Investigação Criminal - Aula 3.6 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Investigação Crim...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos volta comigo aqui para a tela a gente encerrava o bloco anterior falando da inquisitoriedade ou inquisitividade do inquérito policial que a gente sabe que não é só do inquérito mas das investigações criminais como um todo a gente dizia então não tem um contraditório amplo não tem ampla defesa e dizíamos não há obrigatoriedade de participação do advogado e havendo advogado o advogado vai ter direito eh eh de participar da enfim das do dos atos mas ele não tem o direito de contradita ele não tem um direito de contraditar de formular os requerimentos
serão acolhidos ou não a critério do Delegado de Polícia pois bem só que aí veio o pacote anticrime né A Lei anticrime Lei 13964 24 de dezembro de 2019 entrou em vigor 23 de janeiro de 2020 e introduziu entre muit as mudanças promovidas no nosso CPP introduziu o artigo 14 a E aí criou uma situação na qual é obrigatória a participação do advogado no inquérito policial que situação é essa é a situação na qual o investigado é membro das forças de segurança pública ou das Forças Armadas e o fato investigado tem a relação com emprego
letal da força então por exemplo um policial que tá ali sendo investigado pelo homicídio n ou seja membro das forças de segurança e que o fato tem relação com o emprego letal da força então em uma situação como essa neste caso o inquérito é obrigatória a participação do advogado por quê Porque o artigo 14 ele diz que o investigado nesse caso será E aí perdoe a impr propriedade terminológica que não é minha é da lei a lei diz que nesse caso o investigado será citado para nomear um defensor assim citado é é uma aberração é
um absurdo terminológico porque citação é um ato de comunicação processual que triangularização jurídica processual convocando o réu para vir ao processo tomar ciência da acusação e para responder aos termos da acusação quer dizer isso não tem nada a ver com citação utilizar a expressão citação aqui é uma aberração terminológica né o sujeito é notificado para apresentar para nomear defensor a ideia deveria ser essa mas o artigo 14 a utilizou essa expressão essa famigerada expressão famigerada Nesse contexto né porque está equivocado então Eh o fato é que o investigado então ele é citado para nomear um
defensor E aí meus amigos diz o Artigo 14 a que se ele investigado não o fizer cabe ao delegado noticiar o fato ao órgão público ao qual ele está vinculado para que este órgão público nomeie um defensor ou seja Digamos que o sujeito é um policial militar E aí ele tá sendo investigada pela prática de um homicídio então ele é citado a expressão é essa do CPP ele é citado para nomear um defensor se ele não nome um defensor então o delegado vai noticiar o fato a polícia tá a instituição para que a instituição nomee
um defensor para aquele membro da daquela força de segurança se tem a polícia militar como poderia ser a polícia civil poderia ser o o exército a Marinha porque vale também para as para as forças armadas eh o fato meus amigos é que Então veja que é verdade que o CPP não previu eh qual seria a consequência para o fato para hipótese de o órgão non nomear defensor Muito provavelmente já partindo do pressuposto de que nem se cogita essa ideia né ou seja o órgão deve nomear um defensor para o acompanhamento do feito mas o fato
é que percebam que então a partir do advento da lei anticrime a partir do Advento Então a partir da entrada em vigor da lei anticrime em 23 de janeiro de 2020 nós temos aqui uma hipótese de participação obrigatória de advogado no âmbito do inquérito policial que é justamente a situação em que o investigado é membro de força de segurança pública ou membro da suas Armadas e o fato investigado diz respeito ao emprego letal da força bom isso retira esse caráter inquisitivo esse caráter inquisitorial aqui do inquérito eh policial da investigação criminal não atenua a ideia
