Olá seja bem-vindo a aula 224 aqui na net fiscal aqui quem fala é professora Graziela Santos para quem não me conhece e eu quero falar para vocês que a nossa vida não é fácil na verdade né Essa aula não era para ser sobre operações de transferência entre filiais essa aula era para falar sobre o diferencial de alíquota as três modalidades sobre o diferencial de alíquota mas a gente teve hoje um novo convênio que estabelece novas regras sobre as operações interestaduais quando for tratada transferência entre filiais isso mesmo se você não estava sabendo se você não
estava sente sobre essa novidade foi por meio do convênio cms que foi publicado hoje ou seja no dia 7/10 hoje mesmo foi publicado a gente já conseguiu trazer a aula para vocês sobre essas novas regras Fique tranquilo Se você tiver dúvida sobre diferencial de alíquota a gente já tem na plataforma corre lá porque na plataforma a gente tem bastante conteúdo sobre diferencial de Tá mas hoje eu quero falar para vocês sobre a transferência entre filiais eu vou pegar essa aula do diferencial de alí e vou jogar ainda para esse mês pra próxima aula quando eu
estiver com data aqui para vocês ok vamos compartilhar o conteúdo então eu vou trazer para vocês o que de fato está atrelado ao confaz que publicou hoje no dia 7/10 de2022 o convênio cms 109 de 3 de outubro de 2024 que dispõe sobre as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade então eles falam aqui principalmente sobre a o aproveitamento o a apropriação do crédito do ICMS Então antes da gente começar a falar sobre essas novidades é importante a gente entender que a gente tem a dc49 para entender a gente tem a
lei complementar 204 de 28 de dezembro de 23 que foi nesse ano até tratado um vetado no parágrafo 5to aonde fala sobre a questão do contribuinte ter a opção de passar o débito aliás passar o ICMS para sua filial ou seja ter o débito da saída e consequentemente essa filial ter o aproveitamento do crédito Então tudo isso veio acontecendo e a gente não tinha um convênio cms tratando a questão da desobrigatoriedade de fato desse lançamento então alguns estados se posicionaram obviamente mas a gente dentro dessa tratativa a gente tinha o conveno CS 178 e a
lei complementar que foi vetado vetada né Eh o parágrafo 5to ainda no ano de 2024 e esse essa esse parágrafo ele falava o seguinte que a alternativa ao disposto qu da do parágrafo quarto deste artigo por opção do contribuinte olha lá isso daqui foi uma pauta para nós né porque é por opção do contribuinte a transferência da mercadoria para o estabelecimento pertencente ao mesmo titular aonde ele poderá se enquadrar sobre o fato gerador do ICMS ou seja pessoal a dc49 trabalhou a não incidência do SMS sobre as operações de transferência entre filiares esse é um
ponto quando essa lei complementar ela foi de fato instituía tratava de do parágrafo 5to a informação de que não era por opção mas era obrigatório o contribuinte fazer a emissão da nota fiscal eletrônica com o débito para repassar o crédito sobre aproveitamento do crédito então por isso que a gente teve o veto no parágrafo 5to dizendo que a opção do contribuinte nada mudou com o convênio cms hoje publicado tá por isso que essa aula é super importante para você se você não sobre a dc49 se você não estava cente sobre o convênio 178 é recomendável
que vocês voltem para vocês entenderem o que de fato o fisco estava trabalhando a questão dessas operações obviamente eu vou trazer para vocês algumas informações mas é importante principalmente vocês que atuam com operações de remessas inter estaduais entre filiais entender o que de fato aconteceu até aqui então o convênio SMS 109 de 2024 estabelece assim para nós novas normas para remessa interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimento da mesma titularidade bem como também a transferência de créditos de cms nessas operações então a tratativa dessa desse convênio pelo que eu li aqui você e vocês também
eh eu também recomendo que vocês façam a leitura até porque o convênio cms 109 de 2024 ele não é tão grande e ele está super didático então é recomendável que vocês façam a leitura e vocês vão perceber que as grandes alterações está envolvida sobre a transferência do crédito de cms nessas operações que vai de encontro sobre o veto da lei complementar 204 que eu acabei de pontuar com vocês então o que de fato aconteceu a gente pode estar considerando como quatro tipos de Pilares sobre essa questão de transferência de crédito de cms o direito ele
