Olá boa tarde hoje é quinta-feira 28 de novembro de 2024 o Supremo Tribunal Federal vai retomar a análise de dois recursos que tratam da responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos publicados nas redes em questão a possibilidade de retirada desses conteúdos ofensivos sem a necessidade de decisão judicial a sessão de hoje terá mais sustentações orais e os votos dos ministros o direto do plenário Está no [Música] Ar seja bem-vindo seja bem-vinda eu sou a Flávia Alvarenga e já já vai começar a transmissão ao vivo da sessão do plenário antes a gente fala sobre a pauta de
hoje a consultora Karina Zucoloto está com a gente aqui no estúdio Karina boa tarde para você hoje a gente vai retomar o julgamento dessa quarta-feira de ontem né são dois recursos que discutem essa responsabilidade das plataformas digitais e são ações que foram eh são recursos né de pessoas que tiveram uma um perfil falso criado e a outra tinha uma comunidade onde as pessoas que faziam parte dessa comunidade faziam ofensas Então hoje é meio é é mais para para eh ver essa questão é necessária ou não essa decisão da justiça o que está prevista a decisão
da justiça no artigo 19 do Marco civil da internet se ele é ou não constitucional é exatamente a grande discussão é para saber se para que a gente possa solicitar a plataforma eh eh para que seja retirado removido um conteúdo ofensivo se é preciso ou não uma decisão judicial ingressar em juízo contratar um advogado ter todo esse esse trabalho para se tirar aquela ofensa ou se bastaria uma comunicação eh simples ao que a gente chama de uma comunicação extrajudicial aqui esses dois recursos Flávia um é do Facebook e um é do Google e ambas as
plataformas ah eh os provedores foram condenados a pagar indenização por não terem removido aquele conteúdo ofensivo então um deles tratava de uma comunidade que foi foi criada no Orkut uma coisa um pouco Pode parecer um pouco antiga mas faz parte da da da da da da nossa da nossa vivência mais recente vamos dizer assim dessa tecnologia e a professora foi altamente criticada e e ofendida com palavras duras que ela pediu a remoção desse conteúdo e que acabou não sendo ontem o ministro relator inclusive fez citações a respeito desses comentários né dessas mensagens dessas publicações que
as pessoas faziam nessa comunidade é foi feito foi criado uma comunidade um perfil para eh eh atacar a imagem a honra dessa professora e ela se sentindo ofendida buscou retirar esse conteúdo e não conseguiu entrou em juízo pediu indenização ganhou e agora a Google vem para tentar reverter essa situação e da mesma forma o Facebook que também foi condenado a pagar uma indenização por não ter removido o conteúdo mas ofensivo mas o argumento que foi trazido ontem porque as sustentações orais elas já se iniciaram o julgamento continua com a sustentações orais hoje acredito que com
os amcu que são aquelas associações ou entidades que são autorizadas pelos relatores a fazerem parte do processo mas não são parte diretamente alcançadas pela decisão mas tem interesse no resultado de toda essa discussão até porque são recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida ou seja essa decisão ela passa a ter uma validade uma amplitude muito maior do que o alcance apenas para essas partes todas as pessoas que discutem esse mesmo pano de fundo vamos dizer dessa forma acabarão sendo alcançadas pela decisão do supremo isso vai criar um precedente judicial que vai ser obrigatório que os juízes
acompanhem essa decisão e repliquem essa decisão do supremo para se garantir uma segurança jurídica na aplicação da lei que é o qu o Marco civil da internet uma tese com repercussão geral é se o julgamento foi encerrado na sessão desta quinta-feira o que eu acredito que é pouco provável porque o ministro estofo ontem já disse que o voto dele é alongado e nós temos dois relatores e mais de 10 associações para falar como os amigos da corte é são vários aitc para falarem ainda nessas sustentações orais e depois os relatores passam a votar cada um
vota na na na na no recurso extraordinário do outro e depois os demais ministros passam a votar efetivamente mas esse é um tema de não só de repercussão geral em termos de requisito para a o recebimento do recurso extraordinário hipótese de cabimento desse tipo de recurso Flávia que só cabe aqui no Supremo Tribunal Federal Mas ele tem uma repercussão em termos de notícia no Brasil inteiro porque é um assunto que alcança a todos Até o Ministro do Supremo ontem a gente viu Ministro Alexandre de Morais dizendo que tem vários perfis falsos na na nas redes
sociais e que já pediu por diversas vezes para eles serem cancelados ele não consegue é exatamente a discussão desses dois recursos extraordinários e aqui a questão trazida pelo facebook e pelo eh pela Google é porque eles dizem o seguinte o Marco civil da internet ele é uma lei de 2014 e lá Nesse artigo 19 Diz que para que haja a remoção de qualquer conteúdo é preciso uma ordem judicial Então essas plataformas elas esses provedores eles ficam aguardando uma ordem judicial para que eles cumpram a decisão eles não se furtam pelo menos foi o que eles
disseram ontem que a gente ouviu e usaram como argumento a questão também de se eles fizessem a remoção antes eles estariam agindo como censura tudo isso foi jogado foi debatido então eles argumentam aqui para afastar a a condenação pela indenização pelos quais Eles foram condenados porque aqui eles querem reverter essa condenação então eles dizem assim olha nós estamos agindo de acordo com o que diz a lei a lei diz para remover precisa de ordem judicial reserva de jurisdição então enquanto não sobrevier uma ordem judicial que a pessoa ofendida a vítima aquela professora teria que entrar
em juízo e pedir para que o a a decisão judicial ah ah remetesse ao Google para que ele tirasse aquele conteúdo para que eles pudessem fazer efetivamente isso não aconteceu então eles não podem ser condenados por terem se omitido por quê não veio a ordem judicial Então esse é o argumento e também se o fizessem como você disse de eh exponte própria como os ministros dizem de forma eh de ofício ou sem provocação ou por uma provocação eh simples uma extrajudicial diferente do que a lei exige eles estariam atuando como uma forma de censor e
a censura no Brasil desde a promulgação da Constituição de 88 ela está proibida então não se pode fazer essa censura não se deve fazer essa censura para se preservar essa liberdade de expressão e manifestação do pensamento então o argumento das duas empresas aqui para afastar as condenações é justamente Agimos no estrito dever do cumprimento da lei a lei prevê ordem judicial ela não veio não removemos e fomos condenados Isso tá errado então eles querem reverter isso e toda essa discussão acaba vindo para o plenário nesses dois recursos extraordinários de relatores diferentes mas que tratam Do
mesmo do mesmo questionamento o artigo 19 do Marco civil da internet essa lei de 2014 que pretende regulamentar essa e essa responsabilidade civil dos provedores de internet deve ser mantido e considerado constitucional ou deve ser declarado inconstitucional por prejudicar o consumidor por prejudicar as vítimas que podem eh que estão sendo se sentindo ofendidas nas redes sociais e que tem que buscar né uma eh quase um Calvário para se buscar a remoção desse conteúdo porque o Ministro Alexandre de Moraes Ontem ele disse não é fácil não vem dizer que é fácil porque não é fácil fcil
fazer um perfil e e a retirada é compar mas a remoção ouvi então algumas partes alguns trechos das sustentações orais de ontem Carina porque o Supremo começou a analisar ontem essas ações ações contra normas do Marco civil da internet como a Carina tava explicando há pouco e essa discussão abrange então a responsabilidade das plataformas digitais pelos conteúdos de terceiros aquelas pessoas que têm o perfil e fazem conteúdos ofensivos remover esses conteúdos ou quebrar também sigilos né Eh de quem foi que fez qual era o IP a repórter Marta Ferreira acompanhou a sessão e Tent os
detalhes pra gente em discussão as regras para o funcionamento das redes sociais e a responsabilidade por conteúdos postados o Marco civil da internet lei sancionada em 2014 estabelece princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil quatro processos as regras do Marco civil dois deles são de relatoria dos ministros di stofle e Luis fooks os recursos questionam especificamente o artigo 19 do Marco civil da internet o dispositivo prevê que os provedores só poderão ser responsabilizados nos casos em que após ordem judicial específica não removerem em tempo ábel conteúdo apontado como ilícito No
primeiro caso concreto uma mulher entrou com ação na justiça Paulista após descobrir por meio de parentes um perfil falso no Facebook que usava o nome e fotos dela para ofender terceiros ela pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais no segundo caso a Google discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo sem necessidade da intervenção do Judiciário os dois recursos estão sendo julgados em conjunto o primeiro a se manifestar foi o advogado do Facebook no caso específico
do processo ele argumentou que a rede social não estaria errada em não retirar o perfil do ar porque havia dúvidas sobre a denúncia feita para ele o artigo 19 é constitucional porque assegura a liberdade de expressão e a proibição da censura qualquer conteúdo que represente denúncia ou crítica pode ser avido como ofensivo e pode ser instado a ser removido o que causaria a toda evidência nesse pedaço da discussão um gravíssimo prejuízo ao debate público já o advogado da Google afirmou que a internet ampliou a liberdade de expressão assim ele entende que o artigo 19 do
Marco civil não impede que conteúdos nocivos sejam removidos sem decisão judicial prévia procedimento que ocorre na imensa maioria dos casos ele alertou ainda para os riscos de se criar incentivos para a remoção automática de conteúdos sem o devido exame judicial se proteção da Democracia exigir que se crie todo tipo de incentivo a remoção de conteúdos que são controversos então talvez no final o que sobre não seja exatamente a democracia Liberal como nós a conhecemos e a Democracia Liberal que foi a solução do mundo para superar todos os vícios e ciclos de atraso que existiam desde
antes da internet na sequência da sessão houve as sustentações orais dos interessados nos processos só depois de finalizar dessa parte é que os ministros vão começar a votar vamos lembrar então esses dois recursos um trata de perfil no Facebook e outro é do Google da época do wput os casos concretos são os seguintes Uma mulher teve um perfil falso criado na rede social ela pediu a exclusão do perfil dela e indenização por danos morais no outro caso foi criada uma comunidade Orkut as pessoas podiam criar comunidades e criaram comunidade contra uma professora em Minas Gerais
e nessa comunidade havia muitas postagens falando mal da professora ela também pediu a indenização e a retirada daquela comunidade ess esses recursos tratam então da necessidade de uma decisão da justiça para excluir os conteúdos ou perfis e questiona a constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet que é de 2014 a gente separou né Carina nós duas aqui o artigo 19 Vamos ler o que diz o artigo 19 com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial e específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas disposições legais em contrário esse ponto que tá em questão é saber efetivamente Se Essa ordem ial ela é constitucional para que possa haver Então essa remoção então aqui a a a a a discussão nesses dois recursos extraordinários é se essa medida ela é proporcional e o princípio da proporcionalidade é um princípio que está implícito ele não está
expresso no texto da Constituição mas ele permeia todo o texto constitucional quando você fala o princípio da proporcionalidade seria o seguinte a questão do do o tempo que a pessoa vai ter até que essa decisão saia Até que esse conteúdo seja excluído é esse é esse trâmite é é saber assim os ministros devem analisar à luz do princípio da proporcionalidade por exemplo se essa medida que foi tomada por lei E aí nós estamos falando do artigo 19 de uma lei o Marco civil da internet que é uma lei de 2014 se essa se essa solução
que foi criada a necessidade de ordem judicial se ela é uma medida necessária se ela é uma medida adequada e proporcional em sentido estrito Em que em que de que maneira a gente pode entender isso veja não é uma medida muito exagerada para uma solução que poderia ser simples então É aquela ideia da proporcionalidade Será que eu não tô eu não tô usando uma bala de canhão para matar uma formiga guardadas as devidas proporções Porque aqui nós estamos falando de ofensa à honra muitas vezes de ofensa à imagem das pessoas e sem querer diminuir de
forma alguma mas a ideia é não bastaria uma notificação para que esse conteúdo que fosse ofensivo à personalidade dessas pessoas honra imagem privacidade intimidade ou às vezes eh a conteúdos que incitam o ódio das pessoas outros conteúdos e notícias fraudulentas né mentirosas que acabam ofendendo a honra das pessoas Será que não bastaria uma simples comunicação ao per é como uma mediação né o o conteúdo dessa publicação eh uma a violação dele é necessária essa decisão da justiça fazer esse balanceamento é de novo Vamos lá eh e aí fazer a ponderação de valores seria uma medida
necessária veja movimentar a máquina do Judiciário para resolver esse problema que talvez pudesse ser solucionado com uma simples notificação exra judicial um e-mail uma uma uma mensagem e um canal que fosse aberto pelo por essas operadoras ou essas esses provedores perdão para que esse perfil ou esse conteúdo fosse efetivamente retirado então essas medidas dentro do princípio da proporcionalidade é quem deve ser discutidas pelos ministros para se aferir e verificar se o artigo 19 do Marco civil da internet ao exigir vamos dizer a a a ordem judicial para remoção de conteúdo se ele é constitucional ou
não Ou se viola Esse princípio da proporcionalidade também então nós teremos aqui eh Imagino que hoje Deva começar essa a a quer dizer o julgamento já começou ontem com as sustentações orais elas continuam hoje agora nessa primeira parte da sessão se todos puderem ter acesso à página do supremo verificarão que se nós temos só esses dois processos pautados para hoje então nó nós teremos aqui uma sessão monotemática são e longa e longa veja são mais de 10 ait cure para fazer a tentações orais cada um ontem o Ministro Luiz Roberto Barroso disse que teria pelo
menos 5 minutos para falar e em seguida os relatores apresentarão os seus votos Ministro G estói disse que o voto dele é longo Então vamos aguardar vamos aguardar e vamos direto ao plenário então do Supremo Tribunal Federal porque o vice-presidente Edson faim já está no plenário os outros ministros chegando também e você vai acompanhar então com a gente hoje a continuação desse julgamento sobre a questão acompanhe com a gente declaro aberta esta sessão do Supremo Tribunal Federal a 35ª sessão extraordinária desse plenário em 28 de novembro de [Música] 2024 senhor presidente Ministro luberto Barroso enquanto
em compromisso já está em deslocamento para esse tribunal e portanto por solicitação de sua excelência estamos iniciando a sessão e Solicito a senhora secretária que proceda a leitura da ata da sessão anterior ata da 33ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 27 de novembro de 2024 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes à sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia di estofo Luiz fux Edson faquim Alexandre de Moraes Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza bravo Barbosa abriu-se a sessão às 14:43
sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior indag os eminentes pares a senhor ministra se houver alguma objeção na ata não havendo declaro a ata aprovado Saúdo os eminentes ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino que nos acompanham por videoconferência e a eminente ministra Carmen Lúcia e os eminentes ministros aqui presentes Dias stofle Luiz fux Alexandre Moraes Cácio Nunes Marques e Cristiano Zanin Saúdo o senhor vice-procurador geral eleitoral Dr espino bravo Barbosa eh Saúdo as advogadas e advogados que se fazem aqui presentes estudantes e também os estudiosos deste tema aqui presentes estão também presentes nesse
plenário estudantes do curso de Direito das seguintes instituições Faculdade Anhanguera de Brasília Centro Universitário de Suzano São Paulo Universidade Estadual de Londrina do Paraná e a Universidade do Estado do Amazonas de Manaus sejam todos bem-vindos e Esperamos que tenha um bom proveito a pregou para julgamento conjunto nesta sessão para continuidade de julgamento recurso extraordinário 1.37 396 da relatoria sua excelência o eminente Ministro diof recorrente Facebook serviços online do Brasil limitada recorrida Lourdes paviot Correia E também o recurso est ordinário 1 milhão 0578 da relatoria de sua excelência Ministro Luis fux recorrente Google Brasil Internet limitada
e recorrida alandra cide Vieira Em ambos ontem principiam as sustentações orais e no dia de hoje iremos prosseguir finalizando o bloco das sustentações dos amiss cu sendo que cada sustentação darse a pelo prazo de 5 minutos portanto eh iremos prosseguir e falará pelo amicos Curi Instituto Brasileiro de de política e direito do consumidor Brasil com a d Simone Maria Silva magalh tem a palavra pelo prazo de 5 minutos excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos ministros relatores eminente subprocurador Geral da República Boa tarde demais ministros Boa tarde excelências o artigo 19 do Marco civil da internet ele promove
uma hierarquia indevida dos direitos fundamentais a liberdade de expressão ela é um valor essencial para todos nós mas ela não pode servir como um escudo um escudo para práticas ilícitas que violam a dignidade da pessoa humana e os direitos dos consumidores a redação do artigo 19 move algumas distorções primeira delas afasta garantias constitucionais e legais a proteção do Consumidor é assegurada pela constituição pelo código de defesa do consumidor mas acaba esvaziada pelo artigo 19 exigir que o consumidor judicializa conflitos Desconsidera a sua vulnerabilidade e sobrecarrega o judiciário essa judicialização com compulsória principalmente para os consumidores
hipossuficientes perpetua danos afronta a dignidade dessas pessoas no contexto ideal todos têm acesso à justiça mas no contexto real prático pra população em geral é muito árduo é muito caro buscar a justiça o consumidor ele não tem fôlego para ir até o final quando se litiga com grandes empresas é cristalino que a medida em que uma ação judicial evolui em instâncias o consumidor ele vai ficando para trás porque é econômicamente inviável para ele e pensar que o consumidor queria tão somente ter acesso aos serviços digitais utilizar com segurança e proteção mas o artigo 19 impõe
que ele ajuíze uma ação se ele quiser resolver determinadas situações determinados problemas que poderiam e que deveriam ser solucionados por essas empresas segundo ponto estimula a inércia das empresas estamos discutindo sobre responsabilidade de empresas de tecnologia altamente sofisticadas elas conectam pessoas elas se beneficiam com isso com essa atividade de terceiros entre aspas mas se exime de agir de forma diligente contra esses conteúdos lícitos nesse ponto essas empresas Geralmente se defendem no sentido de que não poderiam fazer nada porque se fizessem algo estariam aí incorrendo em censura prévia Mas a questão aqui não é de tolhimento
da liberdade de expressão estamos falando de Atos ilícitos e não de liberdade de expressão esses atos ilícitos que afrontam direitos fundamentais de usuários de consumidores Há uma grande diferença entre as situações o terceiro ponto é que ele viola a lógica da responsabilidade civil o artigo 19 ele condiciona a responsabilidade civil erroneamente não a reparação dos danos pela falha daquela idade Econômica mas ao descumprimento de uma ordem judicial isso desvirtua esse Instituto tão importante da responsabilidade civil que tem esse objetivo de proteger o consumidor de forma célere de forma eficaz e acaba aumentando ainda mais a
