o olá pessoal tudo bem com vocês então sejam muito bem-vindos ao nosso encontro quinzenal direito como nunca se viu roberta qual é o objetivo do seu programa tô chegando agora quero entender nós estamos hoje no quarto episódio do nosso programa né sempre com temas atuais temas do nosso dia a dia coisas que a gente encaixa realmente na nossa vida um direito civil ele é todo encaixado né na vida de vocês mas é dentro desse mundo do direito civil existem alguns temas que são o temas mais queridinhos mais afetivos né do nosso dia a dia e hoje eu eu sempre penso em alguns temas né por nosso programa e hoje especialmente eu escolhi um tema do direito civil chamado alimentos vamos falar de alimentos pois é quem tem filhos sabe da necessidade dos alimentos e sabe também se você estuda direito e se você tá aí né já na jornada do estudo já um tempo mesmo não sendo do direito você sabe que existem várias formas de alimentos nós temos alimentos indenizatórios como assim essa não é a pauta do dia de hoje nós vamos falar de alimentos do direito das famílias nós não vamos falar de alimentos indenizatórios mas eu quero te explicar o que que são esses alimentos bom imagina a situação e e eu vou mandar é um beijo para o robson que tá aqui com a gente a nilzete felipe um beijo enorme taísa de né beatriz letícia sheila um beijo nilzete marcela gente um beijo jéssica cleide andreia um beijo enorme para vocês que são aqui acompanhando o nosso programa olha só quando a gente fala de alimentos indenizatórios como o próprio nome já diz decorre de uma indenização imagina uma e imagina uma uma pessoa né dirigindo o seu carro e atropela alguém e mata esse alguém e esse alguém era pai de família mãe de família sustentava a família tinha filhos quando isso acontece nós estamos diante do fenômeno alimentos indenizatórios aquele que ceifou a vida do outro ou aquele que causou uma invalidez diminuição do potencial de trabalho de alguém vai ter que arcar com os é os denominados alimentos indenizatórios vai ter que arcar com esses alimentos indenizatórios que são fixados de acordo com a capacidade laboral daquele que faleceu ou se tornou inválido a perspectiva de vida levando em consideração a análise do ibge que hoje tá ali na faixa de 77 anos por ali é a necessidade né das pessoas que viviam mantidas por aquela pessoa que faleceu os tomou em capaz para o trabalho né teve uma incapacidade laboral decorrente desse ato ilícito só que eu não quero falar desses alimentos hoje porque isso gira em torno de um fenômeno chamado responsabilidade civil eu quero falar com vocês dos alimentos do direito das famílias é basicamente aqueles alimentos tratados ali no seio familiar roberta por que que você fala direito das famílias bom porque hoje é e nós vivemos uma já é vou falar nós fizemos uma pluralidade de formas familiares nós temos várias modalidades familiares né e dentre essas modalidades o que prepondera no seio familiar é o amor é o afeto então hoje a gente vive a era da família eudemonista a família pautada no afeto no amor no que você encontra dentro do conceito de família mesmo então a gente não fala mais de família da união estável família do casamento não a gente fala em família e a gente tem variadas situações de família a pessoa que mora com o tio né os primos que moram juntos irmãos e a família do casamento matrimônio um casal a família homoafetiva enfim o adotante com adotado que geram parentesco civil a a paternidade ea maternidade socioafetiva que a gente sabe que mesmo não sendo aí o genitor consanguíneo você criando um laço de afetividade com aquela pessoa você pode ser considerado mãe socioafetiva o pai socioafetivo lembrando que o reconhecimento da maternidade e da paternidade socioafetiva gera aí é todas as consequências é todas as consequências jurídicas normais de uma afiliação né então nesse sentido a gente tem é uma pluralidade do conceito familiar e um tema muito instigante do direito das famílias é a parte e geralmente vocês ficam com dúvida quem pode cobrar alimentos como que é a fixação dos alimentos e é sobre isso que eu quero conversar com vocês e essa temática está vou mostrar aqui para vocês e no nosso código civil olha aí no artigo 1694 e seguinte a não tem regra para tudo vai ter regra para fixação dos alimentos também é muito comum quando a gente fala tá me dando uma pequena alergia aqui mas vamos lá é muito comum quando a gente fala de alimentos você pensa logo do pai pagando alimentos para o filho em decorrência do divórcio etc mas antes da gente entrar nas regrinhas legais