[Música] fala pessoal professor Jefferson Vicente para mais uma aula de direito processual penal para o concurso de soldado da polícia militar do estado do Rio de Janeiro ano 2023 galera na nossa aula de hoje nós vamos começar a estudar os primeiros artigos do Código de Processo Penal mas notadamente artigo primeiro segundo e terceiro Pessoal esse título lá no código de processo penal tá como disposições preliminares do Código Processo Penal Mas seria o equivalente ali a um da aplicação da Lei processual penal Porque fala basicamente da aplicação da lei penal no território e no tempo beleza
vamos lá na aula passada nós fizemos uma pequena introdução acerca do nosso conteúdo foi aula zero apresentamos para vocês o edital apresentamos para vocês mais ou menos quais são as principais matérias E hoje nós vamos tratar desse primeiro tópico tópico 1 do edital de vocês das disposições preliminares do Código de Processo Penal Artigo primeiro terceiro Lembrando aqui pessoal que a gente não vai tratar o 3a 3B 3c o que esses artigos dizem respeito ao uso das garantias que é um conteúdo que foi introduzido pelo pacote anticrime no código de processo penal mas aí galera essa
parte está suspensa por decisão do supremo tribunal federal essa parte ela não está com a sua aplicação em curso a suspenso por decisão do Ministro Luiz fux então não tem caído nas provas concurso público então não vou gastar o nosso tempo estudando aquilo e não cai pode eventualmente cair Teoricamente sim galera mas a probabilidade é perto de zero Tá bom então a gente como tem pouco tempo a gente não vai gastar tempo com aquilo que é tem pouco importância beleza Vamos então começar a nossa abordagem falando acerca das fontes do Direito Penal galera quando eu
falo acerca de fonte do Direito Penal é Onde eu busco o direito penal quando eu quero por exemplo resolver um problema num processo Digamos que eu seja o juiz de um processo e eu quero resolver ou eu quero saber Qual é a regra de um de um determinado tipo de prova onde que eu vou buscar esse direito eu vou buscar-lo lá no código de processo penal ou nas outras fontes do processo penal Beleza então fonte é isso fonte é o lugar onde eu vou buscar uma informação relacionada a um determinado Ramo do direito e no
caso do processo penal as fontes materiais são fontes de produção Quem produz as normas de direito processual penal a união então a união é a gente pode chamar assim de fonte material fonte de produção do Direito Processual Penal os estados pessoal podem até legislar sobre essa madeira essa matéria só que de modo complementar subsidiária nunca encontra adição O que foi legislado pela união tranquilo e as fontes formais é onde eu vou buscar o direito propriamente dito então por exemplo um juiz quer saber como que ele vai proceder na produção de um determinada prova ele vai
na fonte do Direito Processual Penal que é o que as leis e também os tratados internacionais pelo menos o modo direto ou imediato Essa é a fonte imediata Onde eu acho o direito de cara beleza e nós temos também as fontes imediatas ou indiretas as fontes imediatas ou indiretas são as fontes que eu busco o direito na ausência de uma Norma eu não existe uma lei não existe previsão na Constituição um tratado internacional nenhuma norma é escrita fala sobre esse assunto aí nesse caso eu vou buscar em outras fontes quais Fontes são essas analogia costumes
e princípios gerais e o direito o destaque aqui galera é para analogia porque porque lá no direito penal não cabe analogia inalam partem ou seja não cabe analogia para prejudicar no processo penal galera cabe tanto para beneficiar quanto para prejudicar aqui a gente não segue o princípio da taxa de atividade igual a gente segue lá no penal Beleza então direito penal não cabe analogia e malam partem aqui não faz diferença analogia é um recurso para colmatar o para tapar o buraco de uma Norma eu quando eu falar de fontes imediatas ou indiretas lembre-se da expressão
anomia que a ausência de Norma ou lacuna E como é que você tapa esse buraco essa brecha na lei a gente usa algumas expressões também que é integração a caneta mais mais larga isso integração ou ou matar eu parecia essas expressões aqui anomia lacuna integração como altar como matar tá falando basicamente da mesma coisa tá aqui no caso é as formas de tapar a brecha e aqui no caso é a brecha Tá bom então nós temos aqui expressões que dizem respeito a um buraco na Norma quer dizer a ausência de uma Norma específica para terminar
para tratar de um caso peculiar beleza e aí na ausência de Norma a gente usa por exemplo analogia a gente pega um caso semelhante que tem regramento e utiliza esse regramento para esse caso que não tem regramento nenhum os costumes também princípios gerais de direito também eu não tenho muito o que falar aqui porque isso aqui tem baixíssima probabilidade aparecer na sua prova tá o único destaque é que a analogia pode ser utilizada Independente se ela em Bonaparte ou malampar outro tema é a Interpretação da Norma processual penal galera quando a gente fala de interpretação