exposição dos consumidores a esses danos que são ampliados principalmente pela velocidade da propagação dos conteúdos nesse ambiente a pergunta que fica é pode uma lei afastar proteções constitucionais e proteções de Defesa do Consumidor não pode mas é isso que o artigo 19 faz se as empresas elas conseguem identificar preferências direcionar publicidades a tecnologia deve também ser capaz de promover segurança para que todos nós consumidores consigamos né estar protegidos quando utilizamos esses serviços principalmente nessas situações em que são irrefutáveis esses atos ilícitos Ou pelo menos deveria ser um papel das empresas limitar tentar conter esses danos
eh excelências reforço que não se trata portanto de censura prévia e nem de coibir a liberdade de expressão para finalizar a redação literal do artigo 19 o Brasil se posiciona no sentido de que ela é inconstitucional se mantido do artigo é indispensável estabelecer alguns parâmetros claros para responsabilização em casos graves e evidentes como por exemplo pedofilia demais abusos contra crianças adolescentes discurso de ódio racismo homofobia dentre outras situações que violam direitos fundamentais muito obrigada muito obrigado D simoneia Sila magalães agora por Facebook serviços online do Brasil limitada para manter a simetria com o tempo que
ontem foi atribuída a uma das partes autoras a Doutora Patrícia Helena Marta Martins tem a palavra excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos senhores ministros relatores senhora ministra demais senhores ministros senhor procurador Boa tarde a todas e a todos o Facebook Brasil já esteve ontem nesta Tribuna como parte recorrente no tema 987 hoje na qualidade de amigo da corte no tema 533 aproveito a participação aqui nesta Tribuna para trazer a vossas excelências alguns casos concretos que mostram a absoluta complexidade de se adotar um regime amplo e irrestrito de fiscalização prévia notificação extra icial e retirada de conteúdo da
internet sob pena de responsabilização civil como estabelecido pelo v acordam recorrido o primeiro caso concreto que trago a atenção de vossas excelências diz respeito a usuários de serviços de uma concessionária de serviços públicos de saneamento Tais usuários não satisfeitos com os serviços prestados por tal empresa criar uma página no serviço Facebook para manifestar o seu descontentamento essa empresa foi ao judiciário essa empresa se sentiu ofendida se sentiu difamada pelas críticas apresentadas por seus consumidores O Poder Judiciário analisou cada um desses comentários e entendeu que todos eles deveriam ser mantidos no ambiente online eu trago a
atenção de vossas excelências um pequeno trecho da decisão judicial abro aspas apenas se verifica que houve manifestações de insatisfação e ou descontentamento com o serviço prestado pela parte autora o que de longe não caracteriza manifestação difamatória não se pode vetar toda e qualquer manifestação sobre a parte autora uma vez que isso caracterizaria manifesta ofensa aos termos da da República Federativa do Brasil trago a atenção de vossas excelências um segundo caso ministra Carmen demais ministros esse caso tramitou perando colendo TSE em que a a representante uma Coligação autora se sentindo ofendida difamada por conteúdos desinforma no
seu julgamento sobre 222 manifestações promovidas no ambiente online pediu ao tribunal a remoção desses 222 conteúdos o tribunal analisou cada um deles e determinou a remoção de apenas um único conteúdo essa decisão por Óbvio foi prontamente cumprida pela empresa a partir desses casos concretos desses casos reais desses casos que são o dia a dia das plataformas do setor eu respeitosamente pondero a vossas excelências se vigente o sistema de fiscalização prévia notificação extrajudicial e retirada de conteúdos do ambiente online sob pena de responsabilização civil tal como estabelecido pelo v acordão recorrido o que as plataformas deveriam
fazer nesses casos ao receberem notificações extrajudiciais deveriam já ter fiscalizado previamente Tais conteúdos deveriam tentar colher evidências abrir uma investigação particular sobre os fatos trazidos nessas notificações extrajudiciais deveriam simplesmente atender a notificação extrajudicial remover o conteúdo para não se sujeitarem a um pedido de indenização ou então não remover e aguardar esse pedido de indenização e notem aqui excelências que é um risco de Hiper judicialização em duas frentes o primeiro um aumento significativo do número de pedidos judiciais para a reativação de conteúdos e um aumento significativo dos pedidos de indemnização pelo simples não atendimento a uma
notificação extrajudicial há também o risco de litigancia predatória que é um ponto de atenção de todo o poder judiciário por taas razões respeitosamente pedimos a vossas excelências o provimento do recurso extraordinário e a fixação da seguinte tese para o tema 533 é incompatível com a Constituição Federal impor aos provedores de aplicação de internet o dever de fiscalização prévia de conteúdos gerados por terceiros é também incompatível com a Constituição Federal a imputação de responsabilidade civil de forma e irrestrita pelo não atendimento de notificações extrajudiciais para remoção de conteúdo muito obrigada pela atenção de vossas excelências Muito
obrigado dout Patrícia Helena Marta Martins falará agora pela Associação Brasileira de emissoras de rádio televisão abert o Dr Marcelo Lamego carpet Ferreira ten a palavra Boa tarde excelentíssimo Ministro Presidente Ministro faquim ministros relatores Ministro tofol Ministro fux demais ministros Boa tarde ministra Carmen a a Bert assessora das emissoras de rádio e TV agradece a oportunidade dada de estar aqui hoje e espera poder colaborar por um julgamento informado desse Supremo Tribunal Federal eminente Ministro eu gostaria de destacar de nisso que me parece que há a há um falso dilema entre liberdade de expressão e aqui trazido
e responsabilidade e podemos dizer isso com bastante tranquilidade porque a liberdade de expressão com responsabilidade é o dia a dia de todas as emissoras que fazem parte da abert diariamente elas publicam conteúdos inclusive de terceiros e diariamente elas são responsabilizadas se falham na investigação e na apuração dos fatos que estão sendo por ela divulgados portanto a a premissa de que a a a liberdade de expressão eh a responsabilidade ela é incompatível com responsabilidade nos parece absolutamente falsa e temos uma prova viva porque se não fosse assim nós teremos hoje se considerar a censura que boa
parte da imprensa nacional estaria submetida à censura Porque toda ela responde pelas publicações que fazem hoje e é incompatível O que é incompatível com a com constituição federal é um regime de exceção apenas para os provedores de internet que que podem não responder sen não depois de intimados por ordem judicial e esse é um modelo que não funciona que não funcionou e temos a prova viva aqui em que estamos discutindo uma indenização de uma professora que foi ofendida numa rede social que não existe mais o processo judicial evidentemente Essa professora A Ofensa a ela já
foi perpetrada indelevelmente e nós estamos aqui discutindo na nas cortes mais alta do país anos depois muitos anos depois se essa publicação poderia ou não ter sido feita a rede social nem existe mais essa é a prova de que esse modelo não funciona e por isso não é adotado em outros países do mundo e é pior o modelo econômico ele pressupõe engajamento como foi dito aqui em das plataformas de internet elas pressupõem engajamento as plataformas descobriram Quanto mais tempo a gente permanece vinculado nos seus aplicativos maior é a rentabilidade e tudo certo acontece ministros que
esse engajamento depende muitas vezes de violência de ódio porque o ser humano é assim se nós tivéssemos aqui duas pessoas conversando calmamente ao fundo desse plenário Talvez nós não percebessem se dois passages começarem a brigar ao fundo do cenário todo o plenário vai voltar a atenção para isso essa é a natureza humana e as plataformas rapidamente perceberam isso e através de algoritmos seja quando são estimulados diretamente ou em diretamente as plataformas acabam por estimular esse ambiente de confrontação por quê porque gera mais engajamento e ao gerar mais engajamento gera mais lucro por isso eu odeio
a professora fez tanto sucesso o problema é que depois do odeio a professora nós tivemos Eu odeio o prefeito Eu odeio o diretor da Escola Eu odeio o Governador e eu odeio o Supremo Tribunal Federal o que resultou na morte de um pobre coitado há poucas semanas aqui na frente eu não tô dizendo que as plataformas evidentemente seria leviano atribuir qualquer tipo de responsabilidade para plataforma por qualquer ato ilícito mas é evidente que esse ambiente de propagação de de de de agressividade ele resulta nesse tipo de ato e é isso que nos parece incompatível com
a Constituição Federal o Marco civil da internet ele segregou apenas dois direitos específicos que teriam a proteção do notice and takedown não há nenhuma razão para essa distinção a distinção feita na lei nos parece incompatível com a constituição e por isso ele deve ser declarado inconstitucional e se nos permitem e não se está se discutindo aqui como eu disse inicialmente censura porque o que se discute é a plataforma terá o direito de permitir a publicação a partir do momento que se for notificado mas ela passa a responder pelos seus atos a partir desse momento como
todos os outros meios e negócios que funcionam respondem pelos seus atos é disso que se trata a constituição Quando quis criar um ambiente de isenção absoluta assim o fez com a imunidade parlamentar por exemplo por atos e palavras nós vamos dar uma imunidade parlamentar uma imunidade para as plataformas não parece compatível com a Constituição Federal e já terminando senhor presidente Eu apenas advirto que nos parece não nos parece adequado a tentação de criar de criação de uma lista de exceções porque essa lista de exceções Muito provavelmente se tornará obsoleta e se tornará inaplicável muito rapidamente
quando que há 2 3 anos atrás Alguém poderia imaginar que essas plataformas sociais poderiam ser utilizadas como fonte de ataque ao supremo Tribunal Federal ao estado democrático de direito se me dissessem isso há 5 anos atrás eu diria que era um lunático uma teoria da conspiração E no entanto foi isso que aconteceu porque é imprevisível o futuro portanto a criação de exceções pontuais acabará por sendo uma medida Possivelmente ineficaz e por isso a a Bert recomenda e pede a o reconhecimento inconstitucional total do artigo 19 do Marco civil da internet muito obrigado muito obrigado ao
Dr Marcelo [Música] Ferreira falará agora pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor idec o Dr Walter José Fade de Moura Muito obrigado eminente Presidente desses trabalhos peço licença a vossa excelência aos relatores para saudar todo colegiado na pessoa da eminente ministra Carmen Lúcia saudando também o eminente subprocurador Alexandre espoza os servidores na pessoa do Dr Paulo na pessoa do Dr Pedro que me antecedeu ontem na Tribuna eminentes ministros relatores Vejam a importância do Instituto amigos meu professor de processo civil e a sensibilidade de vossa excelência Ministro fux de ontem na leitura do relatório assim como
o ministro diol fazer as pessoas de Lourdes e alandra serem ouvidas não fosse o Instituto dos não haveria da consumidora ministra Carmen Porque infelizmente os advogados das partes não conseguiram chegar aqui sequer com contrarrazões aos recursos extraordinários o idec nesse pequeno momento roga para que sejam mantidas as condenações das instâncias Ordinárias com relação à repercussão material indenizatória dessas consumidoras é um pedido que se faz quanto ao julgamento do caso subjetivo como eu aprendi com vossa excelência vamos ao caso objetivo posto em julgamento no caso objetivo aqui também fazendo às vezes de uma resposta aos recorrentes
na ausência de contrarrazão ao recurso extraordinário existe um cenário pintado a esse Supremo Tribunal Federal de verdadeiros Anjos de um ambiente que na verdade é comercial e aqui na falta de doutrina consumerista que me Acra nós não temos aqui um parecer para trazer a vossas Excel pelo idec Ministro Presidente eu vou trazer a poesia de de Veloso não Veloso nosso ex-ministro mas Caetano Veloso que escreveu sobre o tema como com muita propriedade quando escrev uma música chamada anjos tronchos eu trago dessa música uma verdade real de que na de que nós temos no estado de
coisas trazidos pelo por Google e Facebook não um desejo que eu escutei dessa Tribuna de que todos querem uma plataforma boa uma internet livre pelo contrário infortunadamente Como disse esse poeta brasileiro eh nós temos na verdade anjos que crescem no vício que formam alguma virtude sim no bônus de quem trouxe a tecnologia mas que se alimentam do vício nas telas azuis mais que azuis nós temos aqui não anjos puros que permitem uma relação social harmônica mas nós temos anjos que surfam em milhões bilhões e trilhões como é dito nessa música Nós somamos atrás de conglomerados
que se alimentam economicamente do acesso que embora gratuito no ingresso ele é muito penoso na remuneração porque nós somos atacados dioturnamente por algoritmos e também assim disse Caetano a nossa vida nossa história está se transformando num denso algoritmo nós somos nada mas nada menos do que aqui foi falou a abert abert estava na TV aberta e nos jornais que são comprados ou acessados aqui não aqui nós somos bombardeados por uma pseudo costumização algorítmica que transforma crianças já foi dito aqui pelo Alana mas aqui eu falo em nome também dos consumidores hiper vulneráveis idosos atacados como
e vendidos e e na verdade são colocadas vendas nos consumidores porque o nosso comportamento social se alterou com as redes e com as aplicações colocadas irrestritamente Então essa ambiência ela não é pacífica e outro detalhe que dec traz Diferentemente do que foi colocado pelos recorrentes essa dificuldade operacional que eles alegam existir essa dificuldade operacional ela não existe no campo econômico vejam que os anúncios funcionam muito bem seja que de quem eles venham para gerar o engajamento e daí vem os milhões bilhões e trilhões que disse Caetano por uma razão muito simples já foi dito daqui
que o o ódio alimenta o impuls o impulso o engajamento o acesso e isso vale dinheiro e a a operabilidade com que esse acervo econômico é muito bem controlado ninguém anuncia mais de graça é interessante nos meus 30 segundos que me restam que aqui na estatística que trouxeram de resolver problemas nós já tivemos quatro ou cinco vítimas que são ministros do Supremo Quem dirá o cidadão comum lá fora qual dificuldade que ele não vai ter de retirar um perfil falso por essa razão o IDC chama a atenção de vossas excelências paraa possibilidade Qualquer que seja
o dispositivo do julgamento considerar a interpretação conforme que inclua os o inciso 32 artigo do Artigo 5 e o 175 do do da Constituição Federal para que também a publicidade enganosa a publicidade abusiva e também as violações gritantes ao Código de Defesa do Consumidor sejam inseridas como responsabilidade objetiva independentemente de notificação judicial no memorial eu trouxe que o Ministério da Justiça notificou as plataformas de um de uma falha feita sobre uma plataforma de negociação do consumidor.gov e não retiraram Muito obrigado perdão eu ultrapassar um minuto Ministro Presidente Muito obrigado ao Dr Walter José Fade de
Moura ouviremos agora pelo Twitter Brasil rede de informação limitada atual x Brasil internet limitado Dr André zonaro jaqueta excelentíssimo senhor presidente Ministro Edson faim senhores ministros relatores Luiz fux di stofle demais ministros senhora ministra Carmen Lúcia sub senhor subprocurador Geral da República e venho hoje com muita honra e privilégio novamente esta Tribuna eh por pelo especial fato de ter participado e ter contribuído ativamente na construção do Marco civil da internet mas também com a devida responsabilidade eh decorrente da situação e do contexto atual em que vivemos e do impacto social que a decisão desse tribunal
terá a seguir trago então nesta oportunidade a contribuição da minha constituinte eh já nomeada e o faço em três momentos a os limites estabelecidos pelo artigo 19 assim como o ministro eh eh diof ontem indicou se tratar de responsabilidade por ato de terceiro o segundo momento do equilíbrio e da compatibilidade do regime trazido pelo artigo 19 com a Constituição Federal e a valoração do impacto ou dos possíveis impactos que a decisão deste Supremo Tribunal poderá trazer ao final Então como pontuado já pelo Ministro relator na data de ontem se tratamos aqui especificamente o Ministro Dias
tofol especificamente da hipótese de responsabilidade por ato de terceiro não se está a discutir e nem há previsão no Marco civil da responsabilidade por atos próprios praticados pelas plataformas que assim o devem ser interpretados eh com os diplomas legais adequados e trago também a referência de por se entende ou na nossa na visão Da da contribuinte a a estrutura do Marco civil ela é que se mostra equilibrada e compatível e Todos sabem do tempo decorrido para a construção do Marco civil que foi considerado equilibrado e moderno e se baseou no afastamento da responsabilidade objetiva pelo
simples fato da veiculação de conteúdo por um determinado usuário e ressalto aqui também a manifestação trazida pelo Senado Federal reconhecendo e ratificando a legitimidade da Opção Legislativa após um amplo consenso multissetorial e o equilíbrio está em Três Pontos o primeiro ponto de equilíbrio da estrutura do Marco civil está na possibilidade e não na obrigatoriedade de remoção sem ordem judicial É bom que se diga e se repita que o artigo 19 não impede a remoção sem ordem judicial e aqui já foi dito a a exaustão o quanto as plataformas têm atuado eh de maneira espontânea mas
também atuado mediante denúncia atuado também mediante notificação extrajudicial e também por provocação de autoridades competentes não se trata então de dizer de inação das plataformas pelo por este ponto de equilíbrio que é a não obrigação de remoção sem ordem judicial o segundo ponto da do equilíbrio está na reserva jurisdicional trazida pelo artigo 19 e este equilíbrio está para se prevenir que as plataformas aquela época se discutia para evitar que as plataformas fossem obrigadas a remover conteúdo sob a sua própria valoração especialmente em situações H subjetivas por isso que o equilíbrio é mantido inclusive na própria
aplicação do artigo 19 eh Há quem diga que o artigo 19 traria o absolutismo da liberdade de expressão e não o traz são as decisões judiciais que casuísticas aplicam e fazem a ponderação dos direitos e garantias eh em em conflito É por essas razões que ah entendemos que o artigo 19 se mostra compatível com a Constituição Federal e assim o deveria ser mantido pensando e e é importante que se diga da valoração do impacto desta decisão do supremo tribunal federal ao avaliar o artigo deve se considerar o impacto inclusive regulatório Ou seja a mudança do
ambiente e da própria estrutura do Marco civil com a modificação eventual modificação do artigo do artigo 19 e para isso é importante na visão da contribuinte que sejam preservados esses elementos estruturantes que trazem o equilíbrio ao Marco civil da internet eh como ausência da responsabilidade objetiva pelo conteúdo em si a ausência do dever de monitoramento de todo o conteúdo a preservação da reserva jurisdicional trazida pelo artigo 19 e a não remoção de conteúdo legítimo que pode caracterizar em determinados casos censura pela ampliação das hipóteses de remoção obrigatória sem ordem judicial de conteúdos e condutas subjetivas
que poderiam impactar e trazer prejuízo ao debate público e à própria liberdade de expressão esta cont posição vai no sentido e excelências de reconhecer ou contribuir para que seja reconhecida a compatibilidade do artigo 19 à Constituição Federal Muito obrigado pela atenção muito obrigado Dr André zonaro jaqueta agora por videoconferência falará pela associação brasileiro jornalismo investigativo aage a doutora thí Borja Gaspar Boa tarde excelências eh senhor presidente excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia senhores ministros cumprimento a todos e a todas presentes nessa sessão de julgamento a brage dedica especial atenção a fatores que possam de algum modo