é assegurado então está assegurado o direito a transferir de o crédito de ICMS entre estabelecimento da do mesmo Ou seja é uma opção do contribuinte ter o débito na saída para repassar o crédito para sua filial principalmente a filial que tem saída subsequente mesmo que a gente não tenha uma operação com incidência do ICMS está assegurado o direito ao crédito esse é o primeiro ponto que vocês precisam entender sobre essa operação a responsabilidade do Estado de origem também é uma outra informação importante o estado de origem deve assegurar a diferença positiva entre crédito das operações
anteriores e os percentuais aplicados sobre o valor da operação de transferência ou seja após o convênio 9 de 2024 provavelmente a gente vai ter alterações nos nossos regulamentos por quê convênio SMS 109 de 2024 ele fala que é a responsabilidade do Estado de origem assegurar a diferença positiva entre os créditos ou seja se a gente está falando que não existe uma operação com incidência o Estado tem que assegurar a diferença positiva sobre os créditos das operações que vão ter saídas subsequentes mudança na obrigatoriedade o novo convênio assegura o direito de trans per o crédito do
ICMS nas operações de transferência em vez de torná-lo obrigatório Olha lá como tem a ver com a lei complementar 204 de 2023 que eu acabei de falar para vocês a lei complementar ela tratava a obrigatoriedade ou seja dentro do convênio 178 de 2023 que já tá até aqui ó porque ele está sendo comparado com 109 Ele foi de fato revogado porque agora a gente está tratando 109 de 2024 Aonde se dá não é obrigatório mas é a opção do contribuinte em repassar esse crédito então convênio anterior é o convênio cms 178/02 aonde tratava a transferência
de crédito como obrigatória e depois o veto da lei complementar 204 a gente precisava de um convênio ICMS para trabalhar essa opção do contribuinte então obviamente os estados vão começar a se posicionar frente a todas essas alterações a lei complementar 204 ela foi vendada então vetada então os estados já começaram a se posicionar perante a ela agora o convênio cms eu vou falar uma outra tratativa para vocês também sobre um convênio que eu recebi até hoje mesmo de uma aluna sobre a dúvida do que os estados podem fazer com esse convênio mas eu vou falar
para vocês mas Fique atento às movimentações dos seus estados então quando a gente falar sobre a o aproveitamento do crédito né Ou seja a apropriação do crédito a gente precisa pensar no recebimento do crédito então o estabelecimento destinatário receberá o crédito por meio do lançamento feito pelo remitente ou seja estamos falando de uma nota fiscal eletrônica com débito com informações nas notas fiscais eletrônicas porque senão o seu cliente não consegue repassar esse direito ao crédito para a sua filial ou seja para o destino o registro do crédito ou seja vocês vão precisar escriturar esses documentos
o o crédito será registrado no livro de saídas do estabelecimento remetente no registro de entrada do destinatário ou seja na saída a gente vai ter o débito e na entrada a gente vai ter o crédito assim como já acontecia a apropriação do saldo remanescente então cada estado vai tratar isso dentro dos seus próprios regulamentos sobre o saldo credor remanescente que poderá ser apropriado pelo contribuinte na unidade de origem Ou seja a gente agora também tem tratativas que vamos precisar ter mais tratativas particulares de cada estado sobre o saldo credor que poderá acontecer sobre essas empresas
tá então o convênio cms 109 ele trata todas essas questões principalmente sobre os saldos Qual é o procedimento das transferências isso gera muita dúvida porque a dc49 veio trouxe para nós a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência entre filiais Porém na prática nada mudou porque se o seu cliente faz a opção por repassar esse crédito para sua filial a sua nota fiscal eletrônica precisa ter o débito e consequentemente ser escriturada na sua filial com crédito porque provavelmente essa filial vai ter uma saída subsequente Então tudo é estratégia quando a gente pensa sobre
a gestão desse aproveitamento do crédito o que mudou sobre o procedimento para transferência a nota fiscal eletrônica Ela deve ter o valor do débito para sua filial se aproveitar do crédito Ok então na sua saída vai ter os débitos não teve nenhum tipo de alteração a nota a gente já teve informações sobre notas pelo Portal da nota fiscal eletrônica sobre quais eram as formas da gente emitir essa nota fiscal eletrônica ou seja já deve ser registrado base de cálculo alíquota correspondente seja ela alíquota interna alíquota interestadual para que vocês façam o aproveitamento do crédito limitação
