e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos para mais um vídeo de processo civil que o nosso canal ea partir de agora nós vamos começar a analisar os recursos em espécie dentro do código de processo civil o primeiro recurso que nós vamos nos debruçar não poderia ser diferente é o recurso de apelação então não sai daí que eu volto já [Música] olha só meus amigos o recurso de apelação ele sofreu algumas modificações com o advento do código de processo civil de 2015 tá então a gente precisa conhecer e dominar esse recurso como as suas
modificações porque ele se trata do recurso mais importante eo mais corriqueiro que a gente tem na prática tá então independentemente do cargo que você exerce né advogado juiz promotor defensor enfim o recurso de apelação ele faz parte do nosso dia a dia né então a partir de agora a gente vai começar a analisar aqueles pontos centrais do recurso de apelação o primeiro ponto que eu gostaria de conversar com você é exatamente sobre o cabimento do recurso de apelação então vem aqui comigo pra ela então olha só meus amigos o primeiro tópico que eu quero conversar
com vocês é sobre o cabimento do recurso de apelação ok sobre o cabimento eu tenho algumas informações importantes para você a primeira informação é o seguinte a apelação é o recurso adequado para você combater as sentenças tudo bem então o primeiro ponto a apelação é o recurso adequado para você interpor contra as sentenças bom até aí eu com certeza não estou falando nem nenhuma novidade para você né já no código de 73 era assim e no código de 2015 continuou sendo assim então a sentença ela é combatida por meio do recurso de apelação só existe
um detalhe que você não pode deixar passar que é o seguinte no código de 2015 e se você não tem muita familiaridade com a temática recursal talvez isso possa ser um choque pra você o cpc 2015 ampliou um pouquinho o cabimento da apelação sabe por quê porque a partir de agora a apelação não é um recurso adequado apenas contra as sentenças mas também contra decisões interlocutórias professor para um pouco ser a doido como assim eu entro com apelação contra decisões interlocutórias calma eu vou explicar volto aqui comigo pra terra então o segundo ponto que eu
quero tratar sobre o cabimento é o seguinte decisões decisões interlocutórias você sabe né eu não preciso relembrar você do seguinte o cpers e 2015 ele deu uma grande mexida nas decisões interlocutórias porque a partir de agora eu tenho duas grandes espécies de decisões interlocutórias eu tenho aquelas decisões interlocutórias que são agraváveis de um instrumento e essas decisões interlocutórias elas estão lá no artigo 1015 do cpc então sempre que o juiz der uma decisão interlocutória que verse sobre uma matéria prevista no artigo 1015 do cpc cabe agravo de instrumento todavia todavia eu tenho o segundo tipo
de decisão interlocutória que aquela decisão o vitória que não é agravável por instrumento porque ela versa sobre uma matéria que não está prevista no artigo 1015 e aí eu te pergunto bom eu tenho uma decisão interlocutória desfavorável contra mim eu não posso a gravar de instrumento porque a matéria não está no meio e 15 e aí eu te pergunto eu fico sem recorrer a resposta claro que não você vai interpor o recurso de apelação recurso de apelação por isso que agora no cpc 2015 é correto e você dizer que cabe apelação de decisão interlocutória desde
que essa ressalva é o ponto central desde que a matéria da interlocutória não esteja prevista no artigo 1015 porque aí se estiver o recurso adequado é o agravo de instrumento percebeu então essa modificação sensível do novo cpc agora a gente pode falar contra decisões interlocutórias cabe apelação só que sempre com aquela vírgula desde que a matéria não esteja prevista no 1015 claro né pessoal porque se eu tenho uma decisão interlocutória desfavorável contra mim é e essa decisão interlocutória ela não é agradável de instrumento eu preciso ter algum mecanismo para combatê la você concorda e aí
o que acontece se a decisão interlocutória não é agravável o que eu faço resposta no momento nada no momento que a decisão é proferida contra mim nada eu aguardo aguardo a sentença eu aguardo o final do processo porque se a sentença me for desfavorável é um certamente vou apelar e aí na apelação mais especificamente em preliminar na de apelação eu tenho que entre aspas ressuscitar aquela decisão interlocutória que ficou pra trás mas professor essa decisão interlocutória ela não foi pega pela preclusão resposta claro que não claro que não esse tipo de decisão interlocutória não agravável
de instrumento ela não precluso itu tudo bem porque porque você precisa aguardar a sentença tá certo agora é diferente se a decisão interlocutória comporta agravo de instrumento e você não é corre no prazo do agravo de instrumento aí sim nós temos preclusão aí sim nós temos preclusão depois você não vai poder entrar com apelação contra ela tudo bem então essa hipótese de cabimento que nós estamos tratando aqui ela é uma novidade sensível do novo cpc tá bom pra gente fazer a leitura do que eu acabei de explicar eu quero ver com você o artigo 1009
