Obrigação de Fazer (3.2)

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Prof. Stanley Costa
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Video Transcript:
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vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] e é isso aí pessoal estamos de volta para o nosso segundo bloco dos estudos sobre as obrigações de fazer e não fazer no primeiro bloco concluímos A parte referente a obrigação de dar cinza que uma introdução as obrigações de fazer agora Voltaremos para o código para observar e que que o código nos falam que o código nos diz Acerca das obrigações de fazer e evidentemente que a preocupação do
legislador é com uma situação de inadimplemento que sejamos sinceros se é obrigação lá na se é perfeitamente cumprida e não haverá nenhum conflito né a ser resolvido em juízo enfim o que O legislador está nos apresentando São Regras aplicáveis a situações de conflitos então a preocupação aqui a Evidente é o inadimplemento é o descumprimento obrigacional por isso que o legislador começa aqui tratando sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer sem culpa do devedor eu quero te fazer uma pergunta com base no que nós estudamos aula passada revimos no início dessa aula e o
que você acha sem lerem sinceridade olhando para mim o que você acha que vai acontecer caso a obrigação de fazer se torne impossível sem culpa do devedor o que que você acha que vai acontecer sem ler o código sem ler o quadro seu material coloca a mente para funcionar o Direito Civil de precisa ser lógico e o que você acha que vai acontecer E aí e se você respondeu a obrigação se resolverá Então você acertou a para mim você sempre esta senhores e se é obrigação se torna impossível sem culpa do devedor ela é resolvida
e não há Se falar em Perdas e Danos e aqui eu nem faço a distinção entre fungível e infungível porque bruço porque o devedor não teve culpa cara é porque o devedor não teve culpa nesse primeiro momento eu não preciso nem mesmo fazer a distinção entre fazer fungível e infungível porque a resposta será a mesma o devedor não teve culpa então o que que vai acontecer a obrigação esse resolvida vai ser resolvida e ele vai ficar com dinheiro para ele é óbvio que não se ele não prestou o serviço e a obrigação é resolvida e
nós voltamos ao status quo e se algum valor foi antecipado devolve É mas não há que se falar em Perdas e Danos se obrigação é fungível resolves sem possibilidade de o credor pleitear Perdas e Danos sem fugido resolve está bem e sem possibilidade do credor pleitear Perdas e Danos é o que legislador nos diz lá no artigo 248 vejo e se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação e se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação é esse O que é o resultado é
essa que a consequência e lógica a obrigação não tem como ser cumprida não teve culpa extingue extingue ninguém responde por Perdas e Danos se apressou mas não foi sem culpa então agora a gente precisa saber se essa obrigação ela é fungível ou não agora a gente precisa se o descumprimento obrigacional foi com culpa do devedor EA obrigação é infungível e não tem como credor colocar outro né e a obrigação foi nesse cumprida de forma culposa pelo de venor tem como credor colocar outra pessoa lá para prestar o serviço lembra da banda famosa e a banda
famosa por culpa deles se perdeu o avião ou chegou no camarim de um ataque de estrelismo não quer subir para cantar tem como colocar outro alguém ali para cantar de modo satisfatório e não tem e logo se a obrigação é de fazer infungível e se tornou impossível ou foi descumprida pelo devedor de forma culposa O que que você acha que vai acontecer a indenização é nós vamos resolver hein em Perdas e Danos e observe o texto da lei do artigo 247 e incorre na obrigação de indenizar em Perdas e Danos o devedor que se recusar
a prestação aelisson imposta ou só por ele exequível e corre a obrigação de indenizar Perdas e Danos o devedor que recusar a prestação a eles só imposta ou só por ele exequível a prestação a ele só imposta só por ele exequível infungível tá o que O legislador quer nos dizer com essa parte final aqui ó aí eles são imposta só por ele exequível é que essa obrigação é uma obrigação de fazer infungível e dessa forma não há como solucionar o conflito de outro modo de outro modo senão através de indenização a empresa são e forma