aqui e você vai entender que eu quero mostrar para vocês um julgado recente muito recente acabou de sair do forno do stj eu quero fazer algumas anotações com você acerca da temática de alimentos vamos lá então olha só e hoje entrando aí no nosso episódio número quatro né direito civil direito como nunca se viu e aí nós vamos ter hoje o tema de alimentos em o tema lá do artigo 1694 eu vou botar aqui 1694 até o 1710 do código civil são poucos artigos né são poucos artigos mas mesmo se tratando de poucos artigos a gente tem uma infinitude de situações olha só bom é quando a gente fala né de alimentos esses alimentos estão ligados às necessidades é nesse se cidades e e vitais de uma pessoa roberta quando a gente fala de necessidades vitais a gente tá falando é de comida é não a gente tá falando de alimentação e olha lá alimentação a gente tá falando de saúde e moradia e a gente tá falando das vestes de uma pessoa e nós estamos falando de e lazer a educação ah e tudo que uma pessoa precisa para ter uma vida digna é o conceito de alimentos aborda tudo não se preocupe que depois eu deixo você dar o print categoria relacionado à dignidade da pessoa humana bom então isso está muito ligado mas é muito ligado mesmo ao direito ao mínimo existencial olha que perfeito o direito ao mínimo existencial você sabia você sabia que os alimentos eles podem ser prestado prestados em natura você já deve ter ouvido falar disso e em natura o ou em pecúnia e quando a gente fala em pecúnia é a pensão é um valor quando a gente fala in natura é quando aquele alimentante presta os próprios bens e dá-lhe o remédio a roupa né um beijo e um abraço para o pessoal de roraima um beijo enorme andrei beijo e lidiane um beijo beijo e tá se ara um beijo a minha cara quando eu falei de afeto taíssa roberto sejam bem-vindos cláudia mara então olha só é quando a gente fala aqui da pensão a gente está falando de uma fixação em dinheiro e falando de alimentos a gente tem o credor bota botar mais para cá e olha que quadro lindo que a gente vai fazer é o credor e o devedor quem é o credor dos alimentos a gente chama de se alimentando o vídeo e o devedor o alimentante e alimentando e alimentante mas professora como que em relação a esse valor a essa soma em dinheiro como que é feito a fixação a fixação dos alimentos né deve-se levar em consideração uma proporcionalidade entre a chamada necessidade é de quem está pleiteando versus possibilidade é de quem vai pagar então eu vou até colocar as setinhas a gente tem que demonstrar a necessidade de quem está pleiteando oi e a possibilidade de quem vai pagar roberta um beijo para manaus o que que acontece nesse ponto e aqui vale a pena a gente conversar sobre coisas do dia-a-dia um outro programa é para isso e eu quero que você observe que muitas vezes muitas ações de alimentos né o casal de você ou ou nunca esteve junto mas aí um dos dois que vai vai ter que pagar alimentos é nas demandas de alimentos é muito comum a gente montar uma tabela de gastos do menor né a gente precisa fazer isso infelizmente e aí essa tabela de gastos vem tudo escola medicamentos roupas e alimentos internet babá atividades extra-classe enfim tudo é desse dessas necessidades daquele menor nós dividimos por dois porque eles um detalhe importante os alimentos eles são fracionados entre os devedores não tem essa história de um ter que arcar sozinho com os alimentos salvo em uma hipótese que eu vou passar para vocês hoje então os alimentos eles são fracionados o pai deve arcar com cinquenta por cento a mãe com cinquenta por cento dos gastos só que isso não pode ser visto só a a luz das necessidades do alimentando isso deve ser visto também em relação às possibilidades do alimentante levando em consideração o quanto que ele ganha né por mês a remuneração dele os gastos que essa pessoa tem se essa pessoa tem ou não tem outros filhos que também de vão pra e aí eles que também deva prestar alimentos à eles então tudo deve ser colocado na balança e aplicado uma razoabilidade uma proporcionalidade dentro desse binômio necessidade-possibilidade eu já participei de audiências em que as pessoas é as pessoas elas entram nas ações de alimentos querendo muito mas às vezes a outra pessoa não tem condição então dói né dói porque às vezes uma criança um adolescente o menor ele precisa de né o ideal seria que todo mundo tivesse acesso ao muito mas nem sempre isso é possível então a gente tem que levar em consideração uma vez eu participei de uma audiência que o pessoal tava brigando por causa do valor dos alimentos olha a briga e os dois os dois servidores públicos ganham muito bem muito bem e aí a briga girava em torno de r$200 há mais ou menos o valor dos alimentos para o menor era tipo 6 mil reais que eu ia pagar e o outro queria 6. 