[Música] Olá meus amigos professora Alexandre Herculano voltando aqui vamos falar hoje sobre lei 9.613 Vamos aí trabalhar a lei de lavagem dinheiro lei de lavagem de Capital pessoal é Pontos importantes aqui sobre a lei antes de entrarmos né na lei específica Vamos trabalhar doutrinas Vamos trabalhar ali jurisprudência né temos aí algumas jurisprudências importantíssimas aí que As bancas gostam de cobrar já cobraram e algumas que ainda não foram cobradas mas Vamos citar aqui também vamos lá quando eu falo de lei tá tudo ok né a pessoa colocou ali beleza vamos lá então quando eu falo de
lei de lavagem de dinheiro lavagem capital é primeiro tem que entender as gerações que passaram né Essa questão do crime de lavagem de Capital aqui no Brasil né de lavagem de dinheiro aqui no Brasil Então vamos lá pessoal é primeira coisa que você tem que ter em mente antigamente entendendo como uma primeira geração entendendo como uma primeira geração é punir-se o crime de lavagem de dinheiro creme de lavar de Capital quando o crime antecedente né ou seja o crime que justamente onde né os criminosos obteram aqueles recursos tratava-se de um crime esse caso de tráfico
de drogas Isso numa primeira geração então punir-se o crime de lavagem de dinheiro quando o crime antecedente era um crime de tráfico de drogas numa segunda geração e essa segunda geração ela durou aqui no Brasil até 2012 tá até 2012 é punir esse nesse caso o crime de lavagem de dinheiro quando pessoal é o crime antecedente era um dos crimes que estavam lá no artigo primeiro existia um rol tá não cabe a gente falar aqui porque não interessa isso não cai mais mas as gerações sim existia existia um Hall e esse Hall era justamente aqueles
crimes que eram praticados no caso os recursos né ou seja o financeiro que é tivesse vindo da prática daqueles crimes uma vez que a pessoa né está ali tentando é colocar o dinheiro né ocultar o dinheiro integrar ou integrar o dinheiro que são as fases da Lavagem do crime de lavagem de dinheiro ele responderia pelo crime da Lei 9.603 só que isso foi revogado em 2012 não existe mais esse Hall e hoje seguindo vários países como Estados Unidos Suécia entre outros grandes países no Brasil Pure seu crime de lavagem de dinheiro qualquer clínica pessoal qualquer
crime qualquer crime que a pessoa através daquele crime tenha recebido financeiro tenha levantado de uma forma ilícita um financeiro e esse financeiro ele é Tenta né transformar esse dinheiro em que era ilícito em dinheiro lícito então ele vai responder pelo crime da lei 9.613 é claro também pelo crime que ele tem a praticado lá né como crime antecedente mas não é requisito Tá bom cuidado que tem o crime específico para configurar o crime de lavagem de Capital tá bom aí pessoal além da gerações nós temos as fases né a gente nós temos aí as fases
E essas fases já adianto para vocês dentro dessa parte introdutória que daqui já Podemos ter várias questões na prova de vocês nos concursos né normalmente Normalmente quando cai leis penais vem uma outra questão da lei do lava-jeiro não temos assim muitas questões eu não sei que seja um concurso específico que tenha poucas leis e tem ali destacado também a lei de lavagem de dinheiro como por exemplo com o concurso da CG né então pode ser que venha mais de uma questão sim que tem uma quantidade razoável em cima daquelas normas ali mas enfim o que
eu quero mostrar para vocês que quando a pessoa comete um crime de lavajeto qual é o intuito dela né quando a gente fala lá colocação que que seria ali a colocação né Então ele recebe um dinheiro né ilícito tá e tenta transformar esse dinheiro em um dinheiro lícito para isso ele vai passar por essas fases que é justamente a colocação e através dessa colocação do dinheiro no sistema financeiro Ele vai tentar ocultar Então você tem a ocultação e depois vai tornar tentar tornar ele ilícito comprando bem por exemplo comprou um imóvel né então ali tem
a fase da integração e segundo o STF não é necessário tá pessoal que para pessoa né venha cometer o crime de lavagem de dinheiro que ela tenha essa pessoa ela tem acometido né todas essas fases Tá bom então essas fases elas não precisam estar em todas ou seja praticada pelo criminosa criminosos uma vez que basta que ele tenha é o cometido qualquer dessas fases né que eu chamo do famoso coi né colocação ou cotação e integração tudo isso está escrito aqui tudo isso eu vou ratificar aqui para vocês né não precisam se preocupar em copiar
nada agora tá bom pessoal vamos lá então vou passando aqui para vocês fizemos aqui uma introdução vamos agora trabalhar vai toda a lei em cima da parte normativa vou falar mais sobre as gerações que eu vou mostrar aqui para vocês vou também colocar as fases aqui para vocês e vou é justamente começar a trabalhar a parte normativa ali no artigo primeiro onde tem o crime de lavagem de dinheiro propriamente dito vamos falar de marjorante vamos falar de aumento de pena vamos de delação premiada vamos falar de perda de cargo enfim tem muita coisa para a
gente falar aqui vamos lá então pessoal aqui na tela avançando né rapidamente aqui vamos já falando o crime de lavagem de dinheiro e aqui já deixa aquele convite para vocês lá do professor no Instagram e lá no YouTube também com várias videoaulas gratuitas mas vamos ao que interessa vamos começar a trabalhar esse crime então conforme só ratificando que eu já falei aqui para vocês ó alguns doutrinadores dividem a crime a criminalização de lavagem de dinheiro em Três Gerações e quais são aí essas Três Gerações conforme eu falei anteriormente de uma forma resumida primeiro é geração
as leis de primeira geração são aquelas que traz apenas O Delito Olha aí pessoal do tráfico de drogas como infração penal antecedente assim países que prevêm apenas o tráfico de drogas como crime antecedente de lavagem de dinheiro numa segunda geração inglês surgiram no momento posterior trazendo aí um hall de crimes antecedentes ampliando a repressão da Lavagem o Brasil estava nesta fase até edição da Lei 12.683 justamente esta lei que revogou tá pessoal esta lei que revogou aquele Hall que existia um rol taxativo para os crimes antecedentes avançando Aqui nós temos uma terceira geração e onde
nós é nos encontramos aqui no Brasil leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da Lavagem dinheiro é o caso da Bélgica França Itália Suíça né enfim Brasil entre outros países também vamos avançando Então hoje nós estamos aqui na terceira geração aí pessoal é claro né Falei das fases para vocês tá a gente vai aqui também trabalhar uma parte dessas faz até Adiantei alguns pontos vamos fazer algumas questão vou mostrar que isso cai para vocês tá então fiquem atentos que cai o que que é o crime de lavagem de dinheiro é justamente o
que está aqui né ao ocultação a dissimulação é justamente você entender que ao receber aquele financeiro a pessoa ela tenta tornar esse valor lícito uma vez que ele era o que ilícito então aqui no artigo primeiro já diz ó ocultar ou dissimular a natureza origem a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente tá vendo de infração penal Lembrando que infração é o gênero e crime é contravenção são as espécie reclusão referente lá do Crime Organizado né aqui é de 3 a 8 anos lembra lá quando falamos
de crime organizado qual era a pena lá no crime organizado né então só para vocês não esquecerem lá era de três a oito anos pessoal de reclusão e corre na mesma pena quem para ocultar ou dissimular a utilização de bens direitos o valor de provenientes da infração penal pois converte em ativos lícitos seja os converteu aqui nós estamos onde pessoal na integração OK então estamos na integração que é uma das fases do crime de lavagem de dinheiro Seguindo aqui adquire recebe troca negocia da ou recebe em garantia Guarda né tem depósito movimenta ou transfere então
