[Música] Olá pessoal eu sou o professor Gustavo americano Juiz de Direito no estado da Bahia e hoje nesse nosso encontro nós vamos fazer o estudo de uma teoria geral dos direitos fundamentais qualquer dúvida qualquer CR qualquer sugestão ou elogio que você tem acerca dessa temática Fique à vontade para entrar em contato conosco seja por meio da área do aluno seja por meio de nossa rede social sem mais delongas vamos colocar o primeiro ponto que será objeto de estudo dentro desta Nossa temática teoria geral dos direitos fundamentais o primeiro ponto diz respeito à distinção existente entre
direito fundamentais e direitos humanos Vejam o seguinte dentro desse momento do nosso estudo nós precisamos saber qual é o ponto comum e qual é o ponto de distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos Vejam o seguinte ponto comum entre direitos fundamentais e direitos humanos ambos protegem um tripé que é objeto de tutela de bens jurídicos de valores que são considerados essenciais para o indivíduo quais são eles protegem valores relacionados à Liberdade à igualdade e a dignidade então tanto direitos fundamentais quanto Direitos Humanos tutelam esse tripé direitos relacionados à Liberdade à dignidade e a igualdade porém
possuem objeto de distinção Claro existe um ponto que não é comum entre os direitos fundamentais e os direitos humanos quais são eles direitos fundamentais são consagrados no plano interno positivados em uma constituição ao passo que direitos humanos são declarados no plano externo previstos em tratados internacionais então vejam o seguinte muito simples ponto comum entre direitos fundamentais e direitos humanos ambos tutelam valores relacionados a liberdade igualdade e dignidade ponto que se diferenciam quando nós falamos de direitos fundamentais são direitos que são consagrados no plano interno positivados em uma constituição Como regra quando nós falamos de direitos
humanos são direitos que são declarados no plano externo previstos em tratados internacionais é isso que você precisa saber Vamos pro segundo ponto Vejam o seguinte é comum o uso indiscriminado da expressão direitos e garantias fundamentais mas é necessário que você tenha em mente que existe distinção entre direitos fundamentais e garantias fundamentais e você precisa saber qual é essa distinção E além disso materializar essa distinção no texto da Constituição porém antes de entrarmos especificamente nesse tópico de distinção Vejam o seguinte Rui Barbosa ao analisar a Constituição de 1891 ele distinguiu as disposições meramente declaratórias que são
as que imprime exigência legal aos direitos reconhecidos e as disposições assecuratórias que são as que em defesa dos direitos limitam o poder então vejam comigo desde uma análise que foi feita por Rui Barbosa em 1891 é possível sim chegar a uma distinção entre normas que disciplinam direitos fundamentais e normas que disciplinam garantias fundamentais agora Vamos enfrentar essa temática Vejam o seguinte direitos fundamentais são Bens São vantagens são prerrogativas são bens jurídicos propriamente ditos em si que são objeto de tutela pela Constituição Federal caso algum desses bens dessas prerrogativas dessas vantagens que são conferidas pelo constituinte
sofram alguma ameaça de lesão ou efetivamente sofram uma determinada lesão ent cena Justamente a garantia fundamental que é aquele instrumento assecuratório destinado a evitar uma lesão ou reparar uma lesão que foi perpetrada em detrimento de um direito fundamental essa que é a diferença existente Essa é a tecnia que nós precisamos que você tenha compreender que direitos fundamentais são são os bens são as vantagens são as prerrogativas são os bens jurídicos que são objeto de tutela na nossa Constituição Federal E caso um desses bens uma dessas vantagens uma dessas prerrogativas ela seja ameaçada ou efetivamente violada
entrará em cena justamente aquele instrumento assecuratório destinado a preservar esse bem jurídico ou seja entrará em cena uma garantia fundamental agora vamos materializar isso no nosso material olhem o que nós temos aqui quando nós trabalhamos com o artigo 5º e os incisos 54 e 15 o que nós temos aqui nós temos justamente os direitos relacion a liberdade de locomoção ou seja nestes dois dispositivos nós temos o direito fundamental à liberdade de locomoção se porventura esse direito fundamental à liberdade de locomoção sofrer alguma ameaça ou efetivamente restar violado entrará em cena a garantia fundamental que é
materializada pela ação constitucional pelo remédio constitucional do Abas Corpus que é aquele instrumento assecuratório destinado a preservar a tutela do direito fundamental relacionado à liberdade de locomoção Então agora você consegue materializar dentro da Constituição Federal a diferença existente entre um direito fundamental e uma garantia fundamental vamos em frente Vejam o seguinte questionamento que eu te faço agora é sobre a natureza do rol dos direitos fundamentais o que nós precisamos saber aqui esse rol dos direitos fundamentais é um rol taxativo ou ele é um rol meramente exemplificativo Mas para que a gente possa responder a esse