200 e o outro ia pagar 6006 1206 mil e6200 falei gente deixa eu falar e a maioria das pessoas não vivem com este valor a e vocês tem condição de dar uma vida de gasto para o filho de vocês 12 mil reais por mês é muito dinheiro porque veja dividindo ali no meio né fala paulo de 12 mil reais por mês não tá contribuindo com seis e o outro é 6. 200 veja o nível do ser humano é só que é linha a gente tem uma situação dos pais que tem muita condição mas imagine os pais que ganham um salário mínimo ou que são desempregados aí vem a pergunta professora o desemprego e a justificativa para não pagar alimentos não o desemprego por si só não é justificativa para não pagar alimentos é óbvio que vai ser levado em consideração para fixação porque imagina eu ganho um salário mínimo vamos botar aí eu ganho r$2000 e se você me condenar pagar alimentos de 1.
200 razão vou pagar eu não tenho como pagar é porque tá tá tá tá indo além dos cinquenta por cento do meu salário então não tenho como fazer esse pagamento e aí eu vou acabar sendo preso é porque aquele que não paga os alimentos doutores vai preso você sabe disso a execução dos alimentos é de duas formas ou pelo rito da prisão quando você executa as três últimas parcelas até as três últimas parcelas então se a pessoa deve nós estamos em julho se a pessoa deve julho junho e maio você pode executar pelo rito da prisão até as três últimas e aí o juiz vai mandar pagar em 3 dias se não pagar vai preso e fica preso de um a três meses que é o prazo do código de processo civil em relação a isso agora se a pessoa deve julho em junho maio abril e março pelo rito da prisão você pode cobrar as três últimas mas essas aqui pelo rito da penhora então do que adianta você ter uma fixação de alimentos alta se o credor não vai pagar e a gente vai gerar um outro problema porque se ele for preso ele não vai trabalhar aí que ele não vai pagar mesmo e a prisão funciona muito bem para que ele devedor safado que tem condições e não paga aí quando vai preso que dorme uma noite no xilindró aí sai lá desesperado e paga e agora a pessoa que não tem condição de pagar ela vai presa e aí não faz sentido né então o juiz eu costumo falar que o juiz das famílias ele tem que ter uma sensibilidade muito grande para atuar na vara de família porque ele precisa ter um olhar diferenciado para essa área do direito que é uma área muito sensível e que não pode ser tratada como uma vara cível que a gente trata contrato não pode tem que ter um olhar diferente então nessa pegada os alimentos são fixados observando o binômio necessidade-possibilidade agora a gente tem aí né é pessoas que falam em um trinômio necessidade possibilidade proporcionalidade-necessidade-possibilidade razoabilidade que não tá certo porque a pro a cidade a razoabilidade ela tem que existir entrar necessidade ea possibilidade é uma ponderação né agora existem pessoas que ganham mais né você tem aí por exemplo isso também é muito comum é um dos genitores ganha 20 mil por mês o outro ganhar um salário mínimo e aí de você ia já começa desgrameira era no divórcio né e os gastos do menor para a manutenção do menor poxa aquele que ganha mais tem como contribuir mais efetivamente só que existe uma discussão é que muitas pessoas chegam no escritório para conversar falando assim eu tenho mais dinheiro eu tenho mais condição de ficar com o menor isso é verdade não e já foi visto dessa forma hoje em dia quem detém a guarda não é quem ganha mais não é quem tem a casa mais bonita melhor mansão não é quem tem melhor condição de acompanhar o crescimento a maturidade a evolução daquele ser humano menor tudo isso em nome do da maior proteção do menor né que é um dos princípios que regem o estatuto da criança adolescente e aí muitas vezes os pais chegam no escritório e fala assim eu quero guarda compartilhada é porque eu não vou ter que pagar alimentos a outro lado doutor a guarda compartilhada é uma forma de gestão da vida do menor e é muito bom a imposição da guarda compartilhada quando um casal tem um bom relacionamento que quando não tem vai dar merda já vai começar a brigalhada né até porque muitas vezes as pessoas que estão divorciando utilizam dos filhos como moeda de troca infelizmente eu não sou mãe eu não tenho como falar né com propriedades do sentimento mas muitas vezes eu vejo nos