o olá meus amigos tudo bem com vocês vamos dar sequência então aqui a nossa playlist sobre cumprimento de sentença ea partir deste vídeo nós vamos falar sobre um assunto bem legal bem interessante que é o cumprimento provisório de sentença não sai daí que eu volto já já já [Música] é muito bem galera então como eu disse vamos começar nesse vídeo a estudar o cumprimento provisório de sentença quem mesmo nós estamos então falando sobre o cumprimento de sentença que é aquela execução que sim basa no título executivo judicial certo maravilha o código de processo civil permite
que a parte ou seja que o exequente aquele que vai executar é a obrigação título enfim ele pode iniciar um cumprimento de sentença mesmo antes de ter havido o trânsito em julgado da decisão e o nome é provisório de sentença porque ainda não há ali uma definitividade não há ainda o trânsito em julgado não teve produção de coisa julgada se você se recorda lá da nossa playlist sobre fase decisória a coisa julgada ela confere aquela imutabilidade a decisão uma imutabilidade na questão né aqui no cumprimento provisório de sentença nós não temos isso tá então nós
vamos ver agora como é que funciona esse cumprimento provisório como que ele funciona como é que a parte vai se comportar quais são os riscos que ela corre vamos começar a ver tudo a partir de agora vou chamar então a nossa boa e velha louça muito bem pessoal bom então vamos agora falar sobre o cumprimento é provisório cumprimento provisório é de sentença é muito bem esse assunto ele começa no artigo a 520 do cpc g1 hoje e vai até o 500 o e 22 do cpc colocar que artigos 520 até 522 do cpc porque a
partir do artigo 523 aí já começa a falar do cumprimento definitivo da sentença quanto é o mesmo então que nós temos aqui a possibilidade autorização do cpc para a parte iniciar o cumprimento provisório de sentença com base nos dispositivos e eu tenho duas hipóteses de cabimento eu tenho duas hipóteses de cabimento do cumprimento provisório de sentença então o que nós vamos responder aqui é o seguinte quando que eu vou poder ou quando que haverá o cumprimento provisório de sentença então nos termos aí do 520 duas possibilidades uma primeira hipótese de cabimento e é quando eu
tiver é um título e judicial e o título judicial o sujeito a recurso o sujeito a recurso vírgula sem o efeito suspensivo e essa parte aqui é bem importante então veja bem eu posso ter o título judicial sujeita a recurso ou seja não houve ainda o trânsito em julgado da decisão e aí meus amigos e aí o que acontece é que se não houver efeito suspensivo naquele recurso e a execução o cumprimento provisório de sentença poderá começar porque se não tiver o efeito suspensivo nada impede que eu já começa a executar a decisão então vamos
lá um exemplo e eu estou numa ação em que eu obtive uma sentença um ok o juiz então ele deu sentença ali no meu processo imagine que essa sentença foi favorável a mim então essa sentença condenou por exemplo o réu ao pagamento de uma quantia sei lá r$10000 acontece que contra essa sentença houve um recurso de apelação contra essa sentença né você sabe você sabe que apelação como regra geral ela tem efeito é suspensivo olá tudo bem minha de regra a apelação ela tem efeito suspensivo certo então conclusão um efeito suspensivo um pede que eu
comece a executar a sentença bom então veja existe a pendência de um recurso mas esse recurso produz efeito suspensivo e esse efeito suspensivo como o próprio nome já sugere suspende a possibilidade de um jair cumprindo a sentença olá tudo bem agora e você também sabe que é possível que a apelação não tenha o efeito suspensivo hoje excepcionalmente a apelação não terá efeito suspensivo tá o código prevê lá quais as hipóteses em que operei apelação em regra sem efeito suspensivo vamos supor que a minha sentença seja uma sentença de um dessa de um desses casos de
uma dessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo neste caso como não há efeito suspensivo é possível iniciar o cumprimento provisório dessa sentença olá tudo bem é possível iniciar o cumprimento provisório dessa sentença tá agora veja bem beija bem em qualquer obrigação pode ser objeto de cumprimento provisório tá qualquer obrigação pode ser objeto de cumprimento provisório e o que você precisa saber é o seguinte eu dei o exemplo aqui da sentença porque fica bem mais fácil de nós visualizarmos tá fica bem mais fácil da gente visualizar porém não é só contra a sentença