do crédito o crédito transferido é limitado à líquida inter estadual do isms Ou seja a gente tem hoje dentro das nossas resoluções alíquotas padrões 7 12 4% sobre as operações de importação então quando a gente fala sobre o limite de crédito É de fato a gente ser assegurado sobre esse crédito sobre a líquida interestadual do ICMS sobre o valor das mercadorias seja o valor da entrada em estoque custo de produção ou custo de produções de mercadorias não industrializadas Então essa a limitação do crédito o cálculo do do crédito transferido é o crédito a ser transferido
agora é calculado de acordo com o valor médio da entrada na mercadoria em estoque na data de transferência custo da mercadoria produzida incluindo todos os custos de matériaprima e insumos e para as mercadorias não industrializadas é o custo total de produção considerando gastos com insumos ou seja pessoal nada mudou sobre as notas fiscais eletrônicas quando você ler o convênio cms 109 de 2024 esse que é pauta da nossa aula então a cláusula primeira ele fala sobre o Qual é o objetivo desse convênio e de fato é entender E demonstrar a aplicação dos percentuais que podem
se aproveitar de crédito a cláusula Segunda ela fala exatamente sobre o aproveitamento do crédito o fisco fala o seguinte a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência pelo estabelecimento remetente do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores na forma prevista na cláusula quarta deste convênio o crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário a apropriação e o aproveitamento do créo atenderão as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre
operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular de univo do destinatário ou seja o que que ele está falando aqui a gente vai considerar o que o Estado está tratando Ou seja a gente precisa entender as regras de cada estado para fazer o aproveitamento desse crédito ou seja seguir as regras de alíquotas bases de cálculo e apurações Caso haja um saldo credor como eu já pontuei para vocês ó na hipótese de haver saldo credor remanescente do ICMS no estabelecimento do remetente este será a aado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem observado o
dispositivo sobre a sua legislação interna novamente a gente leu dois parágrafos aliás três parágrafos e dentro desses parágrafos dois já está falando que a gente vai precisar dos Estados tratarem esses regulamentos sobre o seu dentro dos seus decretos sobre a sua gestão a cláusula terceira pra gente voltar no material é o seguinte a diencia do crédito entre estabelecimentos da mesm do mesmo titular nos termos do inciso primeiro do parágrafo 4ro da lei complementar 8796 Ou seja a nossa lei candir será procedida a cada remessa mediante a consignação do respectivo valor da nota fiscal eletrônica Olha
lá qual é o valor mediante consignação do respectivo valor da nota fiscal eletrônica vamos se aproveitar do crédito sobre a transferência daquilo que estiver consignado na nota fiscal e aí começa a falar na clausa quarta aquilo que a gente está falando aqui dentro do material sobre Qual é a formação dessa base pra gente se aproveitar do crédito então a clausa quarta desse convênio ele fala o seguinte o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas à mercadorias transferidas e o que que por que que o fisco colocou essa cláusula quarta
pessoal porque quando a gente trata sobre operações que envolvem os mesmos titulares infelizmente ainda existem problemas sobre essa operação quando a gente pensa na formação do preço então o fisco ele colocou a cláusula quarta aqui para tratar a suação fiscal e deixar claro que não pode ser feita essas operações com valores simbólicos então por isso que a cláusula quarta e aqui no material de vocês está claro que o a ser transferido agora ele é calculado seguindo o valor médio da entrada da mercadoria o custo da mercadoria produzida Então os custos das Produções então é importante
o seu cliente entender que não é porque a gente está falando de uma operação entre filiais que tem as os mesmos titulares podemos criar um valor Ok o fisco na cláusula quarta ele fala o que ele coloca todos os critérios pra gente formar esse aproveitamento do crédito ou seja o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data de transferência pode ser por meio dessa característica pode ser o custo da mercadoria produzida assim entendida a soma do custo de matériaprima insumo material secundário e de acondicionamento tratando-se de mercadorias não industrializadas a soma dos custos