turbar o direito à livre expressão e atividade da Imprensa há anos a associação mapeia tentativa de obstar o trabalho de repórteres e profissionais da Imprensa o que posso de algum modo limitar o princípio da liberdade de expressão daí o interesse da Abage neste debate a discussão que aqui se trava é relevante porque Versa ao fim e ao cabo a atribuição a particulares no caso os provedores a decisão sobre o que é ou não permitido no debate público de ideias independentemente de submissão ao crivo do Poder Judiciário muito resumidamente então a abrj entende que a discussão
travada neste julgamento deve se dar com recortes bem específicos sobretudo considerando que há uma diferença uma diferença Colossal entre os diversos tipos de plataformas quanto ao seu poder econômico ao seu poder de influência a disseminação a possibilidade de disseminação a sua abrangência os veículos de comunicação por um lado e as redes sociais ou as grandes empresas de internet por outro possuem características muito muito diferentes e absolutamente desproporcionais há um foço enorme que separa os profissionais de Jornalismo e seus blogs e os sites dos veículos de comunicação principalmente os veículos de mídia digital daquelas plataformas com
que os senhores e a sociedade Com razão se preocupam essa enorme distância não permite que em nome da proteção a valores Democráticos se abafe ou se limite a liberdade de imprensa e atividade jornalística que são elas e justamente elas os principais esteios da Democracia o dever de cuidado das plataformas com o ambiente digital deve aumentar é certo mas os contornos dessa condição não podem ser de uma magnitude que represente um cerceamento à liberdade de expressão de empresa por essa razão é importante que no julgamento deste caso a corte se apé a restrição que possam representar
o dano coletivo como nos casos de atentados ao estado democrático nos casos de proteção crianças adolescentes ou ainda nas manifestações de racismo e terrorismo dentre outras a atenção dessa corte e é isso que defende abrage deve se concentrar naquilo que pode produzir dano coletivo à sociedade essa corte excelências precisa ficar alerta para a armadilha do argumento da proteção da honra esse tópico é muito utilizado para justificar pedidos de remoção de conteúdo legítimo de conteúdo relevante e de conteúdo de interesse público o ministro tle mesmo ontem mencionou a questão relativa ao conteúdo ofensivo de mensagens a
defesa da honra Contudo não diz respeito à coletividade a honra é particular a cada um é personalíssima e o que é reconhecido pelo sistema jurídico tanto que no direito criminal as ações penais dos delitos contra honra São condicionadas à iniciativa privada conteúdo informativo como aquele divulgado pela imprensa e por jornalistas ele precisa ser protegido denúncia de corrupção transparência dos atos de governo de estado acesso à informação devem ser protegidos o livre fluxo de informação deve ser preservado protegido cuidado as restrições que vierem a ser adotar devem se restringir à situações apenas que representem bem coletivos
há mais de 10 anos a brage faz o monitoramento de processos judiciais que importam na restrição de divulgação de informação jornalística quando os Réus São jornalistas e veículos de comunicação esse monitoramento resultou num Portal que se chama control x que eu apresentei Na audiência pública que fizemos com o ministro fux e o ministro se analisar os números referentes ao período de 2014 a 2023 veremos que dentre quase 6.000 processos com pedidos de remoção de conteúdo jornalístico em mais de 40% deles a remoção foi indeferida pelo Poder Judiciário ou seja foi negada a remoção de conteúdo
requerido por aqueles sentiram lesados pela publicação esses números trazem apenas a base de dados do contra x que envolve só conteúdo jornalístico mas ainda assim a proporção de indeferimento de remoção pelo Poder Judiciário é digna de nota se não tivessem sido submetidos ao poder judiciário esses conteúdos provavelmente teriam sido removidos porque as empresas sentiram compelidas a retirá-los so pena de serem responsabilizadas a discussão sobre liberdade de imprensa no país é incipiente a sociedade civil tergiversa deais nesse debate a dose de subjetividade é imensa e por essa razão é que a imperioso que o poder judiciário
promova esses debates que continue na Ceara do Poder Judiciário a apresentação apreciação das questões que opõe ofensa honra e Imprensa em resumo se forem adotadas restrições que elas sejam limitadas à Mecânica do artigo 21 do Marco civil da internet sem abranger contudo as ofensas contra honra é esse o requerimento que faz a abrag aos senhores muito obrigada pela parção Muito obrigado D Taí Borja Gaspari prosseguiremos n sustentações não sem antes também cumprimentar o eminente Ministro André Mendonça que eu não houvera feito anteriormente e no preguento viremos agora pelo amicos cu mercadolivre.com atividad internet limitada o
Dr João Marcos Pais Leme jebara em seguida ouvirem o Dr Thiago Machado cort que se estiver um pouco mais longe da Tribuna aviso com antecedência para que o deslocamento também seja breve Pois não doutor tem a palavra excelentíssimos senhores ministros excelentíssima senhora ministra os demais participantes e integrantes dessa igreja sessão plenária eu represento Mercado Livre na condição de amigo da corte com intuito de colaborar e trazer algumas informações para enriquecer o debate se tratando de comércio eletrônico que também pode se sujeitar aos efeitos da decisão aqui tomada Mercado Livre é uma plataforma de e-commerce que
atua no Brasil há 25 anos atualmente 1 milhão de famílias e 574.000 pequenas e médias empresas subsistem da plataforma de Marketplace Marketplace do Mercado Livre é um espaço virtual para que terceiros ofertem seus próprios produtos percebam excelências que mercado livre não integra o mercado de ideias que deu origem à discussão aqui julgada na corte Suprema que envolve discurso de ódio e envolve violação à honra Mesmo Diante do artigo 19 do Marco civil que prevê a necessidade de uma ordem judicial específica para remoção de conteúdo Mercado Livre adota diversas medidas PR e eficazes PR remoção de
conteúdo de terceiros eu cito alguns exemplos como os termos e condições de uso da plataforma que listam uma série de itens proibidos sejam ilícitos ou porque contrariam a política da plataforma cito também a ferramenta de denúncia em cada um dos anúncios que gera uma moderação e consequentemente a remoção de conteúdo ilícito cito também o programa de proteção à propriedade intelectual 100% custeado pelo mercado livre que permite aos titulares de direitos e materiais a sua proteção mas principalmente cito as parcerias firmadas pelo mercado livre com órgãos do governo agências reguladoras e Ministérios públicos justamente para se
criar uma rede de colaboração e de fluxo de informação diante da assimetria do provedor de e-commerce no sentido de se identificar o conteúdo irregular e promover essa remoção extrajudicialmente independentemente de ordem judicial específica prevista no artigo 19 as o ecossistema é extremamente complexo e a título ilustrativo excelências eu cito o número de 592 milhões de anúncios publicados na plataforma do Mercado Livre de janeiro deste ano até Junho deste ano são 135.000 anúncios alterados ou publicados por hora e dentro desse universo excelências o Mercado Livre removeu proativamente 4,5 milhões me de anúncios que representa 97% dos
anúncios removidos proativamente sejam eles ilícitos sejam eles e em desconformidade com a política da plataforma e 140.000 anúncios foram removidos excelências ah por denúncias de terceiros que representa 3% dessas remoções o grande problema excelência não está nos anúncios manifestamente irregulares e sim naqueles onde não é possível identificar com clareza a irregularidade por isso existe o artigo 19 que outorga ao poder judiciário a prerrogativa do controle de legalidade justamente para se evitar a remoção de conteúdo lícito de terceiros e diversos falsos positivos essa complexidade eh me faz citar um exemplo da substância glifosato aplicada em agrotóxico
que é proibida a comercialização porém em porcentagens menores essa mesma substância não teria as restrições o próprio Ibama num processo administrativo teve diversas dificuldades de listar os itens que seriam irregulares e Justamente por isso H necessidade da leitura do artigo 19 combinado com o artigo 3º inciso sexto do próprio Marco civil da internet que responsabiliza os agentes na medida de sua atuação portanto excelências para finalizar o Que Eu Gostaria de reforçar é que provedor de aplicação de internet também inclui os provedores de Marketplace que T situações específicas como essa que eu tentei expor nesse mínimo
período de 5 minutos portanto na leitura do Mercado Livre h o entendimento da constitucionalidade desse artigo 19 ao menos em relação aos fatos expostos aqui eu agradeço a atenção de vossas excelências Muito obrigado obrigado Dr João Marcos pais Lara agora falará pelo amic wikimedia foundation o Drago Machado ces eh Boa tarde agradeço a oportunidade de falar para wikimedia foundation eh eh saudo esse plenário na pessoa do Senor Presidente e bom a wikimedia foundation ela é a uma instituição sem fins lucrativos que organiza a estrutura tecnológica jurídica e financeira para desenvolver alguns projetos educacionais no âmbito
da internet e dentre eles o mais conhecido é a Wikipedia a Wikipedia ela é uma enciclopédia online publicada em diversos países o debate que se trava nesse julgamento ele tá centrado fundamentalmente no papel e nos efeitos que as grandes plataformas de redes sociais têm sobre os indivíduos sobre a sociedade e sobre a democracia o objetivo da participação da wik medium foundation nesse julgamento é chamar a atenção desse tribunal que a decisão sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco civil da internet terá sobre outros modelos de negócio também presentes na internet que tem como objetivo
a divulgação de ideias a divulgação de conteúdo Educacional que de alguma forma realizam o ideal original da internet livre esse julgamento ele não tá restrito somente às plataformas digitais aos danos que as plataformas digitais causam as pessoas à sociedade a democracia a Wikipédia Como eu disse é uma enciclopédia livre online que tem mais de milhões de páginas sobre conteúdo eminentemente enciclopédico sobre pessoas personales públicas sobre localidades sobre fatos históricos para que você tenha uma ideia da repercussão da Wikipedia ela tem ela tá entre os 10 sites mais acessados no mundo ela tem só em língua
portuguesa 1. 100.000 páginas de conteúdo Educacional disponibilizado gratuitamente em abril de 2023 somente no Brasil usuários brasileiros acessaram as páginas da Wikipedia por mais de 192 milhões de vezes a Wikipédia ela TR ela tem conteúdos eh princípios editoriais bastante claros e dentre eles Todo o material nela disponibilizado tem que ter conteúdo enciclopédio ela não é um lugar para novas teorias ela não é um lugar para emitir opiniões ela não é um lugar para travar debates o conteúdo nela disponibilizado é sempre baseado em fatos fatos verificáveis com base em Fontes confiáveis ela não é um espaço
para incitar a polarização pelo contrário ela passa uma informação Imparcial anti polarização e eu tomo a liberdade aqui de ressaltar que o conteúdo da ikipedia ele é produzido e e monitorado de maneira colaborativa e esse ponto é fundamental para entender o impacto que o do julgamento terá sobre a Wikipédia a Wikipédia ela é uma entidade sem fins lucrativos ela vive de doações o conteúdo todo o conteúdo gerado é gerado poros seus colaboradores voluntários que produzem e editam os conteúdos mas mais do que isso eles monitoram os conteúdos o conteúdo é sempre autor regulado pela própria
comunidade de editores voluntários não há postados individuais há somente conteúdo produzido colaborativamente Mas o modelo colaborativo de produção desse conteúdo e monitoramento desse conteúdo ele é fundamental para a continuidade e sucesso da Wikipedia e a decisão sobre a constitucionalidade ou não do artigo 19 é determinante paraa viabilidade desse conteúdo no Brasil por quê Porque é incompatível com o modelo de produção de conteúdo da Wikipedia qualquer decisão centralizada pela wikimedia foundation sobre a licitude ou não daquele conteúdo seria uma censura prévia da wikimedia foundation sobre os editores que produzam esse conteúdo mais do que isso uma
decisão centralizada da wikimedia foundation sobre o monitoramento da licitude daquele conteúdo submeteria a lógica da autorregulação desse conteúdo pela própria comunidade e a autorregulação desse conteúdo ela é absolutamente eficaz a wik media não tem mais do que 10 ações propostas nos últimos 10 anos contra ela a wikimedia ela produz um conteúdo bastante acurado bastante fidedigno que gera muito pouca judicialização por isso a Wikipedia wikimedia foundation defende a constitucionalidade do artigo 19 como um pressuposto para que diversos outros sites plataformas que disponibilizam eh conteúdo Educacional possam produzir conteúdo de maneira colaborativa e sem fins de lucro
não há finalidade de lucro se pautar essa decisão somente com base na lógica das plataformas será inviabilizado alguns modelos de negócio que T um um papel bastante Central Um Outro ponto que eu chama atenção se me dou licença é que diante de uma possibilidade da interpretação conforme a constituição é fundamental que essa interpretação se vier seja determinada com R taxativo danos reputacionais eh questões relativas à honra são passíveis de grandes interpretações debates gigantescos que colocariam a Wikipédia numa situação de censura prévia incompatível com as informações que são nela disponibilizadas Então eh eu gostaria de ressaltar
aqui esse ponto essa decisão afetará outros modelos de negócio que não são as plataformas digitais e que trazem um Ban fundamental A coletividade então Eh agradeço a a participação e agradeço os minutos adicionais que me foram concedidos muito obrigado Machado Cortez com a palavra o eminente Ministro Luiz fux Senor Presidente eh como nós vimos ontem esse debate tá adquirindo a amplitude que não era nem imaginada porque nós estamos agora já tivemos uma sustentação sobre plataformas de mercadológicas que não era quer dizer não estaria dentro exatamente dessa nossa temática mas de qualquer maneira vai acabar atingindo
como agora destacou eminente de advogado e e eu verifico o seguinte por exemplo Wikipedia não não não não tinha me passado pela cabeça de que uma declaração poderia atingir todas essas plataformas malgrado eh nós possamos abrir o voto para outras situações eu eu perguntaria por exemplo suponhamos que o Wikipedia traga sobre determinada autoridade eh uma descrição completamente incorreta do seu currículo da sua trajetória de vida uma vez notificado o Wikipedia retira ou conserta eh excelência a Wikipédia tem uma método de produção de conteúdo que ele é colaborativo important explicar isso até para entender como são
poucas as situações em que isso ocorre existe uma comunidade no Brasil de mais de 700 pessoas que produzem o conteúdo todos voluntários quando há uma nova página todos os editores têm o papel de contribuir com aquela aquela nova página e atualizá-la e corrigi-la existem também aqueles que têm uma função hierárquica maior de monitorar aquele conteúdo que tem que estar de acordo com as regras de eh os princípios editoriais da Wikipédia Então são muito raras às vezes em que há uma informação incorreta que gere uma ação judicial eu pessoalmente já Participei de algumas ações judiciais que
é equip poderia dar um exemplo só para ter ideia de como é que isso tá eh eu eh eu participei de uma ação judicial eh em que havia uma pessoa eh uma figura pública que questionava a idade que ela tinha na kpid eh Isso foi para uma ação judicial e foi provado durante a ação judicial que a as informações da Wikipédia que são sempre baseadas em bases eh em em Fontes seguras eh estava correta teve uma outra ação judicial que participei agora recentemente em que houve um questionamento sobre ah determinadas H conteúdos na página e
nesse conteúdo eh a o próprio material editorial eh processo de produção do conteúdo tornou aquela página que tava sendo discutida obsoleta porque ela é muito dinâmica em em dar a curiosidade aos fatos então Eh são muito poucos os casos em que vai pro Judiciário e eu não conheço nenhum em que é a Wikipedia tenha sido depois do contraditório condenada Muito obrigadoo obrigado Dr Tiago obrigado e ouvindo agora pelo amic B dance Brasil tecnologia a dout Fabíola Souza Araújo M excelentíssimo senhor presidente senhora ministra senhores ministros senhor subprocurador Geral da República senhoras e senhores o presente
julgamento ele é revestido de uma relevância ímpar considerando Justamente a premente necessidade de se compatibilizar a atuação das plataformas digitais com os eixos de sustentação do Estado democrático de Direito de modo a garantir um espaço virtual que seja efetivamente seguro plural e comprometido com os valores Democráticos a bite den Brasil ela tem envidado esforços no sentido de contribuir para a construção desse ambiente virtual saudável e Cívico apenas para ilustrar conforme constam nos memoriais distribuídos a vossas excelências o mais recente relatório transparência da empresa que cobre o período do primeiro trimestre de 2024 ele revela que
globalmente foram excluídos cerca de 167 Milhões de vídeos com uma taxa aproximada de 97% de remoção proativa ou seja sem qualquer notificação 90% em até 24 horas e 81% antes de qualquer visualização no Brasil no mesmo período foram removidos cerca de 6,4 Milhões de vídeos com uma taxa superior a 99% de remoção proativa e 90% em até 24 horas e esse trabalho ele inclusive se intensifica no período eleitoral como que ocorreu recentemente no Brasil quando então foram removidos mais de 100.000 vídeos com uma taxa de remoção proativa superior a 99% e 73,5 antes de qualquer
visualização apenas a título comparativo também no período eleitoral a plataforma recebeu 154 ordens judiciais determinando a remoção de 250 eh links ã no tocante aos às contas falsas aos perfis falsos no período de janeiro a junho desse ano foram removidos mais de 700 milhões de perfis falsos em âmbito Global em outras palavras esses dados eles refletem um compromisso contínuo e espontâneo do tiktok pela segurança do ambiente digital eh sempre buscando atuar em harmonia com os preceitos legais e éticos para além das ordens judiciais Nesse contexto o desafio de escala Global Ah ele reside Justamente na
discussão acerca da responsabilização das plataformas por conteúdo ilícito postado por terceiro conteúdo este produzido ressalte sem interferência da plataforma eh Esse aspecto então ele vai exigir soluções que sejam ao mesmo tempo inovadoras e equilibradas isso fica mais complexo diante eh da crescente velocidade com que as interações acontecem no ambiente cibernético aliás nessa perspectiva não podemos desconsiderar que um entendimento eh o entendimento pela retirada automatizada de conteúdo baseado exclusivamente na notificação dos usuários ele pode comprometer severamente um princípio tão caro à democracia que é a liberdade de expressão isso porque não seria difícil de imaginar que
uma interpretação dessa natureza pudesse propiciar manipulações múltiplas pelos usuários que acabaria por comprometer justamente o que se quer proteger que é a liberdade de expressão especialmente diante do elevado número de denúncias diárias apenas para se ter uma ideia também no mesmo período do primeiro trimestre de 2024 o tiktok registrou no Brasil um total aproximado de 2,5 milhões de conteúdos denunciados tal compreensão pode acabar podando justamente o alcance da liberdade de expressão com a transformação da gestão do espaço virtual em uma disputa arbitrária entre os usuários daí a importância senhora ministra senhores ministros da adoção de
