e quer saber mais sobre o recurso Cível de apelação assistir esse vídeo até o final que eu vou te contar Tintim por Tintim [Música] Olá eu sou professor quero cabeça e compartilhou semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria EA prática do direito a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá hoje eu vou dar início a uma nova playlist aqui do canal sobre
recursos cíveis em espécie e a ideia então é que a gente tenha um vídeo para tratar dos principais pontos de cada um dos recursos que são regulamentados lá pelo código de processo civil dá certo e a gente vai começar pelo primeiro deles pelo recurso de apelação que é previsto lá na listinha do artigo 994 e que também é regulado aí pelos artigos 1009 a1014 do código de Ah tá certo então a primeira informação importante é exatamente esta apelação é um recurso não é incidente processual não é ação de competência originária dos tribunais nada disso são
recurso propriamente dito e é um recurso que é manejado contra que espécie ele decisão Vejam a gente tem aquela mania de deitar Vinho Novo em odres velhos né como diz o provérbio bíblico lá se a gente pergunta em salas de graduação ainda ou já apelação cabe contra o que pessoal diz em geral apelação cabe contra sentença agravo de instrumento cabe contra decisão interlocutória vejam que essa não é exatamente a ideia do Código de Processo Civil de 2015 apelação é recurso que cabe contra a sentença isso é bem verdade um sentença do juiz de primeiro grau
a porta apelação na forma dos artigos 1009 a1014 agora contra decisão interlocutória Qual que é o recurso que cabe em regras e a gente for olhar bem para o texto normativo do Código de Processo Civil é apelação também e isto por conta daquilo que está lá no parágrafo primeiro do parágrafo segundo também do próprio artigo 1009 veja apelação e o recurso que segundo texto normativo do Código de Processo Civil cabe também contra decisões interlocutórias que não aquelas previstas no rol do artigo 1.015 do próprio Código de Processo Civil então vejam que coisa interessante apelação cabe
contra a sentença maravilha mas também é apelação que cabe contra decisões interlocutórias a gente pode até dizer em regra por quê Porque vai caber agravo de instrumento que é objeto da nossa próxima aula sobre Oi aqui é só vai caber O agravo de instrumento naquelas hipóteses lá 2015 a gente vai ver quando a gente for tratar disso que é uma interpretação aí no Superior Tribunal de Justiça acabou dando uma ampliada nisto do mais mais toda de toda forma de acordo com o texto normativo a ideia essa cabe apelação contra a sentença cabe apelação também contra
decisões interlocutórias que não estejam do Rola 2015 Então veja só você que coisa interessante essa impugnação de decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol 2015 ela deve ser feita como preliminar né então antes de fazer a impugnação da sentença propriamente dita a gente faz a impugnação das decisões interlocutórias Qual que é o jeito Tecnicamente pelo que me parece mais correto de manejar apelação portanto é a gente em todas as decisões interlocutórias que foram proferidas ao longo do processo e verificar aquelas todas que não estão no hall 2015 quais são que eventualmente prejudicam algum interesse
legítimo do cliente que é o nosso cliente se tivermos na posição de advogado e aí a gente faz a impugnação de todas elas como preliminar na apelação Tem muita gente que esquece disso de verificar as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo mas hoje isso é de suma importância na atividade do advogado que trabalha em um bom grau técnico tá certo então cabe apelação contra sentença cabe apelação também contra decisões interlocutórias Lembrando que o que está no parágrafo 2º do artigo 1009 é mais exatamente que cabe também contra arguição aí dessas decisões Inter e no
Exercício das contra-razões e são ponto até bastante interessante eu vou me permitir falar um pouco mais com você sobre isso já aqui porque parece-me que esse é um ponto bastante mal compreendido inclusive por Parte da doutrina que é o seguinte se a parte tem um interesse autônomo recursal e encontra a decisão não cabe agravo de instrumento parece-me que ela deve manejar apelação ainda que na sentença lá tem a ganho porque ela tem um interesse recursal relativo aquela questão anterior eu já vou te dar exemplos se o interesse dela é subordinado aí parece-me que a impugnação