de sua produção assim entendidos os gastos com ins os material de acondicionamento tá então por que que a cláusula quarta existe porque pode ser que o seu cliente ele acabe entendendo que por meio de de uma duas dessa operação acontecer em duas empresas dele ele não teria o motivo de colocar de fato essas características sobre a formação da nota fiscal eletrônica e na verdade aqui o fisco s tá dizendo o seguinte pro contribuinte para nós não é eh factível utilizar um valor simbólico sobre essas operações até porque esse valor lá na filial vai ser aproveitado
o crédito se o seu contribuinte optar por isso e consequentemente ter uma saída então por isso que o fisco trouxe a cláusula quarta aqui para vocês ok e por isso que está aqui dentro do material de vocês que agora o fisco trouxe dentro do convênio 109 de 2024 algumas características importantes sobre valores simbólicos e o ponto chave para vocês quando eu falo sobre valores simbólicos é que não é só sobre as operações entre filiais tá então a gente fala sobre remessas a gente fala sobre operações de industrialização e nenhum momento o fisco fala sobre o
entendimento de um valor simbólico sobre um documento fiscal então se você já viu um docum fiscal com R centavo r$ 2 R 3 ele pode ser questionado mesmo que seja sucata por exemplo porque dentro dos regulamentos cada estado obviamente vai trabalhar o seu entendimento mas grande parte dos Estados fala sobre essa criação desse preço ser o custo da mercadoria ser uma um preço por exemplo factível ao mercado quando a gente fala por exemplo sobre sucatas então por isso que eu achei bem interessante o convênio ter trago a a quarta para dentro do texto para tirar
essa ideia de que a gente pode colocar qualquer tipo de valor sobre essas operações alternativas de tributação opção de equiparação o convênio ele também trouxe para nós então contribuintes podem optar por equiparar a transferência de mercadorias a operações tributáveis com base no valor de entrada recente ou custo de mar de produto Então por se tratar de uma operação que não tem incidência do cms o conno ICMS 109 está deixando a opção do contribuinte fazer essa equiparação ou uma operação tributada ou seja Considerando o valor do custo ou valor da mercadoria e fazendo o débito e
consequentemente o crédito validade da Opção esta opção ela é anual ela não pode ser alterada e deve ser registrada adequadamente nos livros fiscais então não pode o convênio CS deixou claro para nós o contribuinte hoje fazer a opção no mês de competência setembro de 2024 ele faz essa opção por equiparação dessa mercado dessas operações sairem com operações tributáveis E no mês de outubro ele mude o opção não é negociável Ou seja a opção é anual se o seu cliente optar por equiparar essa essa operação ser tributável ele vai precisar fazer o ano completo para que
a essa mudança então por isso que é importante vocês entenderem as particularidades usar as nossas matrizes de condutas que a gente já falou aqui também em aula em diversas aulas se você não sabe sobre a matriz de Conduta É de fato a gente entender a valoração o que tem de impacto Quais são os planos de ações pra gente colocar isso em pauta para os nossos clientes a base de cálculo como eu já falei para vocês não tem como a gente colocar qualquer tipo de valor o fisco estáo olho nessas operações até porque essa operação está
sendo tratada desde sempre sobre uma operação não tributável então o fisco perante a fiscalização e até o convênio 109 ele fala sobre a fiscalização isso pode acontecer ainda mais principalmente falando sobre a base de cálculo desses valores então cuidado a operação se o seu cliente optar por essa recuperação de incidência do ICMS cuidado sobre o valor correspondente que você estiverem colocando dentro do documento fiscal as fiscalizações o convênio cms ele fala sobre tá então vai ter fiscalização remota possibilidade de fiscalizações de sendo presencial física ou seja dentro das eh as operações Inter estaduais que podem
