Sucessão Legítima (Direito Civil) - Resumo Completo

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e nos termos do artigo 1. 784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários no âmbito da vocação hereditária precisamos entender em um primeiro momento o conceito de legitimidade para suceder a legitimidade para suceder não pode ser confundida com o conceito de capacidade a gente já tem um vídeo no canal sobre o tema capacidade a gente recomenda que você deu uma olhada pode-se compreender a legitimidade para suceder como sendo uma capacidade para um determinado ato jurídico Que ato jurídico a sucessão então uma capacidade específica para a sucessão segundo o artigo 1. 790 e oito do Código Civil legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da e note que o dispositivo faz referência não só pessoa nascida convida como também ao nascituro aqui é muito importante lembrar tudo aquilo que a gente já explicou em outro vídeo sobre o início da personalidade jurídica Os Herdeiros legítimos eles são definidos em lei de forma direta e didática a gente pode compreender como herdeiro legítimo aqueles que acompanham a vocação hereditária a ordem da vocação hereditária essa vocação hereditária tá lá no artigo 1829 do Código Civil então a sucessão legítima ela nasce da Lei são herdeiros legítimos Os descendentes os ascendentes o cônjuge ou companheiro e colateral até o quarto grau a sucessão legítima ocorre então diante de uma ausência de testamento ou se houver um testamento parcial o pagamento que Versa apenas sobre questões pessoais e não patrimoniais por exemplo Testamento que só fala sobre reconhecimento do filho por Testamento um testamento que é nulo ou anulável nos termos do artigo 1788 um testamento que caducou também nos termos do artigo 1788 ou quando ocorre a ruptura do testamento por transcender a legítima Ou seja quando o testamento atingir a parte indisponível da herança que não poderia mexer o que que essa legítima entende-se por parte ilegítima a parte em disponível da herança caso exista herdeiros necessários trata-se do importe de cinquenta por cento do patrimônio garantido em prol dos herdeiros necessários estava no artigo 1846 do Código Civil Observe que o testamento ele é um negócio jurídico unilateral e portanto pautado na autonomia da vontade contudo em razão da legit e essa parte disponível a gente pode afirmar que a autonomia da vontade ela está limitada pela existência de herdeiros necessários conforme o artigo 1845 do Código Civil São herdeiros necessários o ascendente ou descendente o cônjuge ou companheiro calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão Então a gente vai contar a partir da data da abertura da sucessão E como que vai ser feito esse cálculo então a gente calcula a legítima sobre o valor dos bens na abertura da sucessão abatidas as dívidas e despesas do funeral e acrescentando adicionando em seguida o valor dos bens sujeitos à colação e o que que é bem sujeito a colação o bem sujeito a colação é aquele que foi objeto de doação feita em vida ao descendente em 2002 ele fala aqui Os descendentes que concorrerem a sucessão do ascendente comum são obrigados para igualar as legítimas a conferir o valor das doações que dele em Vida receberam sob pena de sua negação então recebeu doação em Vida de ascendente comum e esse ascendente veio a falecer ele tem que colar acionar esse bem é importante observar que o herdeiro necessário a quem o testador deixar a parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima estava artigo 1849 e ainda em relação à sucessão legítima a gente precisa esclarecer como funciona a concorrência sucessória com cônjuge ou companheiro uma série de observações aqui nos termos do artigo 1829 do Código Civil a sucessão legítima ela ocorre na seguinte ordem primeiro lugar aos descendentes em concorrência com e aqui entra também companheiro salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão Universal ou da Separação obrigatória de bens ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares em segundo lugar vêm os ascendentes em concorrência com o cônjuge aqui também entra companheiro e terceiro lugar ao cônjuge sobrevivente ou companheiro também segundo posição do STF e finalmente em quarto lugar a sucessão na ausência dos é mais ocorre em frente aos colaterais observa aqui que se não houver descendentes e não houver ascendente o cônjuge sobrevivente ele era sozinho a herança e aqui nesse ponto a gente precisa entender que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.
790 e incluiu aqui no inciso i um companheiro porque o artigo 1. 790 dizia que o companheiro ou companheira se não houvesse ascendente ou descendente ele concorreria com os parentes sucessíveis então ele poderia concorrer com colaterais na ausência de ascendente e descendente e nesse caso o companheiro teria direito a um terço da herança observa que quando comparado com o cônjuge do artigo 1829 inciso 3 o companheiro estava em desvantagem então existia nitidamente um tratamento é diferente entre companheiro e entre com isso porque o conde na ausência de ascendente e descendente daria tudo e o companheiro na ausência de ascendente descendente com correria com os colaterais e da ele daria um terço da página nos termos do artigo 1. 790 a norma Então ela trata com distinção casamento e união estável e em contraposição ao que faz a Constituição Federal dessa forma foi declarada inconstitucional ainda como fundamento dessa incondicionalidade o STF disse que o artigo 1.
790 viola o princípio da Igualdade a dignidade da pessoa humana princípio da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso para entender ainda o artigo 1829 a gente precisa lembrar que a morte além de transmitir a herança implica em dissolução da sociedade conjugal tem vídeo aqui no canal sobre os efeitos da Morte tá explicando tudo sobre a morte os efeitos civis da Morte Nesse contexto a gente precisa lembrar tudo o que foi falado em relação ao regime de bens para fins didáticos de forma bastante resumida a gente tem o seguinte a gente tem o regime da comunhão parcial com bens particulares e o regime da comunhão parcial sem bem em lares bens particulares aqui são bens que pertencem exclusivamente a cada um dos Condes em paralelo a gente tem um regime da comunhão parcial sem bens particulares Ou seja que não tem bem que pertence exclusivamente a um dos Contos dessa hipótese tudo que foi adquirido posterior ao casamento pertence ao casal além disso a gente tem o regime da comunhão Universal em que tudo o que se tinha antes e depois pertence aos dois com exceção daqueles bens que não se comunico a gente tem ainda o regime da separação de bens onde não há patrimônio comum mas apenas bens particulares de cada um e por fim a gente tem um regime da participação final nos aquestos onde partilho esse apenas aquilo que a Paty participou Como o próprio nome disse nesse regime da participação final dos aquestos ao final deve ser o casal e dividido tá aqui o fiz só um resumo sobre o regime de bens porque a gente vai ter vídeo específico no canal para explicar regime de bens tá bom o artigo 1830 do Código Civil difere a sucessão ao Conde apenas se ele não tivesse separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos e eu lembro por oportuno que separação de fato não impede a união estável tá bom em paralelo seguindo com a explicação o antigo 1831 trata do direito real de habitação em prol do Conde segunda esse artigo ele diz o seguinte ó ao cônjuge sobrevivente Qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe cabia na herança que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família Desde que seja o único daquela natureza a inventariar e foram único imóvel o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação e aqui a gente tem que fazer a leitura em paralelo com anunciado 117 da 1ª jornada de Direito Civil que esclarece que o direito real de habitação aplica-se também ao companheiro principalmente em razão do artigo 7º parágrafo único da lei 9.
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