a gente fala de vários assuntos aqui eu vou focar com vocês no que realmente importa tá Primeiro lugar eu não vou falar aqui de interpretação é judicial Legislativa eu não vou falar dos vários métodos de interpretação porque para nível de prova de vocês isso não é tão relevante o nível de prova de vocês vai querer cobrar Mas a questão da literalidade da Lei tá então só vou ensinar para vocês aqui o suficiente para vocês entenderem a lei Então vamos lá quanto ao resultado da interpretação a interpretação Pode ser declarativa ou declaratória restritiva ampliativa extensiva ou
progressiva galera declarativa a interpretação ela ela é o resultado ou melhor dizendo o resultado da interpretação ele é muito semelhante ao que qualquer um consegue ler naquela Norma interpretação restritiva por sua vez é fazer com que a norma só diga o mínimo possível e não alcance casos que não sejam claramente definidos por ela a extensiva um ampliativa ela leva essa interpretação para casos que sejam semelhantes mas não ao ponto de ser uma analogia algo que você vai ficar claro daqui a pouco tá Por enquanto você que tá meio confuso e a progressiva ela tenta adaptar
a norma a evolução do tempo Vamos para o que importa o que importa galera de verdade é essa daqui tá porque ela tá prevista na Norma que a interpretação ampliativa ou extensiva principalmente se expressão interpretação extensiva Vamos dar um exemplo tá lá no nosso código de processo penal nós temos uma previsão que caso a vítima de um crime o Ventura venha a óbito e esse crime seja de ação penal privada e ela não possa entender essa ação penal privada porque ela morreu certo um dos seus parentes pode um dos seus parentes próximos podem tentar essa
ação privada no lugar dela este parente são os parentes mais mais próximos são no caso aí pai o filho irmão e principalmente o destaque aqui o cônjuge só que o termo conge é o termo técnico só diz respeito ao casado ele não diz respeito a pessoa que tem união estável no entanto galera já é meio que consenso dentro da doutrina de que essa interpretação alcança o companheiro também é um cônjuge é quem casou companheiro é quem tá em união estável o texto legal só fala do cônjuge nada fala do Companheiro mas fazendo uma interpretação extensiva
tentando buscar a intenção do legislador porque qual era a intenção do legislador autorizar todo mundo que tá ali no círculo mais íntimo mais próximo da vítima dá para essas pessoas o direito de proporção no lugar dela essa ação essa ação penal privada que nós vamos estudar no próximo tema na verdade no tema 3 do edital de vocês então dizer que só cabe para o cônjuge é uma interpretação e não leva em consideração evolução do tempo na época que o código foi editado lá na década de 40 as pessoas não era comum ter união estável que
é o preconceito contra União estava era muito grande então quase todo mundo que tinha um relacionamento era casado então por isso só falava do cônjuge hoje em dia é necessário a gente fazer essa interpretação extensiva para alcançar o companheiro também inclusive o STJ ele fez essa interpretação em relação ao casal homoafetivo ao companheiro ou homoafetivo é um precedente recente do STJ utilizando-se aqui da interpretação extensiva beleza é ela que importa Então você entendeu o que quem quer interpretação extensiva Eu leio lá na Norma cônjuge eu interpreto aquilo não apenas como cônjuge no sentido técnico que
é aquele que casou com papel passado e sim aquele que vive Como marido e mulher tá entendendo que eu pega a palavra e dou um sentido mais amplo para ela Eu não chego a fazer uma analogia porque porque dentro da ideia de cônjuge também está meio que vagamente a ideia de companheiro também Então nesse caso trata-se de interpretação intensiva beleza e não de analogia agora vamos fazer uma diferença entre analogia analogia interpretação extensiva e aplicação analógica o que que eu quero fazer essa diferença com vocês porque o código diz expressamente no artigo 3º que cabe
interpretação extensiva e cabe aplicação analógica mas não fala da analogia no entanto a doutrina é praticamente unani me dizer que cabe analogia se o assunto foi estritamente processual então analogia eu pego a norma de um caso semelhante e aplico por um caso que é parecido que não tem Norma então por exemplo vamos supor uma situação aqui lá no Direito Administrativo tem um caso explícito de analogia aplicada pelo Supremo Tribunal Federal é no caso da greve do Servidor Público existe uma previsão no artigo 37 inciso sétimo do nosso da nossa Constituição dizendo que o servidor público
ele tem direito de greve nos termos da Lei só que o congresso nunca fez essa lei e que o Supremo fez servidor você pode fazer greve desde que você utilize a norma da iniciativa privada por analogia Então você tem uma nova que regula a greve na iniciativa privada e você não tem nenhuma Norma iniciativa pública ou não entre os servidores públicos E aí vem o Supremo diz na ausência dessa norma e a outra é parecida eu sei que o Supremo sabe e as relações do servidor com a administração não são exatamente idênticas das relações dos