que eu posso ter se cumprimento provisório eu posso ter um outro exemplo é um cumprimento provisório de uma decisão é de uma decisão interlocutória é de uma decisão interlocutória ah tá certo então por exemplo por exemplo eu tenho uma decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da ação lembra disso nós já falamos disso aqui no canal eu posso ter uma cisão do mérito então por exemplo fiz dois pedidos na meação fiz dois pedidos um desses pedidos o juiz julga porque ele acha que ele já tem condições de julgar eu não precisa mais produzir prova o
juiz já tá seguro o outro pedido e o juiz mandará prosseguir no processo e ele ainda não está pronto para decidir esse segundo pedido ele precisa de prova como é que o juiz decide esse primeiro pedido aqui ele dá uma sentença para depois no final da outra claro que não ele decide por meio de decisão a interlocutória é isso aqui é só para você lembrar essa história o tarcisão no médico veja essa decisão interlocutória ela pode ser objeto de cumprimento provisório de sentença porque contra essa decisão interlocutória cabe recurso de agravo de instrumento e ela
é uma decisão interlocutória de mérito ela é uma decisão interlocutória de mérito e por isso nos termos do artigo 1.015 do cpc cabe agravo de instrumento que o recurso de agravo de instrumento regra geral não tem efeito suspensivo a regra geral ele não tem o efeito suspensivo né ah mas pode pedir o agravante pode pedir pode mas o que eu tô falando é o recurso de agravo de instrumento ele não tem efeito suspensivo automático então conclusão da história eu já posso ir cumprindo essa decisão interlocutória enquanto pende no tribunal o recurso de agravo de instrumento
eu já vou cumprindo aí a decisão tudo bem então esses aqui são os casos em que eu posso ter um cumprimento provisório de sentença na verdade essa toda essa história aqui é a primeira hipótese estamos falando de um título judicial sujeito a recurso sem efeito suspensivo se tiver efeito suspensivo não pode tá se tiver efeito suspensivo não pode cuidado com a apelação porque regra e ela tem efeito suspensivo e isso impede o cumprimento provisório mas naqueles casos previstos pelo código né de maneira excepcional a apelação apelação não terá efeito suspensivo aqui nesse caso né ação
de alimentos interdição enfim nesses casos em que ela não tem efeito suspensivo aí a parte pode requerer o cumprimento provisório da sentença no caso do agravo de instrumento regra geral o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo daí é mais fácil né já pode ir cumprindo a decisão muito bem acontece que nós estamos na primeira hipótese de cabimento existe uma segunda não existe uma segunda que são as decisões e as decisões se tiver sem é sobre tutela é provisória e aí se tiver sem sobre tutela provisória né então o que que acontece você já sabe
temos aqui no nosso canal playlist sobre isso a decisão proferida em sede de tutela provisória como o próprio nome já fala é provisória é uma decisão que pode ser mudada pode ser alterada pelo né definitivo então nesse tipo de situação eu posso ter também cumprimento provisório de sentença posso ter o cumprimento provisório daquela decisão que versou sobre uma tutela provisória isso também é possível tá então no âmbito das tutelas provisórias decisões que vivessem né sobre tutelas provisórias que sejam proferidas nessa seara essas decisões comportam o cumprimento provisório tudo bem tranquilo que maravilha me sinto isso
me sinto isso nós temos que analisar e o regime jurídico e do cumprimento provisório ó e aqui você precisa se ater a um detalhe muito importante que é o seguinte e aí e o código permite o cumprimento provisório porém porém o cumprimento provisório irá correr e a correndo por conta e risco do exequente e veja essa execução aqui esse cumprimento de sentença ele é provisório isso significa que a decisão que eu estou cumprindo ainda pode ser alterada a decisão pode vir a ser alterada ea mim o exequente se começou o cumprimento provisório de sentença e