processos e os filhos são tidos por moeda de troca de vingança né ah você me traiu também você não vai ver mais seu filho isso é um horror mas fica para um outro episódio do nosso direito como nunca se viu então pedir a guarda compartilhada não significa que você não vá pagar alimentos vai pagar sim porque mesmo na guarda compartilhada o menor tem um ar de referência e ele vai ter um ar de referência e bom então não te livra de pagar os alimentos ok veja então independentemente da guarda a figura dos alimentos vai existir e a figura dos alimentos deve ser suportada no binômio necessidade-possibilidade vamos continuar as nossas anotações que a conversa vai fluindo né a conversa vai fluindo aqui então beleza necessidade-possibilidade agora deixa eu te contar uma coisa dá um print nessa tela aí que eu vou fazer uma outra tela aqui para você e é isso vocês tiverem dúvida vai mandando para mim no chat que a gente não é vai conversando aqui até bom que vocês me passam aí é temas né legais para a gente conversar aqui vai vai mandando aí para mim olha só esses alimentos que nós estamos conversando do artigo 1694 ao 1710 possuem características professora quais são as características primeiro quem são o berço o nalistas e aí a persona lhe simus o ou seja você deve pleitear para você e somente quem deve é quem vai pagar são personalistas e existe uma outra característica de que são irrenunciáveis e os alimentos são irrenunciáveis sabe o que que isso quer dizer que o credor não pode renunciar os alimentos se o credor não pode enunciar os alimentos próximo mês eu tô assistindo essa novela que tá passando aí sim na estampa do pereirão e a moça é e a moça é andrei é evicção e vícios redibitório vamos deixar para outro dia vamos trabalhar com a parte de alimentos hoje mas eu prometo trazer esse tema nos nossos próximos episódios tá é eu acho que eu até falei disso aí já no nosso programa que direito como nunca se viu eu acho que eu falei isso não me recordo mas eu acho que falei acho que foi no último bloco não é que eu tava tomando açaí renunciado a novela não sei se você tá assistindo essa novela eu tô porque eu gosto de novela adoro novela mas tem uma moça a moça loira bonita não é o nome dela é e a moça e olha lá a alguém tá falando aqui conheço um pai que não paga 400reais para três filhos 150 para cada um as 7 anos ainda quer diminuir é é isso mesmo aí olha só é opa mudei que o trem olha só quando a gente quando tá passando essa novela moça loira lá que eu esqueci o nome dela não moça bem bonita que vive com as roupas e coloridas e ela tem um filho o quinzinho e aí ela voltou né ela abandonou o filho por um tempo e voltou e despertou o lado materno e quer porque quer conviver com filho só que no começo da trama a o pereirão que a avó do menino ganhou na loteria muito dinheiro e essa moça fez queria fazer um acordo com ela no seguinte sentido se você me der 10 por cento do que você ganhou na loteria eu faço um documento para você abrindo mão do meu filho vejo beijo a falar disso é é é o mesmo que fazer um nada jurídico perceba é um nada' jurídico por que você não tem como renunciar o seu filho então ainda que ela faça o pagamento esse contrato nada galeria essa acordo nada valeria é a personagem da carolina dieckmann nada valeria agora roberta aí o questão dos alimentos muito comum é no momento do divórcio acontecer sabe o que olha eu vou deixar a casa toda para você você vai ficar com os filhos só que porque eu vou deixar a casa toda para você você não vai me cobrar alimentos dos menores e para e para vai poder cobrar alimentos sim ainda que você conste isso um acordo os alimentos 12 menores é irrenunciável e o direito das famílias ele é quase que noventa porcento dele existencial questões existenciais uma pequeníssima parte do direito das famílias relacionadas regime de bens no casamento é que leva ao aspecto patrimonial na união estável também mas alimentos ainda que tenha um cunho patrimonial ele tem caráter existencial você não tem como renunciar agora é bem verdade que um cônjuge pode ter que pagar alimentos para o outro verdade e o outro pode renunciar né no termo de divórcio eu posso abrir mão dos meus alimentos civis os meus alimentos que você deveria me pagar porque os alimentos pro cônjuge ele tem uma característica peculiar ele serve para manutenção é a personagem da teodora ele serve para manutenção o do status de vida daquela pessoa até que aquela pessoa possa se reinserir né no ambiente de trabalho e tudo mais então é primeira ideia quando a gente fala de alimentos