empregados com os seus patrões mas na ausência de uma Norma aplique-se essa beleza então é a utilização aí da analogia nesse caso você pega uma Norma de um caso semelhante aplica por um caso que não tem Norma desde que eles sejam semelhantes como é o caso que eu acabei de citar aqui agora e aí pessoal a interpretação extensiva eu acabei de mencionar para vocês eu não tô pegando um caso que tem Norma para um caso que não tem Norma que é semelhante a ele eu não tô fazendo isso eu não tô pegando uma palavra eu
posso interpretá-la no sentido técnico Mas em vez de eu interpretar lá no sentido técnico eu interpreto ela no sentido mais genérico para abranger outras situações e não estaria incluídas se eu só utilizasse o sentido técnico é o caso da palavra cônjuge se utilizar seu interpretar ela no sentido técnico Eu afasto companheiro você é um interpretar ela no sentido mais genérico eu incluo companheiro e essa interpretação mais genérica para incluir outras situações é o que a gente chama de interpretação extensiva ela cabe também e por fim a aplicação analógica a gente aprende isso aqui principalmente lá
no penal que a gente não pode confundir analogia com interpretação ou aplicação analógica como é que funciona a interpretação analógica primeiro O legislador ele fala ele utiliza uma fórmula casoística quer dizer ele dá vários exemplos e no final ele usa uma fórmula genérica para falar ó se ocorrer algo semelhante com esses daqui deu o mesmo tratamento os melhores exemplos são dos crimes contra a vida o Mais especificamente do homicídio qualificado lá no homicídio qualificado você tem por exemplo o inciso terceiro falando acerca de que o crime é qualificado quando ele é praticado mediante emprego de
violência meio cruel fogo explosivo aí essa é a fórmula cazuítica fala de situações específicas aí no final vem a fórmula genérica ou qualquer outro modo insidioso Cruel ou que causa perigo comum tá vendo que começa falando de um meio específico e depois usa uma fórmula genérica Então galera esse é um exemplo clássico de interpretação analógica e o código de processo penal diz claramente que cabe interpretação analógica no Direito Processual Penal Beleza então aplicação analógica cabe cabe interpretação extensiva cabe analogia cabe cabe E aí malam partem não interessa analogia cabe ponto é diferente do Direito Penal
show de bola você não precisa muito importância para esse tema aqui galera que ele não costuma cair tanto em prova o que você precisa lembrar que tem mais incidência em prova são esses dois Porque o artigo 3º do Código de Processo Penal fala deles Beleza então pelo fato de estar de estarem previstos expressamente na lei no artigo 3º do CPP você vai dar uma atenção especial para eles para você não errar na hora da prova beleza vamos avançar a aplicação da lei penal no espaço galera quando a gente estuda a aplicação da lei penal no
espaço lá no direito penal a gente estuda aquele minomico luta e que é o mnemônico luta lugar do crime teoria da ubiquidade viu teia de tempo né tempo do crime teoria da atividade vamos primeiro relembrar as três teorias teoria da atividade é local da ação ou da omissão teoria do resultado é o local onde o crime se consuma é o local onde o resultado acontece ou deveria acontecer no caso do crime tentado ou melhor dizendo ou do último ato executório no caso do crime tentado e a teoria da ubiquidade é a Teoria segunda qual tanto
faz a teoria do tanto faz tanto inclui o local da ação da omissão como também inclui o local do resultado beleza lugar do crime quer dizer para definir um crime foi praticado no Brasil ou não a gente utiliza a teoria da albebilidade Então se o ato por exemplo começou a ser executado na Argentina e foi concluída aqui no Brasil o crime foi praticado no Brasil se o crime começou a ser praticado no Brasil foi concluído na Argentina o crime foi praticado no Brasil porque tanto faz se começou aqui eu sou terminou aqui passou por aqui
o crime aconteceu aqui show de bola Então passou por aqui o crime aconteceu aqui logo teoria da ubiquidade a teoria adotada pelo Direito Penal aqui galera a gente não vai precisar se preocupar com essas teorias elas não tem uma utilidade prática aqui porque aqui o que importa é o seguinte o processo tá tramitando no Brasil aplique o código de processo penal o processo não tá tramitando no Brasil aplique a lei estrangeira é isso então aqui não precisa ficar tentando descobrir se aqui for o local da ação da omissão local do resultado para a gente não
ter utilidade definiu lá no direito penal que o crime foi praticado no Brasil alguma vara criminal ou algum Tribunal Superior vai tratar desse crime e esse tribunal vai utilizar o código de processo penal show de bola avançando agora nós vamos ver as exceções primeiro lugar vamos falar da regra né o processo penal regencial em todo o território nacional por este código então em todo o território nacional por esse código que é o código de processo penal ressalvadas ressalvadas são as exceções beleza são as exceções que são elas que caem na verdade na sua prova vamos
para elas a primeira tratados e Convenções e regras de direito internacional galera aqui a gente está falando basicamente de dois assuntos primeiro lugar a imunidade diplomática segundo lugar cooperação internacional daqui a pouco eu vou falar desses temas com vocês mas eu vou adiantar que quem trabalha embaixado e Consulado tem uma imunidade são de graus diferentes de graus diferente mas tem uma imunidade ele não será julgado pelo Brasil se ele praticar um crime aqui então por exemplo o embaixador foi envolvido no esquema de pedofilia ele não vai ser julgado pela pelo Poder Judiciário brasileiro ele vai
