixar a alíquota inter estadual que varia de 7% a 12% conforme o estado de destino quanto mais pobre é o estado de destino menor é a alíquota com que sai a mercadoria do Estado de origem para militar maior margem de tributação pelo Estado destinatário então normalmente os estados da região norte nordeste centrooeste que são as regiões mais pobres do Brasil sai com alíquota reduzida de 7% dando a oportunidade para eh que os esses estados possam tributar Além do valor acrescido na operação a tributação original por uma alíquota maior será não cumulativo compensando
o imposto que for devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial inclusive direito ou de serviços ex situadas exclusivamente as consideradas de uso pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previsto nesta constituição a própria emenda já dá algumas hipóteses de não aproveitamento do crédito do ibs como está na Constituição atual na isenção ou não incidência não incidência entenda-se a não incidência juridicamente qualificada Isto é a lei expressamente dispõe que não incide imposto que é equivalente à regra de isenção então nessas duas hipóteses
A Constituição atual como a emenda 132 confirma não haverá direito a crédito impondo-se o estorno dos créditos das operações antecedentes O que é estranho que está na Constituição é que você obriga o contribuinte se tornar não o crédito que seria eh devido na operação imediatamente anterior a da isenção mas aos créditos acumulados em todas as operações desde a fonte produtora até a operação de isenção ou não incidência isso quer dizer que quanto mais a isenção e não incidência for outorgada na ponta na na proximidade do consumo final uma maior será a quantidade de crédito a
ser estornada é aquilo que eu chamo de isenção de efeito invertido e pervertido porque a isenção em vez de implicar diminuição de receita vai implicar aumento da receita tributária por via de estorno de créditos acumulados até a operação de isenção isso esse defeito que deveria ter sido corrigido pela Emenda 13 dois continua permanecendo de pé então eh perdeu-se a oportunidade portanto de corrigir essa distorção da atual legislação tributária em nível constitucional nove não integrará a própria base de cálculo nem dos tributos previstos no artigo 1538 que é o IMP seletivo no 195b 4 E5 que
é a contribuição incidente sobre a folha de remuneração a contribuição incidente sobre faturamento e sobre a receita bruta e a contribuição incidente na importação de bens e serviços além de excluir também da base de cálculo do ibs a contribuição de que trata o artigo 239 ou seja Programa de Integração Social o famoso PIS Então essa regra vem de vem ao encontro do princípio da Transparência tributária que está no artigo 150 parágrafo 5 da Constituição Federal que diz que a legislação tem que permitir ao adquirente consumidor de mercadoria ou de serviço ou montante do Imposto eh
que está sendo pago pelo consumidor final Então como a tributação agora é por fora não é então o imposto destacado passa a pertencer exclusivamente a fisco então o contribuinte sabe exatamente eh quanto que tem que pagar agora tributação por fora significa que o o valor do imposto do ibs não incide sobre si próprio como acontece com o atual cms que incide sobre si próprio por isso a alíquota de 18% que é nominal na realidade como ele incide sobre se ele corresponde a 21,95 por. então aí vai contra o princípio de Transparência porque ele embute na
na base de cálculo um imposto que faz aumentar artificialmente a a alíquota real do Imposto e também excluí a base de cálculo de outros outros tributos federais então isso significa que o consumidor final só paga o preço da mercadoria não mais haverá a chamada repercussão econômica do imposto que levou a doutrina a inventar a denominação contribuinte de fato Por que contribuinte de fato como os tributos os valores do tributos estão embutidos no preço da mercadoria que compra então o consumidor acaba arcando com encargo financeiro de todos os tributos que compõem a base de cálculo do
imposto então Eh o contribuinte de direito pessoa física ou jurídica limita-se na verdade a repassar o imposto que ele vai vai vai pagar no final do período de apuração do Imposto Então na verdade ele não está desembolsando nenhum centavo por conta do imposto que ele tá pagando por isso na repetição de indébito de imposto indireto que é sempre calculado por dentro tributado por dentro o Código Tributário nacional no artigo 166 dispõe de uma forma cautelosa que para a repetição do Imposto indireto o contribuinte tem que fazer a prova de que não repassou O encargo financeiro