de inquisitoriedade mas veja que não retira a ideia de inquisitoriedade Por que não perceba que continua a valer né a presença do advogado continua a valer a regra no sentido de que o advogado não vai ter o direito de contradita do os elementos de informação que aqui são colhidos ou seja continua valendo o artigo 14 ou seja o defensor vai poder formular requerimentos que serão acolhidos ou não pelo advogado eh perdão pelo delegado então neste caso perceba que nós atenuamos a ideia de inquisitividade a medida em que é obrigatória a participação de um advogado nesse
caso do Artigo 14 a mas não dá para dizer que retira por completo A ideia de inquisitoriedade Porque continua não havendo amplo contraditório ampla defesa tá bom voltemos aqui meus amigos quais outras características nós temos nós temos ainda vou avançar aqui mais uma característica que será aqui a característica da oficialidade oficialidade eu já vou colocar outra que é a autoritariedade curioso perceber que H alguns autores colocam oficialidade e autoritariedade como uma mesma característica então aor autoritariedade não porque seja uma mesma coisa mas é que colocam a característica o as duas os dois lados dessa característica
né colocam a característica sendo oficialidade e autoritariedade bom não é a mesma coisa né Ou pelo menos eh não é o mesmo ponto de vista né O que que eu quero dizer com isso a gente viu aqui que a atribuição do inquérito policial nós vimos que é da polícia judiciária que é a polícia civil nos estados ou a polícia federal que é a polícia judiciária da união e Vimos que quem Preside é a autoridade policial que sabemos ser o delegado de polícia bom meus amigos eh oficialidade é exatamente analisarmos o inquérito policial na Perspectiva do
órgão público né Por que que a gente fala em oficialidade porque é a atribuição de um órgão público um órgão Oficial do Estado por isso a gente fala em oficial E por que que a gente fala em autoritariedade porque quem conduz ou seja quem Preside é uma autoridade pública que inclusive no processo penal é chamado de autoridade policial Então oficialidade autoritariedade na verdade constitui a dupla face da mesma moeda quando eu penso no inquérito sobre o ponto de vista do órgão público eu falo em oficialidade quando eu penso o inquérito na Perspectiva do agente público
aí eu falo em autoritariedade basta lembrar então oficialidade por ser atribuição de um órgão Oficial do Estado que nós sabemos ser a polícia judiciária nos estados a polícia civil na na União a polícia federal e a autoritariedade é na Perspectiva do agente público ou seja o agente público é uma autoridade pública que é justamente a autoridade policial o delegado de polícia abre um parênteses para tratar de um tema importante mais um tema importante sobre essa questão de ser o delegado de polícia que Preside a investigação Preside ali o inquérito policial tá e nas infrações de
menor potencial ofensivo que nós já dissemos aqui no último encontro que aí eu posso substituir a investigação formal que é o inquérito policial pelo termo circunstanciado da ocorrência nesse caso a atribuição para lavrar o termo circunstanciado da ocorrência também é exclusiva do Delegado de Polícia pensamos doutrinariamente e a doutrina majoritária vai dizer que sim que a atribuição para lavratura do termo circunstanciado da ocorrência deveria ser do Delegado de Polícia já que o termo circunstanciado ele substitui o inquérito nas infrações de menor potencial ofensivo Ora se quem Preside o Inquérito é o delegado de polícia nas
infrações de menor potencial ofensivo em que essa atribuição ela éem que não é inquérito policial mas quem eh adota a medida alternativa pensamos ser o delegado de polícia também cuidado isso não vale mais para o seu concurso pelo menos Não no momento salvo se a jurisprudência mudar até lá aproveito para dizer lembra sempre sempre que a gente tiver alguma mudança importante no âmbito aqui dos nossos estudos nós traremos colocaremos aqui ah no nosso curso mas é importante então chamarmos a atenção aqui para o seguinte meus amigos quero chamar sua atenção para o fato de que
aqui quando a gente pensa Ah nesse tema sobre o ponto de vista jurisprudencial a jurisprudência majoritária atualmente caminha no sentido para reconhecer a atribuição para outros agentes públicos lavrarem termo circunstanciado da ocorrência também e não apenas meus amigos os delegados de polícia tá então eh reitero né Eh embora acreditemos sobre o ponto de vista doutrinário que deveria ser o delegado de polícia não é o que vale para o seu concurso porque a jurisprudência atualmente majoritária entende que outras autoridades públicas poderiam sim lavrar o termo circunstanciado tá meus amigos mais uma característica que eu quero trazer