questionamento nós precisamos ter como Norte como guia o artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal extrair toda a essência dessa norma e depois em um segundo momento promover uma distinção de um tema mais denso de um tema mais teórico mas que é simples entre fundamentalidade formal e material dos direitos fundamentais Vejam o seguinte trabalhando com a ideia desse Artigo 5º parágrafo 2º Qual é a dicção dessa norma o que ela nos traz ela fala o seguinte os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos regimes do regime e dos princípios por ela
adotados ou dos tratados internacionais de que a república Federal aa do Brasil seja parte observem com a leitura do Artigo 5º parágrafo 2º nós podemos afirmar que o rol dos direitos e garantias fundamentais ele não é um rol taxativo ele é um rol meramente exemplificativo isso Por quê ele nos traz uma verdadeira cláusula de complementariedade esse artigo 5º parágrafo segundo é uma verdadeira Norma geral inclusiva isso Por quê outros direitos fundamentais que não se esgotem dentro da nossa Constituição Federal mas que seja algo decorrente dos princípios e do regime por ela adotado pode ser utilizado
no nosso ordenamento jurídico então vejam aqui nós temos um verdadeiro bloco de constitucionalidade outras normas que não estão previstas na Constituição mas que possuem um status de Norma constitucional podendo Claro incorporar a essência de direitos e garantias fundamentais observem que nós estamos indo muito além nós estamos indo para além do artigo 5º da constituição É normal uma discussão se os direitos fundamentais eles se esgotam no rol do artigo V isso é algo que nós nem temos mais dúvidas nós temos direitos fundamentais lá no artigo 550 da Constituição quando trata dos princípios constitucionais tributários como por
exemplo princípio da anterioridade legal princípio da anterioridade nones princípio da irretroatividade da incidência tributária ou seja disposições que estão bem longes do artigo 5to da Constituição e claro são direitos fundamentais que estão no texto constitucional Mas agora nós estamos indo além nós estamos trabalhando com quê com direitos fundamentais que não estão positivados na Constituição Federal de 88 Que São Direitos decorrentes dos princípios e do regime adotado por nossa Norma Magna ou então que estão previstos em tratados internacionais discussão de relevo sobre essa situação diz respeito a distinção entre fundamentalidade formal e material dos direitos fundamentais
isso porque quem adota a fundamentalidade formal entende o seguinte direitos fundamentais são única e exclusivamente aqueles que estão formalizados dentro do texto da Constituição quem adota lado do outro a material Não se preocupa com a forma se preocupa A bem da verdade com a essência se preocupa com a análise da matéria então se a matéria disposta se é respeito a direitos fundamentais independentemente de ela estar positivada no texto da Constituição ou não será considerado então um direito fundamental pela leitura do Artigo 5º Parágrafo segundo O que você acha que o nosso ordenamento jurídico adotou uma
fundamentalidade formal ou material claro que uma fundamentalidade material isso porque nos preocupamos com a essência do Instituto e não com a rotulagem com a etiqueta com a forma que lhe foi conferida tendo que estar positivada dentro de um documento solene titulado constituição preocupamos com objeto de tutela preocupamos com a matéria a ser tutelada tudo bem vamos em frente indo em frente precisamos agora como quarto ponto trabalhar os direitos fundamentais e os tratados internacionais dentro desse nosso quarto ponto claro precisamos fazer uma análise do Artigo 5 parágrafo terceiro da Constituição bem como entender a topografia normativa
qual em qual grau de status do escalonamento normativo um tratado internacional pode ingressar Vejam o seguinte quando nós falamos de tratados internacionais é indispensável A análise do artigo 5to parágrafo Tero da Constituição essa Norma constitucional diz que tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes a quê a emendas à constituição primeiro ponto que eu quero salientar com vocês são equivalentes a emendas à constituição não são emendas à Constituição a constituição é um ato normativo previsto no
R taxativo do artigo 59 da Constituição esses tratados terão força normativa equivalente a de emendas à constituição mas não serão intitulados emendas à constituição são tratados internacionais que terão sim hierarquia constitucional mas continuam continuarão sendo tratados como tratados ou Convenções internacionais tudo bem O que você vai fazer para compreender o raciocínio você vai colocar no seu caderno requisito material e requisitos formais e eu vou te perguntar qual é o requisito material que é exigido para que um tratado internacional tem uma hierarquia equivalente ao de uma emenda à Constituição o requisito material a matéria por ele