ele já tá fazendo o quê pessoal ele está inserindo ele está colocando tá o dinheiro né Por exemplo numa instituição financeira importa exporta bens com valores não correspondente aos verdadeiro Então se valendo também do dinheiro ilícito para importar ou exportar bens Então essas pessoas também responderão né pelo crime de lavagem de dinheiro e corre ainda na mesma pena quem utiliza na atividade econômica ou financeira bem direitos ou valores provenientes da infração penal e participa de grupo Associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida a prática de crimes previstas nesta
lei pessoal vamos lá então olha aqui voltando aqui para mim que é importante aqui alguns pontos aqui eu destacar para vocês quando eu falo de crimes de lavar dinheiro lavar de capital é um crime que ele já Vimos que é um crime punido com reclusão de três a 10 anos tá então é aqui praticamente é a única assim penal tá existem outras penalidades né penalidades né outras medidas que serão aplicadas mas quando a gente fala de reclusão nós estamos falando do artigo primeiro então aqui pessoal se aquela pessoa tá se aquela pessoa ela é comete
o crime né de uma forma reiterada ou se ela participa de uma organização criminosa esta pessoa ela poderá ter um aumento de pena de um a dois terços Tá bom então ela vai poder é o que diz aqui tá o Parágrafo 4º a gente já já vou colocar ele na tela para vocês então existe aumento de pena aqui Professor existe aumento de pena se essa pessoa né envolve ali um agente público é uma pessoa que esteja ligado à administração pública ela também poderá perder o cargo e esta perda e ficar inabilitada igual lá o crime
de tortura né lá que traz um efeito automático da condenação né então lá é pelo dobro aqui também é a mesma coisa nós vamos falar isso também aqui outro ponto interessante é que cabe também aqui infiltração de Agentes não é tão detalhado né esse meio de levantamento de prova e também a ação controlada ambas as situações ambos os meios de prova Depende de autorização judicial e essa controlada aqui né é diferente lá da não vou dizer que é diferente ação controlada atividade é a mesma mas acalma que o que eu quero dizer o seguinte Essas
são controlada Ela depende de autorização lá na lei 12.850 a comunicação ela tem que ser o quê prévia então prévia comunicação lá no crime organizado para a ação controlada lembra lá disso que nós falamos então cuidado e aqui igualmente lá na lei 12.850 no crime organizado nós falamos da colaboração premiada E lá eu falei para vocês ó pessoal a colaboração premiada Vimos que é o quê é o gênero e a delação espécie os benefícios lá na lei 12.850 do Crime Organizado falamos lá redução até dois terços é possibilidade de que do Perdão judicial e até
mesmo uma possível transação penal seja ele sai de uma pena privativa de liberdade para uma restritiva de direito aqui no crime de lavagem a gente vai ver que há essas possibilidades também né ou seja o juiz ele pode deixar de aplicar né então cuidado com isso aqui porque não é quer dizer que ele vai fazer é um acordo que necessariamente ele não vai responder tá E também traz a possibilidade da progressão né ou seja do regime né aplicação no regime ali diferenciado na aplicação da pena e a redução aqui pessoal ela é diferente o que
é a redução não é até dos terço lembra que eu falei para vocês ó sempre que falar em redução em relação premiada na organização criminosa é até 2/3 lá a colaboração premiada mas as demais leis que tem delação premiada tirando a lavagem de dinheiro que também traz mais benefícios as outras leis as demais leis tá elas vão é ter também essa redução de um a dois terço tá bom É bem parecido lá quando você quando a pessoa responde por exemplo né aquele diz aqui no parágrafo terceiro a tentativa é punida nos termos do parágrafo único
do Artigo 14 do Código Penal né E lá no Artigo 14 do Código Penal o que que diz que ele vai responder pelo crime né que cometeu com a pena aplicada aquele crime com ela reduzida de uma dois terço isso na forma que tentar então cabe tentativa uma das perguntas que vem caindo bastante cabe tentativa no crime de lavagem de dinheiro cabe tá aqui o parágrafo terceiro deixa isso bem explícito Então pessoal esse índice de uma dois terço vocês têm que gravar o que isso vai ajudar vocês na tentativa isso vai ajudar vocês em todas
as outras leis que tem delação premiada tá somente cuidado né porque lá na organização criminosa é até dois terços Então pode um sexto lá pode porque tô falando até dois terços não de a 2/3 entenderam Então isso é diferente vamos ver aqui o que diz a norma aqui vamos lá vamos então para os parágrafos aqui que cai muito em concurso público então ó mais uma vez falando deixa eu só pegar aqui o marcador Cadê vamos lá então a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do Artigo 14 a pena será aumentada aqui ó de
1 a 2/3 se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de quê De organização crime nós ou por intermédio de organização criminosa avançando aqui a pena poderá ser reduzido olha aqui pessoal a chamada o que que é isso aqui né doutrinariamente falando ó delação [Música] premiada tá delação premiada Então vamos lá então nesse caso aqui a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e se cumprida em regime E perdão e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto ou seja traz né o caso né traz uma vou dizer
uma progressão mas um comprimento de pena é diferente lá do regime fechado facultando o juiz ao juiz deixar de aplicá-la né a pena ou substituí-la a qualquer tempo por pena restritiva de direito se o autor o autor com o autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades prestando esclarecimentos que conduzam apuração das infrações penais a identificação dos autores com autores e partícipes ou a localização dos bens direitos ou valores objeto do crime para apuração do crime de que trata este artigo admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de Agentes é claro para que
pessoal para fazer investigação tá aí aqui eu já trago que eu já falei para vocês de uma forma aí já escrita para vocês não se preocuvarem tá aqui vai também lá para a área do aluno está disponível aí para quem vocês estão assistindo e além dos mapas mentais além do nosso PDF completos com muitas questões questões comentadas dos PDF simplificados curso também bacana de todas as leis são mais de 20 leis penais tá deve ser um total de 23 a 25 leis penais Tá bom então vamos lá segunda doutrina aqui ó o que eu falei
para vocês aqui as fases precisam ser cumulativas essas fases pessoal não precisa tá bom não precisa estarem cumulativas aqui então a segunda doutrina o crime de lavagem de Capital dividida em fases propriamente usualmente de colocação né que alguns isso aqui já caiu uma vez para delegado tá playlistmente é Lady e integração Olha só ocultação e integração Então as expressões também eles vêm também em provas na colocação o ativo é o ativo sujo é posto em circulação lembra lá que eu falei vai se fazer circular aquele valor ilícito Isto é o dinheiro é colocado no mercado
econômico para movimentação geralmente em países com sistemas financeiros mais liberais assim esta fase consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro Então está colocando a colocação dificultando a identificação da procedência dos valores na ocultação ou dissimulação tá consiste no ato praticado com o fim de disfarçar a origem do ativo com a efetivação de transações conversão e movimentações né várias mo opções que distancia aí ainda mais o ativo de sua origem lista é a fase de lavagem propriamente dito isso aqui cai uma vez qual é a fase da Lavagem capital própria mente dita pessoal tá
aqui mostrando para vocês a ocultação ou a dissimulação porque porque lá o próprio artigo primeiro o que que diz lá o artigo primeiro vocês lembram lá que nós falamos ali ocultar ou de simular ocultar ou dissimular por isso que doutrináriamente é considerada fase da lavagem de dinheiro propriamente dita pessoal olha só eu tô falando em mercado financeiro está colocando ele está né ocultando está dissimulando se a pessoa guarda com ela dinheiro recebeu lá é um milhão de reais né um milhão de reais 500 mil reais aí vai viajar né foi lá buscar o dinheiro saiu