a decisão foi mudada pelo tribunal por exemplo esse exequente é que vai se responsabilizar por eventuais danos que o executado tenha sofrido porque veja o exequente meus amigos não é obrigado a iniciar o cumprimento provisório claro que não ele pode aguardar o trânsito em julgado mas o código abre para ele uma faculdade fala sem você quem quiser você pode iniciar o cumprimento provisório desde que você tenha ciência de que ele correrá por sua conta e risco então se a decisão que era ser alterada por conta do julgamento do recurso que está pendente você exequente vai
ter que ressarcir eventuais danos sofridos pelo executado bom então veja o cumprimento corre e por conta cumprimento ocorre por conta e risco e do exequente a doença corrente bom então às vezes você tem que pensar bem tá eu ganhei a decisão no primeiro grau ganhei a decisão no primeiro grau maravilha aí a parte recorreu o recurso foi para o tribunal aí você pensa ah eu vou começar o cumprimento provisório veja você tem que analisar será se no tribunal naquele tribunal existe muita unca chance da decisão ser revertida e se você tiver diante de uma questão
praticamente pacífica naquele tribunal então você tem 99 por cento de certeza que o tribunal vai manter a decisão de primeiro grau beleza aí é negócio aí você começa o cumprimento provisório agora se você tiver diante por exemplo de um assunto polêmico em que existe divergência no próprio tribunal sobre aquela matéria então você acha que tem por exemplo cinquenta porcento de chance do tribunal alterar a decisão de primeiro grau nesse caso aí talvez não seja uma boa ideia você iniciar o cumprimento provisório talvez seja melhor você aguardar o pronunciamento final tá muito bem perceba então dentro
do regime jurídico que o cpc ele prevê uma a responsabilidade é uma responsabilidade objetiva olha que coisa séria e olha que coisa perigosa o código de processo civil fala que o exequente responde objetivamente por eventuais danos causados ao executado isso aqui é muito sério pessoal muito sério se o executado sofreram prejuízo por causa do cumprimento provisório e depois a decisão for alterada você vai ter uma dor de cabeça porque você vai ter que responder objetivamente por conta daquilo porque professor é uma responsabilidade objetiva ué é simples porque como eu disse agora a pouco o cumprimento
provisório é apenas uma opção da parte se ela quiser ela espera o trânsito em julgado para só depois executar aí com o trânsito em julgado ela dá início ao cumprimento definitivo de sentença maravilha aí tranquilo e agora se tiveram comprimento provisório ela tem que pensar bem e tem que pensar bem porque é aquela velha história as nossas escolhas elas implicam consequências tudo bem maravilha veja portanto veja portanto aqui o artigo 520 o artigo 520 eu disse lá no seu caput que o cumprimento provisório e corre ou segue é a mesma forma e aí o que
o cumprimento em definitivo tudo bem o 520 caput fala que o cumprimento provisório é realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo tá então a diferença é pouca é pouca tudo bem você aplica para o cumprimento provisório via de regra as mesmas normas do cumprimento definitivo oi tudo bem e se você quiser dar uma olhada o inciso 1 diz exatamente o que eu acabei de te explicar que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga-se a sentença foi reformada a reparar os danos que o executado haja sofrido tudo bem então a ideia do
cpc é que havendo dano a parte prejudicada deve ser restabelecida ao seu estado anterior tudo bem ao seu estado anterior professores se não for possível as partes voltarem ao estado anterior bom então a questão será resolvida em perdas e danos tudo bem se não for possível voltar ao estado anterior a questão será resolvida em perdas e danos meus amigos vamos parando por aqui me empolguei acabei falando até um pouco demais bom então vamos parando por aqui para o vídeo já não ficar mais longo né do que já está mas ainda faltam coisas para a gente
falar sobre cumprimento provisório tá bom ainda não terminamos próximo vídeo a gente dá sequência ao nosso estudo forte abraço e até