ser julgado pelo Poder Judiciário do país dele a não ser que o país dele renuncie essa prerrogativa aí nesse caso ele vai ser julgado aqui pelo Brasil mesmo mas tem que ter uma renúncia expressa do país desse Embaixador beleza temos também acordo de cooperação Internacional e o que que isso significa significa que as provas produzidas por exemplo lá na Suíça não precisam seguir as regras do Brasil e mesmo assim Elas serão válidas aqui porque elas não foram produzidas no Brasil então por exemplo lá na Suíça é digamos assim tá supondo seja possível fazer a quebra
do sigilo bancário de alguém por ordem da autoridade administrativa Aqui no Brasil tem que ter ordem judicial então lá na Suíça se por determinada a quebra do tijolo bancário de alguém e essa informação chegar aqui no Brasil ela vai ser uma prova válida Mesmo não tendo sido determinado pelo juiz por causa desse tratado que existe de cooperação entre o Brasil e a Suíça Beleza então prevalece aí o tratado no lugar da nossa legislação interna segundo lugar prerrogativas constitucionais do Presidente da República Ministro de estado Ministro do STF não tá aqui mas também dos comandantes das
Forças Armadas que tenham conexão com os crimes do presidente galera por que que não vai se aplicar o CPP nesse caso não você aplicar ao CPP porque nós estamos falando de crimes responsabilidades crime de responsabilidade pessoal são crimes que tem uma lei própria é um crime que rege é o trâmite do processo lá perante o Senado Federal caso recente no Brasil foi o caso da Dilma e o caso anterior foi o caso do colo Então existe uma lei específica tratando do trâmite do e das regras do processo de improbidade do processo de impeachment melhor dizendo
são relativos aí aos crimes responsabilidade então o CPP só vai se aplicar aqui subsidiariamente tá vai se aplicar Como regra a lei dos crimes de responsabilidade em terceiro lugar crimes de competência da justiça militar nesse caso pessoal Será aplicado você EPM o código de processo penal Militar no caso dos crimes militares você tem um código penal Militar no caso da legislação processual você tem um código de processo penal militar galera aqui a gente poderia acrescentar também aproveitando o gancho para falar de outras normas específicas também serão terão prioridade de aplicação tendo em vista aquele princípio
da especialidade no direito galera O que é especial se aplica no lugar do geral por quê Porque o que é especial ele foi feito para ser exceção então por exemplo em relação a tramitação de processo se uma pessoa pratica um crime flagrante se ela melhor dizendo se ela é Surpreendida estando o estado de flagrante ela pode ser presa em flagrante ela é conduzida para delegacia e o delegado Vai lavrar um alto de prisão em flagrante conforme está descrito no código de processo penal no entanto se o crime praticado foi um crime de menor potencial ofensivo
que é um crime que tá é a pena máxima de até dois anos ou no caso de uma contravenção penal esse crime não será regido pelo código de processo penal Na verdade o código de processo penal até se aplica mas de modo subsidiário esse crime ele será regido pela lei 9.099 e além do juizado especiais criminais então no caso específico de quem de quem praticar um crime de menor potencial ofensivo ele não será não será Lavrado contra ele melhor dizendo um auto de prisão em flagrante será Lavrado um TCO um termo circunstanciado de então e
quais são as implicações o termo circunstânciado de ocorrência se ele assinasse comprometer na comparecer em juízo ele não fica preso já no caso do alto de prisão em flagrante ele vai ficar preso a não ser que o juiz arbítrio uma fiança ele paga se o crime for afiançável Então galera o tratamento da Lei especial Ele sempre vai predominar sobre a lei geral que é o código do processo penal nós temos várias leis que prevalecem porque são especiais pelo menos em alguns detalhes é claro que predominantemente quem vai reger as relações é o código de processo
penal porque ele é Norma geral então no final ele acaba sendo aplicado também mas nas regras específicas predomina a norma especial e aqui no caso o código de processo penal só fala do Código de Processo Penal militar mas nós poderíamos acrescentar aqui também a lei 9.099 sabe quem tem também regras especiais de processuais a Lei Maria da Penha nós temos também algumas regras especiais na lei de drogas na lei de lavagem e etc então quando você tiver uma lei especial específica tratando a matéria ela predomina em relação a lei geral que é o código de
processo penal nós temos aqui também galera outras previsões tá bom É no caso de crimes da competência de tribunal especial isso não existe mas há muito tempo no Brasil o código tá velho então isso aqui ainda Tá previsto mas não existe mais tribunal especial outra coisa nos processos de crime contra imprensa o Supremo já declarou essa linha constitucional esses crimes contra a imprensa também não existem mais então a gente não utiliza essa lei essa letra declarada inconstitucional então essa parte tem cinza claro você não precisa se preocupar beleza vamos agora fazer análise um pouco mais