da decisão interlocutória deve ser feita nas contra-razões da apelação isso para gente não ficar naquela que já foi mais nada até por uma parte da doutrina e de manejar contrarrazões em apelação e isso só uma coisa que parece bastante absurda eu não tô entendendo o professor é fácil vou te dar exemplos Imagine que o juiz tenha condenado uma das partes por suposta litigância de má-fé e tenha lá em posto multa e indenização e tudo mais lá na porta do da parte geral do Código de Processo Civil olhando estritamente para o artigo 1.015 não cabe agravo
de instrumento contra essa decisão agora vem lá a sentença e ela dá Total ganho de causa para aquela parte que anteriormente tinha sido condenado por litigância de má-fé a sentença não cancela a decisão anterior e já parte não é sucumbem de ao final mas ela tem interesse processual aí para manejar recurso pelo que me parece afinal de contas ela pode discordar dessa imposição de sanções ela pode entender que não ligou de uma fé ou então que as sanções são excessivos é legítimo dela manejar recursos parece muito é garantido até pela Constituição Federal ampla defesa com
os meios e recursos a ela inerentes Então para mim parece que essa parte tem a sua disposição a apelação que vai impugnar e exclusivamente decisão interlocutória agora situação diferente acontece quando por exemplo Juiz indefere uma prova é contra decisão que indefere prova estritamente falando também não caberia Agravo de instrumento sua decisão não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 acontece que se a parte teve ganho de causa independentemente da produção daquela prova que ela tinha solicitado ela não tem um interesse aparentemente pelo menos não tem um interesse recursal autônomo aí porque o que importa que
é o bem da vida ela ganhou ao final tá certo mas se a parte contrária maneja recurso E aí nas contra-razões como preliminar essa parte que ganhou precisa impugnar aquela decisão Ah tá certo para pleitear que então haja Aí caso necessário anulação da sentença por cerceamento de defesa determinação aí do retorno ao salto reabertura da fase instrutória para produção daquela prova porque o tribunal pode com base apenas nas provas que estão nos autos e posaram o entendimento diferente do juiz de primeiro grau e aí pode fazer falta aquela prova entendeu então retomando-se contra decisão interlocutória
que não comporta agravo de instrumento se houver um interesse autônomo da parte vez que ela tenha ganho totalmente aí a ação na sentença parece-me que ela pode sim manejar o recurso de apelação apelação e recurso ficado contra a sentença contra decisões interlocutórias também essa é a mensagem que parece muito clara do Código de Processo Civil contra a decisão cujo interesse da parte é condicional Depende de a parte contrária conseguir alguma coisa eventualmente em grau recursal aí esse tipo de decisão interlocutória aparece no que deve Sem dúvida é ser impugnada nas contra-razões da apelação Tá certo
então sobre o cabimento É isso que me parece mais importante em seguida a gente precisa pensar sobre o efeito da apelação é porque apelação é o único recurso previsto no código de processo civil que tem em regra Efeito suspensivo e aqui há uma série de detalhes que a gente também precisa a tentarem Tá certo bom o primeiro suspensivo do que Professor a gente precisa daí lembrar dos planos de verificação dos atos jurídicos lembram-se disso pode ter um plano da existência o plano da validade o plano da eficácia o efeito aqui é suspensivo da eficácia da
decisão recorrida o que isso quer dizer na prática é que na pendência do recurso de apelação em regra não caberá o início de uma fase de cumprimento de sentença ainda que de maneira provisória então mesmo cumprimento provisório sentença tem o seu início E aí o estado como Regra geral na apelação Isso é o que tá lá no artigo 1012 tá bom e e veja só aqui a gente tem um exemplo do quanto que processo civil um troço difícil porque os recursos como Regra geral não tem efeito suspensivo se A Regra geral dos recursos todos no