aqui veja bem agora trazemos então a característica da oficiosidade oficiosidade Veja oficiosidade oficiosidade não confundir então com oficialidade que a gente já havia trazido na oficialidade é porque aqui é a atribuição de um órgão Oficial do Estado oficiosidade é a a possibilidade de o delegado de polícia agir de ofício agir de ofício nós sabemos significa agir sem ser provocado e essa oficiosidade meus amigos vejam significa que o delegado de polícia poderá lembra que sempre que eu falo poderá e poder dever então o delegado de polícia poderá instaurar um inquérito policial de ofício ou seja sem
ser provocado mas eu coloco aqui um asterisco para fazer uma observação importante é que nessa característica especificamente especificamente nesta na oficiosidade isto só vale para os crimes de ação penal pública incondicionada com efeito nos crimes de ação penal pública incondicionada o delegado de polícia sim tem o poder dever de instaurar o inquérito policial de ofício ou seja sem ser provocado tá agora se for por exemplo crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido o delegado de polícia somente pode e eh instaurar o inquérito policial se houver a representação do ofendido É isso mesmo
nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido essa representação do ofendido não é imprescindível apenas para o MP oferecer a ação penal ela é imprescindível também para o deleg AD instaurar o inquérito policial não pode o delegado instaurar o inquérito de ofício ou seja sem a representação do ofendido sem a manifestação de vontade do ofendido eh se for crime de ação penal pública condicionada a essa representação e nos crimes de ação penal de iniciativa privada nos crimes de ação penal de iniciativa privada não pode o delegado instaurar o inquérito policial sem o
requerimento do ofendido Olha como eu mudei as expressões né então crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido não pode o delegado instaurar o inquérito sem a representação do ofendido já no crime de ação penal de iniciativa privada não pode o delegado instaurar o inquérito sem o requerimento do ofendido então primeiro eu falei em representação agora eu estou falando em requerimento e qual a diferença bom na prática nenhuma porque tanto a representação quanto o requerimento são pedidos dirigidos us a o delegado para que instaure o inquérito e na prática a mera notícia criminis
prestada em delegacia já vai valer ou como representação ou como requerimento a depender do caso então na prática realmente não há diferença a diferença é apenas para a terminologia para a sua prova de concurso então lá na sua prova você tem que ter cuidado para fazer essa diferenciação se for crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido o delegado somente instaura o inquérito se houver a representação do ofendido se for crime de ação penal de iniciativa privada o delegado somente instaura o inquérito se houver o requerimento do ofendido E se for crime de
ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça o CPP não nos diz mas a doutrina vai nos dizer que o delegado mutates Mutantes A lógica é a mesma o delegado somente vai instaurar o inquérito se houver a requisição do Ministro da Justiça ou seja essa caracter tica meus amigos essa ideia de o delegado somente poder de o delegado perdão poder instaurar o inquérito de ofício poder instaurar o inquérito sem a a a provocação de ninguém isso somente vai valer para os crimes de ação penal pública incondicionada tá bom bom vou avançar aqui mais
um pouco vou avançar aqui mais um pouco para trazermos a última característica que é aqui A transitoriedade tá então o inquérito ele é transitório e para falar nisso eu já avanço aqui para o nosso sétimo tópico veja aqui embaixo né sétimo tópico que é exatamente meus amigos prazo para a Conclusão do Inquérito Como assim prazo para a Conclusão do Inquérito veja bem quando nós falamos aqui no prazo para a Conclusão do Inquérito né prazo para Conclusão do Inquérito o que que nós estamos dizendo o inquérito policial ele somente vai perdurar por determinado lapso de tempo