disciplinada deve dizer respeito a Direitos Humanos então é necessário que ele preencha que ele Diga respeito a Direitos Humanos Mas além disso para que seja considerado para que possua status equivalente de uma emenda à constituição é necessário também que ele preencha requisitos formais e quais são esses requisitos formais que sejam aprovados em cada uma das casas do congresso nacional quais são essas casas câmara dos deputados e senado federal em cada uma dessas casas seja submetida a uma votação de dois turnos em cada uma dessas casas receba quórum qualificado de três dos votos dos respectivos membros
ou seja os mesmos requisitos formais exigidos para a formação de uma emenda à constituição então vejam o seguinte se esse tratado internacional ele preencheu o requisito material a matéria disciplinada dis respeito a Direitos Humanos preencheu também os requisitos formais ou ou seja passou pelo mesmo processo de tramitação de uma emenda à constituição esse tratado internacional ele ingressará dentro daquela pirâmide normativa que foi idealizada pelo austríaco Hans Kelsen com status equivalente ao de uma Emenda constituição ou seja esse tratado internacional possuirá hierarquia de emenda à Constituição ingressará no topo da pirâmide normativa agora Vejam o seguinte
Kelsen idealizou essa teoria do escalonamento normativo e promoveu uma divisão dessa pirâmide em três substratos parte constitucional parte infraconstitucional e parte regulamentar só que quando nós falamos de tratados internacionais de direitos humanos ser será necessário que você coloque uma outra estratificação nessa pirâmide e a sua pirâmide terá portanto quatro estratificações dentro do escalonamento normativo e vejam por quê se esse tratado internacional ele preencheu o requisito material Ou seja a disposição por ele trazida diz respeito à matéria Direitos Humanos mas ele não conseguiu preencher os requisitos formais seja porque não obteve quórum qualificado de 3/5 dos
membros do Legislativo seja porque não foi aprovado em dois turnos de votação anyway ele ingressará no nosso ordenamento jurídico com status supralegal e o que significa esse status supr legal significa que esse tratado estará a acima da legislação infraconstitucional que seria a segunda estratificação idealizada por Kelsen porém abaixo da Constituição Federal então é necessário que você possua que você coloque no seu caderno quatro estratificações nessa pirâmide normativa no Ápice a Constituição Federal e o seu equivalente logo abaixo tratados internacionais com estatus Supra legal logo abaixo as disposições infraconstitucionais e na base A parte regulamentar decretos
regulamentares decretos executivos portarias resoluções então vejam o seguinte preencheu o requisito material e os requisitos formais previstos no artigo 5º parágrafo terceiro ingressa no escalonamento normativo com hierarquia equivalente a h de uma emenda à constituição preencheu o requisito material mas não preencheu os requisitos formais ingressa no escalonamento normativo com status supralegal acima da legislação infra constitucional porém abaixo da Constituição Federal o que nós temos uma atenção uma necessidade de atenção redobrada isso porque o decreto 10.932 aprovado em 10 de janeiro de 2022 ele promulgou a convenção interamericana contra o racismo discriminação racial e formas correlatas
de intolerância e o foi conforme disciplinado pelo artigo 5 parágrafo Tero então juntamente com a convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência o seu protocolo facult a convenção de Nova York e o Tratado de Marrakech são os três documentos internacionais e o protocolo facultativo que nós temos no nosso ordenamento jurídico com status com hierarquia de Enda da Constituição então não se esqueça desse novíssimo tratado internacional convenção interamericana contra o racismo discriminação racial e qualquer outra forma correlata de intolerância foi o recente tratado internacional que foi incluído no nosso ordenamento com hierarquia de emenda
à constituição tudo bem Vamos trabalhar agora no nosso quinto ponto a evolução dos direitos fundamentais Vejam o seguinte quando nós estudamos esse Instituto o primeiro ponto que nós precisamos enfrentar devemos adotar a palavrinha geração ou devemos adotar a palavrinha dimensão de direitos fundamentais existe alguma diferença e por fim precisamos trabalhar quantas são e quais são o que consiste cada uma dessas ou gerações ou dimensões de direitos fundamentais primeiro ponto não É aconselhável utilizar de maneira indiscriminada geração ou dimensão de direito fundamental isso porque quando nós falamos de conquistas de direitos fundamentais de limitação de poder
de estado nós não podemos pensar que uma conquista posterior aniquila exclui elimina uma conquista anterior quando nós falamos de direitos fundamentais Nós precisamos trabalhar com cúmulo sucessivo de direitos fundamentais em um determinado ordenamento jurídico Nós precisamos trabalhar com o princípio da cumulatividade dos direitos fundamentais a palavrinha geração Ela traz a ideia de que uma geração posterior aniquilou eliminou exterminou Uma Geração anterior a palavrinha dimensão não lado outro ela já incorpora essa ideia de cúmulo sucessivo de direitos fundamentais no ordenamento jurídico então sempre prefira utilizar dimensões de direitos fundamentais em detrimento de gerações de direitos fundamentais
