requerente governador do Estado do Rio de Janeiro fal Professor Luiz Roberto baloso excelentíssimo senhor presidente ministro César Peluso excelentíssimas senhor senhora ministra senhores ministros senhor Ministro Lu fux Procurador Geral da República Dr Roberto Gurgel senhoras e senhores É sempre um prazer e uma honra estar aqui nesta Tribuna e poder merecer a atenção de vossas excelências Eu espero estar inspirado e à altura da importância desse momento para milhões de pessoas pelo Brasil afora senhores ministros o que vale a vida são os nossos afetos o Amor e a busca pela felicidade estão no centro dos principais sistemas
filosóficos e no centro das principais religiões o amor a Deus para quem acredita o amor incondicional dos Pais pelos filhos o amor dos filhos pelos pais o amor ao próximo que é esta bênção representada pela Fraternidade O amor próprio que nos dá paz e segurança no curso da vida mas não o amor narcísico que é o amor que se basta a si próprio e por fim e por mais importante o amor apaixonado que é o amor de um homem por uma mulher ou de uma mulher por um homem ou de uma pessoa por uma pessoa
a vida boa é feita dos nossos afetos a vida boa é feita dos Prazeres legítimos a vida boa é feita do direito de procurar a própria felicidade de modo que o que se pede aqui em primeiro lugar que este tribunal declare na tarde de hoje é que qualquer maneira de amar vale a pena e pronuncie a consequência natural dessa constatação ninguém deve ser diminuído nessa vida pelos afetos e por compartilhar os seus afetos com quem escolher o amor homossexual é vítima de preconceito ao longo dos séculos e eu cito aqui três exemplos em 1521 as
Ordenações manuelinas previam que os homossexuais deveriam ser condenados à morte na fogueira ter os seus bens confiscados e duas gerações seguintes da família dele seriam infames outro exemplo 1876 Oscar Wild escreve um poema belíssimo chamado o amor que não a dizer o seu nome em que confessa a sua paixão homossexual Oscar Wild foi condenado a 2 anos de prisão e a trabalhos forçados em razão desta poesia e da sua orientação sexual e um terceiro exemplo na década de 70 um soldado americano condecorado na guerra do vietinã assume a sua homossexualidade e é sumariamente desligado das
Forças Armadas e produz uma frase antológica por matar dois homens Recebi uma medalha por amar outro foi expulso das Forças Armadas Essa é senhor presidente senhores ministros a história de um preconceito que vem ao longo dos séculos mas a história da civilização é a história da superação dos preconceitos cada momento histórico as pessoas têm de escolher de que lado vão ficar da história se vão avançar o processo social e incluir todos ou se vão parar o processo social e cultivar o preconceito de modo que é possível decidir essa questão olhando para trás onde se avistam
milhões de judeus que foram massacrados em campos de concentração milhões de negros que foram transportados à força em navios Negreiros mulheres que atravessaram os séculos oprimidas moral e fisicamente pelas sociedades patriarcais deficientes que foram sacrificados índios que foram dizimados em cada fase da vida em cada fase da história existe sempre uma racionalização para justificar o preconceito mas é possível também julgar esta matéria olhando para a frente e não para atrás olhando para a criação de Um Mundo Melhor de uma sociedade mais justa de um tempo de fraternidade de um tempo de delicadeza um tempo em
que todo amor possa usar dizer o seu nome e portanto senhor presidente senhores ministros Esta é uma tarde de gala para esse tribunal porque ela representa a possibilidade de uma virada histórica de superação de um preconceito e o mundo nos contempla ansiosos com a decisão que será proferida por este tribunal passo aos fundamentos jurídicos do pedido do senhor governador do Estado do Rio de Janeiro não sem ressaltar corajoso pedido do governador do Estado do Rio de Janeiro que se dispôs a propor esta ação quando nenhum dos legitimados a aquela altura havia ainda se habilitado correndo
todos os riscos políticos de um agente eletivo para defender uma tese que é uma tese de defesa das minorias mas certamente sabia o governador como na frase feliz do Amir kink na vida o maior naufrágio é não partir e portanto sua excelência ousadamente propôs esta ação que se fundamenta nas seguintes visões de mundo que compartilho com vossas excelências a primeira a homossexualidade é um fato da vida é uma circunstância pessoal é um destino segundo lugar porque existe a orientação sexual homossexual existem as uniões homoafetivas porque as pessoas têm o direito de amar e tem o
direito de compartilhar os seus afetos mas a ordem jurídica não contém uma Norma específica que cuide das uniões homoafetivas e é por isso que se está aqui neste tribunal e o governador do Estado do Rio de Janeiro pede a vossas excelências que reconheçam que as uniões homoafetivas devem ter o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais e isso por duas ordens de razão um porque um conjunto impressionante de princípios leva a essa constatação dois por simples analogia e passo senhor presidente a deduzir brevissimo Quais são esses princípios o primeiro deles por Óbvio o princípio da