do Rio de Janeiro foi lá em São Paulo pegou a propina e tá voltando colocou prendeu tudo no corpo cheio de tudo amarrado tudo lá preso está indo né está indo lá para o Rio de Janeiro quando chega no Rio de Janeiro foi pego lá pela polícia federal no aeroporto E aí pessoal isso é lavagem de dinheiro não é tá pessoal ah Professor mas ele ocultou é a mais isso já bateu nos tribunais isso não é crime de lavagem de dinheiro Cuidado Com certas pegadinhas Tá bom vamos lá vamos Seguindo aqui a terceira fase é
a fase final do processo muitas vezes interligada ou até mesmo sobreposta a etapa anterior consiste na integração dos benefícios financeiro como se fossem lícitos tá aqui o dinheiro é incorporado na economia formal geralmente através de compra de bens lembrar que eu falei compra um veículo compra um avião criação de pessoas jurídicas inversão de negócios tudo com registro contábeis e tributário capazes de ficar o capital de forma legal tá então é uma fase já bem mais avançada agora precisa mais uma vez segundo o STF basta que ele se encontra em qualquer desta fase dessas fases né
no caso das três que ele pode responder pelo crime Olha uma questãozinha que caiu aí né em prova para a gente também fixando aqui vamos lá então No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante julga o item o crime de lavagem olha aí que eu falei para vocês ó até destaquei isso aqui deixa eu mudar aqui para a gente marcando o crime de lavagem de capitais consoante entendimento consolidado na doutrina na jurisprudência divide divide-se em três etapas independente né então três etapas independente colocação de simulação integração não se exigindo para a consumação
não delito a ocorrência dessas três fases foi o que nós falamos né não precisa tá então sair já próprio decisão aí do STF tá agora é existem outras decisões que nós vamos falar aqui que no crime ou seja a modalidade tem natureza permanente né é a questão do objeto jurídico tutelado que é administração enfim as vistas próprias administração pública a consumação isso tudo nós vamos aqui é destacar Mas é uma questão que a princípio fácil né fácil para quem estuda né muita gente pode ter errada essa questão aqui então hoje é uma questão tranquila uma
questão fácil demais então itens tá o quê correto vamos avançar aqui vamos lá aqui na tela um pouco da doutrina alguns pontos que eu já falei aqui então o objeto jurídico tutelado aqui é a administração pública o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é quem é o estado tá o tipo é subjetivo é o dólar a vontade livre e consciente de ocultar o dissimular bem esses valores e direito proveniente de crime consuma-se O Delito com a simples ocultação ou de simulação mas quando a gente fala em dissimulação tá pessoal quando a
gente fala de ocultação Ok é realidade ocultação Aqui nós temos o quê um crime permanente tá bom é de direitos valores estudos Independentes do efetivo proveito é de forma expressa é punida tentativa falamos lá e sabia do que em crimes materiais salvo o crime de participações suicídio sempre caberá e a tentativa tá então aí só para reforçar por outro lado apenas será aumentada de 1 a 2/3 falamos aqui também né caso o crime seja cometido de forma habitual ou seja de forma reitorada ou por intermédio de organização criminosa a lei a chamada delação premiada já
falamos aqui também e aqui temos os benefícios que eu já destaquei para vocês isso vai ficar aí explícito aí no material de vocês também aprofundando um pouco aqui pessoal então alguns pontos que eu já destaquei aqui sem perder muito tempo ó quando o que que diz o STF que o delito de bens né ou seja de lavagem bem direitos ou valores prevista quando praticado na modalidade pouco da ação tem natureza de crime permanente Então as características dos crimes dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desse crime não se dá em um momento
definido específico mas em um alongar temporal sair é o posicionamento do STF tá outro posicionamento aqui também importante que eu já falei para vocês aqui ó não configura crime de lavagem de dinheiro a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar em voo doméstico escondendo as notas de dinheiro nos bolsos na cintura e dentro da meia né pessoal isso não é crime tá isso não é crime de lavagem também não configura o crime de lavagem de dinheiro após ter sido descoberto né de simular mentir a natureza a origem e a
propriedade dos valores aí avançando aqui segundo o próprio STJ o Ministério Público oferece denúncia por lavagem dinheiro ele deverá narrar além do crime de lavagem Qual foi a infração penal antecedente pessoal aqui é o seguinte aqui tem que tomar cuidado porque porque a gente tem um posicionamento né do próprio STJ também que diz tá pessoal é lá do artigo salve engano acho que é o artigo sétimo tá quando ele fala lá do artigo 7 o que que ele diz lá tá ele diz pessoal que no caso fala do Ministério Público ele disse aqui o seguinte
ó se o ministério oferece a denúncia polavageiro ele deverá narrar além dos crime além do qual foi o antecedente cometido importante que ela ia ser com tudo que não é necessário isso aqui que é importante que o ministério público Faça uma descrição exaustiva e pormenorizada na infração antecedente Bastando a pena né ou seja bastante é apontar a existência de indícios suficiente de que ele tenha sido praticado e que os bens direitos ou valores foram lavados né ocultados simulado sejam provenientes desta infração ele não precisa entrar nos mínimos detalhes só basta citar pronto e acabou uma
questãozinha né até mal elaborada que eu vi falava sobre essa questão do que deveria né detalhar que deveria é pormenorizadamente é detalhar a infração penal e a questão estava Ok errada cuidado com certos pegadinhas então assim aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não Exige uma descrição exaustiva E permoneizada conforme por modernizada conforme eu falei para vocês avançando segundo o STF o Mero recebimento de valores de dinheiro o Mero recebimento tá então ele tá recebendo de Valores em dinheiro não tipifica O Delito de lavagem de dinheiro seja quando for recebido pelo próprio
público seja quando for recebido por interposta pessoa outro posicionamento importante também do STF outra aqui também que eu destaco para vocês justamente segundo o STF prática lavagem dinheiro sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados né às vezes ele quer ocultar às vezes ele quer não aparecer o que que ele faz né ele pega lá e são vários depósitos lá né de 2000 de r$ 3000 de r$ 5000 10 mil reais então são vários pequenos depósitos Então nesse caso aqui ó propina por meio de pós bancário fracionados em valores que não atingem o
limite estabelecido pela autoridade monetária Eu já fui gerente de banco e essa linha a gente tinha a maior cuidado naquela época tem mais de 15 anos né E ali já existia já existia inclusive tinha repassar isso para auditoria e auditoria às vezes né quando tinha um caso suspeito formava lá as autoridades policiais então o que que a pessoa chegava lá cara de pau Quanto que é para depositar para não ir para o banco central até isso eles tinham em mente falou por cara é pouco porque tinha uma folha que tinha que preencher Então essa pessoa
tá preocupada com isso alguma coisa tá errada né então assim pode ser até que não tenha nada assim né de lavagem dinheiro enfim é mais alguma coisa tá errada então sempre tinha aquela preocupação que tinha um valor não sei como que é hoje naquela época eram 10 mil reais qualquer saque né depósito a pessoa tinha que preencher o formulário e aqueles aqueles formulários hoje é tudo eletrônico né era enviado lá para o banco central tá Então pessoal aqui na verdade não era nem enviado ficavam à disposição do Banco Central então aqui ó vamos Seguindo aqui
segundo o STF até na base É pode ser aumentada no que tange as circunstâncias do crime se a lavagem de dinheiro ocorreu no contexto de multiplas transações financeiras financeiras e de múltiplo da Trans personalidade o que interfere na ordem jurídica de mais de um estado nesse caso soberano tá então é outro processo né É também outra decisão importantíssima aí para a prova de vocês então destaquei aqui as principais temos mais decisões claro que temos tá temos outras decisões né temos lá a culpabilidade de parlamentar que exerce mandato a muitos anos né ela passa a ser