tudo bem Vamos agora analisar as dimensões de direitos fundamentais existentes quando nós falamos da primeira dimensão Imaginem qual época era vivenciada uma monarquia absolutista um estado tirano um estado que intrometia indevida e arbitrariamente na vida privada nós temos como marco dessa primeira dimensão dos direitos fundamentais a passagem de um estado autoritário de um estado totalitário para um estado de direito onde pela primeira vez limitações aos poderes arbitrários do Estado foram conquistadas nessa primeira de dimensão de direitos fundamentais Como dito nós vivíamos uma época de intromissão de ingerência indevida por parte do estado na vida privada
esse movimento constitucionalista que se aflorou nesse momento no constitucionalismo moderno sobre o seu viés Liberal disse o seguinte estado não intrometa na minha vida privada da minha vida privada cuido eu vamos estabelecer uma fronteira vamos estabelecer um limite daqui para cá você não pode ultrapassar e essa foi a grande conquista dessa primeira dimensão dos direitos fundamentais que é marcada Então por um absenteísmo estatal por uma liberdade negativa por uma resistência por uma oposição que foi conquistada frente ao estado e nós precisamos lembrar de quê da Carta Magna inglesa de 1215 que foi o primeiro documento
que estabeleceu no plano internacional de maneira formal uma limitação aos poderes do estado Só que essa época de liberalismo clássico de não fazer do Estado de absenteísmo estatal algo que era marcado pela conquista de direitos civis e políticos ela foi entrando em declínio esse não fazer do estado não era suficiente isso porque essa liberdade negativa esse absenteísmo estatal esse não fazer do Estado acabou gerando imensas desigualdades sociais surge se então a necessidade de obrigar que o Estado promova um fazer em Face dos indivíduos que não possuem acesso a determinados bens jurídicos como marco histórico nessa
segunda dimensão dos direitos fundamentais eclodem os movimentos sociais em que nós podemos falar do cartismo na Inglaterra nós podemos falar da Comuna de Paris na França que objetivavam reivindicações trabalhistas frente a exploração exacerbada que era realizada pela mão de obra Operária então diante dessa desigualdade social que foi gerada que foi ocasionada pelo liberalismo clássico em virtude desse não fazer do Estado desse absenteísmo estatal surgiu a necessidade de conquistar liberdades positivas um fazer do estado para aqueles indivíduos que não possuíam acesso a determinados bens jurídicos E essas verdades positivas elas foram conquistadas com direitos sociais direitos
culturais e direitos econômicos e esse levar bens jurídicos a indivíduos que não possuem acesso concretiza o princípio da Igualdade material precisamos lembrar o seguinte constituição mexicana de 1917 constituição alemã de 919 e Constituição Brasileira de 1934 que foram os primeiros documentos que positivaram em seus textos disposições referentes a direitos sociais ou econômicos ou culturais tudo bem agora Vejam o seguinte a sociedade está em constante evolução e novos problemas surgem problemas relacionados à titularidade para promover a tutela de determinados bens jurídicos eu te pergunto o seguinte o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo de uso
comum quem pode defendê-lo E aí o que nós temos baseados nos princípios da Solidariedade e fraternidade tanto intra quanto intergeracional surge justamente essa necessidade de se promover ver uma tutela adequada de bens coletivos e diante disso surge então a terceira dimensão dos direitos fundamentais que traz esse questionamento quem possui legitimidade para promover essa tutela da moralidade administrativa da probidade administrativa do meio ambiente ecologicamente equilibrado algo que é solucionado pela substituição processual pela intimidade extraordinária como nós podemos extrair do conteúdo atinente a lei de ação civil pública que elegi um rol de legitimados para promover a
tutela destes bens jurídicos tudo bem como quarta dimensão dos direitos fundamentais nós temos uma divergência doutrinária uma divergência entre Norberto Bob e Paulo Bonavides Norberto bobo entende que os direitos de Quarta Dimensão são aqueles direitos decorrentes dos avanços da Engenharia Genética ao passo que Paulo Bonavides sempre traz no seu pensamento a ideia de globalização de direitos fundamentais e trabalha com uma democracia Universal uma informação Universal e um pluralismo Universal tudo bem como quinta dimensão dos direitos fundamentais Paulo bonavid mantendo a coerência do seu pensamento de globalização dos direitos fundamentais traz o direito à paz universal
como sendo um direito Supremo da humanidade e o aloca na quinta dimensão dos direitos fundamentais e já se fala em uma sexta dimensão dos direitos fundamentais que é o direito a água potável algo que foi debatido recentemente em uma convenção das Nações Unidas e que você precisa ter em mente tudo bem vamos dar uma olhadinha rapidamente em tudo isso que foi falado Vejam o seguinte trabalhando com essa ideia de dimensão ou geração você já sabe que deve preferir a palavrinha dimensão a primeira dimensão passagem do Estado autoritário para o estado de direito liberdades negativas absenteísmo