complementar podemos pegar ainda a parte final do 248 e se por culpa dele dele quem desvendou responderá por Perdas e Danos e responderá por Perdas e Danos com quem a beleza tem aqui o seu obrigação se tornou impossível sem culpa não interessa se é fazer fungível e infungível não teve culpa resolve-se em Perdas e Danos se teve culpa aí eu preciso distinguir é fungível ou não é a se fazer é infungível outra pessoa não pode cumprir o serviço bom então não há saída e a obrigação será resolvida com Perdas e Danos com penas de dados
agora se é uma obrigação de fazer fungível se a obrigação é de fazer fungível outra pessoa pode ir lá e prestar o serviço na verdade e se a obrigação é de fazer é fungível a outra pessoa pode ir lá e prestar o serviço é correto bom Então olha solução que O legislador nos dá Olha a solução para os lados usar artigo 249 se o fato puder ser executado por terceiro será Livre Ao credor mandá-lo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível o serve bem E se o devedor
se recusar a cumprir a prestação houver mora da parte dele ou seja inadimplemento da parte dele e como o pasi pode ser prestado por outrem legislador então dá a possibilidade do credor mandar a obrigação ser executada por outro as custas do devedor as custas do devedor o curioso né E isso tudo sem prejuízo de indenização por Perdas e Danos tá ele vai buscar depois o ressarcimento pelo valor que gastou com o terceiro contratado e ainda poderá requerer Perdas e Danos a depender do caso concreto por quê porque houve culpa e agora O legislador ele não
para no caput ele nos apresenta um parágrafo único e sinceramente minha forma de interpretar esse parágrafo único é evidente que eu fundamento aqui a minha explicação e alguns doutrinadores mas talvez alguém ali discord' então a forma como eu interpreto aqui esse parágrafo único mesmo a dor ele me diz que em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial executar ou mandar executar o fato sendo depois ressarcido e em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial mandar executar ou executar o fato sendo depois ressarcido esse parágrafo ele é muito Claro só
que ele me coloca uma pulguinha atrás da orelha com relação ao caput é que quando O legislador me diz que em caso de urgência o credor pode executar ou mandar executar e as suas custas e depois ser ressarcido e independentemente de autorização judicial e a mim parece que a aplicação do caput então está condicionada a uma autorização judicial o que você sabe e essa minha forma de interpretar em situações não urgentes se o devedor ele deve ser notificado é constituído em mora e deve ser ele ajuizar uma ação e pedir em juízo talvez liminarmente até
que seja autorizado um terceiro fazer o serviço o e ao final o devedor responde a essa conclusão que eu chego por conta do parágrafo único porque o parágrafo único diz que em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial executar ou mandar executar o fato tem depois essa sido então a mim me parece que o caput dependeria dessa prévia autorização judicial essa prévia autorização judicial que talvez você encontre aí algum posicionamento distinto na doutrina é mas a interpretação que eu faço do texto da lei de qualquer maneira se você está aqui estudando né
comigo preparando-se para uma prova fique com o texto da Lei tá na maioria das vezes é o texto da lei ipsis litteris que será cobrado Então fique com ele numa questão dissertativa Aí sim você consegue desenvolver ali a sua resposta tô acordando ou não comigo nessa interpretação do capítulo Mas vamos as obrigações de não fazer a obrigação negativa obrigação negativa que que é uma obrigação de não fazer é a palavra chave aqui é abstenção a abstenção na obrigação de não fazer o devedores se compromete a abster-se de um ato a abster-se de uma conduta é
o espelho do fazer não fazer eu me comprometo a praticar uma conduta a praticar uma ação uma atividade no não fazer minha prestação negativa eu me comprometo com a abstenção de um ato que noutras circunstâncias eu poderia desenvolver e no outras circunstâncias eu poderia realizar a abstenção e aqui eu descumpro a obrigação quando quando eu faço e quando eu faço o que eu não deveria ter feito O que é bem verdade que se nós compararmos o não fazer com obrigação de fazer e obrigação de dar e é mais raro né Não tenho dúvidas tanto que