ou seja o inquérito policial ele tem que ter um limite Qual é esse limite veja o limite é o seguinte vou trazer aqui para vocês vejam só vejam bem aqui meus amigos quando a gente fala no prazo né aqui quando a gente fala no prazo o que nós estamos falando então aqui é o seguinte né Vou colocar aqui tá Quando a gente fala aqui no prazo Agora sim no prazo ã que é que estamos falando então né avançando aqui prazo para Conclusão do Inquérito Vou apagar aqui Vejam Só no CPP nós temos essa matéria lá
no seu artigo 10 artigo 10 do nosso CPP prazo para a Conclusão do Inquérito tá veja no CPP que é a grande regra o prazo para a Conclusão do Inquérito será de 10 dias se o investigado estiver preso e este prazo não se prorroga coloquei aqui improrrogável então no CPP prazo de 10 dias caso o investigado esteja preso e este prazo não po pode ser prorrogado tá não pode ser prorrogado bom então são 10 dias caso o investigado esteja preso e não há previsão de prorrogação para este prazo todavia se o investigado estiver solto o
prazo para Conclusão do Inquérito passa a ser de 30 dias e nada obsta a prorrogação então cab aqui a prorrogação O que é que aconteceria na hipótese de investigado está preso e prorrogar esse prazo e esse prazo se dilatar a priori nós teríamos o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo veja Todavia que a jurisprudência tem entendido que essa questão da da do relaxamento da prisão deve observar parâmetros relacionados aqui à razoabilidade e razoabilidade é análise de caso concreto é a analisar a complexidade do caso a complexidade da investigação né então às vezes não teve
como terminar em 10 dias porque eram muitos fatos muitos investigados eh enfim né mas a priori seria isso a priori ultrapassou esse prazo nós teríamos aqui Ah então meus amigos a ilegalidade da prisão e caracterizando portanto o constrangimento ilegal em vista do excesso de prazo Tá bom então são 10 dias caso investigado esteja preso e aí esse prazo Como eu disse ele é improrrogável caso o investigado esteja solto o prazo passa a ser de 10 dias e esse prazo é prorrogável Tá bom veja Todavia que esse prazo meus amigos ele não é o prazo pelo
menos não na hipótese do investigado preso para a Polícia Federal o prazo da Polícia Federal ele está previsto na lei 510 de 1966 que é a lei que trata da Justiça Federal essa lei trata da Justiça Federal é a lei que em 66 organizou a justiça federal e entre outras coisas essa lei acaba tratando do prazo para o inquérito policial da Polícia Federal E aí vai nos dizer que se o investigado estiver preso o prazo para conclusão é de 15 dias veja então o nosso CPP é de 41 né essa lei aí é de 66
e diz então que para a Polícia Federal veja então que o prazo do CPP para investigado preso ele acaba que se aplica só a polícia civil né porque para a Polícia Federal o prazo aqui seria de 15 dias caso o investigado estivesse preso e aqui meus amigos admite-se uma prorrogação tá então a lei 510 permite uma prorrogação seria 15 dias mais 15 dias caberia uma prorrogação tá bom Lembrando que essas prorrogações são mediante autorização judicial tá bom na hipótese de estar o investigado solto aí a lei 55010 diz que se aplicaria o CPP Ou seja
a regra que a gente já viu investigado investigado solto seriam 30 dias e caberia a prorrogação perceba que estando investigado solto não há um limite pré-definido para a prorrogação né porque enfim a depender do caso não haveria maiores prejuízos eu digo a depender do caso claro que depender no caso concreto Pode ser que existam prejuízos sim né quer dizer não tem elemento nenhum ali para levar adiante a investigação contra a pessoa e ele fica ali como com a pecha de investigado perdurando muito tempo mas mas veja a priori né se ele está solto a gente
não teria maiores gravidades em relação a ele por isso que caberia mais de uma prorrogação meus amigos estes para casos aqui vejam eles não se aplicam aos casos envolvendo drogas veja que a lei de drogas previu novos prazos lei de drogas é a lei 11.343 de 2006 né Vou escrever aqui embaixo lei de drogas e para esta lei o prazo para a Conclusão do Inquérito na hipótese de o investigado preso seria de 30 Dias 30 dias na hipótese do investigado solto seria de 90 dias 90 dias Eu repito e a Lei nos diz que em