estatal e documentos que incorporam essa ideia de liberdades negativas segunda dimensão histórico exploração da mão de obra Operária trabalhando com qual ideia de se consagrar direitos sociais econômicos e culturais prestações positivas a serem implementadas pelo Estado constituição mexicana 17 alemã de 19 e Brasileira de 34 a terceira dimensão lembrar dos princípios da Solidariedade e fraternidade seja intra ou intergeracional trabalhar com a ideia dos bens coletivos e quem possuiria legitimidade para uma tutela adequada desses bens Quarta Dimensão lembrar da divergência existente entre Norberto Bobbio e Paulo Quinta Dimensão trabalhada por Paulo Bonavides o direito à paz
universal e por fim a sexta dimensão o direito à água potável algo que foi debatido em uma recente convenção da Organização das Nações Unidas não acabou próximo bloco nós vamos iniciar com o estudo das características dos direitos fundamentais vamos lá pessoal voltando então ao nosso estudo da teoria geral dos direitos fundamentais Nós precisamos trabalhar como sexto tópico as características existentes acerca dos direitos fundamentais Então vamos tomar nota no nosso caderno a respeito dessa temática características dos direitos fundamentais o que nós temos aqui primeira característica historicidade isso significa dizer que os direitos fundamentais eles não surgem
todos de uma só vez em um determinado ordenamento jurídico são frutos de lentas conquistas históricas de uma determinada nação de acordo com as necessidades de cada época Além disso são considerados pela doutrina clássica universais agora Vejam o seguinte prestem atenção em mim existe uma polêmica em torno dessa caracterí da universalidade dos direitos fundamentais Ela diz que direitos fundamentais são universais que todo e qualquer ser humano independentemente do local onde esteja é titular de direito fundamental a crítica resiste no seguinte o embate que existe entre aqueles adeptos do universalismo cultural e aqueles adeptos do multiculturalismo os
Defensores do multiculturalismo eles dizem o seguinte essa característica da universalidade dos direitos fundamentais não seria nada mais nada menos que uma tentativa do mundo ocidental impor a sua cultura às outras Nações algo que não poderia ser permitido então vejam o seguinte precisamos ter muita atenção como essa característica pode ser cobrado em prova isso Por quê se vier de uma forma seca de uma forma Rasa na sua questão é claro que você vai marcar que direitos fundamentais são universais mas sempre tendo em mente é um juízo crítico na hora de responder questão que aborda essa característica
porque agora você já sabe o embate que existe entre os Defensores do universalismo cultural e do multiculturalismo e a crítica que é feita pelos Defensores do multiculturalismo tudo bem vejam aqui direitos fundamentais são relativos você vai levar paraa sua prova que não existem direitos fundamentais absolutos e que até mesmo o proto direito do nosso ordenamento jurídico que é o direito à Vida Ele pode ser relativizado e a própria Constituição Federal permite a relativização de maneira excepcional Claro desse direito à Vida basta pegarmos o Artigo 5 Inciso 47 da Constituição em que ela admite em caso
de guerra declarada devidamente declarada pelo presidente da república com autorização do congresso nacional a adoção de pena de morte no nosso ordenamento então vejam o seguinte Regra geral da sua prova direito fundamentais são relativos todo e qualquer direito fundamental pode ser relativizado desde Claro ele não seja aniquilado mas existe doutrina minoritária que entende que o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado seriam considerados direitos fundamentais absolutos Mas você só marcará a eventual assertiva nesse sentido caso esse pensamento minoritário seja cobrado de maneira Expressa o que Claro é uma chance remota
tudo bem paraa quarta característica nós temos a concorrência dos direitos fundamentais isso significa dizer que no plano abstrato direitos fundamentais por mais que possam parecer colidentes e entrar em eventual conflito convivem de maneira harmônica no nosso ordenamento jurídico e eventual solução deve se dar no caso concreto como quinta característica direitos fundamentais são irrenunciáveis o que significa dizer que direitos fundamentais não podem ser renunciados pelos seus titulares como característica umbilicalmente ligado à irrenunciabilidade nós temos a inalienabilidade que significa dizer que além de não poderem ser renunciados não podem também ser vendidos isso por não possuem conteúdo