mais intensa né segundo é os tribunais tá a gente tem lá também aqui entra aqui também né quando tá Justamente a soma tá pessoal Quando ali existe ali um aumenta a possibilidade de um aumento de pena quando envolve grandes somas de valores então isso também pode também aí é nesse caso entrar aqui também um dos posicionamentos né Por exemplo a questão da reprovabilidade né então se você tem uma análise pelo Judiciário é reprova ele é muito maior na hora de analisar a perna bases também já decisão também dos tribunais quando esse agente que cometeu esse
crime é o quê é um agente público Então são decisões que assim né são praticamente assim é a pessoa Claro ao analisar em qualquer crime é sempre que tenha um agente público é o juiz analisar se o cara tá ali conhece a lei é um agente do Estado pô se ele tá envolvido com delito né A questão da reprovabilidade Ela é bem maior do que o civil que está lá tá envolvido Então são situações são decisões mais em cima dessas aqui que eu falei para vocês que eu acredito que As bancas poderão cobrar vamos ver
aqui uma questão vamos lá que na tela uma questão que caiu aí ó para auditor de controle interno tá do Ceará lá do Ceará acerca do crime de lavagem de dinheiro previsto na lei 9.613 assinale a opção correta de acordo com a legislação de Regência e o atual entendimento do STF o que que diz aqui vamos analisar os itens aí o conceito de infração penal anterior previsto na lei 9.613 É restrito eles crimes de menor potencial ofensivo pessoal primeiro que a gente nem tem mais aquele rol tá então cuidado aí item já está errado letra
b para configuração do crime de lavagem de dinheiro é indispensável que a organização criminosa tenha concorrido eles querem dispensado não na verdade é dispensável só que se ela se faz parte da organização criminosa lembra lá que nós falamos né nesse caso a possibilidade de ter o quê aumento da pena de um a dois terço tá aumento de pena de 1 a 2/3 então já tá errado aí Seguindo aqui o crime de lavagem de dinheiro é crime material então que ele tá dizendo aí crime material ocultação de valores provenientes de fração penal só produz resultado depois
desse valor serem introduzido no sistema errado tá pessoal não é não precisa tá Depois diz que depois de que entrar no sistema né então já deixa errado aí né porque a ocultação já é punido então a gente não falou de formalidade tá então tá errado aí é o na letra d o crime de lavagem de dinheiro é crime pluris subjetivo fica configurado quando a operação de ocultar bens por valores provenientes de infração penal anterior for realizar especificamente uma organização criminosa ainda fala né E diz que quando for por organização criminosa errado né não precisa mas
se tá envolvido com a organização criminosa o que que nós temos aumento da pena de um a dois terços questãozinha puxada nessa aqui mas dá para o crime de lavagem dinheiro será crime permanente se for praticado na modalidade o quê de ocultar lembra lá que nós falamos dois ver a ocultar ou dissimular entre as fases da lavagem de dinheiro que é justamente aquela segunda fase que ela vai esse dinheiro propriamente dita que é justamente quando a gente fala de ocultação Então tá aqui ó permanente se for praticar na modalidade ocultar os valores provenientes de fração
penal anterior estendendo-se a sua execução até que os objetos materiais se tornem conhecidos então gabarito letra e boa questão vamos lá vamos seguindo mais uma questão a configuração do crime de lavagem é de dinheiro é pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior pessoal lembrar que nós falamos né não ele diz que a configuração pressupõe a infração penal anterior na autoria e materialidade errado tá pessoal errado item errado é uma questão que é uma promotor de justiça estão tranquila também vamos seguindo avançando próxima questão uma questão de múltipla escolha agora assinale a
alternativa incorreta ele perde a errada o crime de lavagem de capitais é punível ainda que desconhecido o isento de pena o autor da infração penal antecedente então tá certo tá mas não é isso que ele quer errada desconhece não sabe quem é o autor da infração antecedente não precisa ter um rol mas tem um crime por trás que é uma infração penal né então crime ou uma contravenção Então nesse caso é preciso conhecer não preciso e tem correto com a condenação pela prática do crime de lavagem de capitais ocorrerá perda em favor da União ressalvado
direito do lesado ou de terceiro de boa fé dos instrumentos do crime desde que consistem em coisas cujo fabrico alienação uso forte ou Detenção constitui fato ilícito pessoal aqui tá correto também né então com essa prática né ocorrer a perda do favor é da União Então está bem explícito também na Norma a gente vai falar mais sobre isso aqui item correto a habitualidade não é elementar do crime de lavagem de capitais realmente né a forma reiterada a habitualidade né Essa não habitualidade ou a forma reiterada nós não estamos falando aqui de elementar mas se praticar
de forma reiterada faz incidir o quê aumento de pena e qual é esse aumento mais uma vez falando ó um terço a dois terços Então existe mais durante lá isso para vocês Seguindo aqui dentre as principais alterações produzidas lá pela lei 12.683 que dispõe sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens valores e direitos temos a mudança da redação a revogação do Raul taxativo constante seus inicios e a majoração da pena que comportava até então a substituição por restritivas de direitos né pessoal na verdade pessoal é a lei ela revoga lá né os insetos
do artigo segundo né a lei de lavagem de dinheiro né então torna hoje o crime em uma terceira geração tá em que não há esse rol taxativo não houve mas de oração ali pessoal é da pena e a substituição de pena por restritiva de direito então existia aumento de pena mas ele tá falando que esta lei esta lei na verdade a mais importante alteração é prorrogação daquele Hall taxativo então gabarito aqui é a letra D porque ele pede a errada o crime de lavagem de capitais tem natureza acessória derivada ou dependente por quê Porque é
por trás vai ter um crime antecedente mas que hoje pode podemos ser qualquer infrações penais qualquer infração penal Tá então não precisa ser uma específica mas por isso que ele fala acessório é derivada ou dependente da infração penal anteriormente cometida típica e anti jurídica né que é o conceito de crime né o fato típico jurídico o quê e culpado na qual ocorre a obtenção da vantagem financeira e legal questãozinha também bacana e a errada que realmente é o gabarito letra D vamos lá vamos seguindo mais uma questão que tá focando aí né os concursos de
São Paulo tá aí ó banca Vunesp acerca da lei de lavagem de dinheiro assinale a alternativa correta vamos lá analisar todos os itens a lavagem de dinheiro se configura quando a ocultação de simulação for de bens direitos ou valores provenientes de crimes antecedentes pessoal que que nós falamos né a lei 12.683 ela revogou aqueles crimes antecedentes então não há mais aquele rol taxativo então aqui já está o quê Está errado se a infração penal antecedente tivesse sido praticado em outro país restará prejudicado o processo e o julgamento de lavar dinheiro no Brasil Pois existe dependência
entre infrações pessoal cuidado porque lá no artigo 2º a gente vai avançar um pouco mais já já menciona que o processo julgamento pessoal independe do processo tá de infrações penais antecedentes ainda que praticado o quê em outro país cabe o que ao juiz nesse caso tá a decisão sobre a Unidade de processo e julgamento a gente vai já falar já já do artigo segundo aqui então aqui tá errado tá E tem também está errado ele pede a correta Vamos lá eh para de picação da lavagem de dinheiro como sujeito ativo é dispensável a participação na