soluções que possam encontrar o ponto de equilíbrio entre os princípios e os valores do Estado democrático de direito justamente nessa linha a plataforma ela manifesta sua adesão ao sistema de notificação e ação na linha das diretrizes do ato de serviços digitais o dse europeu propondo a inclusão de cinco novas exceções à Regra geral do artigo 19 com uma análise mais célere em casos de denúncias que envolvam crimes contra o estado democrático de direito terrorismo material de abuso infantil e tráfico de crianças suicídio automutilação e discurso de ódio ao contrário do sistema de notificação e derrubada
automática que pode gerar sim arbitrariedades a metodologia de notificação e Ação propõe que diante de uma notificação formal seja feita uma análise imediata daqueles conteúdos à luz não somente das políticas da plataforma mas também das normas legais com essas Breves considerações a bite Dan tikt reitera seu compromisso colaborar com o cumprimento da interpretação a ser fixada por essa Suprema corte acerca da regulamentação do espaço virtual agradeço a atenção de vossas excelências Boa tarde a todos cumprimento aos eminentes colegas e agora falará pelo amicos Curi Instituto para desenvolvimento do varejo o Dr Pedro frankowski Barroso seja
bem-vindo à Tribuna Obrigado excelentíssimo presidente Ministro Luis Roberto Barroso excelentíssimos relatores excelentíssima ministra Carmen Lúcia senhores ministros excelentíssimo representante do Ministério Público excên É com grande satisfação e Honra que dirijo a essa corte representando o idv o Instituto para desenvolvimento do varejo que congrega excelênci as maiores empresas varejistas do Brasil e dentre elas e aqui é importante ressaltar algumas das maiores plataformas de comércio eletrônico brasileiras que atuam na formalidade excelências todas elas em prol do combate à informalidade à pirataria e consequentemente em prol da economia Nesse contexto excelências a contribuição do idv como amicos para
essa corte Talvez seja um pouco distinta da abordagem que vossas excelências irão empreender nessa tarde notadamente relacionada ao controle das redes não é e a questão do princípio da liberdade de expressão no entanto Como já foi falado na Tribuna o artigo 19 ao trazer uma ampla ausência de responsabilidade aos provedores de aplicação também se aplica às plataformas de comércio eletrônico e na visão do idv essa ausência de responsabilidade essa imunidade traz reflexos terríveis paraa economia brasileira excelências isso ocorre porque essa imunidade trazida pelo Marco civil que na visão idv se trata de um retrocesso em
relação à sistemática do not Down que era privilegiada pela jurisprudência dos tribunais antes da entrada em vigor do Marco civil favorece a disseminação Ampla de anúncios de produtos falsificados no mercado em Evidente concorrência de Leal daqueles que embasam as suas atividades com produtos falsificados é de notório conhecimento dessa corte de todos que existem atualmente no mercado brasileiro plataformas estrangeiras que tem como alicerce a venda de produtos Ilegais justamente porque tem ciência da imunidade garantida pelo artigo 19 e essa falsificação em massa de produtos produtos falsificados e não controlados pelas autoridades brasileiras é acompanhado excelências pela
falta de pagamento de impostos o que agrava ainda mais o desequilíbrio com o mercado formal varista que esse sim paga vultosos tributos e para que vossa excelência tenha uma compreensão da magnitude desse mercado informal em estudo recente elaborado pelo idv foi estimada uma evasão fiscal de quase 600 bilhões deais isso sem contar excelência que esses produtos também trazem Aí talvez seja a parte mais sensível riscos à saúde do Consumidor e a segurança Portanto o idv excelências entende que da inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil promoverá uma proteção mais efetiva ao setor varegista a economia
nacional e a indústria e por isso excelências também espera o dever sobretudo caso egreja a corte em eventual interpretação conforme a ser realizada não exclua a responsabilidade das plataformas de comércio eletrônico isso é que não mantenha a sistemática atual do artigo 19 para esse tipo de plataforma essa tipo de atividade Afinal excelências e aqui é muito importante se na prática esse dispositivo serve como um escudo e como muitos defendem para fraudes ameaças à democracia e discursos extremistas não se pode excelênci permitir que esse mesmo dispositivo sirva de escudo para a prática de comércio de produto
que colocam em risco a economia brasileira a indústria e principalmente a saúde da população Muito obrigado excelências pela atenção senhor presidente Só uma pergunta minist cumprimentando vossa excelência sei que estava sabemos que estava em outro compromisso institucional eh O senhor falou em uma suação de 600 bilhões mas em que prazo excelência Esse estudo foi conduzido pelo idv em conjunto com a fte consultoria mackenzi em 2020 apenas em 2020 600 bilhões de produtos que não pagaram impostos D exatamente pro fruto da importação de produtos falsificados agradeço Voss vossa exelência defende a inconstitucionalidade defendemos a inconstitucionalidade e
Caso haja uma interpretação conforme que não se setu V excelência entende a posição do idv é que se a plataforma tiver anunciado um produto fraudulento por exemplo que ela seja a plataforma responsabilizada após a notificação excelência como é após a notificação como é em outros países em outras jurisdições entendi obrigado obrigado excelências acho que O Advogado Geral da União deve falar por último Dr menc vou deixar vossa excelência falar por último bem falará agora pelo amicus Curi Sleeping Giants Brasil o Dr Humberto Santana Ribeiro Filho Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssimos ministros dessa Suprema corte excelentíssimo
subprocurador-geral da República servidores e todos aqui presentes Boa tarde represento o sliping Gi Brasil uma organização da sociedade civil cuja missão é a promoção de boas práticas para eh plataformas digitais veículos de mídia e para o mercado publicitário especialmente com objetivo de promover o respeito dos negócios e aos direitos humanos e fomentar a integridade de um ambiente digital democrático no tempo que me cabe abordarei um ponto essencial das contribuições da organização que se refere aos limites da imunidade conferida pelo artigo 19 especialmente através da diferenciação entre os atos próprios e os atos de terceiros no
final da primeira década e no início da segunda década dos anos 2000 as plataformas digitais experimentar uma transformação profunda nas suas atividades eh o papel de meras intermediárias e de provedores neutros dessas empresas deu lugar especialmente nas redes sociais a atividades próprias e ativas desses provedores de aplicações esse movimento excelências passou despercebido das principais legislações do mundo o que se vê hoje é que provedores utilizam as massas de dados dos usuários com essencialmente duas finalidades para os usuários para oferecer-lhes conteúdo recomendado de modo a manteres online pela maior quantidade de tempo para os anunciantes com
a com a finalidade de lhes oferecer a capacidade de micross segmentar suas inserções publicitárias para aqueles usuários que são a audiência mais sensível à exibição de suas publicidades excelentíssimos ministros o lado nefasto dessa história é que a publicidade digital hoje tem sido um instrumento recorrentemente utilizado para estratégias de desinformação como ataques a essa Suprema corte como alegações falsas de que o artigo 142 da Constituição confere poder moderador às Forças Armadas de que as urnas eletrônicas brasileiras são fral são fraudá-la a proteção do discurso público e da liberdade de expressão nas hipóteses em que a plataforma
desempenha um papel neutro no entanto esses não são casos em que a plataforma atua como mera intermediária ao auferirem um proveito econômico eh pela veiculação de Publicidade digital ilícita as plataformas abandonam qualquer pretensão de isenção e imunidade e tornam-se agentes ativos e beneficiários de diretos dos atos ilícitos Este excelências é um modelo de negócios que deve chegar a um volume de 900 Bilhões de Dólares em 2026 e que de acordo com a interpretação usual do Artigo 19 do Marco civil conduzido por essas empresas é um negócio isento de risco e de responsabilidade vejam que não
estou me referindo a conteúdos orgânicos a conteúdos de terceiros que vão ali publicam estou me referindo a conteúdos de natureza publicitárias otimizados pelos provedores de aplicações através do recebimento de uma contraprestação financeira no caso excelências é o próprio Marco civil da internet que oferece a solução para esse dilema em seu Artigo terceiro inciso 6 o Marco civil estabelece que os agentes devem ser responsabilizados de acordo com as suas próprias atividades inclusive o Marco civil estabelece que isso deve ser feito nos termos da própria legislação que pode ser o Código de Defesa do Consumidor o próprio
Código Civil enfim a depender da situação Aliás foi assim que decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do resp eh r. 96.4 2017 quando afastou a proteção conferida pelo artigo 19 do Marco Civil para condenar um provedor de aplicações ainda em 2024 por ter permitido a realização de Publicidade digital ilícita inclusive com fundamento na Teoria do Risco proveito também nos Estados Unidos a sessão 230 do CDA foi afastada pelo tribunal de apelação do terceiro circuito para condenar o tiktok a indenizar uma família em em razão de um conteúdo recomendado Nesse caso nem se
tratava de Publicidade mas de um conteúdo que a plataforma recomendou por sua própria vontade que levou a morte de uma criança de 12 anos na União Europeia o artigo 14 da diretiva 2000 foi afastado pelo tribunal pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Loreal versus EB quando o tribunal destacou que a isenção de responsabilidade do Artigo 14 não deveria conferir imunidade ao provedor em razão de seus atos próprios por exemplo a otimização de ofertas de publicidade e de links patrocinados esses precedentes nacionais e estrangeiros e já estô me encaminhando pro final demonstram uma
tendência crescente de se diferenciar a responsabilidade dos intermediários digitais em eh Com base no nível de envolvimento que esses intermediários possuem com um determinado conteúdo ao desempenharem um papel ativo as plataformas deixam de ser meras hospedeiras e passam a exercer uma influência direta na otimização de um conteúdo doal concluindo Então por esses motivos nós defendemos que quanto a elaboração da tese seja declarada que a responsabilidade civil aplicável aos provedores de aplicações por atos próprios Isto é por suas ações comissivas por suas condutas ativas que interfiram no resultado final da exibição de um conteúdo notadamente em
relação a conteúdos publicitários deve orientar-se pela dicção do princípio escupido no artigo 3º inciso 6 do próprio Marco civil da etnet em sua leitura conjugada com o restante da legislação agradeço a vossas excelências pelo peço perdão pelo pela demora muito obrigado Doutor falar agora pelo amicos Curi União Federal o ministro Jorge Messias muito boa tarde senhor presidente Ministro luí Roberto Barroso Ministro Luiz fux é relator do tema 533 Ministro Dias tle relator do tema 987 senhora ministra Carmen Lúcia demais ministros dessa corte Excelentíssimo Senhor representante da procuradoria geral da República servidoras servidores advogados advogadas profissionais
de imprensa que nos acompanham eh o primeiro gostaria de parabenizar senhor presidente os relatores do do tema dos temas que estão agora sob julgamento eh pelo acerto na condução da discussão por terem indicado a instrução prévia desta matéria a realização de audiência pública Foi um momento muito oportuno muito rico e que nós tivemos oportunidade de participar representando a união e e certamente trouxe contribuições muito importantes também para além obviamente deste julgamento a discussão da matéria o caso controvertido sendo muito breve diz respeito a próprio regime de responsabilização do artigo 19 do Marco civil da internet
Marco civil da internet que eu gostaria de lembrar que teve seu início de discussão a partir de uma espionagem feita Neste País vamos lembrar a discussão teve início o ministro faim quando a ex-presidenta da República foi espionada por autoridades estrangeiras não só autoridades governamentais como também empresas nacionais Portanto o que se discutia naquele momento era estabelecer Marcos que protegesse a soberania digital em nosso país o que se levou à aprovação do Marco civil da internet entretanto estamos diante de uma situação de Claro anacronismo trazido pela interpretação conferida pelo as plataformas digitais ao artigo 19 do
chamado Marco civil da internet efetivamente para além do julgamento que diz respeito especificamente ao regime de responsabilização do Marco civil da internet Ministro Alexandre nós estamos tratando aqui de algo maior Estamos tratando da própria sobrevivência Ministro fux do Estado democrático de direito é falar também a respeito de como as democracias morrem eu quero dizer e lembrar que e na condição de Advogado Geral da União eu tive no dia 8 de janeiro que provocar vossa excelência Ministro Alexandre pedindo a retirada de diversos conteúdos das plataformas digitais que transmitiam ao vivo e muitas monetizadas a invasão deste
plenário a invasão do congresso nacional a invasão do Palácio do Planalto muitas monetizadas que só retiraram efetivamente os conteúdos a partir da ordem de vossa excelência Ministro Alexandre estamos falando Ministro tof de um ambiente de infodemia que tomou conta do nosso país um ecossistema de desinformação que para além de trazer prejuízos econômicos como vimos aqui há pouco do representante do Instituto de Defesa do varejo traz prejuízos à qualidade da nossa democracia e disso essencialmente que nós estamos tratando Aqui Neste contexto o fato é que a imunidade trazida pelo artigo 19 do Marco civil da internet
imunidade esta que tem sido utilizada pelas plataformas digitais para uma conduta absolutamente omissa e que tem levado a um déficit da nossa qualidade democrática nós constatamos com muita tristeza no período da pandemia o risco que nós corremos efetivamente com conteúdo desinformação Nacional nas vacinas no processo eleitoral na integridade do processo eleitoral ministra Carmen Lúcia nós constatamos o que tem ocorrido com as nossas crianças e adolescentes em situações absolutamente limites disposição de crianças e adolescentes eu gostaria de dizer que seria muito bom se nós conseguíssemos conferir o interpretação conforme ao artigo 19 Mas ouvindo aqui diversos
representantes que me antecederam inclusive de plataformas que me alertaram corretamente para o risco de judicialização e de litigância predatória Ministro Barroso quero crer que o regime inaugurado pelo artigo 19 não deve ser mantido à luz da nossa Constituição E quero também trazer aqui um elemento muito importante que me pareceu muito caro ouvindo aqui representantes das redes sociais eh os usuários não são robôs os usuários são nós os usuários Ministro fux não entendem de algoritmo não entendem de engenharia de rede de redes os usuários não entendem dos mecanismos tecnológicos que as plataformas possui os usuários são
seres humanos os usuários são hipossuficientes portanto partem de uma relação estruturalmente de subordinação e de hipossuficiência frente às plataformas digitais portanto a união pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 19 eventualmente caso esta Suprema corte entenda por conferir interpretação conforme oferecemos muito humildemente eh uma opção para reflexão de balizas oportunamente apresentadas em nosso Memorial Muito obrigado obrigado Ministro Jorge Messias Presidente com isso nós Presidente pois não Ministro Alexandre deente vossa excelência cumprimento Ministro faim que nos presidiu no primeiro quarto da sessão ministra Carmen fux relator demais ministros ao vice-procurador geral eleitoral que hoje se faz
presente aqui Dr Alexandre espinos Presidente uma rápida consideração do que foi dito pelo pelo Ministro Messias a quem cumprimento também em relação ao dia 8 o dia 8 de janeiro Presidente demonstrou a Total falência do sistema de autorregulação de todas as redes de todas as bigtec eu ouvi com atenção Com muito respeito aqui todas sustentações orais agora é faticamente faticamente aqui não é teoria não é doutrina é faticamente impossível é defender a o dia 8 de janeiro que o sistema de autorregulação funciona falência é total e absoluta instrumentalização e lamentavelmente parte de conivência e porque
digo de falência Presidente falência porque tudo foi organizado pelas redes ou grande parte pelas redes todos se recordam aqui a festa da Selma Selma é o nome de mulher de um dos Generais investigado festa da Selma depois e que foi dito pelo eminente Advogado Geral da União no dia a Praça dos Três Poderes invadida o Supremo sendo destruído o congresso sendo destruído o Palácio do Planalto as pessoas fazendo vídeo postando nas redes sociais chamando mais gente para destruir e as redes sociais não retiraram nada por quê Porque em cima de like sistema de negócio monetização
então se não fosse e qual aidade do artigo 19 exato se não fosse pela falência em virtude da organização anterior foi pela instrumentalização e conivência no dia 8 que se demonstra que a autorregulação não funcionou e não venham Presidente não adiantando o voto mas não venham é dizer que isso é contra a liberdade de expressão John Sturt mill que é o grande percussor do Mercado Livre de ideias na obra Liberdade em 1859 e que defendia eh o Mercado Livre de 10 que a suprema corte Justice Holmes adotou no início do século passado dizia que tem
limite a liberdade de expressão é o chamado perigo de dano é quando a liberdade pressão coloca em risco a sociedade isso isso é do século XIX não é possível de se dizer que Sturt meu é comunista ele foi parlamentar Liberal na Inglaterra ele que criou essa ideia foi não somente mas o grande entusiasta da plena liberdade de expressão mas limitava quando isso colocava em risco a sociedade então se a autorregulação se escondeu atrás do artigo 19 realmente algo deve ser pensado por isso que parabenizo vossa excelência e por trazer em julgamento eu diria o julgamento
mais importante desse ano no Supremo Tribunal Federal e e parabenizo ambos os relatores Ministro tofol e Ministro fux por liberarem logo essa questão para que nós possamos nos debruçar nela e que nas também na Sea eleitoral ministra Carmen que nas próximas as eleições é o ministro Cássio é que as presidirá tem um pouco mais de facilidade do que nós tivemos nessas eleições Obrigado presidente alexand Presidente se vossa excelência me permite Este último Episódio em frente ao nosso prédio também estava nas redes a postagem da pessoa atacando o Supremo dizendo que ia fazer alguma coisa e
não se conseguiu nem ver nem vislumbrar nem nada o que nós tivemos foi aquela noite com um ato trágico trágico institucionalmente pessoalmente de toda a natureza Então isto foi não tem um mês eu acho TR semanas ex e e ministra Carmen eh também se me permite Presidente e não se diga que tecnologicamente não é possível porque em relação e sabemos todos a pornografia infantil pedofilia e direitos autorais a inteligência artificial os algoritmos retira antes de um like 90 33% das postagens e as os 7% seguintes são encaminhados à comissão de seres humanos então é possível
tecnologicamente é o que não houve e não vem havendo empenho em relação a isso obrigado Presidente Obrigado Ministro gó com a palavra senhor presidente cumprimento vossa excelência novamente cumprimentando também nosso vice-presidente que presidiu o início da sessão Ministro Edson faim nossa querida decana ministra Carmen Lúcia nosso decano Ministro Gilmar Mendes que está presente por vídeo Ministro Luiz fux colega que é relator de feito em julgamento conjunto Ministro faim já cumprimentei Ministro Alexandre de mora subscrevo as observações de sua excelência da ministra Carmen Lúcia agora a pouco feitas Ministro Nunes Marques Ministro André Ministro Cristiano zim