para o cônjuge o povo pergunta ah ah mas se você tiver culpa no divórcio aí você perde o direito aos alimentos aí para não é assim esse negócio aí de culpa do divórcio a gente nem analisa mais tão profundamente estão com tanta força como era e não perde o direito aos alimentos só que os alimentos para o cônjuge devem ser fixados levando em consideração a vida que a pessoa tinha levando em consideração se a pessoa trabalhavam não quantos anos a pessoa tem se você tem um divórcio de uma pessoa que tem 30 anos de idade não trabalhava cuidava da casa é óbvio que o juiz vai fixar um valor de alimentos por um período até que essa pessoa se restabeleça na vida roberta tem como ter alimentos vitalícios para o cônjuge tem por exemplo eu fiz um divórcio de uma senhora tem que viveu 40 anos com cara o cara nunca deixou ela trabalhar é né ela se acabou tomando remédio para depressão engordou apanhava servia de empregada doméstica mesmo para ele uma tristeza e ele servidor com um salário bom depois aposentou com o salário bom e encontrou uma moça novinha né um cara tinha lá seus setenta e tantos anos encontrou uma moça novinha e eu tô a mulher para fora botou a mulher para fora falou não quero mais você não oi e aí a gente ajuizou uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável e também uma ação para exigir alimentos e é só essa senhora né que já tava lá com seus sessenta e tantos anos doente não conseguia nem andar direito né o juiz fixou alimentos vitalícios para ela porque porque primeiro que o cara chegou na audiência falando que a mulher tava prestava serviço sexual para ele somente não era a companheira dele de vida mas foi reconhecida a união estável ea partilha dos bens né ela acabou ficando com um apartamento que tinha mas a humilhação né gente e aconteceu isso com ela e eu nem sei se a senhora ainda tá vivo mas foi uma foi um choque bom e foi fixado porque eu não tinha mais como se inserir no mercado de trabalho ele ia viver de quê de quê né então essas situações acontecem né mas é voltando aqui para a questão dos alimentos em relação aos menores que é mais o foco de hoje a gente tem que são irrenunciáveis então acordo que você faz com o ex-cônjuge para falar olha eu fico com isso em troca não te cobro o alimento os alimentos das crianças isso não vale porque os alimentos são irrenunciáveis tá vou voltar aqui oi aline de irrenunciáveis vou falar dos alimentos a voinha além de ir renunciáveis são recíprocos e aí a roberta como assim são recíprocos o 1694 diz que os alimentos são devidos entre os parentes e os cônjuges o ios olá companheiros do conde por companheiro a gente acabou mencionando aqui um detalhe né agora o 1696 oi e o 1697 trazem duas regras importantes o 1696 fala olha são devidos entre os pais e filhos há entre pais e filhos e são devidos de acordo com 1697 não entre e bota colocar aqui para vocês deixa eu botar aqui só para vocês olharem olha aqui ó 1696 o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo aos descendentes os ascendentes ou falar dos avós ele caindo as obrigações nos mais próximos em grau uns em falta dos outros na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes então se você tem que cobrar alimentos você vai cobrar dos seus ascendentes na falta dos seus ascendentes para te pagar alimentos você cobra dos seus descendentes guardada a ordem de sucessão faltando os descendentes você pode cobrar dos seus irmãos assim germanos que são os irmãos bilaterais mesmo pai mesma mãe como os unilaterais que são aqueles sódio mesmo pai ou só de mesmo mamãe eu vou colocar aqui para vocês então não havendo os ascendentes a gente vai eu trouxe os descendentes o e irmãos olá seja irmão bilateral seja irmão unilateral ok agora a regra é o seguinte perceba o seguinte entre pais e filhos então o filho ele cobra do pai ou da mãe do pai e da mãe não era verdade porque são fracionados os alimentos mas na falta dos pais e os outros ascendentes são chamados oi e aí são os avós que são chamados alimentos o avô índios e em relação aos alimentos avoengos a gente tem a súmula 596 do stj e aí o que diz que você só tem como atingir os avós caso os pais não faltem os pais ou os pais não tenham condição então os alimentos dos avós são alimentos complementares o e subsidiários e eu só vou atrás os avós seus pais não tiverem condição uma vez eu tava assistindo alguma reportagem alguma coisa relacionada antes eu acho que é na globo não sei se foi fantástico foi globo repórter foi alguma coisa assim ou se foi aquele repórter é lá dos novinhos lá profissão