infração antecedente sim basta que o a gente tenha conhecimento da origem e lista do valores excelente tá aqui letra C se os crimes definidos na lei for e cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa será aplicada a pena referente ao crime de associação nada a ver né Vai ter o que aumento da pena de um a dois terços então invenção da banca historinha da banca aqui é o parágrafo quinto do artigo primeiro trata da colaboração premiada e permite expressamente entre outros né a absorção do colaborador não primeiro que não tem colaborador e
segundo que lá faculta o juiz né conforme eu falei para vocês o que que diz lá o parágrafo quinto né Ele diz que a qualquer tempo né ele poderia vale a pena por restritiva de direito né o juiz e ele poderia faculta os dias deixar de aplicar a pena tá então diz que é de forma expressa ele diz sobre absolvição do colaborador tá errado porque ele fala lá né das pessoas autor que o autor partícipe tá então esse deixa bem claro lá né que venha espontaneamente né procurar as autoridades ele traz vários benefícios que o
juiz poderá aplicar não necessariamente vai aplicar então aqui a melhor resposta realmente a letra C vamos lá vamos Seguindo aqui vamos avançar de acordo com as disposições contidas na lei 9.613 a pena base para os crimes de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores é de questão fácil né apesar de comprar essas leis que tem penas pessoal as mais tranquilas vocês têm que gravar tá porque porque essa aqui você já sabe né de 3 a 10 anos de reclusão não vai ficar a organização criminosas pequenas leis tem pelo menos saber porque às vezes caem
prova tá aqui ó né cobrando aqui para a gente prisional Ah pode cair para os outros carros carregando os policiais Claro que pode pode ficar cara de controle Claro que pode já caiu então aqui nesse caso não é comum tá esse tipo de questão aqui realmente não é comum mas quando cai acaba derrubando aí porque muitos não lembra então a reclusão de três a 10 anos e para a gente avançar aqui acho que tem mais uma tem mais uma ó lá cerca de crédito tributário legislação tributária e crime de lavar de capitais ou ocultação de
bens direitos os valores o creme de lavar de capitais ocultação de bens direitos e valores Não É admitido na modalidade tentada fácil demais porque nós vimos lá que é possível sim aplicando o Artigo 14 do Código Penal e tem ficou prejudicado bem tranquila questão bem fácil Vamos avançar aqui pessoal avançando um pouco mais alguns pontos que eu já tinha falado aqui para vocês só na verdade e aprofundando mais ainda vamos lá o processo e o julgamento dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro então ó obedecem as disposições relativas ao procedimento como um dos
crimes punido com reclusão tá de da competência do juiz singular independe eu acabei de falar isso aí para vocês naquela questão independe do processo de julgamento das infrações penais antecedentes não é preciso tá ainda que praticado em outro país cabendo aí o juiz competente para os crimes previstos nesta lei a decisão sobre a Unidade de processo e julgamento são da competência da Justiça Federal aqui quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômica Financeira ou em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas quando a infração
penal antecedente forte de competência também da Justiça Federal então nessas duas situações aqui nós teremos aí né de forma explícita A competência da Justiça Federal aqui eu falei também para vocês né sobre aquele posicionamento lá dos tribunais que diz o seguinte a denúncia será instruída com o indício suficiente da existência da infração penal antecedente sendo puníveis aí os fatos previstos nesta lei ainda que desconhecido ou isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente pessoal isso aqui já caiu várias vezes vou até marcar aqui ó várias vezes em prova e você
não vai errar isso aí no processo de crime previsto nesta lei não se aplica lá o disposto do Código Penal tá devendo aí artigo 366 devendo acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por Edital Tá bom então assim citado por Edital prosseguindo o feito até o julgamento com a nomeação de defensor dativo mas parte também é procedimental tá então aqui né pessoal eu trago aqui para vocês ó vamos lá então o artigo segundo menciona os procedimentos e a competência para os crimes de lavagem de dinheiro para que seja recebido a denúncia pelo crime
de lavagem Tem que existir no mínimo indícios da prática da infração penal antecedente independente da prática tá da infração perceba que não se exige a condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada ação penal pelo delito ou seja pessoal ele cometeu um crime e desse crime ele obteve vantagem lista Então não precisa Que Eu Te Taco aqui ó não precisa condenação daquele crime para que possa abrir o processo no crime de lavagem de dinheiro assim o julgamento da infração antecedente e do crime de lavagem não precisa ser tá esse julgamento necessariamente pelo mesmo
que juiz e As bancas gostam de dizer que será sempre pelo mesmo juiz cuidado né falamos aqui sobre isso a lei que revoga aquele rol taxativo lá que alterou lá o inciso 2 do artigo segundo também né mostrou que a jurisprudência e a doutrina é majoritárias já sustentavam né justamente aqueles posicionamentos que nós estamos para vocês aqui que o julgamento do crime de lavar dinheiro e da infração pela antecedente pode se reunidos ou separado conforme se revelar mais conveniente no caso concreto assim o juiz competente para o crime de lavagem poderá Decidir sobre a unidade
ou separação dos processos isso também já caiu vamos lá então vamos Seguindo aqui vamos ver mais algumas questões aí a respeito dessa parte também de processo na lei de lavagem de dinheiro ou se ele aqui pessoal quanto as disposições processuais atinentes aos crimes de lavagem assinale a alternativa correta pessoal cenário alternativa correta a competência para é processamento e julgamento de Tais crimes é da Justiça Federal então ele tá dizendo aqui que a competência será da Justiça Federal certo ou errado pessoal né e julgamento de Tais crimes aqui pessoal tá errado né porque depende né Depende
do que ele vai falar se de repente O Delito lá conforme eu disse para vocês né se a infração antecedente for da competência da Justiça Federal se for praticado contra o sistema financeiro e dentreimento de bens da união então eu destaquei isso aqui para vocês então item está o quê prejudicado aqui não se realiza a punibilidade do crime de lavagem se o crime é antecedente está o quê prescrito lembra lá que eu falei para vocês ainda que prescrito ainda que é prescrito então já tá errado aí também seguinte o juiz de ofício a requerimento do
Ministério Público o mediante representação do Delegado de Polícia ouviu do Ministério Público em 48 Horas havendo indício suficiente educação penal poderá decretar a medida seguratórias né então aqui a gente vai essa parte aqui de procedimento naquele cita né tá lá no artigo 4º nós vamos falar sobre isso também mas 24 horas olha como que As bancas gostam de fazer maldade tá 24 horas lá no artigo 4º Já já nós vamos falar sobre este procedimento Então tá errado aí a dificuldade para a manutenção dos bens não é motivo a justificar alienação antecipada para preservação dos valores
e dos bens né E aqui ele traz uma redação né pessoal que não se aplica lá né os processos lá do artigo 366 do CPP é questão para mim foi mal elaborada ele poderiam ter melhorado porque lá já tá claro lá que não se aplica isso nós falamos aqui né justamente lá no parágrafo segundo do artigo segundo que não se aplica logo deve que o acusar o acusado que não comparecer e nem constitui advogado ele tem que ser o quê citado por Edital tá E vai prosseguir o feito até o julgamento é claro com um