do tributo que ele arcou com a responsabilidade pelo pagamento não onerando em nenhum centavo o consumidor final isso na verdade nunca aconteceu não é entretanto nessa questão chamada tese do século devolução de bilhões 300 bilhões de contribuição do PIS confs por conta da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas duas contribuições o tribunal não está exigindo E os autores empurraram debaixo do tapete a regra do artigo 166 então estão permitindo que o empresário que não pagou um tustão de piscofins porque repassou tdo para consumidor pegue de volta com juros e correção monetária aquilo que
eles não pagaram porque repassaram é o que chamo de tese além de in jurídica é uma tese imoral indecente eh diz que não será objeto e o inciso 10 não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos ou favorecidos de tributação e situadas hipóteses previstas nessa nesta constituição a emenda 45c 45 de 2019 em sua redação original proibia terminantemente benefícios fiscais í financeiro fiscal ou isenção ou redução da base de cálculo é todo território nacional não era possível você nem conceder isenção para a manter para
desfazer a desigualdade e regional entre os vários estados componentes da Federação agora veio a contrário Então essa emenda 132 está recheado de casos de exen sões ou benefícios fiscais dos projetos da suen do Sudan eh fora a Zona Franca de Manaus que foi mantida entendeu E existe um número infindável de regimes especiais que variam de redução de 30 a 60% então houve aí um Lobby de setores especializados dos setores que queriam se ver livre então O legislador audad foi incorporando essas exigências essas pressões pelo regime favorecido durante a votação do projeto então depois que votou
o projeto reduzindo em 30% por exemplo veio alguém reclamou que já tinha passado a redução de 30% né veio alguém e reclamou não eu quero 60 então eles incorporaram para não mexer no que aprovaram fizeram outro artigo emendaram outro artigo dizendo que aquele setor fica favorecido com 60% então ficou Normas em conflito um 30% o outro artigo em relação ao mesmo setor 60% então deu essa confusão em razão do atropelo inusitado que com que foi votado essa proposta na Câmara Federal é de estar reer entendeu votaram em menos de eh 5 dias isso daí no
segundo turn então quando voltou do Senado votaram em 24 horas fizeram dois turnos num dia só então foi uma sessão relâmpago abrir e fechar entendeu quer dizer assim não há como você eh sistematizar a os diversos dispositivos esparsos e muitas vezes conflitantes saiu um um monstrengo de difícil interpretação e eu estou comentando artigo por artigo essa reforma tributária a cada artigo que eu comento eu fico cada vez mais estarrecido não é eh no fim eh eles fazem referência a tantas normas que por sua vez remetem a outras tantas normas que o intérprete acaba eh ficando
desnorteado ele acaba ficando eh eh completamente eh sem capacidade de continuar o raciocínio lógico e sistemático não é então Eh isso que está escrito aqui Não será objeto de benefícios fiscais Isso é conversa para boi dormir nunca uma reforma tributária contém tantos benefícios especiais como esses Nós reclamamos bastante do setor de serviços que é o mais onerado dentro desse sistema de imposto não cumulativo porque o setor de serviço ele não tem insumos a Gerar o crédito escritório de advocacia por exemplo o que ele pode eh deduzir a título de crédito o preço da tinta da
impressora e o preço do papel que é muito pouco a mão de obra que é a principal despesa não pode ser dedit então nós pleiteamos aqui o regime especial só que o Senado a câmara nem nem nem nem atentou para isso O Senado atendeu parcialmente a esse pleito reduzindo a alíquota geral em 30% isso é muito pouco ao passo que oor de agronegócio a redução de 60% deveria ser exatamente o contrário porque o setor de agronegócio existem insumos e mais insumos passíveis de gerar crédito não é são inacid são os adubos são os implementos agrícolas