acontecer facilitando o processo de verificação o credenciamento obviamente vai ser por meio das escriturações fiscais e quando a gente pensa nas escriturações fiscais a gente pensa no sped fiscal por exemplo nas notas fiscais eletrônicas o fisco está tratando ainda mais essa operação para que haja de fato uma conformidade fiscal entre os Estados então por isso que vocês precisam ficar atento a todas as mudanças opções e transição para 2024 a opção pela sistemática dessa alternativa o fisco Também deixou claro pra gente dentro do convênio eest 109 de 2024 e como pode acontecer para o ano de
2024 ção pela sistemática dessa alternativa pode ser feita até o mês seguinte dessa publicação do convênio com efeito imediato Então se hoje a gente está falando que o convênio foi publicado hoje isso quer dizer que a partir do primeiro de novembro de 2024 se o seu cliente seguir a opção de tributar essas operações é efeito imediato prazo especial para a opção para o prazo de 2024 para o ano de 2024 a opção pela equiparação poderá ser feita até dia 30 de novembro de 2024 então ele dá esse prazo especial e lembrando que Com todas essas
alterações o convênio cms 178 de 2023 que obrigava os contribuintes a fazer a o aproveitamento do crédito ou seja sair com esse débito da nota fiscal eletrônica ele deixa de existir então por isso que o fisco está falando sobre a equiparação dessa operação ser tributável por isso que é importante vocês reverem com o seu cliente não é não é que nada mudou tá na prática de fato a nota fiscal eletrônica vai continuar saindo com débito o seu cliente Aliás a sua filial vai estar recebendo débito e o seu cliente vai poder ser aproveitar do crédito
porém agora é necessário ter uma tomada de decisão porque a gente não vai poder mudar de um mês para o outro a forma de entendimento e a fiscalização como o convênio cms 109 trata para nós vai ser ser mais rigorosa sobre essas operações o convênio entra em vigor na data da sua publicação Ou seja hoje no dia 7/10 de 2024 porém os efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente que na verdade é 1eo de novembro de 2024 lembrar da da revogação do convênio SMS 178 2023 e que o seu cliente pode colocar a
equiparação dessa alternativa sobre a sistemática de aproveitamento de crédito até 30 de novembro de 2024 a manutenção do crédito sobre a Unidade de origem vai precisar obviamente depender do Estado mas a gente já tem uma regra aplicável então o cálculo da diferença então a unidade de origem pode manter apenas a diferença positiva entre os créditos de entrada e a a lía inter estadual aplicada na transferência isso como já acontece a avaliação dos créditos análise dos créditos de entrada disponíveis na unidade de origem então a gente também pode avaliar se de fato eh para a o
remetente é ideal ele repassar esse débito então por isso que é importante a gente considerar como Matriz de Conduta avaliar os créditos sobre as filiais porque eh sobre essa tomada de decisão que vai ser factivel a gente passar o crédito ou não porque por porque é uma opção e deveria ser uma opção de Fato né a gente precisava desse convênio porque é uma opção vocês vão precisar analisar e avaliar se o seu cliente necessariamente precisa passar esse crédito para sua filial então por isso que é importante a gente avaliar os créditos de quem está recebendo
porque consequentemente quem está enviando vai ter o débito a aplicação da alíquota então alíquota interestadual sobre o valor da operação da transferência e a determinação do saldo né ou seja se a gente estiver falando na origem de saldos remanescentes a gente vai precisar dos Estados sobre como a gente vai tratar esse saldo e aí cada estado pode tratar a sua forma e o seu regulamento Como eu disse não mudou muitas regras da nota fcol eletrônica o convênio 109 de 2024 a gente pode até voltar aqui ele fala eh na cláusula quinta sobre isso tá a
emissão da nota fiscal eletrônica que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento relativo às operações interestaduais sem prejuízo de aplicação de regras específicas então não não mudou tá a nota fiscal eletrônica continua da mesma forma ou seja a gente precisa colocar nas informações complementares precisamos colocar que a gente está falando de uma operação de fato de transferência entre filiais com operação tributada se essa for A sistemática Para para que o seu cliente tenha a equiparação pela operação tributável e repasse esse aproveitamento desse crédito Então nada mudou conforme o convênio
cms 109 a opção da equiparação e a operação tributável então período de validade essa opção deve ser registrada e ela é válida por um ano renovando automaticamente menos que haja uma nova novo registro como que a gente vai validar isso daqui nota fiscal eletrônica e consequentemente o sped fiscal e a sua apuração base de cálculo a gente já conversou sobre isso não pode ser valor simbólico ou seja precisa ser avaliado com seu cliente o segmento o registro da Opção necessidade de dos lançamentos estarem corretos para que reflita dentro do projeto sped e a opção ela