defensor né nomeando lá um defensor dativo Então já falamos sobre isso aqui então esse item aqui é justamente a resposta mas foi que eu falei para vocês questão maior elaborada porque ele cita né ah não se aplica o artigo 366 Complicado né Mas enfim vamos lá seguindo mais uma questão sobre Esse perdão segundo dispõe a lei 9.613 que trata dos crimes lavagem dinheiro ocultação de bens dinheiro é direitos e valores o processo de julgamento dos crimes nela previstos uma letra A obedecem as disposições obedecem as disposições relativas ao processo ao procedimento comum dos crimes com
reclusão da competência do juiz singular foi o que nós vimos lá no artigo né no artigo 2º inciso primeiro exatamente tá obedece o procedimento comum dos crimes políticos da competência do juiz singular já tá aqui já de cara a letra B ele diz que de do processo julgamento das infrações penais antecedentes não são de competência da justiça estadual cuidado também não tá pessoal restringiu tá então aqui a gente deve acabar um pouco antes tá obrigado aí Laiane botou aí mas pessoal essa lei é curta a gente deve acabar aí um pouco antes Tá ok vamos
lá são competência da competência justiça estadual não é independe isso é que não pode tá pessoal você vai depender do caso e inconcredo tá independe do processo de julgamento das infrações penais antecedentes ainda que praticar em outro país cabendo nesse caso plenário o STF é decisão sobre a unidade é rápido né criou uma situação que não existe né de jogo lá para o STF ou STF que deveria errado obedece as disposições relativas ao procedimento especial dos crimes hediondos também não é justamente aos crimes políticos com reclusão conforme tá na letra A vamos Seguindo aqui outra
questão aí considerando as jurisprudência do STJ relativamente a crimes contra a administração pública e de lavagem primeiro julgue os itens abaixo no crime de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores para se tipificar a conduta praticada é necessário que os bens direitos do valor de provêmio do crime anterior e que o agente já tenha sido condenado judicialmente só tem que ter um crime anterior não precisa estar naquele Hall e independe se houve ou não decisão no processo cujo crime foi praticado então o item já ficou que prejudicado item errado aqui vamos seguindo vamos Seguindo
aqui então vamos lá pessoal vamos falar deixa eu ver aqui já entrando no artigo 4º e eu já até falei um pouquinho dele aqui para vocês é muito comum As bancas trocarem prazos trocarem índices né de majorante trocarem né inventar em formas que não existe qualificadas então vocês tem que tomar cuidado com isso lá no curso que eu tenho está em alguns cursos né é carreiras policiais também mas tem um curso regular de leis penais ao final além dos mapas mentais ao final de cada Norma eu trago para vocês um quadro resumo e nesse resumo
de cada lei eu coloco lá temajorante né se tiver eu coloco qualquer naquela lei e quais são se tem uma ou mais eu vou colocar lá tem agravamento eu coloco lá tem Associação eu coloco lá se tiver Mas se não tiver eu vou colocar aqui não tem então eu criei vários tópicos no quadro e ao lado desse quadro tem o que tem na lei está vai estar destacado ali entre lá agravante majorante você agravamento de pena aumento de pena atenuante de pena diminuição de pena que mais que são coisas distintas né cuidado tá tendo antes
e diminuição né são coisas chinas tem ignorante e mais durante e temos agravante temos a associação se tem Associação não se tem perda do cargo e se tem qual é tem se tem crime qualificado também eu destaco para vocês então são vários pontos que mais caem em provas que eu destaco então fica uma forma e justamente falando também de prazo e aqui tem um prazo espec né E lá na organização criminosa eu falei de dois pratos para vocês lembram lá né a organização criminosa Quando é a homologação a homologação pelo giz em quanto tempo 48
horas e a decisão da infiltração do agente 24 horas e aqui também cuidado com esse prazo vocês viram que a banca trocou na questão anterior né já até antecipei para você estava em um dos itens da questão anterior que falava em 48 Horas Olha o que diz aqui a norma vamos lá é justamente o seguinte o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público o mediante representação né do Delegado de Polícia porque atua na fase de inquérito né na fase de investigação ouvindo o ministério público em 24 horas havendo indício suficiente tem infração penal
poderá decretar medidas assepratórias de bens direitos ou valores do investigado acusado ou existentes em nome de interpostas pessoas que sejam instrumentos produto ou proveito dos crimes previstos nesta ou das infrações penais antecedentes Seguindo aqui proceder se a alienação antecipada para a preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para se o que manutenção né preservando A questão a ideia o que preservar o valor né Para que não realmente né quando findar o processo né não teve ali um bem desvalorizado então avançando aqui o
juiz determinará a liberação Total ou parcial dos bens direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem mantendo-se a construção dos bens direitos e valores necessários e suficiente a reparação dos danos e ao pagamento da prestação de prestações pecuniárias multas e custas decorrentes da infração penal avançando nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa a que se refere o caput nesse caso né do próprio artigo 4º podemos juiz determinar a prática de Atos necessários à conservação dos bens direitos e valores sem prejuízo é claro lá no
que nós falamos lá do parágrafo sobre alienação antecipada tá avançando aqui Parágrafo 4º poderão ser decretadas medidas a circulatórias sobre os bens direitos os valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta lei ou para o pagamento de prestação pecuniária multa e custa então aqui eu tento destaco para vocês tá pessoal avançando aqui eu vou mostrar para vocês aqui vamos lá é um ponto que eu destaco aqui para você justamente ó uma das formas mais pertinente de combater a lavagem dinheiro é buscar ainda no período de investigação ou no início
do processo a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas o que faz né com que tenham aí é menos financeiro é claro né tirar o recurso né nesta linha o próprio artigo 4º menciona as medidas a seculatórias destinada arrecadação cautelar e posterior Confisco dos bens direitos e Valores do investigado acusado e das interpostas pessoas Tá bom agora é claro né Essa parte né de alienação antecipada ela vem um artigo novo né pessoal ela veio tratando né quando você fala de alienação antecipada justamente para você retirar estes valores bens e também para que esses bens também né
não sejam aí é desvalorizado então aí vem a norma tá aí vem a norma e trata justamente desta alienação antecipada um artigo novo artigo 4º a é o que nós vamos destacar aqui alguns pontos específico como marcar para vocês vamos lá então avançando aqui um pouco mais aqui é justamente o ponto né que eu trago aqui isso aqui eu vou deixar destacado aí para vocês alguns pontos eu já falei mas só vou destacar um ponto aqui que eu acho importante é possível cadê Aqui o marcador a gente avançar ali no artigo 4 então aqui o
marcador de texto aqui é possível a interposição de apelação tá com fundamento lá no próprio código de processo penal contra a decisão que tenha determinado medida assecuratória que é o que nós acabamos de falar agora se uma das medidas a seculatória ali né que vem justamente no artigo quarto né sobre a questão lá é que tanto juiz né de ofício o ministério público ou delegado né havendo lá indícios né de infração penal ele pode o quê decretar medidas o juiz né medidas a executadas de bens direitos ou valores nós falamos aqui a respeito da possibilidade
de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação Total parcial de bens de valores o indivíduo que sofreu os efeitos da medida da circulatória tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação Total parcial dos bens no entanto isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante aí o juiz só que uma decisão posiciona aí do próprio STJ avançando aqui pessoal quando a gente fala de alienação de bens isso aqui é importante porque porque principalmente é quando a gente fala de carreiras policiais de uma forma carreira jurídicas também cai bastante mas