econômico São Direitos que estão ligados à personalidade do ser humano e não direitos que estão ligados a eventual conteúdo material porém essas duas características irrenunciabilidade e inalienabilidade elas precisam ser vistas com ressalvas isso Por quê basta você lembrar dos reality shows basta você lembrar do direito à exploração à imagem a partir desse momento o que está sendo feita uma renúncia uma verdadeira alienação de direito fundamental seja a imagem quando trabalhamos com contratos relacionados à imagem seja a intimidade vida privada quando trabalhamos com os reality shows Então anotem porque se for cobrado na sua prova um
pensamento mais moderno direitos fundamentais Podem sim ser renunciados desde que não seja uma renúncia permanente e Perpétua E desde que essa renúncia não aniquile de maneira duradoura o exercício daquele direito fundamental é justamente por isso que reality shows eles possuem prazo de duração determinado para que você não promova uma renúncia Perpétua a sua intimidade a sua vida privada tudo bem última característica que nós temos direitos fundamentais são imprescritíveis isso significa dizer que toda e qualquer violação que é perpetrada em face de um direito fundamental ela pode ser obstaculizada a todo e qualquer momento independentemente de
eventual transcurso de lapso temporal prescricional mas não confunda o cessar a lesão com eventual prejuízo financeiro decorrente desta lesão isso por eventual dano material eventual lucro cessante eventual dano emergente este sim encontra-se submetido a limites temp orais previstos no artigo 206 do Código Civil ao passo em que a obrigação de fazer ela pode ser exigida ela pode ser implementada a todo e qualquer momento tudo bem vista as características precisamos entrar agora no nosso sétimo ponto que diz respeito à teoria dos limites dos limites já ouviram falar nessa teoria precisamos saber o quê Quem é o
seu autor Qual a ideia dessa teoria e quais são os parâmetros que são utilizados para a sua aplicação Vejam o seguinte um alemão denominado betterman ele idealizou essa teoria dos limites dos limites no ano de 1954 e qual é a ideia dessa teoria dos limites dos limites direitos fundamentais eles são conquistados em uma determinada sociedade para impor limites à atuação estatal porém mesmo sendo concebidos para limitarem a atuação estatal o próprio estado pode promover uma relativização uma limitação desses direitos fundamentais então vejam o seguinte parece até um contrassenso direitos fundamentais são conquistados para estabelecer uma
limitação aos poderes do Estado porém o próprio estado em virtude da característica da relatividade dos direitos fundamentais pode limitar pode relativizar o alcance desses direitos fundamentais só que é justamente aqui que entra a teoria dos limites dos limites isso por essa atua a limitativa do Estado ela também é uma atuação estatal haja Vista que o estado não pode atingir o núcleo duro desse Direito pode limitá-lo pode relativizar sim mas não pode jamais aniquilar aquele direito fundamental que foi conquistado E para isso para que essa limitação ela seja considerada então uma limitação legal uma limitação permitida
ela precisa observar determinados parâmetros primeiro parâmetro o princípio da reserva legal isso significa que eventual limitação a um determinado direito fundamental só pode acontecer se caso prevista em lei Mas vejam seguinte não pode essa limitação retroagir para a atingir situações pretéritas incide aqui o princípio da irretroatividade do alcance da limitação dos direitos fundamentais para Além disso essa limitação ela não pode atingir uma determinada pessoa deve ser uma limitação genérica e abstrata e não algo destinado a determinadas pessoas a determinados indivíduos essa limitação deve ser uma limitação proporcional significa dizer que ela precisa passar pelos testes
da proporcionalidade da razoabilidade se não for uma limitação razoável se não for uma limitação proporcional essa limitação não será considerada legítima e jamais em hipótese alguma essa limitação estatal poderá aniquilar o exercício daquele direito poderá jamais atingir o núcleo duro que é o objeto de tutela deste direito tudo bem Vamos avançar e avançando a gente precisa trabalhar agora com o alcance dos direitos fundamentais e dentro dessa temática nós precisamos Abrir imediatamente o artigo 5to da constituição para que a gente tenha em mente a extensão subjetiva dos direitos fundamentais e depois enfrentar o seguinte questionamento Quem
são os destinatários desses direitos fundamentais precisamos promover um cotejo entre uma interpretação literal que é conferida ao texto da Constituição e a Interpretação que é conferida pelo Supremo Tribunal Federal Vejam o seguinte Artigo 5º aberto capt do Artigo 5º possui a seguinte dicção todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos e sublinhado brasileiros e estrangeiros residentes no país aos brasileiros e estrangeiros residentes no país são garantidos o quê a inviolabilidade do direito à Vida liberdade a igualdade a segurança e a propriedade Vejam o seguinte Se nós formos trabalhar com uma
