AULA 12 - CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA - PREEMPÇÃO - PARTE II

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Co...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo dos contatos em espécie estudando o primeiro e mais comum dos contratos que é o contrato de compra e venda mas estudando as suas cláusulas especiais Já estamos todos os efeitos principais e secundários de um contrato de compra e venda que é normal mas caso o comprador ou vendedor queiram eles podem então inserir cláusulas especiais para atender às peculiaridades de cada caso vamos dar prosseguimento ao estudo da presente são mais antes se você ainda
não inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações desse seu comentário seu a pergunta Tem respondido a todos Compartilha aí com maior número possível de colegas e não se esqueça os slides estão disponíveis para download lá no meu site Aproveita tá bom tudo gratuito Então vamos lá nós vimos na a última aula que apreensão é um direito de preferência vimos também que a nosso ordenamento jurídico duplo regime de direito de preferência Porque existe a preferência legal e existe a convencional a legal é aquela que independe da vontade das partes a lei
assim determina isto acontece com o locatário acontece com os condôminos mas existe também a preferência convencional que aquela que só incidirá só existir ar se os contratantes inserirem nessa cláusula expressamente no contrato de compra e venda e essa preferência convencional é chamada de preensão Vimos que os prazos simples podem ser estabelecidos pelos próprios contratantes mas não podem ultrapassar o limite máximo de 180 dias também móvel de dois anos para bem imóvel bom A quem cabe a obrigação de estabelecer esse direito de e nós temos que eu 513 diz que é dever do comprador oferecer primeiro
ao vendedor porém o código civil da aqui ao vendedor lá no artigo 514 a oportunidade de que se o comprador ele se esquece da cláusula de proibição ou se o comprador ele é resolve não cumprir com as obrigação estabelecida pelo 513 pode o vendedor então desconfiando da intenção do comprador em vender a coisa pode o vendedor notificá-lo então a regra um normal seria o seguinte se o comprador deseja vender a coisa deseja vender o bem ele notifica primeiro ou vendedor Se o vendedor não manifestar intenção bom então Ele oferece para terceiros agora e se o
comprador não faz isso e se o comprador não cumpre com a sua obrigação e o vendedor Ele toma ali conhecimento que esse comprador tá com a intenção de vender Então pode o vendedor notificado para lembrá-lo da sua obrigação então o artigo 514 dá essa prerrogativa ao vendedor notifique o comprador e diz olha comprador lembre-se que você tem que oferecer primeiro para mim se eu não tiver a intenção de comprar então você pode oferecer a terceira estão nessa notificação e já pode ó tô sabendo que você tá pretendendo vender eu tenho intenção de comprar eu preciso
e desejo comprar porque para evitar que esse comprador descumpra a cláusula e já transmissão de transmitir a propriedade para terceiros que a gente vai ver que se isso acontecer a uma responsabilidade ao comprador nem como evitar que ele perca a oportunidade de ter a coisa porque se o comprador vender a terceiros o vendedor não terá como desfazer o negócio ele só vai poder resolver isso em Perdas e Danos então se ele tiver desconfiado que isso esteja acontecendo ele notifica para evitar então que a venda aconteça a terceiro e para que ele consiga realmente recomprar recomprar
a coisas bom e com relação ao preço até já disse para vocês né aqui totalmente diferente lá da retrovenda porque lá na retrovenda o vendedor ele para voltar a ser o proprietário basta que ele deposite o valor daquilo que Ele efetivamente pagou né aquilo que me desculpa que ele efetivamente recebeu aquilo que está estabelecido no contrato de compra e venda aqui não quem manda aqui é o comprador é o seu comprador desejar vender ele vai estabelecer qual e quais são as suas condições preço forma de pagamento o tempo do pagamento túnel ele vai estabelecer quais