principalmente a área de controle também cai tá quando fala de alienação antecipada vamos ver o que que diz a norma destacar alguns pontos importantes aqui ó a alienação antecipada para preservação do valor de bens sobre constituição será decretada pelo juiz de ofício ele tá repetindo praticamente né uma parte ali do artigo 4 a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada mediante é petição autônoma que será autuado em apartado e cujos altos terão para imitação em separado em relação ao processo principal avançando aqui isso aqui justamente vem é porque porque lá no parágrafo
primeiro do artigo 4 ele fala lá da procedência a lembrar antecipada para a preservação do valor do bens Então vem O legislador na verdade e detalha né como que seria o que que seria e como seria essa questão da alienação antecipada e é justamente o que o artigo 4º a faz tá que isso já vem lá no parágrafo primeiro do artigo 4 que fala alienação antecipada para que para preservação justamente do valor dos bens sempre que estiverem sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação falamos lá sobre isso então aqui né seguindo cujos altos terão
tramitação separar em separado em relação ao processo principal é justamente né pessoal Para que ocorra a alienação antecipada do bem o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens com a descrição e a especificação de cada um deles e informações sobre quem os detém e o local onde se encontra avançando o juiz determinará avaliação dos bens nos altos lá intimará o próprio Ministério Público uma questão que caiu muito boba sobre esse parágrafo terceiro era a questão dessa porcentagem aqui né que falava lá não inferior a 55 ou 65 não lembro da
questão mas olha o que diz aqui o parágrafo terceiro feito avaliação e de inimigas eventuais divergências sobre o respectivo laudo o juiz por sentença homologará o valor atribuído aos bens e determinará né que sejam alienados em leilão ou pregão preferencialmente eletrônico por valor não inferior a 75% da avaliação então é uma regra né quando a gente fala da avaliação uma regra daquele bem que foi confiscado um automóvel algum bem que esteja sendo confiscado que vai a leilão tá que vai a esta pública por exemplo então aqui você tem um leilão ou pregão parágrafo 4 realizado
leilão a quantia apurada será depositada em conta judicialmente remunerada a quando se a seguinte disciplina nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica tá procedimento em instituição financeira pública mediante documento adequado para essa finalidade os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outro instituição financeira pública para a conta única do Tesouro né Nacional Independente de qualquer formalidade no prazo de 24 horas e também nesse caso né os valores aqui tá os valores devolvidos pela Caixa Federal Constituição financeira serão debitados a conta
única do Tesouro Nacional é em sob conta de restituição Seguindo aqui nos processos já de competência Estadual porque vai depender lembra que nós falamos se a justiça estadual ou se a justiça o quê Federal os depósitos serão efetuados a instituição financeira designada em lei preferencialmente pública de cada estado ou na sua instituições financeiras Pública da União os depósitos serão repassados para a conta única de cada estado na forma respectiva da própria legislação também avançando aqui tá parágrafo 5º mediante ordem da autoridade judicial o valor do depósito após o trânsito em julgado das sentença proferida nação
penal será em caso sentença condenatória nos processos de competência da Justiça Federal da Justiça Federal incorporando definitivamente ao patrimônio da União nos processos de competência da justiça estadual incorporado ao patrimônio do Estado respectivo em caso de sentença absolutória né instintiva repulibilidade colocada à disposição do réu pela instituição financeira crescido da remuneração da conta judicial tá caro se houver aí a questão da extinção da probabilidade Seguindo aqui a extinção a instituição financeira depositará depositar uma instituição financeira depositar controle dos valores depositados ou devolvidos serão deduzidos a quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes
sobre o bem alienado sem prejuízo de iniciativas que no âmbito da competência de cada em Federação venham a desonerar bens sobre constrição judicial daquele ônibus e o parágrafo 8º destaca aqui feito depósito né que nós falamos lá no Parágrafo 4 é justamente a quantia apurada que vai ser depositada na conta judicial é os autos da alienação serão pensados ao processo principal e o parágrafo 9º tá diz que terão apenas efeitos devolutivo ou os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo e o parágrafo desce um fala que sobrevindo o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória o juiz decretará em favor conforme o caso né da União a perda dos valores depositados aí na conta remunerada e da fiança a perda dos bens não alienados antecipadamente daqueles aos quais não foi dada a destinação prévia e também aqui a perda dos bens não reclamados grave isso aqui ó no prazo de 90 dias após o quê pessoal após o transegar de sentença condenatória e salvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé agora há uma regra bem específica né sobre o parágrafo 10 o que diz o seguinte os
bens que se referem aqui tá no inciso 2 e no inciso terceiro quais foram esses incisos que nós falamos lá a perda dos bens dos bens não alienado né antecipadamente tá E essa questão aqui do bem não reclamado em 90 dias serão adjudicados nesse caso elevados a leilão depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente e o parágrafo 12 para a gente já vão fechar aí no parágrafo 3 são 13 parágrafos aqui o juiz determinará o registro público competente que emita documento de habilitação determinará o registro por competente que emita documentos de habilitação à
circulação e utilização dos bens colocados sobre o uso e Custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo tá que é justamente lá né quando nós destacamos lá é justamente o ministério público né Porque isso pode acontecer juiz pelo juiz né pode acontecer também é decretada pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público ou por solicitação de quem da parte interessada tá então aqui você tem que tomar cuidado e aqui eu já adiantam o ponto para vocês porque lá quando nós falamos no artigo 4º é que a requerimento do próprio Ministério Público ou
mediante lá representação do Delegado de Polícia ouvindo o quê pessoal o ministério público em 24 horas né ele vai justamente nesse caso tá o juiz de ofício ele vai decretar medidas assecuratórias e uma das medidas a circulatórias é o que é justamente a alienação antecipada só que quando ele fala aqui ó vou mostrar aqui para vocês eu vou voltar tá olha o que ele diz aqui ó ele não cita representação do Ministério Público você vai ter que tomar perdão representação da autoridade policial porque a autoridade policial Delegado de Polícia atua na área de investigação ele
só cita o que acabei de falar para vocês solicitação que da parte olha o que ele diz ó decretada pelo juiz de ofício requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada mediante Que petição autônoma tá então esse caso cuidado com esse artigo tá pessoal que a banca se ela coloca aqui mediante representação da autoridade policial que é o Delegado de Polícia errado tá então tem que tomar cuidado com isso aqui vamos seguir voltando lá aqui na tela para a gente fechar parágrafo 13 os recursos decorrentes o recurso decorrente da alienação antecipada de bens
direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação dos termos desta lei permanece submetida a disciplina definida em lei em específica Tá bom então aqui vamos avançando vamos fazer aqui cadê pessoal aqui eu trago só alguns comentários que eu já fiz para vocês tá a ideia a gente não vou ficar aqui falando de novo sobre isso aqui é documentário sobre o artigo 4 a que fala sobre alienação antecipada vou deixar isso aí à disposição de vocês mas vamos aqui pegar aqui é uma questãozinha que