não é negociável Ou seja o ano calendário que foi feito deve ser seguido essa equiparação quais são os impactos que eu vejo dentro do convênio 109 de 2024 para vocês flexibilidade n transferências então a gente não está obrigando o nosso contribuinte a ter o débito e uma operação que já foi tratada que não há incidência do cms então vocês vão precisar avaliar se existe a necessidade de fato de ter esse débito na saída então o que que vocês podem fazer verificar a filial quando Como que está o aproveitamento de crédito sem a necessidade dessa emissão
de da Matriz por exemplo estar saindo com débito então é importante vocês conhecerem a área de negócio conhecer a apuração de cada filial para entender se vocês seguirão essa regra ou não as empresas devem estar atentas às novas regras de cálculo do crédito transferido Considerando o valor médio da entrada e o custo da produção como convênio e SMS 109 ele fala pra gente ele trouxe uma cláusula completa aliás para falar sobre isso então atenção sobre o cálculo do crédito as mudanças obviamente precisa de uma matriz de Conduta porque a gente tá falando de uma atualização
e quando a gente fala sobre uma atualização a gente tem impacto na companhia então o importante para você profissional atuante da área fiscal entenda que existe essa particularidade a gente já tem novidade temos esse convênio os estados vão precisar trazer isso para dentro dos regulamentos mas considerando a matriz de Conduta que a gente sempre fala aqui em aula se você é nosso aluno ou se você já está aqui com a gente toda segunda-feira você já deve ter percebido que quando a gente tem alguma atualização a gente precisa seguir alguns passos ou seja informar quem estiver
que que tiver Impacto ou seja faturamento preços eh quem mais que está incluído dentro da operação a própria escrituração o próprio recebimento faturamento então a gente precisa fazer o levantamento dessas pessoas que estão impactadas você precisa avaliar as apurações dessas filiais ou Matriz para ent ficar Essa vai ser uma tomada de decisão essa tomada de decisão obviamente precisa ser feita com o seu contribuinte até porque a gente tem Impacto e não é negociável caso a gente mude de ideia e não queira mais repassar esse aproveitamento de crédito para sua filial então é importante a gente
adaptar os novos procedimentos revisar os processos treinar a equipe atualizar sistemas operacionais e monitoramento contínuo Então sempre que a gente trabalhar uma atualização eu vou sempre bater para vocês na matriz de Conduta ou seja avaliar os processos que hoje a gente já tem para que vocês coloquem em paa essa atualização com as novas regras do ICMS se o seu cliente optar por transferir esse crédito treinar quem tiver que treinar seja faturamento escrituração o pessoal de compras o pessoal de recebimento Então quem estiver de fato envolvido não é só a área fiscal mas todo o processo
sobre a área de negócio do seu cliente vamos ter alterações nos sistemas operacionais se o seu cliente optar agora por repassar esse crédito porque como a gente tinha a lei complementar 204 muitos contribuintes deixaram de fazer essas notas fiscais com os débitos então isso tem interferência sim nas atualizações de parâmetros dos sistemas e o monitoramento contínuo pra gente seguir a conformidade fiscal Então veja pessoal que essa aula eu trouxe para vocês essa aula no mesmo dia para que eu conseguisse demonstrar para vocês algumas considerações sobre esse convênio e que talvez você já tenha visto um
post um artigo até mesmo as consultorias né falando sobre eh esse tema mas o meu ponto principal aqui é fazerem fazerem você entender sobre o que a gente já tinha Ou seja a lei complementar já falava sobre isso o que faltava era a gente revogar o convênio 178 de 2023 que ainda tratava a obrigatoriedade para o contribuinte Então esse convênio Ele veio pra gente para trazer a opção trazer algumas práticas de conformidade fiscal como eu pontuei para você trouxe também as questões dos das emissões dos documentos que dizendo que não vai ter alteração né sobre