Ministro Flávio Dino que nos acompanha por també o nosso querido Dr Alexandre Espinoza vice-procurador geral eleitoral cumprimento todas as advogadas e advogados e faço questão senhor presidente diante da Excelência de todas as sustentações tanto das Pates como do terceiro interessado como dos am C todas elas foram extremamente proveitosas para os debates assim como já foram anteriormente a audiência pública por isso eu vou me permitir senhor presidente a nominar a todos os eminentes advogados que honraram em nome da advocacia A Tribuna desse Supremo Tribunal Federal pelo recorrente Facebook serviços online do Brasil limitada o Dr José
Eduardo Rolemberg Leite Neto pelo recorrente Google Brasil Internet limitada o Dr Eduardo Bastos Furtado de Mendonça pela pelo interessado Associação Brasileira de centros centro de inclusão digital ABD o Dr Daniel Pires Novais dias esses na data de ontem e também na data de ontem os seguintes am cure Instituto Brasileiro de Direito Civil EBD civil o Dr João quinelato de Queiroz pelo amic cur Instituto Alana o Dr Pedro Afonso Duarte UnG pelo amicos cur Instituto dos Advogados de São Paulo IASP o Dr Marcel Leonard Instituto esse do qual fui filiado por muitos anos quando era advogado
pelo amicos Confederação Israelita do Brasil conib os doutores Fernando lottenberg e Ron pelo núcleo de informação e coordenação do BR a d Raquel fortes gato pelo amigos Ministério Público do Estado de São Paulo o doutor Procurador de Justiça Nilo espínola Salgado Filho esses falaram na data de ontem e na data de hoje acabamos de ouvir também excelentes manifestações substancias pelo amic Instituto Brasileiro de política e direito do consumidor Brasil com a Dra Simone Maria Silva Magal pelo amicos C Facebook aqui como amicos C serviços online do Brasil a dout Patrícia Helena Marta Martins pelo amic
cur Associação Brasileira de emissoras de rádio e televisão abe o Dr Marcelo Lamego Ferreira pelo amicos cur Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor o edec o Dr Valter José faiad de Moura pelo amigos C Twitter Brasil rede de informação limitada x Brasil Internet limitada o Dr André zonaro cheta pelo am Associação Brasileira de jornalismo investigativo Abage a d thí Borja Gasparian que falou por vde não falou aqui diretamente aqui presente pela amigos C Mercado Livre com atividad de internet limitada o Dr João Marcos PA pelo amic Wikipedia foundation o Drago Machado Cortez pelo amicos bite
Dan Brasil tecnologia A D Fabíola Souza Araújo o b Dan é o tikt ministro fa Lembrando aqui o Instituto para desenvolvimento do varejo Dr Pedro Barroso Lu lipping Giants Brasil Dr Humberto Santana Ribeiro Filho e por fim a excelência também da sustentação da advocacia pública na voz do Advogado Geral da União Dr Jorge Messias fiz questão de nominar todos porque realmente foram sustentações orais da maior qualidade das que eu já vi em 15 anos que estou aqui nessa bancada senhor presidente senhoras e senhores ministros todos que nos acompanham também com comentar senhoras senhores servidoras servidores
imprensa o mundo todo está em atenção a esse julgamento Antes de iniciar o meu voto e sem entrar na questão do tema específico mas é importante fazer algumas considerações Gerais 10 anos de vigência do Marco civil da internet no tempo da internet da internet é um século no tempo analógico pelo menos um século ou muito mais a cada um ano o que há de acervo total da humanidade em nuvens e arquivos de internet Dobra a cada [Música] ano dobra a cada ano é assustador portanto que em uma década nós tenhamos isso exponencialmente sendo dobrado ano
após ano vejam que há 10 anos atrás a Suécia aprovou uma lei substituindo todos os livros nas escolas fis e básicas equivalentes ao nosso primeiro e segundo grau por computadores agora recentemente estão investindo bilhões de euros para voltar aos livros por conta daquilo que acabou levando as crianças e adolescentes um outro tipo de cultura um outro tipo de prática um outro tipo de visão de mundo que foge ao controle da família foge ao controle do estado da sociedade das instituições de maneira geral nessa semana o congresso da Austrália aprovou a proibição não estou aqui defender
isso estou citando fatos Gerais o congresso da Austrália acabou de aprovar Dr Alexandre a proibição do uso de redes sociais a todas as pessoas na a todas as crianças e adolescentes até 16 anos na Austrália lei aprovada não estou dizendo que estou de acordo não estou aqui fazendo juíz de valor essa discussão está no mundo inteiro em todo o mundo ocidental e oriental a questão no que diz respeito Especialmente às crianças e adolescentes no seu uso de computadores e smartphones e redes sociais o assunto não é qualquer coisa É como disse o Ministro Alexandre mora
tal vez um dos casos mais importantes sua excelência classificou como mais importante desse ano mas com pouquinho mais de tempo aqui os mais importantes que julgamos dos 15 anos que eu estou nessa bancada Não há dúvida nenhuma senhor presidente começo o meu voto por rememorar qual foi a repercussão geral que foi fixada para esse recurso extraordinário 1.7.39 6 procedente de São Paulo que se transformou no tema 987 com a seguinte ementa abro aspas direito constitucional proteção aos direitos da personalidade liberdade de expressão e de manifestação violação dos artigos 5 incisos 4 9 14 e artigo
220 Cap parágrafos primeiro e sego da Constituição Federal prática de ato ilícito por terceiro dever de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de serviços reserva de jurisdição responsabilidade civil de provedor de internet vejam provedor de internet websites e gestores de aplicativos de redes sociais quero destacar que é Ampla a repercussão geral por isso que também a amplitude das instituições empresas que vieram à Tribuna exatamente por conta da aderência desta repercussão geral a esse segmento da a sociedade brasileira e ouvimos aqui manifestações em vários sentidos no sentido da constitucionalidade do artigo 19 no sentido
da interpretação conforme ao artigo 19 e no sentido da inconstitucionalidade do artigo 19 e adoção de outros métodos seja comparativo a sistema europeu de notificação seja ao próprio sistema brasileiro que também prevê no artigo 21 notificações mas terminando então aqui a a ementa da repercussão geral responsabilidade civil de provedor de internet websites ex gestores de aplicativos de redes sociais constitucionalidade ou não do artigo 19 do Marco civil da internet lei número 12.965 14 e possibilidade de se condicionar a retirada de perfil falso mas não só perfil falso perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente somente após ordem judicial específica repercussão geral reconhecida então para além do caso concreto que ontem descrevi ao resumidamente fazer o relato desde a primeira desde do fato dez da judicialização na primeira instância após notificação andread mente apresentada pela pela aqui recorrida Lourdes paviot Correia em Face da recorrente Facebook serviços online do Brasil limitada a repercussão geral é exatamente a constitucionalidade ou não do artigo 19 e a responsabilidade civil dos provedores de internet websites e provedores de aplicativos e de redes sociais na rede mundial de computadores e ao voto senhor presidente que está separado
em itens eu peço para a o meu assessor de plenário distribuir a vossas excelências do item 1 ao qu mais ou menos pelo tempo que temos no dia de hoje eu penso que é o tempo que levarei para a leitura desses itens item um introdução cuida-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida em que se discute a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965 2014 segundo o qual o provedor de aplicações de internet só responde civilmente pelo conteúdo gerado por terceiro quando há descumprimento injustificado de ordem judicial prévia e específica que determine a sua remoção
ou seja o que diz o artigo 19 enquanto não houver decisão judicial não existe responsabilidade civil ponto a responsabilidade civil surge com a decisão judicial ou seja há uma imunidade total aos conteúdos e ao perfil falso enquanto não houver uma decisão judicial o caso é paradigma do tema 987 da repercussão geral e guarda a conexão com o tema que está sendo julgado em conjunto de número 533 cujo leading Case é o recurso extraordinário 1.7.28 esse procedente de Minas Gerais de relatoria do eminente Ministro e amigo Luiz fux no qual se debate se a empresa Hospedeira
de sítio na internet tem o dever de fiscalizar os conteúdos publicados e de retirá-los do ar quando considerados ofensivos sem pré intervenção do Poder Judiciário e aqui eu não vou votar senhor presidente no caso do Ministro Luiz fux porque a sua excelência ainda irá votar mas dentro da nossa prática assim como ele votará em julgamentos conjuntos a nossa prática julgamentos conjuntos como ele votará em seguida ao meu voto eu peço a oportunidade de também assim que ele votar eu poder votar no caso de sua excelência antes de dar sequência regimental à votação como é a
prática protocolar e é importante nós mantermos as práticas e os rituais nesse plenário Em ambos os casos o tema central é a responsabilidade civil de provedores de ap ações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiro Todavia o tema 533 os fatos são anteriores é importante essa demarcação porque no caso em julgamento de relatoria do Ministro Luiz fux os fatos são anteriores à lei número 12.965 que instituiu o Marco civil da internet já no meu caso tema 987 eles são posteriores ao referido diploma legal pois bem no recurso extraordinário do qual sou relator
interposto pelo Facebook defende-se a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12965 14 à luz do Artigo 5º incisos 2 4 9 14 22 e 35 e do artigo 220 capt e parágrafos primeiro e segundo da Constituição Federal e aqui senhor presidente ontem inclusive houve na forma regimental porque a previsão regimental embora no passado era pouco usada Houve várias perguntas ao eminente profissional Dr holenberg que veio à Tribuna falar em nome exatamente da recorrente no caso do qual sou relator e aqui eu anotei todas as sustentações um resumo e sua excelência reconheceu da Tribuna eu fiz
questão de anotar após Tercer considerações em defesa do artigo 19 e falar dos termos de uso da rede Facebook falar sobre a dúvida que haveria no caso concreto se era falso ou não isso ele foi arguido aqui da Tribuna evidentemente que ele não identificava que a autora daquele perfil era a verdadeira pessoa porque de outra pessoa se tratava Então essa dúvida é uma falácia Me desculpe mas é uma dúvida falaciosa evidentemente que a verdadeira pessoa não ia ser identificada como Aquela autora do perfil falso que era outra pessoa e tecnologicamente isso é possível hoje a
identificação todos nós sabemos Consultei vários técnicos especialistas não só no Brasil no exterior sobre como isso funciona que realmente é factível de se identificar quem abre uma conta até hoje porque todos têm que colocar o seu número de celular e hoje os celulares têm identificação facial em maioria pois bem mas o mais importante que eu destaco aqui da sustentação Dr willberg é que sua excelência explicitamente falou que do passado para hoje a empresa recorrente e eu destaquei isso ainda na data de ontem a empresa recorrente mudou suas práticas e eu inclusive citei uma carta do
presidente mundial e fundador da Meta ao departamento de estado dos Estados Unidos no qual ele diz sobre as novas práticas que essa rede ia ter em relação às eleições presidenciais que ocorreram AG agora em novembro de 2024 no início desse mês nos Estados Unidos da América mas mais sua excelência reconheceu explicitamente que há soluções melhores do que o artigo 19 isso eu anotei aqui e está dito por sua excelência pois bem continuando aqui nas argumentações do recurso no qual o recurso escrito gira em torno da suposta primazia da liberdade de expreção e em consequência da
vedação à censura nas situações em que porventura se verificar o confronto entre esses e outros direitos fundamentais inerentes à personalidade tais como os direitos à intimidade à Vida Privada a honra e a imagem secundariamente alego recorrente que não as plataformas digitais o monitoramento prévio dos conteúdos publicados pelos seus usuários ou a emissão de juízos de valor quanto ao caráter lícito ou ilícito de suas postagens aqui eu estou fazendo referência ao que está contido no recurso escrito mas nós ouvimos da Tribuna de várias plataformas mantenedoras detentoras de redes sociais que elas fazem sim uma auto um
a monitoramento aqui no meu voto estou destacando aquilo que está no voto escrito mas ouvimos da Tribuna inclusive né Essas manifestações inclusive números no caso da recorrente aqui o eminente Dr rolen ontem falou em mais de 1 milhão de de de de casos que foram retirados voluntariamente pela rede que ele representa e Salvo engano de memória 140.000 que foram retirados por decisão judicial Salvo engano de memória um número né sua excelência ali diz que é mais ou menos isso uns torno de pouco mais de 100.000 casos por decisão judicial ou seja secundariamente continuando aqui no
voto escrito Alega o recorrente que não caberia as plataformas digitais o monitoro prévio mas nós vimos que já várias estão a fazê-lo Ou seja é possível sim o monitoramento prévio como já destacamos em falas na sessão de hoje ao ver da recorrente O Poder Judiciário seria o único órgão dotado de capacidade institucional e de legitimidade para ponderar sobre valores constitucionais em conflito em cada caso Na audiência pública o recorrente buscou afastar a percepção de uma suposta inércia da rede social apresentando aqui novamente dados estatísticos a respeito da atuação na a moderação de conteúdos da sua
colaboração com as autoridades públicas e judiciais especialmente no período eleitoral no mais reiterou o argumento de que aumentar a responsabilidade das plataformas não vai tornar a internet um lugar mais seguro aumentar a responsabilidade das plataformas não vai tornar a internet um lugar mais seguro estou citando entre aspas ou seja a recorrente reconhece que a Internet não é um local seguro Em contrapartida o advogado da recorrida aqui não houve cont contrarrazões no texto por texto escrito contra razões formais mas houve na audiência pública a presença do advogado da recorrida Na audiência pública Em contrapartida o advogada
recorrida destacou a situação das vítimas dos ilícitos digitais os quais arruínam reputações e destróem vínculos interpessoais e cujos danos segundo enfatiza adquirem proporção imensurável diante da dinâmica de difusão das informações na internet e nas redes sociais e de dos compasso existente entre essa dinâmica e o tempo necessário para a tramitação de um process judicial e o cumprimento de eventual ordem favorável denunciou ainda a recorrida Na audiência pública que o artigo 19 do Marco civil da internet não está abro aspas de acordo com o dia a dia do cidadão comum fecho o aspas repito o artigo
19 não está e é curioso ele não diz que não está de acordo com a constituição diz não está de acordo com o dia a dia do cidadão comum nem é compatível com a atual realidade das redes já difundidas e extremamente ágeis exigindo-se para fazer Face a seus riscos inerentes incluídos os de criação de perfils falsos e de propagação de Notícias falsas um ordenamento jurídico e uma justiça que tenham a mesma agilidade ao longo da audiência pública foram ouvidos mais de 47 expositores os quais se dividiram na defesa de basicamente três pontos de vista que
são aqueles que já também ouvimos aqui da Tribuna ontem e hoje o primeiro deles pela constitucionalidade da Norma está assentado sobretudo na preponderância da liberdade de expressão e na vedação a censura são os dois pilares que os que defendem o artigo 19 apresentam os adeptos desse posicionamento sustentam acessoriamente que a relevância dos bens jurídicos ocasionalmente lesados não justifica a adoção de um regime de responsabilidade mais Severo assim como um regime de responsabilidade mais severo não importa uma internet mais segura pam ainda que a adoção pela lei de um modelo de responsabilidade criticável não basta para
a invalidação da Norma nesse sentido destaco Por exemplo o entendimento da rede de Direito Civil contemporâneo embora seu expositor Professor Dogo do Rodrigo Xavier Leonardo reconheça a possibilidade de aperfeiçoamento da sistemática legal pela interpretação conforme do artigo 21 do mci visando ampliar a exceção nele contida para outras situações de vulnerabilidade a fim de corrigir o déficit de proteção que resultaria da regra prevista no artigo 19 capot o artigo 21 é aquele que prevê a retirada após notificação em casos de imagens pornográficas ou sexuais de né de intimidade física das pessoas é o que trata o
artigo 21 ou seja essas imagens se uma vez estando em redes a pessoa que está ofendida pela sua divulgação notifica e Obrigatoriamente a rede tem que retirá-la Então disse esse professor que se deveria utilizar do artigo 21 dando a ele interpretação conforme para ampliar a situações de vulnerabilidade nele previstos fazendo assim a possibilidade de superação do que se contém no artigo 19 Cap o segundo entendimento pela inconstitucionalidade da Norma veja que ele defendeu inicialmente a constitucionalidade do artigo 19 Mas disse que havia um déficit e que talvez a solução seria o artigo 21 o segundo
entendimento pela inconstitucionalidade da Norma leva em consideração que consiste em verdadeira imunidade o privilégio de somente ser chamado a responder por um dano quando e se vier a descumprir ordem judicial prévia e específica que é o que eu falei logo no início o artigo 19 dá uma imunidade não é que os o debate será transferido para o judiciário ele dá uma imunidade só surge a responsabilidade civil após ordem judicial e o descumprimento da ordem ou seja se a ordem judicial é cumprida não há que se pagar dano nenhum se d de ombros aquilo pode ter
ficado um ano 2 anos que já é uma eternidade um dia na internet com milhões de acessos que podem ter sem nenhuma reparação posterior porque a responsabilidade pelo artigo 19 repito só surge se descumprir decisão judicial se se cumpre a decisão judicial não há responsabilidade é disso que se trata e é assim no mundo do real e eu sempre digo o que é ilícito no mundo real é ilícito no mundo virtual o que é lícito no mundo real é lícito no mundo virtual ponto simples assim não precisa se não não não precisar se precisar seria
nem de lei específica para se aplicar o direito porque o direito incide no mundo dos fatos sejam eles fatos reais sejam eles fatos digitais seja na briga do do boutiquim seja na briga da rede social como destacou aqui um eminente profissional na Tribuna não vou me Recordar agora qual deles foi duas pessoas conversando ali na última fileira nós não vamos reparar mas se elas estiverem se esmurrando nós todos vamos olhar para trás foi o doutor nosso querido Ministro que estava presidindo no momento faquim me chama atenção Dr Marcelo Lamego Ferreira da abert fez referência a
isso e eu já disse aqui em um outro julgamento citando o livro de Um Jornalista lista do New York Times a máquina do Caos que o que impulsiona as redes sociais são as matérias exatamente de violência de ódio e de falsidades por se a conversa ali como na rede ela é silenciosa ninguém presta atenção ninguém vai dar like a Terra é redonda ninguém vai dar like isso não vai ter impulsionamento o que dá like o mundo é plano naquele outro julgamento eu citei exatamente essa obra e depois voltarei novamente a ela aqui durante o julgamento
entre tantas outras então vejam as redes sociais se alimentam sim e há inúmeras pesquisas que eu vou citar no meu voto de inverdades de estímulo ao ódio de estímulo a todo tipo de situação ilícita Porque infelizmente a maioria das pessoas torcem nos filmes pelo bandido e não pelo mocinho não sei qual a razão da natureza humana mas mutat mut é disso que se trata aquilo que dá like nas redes sociais não é a verdade não são as boas ações não são as redes de ajuda Infelizmente o que dá like impulsionamento e que dá mais marketing