Igualdade o princípio da Igualdade significa que as pessoas têm direito a igual respeito e consideração significa que as pessoas têm o direito de serem reconhecidas na sua identidade ainda que representem minorias Ora bem os pressupostos de uma união estável homoafetiva são rigorosamente os mesmos de qualquer união estável o afeto e o projeto de vida em comum de modo que não reconhecer as mesmas consequências jurídicas as relações homoafetivas significa depreciar essas pessoas significa dizer que o afeto delas Vale menos e que o estado não precisa reconhecer e respeitar as suas relações e pode tratá-las com desprezo
isso viola o aspecto mais essencial da ideia de igualdade que as pessoas não serem discriminadas Por Um fundamento fútil sem Um fundamento razoável o segundo princípio é o princípio da Liberdade as uniões homoafetivas e a homossexualidade são fatos lícitos a liberdade em sentido geral significa poder fazer aquilo que a lei não interdita e a liberdade na sua dimensão mais nuclear é a autonomia privada é o direito de cada pessoa fazer as suas valorações Morais e fazer as suas escolhas existenciais o estado não tem o direito de interditar um direito fundamental de uma pessoa de escolher
uma pessoa maior e Capaz duas pessoas maiores e capazes escolherem onde vão colocar o seu afeto e o caminho que querem percorrer para a sua própria felicidade e o terceiro princípio é o princípio da dignidade da pessoa humana já lembrado pelo Dr Gurgel e que na sua expressão mínima compartilhada pelo mundo significa ningém nesse mundo deve ser tratado como meio para a realização dos projetos alheios as pessoas devem ser tratadas como fins em si mesmas e consequentemente impedir uma pessoa de colocar o seu afeto e a sua sexualidade Onde está o seu desejo é o
mesmo que a lhe a alma é instrumentalizá-la ao projeto dos outros as metas coletivas é impedir esta pessoa de existir na plenitude da sua liberdade de ser querer e de pensar viola a dignidade da pessoa humana impedir que ela coloque os seus afetos onde tem o seu desejo e seja respeitada por isso há outros princípios como da segurança jurídica mas eu preciso ir adiante para dizer que ainda ainda que não fosse pela aplicação direta desses princípios deverse aplicar o mesmo regime da união estável a união homo fetiva por simples analogia não há Norma expressa na
Constituição não há Norma expressa na legislação ordinária portanto há uma lacuna normativo a jurisprudência então tem oscilado alguns acó entendem que deve se tratar como uma sociedade de fato e outros acord entendem que deve se tratar como uma união estável uma pergunta muito simples duas pessoas que cometem a sua vida num projeto afetivo num projeto de vida em comum elas estão numa sociedade de fato como uma barraca na feira ou elas estão numa união estável num projeto de vida em comum numa entidade familiar só um preconceito mais inconfessável poderá deixar de reconhecer que a proximidade
a analogia maior é com a união estável torna-se crucial aqui enfrentar o artigo 226 parágrafo Tero da constituição que diz para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar esse dispositivo senhores ministros Como saberão foi o ponto culminante da emancipação das mulheres que eram tratadas como seres inferiores quando não fossem casadas a mulher não casada era vítima do preconceito e este dispositivo foi a superação dessa discriminação o tratamento da mulher não casada que vivia conjugalmente com alguém como os senhores se lembrarão eu me lembro
era primeiro direito algum depois alguns direitos previdenciários depois alguns direitos patrimoniais até chegar à união estável esse dispositivo é a consagração da emancipação feminina que a ter a sua relação conjugal respeitada Mesmo que não seja protegida pelo casamento é um dispositivo de inclusão é um dispositivo antidiscriminatório interpretar o artigo 226 parágrafo Tero como sendo um fundamento para discriminar os homossexuais é trair a inspiração dessa norma é trair o espírito da Norma é trair o fim da Norma é mais ou menos como condenar alguém com base na Lei da Anistia é um absurdo completo portanto esse
dispositivo está aqui para incluir as mulheres e não para excluir os homossexuais e as relações homoafetivas das quais o constituinte não cuidou e por essa razão nós precisamos resolver essa questão Com base no nos princípios constitucionais ou na analogia alguém poderá dizer que esta é uma matéria que deveria ser solucionada pelo legislador ordinário pelo congresso e não pelo suo Supremo Tribunal Federal seria um equívoco rematado pensar isso é claro que O legislador pode disciplinar a matéria desde que não viole direito fundamental mas em nenhuma democracia do mundo o direito fundamental de negros de mulheres de
homossexuais pode depender do processo político majoritário as minorias são protegidas é por tribunais constitucionais pela jurisdição constitucional por juízes Corajosos que dizem ao processo político majoritário mesmo que vocês não estejam respeit essa minoria nós em nome da Constituição impomos o respeito a elas e o respeito a essas minorias significa tratá-las da mesma forma que se trata a união estável eu antes de encerrar gostaria de dizer uma palavra que considero muito importante de maior respeito e de maior consideração às pessoas que por convicção religiosa ou por por qualquer outro fundamento legítimo não compartilham das ideias que
eu aqui estou sustentando desta Tribuna e não tenho aqui a pretensão de mudar a convicção nem a fé de qualquer pessoa o que faz a beleza de uma democracia de uma sociedade plural e aberta é a possibilidade de convivência harmoniosa