isso Eh Fala na cláusula sexta também sobre as questões de como vocês podem se enquadrar sobre essa sistemática e o ponto de atenção que eu deixo para vocês dentro da cláusula sexta aqui para quem me segue para quem já é Aluno por muito tempo eu falo para vocês sobre o modelo seis que é o termo de ocorrência e agora eu faço a pergunta para vocês a onde está o termo de ocorrência de vocês porque o conveno cms 109 de 2024 ele fala sobre o termo de ocorrência é o único livro fiscal físico que hoje a
gente tem e que não o projeto sped não trouxe a desobrigatoriedade e muitos de vocês quando eu abro a cach de perguntas ou quando a gente fala que algum tema Todo mundo fala para mim que nem sabe onde tá esse modelo seis mas olha o que diz a cláusula sexta o seu parágrafo segundo a opção a que se refere sal caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro de registro de utilização de documentos e termos de ocorrência de todos os estabelecimentos do mesmo titular observado o seguinte a
opção será anual como a gente tratou na hipótese de abertura de um segundo estabelecimento do mesmo titular a opção deverá ser feita no prazo de 30 dias à data da abertura e aqui ele começa a falar sobre o que tem que ser feito mas eu volto a dar atenção para o parágrafo segundo quando a gente fala sobre o livro de ocorrência Aonde está o livro modelo seis do seu cliente Esse é o único livro que a gente não tem nenhuma obrigação acessória digital hoje pra gente colocar em Pauta as ocorrências dentro dos nossos fechamentos e
muitos contribuintes nem sabem onde está mas em uma fiscalização é a primeira o primeiro documento que o fisco vai te solicitar além da do XML além dos arquivos de sped ele vai te solicitar o livro de registro de ocorrência e novamente como ncms trabalha para nós o parágrafo segundo sobre o livro de ocorrência Então já deixo a lição de casa para vocês ficarem atento aonde está esse termo de ocorrência e obviamente seguir o parágrafo segundo a onde ele fala sobre as hipóteses de como vocês podem declarar Principalmente quando a gente tem algumas particularidades por exemplo
como uma abertura nova feita a opção do que se trata nessa cláusula a renovação será automática né então a gente já falou isso em aula também eh então ele trata todas as informações aqui que vocês precisam colocar tanto no livro de ocorrência como também no documento fiscal documento cal nada mudou a única coisa que a gente vai lá nas informações complementares vai colocar transferência de mercadorias equiparada a uma operação tributável né conforme a nossa lei candir e a cláusula Quinta do convênio SMS 109 de 2024 então não houve alterações O que vocês vão colocar é
que vocês fizeram o procedimento tem a equiparação Conforme a lei candira já alterada e a cláusula quinta desse convênio que trabalha a nova sistemática de opção do contribuinte agora se o seu seu cliente ele não optar nada mudou só se ele fizer a opção da equiparação certo Então essas são as minhas considerações para vocês mas antes de eu finalizar essa aula o que que eu quero pontuar a gente tem a lei complementar 24 de 1975 e essa lei complementar ela veio em Pauta por uma pergunta que eu recebi de uma aluna no meu Instagram aonde
ela Ela perguntou o seguinte mas esse convênio já é válido os estados vão precisar se posicionar primeiro a gente precisa entender o que que é um convênio tá eonde a gente vai trabalhar essas questões nessa lei complementar a lei complementar 24 de 1975 ela fala sobre as questões dos convênios os convênios nada todos os estados estarem cientes sobre a determinada operação ou benefício Ok o artigo qu ele fala o seguinte dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios do Diário Oficial da União e Independente de qualquer outra comunicação o poder executivo de
cada unidade Federação publicará um decreto ratificando ou não os convênios celebrados considerando a ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo o dispositivo neste artigo aplica-se também às unidades de Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios ou seja pessoal quando a gente fala sobre convênio a gente tá falando sobre a base Nacional Ou seja todos os estados estão cientes sobre essa tomada de decisão o que o fisco fala para nós dentro da lei complementar 24 de 1975 que a gente tem o prazo
estabelecido sobre o uma rejeição de um convênio e a ratificação se um convênio foi publicado hoje dia 7/10 se o seu estado não estava dentro da reunião que aconteceu as tratativas do convênio 109 de 2024 eu vou até colocar aqui para vocês o número dela ó 194 reunião ordinária aonde todos os estados sentam e começam a trabalhar as questões e uma delas foi o Convênio ecms 69 de 2024 o que de fato pode acontecer é que o estado pode não ter participado dessa reunião e rejeitar essa opção então isso pode acontecer do prazo fixado no