as suas condições o detalhe é o seguinte as mesmas condições que eu lhe oferecer para Terceiro ele tem que oferecer pelo vendedor então às vezes ele tá com birra do vendedor falar não quero vender para o vendedor que Eu ofereço para ele Ó eu quero 500 mil na casa tem que ser pagamento à vista depósito em dinheiro aí depois eu descubro que para o terceiro ele vendeu a casa por 300.000 em 30 parcelas pagas aí periodicamente Então as mesmas condições que ele pretende vender para Terceiro precisam ser oferecidas para o vendedor sob pena e de
responsabilização tudo bem bom o 517 ele traz uma outra previsão uma previsão de que a cláusula de frente são as vezes ela é estipulado em favor de duas ou mais pessoas então como eu disse para vocês condomínio o direito de propriedade que duas ou mais pessoas exercem sobre uma mesma coisa tão condôminos é o que a gente não é vulgarmente de sócios a eles são sócios na casa não eles são condôminos eles são proprietários da mesma coisa então esses vendedores Venderam a casa para o comprador mas estabeleceram o direito de preferência a cláusula de prevenção
quando o comprador ele for então vender a coisa ele Obrigatoriamente precisa oferecer primeiro para os vendedores aqui a gente precisa entender o seguinte Olha quando eles venderam cada um tinha direito a cinquenta por cento do imóvel se eles quiserem exercer a cláusula de preferência Ou eles juntos adquire todo o imóvel ou se um deles não pretenderam exercer a sua e o outro só poderá exercer o seu direito se ele adquirira coisa pelo todo então ele não pode querer exercer a preferência com base na sua quota-parte não existe prelação ou para impressão parcial então apreensão ela
tem que ser exercida no todo então se ambos quiserem comprar ambos então recompram acaso Se não falar não eu não quero um outro fala quero o outro para exercer esse direito de preferência ele tem que comprar tudo e não só os cinquenta por cento né eu voltar a ser proprietário somente de cinquenta por cento não tem cabimento algum uma outra diferença que existe da frente são com a retrovenda é a questão da transmissibilidade desse direito a gente viu que na cláusula de retrovenda o direito do vendedor de voltar a ser proprietário da coisa pela sua
própria vou e ele se direito ele pode ser transmitir por ato inter-vivos através de uma sessão ou também por sucessão causa Mortis em face do falecimento do vendedor a cláusula de proibição não a cláusula de frente são ela é personalíssima a cláusula de opção ela intuitu personae ela é fixada é convencionada em face do vendedor e de pessoa e de nenhuma outra pessoa nem dos seus herdeiros então não existe transmissibilidade da cláusula de preto e premissão se um vendedor falecer durante o prazo da cláusula de prevenção extinguisse Então essa pretensão porque ela só poderia ser
exercida pelo próprio vendedor tudo bem bom tá bom professora e se o comprador não cumpre com a sua obrigação esse dentro do prazo de va a cláusula de presentes são ele acaba vendendo a coisa para Terceiro sem oferecer lá primeiro ao vendedor ou se ele vende a terceiro mas em condições diferentes daquelas que foram oferecidas para o vendedor qual é a alternativa que esse vendedor tem ele não pode entrar com uma ação judicial para desfazer o negócio tá a solução dada lá pelo 518 é o com o vendedor podendo responsabilizada comprador por todos os prejuízos
que ele sofreu por conta então do não cumprimento da cláusula de proibição para seu comprador vendeu um terceiro desrespeitando aí o direito do vendedor e se o vendedor provar que ele teve prejuízos em razão disso nesse caso nessa situação então aqui a a Fabi lização do comprador para pagamento de Perdas e Danos de novo o vendedor não terá o direito de desfazer o negócio perante o terceiro só exigir aí a responsabilidade e essa responsabilidade por Perdas e Danos ela também poderá alcançar o terceiro se se provar que esse terceiro sabia da cláusula de prevenção e
que esse ter sido de forma maliciosa ágil em conluio com o comprador para adquirir a coisa se ficar provada a má-fé do terceiro então ele também será responsável pelo pagamento das perdas e dos danos e responsável solidariamente então o vendedor é isso a formação juiz fixa la um uma indenização em 100 mil reais por exemplo Quem deve pagar comprador e terceiro ou eu posso exigir tudo do a todos os cem mil ou eu posso exigir tudo do terceiro todos os 100 mil reais ele passa a ser devedor solidário tudo bem bom existe um instituto dentro
