o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindo de volta ao estudo sobre a responsabilidade civil extracontratual ou também chamada de responsabilidade civil aquiliana nós estamos falando a respeito do quarto pressuposto da responsabilidade civil que é o elemento dano Mais especificamente iniciamos a nossa última aula falando sobre o dano moral é uma das espécies de dano que uma conduta humana culposa pode gerar então a uma vítima tendo Então essa vítima o direito a uma reparação a título de pagamento de uma indenização antes de avançarmos eu queria
ir chamar sua atenção para que você se quer ainda né a ter acesso a alguns outros conteúdos aqui no nosso canal se pretende né expandir aí o estudo do nosso direito civil se você pretende e deseja que eu continue colocando aqui em novos conteúdos acerca do direito civil por favor se inscreva é uma forma de eu medi né o quanto vocês desejam que esse canal se espanda é quando esses canal ainda possa crescer então aquele que já é inscrito já agradeço e se puder se possível Compartilha aí com os seus colegas esse canal e aí
nós podemos né avançarmos cada vez mais e sempre nos aprimorando Então vamos lembrar aqui na nossa última aula nós vimos que o dano moral é todo aquele prejuízo que é causado na Esfera da existência humana né tudo aquele prejuízo que é causada a um bem jurídico bem jurídico e xixi que esse está atrelado a direitos que são inerentes à própria Boa tarde da pessoa humana são chamados direitos da personalidade o direito ao nome nele direito à imagem à honra à individualidade né o intimidade então todos esses direitos quando violados por uma conduta humana conduta humana
a essa causada com culpa gera o dever de indenizar também falamos que o dano moral ele é um assunto meio espinhoso né dentro do nosso ordenamento jurídico porque a quando o alma afronta uma lesão a um direito da personalidade nós sabemos que esse direito da personalidade ele não é quantificável então por mais que se Estabeleça um valor por mais que se chegue né uma quantia uma cifra essa continha Nunca será suficiente para restabelecer o estado anterior da vítima né o statu quo ante então a gente sabe que muitas vezes algumas pessoas que utilizam em Oi
gente da indenização por dano moral para mim esquecer quando na verdade não haveria ali critério usou haveria ali então requisitos para configuração daquele dano em outras situações a gente vê que é configurado está o dano só que aquele valor a pago a título de indenização por dano moral não é suficiente para pelo menos amenizar ou compensar a dor sofrida pela vítima Vale lembrar que o dano moral não é a dor não é o sofrimento não é angústia o dano moral na verdade é a lesão ao direito da personalidade que consequentemente trará dor sofrimento e angústia
vamos falar então agora a partir acerca desculpe de algumas determinações né ou algumas características e recaem sobre o dano moral né algumas considerações que são feitas tanto pela doutrina quanto a jurisprudência acerca desse dano moral bom primeira coisa a legislação ela estabelece lá no artigo 11 do Código Civil que os direitos da personalidade eles são direitos imprescritíveis e irrenunciáveis então quando a a o código civil vem né e estabelece a possibilidade que não há por parte ali da vítima o direito de renunciar a um direito de personalidade muito menos de transmitir esse direito de personalidade
a gente tá então entendendo que a indenização por dano moral a Reparação por dano moral ela também é irrenunciável ela também é intransmissível então a gente viu que a previsão é uma lesão que recai sobre um direito da personalidade de uma pessoa individualmente e eu não posso então a emprestar ou ceder a lesão que foi causada a mim para um terceiro para que se ter sido possa por exemplo por uma ação de reparação de bens tanto é que não podem por exemplo herdeiros da vítima para pôr em Ação quando perceberem que ali houve né uma
afronta ao direito da personalidade da vítima diferente né quando por exemplo Os Herdeiros então com ação quando eles se sentem lesados pela morte da vítima por exemplo mas eu não posso enquanto herdeiro né ou eu não posso enquanto o filho me doer pela dor do meu pai me compadecer pelo sofrimento do meu pai propor uma ação de indenização de reparação por dano moral em Face então do causador o dó tão nesse caso precisamos compreender que se o direito de personalidade ele é intransmissível também o a Reparação por dano moral também é intransmissível diferente é se
ação por reparação de dano moral Ela já foi proposta e já ali um encaminhamento dessa ação no sentido de que aquela vítima ela tem o direito de crédito né que é o valor dessa indenização nada impede de que esses herdeiros Eles continuam em é a situação eles não podem propor em Face da vítima eles não podem propor em se utilizar da dor da vítima para a requererem essa reparação Além disso os direitos da personalidade são imprescritíveis ou seja não há ali o perdimento não há né Por Conta do decurso do tempo perdimento a um dos
direitos da personalidade se direitos de personalidade eles existem sempre a Reparação por dano E é claro que existem prazos decadenciais para propositura da ação mas se eu tenho sempre o direito ao meu nome se eu sempre vou ter o direito à honra essa sempre vou ter o direito à imagem sempre a possibilidade de reparação a danos que são causados a esses direitos da personalidade então aqui o dano moral também em transmissível e também imprescritível bom como é que eu provo né como é que se faz a prova como é que se Produza a prova a