qualquer dos dois casos os prazos seriam duplicável uma prorrogação por igual período ou seja para investigado preso 30 mais 30 para investigado solto 90 + 90 quero te lembrar ainda que na lei de drogas existem alguns crimes que são infrações de menor potencial ofensivo por exemplo artigo 28 porte de droga para consumo pessoal por exemplo também artigo 33 parágrafo 3º que é Aquele caso do usuário também mas que não é é para consumo pessoal é aquele que leva a droga para consumir em conjunto com pessoa do seu relacionamento sem finalidade lucrativa ou seja o sujeito
que leva a maconha para fumar na roda de amigos né ele não cai no 28 o porte de droga para consumo pessoal ele cai no 33 parágrafo terceiro ou seja em tese ele pode ser preso tá eh ao contrário do 28 que não pode em tese ele pode ser preso mas difícilmente o Será porque a pena é muito baixa a pena máxima de 1 ano mas veja que é infração de menop potencial ou seja o que eu quero dizer é o seguinte que esses casos aqui de conclusão eh do inquérito policial eles se aplicam para
os crimes relacionados na lei de drogas Desde que não sejam os crimes infrações de menor potencial ofensivo porque se for infração de menor potencial ofensivo a gente aplica a lei de juizados e portanto caberia termos circunstanciado da ocorrência no lugar do inquérito policial tá bom volta comigo aqui pra tela olha só que mais a gente ainda tem mais um prazo que é da Lei 1521 de 51 que trata dos crimes contra a economia popular e para esta lei o Prazo de Conclusão do Inquérito seria de 10 dias tanto para a hipótese em que o investigado
está preso quanto para a hipótese na qual o investigado se encontra solto a lei não previu prórrogas a lei Eu repito não previu prorrogação mas a doutrina admite a prorrogação na hipótese em que o investigado se encontra solto como nós já havíamos mencionado então estando ele solto embora não haja expressa previsão em lei Mas a doutrina admite a a prorrogação a estando investigado solto como eu dizia esses meus amigos os prazos para a conclusão do inquérito policial a gente tem o prazo que é a regra Geral do CPP mas a gente a gente tem um
outro prazo da Polícia Federal para a hipótese do investigado preso como a gente viu né no caso do investigado solto a polícia federal e é o mesmo prazo do CPP a gente tem prazos diferentes como a gente tá vendo aí para a lei de drogas e a gente tem prazo diferente também para a lei de crime contra a economia Popular a gente tem mais um prazo diferente mas que não é do inquérito policial é do IPM o inquérito policial militar né que aí são 20 dias se o investigado estiver preso e 40 dias se o
investigado estiver solto Mas eu nem vou colocar aí na tela porque como eu disse aqui já é IPM já inquérito policial militar e portanto já é outra dinâmica eh já é outra disciplina né já é o direito processual penal militar e não Direito Processual Penal propriamente dito então eu não vou colocar aqui bom mas eu ainda tenho algumas considerações aqui sobre esses prazos não basta sabermos os prazos é necessário lembrarmos que esses prazos observam aqui algumas dinâmicas distintas né então vejam só paraa gente concluir aqui esse bloco e eu voltar aqui fechando com essa questão
dos prazos eu quero te lembrar o seguinte se o investigado estiver preso a contagem do prazo observa as regras de direito material Ou seja eu incluo o dia de início na contagem e desconsidero as frações de dia mas se o investigado estiver solto aí a contagem é de direito processual Ou seja eu desconsidero o primeiro dia na contagem vou contando dia a dia a partir do primeiro dia útil subsequente tá bom conta a partir do primeiro dia útil subsequente Mas lembra que a contagem em dias corridos tá não é como o processo civil não no
processo penal a contagem em dias corridos e no O começo é no primeiro dia útil subsequente né mas a a contagem se dá em dias corridos Tá bom eu fecho aqui esse bloco daqui a pouco eu volto ainda falando sobre inquérito policial vamos lá
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