da frente são que é tratado pelo código civil mas que ele diz respeito a uma relação a estatal de respeito uma relação de direito público mas que o código civil achou por bem Tutelar o que que acontece a gente sabe que às vezes uma pessoa proprietária de uma coisa contra sua vontade ela pode perder então a propriedade dessa coisa por ato do poder público é a famosa desapropriação então a gente sabe que o poder público em razão do interesse público para atender o interesse da coletividade Ele Pode expropriar Ele Pode tirar a propriedade é uma
pessoa mesmo que ela não queira para isso ele deverá então aprovar um decreto demonstrando e comprovando a necessidade de sua filiação daquela propriedade e dizendo neste decreto para o que será utilizada aquela propriedade a partir de então da publicação da aprovação deste decreto ele pode desapropriar então aquele imóvel ele pode desapropriar então aquele bem e ele fará isso claro que indenizando esse proprietário a gente sabe que é o Instituto muito polêmico porque muitas vezes nessa avaliação ela vem o valor a quem o valor menor do que o valor de mercado e o proprietário acaba se
sentindo lesionado tô muitas vezes essa desapropriação ela não é efetivada de forma extrajudicial Às vezes o poder público precisa e a juízo porque lá em juízo eles vão discutir o valor real da indenização a desapropriação vai acontecer de qualquer forma tá porque o poder público demonstrou isso se for ouvir essa aprovação através desse decreto o que pode acontecer a uma discussão com relação ao valor do imóvel tudo bem bom e sim passados cinco anos um imóvel que foi desapropriado continua lado mesmo jeito da que estava na data da desapropriação ou seja não foi utilizado pelo
poder público passados cinco anos poder público não fez nada passados cinco anos o poder público e não construiu a creche que tava determinada no decreto Não aumentou ou do pico a rodovia que estava ali é comprovada no decreto lembra lá no de eu estou desapropriando para fazer isso se passado cinco anos ele não fez ele não deu a destinação que foi determinada lá para desapropriação ele não deu ali né uma utilização que atendesse ao interesse público Então existe para esse antigo proprietário o direito de preferência que é então uma prende são mais uma apreensão em
favor o em face na verdade do poder público então o código civil vai dizer o seguinte que aquele antigo proprietário que perdeu a coisa que teve a coisa expropriada em favor do poder público e que passados cinco anos o poder público não deu a destinação que disse que daria Então esse vendedor esse vendedor não se antigo proprietário tem o direito de preferência ou seja ele tem o direito de voltar a ser o dono da coisa que eu tenho direito de e e a preferência e voltar a ser o dono da coisa bom a jurisprudência ela
tenha entendido o seguinte que mesmo que o poder público não tenha dado essa destinação mesmo que o poder público não tenha cumprido com a sua obrigação dentro do prazo de cinco anos esse direito de preferência ele não poderia ser exercido em face do poder público fazendo com que o imóvel volte para a propriedade do antigo proprietário e sim ele exerceria esse direito de preferência somente reavendo ou pagando aí o que Perdas e Danos Então nesse caso no caso do exercício do direito de preferência de bem que foi expropriado em face do poder público o antigo
proprietário ele não teria o direito de voltar a ser o proprietário da coisa mas tem o direito de exigir do poder público um dos prejuízos que ele teve em faço Então dessa desse dessa expropriação isso chama-se retrocessão então a retrocessão é o direito de preferência que o antigo proprietário tem caso poder público não cumpra com a sua obrigatoriedade não de a coisa a utilidade que ele disse que daria não real havendo ou não voltando a propriedade pressentido proprietário mas exercendo aí o seu direito de exigir do poder público todos os prejuízos que lhe foram causados
por conta dessa desapropriação que não foi ficar só que não teve efeito algum Tudo bem pessoal então encerramos aqui a cláusula de preensão a nossa próxima aula ainda vamos falar sobre uma cláusula especial do contrato de compra e venda e eu espero vocês espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá E aí
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