detalhada de todos os assuntos que nós falamos aqui a partir da Leitura primeiro lugar território nacional não existe as mesmas preocupações do Direito Penal Como eu disse para você antes não precisa saber qual foi o lugar da ação domissão Qual foi o lugar do resultado isso aí não é uma preocupação processo transmita no Brasil Segue o código de processo penal o processo transmite em outro lugar vai seguir a regra daquele outro lugar e se a gente pedir prova emprestada desse outro lugar a prova foi produzida lá com a regra de lá e ela chegando aqui
ela é válida Beleza se ela seguiu a regra de lá a gente recebe ela aqui como se ela fosse válida beleza tratados e Convenções na parte de tratados inconvenções eu já mencionei para vocês que o foco principal é imunidade diplomática e cooperação internacional como eu já havia dito no caso da imunidade diplomática você tem a imunidade diplomática das autoridades estrangeiras e suas comitivas que estejam no Brasil incluindo suas familiares nós temos também os embaixadores e os funcionários de Embaixada todos esses são albergados são protegidos pela imunidade diplomática lá na legislação no Tratado você tem graus
para os funcionários graus de proteção para os funcionários mas não vem ao caso porque não cai em prova tá bom nível de prova de vocês muito menos e temos também os cônsulis os cônsul e os funcionários dos consulados galera o que que qual a diferença entre o Embaixada Embaixada ela trata dos interesses do seu país no país onde ela está então por exemplo a Embaixada dos Estados Unidos aqui no Brasil trata dos interesses do Estados Unidos aqui no Brasil então a relação da Embaixada dos Estados Unidos Aqui no Brasil é direto com o governo brasileiro
já o consulado norte-americano não ele trata dos interesses dos seus nacionais que estão aqui no Brasil ou de brasileiros que querem viajar para os Estados Unidos Conselheiro visto por exemplo então Consulado ele é meio que um cartório no outro país um exemplo Digamos que tem um brasileiro que mora nos Estados Unidos que estejam lá irregular e tem um filho lá e eles querem registrar o seu filho no consulado brasileiro pelo que a nacionalidade brasileira eles não vão procurar embaixado eles vão procurar o consulado que é o consulado funciona meio como esse cartório ou então dois
brasileiros querem casar no exterior eles vão lá no consulado para secar para se casar e no consulado um americano quer vir para o Brasil ele vai no Consulado Brasileiro pediu um visto para vir para o Brasil então eu tô expondo essas questões para vocês não porque isso vai ser cobrado na sua prova mas é porque eventualmente você fazendo questões você vai ver é a proteção das pessoas que trabalham nos consulados incluindo nos concelhos ela é limitada às atividades que tenham relação com as suas funções Então se por exemplo um Embaixador atropelar alguém na rua ele
tava bêbado ele vai responder perante a legislação e a justiça do seu país se um console atropelar uma pessoa na rua bêbado ele vai responder perante a justiça brasileira porque porque atropelar é bêbado alguém na rua não é uma atividade que tenha relação com as suas funções andar embriagado não tem nada a ver com a sua atividade de comnso Então nesse caso ele responde sim pela legislação brasileira eu tô fazendo essa diferenciação mas como vocês podem observar tá em cinza Eu não tenho tanta relevância assim tá no caso de cooperação internacional é aquele caso de
provas que podem ser produzidos de acordo com a legislação do país na qual a prova tá sendo gerada um exemplo que eu dei aqui foi no caso da Suíça Tá bom quando ele chegar aqui a gente vai se foi produzida de modo válido de acordo com a lei de lá a gente vai receber lá como válida aqui independente das regras daqui seria diferente das regras de lá tranquilo mas como eu disse não se preocupa muito com isso aqui lembre-se mais da literalidade e os tratados são exceções a aplicação do Código de Processo Penal brasileiro próximo
crime de responsabilidade já falei acho que não precisa insistir existe uma lei própria que regula o processo de impeachment e depois nós temos a aplicação somente subsidiária do CPP quando existem normas específicas de natureza processual e o exemplo citado expressamente pelo código é o código penal militar mas nós acrescentamos a lei 9.099 a Lei Maria da Penha e a lei de drogas existem outras também mas essas são as principais depois galera a gente estuda lei processual no tempo a lei processual no tempo pessoal é a lei processual a gente estuda na verdade leis novas e
o impacto que ela gera no processo lá no direito penal essa matéria é estudada logo de cara quando você abre o código penal você já vê no artigo primeiro princípio da legalidade não há crime anterior não a crise em anterior que defina nem pena sem prévia combinação Legal galera o princípio da legalidade penal ele já tem ali como Sub princípio o princípio da anterioridade a lei ela precisa ser anterior ao Crime já em relação ao processo galera a lei precisa ser anterior ao processo a resposta pessoal é não a lei ela só precisa anterior ao