trata Vamos aqui na tela sobre essa questão aí da alienação sobre a questão das medidas circulatórias vou mostrar para vocês a questão como que a banca trabalhou isso aqui foi que eu falei para vocês as porcentagem Olha que maldade da banca aqui ó segundo a lei 9.613 havendo indícios do cometimento de infração penal não ser decretados medidas asseguratórias de bens direitos ou valores do investigado ou acusado e tá trazendo a redação do artigo 4º não do quarto a não da alienação é antecipada nesse sentido a alienação antecipada Agora sim ele começa a falar né do
artigo 4a para a preservação de valor de bens sobre construção será decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada mediante petição autônoma que será autuado em apartada E cujas altos terão tramitação em separado em relação ao processo principal assinale a alternativa acerca da referida alienação antecipada tá aqui trouxe uma questão das que eu já vi e vão continuar caindo tá só uma novidade né artigo 4º a né é novo também o artigo 4º B também ele é novo então vamos lá o que que diz aqui ó vamos
ver para os itens aqui o requerimento de alienação deverá conter a relação dos bens que se pretende nesse caso aí ó assegurar com a descrição de cada um deles resguardando se as informações sobre os que detém e lacração do local onde se encontra pessoal o requerimento ele deve conter informações sobre quem detém e o local onde se encontra os bens tá então a deverá conter a relação dos bens de que se pretende assegurar com a descrição então a letra A nesse caso aqui já ficou o quê prejudicada tá então a letra aí já está prejudicada
item errado mas vamos avançar vamos aqui atrás da opção correta só mudar a cor aqui é o juiz determinará a avaliação dos bens nos altos principais e intimará o Ministério Público de advogado defesa é do investigado ou do acusado na verdade pessoal a determinação dos bens o que que acontece a determinação da avaliação dos bens ela em Altos o que apartados tá então ainda digo mais tá a lei ela só prevê intimação do Ministério Público tá bom e não tem nada de advogado aqui cuidado com pegadinha aqui tá pessoal então muito cuidado aí vamos lá
questãozinha cal para quem isso aqui ó a questãozinha você acha que não vai cair ó uma questão difícil né e para a gente que hoje a polícia penal né a gente prisional feita avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre respectivo laudo o juiz por despacho homologará o valor atribuído aos bens e determinará que sejam alienados em leilão ou pregão preferencialmente presencial no valor por valor não inferior a 60% pessoal lembrar 75% então pegadinha também da banca cheguei aqui feita avaliação de inimiga a banca traz ó não tem criatividade né traz uma questão parecida também tá errada
porque 75% aqui ó 75%, e na letra e diz o seguinte proceder ca tá proceder ca alienação antecipada para a preservação do valor dos bens sempre que é estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração então ó procedenciar sempre o que né para preservar o valor do bem né alienação antecipada sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para a sua manutenção redação literalidade tá aí gabarito letra e um só que pegar né a parte aqui da do artigo 4B para a gente fechar aqui esse primeiro bloco vamos lá só fechando aqui
ó é a ordem de prisão de pessoas ou medidas a ser curatórias de bens direitos ou valores é poderão ser suspensas pessoal pelo juiz ouvir do Ministério Público quando a sua execução imediata puder comprometer as Investigações tá então cuidado tá pessoal que tá saindo errado né aqui é tipo ação controlada porque porque ele na verdade ele vai segurar um pouco então que ele diz aqui a ordem prisão de pessoas e medidas circulatórias bens valores poderão ser suspensas né ou seja vai segurar ouvido do Ministério Público quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações é
o papel da ação controlada que depende de autorização judicial aqui diferente lá da organização criminosa que é o quê comunicação prévia sempre falando sempre batendo nas mesmas informações para vocês não errarem então vamos para uma questão aqui ó que caiu para juiz substituto o que que diz a questão uma avaliar aqui item por ele ao receber a ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores de acordo com a legislação especial que trata o assunto o Juiz de Direito substituto atuará corretamente no caso de letra suspender o processo mais determinar a produção antecipada
de provas caso o réu citado por Edital não compareça os autos nem constitua advogado pessoal aqui cuidado porque é o artigo segundo que nós vimos lá no início ele Veda o que aplicação do artigo 366 lembra lá então ó cuidado com isso aqui tá a vedação dos crimes Navais de Capital Então já tá errado aqui é indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal então ele tá dizendo que indeferido ao pedido de competência da Justiça Federal quanto somente infração
antecedente somente não porque a gente viu outros casos lá lembra que nós vimos lá né então aqui tá errado né porque aqui pessoal até que se for é interessante destacarmos aqui também o seguinte né que se o crime se os crimes são conexos né prevalece a competência de quem né da justiça por exemplo que competência antecedente e mais um crime que seja competência da justiça estadual Então existe súmulas tá súmulas súmula do STJ que diga né que diz que nesse caso prevalece A competência da Justiça Federal Então tá errado aqui também seguindo emitir ordem após
o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal estadual para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medidas circulatória seja incorporado definitivamente ao patrimônio aí da União tá aqui pessoal na verdade né o parágrafo a gente tá falando praticamente do artigo 4º tá então ele menciona que em caso de sentença lá condenatória né que foi de Justiça Federal né nesse caso é de Justiça também lá do Distrito Federal incorporado lá definitivamente patrimônio Damião E também o que e nos processos competência da justiça estadual incorporado ao patrimônio do e
ele diz aqui ó após transjugada competência Justiça Federal ou estadual para que o valor constante da sentença condenatória depositado judicialmente com medidas seja incorporada definete ao patrimônio da União Na verdade ele na verdade ele tenta né A Banca ela tenta distorcer o que vem explicito lá no próprio artigo 4 tá então tá errado aí e aqui na letra D suspender após ouvir o Ministério Público medidas seguratória suspender após ouvir do Ministério Público medido asseguratória de bens e valores sobre o fundamento de que execução imediata poderá comprometer investigação é justamente que nós destacamos aí sobre a
questão da ação controlada gabarito letra D e na letra e não receber a denúncia sobre o fundamento de que a peça foi construída com infração antecedente cuja comunidade Foi extinta a verdade pessoal isso vem lá do parágrafo primeiro do artigo segundo que nós falamos lá né um pouco antes aí é que destaca lá que a denúncia Ela será instruída com início lá suficiente tá da existência da infração penal antecedente é aqui né ainda que desconhecido isento a pena né É do autor ou extinta a punibilidade da infração antecedente e ele disse que não receber sobre
o fundamento de que a peça foi instruída como infração penal T6 que já a punibilidade Foi extinta Então nesse caso tá errado o gabarito letra D mas questão até agora há mais difícil que nós fizemos tá essa aqui no meu ponto de vista essa aqui foi a mais difícil voltando aqui para mim é fechamos aqui o primeiro bloco tá com muitas informações aí né praticamente aí uma hora e 15 minutos só no primeiro bloco Ainda temos mais informações o que realmente mais cai aqui é esse primeiro bloco mas também temos efeitos da condenação temos outras
informações que são importantes que nós vamos falar daqui a pouquinho tá bom vou fechar esse bloco aqui e a gente já volta no segundo bloco [Música]