rapidamente nos veio a mente vários exemplos de dar coisa certa da coisa incerta vários exemplos nos veio à mente a é sobre a obrigação de fazer e não fazer e não fazer são situações um pouco mais incomuns só que nem tanto a gente pode encontrar várias espalhadas pelo cotidiano não são tão comuns é mas existem varias dever de sigilo né de não divulgar informações pessoais do meu dos meus clientes enquanto advogado obrigação de não-fazer imposta pela lei e eu moro no condomínio eu moro no condomínio e as regras condominiais previstas no código civil me dizem
que eu não posso alterar a fachada o que eu não posso a fazer reforma aqui no meu apartamento e mexo em paredes que são estruturais Olha só obrigação de não fazer a obrigação de não fazer eu não sei se é verdade ou não mas tem algumas fábricas que eu imagino até que seja Tá mas eu confesso não nunca fui atrás para pesquisar e tem algumas fábricas que ao contratarem os empregados eles têm que assumir a obrigação de não divulgar o que é feito ali dentro e as fórmulas que são desenvolvidos ali dentro a obrigação de
não fazer é muito se falava da fórmula secreta da da Coca né também não sei se é verdade ou mito mas ali os funcionários certamente assumir uma obrigação de não fazer E tantas outras né que nós temos aí Brasil afora no contexto Empresarial né se eu vendi o meu. Eu não posso abrir um outro ali do lado e desenvolver o mesmo empreendimento obrigação de não fazer e às vezes a um contrato de grandes valores né estabelece lá que no prazo de um ano dois anos eu não posso fechar com uma empresa concorrente Eu também não
sei se procede eu sou flamenguista tá não sei se procede mas eu ouvia dizer que quando o Flamengo ele migrou para olímpicos quem gosta de futebol talvez se lembre né quando ele saiu da Nike foi para olímpicos muitos estranharam puxa mais olímpicos não patrocina ninguém é um material esportivo do futebol Porque que o Flamengo tá Entra olímpicos eu ouvi dizer não sei se é verdade mas serve como exemplo que o Flamengo foi para o limpo porque havia uma cláusula no contrato com a Nike que proibia ele fechar com Adidas e imediatamente após a extinção do
contrato é uma obrigação de não fazer uma obrigação de abstenção obrigação e que meu eu me compro medo abster-me de um ato Em que noutras circunstâncias eu poderia facilmente realizar e novamente a preocupação do legislador é com o descumprimento é sempre a preocupação do legislador porque o descumprimento Gera conflito Oi e a lei tem que me dar respostas para solução desses conflitos E agora se lá na obrigação de dar nós consideramos dar coisa certa dar coisa incerta na obrigação de fazer fazer fungível fazer infungível aqui conversando com o processo civil e eu enxergo uma preocupação
com a reversibilidade eu fiz tem como ser desfeito essa é a pergunta que me faço não tem como ser feito então é reversível não é reversível e o código civil ele só fala em situações irreversíveis tá por isso que eu falei conversando com o processo civil a gente vai lá no Código de Processo Civil buscar as respostas para situações de irreversibilidade O Código Civil não pode seguir só fica na situação de reversibilidade vejamos se a obrigação de não fazer se tornar impossível sem culpa é talvez eu estou sendo ameaçada praticar o ato talvez é uma
lei que me obriga praticar o ato o aviso é uma decisão judicial que me obriga praticar o ato eu não tenho culpa a abstenção se tornou Impossível por um fato alheio a minha vontade que que você acha que acontece impossibilidade sem culpa considerando Tudo o Que Nós estudamos impossibilidade sem culpa o que que acontece e resolve-se em Perdas e Danos na verdade olha o texto da lei extinguir-se-á a obrigação de não fazer desde que sem culpa do devedor se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar a que se obrigou a