do cpc vem aqui então vamos lá vamos fazer a leitura do artigo 1009 começando pelo caput né da sentença cabe apelação é feito o caput 2009 então ele está tratando sobre a principal espécie o principal cabimento da apelação que é da sentença aí tudo bem só que o parágrafo 1º diz assim as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitada sem preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contra razões ou seja esse parágrafo 1º
ele diz exatamente o que eu acabei de explicar pra você se a decisão interlocutória ela não comporta a gravo de instrumento eu aguardo a sentença eu aguardo a decisão final e se eu eventualmente apelar na preliminar de apelação eu sinto novamente a questão ou nas contra-razões né aí vai depender de fato de quem estiver apelando tudo bem agora dá uma olhada no parágrafo 2º se as questões referidas no parágrafo 1º forem suscitadas em contra-razões o recorrente será intimado para em 15 dias manifestar se a respeito delas então vamos entender o que esse parágrafo segundo ele
está dizendo pra gente olha só imagine imagine que eu sou o autor do processo tudo bem eu sou autor no processo e eu perdi tá eu perdi e aí o que eu faço é o apelo a um juiz de uma sentença contra mim é o papel muito bem aí o que acontece o réu o réu ele vai ter 15 dias para apresentar as contrarrazões dele isso nós já sabemos só que aí o que acontece o réu no curso do processo ele teve uma decisão interlocutória não agravável de instrumento desfavorável contra ele o que que ele
é o faz nas contra-razões ele ressuscita a interlocutória nesse caso o que o parágrafo 2º está dizendo que se as questões referidas no parágrafo 1º forem suscitadas encontrar razões o recorrente tem que ser intimado para 15 dias se manifestar percebeu então é como se o recurso voltasse para o recorrente entendeu é o apelo lei nas contra-razões um réu manifestou uma decisão interlocutória desfavorável contra ele no curso do processo e eu agora autor tenho que novamente me manifestar agora sobre esse ponto que ele suscitou ok e pra gente concluir 1009 olha o parágrafo 3º o disposto
no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1015 integrarem capítulo da sentença gente esse parágrafo 3º ele é importantíssimo ele é importantíssimo e eu preciso conversar com você um pouquinho sobre gente olha só o que esse parágrafo 3º ele está querendo dizer você precisa ter conhecimento da lista do artigo 1015 veja que o artigo 1015 é um artigo chave do novo cpc mesmo nos tratando aqui de apelação toda hora a gente está falando de lineker um artigo específico do agravo de instrumento mas toda hora a gente se refere a ele então
o que acontece imagine o seguinte imagina que o juiz na sentença presta atenção no que eu vou explicando o juiz na sentença ele trata ele decide uma matéria do 1015 na sentença o juiz trata de uma matéria 2015 ea parte que era recorrer te pergunto contra a sentença ele vai interpor agravo de instrumento porque a matéria na sentença é domingo 15 a resposta claro que não o recurso adequado é apelação pelo parágrafo 3º então o juiz pode na sentença tratar sobre matéria 2015 só que se ele fizer isso a parte vai ter que recorrer por
meio de apelação não vou te dar um exemplo pra ficar mais fácil para você entender imagine o seguinte imagina que dentro de um processo é eu sou autor tá eu sou autor acesso e eu pedi logo no começo do processo eu fiz um requerimento de gratuidade da justiça a tão logo na minha petição inicial eu pedi gratuidade da justiça alegando que eu não tenho condição de pagar o custo do processo beleza só que o juiz não analisou esse meu pedido ele não analisou o requerimento da gratuidade o juiz deixou o processo correr inteiro e não
analisou o pedido da gratuidade professor isso é comum em sua correta resposta não isso não é comum e nem é correto porque porque o código de processo civil entre aspas gostaria que o assunto da gratuidade da justiça fosse decidido o logo no começo tá agora na prática é possível que isso aconteça é possível que o juiz passasse o processo inteiro sem analisar o pedido da gratuidade e vai analisar esse pedido à onde na sentença então na sentença o juiz nega o meu pedido de gratuidade da justiça veja gratuidade da justiça é matéria 2015 você pode
lá no artigo 15 vai estar lá pedido de gratuidade da justiça veja o que eu vou fazer eu vou gravar de um instrumento claro que não veja embora a matéria seja 2015 mas ela está tratada na sentença eu vou ter q interpor apelação por causa desse parágrafo 3º do artigo 1009 que eu acabei de ler com você tudo bem então com isso a gente visualizou as hipóteses de cabimento da apelação no novo cpc nós vamos parando por aqui para o vídeo não ficar muito extenso e no próximo vídeo a gente dá seqüência ao estudo da
apelação tá bom abraço e até lá