mais publicidade e mais ganho e ao fim ao cabo é de Business é de dinheiro que se trata é disso que se trata não há interesses aí me desculpem outros que não o lucro minist quando me parecer um bom momento para uma pausa pois não nós fazemos o intervalo eu vou terminar aqui os argumentos da recorrente Desculpe os argumentos da audiência pública eu já me fiz referência ao primeiro pela constitucionalidade estou no segundo pela inconstitucionalidade no qual foi dito verir imunidade o privilégio de somente ser chamado a responder por um dano quando e se vier
a descumprir ordem judicial prévia e específico alegando que a norma cria abro aspas obstáculo jurídico Severo à tutela dos direitos fundamentais no âmbito das redes sociais e em outros ambientes digitais fecho aspas argumenta-se ainda que a sistemática legal transfere ao poder judiciário o ônus da moderação de conteúdos o qual seria incubência dos agentes econômicos para a manutenção da segurança dos ecossistemas digitais que exploram financeiramente ressalte-se por fim que a sistemática legal sobrecarrega o poder judiciário dificulta a proteção dos direitos dos usários ofendidos estou fazendo referência audiência pública nessa linha de pensamento esse entendimento é capitaneado
pelo professor Dr Anderson shiber que falou Na audiência pública como representante representante da clínica de responsabilidade civil da UEG da idade estadual do Rio de Janeiro por último a terceira corrente que adota uma postura intermediária os seus seguidores manifestam-se pela necessidade de se conferir a norma questionada interpretação conforme a Constituição Federal mas não há consenso relativamente aos pontos da Norma a ser interpretados ou aos termos dessa interpretação há uma dificuldade aí houve pelo menos Na audiência pública de estabelecer critérios a respeito dessa interpretação conforme a essa a essa corrente essa terceira pela interpretação conforme cito
alguns como por exemplo também esteve aqui pelo Instituto Brasileiro de Direito Civil Dr João quinelato para quem é responsabilidade dos provedores de aplicações estaria condicionada apenas a ciência inequívoca do conteúdo supostamente lío ficando a necessidade de ordem judicial específica reservada para as hipóteses de conteúdo cujas ilicitudes estejam incertas na cham ada zona Gris na mesma linha os expositores indicados pelo Instituto Brasileiro de política e direito do consumidor Brasil com Dr Guilherme magalhes Martins e o Dr João Vittor rosate long que defenderam a interpretação conforme da Norma para afastar A sistemática da notificação judicial para ele
seria suficiente a notificação extrajudicial Na audiência pública embora ouvimos aqui também Dr Walter faad de Moura em nome também do do idec defendeu a interpretação conforme do dispositivo Na audiência pública Mas o fez com os voltados para a defesa do consumidor o Dr Daniel Dias falando pela ABD Associação Brasileira de centros de inclusão digital do Brasil incluiu duas novas perspectivas no horizonte de interpretação conforme uma delas voltada à defesa de crianças e adolescentes nos ambientes virtuais na linha de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do resp 1 73269 e a outra é
tendente a identificar e impedir a propagação de conteúdo que ocasione risco sistêmico ao regime democrático e suas instituições como é o caso das fake News apresentados os contornos da controvérsia as teses sustentadas pelos atores envolvidos eu passaria senhor presidente Mas vamos fazer o intervalo Como já alertado por Vossa Excelência em razão do horário ao item do então encerro aqui o item um introdução do meu voto Muito obrigado Ministro Dias stofle faremos [Música] então uma uma pausa pelo pelo tempo regimental e retornaremos em breve fica suspensa a sessão [Música] você acompanha aqui no direto do plenário
os principais trechos da sessão até agora o começo da sessão hoje foi presidido pelo vice-presidente Ministro Edson faquim em julgamento os recursos sobre a responsabilidade das plataformas digitais e a remoção dos conteúdos foi retomada a participação dos amigos da corte a primeira instituição a se manifestar foi um Instituto Brasileiro de política e direito do consumidor o Partido Verde contesta no Supremo a legalidade da produção de relatórios a partir do monitoramento de redes sociais de parlamentares e jornalistas pela secretaria de governo e pela secretaria de comunicação da presidência da república a arguição de descumprimento de preceito
fundamental foi ajuizada em 2020 no governo do ex-presidente Jair bolsonaro a legenda argumenta que o acompanhamento das informações diz respeito à liberdade de expressão a livre manifestação do pensamento e do exercício profissional Outro ponto abordado são os indícios de desvio de finalidade na contratação de empresa com verba pública para fazer o monitoramento a relatora do caso ministra Carmen Lúcia votou pela inconstitucionalidade da medida a ministra citou outros princíp violados o da impessoalidade e da moralidade para Carmen Lúcia é preciso assegurar a liberdade de manifestação política em prol do desenvolvimento do regime democrático segundo ela não
se tem como lícita conduta de natureza sensória ou voltada a condutas estatais autoritárias e limitadoras da Liberdade a gente teve um problema o que você tava assistindo era uma outra reportagem que também tratava sobre internet mas outro assunto outro recurso que estava previsto para quarta-feira mas foi retirado de pauta a gente volta a falar agora então dos dois recursos que estão em julgamento ontem julgamento que começou na que estão em julgamento hoje desde ontem São dois recursos foram duas pessoas que acionaram a justiça mas há recursos tanto do Google como do Facebook por quê Porque
uma dessas pessoas teve um perfil falso publicado numa rede fez o pedido para exclusão e também pediu indenização e a outra pessoa foi criada uma comunidade onde havia várias publicações vários eh mensagens que falavam mal uma professora de Minas Gerais Então hoje o que se discute é o artigo 19 do Marco civil da internet uma lei de 2014 e Nesse artigo prevê a necessidade de uma decisão da justiça para fazer a retirada desse conteúdo sem decisão da justiça não há responsabilidade das empresas das plataformas digitais Karina julgamento começou a gente ouviu ontem os as partes
desse processo eh São dois recursos um deles o relator Ministro di estofo e o outro recurso o Ministro Luiz fux hoje a gente teve um debate muito grande mais de 15 pessoas falaram representantes né de instituições e ouvimos os dois lados o que vai se declarar é se é ou não constitucional esse artigo 19 é aqui o que está sendo discutido é de que maneira é possível responsabilizar o provedor de internet responsável por essa plataforma em razão desse conteúdo que está ali à disposição e não foi removido porque ele entende que a letra da Lei
determina que ele só pode remover Se houver uma ordem judicial se não houver decisão judicial ele não pode agir sem de forma e a ah eh Eh vamos dizer assim de ofício sem provocação ou com uma um simples pedido sem notificação e judicial uma um simples pedido da parte ofendida então aqui a discussão é saber se a responsabilidade diante de uma omissão ou de uma uma atitude omissiva eh de um não fazer dessas plataformas caracterizaria uma responsabilidade passível de indenização por dano moral que é justamente o que as plataformas aqui nesses dois recursos buscam afastar
as duas condenações em razão da não remoção desses conteúdos que eram ofensivos tanto daquela pessoa que teve um perfil falso eh criado tanto pela professora uma comunidade inteira falando mal dela no Agora sim a gente vai ouvir então como é que foi o começo da sessão a gente falou H pouco quem abriu a sessão foi o vice-presidente ministro Edson faquim mas logo em seguida o presidente chegou luí Roberto Barroso chegou e em julgamento esses dois recursos falando exatamente da questão dessa responsabilidade a retomada da sustentação oral começou recomeçou hoje né retomada então a gente teve
novamente a participação dos amigos da corte começaram ontem e hoje terminaram e a primeira instituição a se manifestar hoje foi o Instituto Brasileiro de política e direito do consumidor Vamos ouvir exigir que o consumidor judicial conflitos Desconsidera a sua vulnerabilidade e sobrecarrega o judiciário essa judicialização compulsória principalmente para os consumidores hipossuficientes perpetua danos afronta a dignidade dessas pessoas no contexto ideal todos têm acesso à justiça mas no contexto real prático paraa população em geral é muito árduo é muito caro buscar a justiça o consumidor ele não tem fôlego suficiente para ir até o final quando
se litiga com grandes empresas é cristalino que a medida em que uma ação judicial evolui em instâncias o consumidor ele vai ficando para trás porque é economicamente inviável para ele e pensar que o consumidor queria tão somente ter acesso aos serviços digitais utilizar com segurança e proteção mas o artigo 19 impõe que ele ajuíze uma ação se ele quiser resolver determinadas situações determinados problemas que poderiam e que deveriam ser solucionados por essas empresas a advogada do Facebook que se manifestou como amiga da corte lembrou outros casos em que a justiça decidiu pela manutenção das publicações
com conteúdos críticos não se pode vetar toda e qualquer manifestação sobre a parte autora o uma vez que isso caracterizaria manifesta ofensa aos termos da Constituição da República Federativa do Brasil o representante da Associação Brasileira de rádio e televisão destacou a forma adotada pelas plataformas digitais para promover o engajamento dos conteúdos de ódio porque o ser humano é assim se nós tivéssemos aqui duas pessoas conversando calmamente ao fundo desse plenário Talvez nós não percebêssemos se duas passas começarem a brigar ao fundo do cenário todo plenário vai voltar a atenção para isso essa é a natureza
humana e as plataformas rapidamente perceberam isso e através de algoritmos seja quando são lados diretamente ou indiretamente as plataformas acabam por estimular esse ambiente de confrontação por quê porque gera mais enganjamento e ao gerar mais engajamento gera mais lucro o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor citou Caetano Veloso para defender regras mais claras para as redes sociais e aplicativos nós temos na verdade anjos que crescem no vício que formam alguma virtude sim no bônus de quem trouxe a tecnologia mas que se alimentam do vício nas telas azuis mais que azuis nós temos aqui
não anjos puros que permitem uma relação social harmônica mas nós temos anjos que surfam em milhões bilhões e trilhões como é dito nessa música o representante do Twitter defendeu a constitucionalidade do artigo 19 do Marcos civil da internet o equilíbrio está em Três Pontos o primeiro ponto de equilíbrio da estrutura do Marco civil está na possibilidade e não na obrigatoriedade de remoção sem ordem judicial É bom que se diga e se repita que o artigo 19 não impede a remoção sem ordem judicial e aqui já foi dito a a exaustão o quanto as plataformas têm
atuado eh de maneira espontânea mas também atuado mediante denúncia atuado também Med medante notificação extrajudicial e também por provocação de autoridades competentes não se trata então de dizer de inação das plataformas pelo por este ponto de equilíbrio que é a não obrigação de remoção sem ordem judicial o segundo ponto da do equilíbrio está na reserva jurisdicional trazida pelo artigo 19 e estee equilíbrio está para se prevenir que as plataformas aquela época se discutia para evitar que as plataformas fossem obrigadas a remover conteúdo sob a sua própria valoração especialmente em situações Ah subjetivas por isso que
o equilíbrio é mantido inclusive na própria aplicação do artigo 19 eh Há quem diga que o artigo 19 traria o absolutismo da liberdade de expressão e não o traz são as decisões judiciais que casuísticas aplicam e fazem a ponderação dos direitos e garantias eh em em conflito É por essas razões que a entendemos que o artigo 19 se mostra compatível com a Constituição Federal e assim o deveria ser mantido pensando e e é importante que se diga da valoração do impacto desta decisão do supremo tribunal federal ao avaliar o artigo 19 deve-se considerar o impacto
inclusive regulatório Ou seja a mudança do ambiente e da própria estrutura do Marco civil com a modificação eventual modificação do artigo do artigo 19 e para isso é importante na visão da contribuinte que sejam preservados esses elementos estruturantes que trazem o equilíbrio ao Marco civil da internet eh como ausência da responsabilidade objetiva pelo conteúdo em si a ausência do dever de monitoramento de todo o conteúdo a preservação da reserva jurisdicional trazida pelo artigo 19 e a não remoção de conteúdo legítimo que pode caracterizar em determinados casos censura o Ministro Luiz fux destacou a importância das
colaborações dos amigos da corte para o debate esse debate tá adquirindo a amplitude que não era nem imaginada porque nós estamos agora já tivemos uma sustentação sobre plataformas de mercadológicas que não era quer dizer não estaria dentro exatamente dessa nossa temática mas de qualquer maneira vai acabar atingindo como agora destacou o eminente advogado e e eu verifico o seguinte por exemplo Wikipedia não não não não tinha me passado pela cabeça de que uma declaração poderia atingir todas essas plataformas malgrado eh nós possamos abrir o voto para outras situações eu eu perguntaria por exemplo suponhamos que
o Wikipedia traga sobre determin nada a autoridade eh uma descrição completamente incorreta do seu currículo da sua trajetória de vida uma vez notificado o Wikipedia retira ou conserta eh excelência a Wikipédia tem uma método de produção de conteúdo que ele é colaborativo é importante explicar isso até para entender como são poucas as situações em que isso ocorre eh existe uma comunidade no Brasil de mais de 700 pessoas que produzem o conteúdo todos voluntários quando há a uma nova página todos os editores tem o papel de contribuir com aquela aquela nova página e atualizá-la e corrigi-la
existem também aqueles que TM uma função hierárquica maior de monitorar aquele conteúdo que tem que est de acordo com as regras de eh os princípios editoriais da Wikipédia Então são muito raras às vezes em que há uma informação incorreta que gere uma ação judicial eu pessoalmente já Participei de algumas ações judiciais que é o equ pidia guard pod dar um exemplo só para ter ideia de como é que isso tá eh eu eh eu participei de uma ação judicial eh em que havia uma pessoa eh uma figura pública que questionava a idade que ela tinha
na Wikipedia eh isso foi por uma ação judicial e foi provado durante a ação judicial que a as informações da Wikipédia que são sempre baseadas em bases e em Fontes seguras eh estava correta teve uma outra ação judicial que participei agora recentemente em que houve um questionamento sobre ah determinadas H conteúdos na página e nesse conteúdo eh a o próprio material editorial eh o processo de produção do conteúdo tornou aquela página que estava sendo discutida obsoleta porque ela é muito dinâmica em em dar a curiosidade aos fatos então então ah são muito poucos os casos
em que vai pro Judiciário e eu não conheço nenhum em que a Wikipedia tenha sido ah depois do contraditório condenada o representante do Instituto para o desenvolvimento do varejo defendeu a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil da internet e disse que a falta de regras Claras acaba por favorecer o comércio ilegal na internet e a venda de produtos falsificados da falsificação em massa de produtos produtos falsificados e não controlados pelas autoridades brasileiras é Acompanhada excelências pela falta de pagamento de impostos o que agrava ainda mais o desequilíbrio com o mercado formal varista que esse
sim paga vosos tributos e para que vossa excelência tenha uma compreensão da magnitude desse mercado informal em estudo recente elaborado pelo idv foi estimada uma evasão fiscal de quase 600 bilhões de reais isso sem contar excelência que esses produtos também trazem Aí talvez seja a parte mais sensível riscos à saúde do Consumidor e a segurança O Advogado Geral da União lembrou a origem do Marco civil da internet como uma forma de proteção e defendeu a inconstitucionalidade do artigo 19 Marco civ da internet que eu gostaria de lembrar que teve seu início de a partir de
uma espionagem feita Neste País vamos lembrar a discussão teve início Ministro faquim quando a ex-presidenta da República foi espionada por autoridades estrangeiras não só autoridades governamentais como também empresas nacionais Portanto o que se discutia naquele momento era estabelecer Marcos que protegesse a soberania digital em nosso país o que se levou à aprovação do Marco civil da internet entretanto estamos diante de uma situação de Claro anacronismo trazido pela interpretação conferida pelas plataformas digitais ao artigo 19 do chamado Marco civil da internet efetivamente para além do julgamento que diz respeito especificamente ao regime de responsabilização do Marco
civil da internet Ministro Alexandre nós estamos tratando aqui de algo maior Estamos tratando da própria sobrevivência Ministro fux do Estado democrático de direito é falar também a respeito de como as democracias morrem eu quero dizer e lembrar que na condição de Advogado Geral da União eu tive no dia 8 de janeiro que provocar vossa excelência Ministro Alexandre pedindo a retirada de diversos conteúdos das plataformas digitais que transmitiam ao vivo e muitas monetizadas a invasão deste plenário a invasão do congresso nacional a invasão do o Palácio do Planalto muitas monetizadas que só retiraram efetivamente os conteúdos
a partir da ordem de vossa excelência Ministro Alexandre estamos falando Ministro tof de um ambiente de infodemia que tomou conta do nosso país um ecossistema de desinformação que para além de trazer prejuízos econômicos como ouvimos aqui há pouco do representante do Instituto de Defesa do varejo traz prejuízos à qualidade da nossa democracia e disso incialmente que nós estamos tratando Aqui Neste contexto o fato é que a imunidade trazida pelo artigo 19 do Marco civil da internet imunidade esta que tem sido utilizada pelas plataformas digitais para uma conduta absolutamente omissa e que tem levado a um
déficit da nossa qualidade democrática nós constatamos com muita tristeza no período da pandemia o risco que nós corremos efetivamente com conteúdo desinformacion nas vacinas no processo eleitoral na integridade do processo eleitoral ministra carm Lúcia nós constatamos o que tem ocorrido com as nossas crianças e adolescentes em situações absolutamente limites disposição de crianças e adolescentes eu gostaria de dizer que seria muito bom se nós conseguíssemos conferir uma interpretação conforme ao artigo 19 Mas ouvindo aqui diversos representantes que me antecederam inclusive de plataformas que me alertaram corretamente para o risco de judicialização e de liança predatória Ministro
Barroso quero crer que o regime inaugurado pelo artigo 19 não deve ser mantido à luz da nossa Constituição após o 8 de janeiro de 2023 falei total e absoluta instrumentalização e lamentavelmente parte de conivência E por que digo de falência Presidente falência porque tudo foi organizado pelas redes ou grande parte pelas redes todos se recordam aqui a festa da Selma Selma é o nome mulher de um dos Generais investigado festa da Selma depois e que foi dito pelo eminente Advogado Geral da União no dia a Praça dos Três Poderes invadida o Supremo sendo destruído o
congresso sendo destruído o Palácio do Planalto as pessoas fazendo vídeo postando nas redes sociais chamando mais gente para destruir e as redes sociais não retiraram nada por quê Porque like em cima de like sistema de negócio monetização Karina Ah gostaria de fazer dois dois comentários com você o Ministro Alexandre de Moraes falou que para ele é o julgamento mais importante do ano depois a gente ouviu do ministro relator de um dos recursos Ministro G stofle que talvez seja o mais importante dos últimos 15 anos foi isso que ele falou é e depois essa questão da
sustentação oral entre ontem e hoje houve muita interação entre os ministros e as pessoas que estavam lá né os amigos da cur é sem dúvida Flávia Olha só ontem a gente comentava sobre a importância desse tema porque ele alcança todas as pessoas no Brasil e no mundo veja aqui nós estamos falando de uma lei que tem uma uma atuação dentro do território nacional Marco civil da internet o artigo 19 então estamos falando da responsabilidade desses provedores das redes sociais dentro do Brasil e de que maneira o judiciário poderia intervir para punir dessas empresas que não