interpretação literal do artigo 5º da constituição Quem são destinatários dos direitos fundamentais Qual é o alcance subjetivo dos direitos fundamentais única e exclusivamente brasileiros e estrangeiros residentes no nosso país estrangeiros que eventualmente estariam de passagem de passeio por nosso território pessoas jurídicas sejam elas de direito público sejam elas de direito privado não seriam portanto de acordo com o interpretação literal do artigo 5º da constituição titulares de direitos fundamentais mas a interpretação literal é a interpretação mais pobre que existe no ordenamento jurídico e Vejam o seguinte é necessário ter em mente a interpretação que é conferida
pelo Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal ele promove uma interpretação extensiva desse dispositivo ele diz o seguinte brasileiros sejam Nat naturalizados estrangeiros sejam residentes de passagem a passeio no nosso ordenamento pessoas jurídicas sejam elas de direito público da administração direta ou indireta ou de direito privado todos eles são titulares de direitos fundamentais É claro é óbvio que esses atores não poderão exercer de maneira indiscriminada todo e qualquer direito fundamental deverão exercê-lo de acordo com a sua pertinência temática subjetiva e isso é bastante Claro quando a gente Analisa uma questão atinente a uma pessoa
jurídica a pessoa jurídica ela é titular do direito fundamental tal a liberdade de locomoção pode ela manejar uma garantia fundamental do abos corpos para si mesma é claro que não nós sabemos que de acordo com a Constituição Federal que foi devidamente disciplinada pela lei 9605 de 1998 uma pessoa jurídica Pode sim ser sujeito ativo de injusto penal relacionado à prática delitiva ambiental mas se pegarmos os preceitos secundários desta disposição normativa e nenhum deles veremos questão atinente a pena privativa de liberdade isso até por uma questão lógica uma ficção jurídica pode ingressar no sistema penal brasileiro
é claro que não então não não será ela titular do direito fundamental à liberdade de locomoção e não poderá utilizar em seu favor poderá eventualmente manejar em favor de terceiros a garantia fundamental do Abas Corpus porém pergunto para você pessoa jurídica seja de direito público da administração direta ou indireta seja de direito privado é titular do devido processo legal do contraditório da ampla defesa claro que sim então poderá titularizar esses direitos levem para sua prova a interpretação extensiva que foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal tudo bem Vamos pro nosso nono ponto e no nosso nono
ponto nós vamos trabalhar a teoria dos status que foi elaborada por George ginec geor dinec Quem foi esse indivíduo George dinec que foi um filósofo um juiz alemão professor da universidade de Basileia e ele analisando uma de maneira empírica como o indivíduo se portava frente ao estado Ele desenvolveu a teoria dos status que ficou conhecida como teoria dos quatro estatus de George jelinek quem foi ele nós já sabemos agora nós precisamos então compreender essa teoria dos Quatro estados quais eram as quatro formas que George jelinek via que o indivíduo conseguia que o indivíduo se posicionava
frente ao estado Vejam o seguinte primeiro status observado por ele o stato passivo em que o indivíduo ele se encontrava como objeto de subordinação do Estado o indivíduo como um sujeito passivo do Estado um indivíduo como um mero objeto a ser manipulado pelo Estado stato passivo agora Vejam o seguinte existe um segundo estato o estato negativo o indivíduo por possuir personalidade por não poder ser considerado um mero objeto de dominação do Estado ele começa a gozar de uma certa Liberdade frente ao estado e colocar um determinado limite nessa atuação estatal nós temos o estato positivo
e quando nós temos o estato positivo o indivíduo ele começa a exigir do Estado determinadas prestações ele começa a exigir do Estado a implementação de determinados direitos estato e estato positivo negativo liberdades negativas positivo liberdades positivas um link que deve ser feito com a primeira e segunda dimensão dos direitos fundamentais por fim nós chegamos no estato ativo e aquele estato em que o indivíduo ele começa a participar de maneira direta na formação da vontade política estatal negativo passivo primeiro negativo positivo e ativo teoria dos Quatro estados de George dinec negativo o indivíduo objeto de dominação
do Estado desculpem passivo o indivíduo objeto de dominação do Estado negativo absenteísmo estatal positivo exigência de prestações positivas ativo participação do indivíduo na vontade política Bora pro nosso 10mo tema o que nós temos aqui no nosso 10mo tema a eficácia dos direitos fundamentais e dentro da eficácia dos direitos fundamentais nós precisamos saber o seguinte Quais são os graus de eficácia de um direito fundamental Qual a ideia fundamental de cada um desses graus de eficácia e por fim Quais são as teorias que estão a elas relacionadas repetindo quantos são os graus de eficácia Qual a ideia