código com exceção da apelação apelação em regra tem efeito suspensivo o que dá Norte 2012 o parágrafo primeiro do Admiro 12 todavia estabelece em seus incisos hipóteses em que o recurso de apelação não tem efeito suspensivo Olha que coisa interessante Então por exemplo é quando manejado contra sentença aí que confirma tutela provisória ou então sentença que fixa alimentos ou então sentença e em causa sair de divisão e demarcação de terras tem a listinha lá nos incisos do parágrafo primeiro do 1012 deu uma olhada naquilo lá então retomando os recursos em geral não tem efeito suspensivo
apelação com tudo é exceção a isso e tem efeito suspensivo Como regra mas há hipóteses excepcionais em que a apelação também não tem efeito suspensivo estão dos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1012 acontece que lá nos parágrafos 3º e 4º do 1012 está prevista a possibilidade de concessão de efeito suspensivo nessas hipóteses dos incisos do parágrafo primeiro e E aí assim simplificando a coisa o que se pensa e que e é assim como qualquer outro recurso está previsto lá no artigo 995 se ficar evidenciada em relação a qualquer recurso embargos de declaração recurso especial
recurso extraordinário ficar evidenciada a probabilidade do provimento do recurso risco de dano caso não se suspendem a eficácia imediata da decisão é possível a atribuição de efeito suspensivo de novo e se instalar no artigo 995 o código ali nos parágrafos 3º 4º 2012 vai dizer o seguinte olha assim também nessas hipóteses dos incisos do parágrafo primeiro do 1012 o caramba professor que confusão é verdade na verdade assim depois que a gente entende até que não é tão difícil assim mas veja você de novo retomando em regra os recursos não tem efeito suspensivo a apelação é
exceção ela apelação em regra tem efeito suspensivo ope legis Efeito suspensivo legal Efeito suspensivo natural em regra porque porque há algumas exceções nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1012 nas quais apelação não tem efeito suspensivo é exceção da exceção e lá adiante no próprio Art 1012 está a previsão de que mesmo nessas hipóteses dos incisos do parágrafo primeiro é possível a atribuição pelo relator de efeito suspensivo a apelação lembrando Efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida Tá certo então e essa é a exceção da exceção da exceção e processo civil é mais ou menos
assim né Eu costumo dizer que processo civil é complicado porque a gente tem um monte de regrinha muito específica as regras tem exceções e cada exceção tem pelo menos uma exceção também né De toda forma tá aí o funcionamento do efeito suspensivo da apelação que um ponto muito importante relacionado a esse recurso Tá bom eu também queria falar com você sobre a teoria da causa madura que encontra-se agora positivado no nosso código de processo civil lá no artigo 1013 quê que é a teoria da causa madura e que agora já não é mais só uma
teoria não é uma regra procedimental é a ideia a seguinte em algumas hipóteses quando e chega uma questão ao Tribunal de Justiça Sem que o mérito dela tenha sido julgado é possível que o tribunal tendo condições para tanto desde logo julgue o mérito ao invés de anular o processo para determinar o Retorno à primeira instância para que o juiz possa julgar e tudo mais porque vejam é uma ideia predominou ao longo de bastante tempo e que até faz muitíssimo sentido para falar a verdade que o tribunal não poderia se pronunciar sobre o mérito de questões
que não tivessem sido de liberadas pelo juiz de 1ª instância para que não houvesse supressão de Instância a respeito de questões de mérito aí agora isso porque Professor Bom isso de acordo com aquela ideia dialógica de processo de que o procedimento se desenvolve como um diálogo E aí se a gente pensa em um diálogo institucional é algo com características aí de democracia e tudo mais é necessário que todos os sujeitos participarem que deem as suas contribuições agora tem um dado da realidade que realmente é complicado nós temos aí mais ou menos 80 milhões de processos
no poder judiciário que dependem de deliberação precisam chegar a um final Lembrando que tem garantia fundamental de razoável duração do processo e tudo mais e então já dizia a doutrina isso já vinha sendo abraçado pela jurisprudência mesmo na vigência do código anterior que muitas vezes o que você precisava ué chegava a causa o tribunal havia condições de julgar ou seja não faltava a prova e esse tipo de coisa o tribunal deveria julgar em homenagem a economia processual em homenagem a própria razoável duração do processo e tudo mais eu vejo essa mãe deu bastante controvertida mas