artigo 4 então o que que a gente precisa ficar atento a partir de um convênio se o nosso estado vai se posicionar rejeitando se ele não se posicionar rejeitando ele vai ser ratificado automaticamente tá então aprovado E aí consequentemente os estados vão começar a trabalhar essas tratativas desse novo convênio dentro dos seus regulamentos trazendo as particularidades e os decretos afins Ok então sempre não é só sobre esse convênio se vocês tem dúvidas sobre a tratativa do convênio ou seja eh O que que o convênio faz Quais são quais são os critérios do convênio a lei
complementar 24 de 1975 é uma ótima Lei Complementar para vocês estudar ela também é pequena tá vendo numa página sofit Vocês conseguem entender Qual é a disposição dos convênio sobre concessão de isenção dos Impostos sobre as relativas mercadorias e de todas as providências que um convênio vem trazendo para nós então o artigo 4 ele tira a dúvida dessa aluna e provavelmente de você também caso você tenha essa dúvida então considerações finais o impacto ele é significativo são grandes mudanças de Transparência e também de conformidade fiscal vai ter adaptação necessária a gente está falando até mesmo
de parâmetros de sistema serem alterados e tomada de decisões perante aos seus clientes oportunidade de planejamento e oportunidade para você também Levantar se existe de fato a necessidade de passar esse aproveitamento do crédito e vocês como bons profissionais devem acompanhar todas as melhorias que vocês vierem a implementar não só por uma melhoria de uma de um erro mas também sobre uma atualização como essa por exemplo Tudo bem pessoal dessa feita eu acabo essa aula espero que vocês tenham entendido todas as tratativas do convênio 69 essa aula de fato foi mais curtinha Porque de fato acabou
de sair esse convênio então por isso que a gente alterou essa aula mas para você que é aluno já sabe caso você tenha alguma dúvida vocês podem ponderar para nós lá na área de membros e todos os materiais que eu usei aqui como próprio convênio a lei complementar 204 e a lei complementar 24 de 1975 e o material vai estar disponível na área de membros um ponto de atenção que eu deixo para vocês hoje também é uma data especial porque a gente está lançando a formação analista fiscal a primeira formação da escola net fiscal que
está sendo aberto as inscrições hoje para quem aderir essa formação até amanhã no dia 8/10 vocês vão ter acesso a mais de seis mais se meses de acesso dentro da formação ou seja 18 meses Ao Total então se você hoje não está sabendo sobre a formação ou tem alguma dúvida vamos deixar todos os conteúdos para vocês aqui embaixo alunos a gente fez algo bem especial para vocês primeiro que a oferta já estava liberada desde sábado e a gente teve também eh a gente deu para vocês né a gente teve a honra de presenteá-los com um
desconto muito imperdível ou seja um desconto de quase 35% sobre essa formação pessoal essa formação está completa não é só sobre a gente tratar a parte técnica a gente fez um bom estudo do mercado eh vendo e conversando com gestores trazendo inglês comportamento além do técnico além do técnico a gente vai ter eh oficinas de prática enfim tá uma tá um material incrível se você não estava sabendo a gente vai deixar o material aqui para vocês também e vai ser uma honra também estar com você por lá ok e não e não posso esquecer né
essa formação ela foi reconhecida pelo MEC então o certificado para as empresas é muito interessante para vocês então Fique atento estamos com carrinho aberto sobre a primeira turma da formação analista fiscal para vocês que estão aqui comigo dá para próxima segunda aula 225 a gente vai estar aqui novamente falando sobre outro tipo de tema para os alunos a gente já colocou lá na área de membros quais são os temas Pode ser que a gente sofre alteração porque essa aula seria do diferencial de alíquota mas por conta dessa alteração a gente trouxe para vocês também ok
obviamente nosso trabalho aqui é de fato trazer atualização É de fato deixar vocês mais atualizados possíveis ninguém segura um profissional seguro coloca isso na cabeça de vocês esteja sempre movimento esteja sempre aqui porque é uma grande oportunidade para vocês a gente se vê e caso tenha alguma dúvida alunos lá na á de me a gente está por lá todos os dias tchau tchau pessoal até a próxima