fundamental de cada um deles e quais são as teorias relacionadas Vejam o seguinte nós temos três graus de eficácia de direitos fundamentais e podemos sistematizá-las da seguinte forma a teoria da eficácia vertical dos direitos fundamentais essa teoria da eficácia vertical dos direitos fundamentais ela diz o seguinte direitos fundamentais são idealizados para serem aplicados nas relações verticais ou seja naquelas relações que não estão em um plano de horizontalidade naquelas relações desequilibradas ou seja nas relações envolvendo indivíduo e estado Essa é a ideia da eficácia vertical a ideia da eficácia horizontal externa privada ou integradora diz o
seguinte direitos fundamentais são concebidos também para serem a aplicados nas relações envolvendo particular particular naquelas relações de indivíduos que estão em paridade que estão no mesmo plano horizontal e uma terceira eficácia a eficácia diagonal dos direitos fundamentais que foi uma teoria que foi idealizada por Simonal no direito do trabalho mas que é aplicada também no Direito do Consumidor e Vejam o seguinte ela diz que direitos fundamentais são idealizados para serem aplicados nas relações entre particular e particular mas possuem uma eficácia diagonal isso por esses particulares não estão em pé de igualdade existe uma superioridade manifesta
de um deles e uma vulnerabilidade manifesta do outro então rememorando eficácia vertical direitos fundamentais sendo aplicados nas relações particular e estado eficácia horizontal direitos fundamentais sendo aplicados nas relações particular particular eficácia diagonal também nas relações particular particular porém um desses particulares em uma posição de superioridade e o outro em uma posição de vulnerabilidade Vejam o seguinte a o nosso ordenamento jurídico adota qual desses graus de eficácia dos direitos fundamentais adota a horizontalidade e entende o seguinte direitos fundamentais Claro foram concebidos inicialmente para serem aplicados nas relações particular estado sim o foram porém podem perfeitamente serem
aplicados nas relações envolvendo particulares e claro em uma eficácia de onal da mesma forma mas o que eu quero deixar claro para vocês aqui é que o nosso ordenamento jurídico ele adota sim a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e dentro dessa teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais Existem algumas teorias que debatem a sua forma de aplicação existe a teoria da ineficácia horizontal a teoria da eficácia horizontal de direta que você já pode marcar que é aquela teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico a teoria da eficácia horizontal indireta e por fim a teoria
que foi desenvolvida por Robert alexy a teoria integradora Vejam o seguinte quando nós trabalhamos com essa primeira teoria a teoria da ineficácia horizontal dos direitos fundamentais você precisa saber que ela foi concebida nos Estados Unidos ela diz o seguinte direitos fundamentais não foram idealizados para serem aplicados nas relações particular particular mas sim particular e estado Porém para flexibilizar o radicalismo dessa teoria para contornar essa situação o que o direito norte-americano fez ele desenvolveu uma teoria que ficou conhecida como teoria do state Action ele equiparou determinados atos que são praticados por particulares a atos estatais contornando
assim esse radicalismo essa inflexibilidade dessa teoria e ao equiparar determinados atos particulares a atos estatais permite naqueles casos a incidência de direitos fundamentais tudo bem agora nós temos a teoria da eficácia horizontal direta e indireta Qual que é o ponto de diferenciação dessas teorias a teoria da eficácia horizontal direta que é adotada pelo nosso ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal diz direitos fundamentais são aplicados nas relações particulares diretamente independentemente da existência de eventual legislação impra constitucional disciplinando essa situação a teoria da eficácia horizontal indireta que foi adotada na Alemanha diz o seguinte direitos fundamentais para
serem aplicados nas relações entre particulares necessitam de legislação infraconstitucional regulamentando a forma e a maneira como devem ser aplicados tudo bem agora veja o seguinte existe a teoria integradora e essa teoria integradora ela foi desenvolvida por Robert Alexi e o que Robert Alexi diz no plano ideal seria perfeito Que nós tivéssemos uma legislação infraconstitucional regulamentando disciplinando como aquele direito fundamental seria aplicado nas relações privadas seria o perfeito mas se não tivermos essa regulamentação infraconstitucional isso não pode ser considerado um impecílio absoluto para a aplicação de direitos fundamentais nas relações privadas e eles devem sim ser
aplicados Ou seja a se faz uma distinção do plano ideal para o plano real de maneira ideal Claro seria perfeito que tivéssemos sim uma disciplina normativa infraconstitucional regulamentando a aplicação de direitos fundamentais Porém se não existir eles podem ser aplicados independentemente de intermediação Legislativa tudo bem E com isso meus amigos nós finalizamos em dois blocos o nosso encontro sobre teoria geral dos direitos fundamentais se você ficou com qualquer dúvida tem alguma crítica alguma sugestão ou elogio Fique à vontade para entrar em contato conosco seja por meio da área do aluno seja por meio de nossas
redes sociais um abração [Música] pessoal l