que foi positivado no código código traz uma lista aqui de situações em que o processo chega ao tribunal o tribunal tem condições de julgar a questão ele segundo o código deve julgar desde logo primeiro nas hipóteses do artigo 485 então aquelas hipóteses de extinção sem julgamento de mérito todas segundo aí o artigo 1013 parágrafos 3º e 4º em Todas aquelas hipótese juízes de primeiro grau extinguiu sem julgamento de mérito chega no tribunal tribunal chegar ao tribunal o tribunal entende que aquela foi uma extinção sem razão que a condições de julgar o mérito Aliás o código
de processo civil fala diversas vezes de uma preferência pelo julgamento de mérito a ideia que as pessoas não precisem ir de novo ao poder judiciário para em a solução de mérito o tribunal tendo condições de julgar deve julgar já Professor Como assim tendo condições de julgar a prova suficiente já os os elementos de fato as circunstâncias de fato estão Já devidamente esclarecidos de maneira sem ofensa ao direito de ampla defesa das partes de maneira a viabilizar A solução do feito em caso afirmativo A ideia é que seja julgado e aqui há uma outra lembrança O
Código de Processo Civil prevê agora expressamente a possibilidade de produção de prova no âmbito do próprio tribunal no Exercício recursal bom então vai depender muito das circunstâncias do caso concreto mais o que o código dizer que o tribunal inclusive pode determinar lá no âmbito do tribunal a produção de prova o professor você precisa ouvir uma testemunha o que o código Visa que pode-se determinar a baixa dos autos em diligência para que seja produzida a prova e depois o retorno para que o tribunal prossiga em um julgamento veja que coisa interessante mais hipóteses aqui sentença que
seja incongruente com o pedido ou com a causa de pedir da o exemplo mais fácil disso aqui é o juiz deixou de apreciar um pedido a parte foi dirigente opôs embargos de declaração o juiz a recebeu os embargos mas rejeitou porque não reconheceu omissão que de fato existir ele não se pronunciou sobre o pedido o tribunal tendo condições deve julgar isso desde logo é e veja que isso é explicar o seguinte a sentença que seja carente de fundamentação bom então vejam que existe uma lidade decisória por falta de fundamentação isso já tá lá na Constituição
Federal desde a redação originária inclusive artigo 93 inciso o dono da Constituição Federal todas as decisões judiciais com cunho decisório devem ser fundamentadas sob pena de nulidade e se não for fundamentada a minha antes de lembrando isso está no Código de Processo Civil por diversas vezes também dá para chamar atenção aqui mas especialmente lá para o artigo 489 parágrafo 1º que dá uma receita de fundamentação das decisões a ouvir ou ofensa ao parágrafo primeiro a aí um problema de validade dessa decisão mas o código diz que o tribunal tendo condições para julgar deve julgar não
obstante a falta de fundamentação da sentença vejam que estão bem contribui a economia processual de razoável duração do processo mas que isso implica realmente um prejuízo bastante grande para a ideia de processo como diálogo e vem extremamente complicado para as partes que possam bem argumentar em grau recursal se a decisão recorrida uma decisão carente de fundamento bom então pode ouvir Sério prejuízo aí para o exercício argumentativo das partes que é o que importa no Exercício jurisdicional mas de toda forma Isso é o que prever o código atualmente ainda quando apelação aí for manejada contra sentença
que afirma ocorrência de prescrição ou de decadência imagina em que os juízes tingua aí uma ação de cobrança de um cheque emitido da na data da propositura viva mais de três anos por considerar que tinha II transcorrido o prazo para ação que pleiteia o ressarcimento civil na forma do artigo 206 parágrafo 3º do Código Civil em que o tribunal Vale vislumbrou existe jurisprudência já bastante sedimentada no sentido de que o prazo na verdade é aquele regulado pelo artigo 206 parágrafo 5º inciso primeiro para cobrança de valor tá sem documento escrito público ou privado então o