respeito do dano moral é muitas vezes a gente fica né assim é perdido Às vezes a gente fica um pouco confuso no sentido assim olha como é que eu vou provar dor de alguém como é que eu provo o sofrimento de alguém como é que eu provo ali angústia de alguém então muitas vezes é muito complexo né que se prove esse sentimento porque são sentimento é como se com subjetivos e muito relativos também né então às vezes a pessoa ela ela acaba não propondo uma ação acaba não conseguindo procedência de uma ação de reparação por
dano moral porque não consegue demonstrar uma não consegue provar para o juiz o dano mas isso porque esse advogado essa pessoa que está conduzindo essa ação essa pessoa ela não entendeu o que é dano moral Porque a gente já viu que o dano moral não é a dor não é angústia não é o sofrimento o dano moral nada mais é do que a lesão ao direito da personalidade e tem-se entendido tanto na doutrina quanto na jurisprudência que basta que eu prove a lesão a qualquer desses direitos da personalidade que a dor o sofrimento EA angústia
estariam presumidos Então não preciso ficar provando que a eu não preciso ficar provando que a angústia já houve discussão jurisprudencial no sentido de que se é necessário né que se marca uma perícia para que essa perícia descubra e verifique se realmente é uma dor psicológica um dano psicológico a pessoa em razão do falecimento do filho Óbvio que não né não há que se falar e não precisa se falar né na realização de uma perícia né de uma de um atendimento psicológico no sentido de verificar a existência ou não dessa a dor porque porque a presidência
tem entendido que se a lesão ao direito de personalidade também a ali intrínseco EA consequência automática da dor da angústia e dor sofrimento é claro que eu vou tentar mostrar para o juiz né de alguma forma o tamanho do dano a extensão do dano Porque quanto maior um dano maior será o valor da indenização EA gente vai falar disso na próxima aula porém não há Se falar em comprovação né e não há que se falar em necessidade de relação de realização de perícia para que se Verifique a existência do dano psicológico ou não basta que
eu prove o que a lesão ao direito da personalidade houve lesão ao nome houve lesão a imagem houve lesão à honra se houve lesão automaticamente adorar a consequência Agora Diz Que tamanho essa dor de que tamanho essa consequência aí eu vou discutir isso para fingir fixação do valor da indenização que a gente chama de extensão do dano mas eu devo priorizar e comprovar sempre o que aqui a necessidade a obrigatoriedade de que houve uma lesão é um prejuízo a um direito da personalidade aí eu trouxe aqui para vocês é um trechinho de uma jurisprudência que
vai falar exatamente isso né sobre a desnecessidade de comprovação de dor de comprovação de angústia de comprovação de Sofrimento né então responsabilidade civil dano moral comprovação pelo ofendido desde necessidade existência do ato ilícito e ato a ocasionar sofrimento íntimo suficiência prova negativa a cargo do ofensor ou seja se a um ato ilícito e como é que eu provo o ato ilícito conduta humana nexo de causalidade culpa e dano o Daniel com provo comprovando a lesão ao direito da personalidade houve lesão ao direito à Vida houve lesão direito de nome houve lesão ao direito de honra
se ouvir essa lesão automaticamente está eu escolhi a comprovação da dor do sofrimento porque são presumidos bom outra característica né Outra relevância que a gente tem que tratar quando você fala do dano moral é acerca da possibilidade de cumulação em razão de um mesmo evento danoso do pedido de tanto dano material quanto dano moral tá então mas o que pacificado o entendimento de que é possível acumulação desses dois pedidos numa ação sol rito é o mesmo e eu posso em uma mesma são requerer aí a indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais porque
a gente sabe que às vezes né aquele evento danoso aquela conduta humana não gerou somente danos materiais ou seja não houve prejuízo somente a coisas e bens mas não na mesma situação no mesmo exemplo numa mesma situação fática e e também ali a necessidade de reparação de um dano moral então quando um pai falece num acidente automobilístico por culpa de um terceiro que estava alcoolizado ali o dano material dano material esse gerado pela necessidade de consertar o veículo ou né indenizar todos os prejuízos causados em razão desse veículo mais despesas por exemplo com Hospital tudo
aquilo que gerou né uma uma redução do patrimônio da família além do dano moral dano moral esse sofrido pelos filhos menores pelo cônjuge ou pela companheira por conta então dessa tragédia por conta então desse acidente a completamente inesperado e um acidente absurdamente na e que deve ser absurdamente aí repreendido repreendido então nós temos a súmula do STJ só para deixar Clara né essa possibilidade são que a indenizações de dano material e dano moral oriundos do mesmo fato eu não preciso propor ações em separado também eu não preciso a propor ações e separados se eu tenho
mais de uma vítima né então aqui eu posso ter a esposa e os dois filhos propondo juntos uma ação só ali danos materiais e danos morais não tem problema algum que eu faça na mesma são havendo nenhum litisconsórcio ativo bom essa reparação do dano moral essa necessidade de compensação pelo dano moral ela tem mais do que talvez até o dano material essa essa imposição essa responsabilidade que recai né ao agente causador do dano gera um caráter dúplice né da responsabilidade civil a gente já tá falar um pouquinho sobre esse caráter dúplice quando a gente falou