ato processual ela não precisa ser anterior ao Crime ela não precisa ser anterior ao início do processo mas ela só precisa ser anterior ao ato processual para ficar mais claro para vocês porque isso aqui quando eu comecei a estudar uma dúvida muito grande lá na época da faculdade para vocês entenderem isso aqui é a linha do tempo aqui foi um momento do crime aqui momentação penal do Ministério Público aqui foi o momento do recebimento da ação penal aqui foi a audiência a oitiva da Testemunha por exemplo galera Digamos que surgiu uma lei nova aqui lei
nova beleza pessoal como você pode reparar a lei nova ela é posterior ao Crime a lei nova ela é posterior a propositura da ação penal pro postura da denúncia no caso da ação penal pública incondicionada ou da condicionada representação ela é posterior ao recebimento da denúncia e ela é anterior audiência no caso a todos os atos praticados durante audiência como por exemplo auditivas interrogatório o réu Então essa lei nova ela só se aplica a lei nova só se aplica para os atos que lhe sejam posteriores então por exemplo Digamos que a lei nova alterou as
regras relacionadas à audiência ela vai se aplicar para essas para essa audiência que vai ocorrer após ela digamos que ela alterou as regras de oitiva das testemunhas vai se aplicar para oitiva das testemunhas mas Jefferson essa lei nova ela posterior crime como é que ela vai se aplicar ela vai se aplicar porque a gente não tá falando de Norma penal a gente tá falando de Norma processual então quando a gente fala de Norma penal a referência é a data do crime e qual é a data do crime luta luta tea tempo atividade a data do
crime é a data da ação ou da omissão show de bola data do crime é a data da ação ou da omissão E aí galera Essa é a referência toda lei que seja posterior ao Crime só se aplica ele se ela for benéfica se ela for maléfica ela nunca se aplica ele e no caso da lei penal da Lei processual penal Jefferson no caso da Lei Processual Penal o foco não é o crime o foco é o ato processual então por exemplo lá na lei penal você vai encontrar o tempo Regente é uma expressão latim
que significa um tempo é enjoado só que o termo ato lá tá se referindo ao momento do crime Quando você vem para doutrina de processo penal você encontra menos expressão tempos reagite acto que só que aqui o acto ou ato não é o crime o Ato é o ato processual Deu para entender a diferença então é o mesmo princípio só que o sentido do termo ato é a data do crime na lei penal e aqui é a data do ato processual então é claro que a lei nova não vai ser aplicar a atos processuais já
concluídos como também não vai torná-los Inválidos Só porque foram feitos ou editados ou praticados numa legislação que seja contrária ela porque daqui para trás você tinha outra legislação concorda comigo é que para trás você tinha outra legislação e esse ato foi praticado durante a legislação anterior o que que a gente faz com esses atos que foram praticados com base na legislação anterior que eventualmente pode ser até contrária legislação nova eles permanecem Inválidos beleza porque porque a lei nova a lei processual nova ela só se aplica para os atos posteriores Tranquilo então para sentença que vai
vir aqui na frente se aplica a lei nova ou a lei velha a lei nova recurso por exemplo mudou o prazo do recurso se aplica qual ali nova e assim sucessivamente você sempre vai aplicar a lei nova e dali para frente se aplica a lei nova show de bola e os atos anteriores que foram praticados sobre a égide da Lei anterior eles vão continuar sendo regrados pela lei anterior vou permanecer válidos vai mudar nada show de bola então Qual é a lei que vai se aplicar um determinado ato processual a lei que ele seja anterior
E que esteja em vigor no momento que o Ato é praticado Então se o ato foi praticado aqui essa é a lei que vai reger o ato se o ato foi praticado aqui Essa é a Lei e vai reger Esse ato show eu tô enfatizando porque como eu tive essa confusão Pode ser que mais alguém tenha beleza vamos lá então galera vamos relembrar como é que funciona no direito penal Olha só se essa lei nova uma lei penal maléfica ela pode se aplicar a esse caso não porque porque ela é posterior ao Crime se essa
lei nova for benéfica ela pode se aplicar a esse caso sim porque porque a lei benéfica retroage para beneficiar beleza vamos avançar ó lei nova no direito penal a lei nova prejudicial incriminadora ela não retroage então anota aí ela não é troage e além nova benéfica quer dizer exemplos que é o caso do abolicionismo ou impõe uma pena mais leve essa lei nova benéfica ela pode ser aplicada ao caso sim beleza e além nova processual galera aqui a gente adota a teoria do isolamento dos atos processuais existem três teorias para debater mas eu não vou
entrar nesse mérito esse nível de cobrança não cai na sua prova a gente foca aqui no suficiente para passar não é verdade então vamos lá te dá até um pouquinho mais mas o suficiente para passar com certeza estará aqui galera teoria do isolamento dos atos processuais aqui eu não considero o processo como todo eu só considero ato ato Tranquilo então aqui ó propositura da ação penal é um ato recebimento da ação penal é um ato audiência é um ato sentença é um ato recurso é um ato beleza eu trato cada ato isoladamente e é o
que importa saber é qual é a lei e seja anterior Esse ato que esteja em vigor agora no momento da prática dele é isso que importa nesse caso vamos dizer que foi a Lei 1 e nos outros é lei nova que vou chamar de dois aqui tá bom essa lei aqui que eu vou chamar de dois aqui beleza então a gente adota a teoria do isolamento e diz também que a aplicação dessa lei nova é imediata ela entrou em vigor se o ato for praticado naquele dia ele já utiliza essa lei como referência Outro ponto
que é a validade dos atos anteriores ela em nada interfere nos outros atos que já foram praticados se foram praticados durante a vigência de outra lei que com ela seja contrária isso não vai mudar em nada que eles atos praticados continuaram válidos e posteriormente galera vamos falar de um tema são as leis híbridas o que que são leis híbridas são leis que tanto tem natureza penal quanto processual penal nem sempre essa separação é muito clara por exemplo nós temos dentro do Código de Processo Penal a regulamentação das prisões só que essas esse tema prisão ele
diz respeito ao direito punitivo do Estado Então se diz respeito ao direito punitivo de estado isso é estudado em Direito Penal também é uma Norma que trate sobre por exemplo o agravamento da condição do preso Ela não ela se ela for maléfica que no caso agravamento é maléfica ela não poderá retroagir a Gerson mas ela alterou o código de processo penal então formalmente ela é uma Norma processual Mas materialmente materialmente ela é uma Norma penal porque ela trata do yoshienge do direito de punir do Estado tudo que todo tipo de assunto que diga a respeito
a liberdade do indivíduo restringe mais essa liberdade é uma matéria de direito penal é uma matéria que a gente chama de material mas se ela vem numa Norma processual a gente dá um segundo nome para ela também diz que ela é mista porque porque ela é tanto processual quanto material ou híbrida esses três termos aqui ó leis processuais materiais mistas ou híbridas esses três termos são termos que designam normas no código de processo penal que dizem respeito aos puniendi ao direito de punir do estado e por tratado justoniend são normas e não podem retroagir para
prejudicar show de bola vamos avançar um bônus e não tá Tecnicamente no seu edital mas que a gente vai falar tanto disso no futuro pessoal eu acho importante a gente dar uma introduzida nesse tema que são sistemas processuais a humanidade tem basicamente dois tá na verdade três inquisitivo o misto e o acusatório inquisitivo como é que funciona o sistema inquisitorial pessoal primeiro lugar você tem o acúmulo de funções na mesma figura a mesma pessoa que acusa e que de repente até defende é o que julga galera você acha que realmente uma pessoa que tem a
função de acusar ela terá imparcialidade para julgar depois pessoal a gente se apaixona Pelas nossas teses é interessante quando o advogava para empresa na época do estágio aí eu era revoltado com direito do consumidor Depois que eu me formei e abri meu escritório comecei a divulgar para consumidor Eu odiava as empresas porque porque você se apaixona pelas teses que você defende Isso é inevitável isso é involuntário você acaba sendo contaminado então o sistema inquisitivo ele era um sistema que não predominava a imparcialidade o magistrado pelo contrário se uma estrada tinha que acusar ele já tava
apaixonado pela tese dele de acusação qual era a chance da pessoa ser absolvida é de zero né então o sistema editorial ele é um sistema marcado por essa junção de funções dentro da mesma figura já o sistema acusatório pessoal um sistema que é baseado na separação de funções onde um lado você tem o Ministério Público do outro você tem a defesa e de modo Imparcial atendendo ambas as partes numa posição de eco e distância você tem a figura do juiz essa separação ela é muito importante porque ela privilegia o princípio da imparcialidade do magistrado então
por exemplo é complicado você exaltar um juiz por ele ter combatido a corrupção eu acho isso um absurdo tendo em vista que não é papel de Juiz combater a corrupção papel de Juiz é julgar com parcialidade se tiver condenar e coragem para condenar se tiver que absorver ter coragem para absorver independentemente do que a mídia diga então o juiz ele precisa ser equidistante agora e o distante não quer dizer neutro o juiz que por exemplo ele já leu os autos e já sabe que a pessoa é culpada galera pelo amor de Deus a gente viu
os casos de grande repercussão aqui no Brasil como é que duas empreiteiras vão fazer uma obra de mais de um milhão no sítio de alguém sem nenhuma contrapartida nenhum pagamento nenhum recibo de nada quem é que faz isso gente isso não existe é um juiz que condena uma pessoa que é enfim eu não gosto de envolver muito questão política Mas até que voltou nesse político concorda tipo assim é realmente ele fez mas é melhor do que o outro enfim cada um tem o seu motivo para votar no seu candidato o que não dá para dizer