prazo seria de 5 anos equivocou-se o juiz ao pronunciar a prescrição da pretensão no primeiro grau tendo condições o tribunal pode desde logo julgar o mérito da decisão da questão levada ao poder judiciário tá certo aí algumas observações em relação ao procedimento a primeira delas apelação como e vou geral dos recursos ela é interposta perante o juízo a quo perante o juízo prolator da decisão recorrida esse ação digna de nota é isso nos veremos no próximo vídeo desta mesma playlist é O agravo de instrumento que é interposto lá diretamente perante o juízo AD quem ele
é interposto diretamente lá perante o tribunal Tá certo agora apelação interposta perante o juízo a quo e o juízo de primeira instância do Imagine que haja lá uma determinada ação que tramite la perante a 1ª Vara Cível de Londrina juiz prolata uma sentença contra essa sentença se pretende interpor apelação apelação interposta que perante o juízo de Direito da 1ª Vara Cível E aí a gente tem como forma petição de interposição e depois arrazoado anexo nessa petição de interposição O que é dirigido aqui ao juízo de primeira instância Então a primeira linha lá é o endereço
amêndoa o juiz de primeira instância daí a gente identifica a causa e e tudo mais requer o recebimento do recurso e que ele seja processado na forma da legislação faz menção aí eventualmente ao preparo então a isenção de preparo no caso e de os beneficiários da gratuidade de justiça se bem que a gente vai ver que não é exatamente o juízo de primeiro grau quem vai cuidar disso tá certo requisitos desta petição estão lá no artigo 1010ea igreja uma coisa que é bastante curiosa hora que 1010 fala estabelece como requisito da apelação os nomes e
as qualificações das partes os nomes e as qualificações das partes aqui então algumas observações importantes a primeira a parte recorrida EA parte contrária é a parte em relação a quem se está exercendo aí ou contraditório eu digo isso porque tem bastante gente que imagina que apelação interposta contra a sentença Então recorrido seria o próprio juízo não isso por um motivo muito simples quem tem direito ao exercício do contraditório exatamente a parte contrária isso porque a parte contrária quem eventualmente tem Inter o médico qualificado na manutenção da decisão recorrida Tá certo Tô voltando aqui requisito Então
os nomes e as qualificações mas Professor eu advogo faz não sei quantos anos eu faço estágio há muito tempo ou já vi muitas peças e ninguém coloca as qualificações porque apelação como o senhor bem disso é interposta aqui no primeiro grau vai aí nos próprios autos e tudo mais não faz o menor sentido qualificar de novo que a gente faz é dizer nome da parte recorrente já qualificada nos autos e tudo mais é na prática e assim mesmo que se fazia é assim mesmo que esse continua fazendo mas se você ainda for fazer a prova
da OAB por exemplo é bem possível que se cair uma apelação a banca de tire uns pontinhos lá se você não pode ficar afinal de contas é requisito que está lá na lei Mais especificamente no artigo 1010 Tá certo depois a exposição do fato e do direito ou seja no fundo no fundo isso aqui é o que a gente faz dizer olha o que que é e leva o tribunal o que que aconteceu e foi prolatado uma decisão assim assim assado sobre uma questão xyz a parte entende que está equivocada pelas razões que seguem aí
nos itens subsequentes E aí vem a parte que é muito importante são as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade de adulação aí da da própria sentença E por quê que isso é muito importante é porque aqui você deverá dialogar com a decisão recorrida lembra do princípio da dialeticidade recursal não dá para trabalhar no processo fazer uma petição só tem gente que acha que assim né faz uma petição inicial e depois vem a contestação ele é intimado para fazer a impugnação a contestação e vai lá e meio que copia e cola o
que ele tinha feito na petição inicial aí o processo tramita tá lá nas alegações finais ele copia e cola que tinha feito na impugnação a contestação na apelação de copia e cola que tinha feito nas alegações finais a ideia não é essa até porque vale lembrar aqui a ofensa ao dever de dialeticidade recursal importa inadmissibilidade do recurso por decisão monocrática do relator e se instalar no artigo 932 inciso 3º do próprio Código de Processo Civil então aqui nas razões do pedido de reforma Woody decretação de nulidade da decisão o que que é necessário fazer é