repórter eu não lembro mas foi alguma coisa no sentido de o pai não pagava alimento para o filho e a genitora diante da enorme cima dificuldade acionou a avó avó tinha noventa e tantos anos de idade uma senhorinha senhorinha mesmo e recebia uma pensão de mixaria mixaria uma pensão do governo de mixaria e a genitora acionou e essa senhora não pagou ela foi presa e ela foi presa e aí mostrou na reportagem ela presa uma senhorinha de noventa e tantos anos presa roberta então os avós também podem ser presos caso ocorra o inadimplemento dos alimentos resposta positiva podem sim ai professora mais aperta o coração e o filho deveria ter o respeitam os pais né sem pagar os alimentos para os próprios filhos porque eu não vou nem entrar nesse mérito mas tirando realmente as situações que não tem condição de pagar é é é deplorável um neto tem que ir atrás do avô para receber alimentos porque os pais veja salva situações que se justificam porque os pais não pagam isso é um absurdo mas né é é a regra ea regra tem que valer para todo mundo quem seja novo ou que seja velho né infelizmente agora na falta dos pais você cobra alimentos dos seus filhos e na falta dos seus filhos dos netos mas na falta de descendentes você vai cobrar dos seus irmãos professora oi tio oi sobrinho oi primo você sabe que esse povo aqui é o seu herdeiro né eles são seus herdeiros agora tio sobrinho e primo e pela lei pelo código civil e não são obrigados a alimentos tem até alguns doutrinadores que criticam isso falando poxa esse povo aí pode ser meu herdeiro mas eu não posso cobrar alimentos do meu primo gente imagina aquele seu primo que não faz nada na hora do brasil que não tá nem aí para hora do brasil te cobrando alimentos você que estudou a vida inteira para ser alguém quando você consegue um trocadinho na vida vem a teste do primo e pede alimentos para você a honra e essa é uma muita sacanagem né muita sacanagem e agora vou te dar uma cereja do bolo uma não vou te dar duas eu vou te dar duas cerejas as duas cerejas categoria a primeira cereja é que você já sabe os alimentos são divisíveis então se você vai cobrar alimentos do pai e da mãe é 50 por cento para cada um então os alimentos são divisíveis né são divisíveis entre os credores e o ok então seu filho cobrando o pai da mãe cinquenta por cento cada um agora existe uma exceção o que a chamada solidariedade você sabe que a solidariedade estabelece que todos os devedores se tornam responsáveis pelo todo sabe quando isso vai acontecer quando se tratar de alimentos os devidos a pessoa idosa o idoso é aquele que tem mais de 60 anos é isso conforme o estatuto do idoso lei 10. 741 de 2003 regra do artigo 12 bom então se uma pessoa idosa tá aqui o idoso né vou botar aqui um pai idoso tem três filhos e se ele não é idoso cada filho vai pagar um terço dos alimentos que ele precisa para viver então se ele precisar de três mil reais cada filho vai pagar mil porque os alimentos são divisíveis agora se ele é idoso e ele pode cobrar o todo os 3. 000 que ele precisa para viver de qualquer um dos filhos e ele não precisa cobrar um terço de cada um porque alimentos devidos aos idosos são alimentos que são devidos em solidariedade tá solidariedade agora professora é eu sei também que os alimentos são imprescritíveis olha isso são só imprescritíveis vocês vão pirar agora os alimentos são realmente imprescritíveis isso quer dizer que o mais que você não tenha postulado os alimentos nunca ajuizar ação de alimentos não significa que eu perdi o direito a alimentos eles são imprescritíveis agora isso é uma análise abstrata antes da fixação dos alimentos porque uma vez que os alimentos são fixados judicialmente tu tem prazo para cobrar então vamos analisar uma questão aqui específica você sabe que como a gente está falando de dinheiro de crédito de débito isso vai estar ligado a um prazo prescricional e esse acordo com um artigo 206 o prazo prescricional para cobrança dos alimentos são dois anos então vamos lá quando o menino tinha 10 anos de idade 10 anos de idade o juiz fixou que o pai deveria pagar r$1000 de alimentos por mês 10 anos de idade e o pai nunca pagou nunca pagou e quando o menino completou 19 anos ele procurou um advogado ou uma advogada perguntando da possibilidade de cobrar esses alimentos que foram fixados quando ele tinha 10 anos não é possível isso é ué professora você acabou de falar que o prazo são dois anos eu não sei agora perceba quando a gente fala de prescrição e decadência prescrição especificamente nesse caso eu vou te mostrar e aqui no