hoje nós vamos falar de lançamento tributário esse é um instituto próprio do direito tributário e alguns autores o caracterizam até com uma anomalia desse ramo do direito nós vamos ver que o lançamento tributário é extraído das próprias peculiaridades que caracterizam a obrigação tributária em face das demais obrigações do nosso ordenamento nós vimos que a obrigação tributária nasci com a ocorrência do fato gerador ou seja com a ocorrência do fato que corresponde a hipótese de incidência tributária no entanto em diversas situações ocorre o fato gerador e portanto nasce a obrigação tributária sem que a lei requeira
que o sujeito passivo faça qualquer cumprimento cumpra com a obrigação enquanto não ocorrer por parte do sujeito ativo um ato jurídico formal específico dando ciência ao sujeito passivo de que este deve pagar o tributo no prazo assinalado sob pena de serem desencadeados os procedimentos para cobrança judicial notem que o próprio conceito de tributo previsto no artigo 3º do ctn prevê que se trata de uma obrigação pecuniária é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada em regra portanto não basta ocorrência do fato gerador para que se possa exigir o cumprimento da obrigação pelo contribuinte é preciso que
haja uma atividade administrativa formal o parte do fisco para que este possa exigir o cumprimento da obrigação é preciso portanto que ocorra essa atividade administrativa para conferir a exigibilidade a obrigação tributária a obrigação em regra nasce com a ocorrência do fato imponível mas só se torna exigível a partir desta actividade ou melhor com vencimento do prazo para cumprimento fixado através desta actividade que chamamos de lançamento tributário existem três planos distintos no que tange à dinâmica da obrigação tributária primeiro a obrigação tributária pura e simples muitas vezes desprovida da exigibilidade quando nasce com a ocorrência do
fato gerador o fato imponível e tem por objecto o pagamento de tributo depois nós temos o crédito tributário que decorre da obrigação tem a mesma natureza da obrigação mas é constituído a partir do lançamento tributário trata se do direito de exigir a obrigação constituído pelo próprio sujeito ativo e à dívida ativa que é proveniente do crédito tributário e regularmente inscrito na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento que esse prazo fixado pela lei ou por decisão final proferida em processo administrativo regular quando portanto sujeito passivo não cumprir com a obrigação no
prazo que dispõe para esse cumprimento da obrigação nasce com o conteúdo mínimo apenas um direito em um correlativo dever alcançando o conteúdo máximo com direito pretensão coação e correlativo dever obrigação sujeição com a constituição do crédito em que se evidencia o âmbito ativo do vínculo obrigacional ou seja a partir de quando o sujeito ativo poderá utilizar dos meios de cós ão para o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo o conceito legal de lançamento é extraído do artigo 142 do ctn que determina que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinada matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível nesse conceito extremos alguns questionamentos o primeiro questionamento trata da natureza do lançamento se ele atuou o procedimento você tem é definir um lançamento como procedimento administrativo no artigo 142 como vimos mas em outros dispositivos caracteriza o como um ato como por exemplo no artigo 150 para alguns autores o lançamento não é um procedimento é um ato ainda que
seja praticado após um procedimento de investigação de fatos necessário para consecução do lançamento para outros autores o lançamento é um procedimento porque não se resume a um único ato mas é um conjunto de atos administrativos uma outra corrente doutrinária entende que o lançamento pode ser constituído simultaneamente por uma série de atos ou seja por um procedimento administrativo somado ao ato de aplicação da lei tributária formal ao caso concreto um ato administrativo propriamente dito seria o mesmo tempo procedimento e atua soma de um procedimento mais um ato outro questionamento que podemos fazer diz respeito aos efeitos
do lançamento e assim questionamos se ele é constitutivo ou declaratória para aqueles que defendem que o lançamento é apenas declaratório a obrigação tributária já nasce com conteúdo máximo eo lançamento portanto apenas confirma essa situação pré existentes para aqueles que defendem que quanto aos seus efeitos lançamento é constitutivo ele altera a situação jurídica para existentes conferindo maior conteúdo a obrigação tributária que passa a ter o atributo de crédito podemos dizer que da forma como o lançamento foi originariamente concebido como regra necessária para a cobrança da pretensão de da prestação de pagar tributo ele é constitutivo no
entanto vamos verificar diante que algumas modalidades de lançamento tributário permitem a exigência de cumprimento de obrigação antes da prática de qualquer ato por parte da administração pública de forma que o lançamento quando ocorre apenas confirma a situação pré existentes sendo portanto apenas declaratório vamos ver então que o lançamento pode ser constitutivo ou declaratório a depender da sua modalidade agora vamos ver as características ou atributos do lançamento tributário a primeira característica e não pela habilidade em regra o lançamento tributário não pode ser alterado as ações estão previstas no artigo 145 do ctn ou seja em caso
de impugnação do sujeito passivo de recurso de ofício por parte da própria administração e no caso de iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 do ctn a segunda característica do lançamento é a vinculação à atividade de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional isso significa que o lançamento tem que ocorrer de acordo e nos termos da lei a lei que rege o lançamento é a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador ainda que o lançamento ocorra depois que a referida lei tenha sido modificada ou revogada
a lei posterior ao fato gerador só se aplica o lançamento é em relação aos fatos geradores constantes desse lançamento nos casos em que traga novos critérios a apuração desses mesmos fatos ou para o processo de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou nos casos em que traga maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário lembrando que não pode atribuir nova hipótese de responsabilidade tributária apenas as hipóteses vigentes à época do fato gerador é que serão aplicadas ao lançamento a ele relativo passando para as modalidades de lançamento o ctm traz três modalidades de lançamento
que como veremos tem peculiaridades próprias acrescidas pela própria doutrina e jurisprudência são elas o lançamento por declaração lançamento de ofício e lançamento por homologação de onde extraímos também o chamado auto lançamento vamos trabalhar com cada uma das modalidades em uma aula específica sobre as modalidades de lançamento tributário concluímos aqui essa primeira aula sobre lançamento estaremos que vocês complementem os estudos com a leitura da bibliografia indicada e até a próxima