necessário pensar ponto a ponto da decisão recorrida da decisão interlocutória então não prevista no 1015 ou então é da própria sentença a pensar ponto a ponto os fundamentos dessa decisão em fazer uma impugnação daqueles fundamentos um diálogo específico com os termos da sentença recorrida Tá certo e depois o pedido de que seja proferida uma nova decisão isso inclusive em em atenção aquele efeito substitutivo lados recurso Ou seja a decisão que é proferida em grau recursal ela para todos efeitos aí ela substitui a decisão recorrida ela que passa a valer o professor se negado provimento ao
recurso bom continuam valendo os termos da decisão recorrida mais por força da decisão proferida aí em atenção ao recurso em última análise tá certo algo que talvez devesse até ter dito né o prazo para a interposição da apelação é de a 15 dias artigo 1.003 parágrafo 5º do Código de Processo Civil Tá certo esses esse prazo é contado em dias úteis né a gente precisa lembrar lá das duplicidades legais né então Ministério Público Defensoria Pública escritórios de prática jurídica quando o processo não for eletrônico Se over me gigantes destinos representados por advogados ligados a escritórios
distintos também também tem prazo em dobro legal tá certo mas o prazo Base São 15 dias úteis e Vale lembrar que esse é o prazo previsto no código para todo e qualquer recurso regulado pelo próprio código Tá certo com exceção de um único são os embargos de declaração a gente vai ver isso depois lá é por força do disposto no próprio d1003 parágrafo quinto combinado com o Art 1023 O que é objeto lá da aula relativo especificamente aos embargos de declaração na apelação 15 dias Vale lembrar que também é necessário sempre a tentar se no
seu caso não entendi legislação específica que prevejam um prazo menor os tribunais eles são bastante rigorosos a este respeito da intempestividade está certo mas a ideia de que A Regra geral da apelação 15 dias prazo para contra-razões princípio da paridade de armas meu prazo aí para o exercício do contraditório para as base é sempre o mesmo do prazo para interposição Lembrando que aí também atuam aquelas duplicidades legais Ministério Público Fazenda Pública Defensoria Pública esse tipo de coisa tá certo e o juiz na primeira instância recebe o recurso de apelação íntima parte contrária para exercício do
contraditório verifica-se não é o caso do exercício do juízo de retratação Nós já vamos falar disso E aí ele remete ao Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade A ideia é que quem vai realizar o juízo de admissibilidade é o próprio Tribunal de Justiça o relator lá no tribunal de justiça que vai ver foi respeitado da dialeticidade foram recolhidas as custas esse tipo de coisa Tá certo então juiz recebe o recurso de apelação em que uma parte contrária para o exercício das contratadas contra-razões remete os autos ao Tribunal de Justiça independentemente ou ao Tribunal
Regional Federal conforme o caso né remete a em relação remete ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade o professor e no caso de intempestividade E aí a controversa o código não prever Esse é são alguma Tá certo então segundo texto normativo em qualquer caso o juiz remete os autos ao tribunal para que seja feito o exame de admissibilidade lá mais ou Superior Tribunal de Justiça já considerou válido a a negativa no primeiro grau de se alimentou a na recurso de apelação em um caso em que a intempestividade já era grande Era bastante Evidente então o
Superior Tribunal Justiça considerou aqui para que não houvesse aí prejuízo à razoável duração do processo não se contemplasse a má-fé da parte aí que aparentemente queria a enrolar o processo mandando os áudios inteiro para o tribunal tomar impedindo o início de uma fase de cumprimento de sentença de uma decisão que já tinha transitado em julgado já tinha sido certificado o trânsito em julgado nos autos inclusive e tudo mais que então o juiz por dia nesse caso é negar a admissibilidade do recurso lembrando em que Pese não haja uma previsão Clara nesse sentido do Código de