promovem a remoção desses conteúdos ofensivos conteúdos que promovem o discurso de ódio eh eh desses conteúdos que de uma certa forma propagam fake News e acabam de uma certa forma como disse o Ministro Alexandre de Moraes servindo para convocar atos não é como aqueles que aconteceram no dia 8 de janeiro de 2023 Então veja a a as redes sociais os provedores estão questionando aqui uma condenação que foi imposta em razão de uma responsabilidade que de acordo com eles somente poderia existir se houvesse uma decisão um descumprimento de uma ordem judicial então eles falaram Não houve
uma ordem judicial a gente não pode ser penalizado e nem responsabilizado veja quantas pessoas não tiveram um perfil falso criado na internet ou já se sentiram ofendidas né ou já se sentiram ofendidas na nas redes sociais e buscaram de uma certa forma por meio extrajudicial eh por meio de um comunicado ou a plataforma que retirasse aquele conteúdo para que as ofensas fossem paralisadas e não conseguiu então é um é um um recurso que não está a distrito vamos dizer assim apenas aquelas partes no processo então eu diria eu disse ontem não é o caso apenas
da Dona Lourdes contra o Facebook e nem da outra Prof cont A então são casos que acontecem diariamente e que é preciso que haja uma regulamentação e está sendo questionado aqui apenas o artigo 19 do da da da do Marco civil da internet veja Apenas não mas o o principalmente o artigo 19 sobre essa forma de responsabilização E ontem Até o Ministro Luiz Roberto Barroso antes mesmo de dar início ao julgamento Dent desses dois recursos extraordinários ele disse o Supremo aguardava uma uma aprovação resposta do congresso né É do congresso nação mais forte do congresso
de uma regulamentação pelo congresso nacional isso não aconteceu e o direito de pessoas direitos de personalidade de intimidade de honra da vida privada da imagem dessas pessoas que são direitos da personalidade estão sendo violados e O Guardião da Constituição e dos direitos fundamentais é o Supremo e e por isso esses recursos vêm para julgamento e a importância destacada ontem e hoje pelos ministros da suprema corte então Sem dúvida alguma é um é um segundo o Ministro Alexandre de Moraes é o julgamento mais importante do ano eu acredito que e eh nós teremos um resultado desse
julgamento talvez não hoje sabe Flávio mas até o final até o a entrada do recesso de final do ano esse julgamento deve ser concluído mas lembrando sempre que é possível que algum Ministro peça a vista em razão até mesmo desses debates da complexidade e você me fez uma segunda pergunta sobre complexidade a interação a interatividade dos ministros com os advogados representantes dos amit Curi Vejam a a sobre esse tema foi feita inclusive tanto pelo Ministro G estofo como Ministro fux em conjunto uma audiência pública e Na audiência pública o que se busca são justamente eh
é justamente perdão eh buscar informações técnicas sobre um problema que não é apenas jurídico porque quando o assunto é eminentemente jurídico os juízes eles estão preparados para julgar mas aqui a a a questão vai além da da da do do juridi queis vamos dizer assim além da aplicação da Lei e da da conformidade dela com a constituição então muitas perguntas foram feitas a esses advogados sobre a facilidade de remoção se isso demanda uma tecnologia maior se qual é o problema de se fazer a verificação por exemplo de um perfil falso então o Ministro Alexandre Moraes
Ontem ele disse eu tenho vários perfis falsos porque eu não tenho nenhuma conta em uma rede social e e não seria difícil de se aferir a a falsidade porque são perfis criados no meu nome para falar mal de mim então qual é a dificuldade de se remover e ele disse que é muito difícil ele não consegue remover essas contas Então veja e mesmo outros critérios técnicos dentro dessa interatividade para demonstrar a importância não só da audiência pública que normalmente é feita antes do julgamento mas nós já tivemos esse ano a suspensão de julgamento para que
uma audiência pública é dos agrotóxicos da da tributação nãoé para que fosse feita uma audiência pública Mas normalmente elas são feitas antes do início do julgamento e essa interatividade dos Advogados e dos representantes tanto das partes como dos ticuri com os ministros acaba trazendo informações que vão elucidando cada vez mais para que a decisão venha em conformidade não só com a com a a a evolução da tecnologia mas também com aquilo que a constituição pretende promover que é o quê a liberdade de informação a liberdade de expressão a liberdade de comunicação mas tudo Lembrando que
essas liberdades não são direitos absolutos elas possuem um limite e esses limites T que ser apurada a uma eventual responsabilidade em razão de algum excesso ou algum abuso Então tudo isso está lincado e por isso essa complexidade nas sustentações orais o ministro fux até destaca você falou a questão do lincado ele falou nossa eh quando houve apresentação de números a respeito de comércio né venda ilegal na internet que essa ão pode afetar também os sites que fazem vendas né online Então traz realmente muito embasamento técnico de coisas que que não é o juris de casis
como você disse é que foge do conhecimento jurídico apenas e da interpretação né que a gente chama da hermenêutica eh jurídica da hermenêutica constitucional eh dessa aplicação da lei em conformidade com a constituição nisso os juízes eles são experts mas e do funcionamento das redes e dessa tecnologia e desses algoritmos e de que maneira essas plataformas podem remover esses conteúdos Ministro de stofel até ontem perguntou eh de acordo com os nomes que as pessoas gostariam de criar sites na internet se era possível os domínios se eraa possível fazer o não registro né de alguns eh
de alguns sites de alguns sites assim que a Tel da Democracia né E aí foi dito que sim que é possível se não houver algum registro e foi inédito é possível registrar qualquer nome então realmente são dúvidas eh eh que poderiam parecer elementares mas que na construção do voto e na decisão acabam sendo de alta relevância e Como disse os ministros ah como disseram os ministros perdão acaba de uma certa forma essa decisão alcançando milhares de pessoas em todo o Brasil que acessam as redes sociais e que podem ser vítimas dessas eh eh dessa desses
conteúdos ofensivos da sua honra imagem eh eh serem eh alvo de fake News de Notícias fraudulentas mentirosas golpes exatamente E aí o que deve ser feito e apurar e apurar das responsabilidades um julgamento Sem dúvida alguma que vai mexer com muita gente é e depois dessas sustentações orais foi a vez do relator o Ministro Dias stofle começar a ler o voto dele o ministro disse que o artigo 19 do Marcos civil da internet garante imunidade às plataformas enquanto não houver uma decisão judicial a recorrente reconhece que a Internet não é um local seguro Em contrapartida
o advogado da recorrida aqui não houve contrarrazões no texto por texto escrito contra razões formais mas houve na audiência pública a presença do advogado da recorrida Na audiência pública Em contrapartida o advogado da recorrida destacou a situação das vítimas dos ilícitos digitais os quais arruínam reputações e destróem vínculos interpessoais e cujos danos segundo enfatiza adquirem proporção imensurável diante da dinâmica de difusão das informações na internet e nas redes sociais e de descompasso existente entre essa dinâmica e o tempo necessário para a tramitação de um processo judicial e o cumprimento de eventual ordem favorável denunciou ainda
a recorrida Na audiência pública que o artigo 19 do Marco civil da internet não está abro aspas de acordo com o dia a dia do cidadão comum fecho o aspas repito o artigo 19 não está e é curioso ele não diz que não está de acordo com a constituição diz não está de acordo com o dia a dia do cidadão comum nem é compatível com a atual realidade das redes já difundidas e extremamente ágeis exigindo-se para fazer Face a seus riscos inerentes incluídos os de criação de perfils falsos e de propagação de Notícias falsas um
ordenamento jurídico e uma justiça que tenham a mesma agilidade O que é ilícito no mundo real é ilícito no mundo virtual o que é lícito no mundo real é lícito no mundo virtual ponto simples assim e a seguir a gente fala das decisões do Poder Judiciário julgamento que discute se a administração pública pode ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas devidas a funcionários terceirizados vai ser reiniciado no plenário físico do supremo os detalhes depois do [Música] intervalo o julgamento que discute se a administração pública pode ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações tras devidas a funcionários
terceirizados vai ser reiniciado no plenário físico os detalhes com a repórter Manuela Borges o ministro da suprema corte Edson faim pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual que agora será analisado no plenário físico da corte o caso chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário do Governo de São Paulo contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho no processo o Tess tem entendeu que o governo Paulista tinha responsabilidade subsidiária nas parcelas devidas ao Trabalhador de uma empresa terceirizada contratada pelo Estado para o TST a fiscalização do contrato não foi adequada já o governo estadual
alegou que não houve conduta culposa já que a empresa Foi contratada por meio de licitação agora a suprema corte Analisa se a administração pública precisa provar que não tem culpa na fiscalização de ações trabalhistas devidas a funcionários terceirizados em outro processo o TST lembrou que a antiga lei de licitações Afasta a responsabilidade da administração pública de ser responsabilizada por encargos trabalhistas fiscais e comerciais Não pagos por empresas contratadas a suprema corte também já havia decidido que o poder público não tem responsabilidade automática caso a empresa terceirizada deixe de pagar encargos trabalhistas de seus empregados antes
do pedido de destaque três ministros já haviam votado Nunes Marques Luiz Roberto Barroso e Flávio Dino atribuíram ao empregado o papel de comprovar o comportamento negligente da administração pública ou a relação entre o dano e a ação ou omissão do poder público para os magistrados os órgãos públicos só têm tal responsabilidade se houver prova inequívoca de Conduta omissiva na fiscalização dos contratos o julgamento é de repercussão geral reconhecida Ou seja a decisão terá de ser seguida por todos os demais tribunais do país ainda não há data para o novo o Supremo Tribunal Federal caçou a
decisão que suspendeu o programa de escolas cívico-militares em São Paulo a determinação considerou que o Tribunal de Justiça Paulista invadiu a competência do supremo Já que é uma ação e já que uma Idêntica tramita na corte a repórter EV Araújo tem as informações a decisão do ministro Gilmar Mendes atendeu a um pedido do Governo do Estado de São Paulo ao avaliar o caso o relator considerou que o Tribunal de Justiça Paulista invadiu a competência do STF ao suspender o modelo cívico-militar na rede de ensino isso porque a lei complementar que instituiu o sistema também é
questionada no Supremo em duas ações por essa razão o processo em tramitação na justiça estadual deveria estar suspenso até o julgamento de mérito pela corte o ministro Gilmar Mendes também apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo sabia das ações em tramitação no Supremo e mesmo assim proferiu a decisão demonstrando interferência direta na jurisdição do STF o ministro ressaltou ainda que a decisão Não envolve o mérito do debate sobre a constitucionalidade das escolas cívico-militares o julgamento sobre a validade do modo de ensino será feita em momento oportuno no mês passado o Supremo realizou audiência
pública para debater o assunto um plantio de 100 árvores marcou o término do trabalho de arborização do Bosque dos constituintes que fica ao lado do Supremo Tribunal Federal a ação é mais um compromisso da corte com a preservação do meio ambiente a repórter Viviane Novais acompanhou o presidente do supremo Ministro Lu Roberto Barroso plantou uma muda de IP Amarelo o governador do Distrito Federal ibaneis Rocha e servidores do tribunal também plantaram árvores o Bosque já tem esta Alameda de árvores da espécie Sapucaia que estão adultas elas foram plantadas por ministros que passaram pela Suprema corte
os nomes de ministros como Nelson jbin e Marco Aurélio foram colocados em placas no pé das Árvores a nova arborização contou com a parceria do governo do Distrito Federal e da Nova Cap Companhia da nova capital do Brasil o Ministro luí Roberto Barroso falou da iniciativa para o enfrentamento das mudanças climáticas e de outras medidas que o tribunal vem adotando a natureza está emitindo uma sucessão de alertas que eu espero que seja capaz de superar o ceticismo de muitos negacionistas sobre a gravidade do problema que nós temos enfrentado no mundo e mas aqui no Supremo
Tribunal Federal Estamos tomando as providências que estão ao nosso alcance celebramos com a concessionária de energia elétrica o fornecimento de energia predominantemente fotovoltaica 90% da energia do supremo vai ser energia solar O que é um avanço abolimos as garrafas PET as garrafas pláticas e no âmbito do CNJ todos os Estados da Federação todos os tribunais todos os 91 tribunais do país vão ter que apresentar um plano de descarbonização e portanto nós estabelecemos um cronograma para que apresentem um inventário das emissões um plano de redução das emissões e um Plano de Compensação dessas emissões e o
plantio dessas 5550 árvores na verdade é já parte do Plano de Compensação do Supremo Tribunal Federal a TV Justiça e a Associação dos membros dos tribunais de Contas do Brasil a tricon firmaram um acordo para produção e transmissão de conteúdo audiovisual os detalhes com o repórter Pablo lemos o acordo vai permitir que Produções da Associação dos membros dos tribunais de Contas do Brasil a atricon sejam veiculadas na TV Justiça Em contrapartida os conteúdos da emissora do Poder Judiciário vão ser retransmitidos nos canais de comunicação da associação e nós vamos trabalhar em conjunto A TV cidadã
a tricon com a TV Justiça e nós vamos produzir material conteúdo para que isso seja veiculado na TV Justiça penso que ganhamos todos ganha a TV Justiça ganha a TV cidadã ganha a tricon e sobretudo ganha a sociedade né que tem agora mais informações há informações da do Poder Judiciário como um todo e agora também eh dos tribunais de contas a atricon pretende fornecer conteúdo sobre a atuação dos tribunais de Contas do país nós vamos ter um farto conteúdo né das ações dos tribunais de contas pelo Brasil todas as ações de fiscalização de auditoria Os
encontros que acontecem e a TV cidadã já tem essa parceria com a TV Justiça nós exibimos a programação da TV Justiça quando não estamos com a programação local ainda participando também das coberturas quando é necessário dos ministros que quando se deslocam a massó também nós acompanhamos ou cidades próximas controle de contas hoje a qualidade do gasto público se tornaram especialmente importantes no mundo que a gente vive num mundo de menos inflação que exige mais responsabilidade fiscal Esse controle qualitativo que o Tribunal de Contas que os tribunais de contas fazem tem um papel relevante para fins
de integridade e eficiência da administração pública de modo que essa é uma relação que está sendo estreitada com muito prazer para mim para o Supremo Tribunal Federal e Espero que dessa sinergia possam surgir boas coisas e você vai ver a seguir o Supremo começa a julgar a constitucionalidade de uma lei do município de Santo André em São Paulo que instituiu políticas públicas para combater a alienação parental não saia daí Porque o direto do plenário volta já [Música] a constitucionalidade de uma lei do município de Santo André em São Paulo que instituiu políticas públicas para o
combate à alienação parental começou a ser julgada no Supremo A análise está no plenário virtual e vai terminar nesta sexta-feira dia 29 o relator é o Ministro Flávio Dino os detalhes com a repórter Marta Ferreira alienação parental é um dos temas mais sensíveis do direito de família considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que podem provocar nas relações entre pais e filhos o exemplo mais comum é aquele em que o pai ou a mãe tenta difamar a outra parte com o objetivo de afastar o filho do genitor ou da genitora para prevenir essa prática no
município de Santo André em São Paulo foi uma lei municipal em 2022 a norma previa a realização de encontros e debates para conscientizar a população sobre o tema só que o prefeito da cidade entrou na justiça e conseguiu que a lei fosse considerada inconstitucional a Câmara Municipal de Santo André recorreu ao supremo o recurso está em julgamento em sessão no plenário virtual o relator é o Ministro Flávio Dino que entendeu que a decisão do TJ de São Paulo contraria a jurisprudência do supremo sobre o tema Flávio Dino destacou também que a Constituição Federal assegura com
absoluta prioridade a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente impondo a família a sociedade a todos os órgãos e entes políticos do Estado a primazia da proteção dos direitos fundamentais infanto juvenis assim não há que se falar em competência Legislativa privativa da União ou em reserva de iniciativa do executivo na realidade a proteção a sessão vai ser retomada agora neste momento o presidente Barroso está no plenário acompanhe com a gente renove meus votos de boa tarde podemos sentar damos continuidade ao julgamento do recurso extraordinário 1 Milhão 037 396 da relatoria do Ministro Dias tofoli
a quem devolvo a palavra muito obrigado senhor presidente dando continuidade à leitura do voto passo ao seu item segundo que tem o seguinte título o regime de responsabilidade dos provedores de internet pelo conteúdo gerado por terceiro a lei número 12.965 de 2014 a qual constitui o Marco civil da internet dispõe sobre os fundamentos princípios objetivos direitos e deveres que regem o uso da internet no Brasil bem como sobre as diretrizes para a atuação da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios No que diz respeito à matéria para Jaqueline Trevisan pigato o diploma legal
constitui uma espécie de internet brasileira na mesma linha Marcelo Thompson assevera que o Marco civil é uma carta fundamental uma constituição mesmo para a internet brasileira não em sentido formal ou material mas espiritual fecho a citação por traduzir em normas jurídicas os desejos e as expectativas quanto ao funcionamento da internet no país afirme-se autor que as regras de responsabilidade ocupariam posição Central no novo diploma pois um lado dariam aplicação concreta a seus princípios fundamentais e de outro consistiriam na Caixa de Pandora de onde seus mares mais profundos e que surgem com efeito Marco civil da
internet dedica quatro de seus dispositivos os artigos 18 a 21 à disciplina do regime de responsabilidade dos provedores de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro Marcel Leonardi conceitua o provedor de serviços de internet ou simplesmente provedor de internet como abro aspas a pessoa natural ou jurídica que fornece serviço relacionado ao funcionamento da internet ou por meio dela fecho aspas ainda de acordo com esse autor o provedor de internet seria o gênero dentro do qual se poderiam identificar pelo menos seis espécies distintas a saber então provedor internet o gênero tô citando esse autor
Marcelo Leonardi e os seguintes e as seguintes espécies que ele divide em seis primeiro o provedor de infraestrutura muito utilizado o termo inglês backbone a espinha dorsal né provedor de infraestrutura é o provedor de serviços de internet que detém as estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações constituídas basicamente por roteadores de tráficos interligados por circuitos de alta velocidade em tradução livre back B significa espinha dorsal dando uma boa noção do Papel estrutural desempenhado por esse tipo de provedor de que são exemplos a Embratel e a rede nacional de pesquisa RNP segundo segunda