maquinários não é sementes tudo isso gera crédito mas eles ficaram com 60 e nós profissionais liberais que no regime atual tributado para alíquota fixa ficamos com a alíquota geral reduzido em 30% Vai acarretar um aumento no mínimo de 160 167 para os profissionais liberais e isso na melhor das hipóteses o inciso 11 diz que o ibs não incidirá nas prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita quando a a constituição fala em não incid entenda-se é sinônimo de imunidade então esses serviço de comunicação
modalidade radiodifusão sonora sons imagens e recepção livre e gratuita que é o caso por exemplo do conhecido rádio amador que no passado quando tínhamos dificuldade de telecomunicação ou rádio amador é que operava gratuitamente prestando um serviço à comunidade local então esses serviços são imunes de tributação A exemplo do que está na Constituição atual então a emenda 132 não fez outra coisa senão reproduzir iit o que existe na Constituição atual 12 resolução do Senado Federal fixará alíquotas de referência do imposto para cada esfera Federativa nos termos da lei complementar que será aplicada se não houver sido
estabelecido pelo próprio ente federativo como eu já disse é muito complicado 27 estados fixarem as alíquotas e 5570 municípios fixarem as suas alíquotas sem um parâmetro ou Muito provavelmente a os estados e municípios que darse ão inertes sem fixar suas alíquotas então O legislador constituinte derivado prevendo essa possibilidade ele editou o inciso 12 facultando na ausência de alíquotas estaduais e municipais O Senado fixar Senado Federal fixar essas alíquotas de referência do ibs não é agora como é que o Senado vai fixar essas alíquotas de ibs nós vamos saber quando for criada criado o imposto através
de lei complementar que por enquanto tem um grupo de trabalho de mais de 100 membros para se debruçarem e apresentarem uma proposta de regulamentação dessa reforma tributária começando pela criação e implantação do ibs e CBS agora se você for ler a a competência da Senado Federal para fixar essas alíquotas de referência estadual e municipal você vai ficar completamente no nocauteado porque a emenda constitucional 132 pasm senhores dedicam nada menos que 30 normas entre artigo parágrafos incisos e alínea para o Senado Federal fixar essa alíquota geral por sua vez essas 30 normas fazem referência a outras
30 normas diferentes e algumas delas fazem referência a outras ainda de maneira que você vai espichando a mesa reunindo essas normas para conseguir uma interpretação sistemática Chega no fim e você começa a soltar fumaça pelas orelhas porque você acaba perdendo o fio da meada perde o controle perde a normalidade do raciocínio lógico e sistemática é uma loucura eu não sei como é que esses 100 membros da comissão gigantesca formado pelo Governo Federal irá lidar com esse problema agora nós sabemos por tradição e por experiência que nenhuma comissão tão grande como essa sem pessoas vai funcionar
primeiro que vai ser até difícil você encontrar um ambiente para reunir 100 pessoas e muito menos o seu coordenador que é o Bernardo api ouvir ao mesmo tempo 100 pessoas isso é é uma tarefa impossível foi apenas para disfarçar o caráter democrático da emenda que não houve por ocasião da sua votação na prática o senr Bernardo API o autor da proposta de emenda constitucional que foi aprovado é que vai fazer tudo mesmo porque sem fora ele ninguém mais consegue entender esse emaranhado de normas de parágrafos incisos e alí que ele fez Então quem fez a
confusão é que poderá eventualmente desfazer essa confusão e finalmente o inciso 12 diz que sempre que possível eh o valor do Imposto será destacado no respectivo documento fiscal não dá para entender essa expressão sempre que possível porque o regime de tributação por fora já implica I fato a necessidade de você você destacar o imposto pertencente ao fisco na nota fiscal para que a fiscalização possa detectar de imediato a apropriação indébita do Imposto se você não recolheu aquele imposto destacado que pertence ao fisco e não ao empresário que só fica com o preço da mercadoria ou
do serviço então não há como deixar de destacar então essa expressão sempre que possível não dá para entender porque atenta contra o regime da tributação por fora por hora ficamos por aqui e na próxima aula vamos ver as atribuições desse comitê gestor que é eh um órgão federal revestido de forma de autarquia especial até o próxima próxima aula uma boa tarde a todos