Processo Civil muito contrário muito pelo contrário a mensagem do Código de Processo Civil é exatamente a quanto no sentido de que o juiz deve remeter independentemente de juízo de admissibilidade Tá certo cê chega lá ou tribunal o relator Então chega ao tribunal é distribuído para uma das câmeras no nosso caso aqui para uma das câmaras cíveis é designado um relator o relator faz o juízo de admissibilidade se o juízo de admissibilidade forno e ele precisa fazer isso por decisão fundamentada contra essa decisão cabe um recurso que o recurso de agravo interno nós vamos ter um
vídeo aqui para falar sobre os detalhes todos relacionados ao agravo Interno também tá bom então contra decisão monocrática do relator que afirma ainda admissibilidade do recurso cabe agravo interno se ele fizer isso por decisão monocrática lá no primeiro momento como é o desejável que faça então em um primeiro momento o relator recebe verifica se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso o juízo positivo de admissibilidade é feito por decisão irrecorrível na maior parte das vezes esse juízo positivo é feito no próprio acórdão e ele acontece lá em uma linha uma linha e meia né
do presentes os requisitos de admissibilidade passa-se à Olá tudo a questão explicou Tá certo e para terminar aqui aquilo que eu tinha dito para vocês sobre a retratação já era uma possibilidade que estava presente no Código de Processo Civil de 1973 e está agora no Código de Processo Civil de 2015 também tá lá no artigo 331 do Artigo 332 e também no artigo 485 naquelas hipóteses em que o juiz tenha indeferido o pedido Inicial ou então que tenha feito o julgamento liminar de improcedência ou então que tenha extinto o feito sem julgamento do mérito em
geral interposta apelação contra essa sentença porque é apelação que cabe é sentença você está pondo termo à atividade jurisdicional de primeiro grau em princípio interposta apelação contra essa sentença intime-se a parte contrária para contra-razões e inclusive em homenagem ao direito de exercício de contraditório ao direito de influenciar efetivamente a decisão judicial mais aí o juiz pode exercer um juízo de retratação como assim professor ele pode se convencer pelas razões expostas pela parte na sua apelação e determinar que seja dado regular prosseguimento ao feito a lei até prever um prazo para que o juiz exercesse juiz
da retração mais parece que é um prazo impróprio como os prazos em geral quando são fixados aí para o juiz Tá certo então existe essa possibilidade do juízo de retratação quando a apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial vejam é uma hipótese de extinção sem julgamento do mérito mas está prevista de maneira específica lá no código no artigo 331 ou de julgamento liminar de improcedência ou aí quando se houver extinção do feito sem julgamento do mérito eu vou dar até alguns exemplos Imagine você que o juiz tenha julgado liminarmente improcedente na forma do
Artigo 332 por considerar que a questão é só de direito e que já há um precedente contrário a pretensão do autor mas que o autor demonstra Um Destino Jim demonstre que o caso dele não é exatamente aquele de que trata o precedente invocado aí mencionado pelo juiz na fundamentação da sentença ou Imagine que os juízes Kingo sem julgamento de mérito por considerar que a parte altura era ilegítima mais na apelação ela demonstre a sua legitimidade ativa e que então o juiz entenda que é o caso de reconsiderar é medida que se encontra no código aí
também é por uma atenção aí os princípios da economia o pessoal da razoável duração do processo que se pretende que haja uma chance a mais aí de evitar que o processo preciso ir ao tribunal para ser anulado para depois retornar a primeira instância E aí apenas retomar e desenvolver a marcha processual adequado tá certo é mais ou menos isso que eu gostaria de conversar com você sobre o recurso de apelação e daí eu queria te pedir para contar para mim aqui nos comentários de onde é que você me assistir se você gostou do formato da
dinâmica desse vídeo aqui se ele foi útil para te ajudar e por que tá bom Conta isso para mim aqui nos comentários também queria te contar a continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui em que o trato dos princípios recursais e se você gostou também queria te convidar de novo se inscrever aqui no canal a clicar no Sininho a compartilhar o vídeo com outras pessoas que possam considerar lúdico tá bom Valeu grande abraço E aí