espécie o provedor de acesso é o que fornece serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus clientes a internet seja por meio de banda larga fixa ou de conexões decadas seja por acesso móvel essa espécie de provedor Geralmente se vale de um provedor de infraestrutura com o qual mantém relação ou então detém a própria infraestrutura e aqui senhor presidente para exemplificar eu vou citar não é propaganda nenhuma mas vou citar algumas n empresas mas por conta de identificação né dos conceitos eh então provedor de acesso por exemplo nesse conceito é o caso no Brasil
da Velox e da Oi terceira espécie o provedor de correio eletrônico que é o e-mail é o que fornece uma versão virtual daquilo o que tradicionalmente se conhece como caixa postal por meio dessa ferramenta o usuário pode enviar e receber mensagens armazená-las no servidor evidentemente observado o limite de espaço disponibilizado ou descarregá-las em seu próprio computador podendo ainda removê-las ou não do Servidor o acesso a esse provedor é feito pelo uso de nome de usuário e senha exclusivos e depende da existência de prévio acesso à internet são provedores de e-mail por exemplo Gmail pertencente a
Google e o Outlook de propriedade da Microsoft quarta espécie o provedor de hospedagem provedor de hospedagem por sua vez é o que possibilita o armazenamento de dados informações e conteúdo em servidores próprios de acesso remoto permitindo o acesso de terceiros a esses materiais de acordo com as condições pré-estabelecidas no contrato geralmente um provedor dessa natureza oferece aos contratantes dois tipos de serviços o armazenamento de conteúdo em um servidor e a possibilidade de acessá-los conforme condições contratadas incluem-se nessa categoria as empresas que oferecem plataformas prontas para a disponibilização de conteúdo pelos seus seus usuários tais como
álbums de fotos canais de vídeos blogs e outros abrangendo por exemplo a rede social mantida pelo Facebook que está aqui em julgamento neste caso tema 987 e o extinto or Cut de propriedade da Google atualmente que é o caso do tema que 3 de relatoria do Ministro Luiz fux quinta espécie no conceito deste autor sempre lembrando o provedor de conteúdo é o que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospitem para armazená-los e por fim o provedor de informação é o
responsável pela criação da informação divulgada pela internet Ou seja é o autor efetivo da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo pois bem dita essa conceituação deste autor eu digo que o Marco civil da internet no entanto adotou classificação muito mais suscinta a lei ela adota uma classificação muito mais geral a lei prevê dois tipos de provedores apenas primeiro de conexão à internet responsável pela habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet mediante a atribuição ou a autenticação de um endereço IP isso está no Artigo 5 Inciso 5 da
Lei e o outro tipo de provedor Além Deste é o provedor de aplicações Este é responsável pela disponibilização e funcionamento do conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet Artigo 5 Inciso 7 essas funcionalidades podem ser as mais diversas possíveis tais como serviços de e-mail rede social hospedagem de dados compartilhamento de vídeo e muitas outras ainda a serem inventadas aqui estou aqui citando entre aspas porque isso está do voto da relatora no STJ ministra nanri no resp 1.2.97 pois bem digo então que pela dicção do mci Marcos Civil
da internet vou passar a chamar de mci seriam provedores de conexão os provedores de acesso enquanto todos os demais a exceção dos provedores de backbone no conceito do professor Marcel estariam agrupados na categoria legal dos provedores de aplicações pelo Artigo 5º inciso 7 da Lei note-se então que provedor de aplicações de acordo com o é um conceito guarda-chuva o qual inclui empresas prestadoras de serviço serviços de diversas naturezas o conceito abrange por exemplo serviços voltados ao funcionamento da internet tais como o registro e a manutenção de nomes de domínio e Distribuição de endereços de IP
por exemplo sistemas de registros de domínio como o nickbr aliás ontem ouvimos D Raquel que falou pelo nickbr e respondeu algumas perguntas os serviços de Marketplace por exemplo Amazon eBay Mercado Livre os serviços de mensageria privada e de correio eletrônico como WhatsApp telegram Gmail etc os serviços de ferramentas de busca por exemplo Google e os serviços de redes sociais como o Facebook Instagram o Orkut já instinto o tiktok e o x.com entre outros serviços digitais a par da dificuldade prática de se identificar em muitas situações digo eu a par da dificuldade para de se identificar
em muitas situações as atividades efetivamente exercidas pelo provedor de aplicações uma vez que não raro esse tipo de provedor atua naquele conceito doutrinário em várias das categorias há provedores que prestam a seus usuários vários serviços digitais Por isso mesmo muitas vezes a classificação legal da nossa legislação da causa a outra problemática ela permite que o mesmo regime de responsabilidade seja aplicado igualmente a todos os provedores de aplicações porque não há distinção ignorando que a depender dos serviços efetivamente ofertados nas plataformas digitais e por consequência da forma como os provedores operam a gestão e fusão das
informações entre seus usuários é que se pode verificar o quanto cada um contribui ou não para a ocorrência de danos decorrentes desse conteúdo sendo esse pressuposto portanto imprescindíveis não só para a imputação de responsabilidade mas também para se estabelecer os limites da responsabilização e vejam que a lei tratou da responsabilização em razão de conteúdo de terceiro mas muitas vezes o conteúdo pode ser de terceiro mas o Ato é da plataforma o impulsionamento é um ato da plataforma direto não é um terceiro que o faz só para destacar essa situação especificamente o artigo 18 é categórico
no sentido de que abro aspas o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros fecho aspas esse provedor é o backbone é a espinha dorsal esse sim tem uma neutralidade Total A não sabe o que tá passando ali na sua rede ela é uma infra estrutura assim como uma autoestrada não sabe se o carro que está a trafegar nela está conduzindo o corpo de um delito assim como a autoestrada não sabe se um caminhão que está passando nela está transportando tráfico de drogas ilícitas então o backbone
artigo 18 a meu ver corretamente embora ele não esteja aqui em causa mas só para dar a a conceituação o backbone realmente não tem responsabilidade pelos conteúdos que estão trafegando na sua infraestrutura por que ele não é um impulsionador ele é um vendedor dessa infraestrutura mas esse provedor ele tem uma responsabilidade e nós muitas vezes sofremos com isso que é a falha na conexão e aqui eu cito no meu voto João quinelato de Queiroz que também ocupou A Tribuna Quando Ele Diz que esse tipo de provedor responderia somente abro aspas pela falha na prestação do
serviço de acesso à internet e dos problemas triviais decorrentes dessa prestação como queda de velocidade de conexão interrupção de conectividade e outros similares aqui inclusive nós já julgamos ações que dizem respeito a leis comonidade ou não de leis estaduais que determinam a transparência do nível de conectividade que está sendo fornecido ao consumidor não é então isso aqui realmente a infraestrutura tem que responder por essa questão relativa àquilo que está contratado pela falha na prestação do serviço de acesso à internet e dos problemas triviais decorrentes dessa prestação como queda de velocidade de conexão interrupção de conectividade
e outros similares fecho a citação agora cito Carl de para ess regre em dois argumentos centrais a impossibilidade técnica de os provedores back evitarem comportamentos lesivos de seus usuários conduta como impossível indesejada diante do risco de redundar em práticas de monor massa ou seja teria que colocar um grampo no no backbone para saber né a infraestrutura teria que colocar um grampo ali para saber né O que está sendo transmitido Então veja que Carlos Afonso diz exatamente isso é impossível e indesejada diante do risco de redundar em práticas de monitoramento em massa e também diz ele
abro aspas a quebra de nexo causal existente entre o dano causado a terceiro e o ato de simplesmente disponibilizar o acesso a a rede para um usuário fecho aspas em outras palavras a norma expressamente exime os provedores de conexão da responsabilidade pelos danos ocasionados pelo conteúdo gerado por terceiros porque aqueles seriam apenas intermediários técnicos e como tal não participariam de nenhum modo do fluxo comunicativo não havendo portanto como se atribuir o dano provocado pelo conteúdo de terceiro a eventual comportamento ativo ou passivo seu nem tão pouco como se estabelecer nexo causal entre um e outro
pois bem nesse ponto convém de esclarecer que o Marco civil da internet sofreu forte influência do decálogo da internet assim denominado o conjunto de princípios estabelecidos pelo comitê gestor da internet no Brasil cgi.br em 2009 para orientar a governança e o uso da internet no Brasil portanto antes da legislação a norma do Artigo 18 encontra Amparo sobretudo nos princípios da neutralidade da rede e da sua inimputabilidade de acordo com o princípio da neutralidade abro aspas estou citando aqui o decálogo do gestor de internet no Brasil de abro aspas filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar
apenas critérios técnicos e éticos não sendo admissíveis motivos políticos comerciais religiosos culturais ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento fecho o aspas já o princípio da inimputabilidade da rede desta mesma gestora da internet no Brasil estabelece que abro o aspas o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte sempre preservando os princípios maiores da defesa da Liberdade da privacidade do respeito aos direitos humanos fecho aspas aparentemente digo eu esses princípios também influenciaram a elaboração do artigo 19 do mci aqui em discussão o qual estabelece
Regra geral de responsabilidade para os provedores de aplicações de internet de acordo com o dispositivo os provedores de aplicações só respondem civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se um havendo ordem judicial prévia e específica que determine a remoção de determinado conteúdo não o fizer dois não adotarem as providências necessárias para torná-la indisponível três respeitados o âmbito e os limites técnicos do serviço e ainda o prazo fixado para remoção vejam são três patamares que tem que se enfrentar via decisão judicial tem tem que ter a ordem não adotarem as providências necessárias e ainda
respeitar os limites técnicos do serviço e o prazo fixado na remoção Vejam a burocracia mesmo com ordem geral judicial para se remover e a responsabilidade Só surge Depois disso tudo pelo artigo 19 exige o parágrafo primeiro do citado dispositivo artigo 19 que a ordem judicial contenha de forma Clara e específica a identificação do conteúdo reputado ilícito permitindo sua localização inequívoca pois bem a propósito a proposição melhor dizendo a proposição do referido preito foi justificada da seguinte forma na exposição de motivos do projeto de lei que deu origem ao mci abro aspas a ausência de definição
legal específica em Face da realidade diversificada das relações virtuais tem gerado decisões judiciais conflitantes e mesmo contraditórias não raro controvérsia simples sobre responsabilidade civil obtém respostas que embora direcionadas a assegurar a devida reparação de direitos individuais podem em razão das peculiaridades da internet colocar em risco as garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão de toda a sociedade fecho a citação e digo que ainda de acordo com a referida exposição de motivos a opção Legislativa pela responsabilidade subjetiva responsabilidade subjetiva seria uma abro aspas forma de preservar as conquistas para liberdade de expressão decorrentes da chamada
web 2.0 que se caracteriza pela Ampla liberdade de produção de conteúdo pelos próprios usuários sem a necessidade de aprovação prévia pelos intermediários a norma Mira os usos legítimos protegendo a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão adotando como pressuposto o princípio da presunção de Inocência tratando os abusos como eventos excepcionais fecho o aspos então o projeto de lei teve essa exposição de motivos e que em relação ao artigo 19 via os ilícitos como algo excepcional não corriqueira isso há 10 anos atrás digo eu que consagrou-se no mci também o modelo de notificação judicial o
artigo 19 acaba por fazê-lo em oposição A sistemática que vinha sendo adotada pela jurisprudência Pátria notifica e tira extrajudicialmente e era aceito antes do Marco civil o modelo da notificação judicial só é afastado em duas hipóteses que excepcionam o capte do artigo 19 quais sejam a do parágrafo 2 do artigo 19 quando se estiver diante de suposta infringência a direitos do autor e conexos os direitos autorais e conexos estão excepcionados da necessidade de decisão judicial Ou seja a responsabilização é objetiva e a segunda exceção a necessidade da responsabilização se iniciar com decisão judicial do cap
do artigo 19 é a prevista no artigo 21 que que fiz menção na primeira parte quando envolver imagem pornográfica artigo 21 pois bem diz o parágrafo 2º todas as outras questões tirando direitos autorais e conexos e imagem pornográfica a responsabilidade Só surge depois de decisão judicial descumprida até lá existe uma imunidade legal diz o parágrafo segundo artigo 19 a aplicação do disposto no capte para as infrações do direito de autor ou direitos conexos Depende de previsão legal específica essa ressalva foi inserida durante a tramitação do projeto de lei para deixar claro que o Marco civil
não trata de direitos autorais foi um reforço como a lei específica prevista no parágrafo sego ainda não foi editada nas hipó de violação aos direitos do autor e conexos as responsabilidades dos provedores de aplicações deve observar os preceitos dos artigos 102 e 104 da Lei 9610 96 tendo em vista O que determina o próprio artigo 31 do mci que diz o seguinte enquanto não hou ver ler aplicará a legislação respeito do tema existente e é trata--se dessa lei de 1996 9610 pois bem olhemos agora o artigo 21 ele estabelece uma segunda exceção à regra do
capt já referenciada cima mas que vou explicitar mais agora do capt do 19 ao precar que os provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados sem a necessidade de prévia ordem judicial no caso de divulgação de imagens vídeos ou outros materiais contendo contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes para tal responsabilização bastaria a notificação extrajudicial pelo ofendido ou seu representante legal por qualquer meio deixando o provedor de adotar em tempo hábil as medidas necessárias para tornarem disponíveis conteúdo trata--se na origem de regra voltada ao enfrentamento da
chamada em inglês revent porn ou pornografia de vingança que geralmente ocorre em casos de ex-parceiros por vingança que tornam público on imagens ou vídeos de teor sexual pois bem também foi ao longo da tramitação Legislativa que se acrescentou ao projeto de lei que redundou na edição do mci a previsão de que as causas relacionadas com ressarcimento de danos à honra à reputação ou a direitos de personalidade bem como as que versem sobre a remoção dos conteúdos supostamente infringentes a esses bens jurídicos podem ser AD perante os juizados especiais incluiu-se ainda a previsão de que o
juiz pode antecipar Total ou parcialmente os efeitos da tutela quando presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado o receio de dano irreparável do edifícil reparação esses preceitos passaram a costar dos parágrafos terceiro e quto do mci ocorreu a tutela aqui no caso subjetivo em julgamento Lourdes Quando entrou em face do Facebook o juiz do juizado ainda no primeiro grau deu imediatamente a determinação de retirada do conteúdo e essa matéria deixou de ter discussão porque foi cumprida E isso não chegou à turma recursal nem pela parte do Facebook nem pela parte
da recorrida pois bem como facilmente se percebe no que diz respeito aos provedores de aplicações o Marco civil da internet adotou Como regra o modelo da notificação judicial judicial judicial notice and taked ou seja o artigo 19 acaba por tornar obrigatória a atuação na justiça com apenas com aquelas exceções já referenciadas tal escolha Legislativa aou reservar a apreciação do Poder Judiciário como legítimo guardião dos direitos fundamentais a decisão sobre a remoção ou não de conteúdos da internet procurou evitar que os provedores tenham que fazer juízo de valor sobre o caráter lícito ou ilícito das manifestações
de seus usuários a época acreditava-se que a medida obstaria o empoderamento das empresas de tecnologia a visão da época ao passo que preveniria o risco de censura colateral impedindo que a possibilidade de responsabilização futura dos provedores de explicações funcionaris como estímulo econômico para a retirada dos conteúdos questionados mediante reclamações frívolas ou infundadas ademais tal opção Legislativa mirava os usos legítimos da internet e tratava os abusos sempre de terceiros como eventos excepcionais conforme está expresso na exposição de motivos do pl que deu origem ao Marco civil da internet o mci representou e representa ainda hoje uma
grande Conquista não nego democrática na sociedade brasileira entretanto decorridos mais de 10 anos de sua existência e tendo em vista todas as transformações sociais culturais econômicas e políticas provocadas pelas tecnologias disruptivas internet dependentes e e aqui disruptiva não é no sentido negativo é porque é um fato ela é disruptiva internet dependentes e pelos novos os modelos de negócios desenvolvidos e implementados a partir delas bem como seus potenciais impactos negativos sobre a vida da pessoa das pessoas e o futuro do Estado Democráticos dos Estados Democráticos não se pode mais ignorar a necessidade de sua atualização aliás
vários falaram da Tribuna isso inclusive o advogado da recorrente especialmente no que concerne ao regime de responsabilidade dos provedores de aplicação tal necessidade fica mais Evidente quando se tem em conta os riscos sistêmicos ao próprio direito à liberdade de expressão aos direitos fundamentais da igualdade e da preservação da dignidade da pessoa humana ao princípio democrático e ao estado de direito e à segurança e Ordem pública criados ou potencializados a partir da popularização de algumas dessas tecnologias internet dependentes e sobretudo da automação e da algoritm iação dos ambientes digitais e aqui senhor presidente eu encerro o
item dois como o próximo item tem cerca de 20 páginas eu penso que é melhor nós pararmos aqui a leitura do meu voto já está praticamente no horário do encerramento ordinário da sessão que é uma sessão extraordinária as sessões de quinta-feira das quintas-feiras então senhor presidente eu pararia aqui o meu voto para não ficar cortado o próximo item que se denomin denomina da necessária regulação eficiente da internet muito bem nós então daremos continuidade a esse julgamento na próxima quarta-feira com a conclusão do voto do Ministro Dias tof e com o início do voto ou com
a conclusão Se for possível do voto do ministro Vamos torcer para na semana que vem pelo menos os relatores terem concluído os seus votos e e tentarmos fazer o possível para concluir esse julgamento ainda esse ano deixar isso pendente ao longo das férias Ok agradecendo presença dos eminentes ministros dos ilustres advogados aqui aqui compareceram declaro encerrada a sessão [Música] o direto do plenário termina aqui Carina muito obrigada pela companhia então na semana que vem os dois recursos voltam a pauta compromisso Encontro Marcado marcado você pode rever o julgamento na TV Justiça com as reprises ao
longo da semana também pela internet no canal do YouTube da Suprema corte e pelo aplicativo da TV Justiça mais você acompanha daqui a pouquinho o jornal da Justiça em um ótimo começo de noite para vocês [Música] tchau n