não praticar E aí quem é o criador nos isso e Perceba como direito é lógico a resposta foi a mesma e para todas as situações obrigação de dar coisa certa crescimento sem culpa pera extinguissem Perdas e Danos resolve-se em Perdas e Danos a obrigação de restituir coisa certa perecimento sem culpa resolve-se em Perdas e Danos obrigação de fazer fungível é impossível sem culpa resolve sem Perdas e Danos obrigação de fazer infungível impossível sem culpa resolve-se em Perdas e Danos a obrigação de não fazer impossível e sem culpa eu resolvi sem Perdas e Danos A lógica
é mesma A lógica é a mesma lá na obrigação de dar coisa incerta que a gente tem alguma diferença Porque qualquer coisa incerta tem como ser substituída né então o devedor não vai poder alegar perecimento ou deterioração genus nunquam perit mas de resto a resposta é mesmo e se houve culpa e aí Olha que eles adoram nos diz por isso que eu falei que o elevador o meu código civil pensou uma situação reversível um pensou numa situação reversível porque ele me diz aqui o seguinte praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigará o
credor pode exigir que dele exigir dele que o desfaça sob pena de se desfazer a sua custa ressarcindo o culpado Perdas e Danos então o devedor fez o que ele tinha o que ele estava obrigado a não fazer o que que legislador estabelece o credor pode exigir que o devedor disfarça e sempre juízo Perdas e Danos é porque houve culpa exige que o devedor desfaça-se eles recusar que outra pessoa disfarça e depois buscar o ressarcimento sem prejuízo de Perdas e Danos a situação reversível em que parágrafo único bem semelhante a obrigação de fazer bem semelhante
em caso de urgência poderá o credor desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial sem prejuízo do ressarcimento devido sem prejuízo do ressarcimento devido é que agora o código civil não diz mas me vem à mente ao assim se a obrigação de não-fazer foi descumprida bom então o devedor fez ao e não tem como ser desfeito Código Civil não corresponde e imagina que era um documentos sigilosos que não podiam ser publicados e foram Oi tem como você diz publicados eu posso até tirar do ar para mitigar as consequências mas agora já era caiu na net
agora já era Oi e aí isso não fazer e descumprido forem reversível O Código Civil não diz mas você tem Total aptidão para me dar a resposta o que que você acha que acontece se converte em Perdas e Danos essa lógica né a resposta nós vamos buscar lá no Código de Processo Civil do CPC artigo 822 presta atenção se o executado praticou o ato a cuja abstenção estava Obrigado por lei ou por contrato o exequente requerer ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo Então essa é a regra que tá no código também o
código civil também se o executado praticou o ato a cuja abstenção estava Obrigado por lei ou por contrato o exequente requerer ao juiz que a Cine Plaza o executado para desfazer Lu E aí olha o artigo 823 havendo recusa ou mora do executado o exequente requerer ao juiz que mande desfazer o ato a custa daquele o que responderá por Perdas e Danos o parágrafo único número um sendo possível desfazer-se o ato a obrigação resolve-se em Perdas e Danos caso em que após a liquidação se observará o procedimento de execução por quantia certa então é meio
que uma progressão né e o dedo fez algo a cuja abstenção se obrigou bom então o credor vai pedir ao juiz prazo para que o devedor disfarça se ele se recusar ou cair embora eu vou pedir ao juiz que outra pessoa disfarça no lugar dele e aí eu cobro Perdas e Danos e eu cobro ressarcimento se não tem como ser desfeito aí a indenização E aí a indenização de imediato não há outra saída é perfeito Então é isso aí senhores a aula de obrigações de fazer e não fazer ela é realmente um pouquinho mais curta
matéria mais enxuta nós vamos concluindo por aqui nós concluímos nesta e na aula passada portanto as obrigações quanto à prestação falamos sobre dar coisa dar coisa certa restituir coisa certa dar coisa incerta falamos sobre obrigação de fazer fungível e infungível obrigação de não-fazer reversível e Irreversível E assim a gente chega ao final da nossa terceira aula não perca nossa próxima aula 1 de estudaremos as obrigações objectivamente complexas entre as quais a principal é a obrigação alternativa Fiquem todos com Deus um grande abraço e até mais tchau
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