código civil um arte guinho o centro ii em 87 não a nossa fugiu aqui 197 em 197 não corre prescrição há entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar quando é que expressa o poder familiar quando você completa a maioridade aos 18 anos salvo se você tivesse de municipado mas não havendo emancipação você completa a maioridade aos 18 anos bom então se você observar que o artigo 206 prescreve parágrafo segundo em dois anos a pretensão para haver as prestações alimentares a partir da data em que se vencerem ele teve a fixação dos alimentos quando ele tinha 10 anos de idade ele completou 19 anos e procurou um advogado ele pode cobrar as prestações pretéritas você pode por quê porque ele teve a fixação dos alimentos quando ele ainda estava sob o poder familiar do seu pai o poder familiar assessor com a maioridade e aí ele tem um prazo de dois anos prescricionais para poder cobrar esses alimentos então com 19 anos ele está dentro do prazo e ele pode cobrar bom demais não tem essa história de que completou 18 anos morreu o negócio de alimentos não tem isso não não tem isso não e quando você completa 18 anos você pode ainda ter direito a alimentos pode claro que pode mas professora se tiver que se você pessoal não precisar mais de alimentos né só um concurso público foi viver a vida está divulgando a roberta advogar com 18 anos pai possível né o advogado mais novo do brasil não tinha 18 anos pronto pois eu vou tá dizendo o pai não pode deixar de pagar alimentos automaticamente ele precisa pedir ao juiz a exoneração desses alimentos claro ele tem que pedir ao juiz a exoneração dos alimentos ele não pode deixar de pagar não vou pagar mais e não tem essa possibilidade vão anotar aqui vamos anotar aqui então não tem essa possibilidade não tá eu preciso eu preciso vou até colocar aqui ó o fim dos alimentos é preciso processo para cancelamento desses alimentos mediante asseguração do contraditório súmula a sua categoria em 358 do stj tá duas somos importantes para vocês súmula 358 e súmula 596 ambas do stj ok roberta roberta entendi é mas você falou que queria me mostrar uma decisão falei queria te mostrar uma decisão queria não eu quero te mostrar nesse não e essa decisão a uma decisão que saiu no informativo do stj e no último informativo do dia três de julho oi tá aqui do stj olha só recurso especial 1 milhão 529 1532 do df relatoria do nosso ministro ricardo villas bôas cueva terceira turma julgamento por unanimidade toda a turma voltou igual o tema alimentos devidos e não pagos acordo para exoneração da dívida possibilidade é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos professora você acabou de falar para mim que os alimentos são irrenunciáveis uma coisa é renunciar e esse acorda o explica isso uma coisa renunciar os alimentos outra coisa é fazer um acordo dando quitação dos alimentos é bem diferente oi e esse acordo é possível olha lá ó e olha lá em um trecho do acordo do acordo com efeito a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos contudo a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito ah e não o exercício efetivo depois da fixação dos alimentos ok beleza eu vou voltar lá para você anotar o número do recurso o julgamento nove do seis de 2020 portanto um pouco mais de um mês desse nosso encontro de hoje tá vendo como o tema é extremamente atual extremamente recente direito civil faz parte da sua vida da sua vida não tem conversa né não tem conversa o ok doutores certo então a gente conversou por uma hora né uma hora quase uma hora 53 minutos e conversamos sobre muitas coisas eu vou voltar aqui na tela para que vocês possam dar o print da nossa aula de hoje né que falamos de alimentos e olha aí em 3 2 1 e olha aí também falamos dessas questões aqui né relacionadas aos alimentos cuidado com essa súmulas são somos importantes tá só somos muito importantes a professora é possível revisão dos alimentos é possível tá no 1699 tá do código civil professora e os alimentos gravídicos são alimentos devidos ao nascituro cada vez mais o nascituro vem vamos botar um tema de nascituro para o nosso próximo episódio né direitos que o nascituro tem vou colocar no nosso próximo episódio isso já vou até deixar anotado aqui tem mais que é incrível né o na cintura ele tem direito a alimentos para ter uma vida digna intra uterina olha que maravilhoso e aí a gente conversou esses minutos aí sobre o robson quer que a gente fale de divórcio litigioso né e é qual a lei dos alimentos alimentos gravídicos deixa eu ver aqui que eu tenho anotado aqui lei 11.