é que a obra não foi feita porque tem filmagem porque a obra tá lá até hoje inclusive não dá para não dá para dizer que ela não foi feita então isso não dá para dizer tá então o juiz neutro ele não existe mas existe o juiz Imparcial que é o juiz que tenta se manter numa certa distância de todas as partes então o sistema acusatório é sistema que privilegia o princípio da imparcialidade do magistrado galera quando nós estudarmos inquérito policial que vai ser a nossa próxima aula nós vamos ver quem que ele tem inquisitivo não
tem eco e distância do Delegado de Polícia delegado tá ali não para julgar o caso o delegado e só ele não é o sistema acusatório ele separa funções no caso do inquérito não tem separação de função que tem uma função só que de investigação o delegado não tá ali para acusar o delegado não tá ali para defender o delegado não tá ali para julgar delegado tá ali para apurar é um sistema inquisitivo já na parte processual o sistema é nitidamente acusatório a doutrina e é praticamente unânime em uma pequena parcela da doutrina que cada vez
está menor dizer que o sistema era misto principalmente antes de várias alterações que teve no código de processo penal em todas as alterações Principalmente agora do pacote de crime não existe mais debate se o sistema é misto ou acusatória claramente agora acusatória até porque tem previsão expressa dizendo isso então essa diferenciação eu falei de modo bem superficial existem outras características por exemplo sistema acusatório processo é público sistema inquisitivo ele é um sistema que privilegia o sigilo sistema acusatório ele é um sistema no qual a pessoa que está sendo acusada ela tem contraditório tem ampla defesa
tem todas essas garantias já no sistema inquisitivo nem tanto só vai ter de modo bem parcial no sistema acusado enfim em várias outras diferenças Tá bom eu vou ficar falando para você que vai cair na sua prova vamos avançar galera por fim vai ser um bom vizinho também a gente vai fazer uma leitura daqueles dispositivos na ordem é o que você vai fazer para realizar na sua para sua prova Beleza você vai ler a lei e você só vai tentar se esforçar para lembrar o que eu falei na aula mas a tua referência tem que
ser a lei Se você quiser rabiscar a tua lei para acrescentar uma informação outra rabisque tá bom mas a tua referência para tua prova será lei vamos lá artigo primeiro o processo penal regenciar em todo território nacional quer dizer em todas as varas criminais ou tribunais do país tiver julgamento de causa criminal vai ser regido pelo código de processo penal ressalvados Quais são as exceções tratados internacionais nessa parte aqui a gente relembra a imunidade diplomática que alcança os embaixadas e os consulados e também os acordos de cooperação internacional depois crimes responsabilidades são crimes julgados pelo
Senado Federal tem uma lei próprio e na verdade nem são crimes são infrações político-administrativas termo crime aí tá sendo usado no sentido genérico e por fim os processos de competência da justiça militar que a gente pode utilizar essa exceção aí para incluir outras leis também como a 9.099 Lei Maria da Penha e lei de drogas e outras mais então essa exceção aqui ela pode ser alargada para essas outras hipóteses que eu estou mencionando em todos esses casos o código de processo penal vai se aplicar de maneira subsidiária ou seja na ausência de uma Norma específica
a gente usa o código de processo penal até mesmo nos casos abrangidos por essas leis artigo segundo que é o artigo relacionado com o tema da aplicação da Lei processual no tempo a lei processual penal aplicasse a desde logo quer dizer ela se aplica imediatamente desde logo é imediatamente às vezes aparece a expressão em prova imediatamente sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior é bom você ler e reler isso aqui para isso aqui quando cobra essa matéria introdutória é isso aqui que aparece muito embora eu não vi nenhuma questão
debate sobre esse tema Beleza então baixa a probabilidade de cair Mas se cair vai ser um desses dois aqui terceiro a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito galera interpretação extensiva a aplicação analógica para expressamente dos princípios gerais de direito nesse caso aqui eu tenho interpretação interpretação e aqui eu tenho integração integração é tapar a brecha caso de anomia ou lacuna ou integração é para tapar brechas da lei a gente não usa só os princípios gerais direito a gente usa analogia e costumes também show
de bola e aí galera Qual é o conteúdo mais importante aqui como conteúdo é bem pequeno artigo os primeiro e segundo tudo que eu falei é mais fica como dica cultural algo principal nesse aqui para quem não tem tempo e aquela palavra de incentivo que eu sempre deixo para vocês as últimas liberdades humanas é a última das liberdades humanas já escolher que atitude tomar em quaisquer circunstâncias é escolher seu próprio caminho galera você é livre para escolher estudar escolha estudar e coloque toda a tua energia nisso a prova tá chegando eu tenho certeza que se
você se dedicar você vai arrebentar na tua prova você vai passar quando você ver seu nome no Diário Oficial você vai você vai ter a certeza e tudo valeu a pena beleza forte abraço Bons estudos e vamos agora para a próxima aula inquérito policial