lá atrás né e o dano ele não pode ser a necessidade reparou reparar o dano não pode ser simplesmente para restabelecer um estado anterior da vítima mas também aquele caráter pedagógico né aquela necessidade de ensinar o agente causador do dano para que ele não cometa novamente para que ele não venha causar novamente um evento danoso não é uma conduta ilícita que gerou ali aquele prejuízo aquela pessoa ou aquela família então a Maria Helena Diniz né esse caráter dúplice não é avental do sol em relação à a ela mas há vários doutrinadores mas ela ela faz
nenhuma diferenciação aqui bastante importante Clara desse caráter dúplice né que essa reparação pelo dano moral ela não tem só aquela aquela necessidade de compensar a vítima mas principalmente uma um caráter punitivo um caráter É lógico ao ofensor então quando o juiz a gente vai falar disso quando da quantificação da indenização o juiz ele vai levar em consideração esse caráter dúplice por quê Porque neste caso o valor da indenização ele não será um valor apenas o suficiente para a reparação do dano mas também um valor suficiente para fazer com que aquele ofensor ele pense duas vezes
antes do cometimento de um novo dando antes do cometimento de uma nova conduta né que é o caráter pedagógico que se fala então essa esse caráter pedagógico né sabe essa punição que se aplica ao ofensor é uma punição que tem como fundamento causar lá uma redução do patrimônio do ofensor a ponto de que ele saiba que numa próxima situação ocorrendo uma nova situação o seu patrimônio ele pode ser perdido de novo para a coxear para reparar esse dano moral e existe um outro caráter né que é o caráter compensatório ou satisfatório que aquele caráter que
tenta restabelecer o status quo Ante da vítima Minimizar as consequências sofridas por essa vítima em razão então daquele dano em razão então daquele prejuízo então quando o juiz ele foi quantificar aqui o dano moral a possibilidade de que ele Pese né esse caráter dúplice da reparação não dando o material isso não é não é possível por quê Porque não dano material eu vou ter que ressarcir exatamente aquilo que se perdeu se o patrimônio da vítima diminuiu em 10 mil reais então a vítima lateral direito a uma indenização de 10 mil reais isso vai gerar ali
uma diminuição o fone do sensor vai mas é um a uma alimentação alimentação é o próprio valor da coisa o próprio valor do prejuízo aqui no dano moral não aqui no dano moral a possibilidade de que esse valor da indenização ele seja calculado então não só com base no prejuízo efetivo até porque no dano moral não tem como a gente fazer isso no dando moral não tem como você quantificar a vida honra nome e também tem você analisar o observar né todas as condições ali do ofensor até para que aquela indenização sai a cara para
ele né Pese no bolso dele e ele pense duas vezes antes de estabelecer perde pense duas vezes antes então de se comportar novamente de forma ilícita bom eu tô falando aqui com vocês né a cerca de quantificação qualificação qualificação e é um assunto é muito importante quando se trata do dano moral a questão é que não há no nosso ordenamento jurídico não existe no nosso ordenamento jurídico nem uma regra não existe nenhuma tabela não existem critérios determinados pelo legislador para que o juiz então Observe ou para que o juiz se a tenha no momento em
que ele for quantificar o valor dessa indenização Então até aqui a gente já entendeu o que para que o juiz declare a procedência de uma ação de reparação por dano moral para que o pedido de uma vítima seja atendido em se tratando de reparação por dano moral basta que eu comprove basta que eu demonstro juiz que houve conduta humana conduta humana essa causada de forma culposa que em razão a conduta ocorreu o gerou um dando aqui a um direito da personalidade provei isso ok o juiz já vai me dar a procedência da ação só que
agora o juiz ele chega num segundo momento que momento é esse então está claro para o juiz que eu tenho direito a uma Reparação por dano moral Ficou inequívoca ali a prova né da lesão a um direito da personalidade o juiz já entendeu já compreendeu que sim eu tenho direito essa reparação só que agora chega um outro momento uma nova fase em que o juiz vai ter que dizer quanto é necessário para que haja essa compensação a vítima e essa punição ao ofensor qual é o valor necessário para que eu chegue perto do status quo
ante para vítima é ali a Gere um caráter pedagógico para o ofensor eo juiz ele fica aí a cegas Por que que ele fica às cegas Por que não existe na legislação qualquer tipo de critério qualquer tipo aí de valores mínimos ou máximos no momento desta quantificação no momento desta fixação e esse o assunto da nossa próxima ao eu espero muito que vocês tenham compreendido esses conteúdos acerca do dano moral porque na nossa próxima aula nós encerraremos o dano moral falando da quantificação né do valor desta indenização se ainda você não me segue lá na
rede social vai lá no Instagram Me segue manda um recadinho e me diz De onde você é eu vou fazer um post bem bonitinho aí da sua cidade que eu vou conhecer mesmo que virtualmente Tá bom então eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao