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pouquinho do que que nós vamos tratar nessa nossa aula deixa eu dar bom dia para os Corajosos né Afinal nossa aula costumeiramente começa 8:30 e agora nessa nossa aula 8 horas já tem bastante gente aí com a gente então deixa eu ver quem está conosco aqui para dar um bom dia rapidinho tô querendo ser a Xuxa né Bom dia amiguinhos Já estou aqui deixa eu ver quem está comigo Rosângela Bom dia concurseiros Thaís e Bom dia João Vinícius Pri Gouveia acho que é Gouveia a pessoa tem miopia sem óculos né Deixa eu ver quem mais
tá aqui Lidiane Vocês estão animados Vocês estão animados me digam aí no chat Bom dia Lidiane Quem mais tá aqui Márcio Fabrício o Renato querido só tem gente querida aqui hein Bom dia Bora que Bora Alef Bom dia queridos animados é tão bom estudar né gente nós somos abençoados não é verdade Bom dia Rick Jaqueline Thaise Então vamos lá todos abençoados Podemos estudar nessa sexta-feira que que nós vamos trabalhar Belém do Pará um beijo para o Belém do Pará que legal o pessoal do brasilzão aí conosco Deixa eu explicar aqui uma coisa para vocês esta
nossa aula é uma única aula mas a gente tem novidades porque nós vamos ter direito processual e Direito Penal o curso meu tô falando aqui em primeira mão para vocês olha que legal mas esta aula esta aula é uma única aula tá então nós vamos trabalhar inicialmente aquilo que se você começou a estudar agora tá tudo começou agora ou até mesmo não você já tá aí numa caminhada temos que você não pode deixar de estudar em processo penal tá então eu vou tentar falar eu coloquei no material o que princípios que sempre caem nos concursos
eu coloquei é aplicação da Lei processual penal que sempre cai para os concursos coloquei inquérito coloquei também ação penal claro que aqui é uma única aula é eu vou priorizar um pouco mais matéria né em vez de trabalhar muito tópicos e eu coloquei no material prisão se der tempo a gente fala mas vocês vão aí a gente vai ter o nosso curso completinho tá bom tranquilo o Rafael Ai obrigada Rafael Que orgulho ó Que orgulho obrigada aí pelo carinho pela confiança o Tiago investigador PC esse ano então é isso tá bom vocês vão me acompanhar
Deu para entender que essa aula essa aula é uma única aula tá certo Vocês entenderam aí tudo bem Araçatuba que delícia Belém do Pará tá muito bem então ó pessoal tô com chat aqui como que vai funcionar essa nossa aula Lembrando que a gente falar de processo penal do zero o que que é isso ai que que a gente quis trazer para vocês se você já está estudando a um tempo você deve focar nesses temas que nós vamos tratar hoje porque se você vai prestar por exemplo todos os tribunais é que Tribunal de Justiça aqui
de São Paulo é uma coisa à parte Tá mas em regra todos os tribunais em regra quando tem a matéria de processo penal Essas matérias que nós vamos começar falando aqui elas são de fato imprescindíveis na sua preparação Tá certo tudo bem tranquilo depois eu vou eu vou disponibilizar Raquel material porque que acontece eu fiz ele muito extenso às vezes não a gente não vai conseguir bater todos os tópicos então no intervalinho eu já vou ter uma ideia do que que eu vou conseguir falar com vocês aí eu já disponibilizo tá bom tranquilo por enquanto
vocês foquem aqui em mim tá bom Formosa Goiás eu tô indo para Goiânia daqui a pouco bom bom dia bom dia bom dia então ó já dei bom dia para todo mundo tô focado na PRF professora Bora que dá então hein Deu para entender aqui que essa nossa aula é uma única aula mas que nós vamos preparar aí para vocês coisas maravilhosas na sequência tá bom E aí eu mando novidades Então agora eu vou focar aqui com a aula mas tô com vocês no nosso chat tá eu vou colocar aqui no slide para nós então
começarmos Tá certo porque depois essa aula Vocês bem sabem a gente sobe essa aula para a área do aluno Tá bom então vou colocar no slide e a gente já começa muito bem queridos alunos queridas alunas satisfação estarmos juntos eu sou Priscila Silveira e nós vamos tratar dos principais tópicos iniciando aí no processo penal temas imprescindíveis para sua preparação em especial para os concursos primeiro tema são os princípios ai professora toda aula que a gente encontra toda hora que a gente se encontra você fala dos preceitos princípios biológicos Eu não só falo como As bancas
gostam de cobrar e vocês já sabem Então nesse nosso primeiro momento eu vou trabalhar com vocês eu quero que vocês entendam o processo penal antes mesmo da gente falar dos princípios se você tá começando a estudar agora ou se você já está na caminhada quero te dizer que se você entende que o processo penal é como se fosse um quebra-cabeça que você vai montando e ele no final fica todo bonitinho mas faz de conta que é verdade ele é um quebra-cabeça que você vai montando e tem regras e precisa dessas dessas regras precisam ser seguidas
que tem garantias para que nós tenhamos uma percepção penal você se sai melhor porque quem costuma decorar no processo penal dá uma escorregada então a minha missão aqui nesta nossa aula é fazer você entender tá bom Espero conseguir e é o que a gente tem feito aí né na nossa caminhada também eu separei alguns princípios do processo penal professora mas é esses princípios que você coloca na tela são princípios que tem uma relevância hierárquica o da busca da verdade é mais importante que dá presunção tem nada aqui de hierarquia tá eu coloquei para uma questão
de sequência e não quer dizer que nós tenhamos só esses porque veja eu daria uma aula de umas quatro cinco horas Seis horas sete quanto tempo eu tivesse falando só de princípios Tá então não é o foco aqui o foco a gente Direcionar para você entender porque que é tão importante nós sabermos que a base do processo penal são as garantias constitucionais mas nós também temos princípios puramente processuais que não estão na Carta Magna que não estão na nossa Constituição nós vamos começar falando aqui dos princípios constitucionais dos princípios processuais que estão alocados lá na
nossa Constituição Federal mas na medida em que eu for falando nós vamos acrescentar no seu material nas suas anotações princípios que são processuais que estão também colocados de maneira infraconstitucional lá no nosso código de Tá certo então primeiro princípio aí na tela para vocês presta atenção comigo aqui o princípio da busca da verdade real nossa professora Esse princípio da busca da verdade real que que ele quer dizer vocês estão vendo aí que eu coloquei as formas sinônimas por que que eu coloquei forma sinônimas porque tem banca que ela coloca né a forma sinônima no concurso
aí você fala assim ai eu só estudei o princípio da busca da verdade real Então o que quer dizer Este princípio que rege a aplicação do processo penal chamado de Busca da Verdade real Busca da Verdade material ou Busca da Verdade substancial eu digo isso porque recentemente foi cobrada até numa prova da banca cebraspe candidato inclusive esse preceito principal Lógico que outro Ramo do direito mas as nomenclaturas se assemelham em todas todos os Ramos né que que quer dizer Este princípio Esse princípio é o seguinte nós temos várias verdades aqui no processo penal então Imagine
que de um lado nós temos a acusação de outro lado nós temos o acusado cada um conta a sua verdade e o magistrado ele não vai poder julgar na verdade que não está produzida provavelmente dentro de uma questão probatória nos autos professora o que que isso quer dizer o que que isso quer dizer não adianta o acusado falar assim ó ah lá eu na televisão prova minha inocência o magistrado vai falar assim eu até acredito em você mas eu não posso julgar no filme eu não posso julgar imaginando eu vou julgar dentro daquilo que foi
produzido nos autos eu vou olhar a verdade de quem acusa a verdade do acusado e entre as provas produzidas nos autos aliás é o tema prova também é muito importante porque porque através das provas o magistrado ele vai então fundamentar as suas decisões né então ele vai falar assim olha a testemunha que me convenceu essa testemunho me convenceu Olha o réu tá falando aqui mas ele mentiu ele pode mentir ele tem direito eu vou basear a minha decisão vou fundamentar a minha decisão na prova testemunhal agora a gente tem que lembrar o seguinte tem que
lembrar o seguinte se não tiver prova se não tiver prova nós vamos ver aí eu acho que eu coloquei no último princípio do material nós temos lá em Dubai pro réu quando não há preceito probatório não se traz a realidade aqui ó material não se produz processualmente questões probatórias por magistrado é fundamentar sua decisão aqui no processo penal quando não se prova quando a dúvida digamos dentro da percepção canal essa dúvida nós veremos a seguir vai favorecer o acusado então dá para entender que essa Busca da Verdade real é aquela produzida e inserida dentro dos
Autos porque nós temos de Fato né duas Verdades e quando eu tô falando Esse princípio eu gosto sempre é de falar do seguinte tem uma fase uma fala né um poema que fala assim eu tenho dois amigos um deles eles brigaram um deles me contou a verdade eu acreditei andando mais à frente encontrei outro amigo que também me disse a sua verdade em qual delas acreditarei eu Trago essa fala né de Fernando Pessoa colocando juiz o juiz fala assim poxa o Ministério Público falou que ele roubou Poxa ele tá falando que tava lá em tal
lugar e que não vou acreditar não dá para acreditar da cabeça dele ele tem que acreditar daquilo que está produzido nos autos Espero que tenha entendido esse primeiro princípio seguindo aí nós temos um outro princípio Qual é o princípio do princípio do neonoma neprocedário dexaxo Esse princípio é muito importante princípiomente porque ele vai atrelar atrelar a algumas impossibilidades do magistrado se manifestar aqui de ofício Deixa eu só chamar atenção de vocês nós estamos estudando o processo penal como ele deve ser como é deve ser a diretriz mas você deve estar falando assim nós professora Mas
eu vi um julgado eu vi um julgado não sei onde eu vi a ministra fazendo tal coisa não quer dizer que em regra se atendam os princípios tá então a gente não pode ficar assim ah Fulano fez tal coisa vamos estudar aqui lembrando que a gente não tá falando da prática nós precisamos acertar as questões tá porque você vai ver lá Ministro fazendo coisa de ofício eu não sei quem Fazendo de ofício e é problemática para todo o processo penal Esse princípio da iniciativa das partes que que ele quer dizer o magistrado ele não pode
E aí ele fala iniciativa das partes com relação ao início do processo judicial nós não temos possibilidade de iniciar-se um processo penal um processo judicial sem que tenha havido manifestação pedido das partes por isso que o estado Ele separa as pessoas certo eles separa quem é quem é que quem são sujeitos processuais e é bom que você saiba isso desde logo Professor Como assim ele separa o sujeitos processuais ele coloca de um lado o órgão acusador de outro lado acusado em cima aquele que vai exercer a judicatura que vai dizer o direito e nós vamos
perceber que ele não vai poder dizer o direito de qualquer maneira também vocês vão ver que tem garantias aí nós vamos seguir estudando isso então professora eu tenho lá o magistrado que vai dizer o direito então e como ele diz o direito pelas regras de competência isso também influencia na aplicação do processo penal ele não pode eu gosto muito de dizer isso nas aulas ele não pode chegar sem falar hum João tá com eu tô com vontade de processar o João agora ah eu vou aqui ó vou baixar né baixo agora uma vontade eu sou
magistrado eu tenho que dizer o direito eu tenho que solucionar o litígio Mas eu não quero solucionar litígio nenhum eu quero na verdade é poupar para quebrar deixa eu colocar aqui O João vai ser processado agora a regra e lembre-se que eu tô dizendo sobre a regra é de que o magistrado não pode iniciar processo judicial de ofício é isso que você vai levar para sua prova tá bom isso se desdobra do princípio do né processo judex ex ofício tá bom ou também conhecido como iniciativa das partes como então inicia o processo professora nós vamos
estar na sequência ação penal então na ação penal ou até a questão do inquérito que também a gente vai estudar mas principalmente na ação penal eu tenho que ter a vontade de quem tem a titularidade para propor aquela ação né se a ação penal é pública o Ministério Público vai até lá ó eu tenho aqui a denúncia artigo 41 do Código de Processo Penal é o João O João estava na confluência das ruas tal tal o excelência o senhor tem que julgar esse Elite porque ele violou bem jurídico Tutelar do bem jurídico é esse ele
deve ser processado julgado e condenado nos termos do artigo tal a professora se for ofendido ofendido através de queixa crime através dos requisitos e pressupostos Ilegais ele vai pleitear do estado que o Estado então se a partir do momento que passe por um devido processo legal nós vamos falar disso já ele então receba a retribuição a respeito desse litígio né ele vai escolher aí condenar o absolver enfim tá bom que vai ser a resolução dessa problemática processo penal próximo princípio princípio do devido processo legal professora o Alexandre falou uma coisa importante ó isso aqui só
serve para a gente prestar a prova né É por isso que eu tô sendo enfática em dizer para vocês vamos focar aqui no que diz a lei no que diz né a doutrina porque se a gente for focar Esse é o sofrimento que eu tenho né sendo advogada embora seja concursado também sou advogado a gente tem problemas que a gente enfrenta mas para outro momento a gente fala disso professora devido processo legal presta bem atenção que o artigo quinto lá no ensino 54 ele fala assim ó ninguém e é ninguém e aqui já tem problema
você daqui a pouco vocês vão falar ah professora foca aqui comigo ninguém vai ter a construção dos seus bens e nem da sua liberdade sem que ele passe em regra por um do processo legal mas é claro que a gente vai em algum momento dos nossos encontros a gente vai tratar aí da questão da prisão que é uma exceção claro que a gente tem possibilidade de prisões cautelares não é baseado em determinados fundamentos no nosso ordenamento processual pátrio mas a regra é de que eu não possa simplesmente Veja só o que que diz Esse princípio
do devido processo legal e aliás que todos os outros na minha concepção de boa parte da doutrina processual se desdobram desse princípio porque porque eu não vou poder restringir a liberdade de alguém a qualquer modo eu não vou poder restringir os bens da pessoa de qualquer modo eu vou ter que fazer isso baseado na ideia de que olha eu tô pegando os seus bens porque você tá sendo acusado de lavagem de capitais eu vou aqui olhar certo ah eu vou dar uma olhadinha aqui deixa eu fazer aquilo sequestro a resto desses Ah não realmente não
era lavagem de capitais toma o seu bem então aqui há uma excepcionalidade E agora o que que a gente precisa saber a pessoa ela tem o direito de passar por esse devido processo legal no sentido de que que se desdobra e na verdade todos esses outros aqui fazem parte de um estado democrático de direito porque o Estado tem a força então ele tem a força Ele mesmo fala olha eu vou controlar isso como que eu vou controlar porque se não Estado faz faria o que ele quisesse não que ele não faça não é mesmo ele
faria o que ele quisesse então para isso nós temos alguns princípios que se desdobram desse devido processo legal quais são eles publicidade dos atos ele não vai ser julgado por qualquer pessoa qualquer né eu tenho as regras de competência pelo juiz natural ele vai ter que motivar essas decisões então se a pessoa por exemplo ela passa é de alguma maneira por um processo o magistrado tem que falar o porquê ele tem fundamentar nós vamos ver a necessidade dele fundamentar e como isso é importante principalmente se no seu edital cai sentença né nos artigos 386 387
385 isso é relevante que você saiba a professora no meu edital não cai sentença mais cai sobre decisões judiciais e Qualquer que seja ela vai ter que ser fundamentada também é um princípio que se desdobra dessa desse devido processo legal então quando o estado eu quero até dar um exemplo aqui de recentemente um inquérito foi trancado né houve um trancamento do inquérito policial eu quero dar um exemplo aqui ó de violação a um devido processo legal o que que foi isso professora eu gosto de dar exemplos para vocês gravarem tá a pessoa foi parada pela
polícia rodoviária federal numa estrada x e tava com 5 milhões não sei nem Quantos zeros tem mas é isso aí tava com 5 milhões dentro do carro é proibido andar com dinheiro em alta monta sim professora não é crime não certo só tava lá com 5 milhões e eu fico pensando gente eu não ando nem r$ 5 sei nem quanto zero tem nessa bagaça enfim aí a polícia parou Ele ficou nervoso certo eu tava com muito dinheiro o dinheiro era legal tá mas tava com dinheiro apanhou da polícia enfim não vê o caso ele foi
levado né foi aprender o dinheiro e ficaram com esse dinheiro agora foi quatro anos quatro anos o estado falava assim Polícia Federal Você tem alguma coisa se achou alguma coisa desse cara porque eu tô com os bens dele a questão de eu restringir os bens é excepcional e a polícia federal me dá mais 30 dias me dá mais 30 dias aí a defesa ingressou com um habeas corpus disse assim olha não tem problema você tá lá tá correndo juros do dinheiro mas não tem nada a todo tempo inclusive isso que eu tô dizendo não só
viola o devido processo legal mas já anota aí que eu não sei se está no seu material também viola a duração anota isso a duração razoável do processo colocada lá no artigo 5º se o 78 professora mais duração razoável do processo não é só do processo anota não também se estende a investigação Então tava quatro anos indo para o quinto ano com 5 milhões Parado comprovados né a licitude desse bem e o estado prendendo aí o TRF né x disse assim para agora essa investigação para agora viola o princípio do devido processo legal da duração
razoável do processo que são garantias que atrelam a questão de um estado democrático de direito e trancou esse inquérito policial Tá então não sei se deu para entender mas inicialmente é isso que vocês tem que saber próxima próximo princípio a professora nesse caso muito bem eu mandei ele falou assim é violação da duração razoável para o processo também tá aliás que não está aí no seu material Coloca aí coloca aí ó duração razoável do processo duração razoável do processo certo artigo 1578 a professora Mas eu posso levar para minha prova que a duração razoável do
processo Se estende a investigação pode levar é assim que As bancas também consideram e acabei de dar um exemplo nesse sentido tá bom próximo princípio esse aqui nós vamos ter que tirar aula hoje é só de princípio não eu realmente dou bastante ênfase né A questão princípio biológica já na sequência nós vamos falar um pouquinho de aplicação da Lei processual penal Tá mas antes disso princípio da presunção de Inocência isso vai influenciar no processo vai influenciar na questão recursal não é o que que a gente pode entender professora como princípio do Estado de Inocência princípio
da presunção de Inocência ou da não culpabilidade veja só comigo não é presunção de culpa principalmente quem tá prestando né é concurso para as carreiras policiais eu quero que vocês deixe o coraçãozinho peludo para trás porque quando a gente fala de é obrigatoriedade de presunção de Inocência a pessoa fala mas ele tem 10 inquéritos mas ele tem cinco processos Olha só comigo vem comigo tá lembrando que o Anselmo tá perguntando ele essa é a primeira aula isso aqui é um encontro desdobrado da nossa semana nacional dos concursos tá bom Dando diretrizes de estudo para aqueles
que estão ou ainda aqueles que já estão na caminhada mas querem é voltar um pouquinho aí o estudo do processo penal tá então é isso não tem não vai ter uma sequência em regra desdobrada desta aula então voltando ó vocês vão me ajudar no chat para falar para as pessoas que estão chegando tá então professora volta aqui para aula o que que é presunção da inocência o homem nasce inocente ele permanece assim dentro dessa regra do status libertar dele como que essa presunção vai ser quebrada professora e aqui né Como que essa presunção é quebrada
de acordo com a regra do artigo 557 só quebra essa presunção de Inocência quando ele recebe Mas você vai marcar aí você Vai grifar você escreve isso bastante tá só quebro esta presunção quando ele recebe uma sentença condenatória uma sentença penal condenatória sentença penal condenatória com transito em julgado Então essa Inocência essa presunção de Inocência vai ser quebrada quando ele recebe uma sentença penal condenatória e nós vamos falar isso aqui rapidinho tá com trânsito em julgado professora que que é isso sentença penal condenatória com trânsito em julgado Nunca nem vi de comer né concorda primeiro
olha só ele está sendo investigado então ele tem 10 inquéritos em andamento certo aí ele recebe no nono né no nono deles o inquérito é concluído manda-se lá para o Ministério Público fala vou processar ele passa né para o processo e o que acontece durante esse processo penal o que que ele recebe uma sentença só que ele recorre dessa sentença recorrendo dessa sentença ele não transtorno julgado o que que esse trânsito em julgado professora o que que representa esse trânsito em julgado para que ele possa ser considerado então ausência é questão da culpabilidade veja que
ele pode recorrer dessa sentença o trânsito em julgado pode acontecer em duas situações tá quais situações elas vão acontecer ele pode recorrer em todas as instâncias e depois que ele recorre a mais nada a ser feito E aí transita em julgado não há mais nada que ele possa né estar em resignado e ou e ou ele recebeu uma sentença penal condenatória E não recorreu dela certo não recorreu dela dá para entender que nessas duas situações ocorrem o trânsito em julgados sim ou não tá a professora nesse caso que a gente tem que tomar um cuidado
que atrela a execução da pena aí Aqui nós vamos ter que fazer um parêntese não é porque Gente vou passar na OAB sem sua aula Jesus do céu aqui na OAB não meu filho OAB outro lugar viu deixa eu falar aqui uma coisa ele quer atenção o Dreamer Boy o Dreamer Boy tá falando vai passar na OAB sem a aula você pode até usar para OAB viu que eu tô a gente está acostumada a passar assim desde 2009 bastante advogado né Você pode aproveitar a aula mas se você vai passar sem aula tudo de bom
para você que os outros alunos graças a Deus a gente tem aqui a gente é Pioneiro né Número Um fábrica de número um então fica à vontade não precisa anunciar que vai passar sem a aula né Nós estamos aqui ah para poder auxiliar aquele que quer né Ficar Tá bom então é isso aliás que se você vai passar sem a aula deixa eu arrumar aqui vamos fazer aqui o seguinte como que a gente faz aqui pera aí pera aí gente porque a gente tem que ficar quem quer ficar com a gente né gente Ai meu
Deus não só tô falando porque assim aqui essa aula também até serve para OAB mas não é o foco tá porque a gente tá quem tá prestando atenção quem tá vendo tá vendo que essa aula é direito processual penal do zero para concurso e modéstia a parte a gente é acostumada a fazer o povo gabaritar né Mas estudar sozinho também sempre é muito bom então voltando ó só presta atenção do seguinte que que tem que tomar cuidado quando a gente fala de execução execução presta atenção aqui ó e com na execução da pena às vezes
vai dar confusão para vocês o STF tá para julgar aqui uma mudança no isso que eu vou falar hein então presta atenção caprrou professora a pena ele tem lá sentença penal condenatória com trânsito em julgado Ah não tem problema se sentenciou transitou não há nada mais a ser feito ele vai cumprir essa pena ele é culpado lance se o nome do réu no hall dos culpados e tudo isso dessa decisão vai redundar em efeitos como por exemplo se ele cometeu um novo crime depois né de cinco anos o direito penal lá no artigo 63 fala
da reincidência a professora Mas e se por exemplo ele recebe uma sentença ele já vai ser obrigado a cumpri-la aí agora aqui tá eu preciso que vocês prestem bastante atenção na prosinha imagine o seguinte imagina o seguinte que é muito comum de acontecer ele recebe uma pena de seis anos certo seis anos por roubo aí dão o regime fechado tá certo aí ele vai recorrer ele recorre chega lá no tribunal chega lá no tribunal essa pena é modificada não tô nem falando em absorção essa pena é modificada imagine se nós permitissemos a execução provisória dessa
pena ele fica lá no fechado quando na verdade você saber é modificado não tô nem falando absolução essa pena é modificada e passa então mudar um regime aberto Imagine aí ele ficou um ano um ano e pouco no regime fechado quando na verdade ele tava executando provisoriamente então a atual agora presta atenção e anota por favor tá atual o atual entendimento do STF É no sentido de que a execução provisória não deve ser feita com uma sentença condenatória de forma automática Então ele recebe a sentença na sequência ele vai ser preso Professora porque viola aqui
ó não agora anota uma coisa no seu caderno que é o pulo do gato às vezes e de forma muito rara obviamente ele recebe uma sentença condenatória que não tem trânsito certo que não tem trânsito em julgado sentença condenatória aí o juiz na sentença na sentença fala assim olha eu vou manter essa prisão preventiva dele já que a prisão preventiva ela pode ser decretada até antes do trânsito então às vezes acontece do sujeito receber uma sentença condenatória e o magistrado não é fazer aí a mantença dessa prisão preventiva e aí ele já passa a executar
provisoriamente mas a orientação atual é de que apenas se ele recebe sentença penal condenatória não deve ter uma questão automática porém estamos tendo uma discussão Nossa Pior que eu adoro princípios a gente ficaria dentro aí de uma única aula né então não vou conseguir o artigo 492 do nosso código de processo penal o nosso artigo 492 do Código de Processo Penal ele fala sobre a possibilidade de execução é provisória no caso do Júri então o que que acontece aqui presta bem atenção tá se o sujeito recebe uma pena maior de 15 anos o pacote anticrime
inseriu lá no artigo 492 a possibilidade de se ter o que a execução automática isso tá sendo discutido e o STF sinaliza para ratificar Esta possibilidade tá bom anotaram isso outra coisa que é importante nós temos vários súmulas por exemplo ela súmula 44 do STJ inquéritos em andamento situações envolvendo aí é condenações que não transitaram o sujeito é inocente agora eu vou fazer aqui tá uma situação que vocês eu não quero polinizar não tem a ver com política tá e quero que vocês lembrem-se de uma situação envolvendo o atual presidente gente por favor não vamos
polemizar nós estamos aqui nessa única aula né que a gente está iniciando aí do zero mas é uma aula única a gente tá aqui para estudar o processo tá vocês repararam que ele recebeu uma sentença passou por um processo não é passou por um processo judicial só que aí que aconteceu com essa sentença deste presidente atual ela foi considerada nula né E isso nessa questão da nulidade Por que que ela foi considerada nula porque teria sido julgado por um juiz é incompetente e teria havido suspeição nessa decisão não sei se procede no processo não me
interessa eu quero é passar no concurso né mais um certo e aí que acontece vocês viram que ele foi solto e as pessoas costumam falar descondenado é não existe esse termo tá bom ah eu você pode não gostar gostar não é o questão você tem que passar no concurso professor então ele essa pessoa que hoje Preside o país Ele é o que inocente porque se uma anota isso isso é bastante importante tá principalmente no sua se na sua prova cai jurisprudência tá bom não são todas as provas que caem em questão jurisprudencial tem mais tem
banca que é mais assim ó mais letra da lei né mas tem banca que cobra aí a questão jurisprudencial e então se essa decisão é nula a questão de voltar volta anota isso Volta ao Status voltando ao Status eu devolvo essa essa situação aí para o a gente certo professora nesse caso é de ter aí ó nulidade ele volta a ser inocente porque uma decisão nula uma decisão nula ela não tem é como se ela não existe tá certo tranquilo deu para entender isso tranquilo aqui o pessoal no chat Deu para entender então vamos seguir
outro princípio que eu acho que é importante princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais este princípio ele é extremamente relevante e ninguém tá falando aqui no artigo 939 que essas decisões né que essa motivação das decisões que se desdobra do devido processo legal se relacionam apenas ao processo penal tá quando a gente tem aí às vezes por exemplo um magistrado que é o que eu vou até falar agora o magistrado decreta por exemplo uma prisão preventiva sem motivar isso em seja nulidade tem essa decisão eu falei até outro dia essa decisão tem que ser
cassada então quando a gente fala de obrigatoriedade dessas decisões serem motivadas isso vai de alguma forma também não sei intensa quando a gente começa a estudar a gente acha que essas decisões são só na sentença e não é qualquer decisão eu vou dar um exemplo aqui tá eu vou dar um exemplo bastante importante com relação essa necessidade quando a gente fala lá no artigo 155 quando a gente fala do artigo 155 lá no código de processo penal ele fala o seguinte ó O magistrado ele vai olhar as provas que tem no processo ele tem a
livre motivação dessas decisões Então você vai acrescentar aí no seu material a consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal Por que professora ele tá livre para escolher qualquer prova produzida para dar a sua decisão só que você já sabe que ele tem que escolher o que está dentro dos áudios certo isso aí já tem que estar Claro para vocês porém Olha isso quando ele motiva ele não pode simplesmente fazer assim ó vamos pegar algumas decisões tá ele vai dar preventiva que é o caso que eu fiz um HC vou em Petra hoje
lá para STF o juiz deu uma decisão assim olha ela cumpriu medida protetiva tem que estar presa Mas no fundamentou não falou falou que ela tinha que estar presa porque se soltasse ia ser um prêmio isso não é motivo para aprender alguém com corda então além de não preencher os requisitos estabelecidos para aprender alguém nos modos do artigo 312 e 313 do nosso código de processo penal essa decisão não foi motivada se eu não tenho motivação eu não consigo nem rebater essa decisão então é o corolário do nosso ordenamento pátrio que se desdobra do devido
processo legal que ele possa escolher a motivação que ele queira dar né legalmente mas que ela deve ser Feita tá agora na decisão isso é muito mais incidente porque porque se ele falar assim ó eu quero condenar Ah você vai condenar Porque não eu tô afim de condenar ponto como que ele vai rebater se ele tiver resignado o duplo grau de jurisdição que é uma garantia Supra legal né supraconstitucional que se apresenta que também como um princípio ele não vai conseguir rebater essa decisão então ele precisa motivar às vezes é muito comum ele não motivar
a decisão essa decisão também se torna nula Então se no seu concurso cair nulidade já nota Aí quando uma decisão ela é proferida sem motivação ela é considerada nula nula é como se ela não existisse tá bom seguindo aí nós temos o princípio da publicidade no princípio da publicidade nós temos que lembrar do seguinte o que que a gente precisa lembrar da publicidade nessa parte aqui principalmente quem está começando a estudar é um pouquinho diferente do que nós vimos o que a gente estuda no inquérito policial certo não inquérito policial nós temos Como regra já
nota aí daqui a pouquinho nós vamos falar um pouquinho de inquérito tá no inquérito policial a gente tem uma regra lá no artigo 20 que é o sigilo porque regra Professora porque depois a gente vê que há uma mitigação porque é sigilo mas esse sigilo é externo não se estende as partes lá no inquérito daqui a pouquinho a gente chega lá daqui a pouquinho a gente fala da súmula que porque a gente fala do que interessa mas aqui ó como uma garantia constitucional os atos são públicos imagina para que que os atos vão ser públicos
para que que eu posso chegar lá no fórum por exemplo e falar assim eu quero ver o processo eu quero ver que que você tá fazendo por que que vocês acham isso me digam o que que vocês acham que o estado dá essa garantia para nós porque que vocês acham que a publicidade desses atos praticados pela administração pública É uma garantia constitucional para que a gente possa saber o que feito porque antes a gente tinha né Depois eu quero até indicar um filme para vocês chama o caso dos irmãos naves que há um arrepio não
é normativo tudo ali é violado então o professor a publicidade desses atos processuais É uma garantia constitucional no sentido de que nós podemos acompanhar tudo que está sendo feito nada deve ser feito às escondidas até porque quando a gente ingressa com um processo contra alguém está em jogo uma coisa resguardada pelo Estado que é o status libertar deste investigado deste acusado desse averiguado entende isso Deu para entender então a regra agora você vai prestar atenção no que eu vou dizer Professor a regra de que os atos processuais realmente sejam públicos ah essa publicização desses atos
para que a gente possa acompanhar o que está sendo feito tá certo mas a nota é uma coisinha no cantinho porque até esses dias atrás eu respondi uma questão dessa Esse princípio da publicidade ele é absoluto no processo Esse princípio da publicidade vai ser sempre possível que qualquer pessoa fofoqueira chegue lá né no cartório do tribunal e veja o processo não o fofoqueiro vai ficar desesperado quando ele souber que alguns processos o estado pode pode decretar segredo principalmente mas não somente né mas principalmente envolvendo o que a intimidade de alguém a professora então fofoqueiro né
eu tô falando fofoqueiro porque porque eu brinco né que eu fofoqueiro qualquer pessoa pode chegar lá se você tá precisando TJ né Espero que você não tenha isso porque agora é tudo Maria digital mas antigamente a pessoa tinha gente tinha um pai de uma amiga minha que ela via tudo que saía no Diário Oficial Pois é ele era aposentado não sei se era da Aeronáutica enfim ele era aposentado ele pegava dinheiro oficial todo dia ficava vendo nossa falando tá sendo é verdade isso tá é a sua orelha fofoqueiro não sei ele Lia mesmo Diário Oficial
agora tem gente que vai lá e fala assim eu quero o Fulano tá sendo processado deixa eu ver vou pesquisar vai estar público lá professora vai vai tá público tá a partir do momento em que ao recebimento da denúncia esse processo se torna público porém porém eu gosto sempre de dizer a mitigação desse princípio da publicidade por exemplo no caso do crime envolvendo estupro né o crime envolvendo estupro Ele tem ele corre e se ele é justiça então há uma mitigação anotar isso há uma mitigação nesse princípio da publicidade dos atos processuais Tá certo vamos
seguir para a gente fechar os princípios próximo princípio Esse princípio nós vamos ter que falar um pouquinho né Principalmente quem tá prestando aí para a polícia professora que princípio que você está falando princípio da vedação ção das provas ilícitas Olha só princípio da vedação vocês estão comigo tá todo mundo aqui comigo ou não Cadê vocês tá tudo certo cadê esse povo lindo aí do chat chat travou para mim eu acho Renato não sei não tô vendo Dá um oi aí para mim pessoal do chat o chat travou aqui pessoal me ajude cadê o povo do
chat eu não tô vendo mais ninguém chat acho que travou não tô vendo o povo do chat dá um oi para ver se vocês estão comigo gente Parando aqui para a gente ver cadê o povo do chat eu só parei no Siqueira e parei no Renato acho que tem que voltar o chat ali para mim então voltando ó eu tô com chat travado Mas voltando mas professora princípio da vedação das provas ilícitas Esse princípio você vai acrescentar porque no outro momento hoje não num outro momento nós vamos voltar para falar das provas Tá certo que
é um tema também bastante importante para quem está estudando aí professora que que fala Esse princípio da vedação das provas ilícitas eu quero que você anote aí mesmo que não seja uma aula de provas tá eu quero que você Anote o seguinte nós temos provas e legais certo nós temos provas e legais e essas provas Ilegais elas são desdobradas do que nós temos duas provas que são consideradas e legais nós temos as provas ilícitas e nós temos as provas e lê rala o abençoado Agora sim provas ilegítimas Cadê meus abençoados hoje gente eu tava aqui
gente eu falei gente eles estão muito quieto eu falei cadê o povo maravilhoso Aí eles estão aqui ah orgulho da flor tava travado para mim é agora eu vi tudo mundo tudo certinho Tá tudo certo tudo tranquilo tudo na santa paz aqui então vamos embora a lá os abençoados né estão aqui Amém então ó tinha travado o chat tinha parado eu falei cadê todo mundo me abandonaram tão igual aquele moço que vai passar sozinho eu falei poxa eu não tive mais para nada meu Deus então vamos lá ó agora que eu vi vocês voltando as
provas legais nós vamos ter um momento em que nós vamos tratar de provas Tá mas não tem como a gente não falar isso aqui para você entender que você tá começando do zero vai falar que que prova ilícita nós vamos dar uma aula inteira falando disso porque tem de problema com questão de ilicitude probatória não é brincadeira mas grosso modo você não pode deixar de saber nesse momento da sua preparação que a prova ilegal ela vai ser ilegítima e lista e a constituição ela trabalha essa questão de nulidade probatória essa questão do desentranhamento de provas
aquelas que são consideradas e listas porque Professora porque as provas ilícitas elas se desdobram do que de violação a regras anota isso a regras de direito material de Direito Penal e também princípios penais Então o que acontece quando viola regra de direito material nós vamos ter provas que são consideradas e listas Por que que elas são ilícitas elas são feitas e produzidas fora do processo obviamente sem atenção legal né e a partir do momento que elas ingressam os altos elas não podem ser consideradas porque elas vão macular a questão probatória por causa da sua ilicitude
então ela é feita fora e na hora que ela ingressa no processo ela não pode ser considerada a professora dá um exemplo Gente o que não falta é exemplo dessa bagaça aqui ó a gente tem possibilidade da pessoa não posso cumprir mandado de prisão qualquer modo não posso ingressar no domicílio de alguém a qualquer modo a gente tem várias decisões dos nossos tribunais né mitigando essa possibilidade de cumprimento de várias coisas não posso bater em alguém Ah não posso não tô dizendo que isso não aconteça não posso bater em alguém para poder colher uma prova
tá não posso entrar no WhatsApp da pessoa não posso ter dados telemáticos sem mandado judicial então nós temos várias provas que são obtidas por meios considerados ilícitos Por meios que violam regras de direito material e que na hora que ingressam no processo não poderiam nem ter sido vistos Então tem que desencanhar professora e se por exemplo uma sentença ela é dada ela é proferida Ela é exarada usando uma prova ilícita que que acontece com essa sentença ela é lula ela é nula porque porque eu não posso ter decisão baseado em prova considerada lista é como
se ela não pudesse ter tido existência certo agora depois numa aula oportunamente nós vamos falar das provas derivadas tá mas você deve saber que lá no artigo 157 do nosso código de processo penal o nosso legislador dentro de uma diretriz infraconstitucional ele não se contentou em dizer que somente aquelas que violam regras de direito material são ilícitas não ele disse assim se eu tenho lembra do da teoria do fruto da árvore envenenada não chora não lembro porque eu não sei o que essa teoria do fruto da árvore envenenada que nós vamos trabalhar oportunamente essa teoria
colocada lá no artigo 157 para a primeira vez assim se eu conseguir provar que se desdobram dessa que foi ilícita todas elas assim também serão com sideradas certo vou te dar um exemplo rapidinho porque são sódólogo disso pessoa bateu né torturou para confessar aí ele confessa Onde está por exemplo a droga né eles entram na casa da pessoa e acha a droga acha um revólver acha uma pessoa amarrada num sequestro professora tudo aquilo que se desdobrou daquela tortura neste caso vai ser considerado ilícito vai só que você já pode desde logo anotar aí no seu
caderninho o seguinte que é uma diretriz trazida também lá no artigo 157 presta atenção as provas derivadas das listas ela só serão consideradas assim também listas se elas tiverem relação de causalidade com aquela que as ocasionou por quê Porque se as outras provas não tiverem que que é espessura Jaspion né se as outras provas não tiverem relação de causalidade para a ilícita o nosso código de processo penal vai considerá-las lícitas professora não entendi foi nada né O que que aconteceu prova ilícita tudo que se desdobra dela também o é Mas se por obséquio isso que
se desdobrou da lista pudesse ser ou possa ser encontrado por meios que não dependam que não tenham relação de causalidade que se desdobram de uma fonte independente O Código de Processo Penal vai considerar essas que se desdobram lícitas vou dar apenas um pequeno exemplo tá só um pequeno exemplo pequeno exemplo já vou falar da legítima tá bom Raquel vou dar um exemplo aqui de rompimento da relação de causalidade para com as provas derivadas vamos imaginar E é um exemplo doutrinário tá vamos imaginar que o delegado tá investigando um creme x aí ele bate no acusado
tá bom tá batendo acusado para ele confessar ao mesmo tempo ele determina que a sua equipe vá por exemplo lá no lugar onde estariam as drogas ele falou eu tô determinando que vocês façam a diligência no campo x que provavelmente tá por ali aquela droga Aí ao mesmo tempo na hora que ele bate no acusado cruzado confessa que as drogas tudo no exemplo tá que as drogas estão naquele lugar onde os policiais já estavam a caminho professora neste caso neste exemplo aquelas drogas encontradas desdobrariam de uma tortura não é enfim de uma de uma violação
integridade física desse preso elas deveriam também ser consideradas desdobramentos Mas elas puderam ser encontradas neste exemplo sem relação de causalidade então neste caso Elas serão consideradas listas tá bom brevemente isso depois a gente vai falar um pouquinho mais que o código de processo penal dá muitas diretrizes da doutrina dá muitas diretrizes mas a constituição fala assim ó as provas listas elas devem elas não podem ser consideradas Mas nós vamos mitigar Esse princípio é absoluto professora não ele sofre mitigação tá já vou falar dessa mitigação professora o que que é prova ilegítima a prova legítima ela
viola regras processuais tá bom é desdobramentos processuais dentro do processo Tá certo professora por que que você escreveu aqui que esse Princípio não é absoluto que nós vamos mitigar o princípio da vedação das provas ilícitas olha só a constituição fala que a gente não pode admitir as provas ilícitas que elas devem ser realmente por uma regra infraconstitucional desemtranhadas mas anota aí no seu material Se for para se for para absorver por exemplo o acusado Se for para favorecer de alguma forma acusado a nossa jurisprudência a nossa doutrina sinalizam que é possível a admissão da ilicitude
probatória outra coisa que você vai anotar no seu caderno desde logo tá quando eu tô dando Esse princípio quando tem um pouquinho mais de tempo como é o caso aqui agora eu gosto muito de falar cuidado presta atenção no que eu vou dizer agora porque tem provas que exige um pouco de raciocínio jurídico do candidato Então imagina que o seguinte ó porque daí vai fazer ali com esse princípio aqui Imaginem que existam várias provas tá então preste atenção agora existam várias provas e uma delas uma delas foi obtida Por meios e lícitos certo que com
magistrada é fazer pegar aquela prova desenha a retirar tem lá no artigo 157 parágrafo segundo a gente fala dessa ilicitude mas o artigo 157 também trata do incidente de desempenhamento Só que quem se dente de desemprenhamento a retirada dessa prova para que ela não possa ser considerada Imaculada do processo então ele retira essa prova que é ilícita mas existem outras provas existem outras provas que o magistrado pode fundamentar sua decisão então não dizer a nota em bem isso não quer dizer que existindo outras provas e acontecendo a retirada daquela que é ilícita vai conduzir absolvição
do acusado Deu para entender aqui agora presta atenção com a pro Vamos focar aqui no que interessa tudo bem só tinha aquela prova ilícita só tinha aquela então durante lá a percepção penal só tinha aquela prova considerada lista ela foi desempregada retirada incidente de desempreamento retirou o magistrado não tem mais provas para fundamentar sua decisão não tem mais verdade real ali certo aí professora o que que vai acontecer se eu não provo essa dúvida favorece O acusado Deu para entender aqui as diferenças com relação a considerar retirar provas que são ilícitas Outra coisa quando a
gente me diga ou seja Esse princípio não é absoluto o que que nós temos tem em mente não é o fato de ser possível é uma prova ser produzida para favorecer o acusado Eu já vi várias provas várias tá não só uma várias provas perguntando se esse princípio da vedação das provas ilícitas ele é absoluto Então você já sabe que ele vai mitigar porque admite por exemplo que uma prova seja feita né seja conduzida no sentido de absolver esse sujeito Tá bom então ela não é absoluta próximo princípio a gente avançar aí porque eu quero
falar um pouquinho mais de coisa tá ou gente é complicado né Mas se a gente não pode deixa só que chamar atenção de vocês nessa nossa aula né se você tá prestando concurso se a gente eu vou falar por mim né Eu já prestei aí Alguns ou concursada muitos de vocês sabem a gente não pode falar a gente não pode responder em uma prova não acreditando naquilo que a gente estuda entende eu lembro de uma situação deixa só fazer um parentese aqui tá eu sei que vocês ficam inconformados porque aqui é uma garantia constitucional né
mas uma vez eu dava aula em 2009 dava aula para OAB e tinha um policial na sala né e ele passou na OAB mas ele não exerce tal Hoje ele tá muito chique lá na polícia meu aluno querido o Carlos aí ele ia falar assim que inferno professora a gente prende e vende aí Quem solta a gente prende eu falei para ele se você ficar com isso na cabeça né Desse inconformismo você não vai passar não esquece o esquece faz de conta que a gente tá no País das Maravilhas que se a gente ficar com
raiva se a gente ficar com ir para a prova querendo responder conforme a nossa raiva né a gente passa violência a gente é vítima de violência o mundo tá muito agressivo enfim a gente erra sabe então eu vou combinar com vocês uma coisa aqui né a gente vai se encontrar Como eu disse enfim em outras oportunidades não é essa aula que é a aula da semana nacional é desconcursos é uma só uma pimentinha para a gente começar aí uma grande caminhada mas eu quero combinar com vocês aqui que nós não vamos ficar assim ó mas
fulanos que estão a gente erra lá na hora tá então você vai falar assim o que que a lei fala o que que a banca quer a banca quer falar que eu a polícia fez tudo trabalha à toa e que essa prova não é considerada é essa que eu vou marcar inferno Tá bom então vamos arrancar esse nosso inconformismo para a gente gabaritar próxima prova desdobra em parcialidade aqui vai se desdobrar né em parcialidade tá então nessa imparcialidade vocês viram que que se desdobra dessa imparcialidade em um outro momento que se não sodo aula de
princípios né Vocês viram que aula de princípios é importantíssimo para quem está começando aí nós temos no artigo 252 e também no 254 eu tô falando só desses dois mas a gente tem na verdade dentro da sujeição processual quando a gente vai estudar os atores dessa percepção Ah que são sujeito processuais no artigo 251 esse seguinte ele trata de coisas importantes envolvendo essas pessoas né então por exemplo o artigo 251 Ele já fala ali para nós ó o magistrado o juiz ele é aquela pessoa que vai representar o estado e vai escolher entre as verdades
materialmente produzidas não é então o magistrado juiz artigo 151 por uma garantia constitucional porque a gente não tem tribunal de exceção eu não posso falar assim ó ah é o João João é famoso eu quero julgar o João vem para mim esse processo não temos isso por que que nós não temos isso Isso é uma garantia que o estado dá para regular essa força que o estado já deten então a partir disso o que que acontece lá nos artigos 69 e seguintes do Código de Processo Penal ele vai delimitar delimitar em abstrato quem é que
vai julgar o que Então a gente tem a jurisdição jurisdição é dizer o direito certo só que qualquer imaginemos ó o juiz de Belém do Pará já que tem os lindos aí com a gente ele poderia julgar um sujeito que comete o crime aqui em São Paulo a professora poderia poderia porque ele tem investidura no cargo mas ele não vai poder porque o estado delimita quem vai dizer o quê pelas regras de competência e aí entra o problema né da gente falar do que professora dessa imparcialidade porque não é qualquer um que pode julgar e
ele não pode perder para um lado porque ele na verdade ele vai ele o magistrado lembra do comecinho da aula ele vai resolver o litígio resolvendo esse tipo de professor ele resolve como entre as verdades produzidas no processo agora lá vou dar dois exemplos de imparcialidade tá que estão lá nos artigos 252 e 254 E aí numa outra oportunidade a gente vai trabalhar em que momento eu posso arguir essa imparcialidade mas para você entender o que que é ser parcial então o que que é ser parcial de maneira violar esta regra constitucional professora imagine o
seguinte ó o juiz ele vai julgar e o réu o réu é seu filho o juiz vai julgar e a promotora a titular da ação penal aquela que tá propondo ação e quer a resolução do litígio é mulher do juiz certo outra situação é o juiz vai julgar e ele já tinha manifestado anteriormente porque na verdade ele era delegado aí ele passou no concurso passou para magistratura ingressou na judicatura E aí ele pega o processo e fala uau eu era um delegado muito porreta que relatório hein eu gostei desse relatório agora eu vou julgar Nossa
que coincidência eu mesmo investiguei agora eu vou julgar estes exemplos são pequenos exemplos onde o estado vai entender que o magistrado vai perder por um lado então ele não pode a professora imagina em que o magistrado combine com o Ministério Público Olha você traz tal prova em eu vou dar um exemplo aqui rapidinho tá que aconteceu uma vez comigo em 2008 eu tava até grávida da minha filha eu tava acompanhando um processo e o juiz era obrigado que o ministério público esse juiz morreu um excelente juiz na Comarca x aí ele virou para mim falou
assim eu tô brigado que MP e tem prescrição Doutora tem prescrição Alega para inscrição aqui que eu vou dar Aliás a prescrição é matéria de ordem pública ela pode ser inclusive reconhecida de ofício mas ele não queria fazer isso aí ele me chama e falou pede a prescrição Doutora pede a prescrição no curso do processo a gente tem assunto né mas na época não tinha embora é questionável também a súmula aí eu falei eu pensei Nossa ele tá me dando ideia do que eu tenho que fazer isso em 2008 hoje dando aula para vocês né
o que acontece o que é isso que ele fez agora posso falar ele morreu mesmo e também não tô falando quem é quem né O que é isso que ele fez eu vou falar sobre mim né Isso é uma parcialidade sabe porque porque ele tava aconselhando as partes que parte professora eu sou advogada eu era eu sou advogado sou concursada tá sou advogada 21 anos e concursada sete professora mas na hora lá você falou opa você tá me aconselhando excelência ou você fez o que ele pediu isso eu não vou falar mas dá para entender
que isso é um desdobramento de parcialidade que vai perder para um lado se ele tá mandando eu pedir uma coisa ele já tá antecipando o que ele quer decidir Tá certo a professora são só essas situações não gente tem um monte imagina o juiz ele é credor do réu ele é credor do Ministério Público ele tá devendo o Ministério Público então numa aula oportunamente nós vamos trabalhar outras situações tá nessa nossa aula que a gente só tá começando zero para dar um gostinho em vocês então professora nesse caso aqui o juiz não pode se aconselhar
ele não pode estar devendo para o Ministério Público ele não pode ter manifestado anteriormente porque essa situações Entre várias outras que estão alocadas nos artigos 252 e seguinte do Código de Processo Penal dão diretrizes de que ele não vai estar livre de prender para um lado seja para prejudicar ou para ajudar uma das partes tá bom E aí sem politizar mas já o fazendo o senador moro que era ex juízes e ex-ministro ele teria dado uma decisão baseada no aconselhamento com uma das partes tá então essa foi aí um dos fundamentos que causou nulidade na
decisão proferida por ele próxima próximo princípio a gente já tá quase fechando ele se desdobra do juiz natural tá isso mesmo a Carla colocou lá suspensão impedimento isso mesmo depois eu não vou trabalhar né porque a gente tem desdobramentos distintos não é do que é impedimento onde ele não pode exercer a judicatura e suspeição ele vai ele pode ele mesmo falar ou pode ser arguida pelas partes Tá mas a gente vai estudar isso Quando nós formos tratar sujeição processual Tá bom mas eu quero que vocês saibam que eu dei exemplos aqui do que não pode
acontecer porque o estado vai entender que ele pede para um lado tá agora juiz natural o que que acontece aqui com o juiz natural que nós temos que tomar cuidado já que não é ele tem que dizer né A verdade é materialmente produzida dentro dessa devido processo legal o que que a gente tem que tomar um cuidado pelas regras de delimitação da competência não vai ser qualquer um que vai poder dizer esse direito então por exemplo tá nós vamos definir as regras de competência pelo resultado Como regra onde o sujeito faz aí a prática delitiva
onde o Crime Vai se consumar ou não tendo a consumação no último ato da execução a professora disse a regra é só que nós vamos ter deslocamento dessa competência por exemplo prerrogativa de função de foro não é quando o estado de alguma forma em razão de determinadas pessoas elas vão deter né determinadas funções o estado entende que vai haver uma questão até mesmo de parcialidade então ele muda as regras de competência com relação prerrogativa de foro não é a professora eu vou levar em consideração um lugar juízo prevento Sim nós não vamos trabalhar as regras
de competência que hoje mas é bom que você sabe por exemplo tá vamos trabalhar aqui uma situação do Júri o sujeito matou alguém na cidade de São Paulo ponto então ele vai em regra responder pela né o Tribunal do Júri de São Paulo mas aí olha só que rola acontecem vários deslocamentos vários problemáticas envolvendo a competência aqui né era para ser uma vai para o outro Ah não é mais o resultado é lugar enfim só dando exemplo que tá lá no artigo 427 e 428 ele vai ser julgado pelo Tribunal do Júri de São Paulo
aí o advogado fala assim não eu vou recorrer pro tribunal aqui os jurados já estão todos maculados e essa imparcialidade você deve também lembrar que o jurados vai se aplicar os jurados também tem essa questão é de ser Imparcial mas aí olha só o advogado fala assim não vou recorrer para o tribunal porque tem problema na segurança do acusado tá eles estão com excesso de serviço então um exemplo de deslocamento dessas regras do juiz natural é por exemplo desaforamento tirar daquele foro e mandar para outro num momento oportuno nós vamos trabalhar essas regras de competência
mas eu quero que você já saiba desde logo que que essa regra de Juiz natural quando o sujeito pratica um crime ele já sabe de antemão ou é assim para né deve saber de que aquele juízo vai julgá-lo não Juiz João tá de que aquela aquele juízo referente as regras de competência estará lá para julgá-lo ou Julgar o caso dele porque antigamente nós tínhamos tribunais de exceção o que que era esse tribunal de exceção professora não tinha em abstrato o juiz não ficava lá esperando o crime acontecer certo ele formava o julgamento na hora tanto
é que eu no começo da aula eu disse para vocês sobre a questão soltei um filme e é também um livro O Caso dos irmãos Naves tá os irmãos Naves sem que eu dei spoiler obviamente é um erro contemporâneo não é um erro judiciário atual até enfim que a gente conhece onde eles formaram para julgar esse esse esses irmãos por pessoas na hora assim ó vamos formar você vai julgar ele acho que você é melhor para julgar a gente não pode ter isso tá a gente não escolhe julgamentos eu digo a gente o magistrado né
o magistrado não escolhe o julgamentos Inclusive eu dei a questão do moro né eu falei do moro e pelo amor de Deus nós já falamos que nós não vamos nos preocupar quando vocês tiverem exercendo atividade de vocês e puderem fazer o contrário faço aqui a gente vai gabaritar tá o juiz moro o eixo esmoro ele também teria dado decisão sendo incompetente Então o que acontece aqui nesse juiz natural eu não tenho tribunais de exceção e o juiz também pode ele não vai poder dar determinados decisões se ele não é o juiz para a causa então
se ele não é o juiz para a causa ele não deve Decidir sobre pena dele ser considerado incompetente Tá bem vou dar aqui um exemplo para vocês marcarem no ABC né no ABC Paulista Grande São Paulo até onde eu moro em Santo André aconteceu um crime divisa é uma avenida chama Avenida Piraporinha essa avenida ela tem duas cidades que são separadas por um numeral então presta atenção aqui que eu vou dar um exemplo tá aí que aconteceu o sujeito Roubou um carro de entregas né de equipamentos iPad enfim ele roubou em São Bernardo Só que
a polícia perseguiu já tava atrás dele enfim perseguiu e pegou e prendeu este sujeito né este sujeitos no numeral pertencente a Diadema aí a ocorrência foi levada para Diadema não é foi tudo por lá e a juíza ela até aposentou Diadema Doutora Patrícia maravilhosa a juíza de Diadema falou assim espera lá me traz um mapa o mapa onde ele foi cometeu o crime é numeral de São Bernardo eu não posso fazer nada aqui remeta-se para o para vara né para uma das varas de São Bernardo do Campo com as nossas homenagens aí esse caso era
até meu eu cheguei lá para despachar na época né Faz muito tempo a gente ia com a liberdade provisória na mão né Aí cheguei lá ela falou Doutora não tô mais com esse processo esse processo eu mandei para vara de São Bernardo porque o numeral não faz com que eu não possa ter aí né não sou o juízo natural para causa então agora a senhora vai lá no fórum de São Bernardo do processo tá lá então este é um exemplo agora a gente tem vários tá ele tá falando assim professora mas no caso do moro
ele não foi juiz prevento é não foi o Que entenderam diante da prerrogativa né do foro Tá mas numa outra oportunidade a gente volta a falar disso tá Adriano professora a gente tem a questão da prevenção que depois a gente vai estudar também que que a Juiz prevento tá eu não falei para vocês que eu vou impetrar um HC hoje para o STF a defesa né Eu entrei agora para defesa já fez um monte de HC a professora o HC vai cair para a mesma pessoa vai porque ele já analisou situações envolvendo as mesmas partes
então aí depois pelas regras de competência a gente trabalha a prevenção o juiz que já tem analisado ele atrai para si a competência a prevenção para analisar outras situações envolvendo o mesmo fato Ou as mesmas Partes Tá certo aqui no processo penal Seguindo para gente fechar meu Deus eu amo tanto princípios que eu daria aula só de princípios né é começando do zero vezes e ficando aí no zero vamos embora ó princípio do contraditório e princípio da ampla defesa Nossa esse princípio do contraditório ele é muito importante né porque que ele é importante Professora porque
tudo que se desdobra aqui eu não coloquei um que eu quero colocar que até pus nos meus Stories lá no Instagram esses dias que é o princípio que também é violado muitas vezes que se desdobra aqui do contraditório da paridade de armas ou da Igualdade processual professora está falando do princípio do contraditório ou do princípio da paridade armas da Igualdade processual o princípio do contraditório ele diz o seguinte olha qualquer tudo que seja produzido dentro dessa questão probatória aqui no processo E aí nós vamos para um asterisco porque lá no inquérito tem uma mudançazinha para
isso tá há um contraditório na verdade ferido ou não amplo no processo penal durante o processo judicial tudo aquilo que uma das partes insere produz tudo aquilo que é feito para o desdobramento processual a o magistrado ele tem que dar o crivo desse contraditório Ou seja a chance a possibilidade da outra parte ter conhecimento e se for o caso né oportunamente rebater essas provas professores se a gente não rebate essas provas se a gente não tem aí o contraditório nessas provas isso causa Nori idade eu posso dar o exemplo vocês gostam de me digam aí
vocês é no chat vocês gostam de exemplos você gosta de perguntar Vocês gostam de exemplo porque eu estudo Eu gosto muito de quando alguém me dá um exemplo de alguma coisa porque daí eu materializo porque muitos de vocês e tô falando muito de vocês eu estou dizendo todos não é muito de vocês Pode não ter pode estar começando a estudar o processo penal agora e nem tem ideia porque eu costumo falar o seguinte a TV não fala lá assim ó ampla defesa se desdobra em defesa técnica e defesa mas a TV fala do estupro a
TV fala do roubo a TV fala de crimes Então as pessoas sentem mais facilidade Talvez para estudar o Direito Penal e eu concordo né pela proximidade com que ele acontece o processo penal São Regras as TVs as novelas quando falam errado então eu gosto de perguntar dos exemplos tá porque eu gosto quando alguém me exemplifica porque materializa aquilo que talvez não tenha ficado Claro quando eu estudo Teoricamente parte teórica né Sem desdobrado de como aquilo representaria é processualmente então vou dar aqui um exemplo rápido tá muito de vocês já sabem Desse exemplo mas enfim eu
não gosto muito de falar dele que envolve a minha pessoa né enfim eu tava fazendo um Júri numa cidade x e eu não tive acesso a uma prova não tive acesso uma prova x tá eu não vou ficar falando que proxy S5 prova então eu não tive acesso a uma prova entrei no plenário para fazer o júri e eu vi a promotora falando para escrevente que é uma fofa a filha dela até minha aluna via a mulher falando assim folhas tal eu folhas tal já fui na farmácia era de negativa de autoria né ou seja
ele é negar os fatos enfim porque não tinha provas dos Fatos e aí eu falei que que é isso esse CD aí cheguei até o magistrado falei excelência a defesa não teve acesso a essa mídia ele falou é verdade essa mídia foi inserida aí eu falei pela pela ordem a defesa requer a dissolução do Conselho de sentença silêncio porque eu não vou fazer um plenário de um homicídio sem ter acesso a essas provas aí o juiz falou assim ah Doutora mas isso a senhora assistia a mídia e depois a gente continua falando não faz o
menor sentido excelência eu tô restringindo tenho restrição aqui tá aí ele falou então eu vou deferir o pedido da defesa e vou então dissolver o conselho de sentença para que a senhora analise essas provas e vou remarcar a audiência e aí olha só tá fechando aqui ela me xingou ela me xingou tudo falou que falou que eu saía com o juiz falou que eu tava usando do corpo é isso mesmo falando que falou que eu usava os atributos físicos para poder pedir deferimento Pas dorme com esse barulho e aí eu disse para ela que não
era até tinha né no caso eu não ia desfazer dos atributos que ela me deu enfim falei até tenho os atributos físicos mas eu tô usando os intelectuais que vossa excelência deve ter deixado em algum lugar porque eu estou me referindo ao contraditório Doutora e eu não sei se a senhora sabe que o contraditório É uma garantia constitucional não é que também é para senhora é para as partes não é uma questão exclusiva da Defesa aí enfim tá ela me meteu foi com a mão na minha cara enfim eu vou parar a história aqui porque
a história se desenrolou mas eu quero que você eu tenho essa carinha aqui viu gente para vocês tá sou boazinha para vocês viu vocês veem o meu sorriso porque amo de vocês de todo meu coração adoro tiro foto tem orgulho da caminhada de todo mundo mas na advocacia por é meio esquisita a gente é meio brava então dá para entender aqui o contraditório esse exemplo fica bem claro para vocês que eu não podia fazer aquele plenário porque eu não rebate prova não tiver acesso e só para vocês saberem o réu foi condenado porque aquela prova
mostrava né O que precisava ser mostrado professora ampla defesa Ah deixa eu só falar aqui um pouco coisa antes não pela defesa recentemente eu publiquei lá nos Stories no Instagram gosto bastante de colocar decisões que o ministro Gilmar Mendes ele anulou anulou um processo porque o Ministério Público teve 15 dias para analisar os autos e a defesa teve sete a sete não acho que 8 ou seja Cadê a igualdade processual não é então esse processo foi anulado pelo Ministro Gilmar Mendes do STF no sentido de que houve violação a paridade de armas a igualdade processual
bem como bem como o contraditório tá bom princípio da ampla defesa vamos falar rapidinho dele aqui ó princípio da ampla defesa nós vamos dividir essa primeira na situação aqui ó princípio da ampla defesa em defesa técnica defesa técnica e autodefesa professora que que é isso princípio de defesa técnica que que é isso é autodefesa né que princípios são esses para a gente poder trabalhar é primeira coisa quando a gente for falar de advogado de defensor de réu eu vou voltar no outro momento você já sabem disso falando todo tempo para você entender que isso aqui
é um início a gente tá fazendo aí para você começar a gostar de processo penal Tá mas nós vamos trabalhar essa questão de advogado do direito à defesa do Defensor O que que tem que fazer o defensor lá no momento oportuno quando nossa amizade processuais mas você precisa saber que ampla defesa inclusive você já vai até anotar uma outra coisa aí ampla defesa é diferente de plenitude de defesa tá já anota aí a gente já tá quase acabando aqui os processos psicológicos para entrar um pouquinho falar um pouquinho aí de aplicação da Lei processual penal
então na ampla defesa o estado diz o seguinte Olha você vai poder provar a sua alegação por todos os meios de prova admitidos em direito então você vai poder provar a sua alegação por testemunha por interrogatório por indícios por acareação por peritos você vai poder provar isso você tem a possibilidade de provar a sua alegação de ambas formas de várias formas legalmente instituídas E vocês viram lá no comecinho que até mesmo e legalmente né Se for para absorver por exemplo acusado mas a doutrina Separa né na verdade divide essa essa ampla defesa em duas situações
e essa aqui vai ser muito importante porque muitas vezes As bancas de concurso elas gostam de perguntar para vocês o direito ao silêncio o direito a não Auto incriminação o princípio do Nemo ter Neto se deter e nós vamos aproveitar para falar dele tá então defesa técnica lá no artigo eu sempre falo isso é o único momento que eu me sinto importante aqui né lá no artigo 133 da nossa Constituição Federal ele diz né o artigo que o advogado é indispensável a administração da Justiça então o advogado ele é indispensável à administração da Justiça A
gente não tem hierarquia não tem hierarquia entre magistrado não tem hierarquia com o Ministério Público nós somos indispensáveis aí para que a gente faça o balança da força com relação à força do Estado mas o artigo 133 diz isso e o artigo 261 do Código de Processo Penal ele vai além ele fala assim realmente o advogado é tão indispensável por controle né dessa força no estado que ninguém e quando ele fala ninguém não é o José não é o João e só o José é ninguém é ninguém ninguém vai ser processado e ainda que seja
né ninguém vai ser processado e nem julgado ainda que seja Revel ou foragido sem a presença de um defensor Então você vai anotar já agora no seu caderno que a defesa técnica é irrenunciável Ah mas ele não gosta de advogado problema dele então ele vai ter que ser para poder advogar porque porque processualmente a regra é de que nós temos que ter capacidade postulatória para pleitear a resolução de um litígio para alguém aqui por que que eu digo a regra porque excepcionalmente o estado permite que o próprio acusado ou quem quer que seja ainda que
não disponha de capacidade postulatória que a pessoa peça aí algo do Estado como é o caso por exemplo do pedido de habeas corpus certo pedido de habeas corpus por exemplo ele é um pedido que pode ser feito por qualquer pessoa no papel de pão quero ver conseguir né porque faz cinco dias que eu tô fazendo um HC PSF e não vai dar certo enfim mas pode fazer então a regra de que processualmente tenha que ter capacidade postulatória e o advogado tem que estar lá agora se é o advogado que ele contratou seu advogado que é
dativo se é Defensor Público se a doc não importa tem que ter lá tá certo tanto é que é assim ó Às vezes o real não tem advogado antigamente isso Era bem comum a gente tava passando pelo fórum o magistrado falava Doutor pode fazer uma doc que que a doc Professor boato porque nenhum ato processual é feito sem a presença do Defensor Então essa defesa técnica ela é irren não se amável anotou isso e renunciar não pode falar que não gosta de advogado vai ter que ter advogado A não ser que ele seja o advogado
aí ele pode agir em causa própria tá bom e a autodefesa essa Sim importa pra gente pra gente fechar na autodefesa ele pode renunciar Essa autodefesa ela diz respeito a várias situações por exemplo o direito de presença tá então ah lá o Antônio falou ainda é como um chamado doc né Faz tempo que eu não faço o último que eu fiz é um estupro de vulnerável Ah então você pode fazer aqui ai meu deus do céu lá enfim pegar dinheiro do Malandro a doc a pessoa vai para o ato para aquele momento Aí você olha
lá dois minutos que que é e acompanha o ato processual né É como o Antônio falou ali que ainda é comum Eu Nunca mais fiz não é mas era comum demais a gente fazer a gente tava sexta no Fórum de calça jeans chamava a gente vai vir aqui Doutora mas tô de calça jeans tem problema não antes de calça jeans do que sem o réu porque nulo nulo você cai no seu concurso tá Anota isso nunilidade em regra depois nós vamos ver que tem até problema com isso agora alto defesa é direito de presença alto
defesa Agora presta atenção aqui ele pode renunciar mas o que que é essa renúncia tá Prof o que que é essa renúncia exemplo você tá intimado Para comparecer a audiência no dia tal ponto ele é obrigado a ir à audiência não ah mas eu não posso obrigá-lo não porque não Professora porque o seu interrogatório a sua fala é considerada hora meio de prova ora meio de defesa você no meio de defesa ele não é obrigado a produzir prova contra ele mesmo mas ele tem que ter o direito a essa presença mas ele pode recusar entende
isso que eu tô falando então tem que ser intimado olha intima para ele vir a audiência aí se ele não vier posso mandar questão coercitiva não porque porque ele pode isso ele quiser você não quiser tá bem outra coisa que se desdobra aqui da autodefesa Então você vai anotar no seu caderno que a autodefesa ela é renunciavel porque porque envolve o direito dele não produzir provas contra ele mesmo aí você vai anotar mais um princípiozinho aí nosso eu não aguento mais princípio Pois é né gente nós estamos começando do zero né Tudo bem tranquilo Olha
só o nemo não é o Procurando Nemo não viu Nemo ter Neto se desejar que que é Esse princípio do Nemo tem néctar já é professora é o direito ao silêncio não é então o direito a não alto incriminação mas nós vamos falar duas coisas aqui a gente já vai caminhando para o fim desse primeiro tópico que eu acho que assim entendeu isso aqui já entende boa parte do processo penal Tá certo às vezes é muito comum do acusado tá lá fazendo sua interrogatório e ele fica em silêncio ele pode ficar em silêncio professora ele
não tem o Ele não presta o compromisso de dizer a verdade como acontece com as testemunhas certo Agora vai anotar duas coisas aí principalmente se a sua banca cobra entendimento diferencial ele pode ficar em silêncio Pode Ele Pode falar que tava na Austrália Pode Ele Pode juntar Álibi professora pode mentir pode mas cuidado aqui tá cuidado aqui ele pode mentir mas ele também não pode imputar um fato criminoso ou alguém não porque daí pode ser por exemplo denunciação caluniosa se ele faz isso perante magistrado Enfim pode ser crime contra honra não importa aí vai ter
aí a questão de imputação então ele não pode falar assim ó não fui eu não mas foi a Joana ela tava lá sendo mentira imputando falsamente sabendo por exemplo que essa Joana é inocente mas ele pode falar eu não tava eu tava com João eu tava sei lá ele pode tá isso se desdobra da autodefesa agora o que tá sendo muito cobrado em algumas bancas né Principalmente se envolvem uma questão mais aprofundada jurisprudencial como é o caso da FGV Então dependendo da sua banca aí você vai tomar cuidado com o que eu vou falar agora
esse direito ao silêncio Antigamente era assim ó você vai ficar calado vô ele ficava calado para todo mundo não falava nem com advogado e nem com a acusação e nem como magistrado mas os nossos tribunais principalmente STF certo eles têm admitido anota aí o silêncio seletivo o silêncio parcial professora que que é silêncio seletivo o que que é silêncio parcial ele pode recusar Ele Pode Ele Pode falar assim ó não vou responder para a acusação quero invocar ou quer exercer o meu direito ao silêncio mas quero responder apenas as perguntas da acusação professor ele pode
fazer isso o STF entende que sim o STJ entende que sim embora alguns juízes de primeiro grau não entendam Tá certo Deu para entender que é um entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores o silêncio seletivo tá bem a professora e agora você vai anotar uma súmula anota aí uma súmula que a súmula 522 do STJ professora que súmula que é essa que súmula que é essa que você tá falando 522 STJ não tô falando que eu Concorde com ela tá mas As bancas cobram bastante a súmula 522 STJ fala assim ó o cara não pode
imputar uma identidade que não é dele e até mesmo a extensão diz para o uso não pode usar e nem falar que não é ele se ele tiver por exemplo se furtando a aplicação da Norma porque isso vai ser entendido como um fato típico a senhora não entendi essa súmula presta atenção ó o João tá foragido da Justiça E aí ele é parado pela polícia aí ele é parado pela polícia e fala seu João não São José isso é falso identidade atribuição de uma identidade que não lhe pertence para obtenção de alguma vantagem o professor
mas sim não tá nada do direito ao silêncio repito não é o que eu estou concordando mas é o que o STJ entende que com STJ entende o réu ele só teria direito a o quê ao silêncio com relação aos fatos com relação a sua qualificação ele não pode mentir Deu para entender que é o que diz aí o STJ não que eu concordo tá e não que eu Concorde o STJ entende que ele pode mentir sobre tudo dos fatos mas ele não pode falar mentir e até mesmo usado documento que não condiga com a
sua qualificação porque o estado entende que extrapola o direito a não alto incriminação tá bom para a gente fechar e tomar um cafezinho princípio do duplo grau de jurisdição é o Alef tá perguntando quem não pode ah sim achei que ia tá perguntando quem pode ser isso quem não pode mentir são as testemunhas aliás que registre-se não é isso é testemunhamente ela responde sobre o crime do artigo 342 eu gosto muito Outro dia eu fiz uma audiência que a testemunho tava mentindo na cara Inclusive a justiça até absorver uma tentativa de homicídio né por envenenamento
e a pessoa estava mentindo eu falei mas o senhor falou uma coisa na delegacia você falou outra aqui onde que o senhor tá falando a verdade você tá divertido aqui de falar a verdade e aí enfim né foi pego na mentira tá sendo apurado o crime do 342 porque a testemunha em regra depois nós vamos ver quem rega porque tem investigação também em regra lá ela tem o dever de dizer a verdade tá bom então seguindo professor e Esse princípio do duplo grau de jurisdição presta atenção com a pro Esse princípio da dupla grau de
jurisdição ele não é um princípio que está expressamente na Constituição tá bom ele é uma situação supralegal supraconstitucional porque ele vem esta garantia este Princípio ela vem do que professora que vem da do pacto São José da Costa Rica então através do Decreto 678 de 92 depois que vocês tiveram um tempinho Leia muito legal nesse esse pacto principalmente o artigo 8º que traz inúmeras garantias aos acusados em geral uma delas no artigo 8º traz o duplo grau de jurisdição Então por que que eu tô enfatizando que não está na Constituição Embora tenha esses efeitos porque
é uma causa pro legal esse decreto foi promulgado para nós eu vi uma pergunta na banca agora eu tô tentando lembrar que banca que foi que perguntava é assim ó Qual o princípio não está expressamente colocado na nossa Constituição aí vinha lá o duplo grau de lição tá então ele é uma causa Supra constitucional porque o parque nós somos signatários do Parque São José da Costa Rica e ele é tão importante que vocês viram a questão da audiência de Custódia vem do artigo 8º também e que que é esse duplo grau de jurisdição professora toda
vez que há uma decisão especialmente especialmente no processo mas não exclusivamente eu posso não me conformar com essa decisão E aí no seu concurso no seu concurso quando cai recursos quando cai o tema recursos a gente estuda aqui uma das coisas é de que para que eu possa recorrer para que eu possa pedir uma nova decisão pleitear essa nova decisão é de que tenha havido prejuízo desde que tenha vida aí um inconformismo Então dentro da teoria geral dos recursos não é de tudo que eu posso recorrer ao pressuposto né que é imprescindível para que a
gente recorra que é o que um inconformismo não atendimento daquilo que foi pedido Não há razão para invocar uma nova novo exame não é respeito de uma decisão no sentido de que eu me conformei com ela tá então depois a gente estuda no artigo 570 em especial os seguintes a teoria geral dos recursos e um deles é essa questão do prejuízo para que eu possa o juízo é subsequente aí ou hieraricamente superior para ele analisar novamente agora cuidado tá porque cuidar porque que existe esse duplo grau de jurisdição tá porque quem julga nós temos um
órgão não é que vai dizer esse direito exercendo a judicatura resolvendo esse litígio aqui no processo penal Mas quem julga é o homem e o homem tem algo que tá atrelado a pessoa humana ao seu ser que é a falibilidade eu não vou trabalhar isso né da falibilidade porque essa falibilidade Pode ser aí ele viu que tá lá e não deu ou ele pode não ter visto tá que vai ocasionar em várias coisas aqui no processo penal mas eu quero que você saiba desde logo que o direito ao duplo grau de jurisdição é para qualquer
das partes muito embora muito embora quando a gente estuda recursos existem que são exclusivos da Defesa como é o caso por exemplo dos embargos infringentes e de nulidade os embargos infringentes de nulidade eu provando né que há uma decisão que favorece uma decisão que não é unânime desfavorável acusado ele pode embargar infligência ou nulidade mas por quê Porque traz lá um prejuízo agora em regra qualquer das partes poderia invocar aí uma nova né um novo atendimento por exemplo hoje como eu disse para vocês eu fiz um HC substitutivo não é eu tô invocando que agora
o STF né Espero que a Ministra Rosa Weber que é a presidente né já que o tribunal tá em recesso Então quem analisa a liminar é a presidência e espero que a Ministra Rosa Weber analise faça uma reanálise do meu pedido e conceda a liminar porque estou inconformada das decisões anteriores tá bom tudo bem um momento oportuno da gente da recurso a gente volta a falar disso e por fim não menos importante nós temos o indubio pro réu professora eu não gosto eu não gosto dessa coisa aqui de indubio pro réu é indubio prosocitar meus
amores não há lugar algum onde a gente vê a questão ai do prossuscitar que quem dubio pro réu a dúvida a dúvida deve não tô falando que aconteça tá a dúvida deve favorecer o acusado porque Professora porque se eu estou alegando algo vou dar um exemplo tá de uma situação a pessoa tá sendo acusada de violar que até o que eu tô fazendo agora ela tá sendo acusada de violar uma medida protetiva certo Contra o seu companheiro ex- companheiro o juiz baseu essa decisão num print de um WhatsApp vindo de um telefone de marketing a
professora Então ela tá respondendo pelo crime de perseguição lá no artigo 147 a ela tá presa por violar medida protetiva também porque o juiz baseou que ela teria perseguido o seu marido seu ex-marido com um print de WhatsApp vindo de um celular de marketing sem falar quando isso aconteceu é se o ministério público não prova que este celular que esta mensagem veio Foi contratada por ela veio dela ele não prova a autoria não tendo prova da autoria eu não posso condenar isso aqui é bonito para a gente estudar numa sexta-feira né só aqui viu gente
só que na prática lá dependendo do concurso que você fizer você vai ver que é Paulo réu a quem mandou é tem a mensagem mesmo vou condenar ela que lute mas a regra de que a dúvida favoreça tanto é verdade aqui ó o artigo 386 lá do inciso 7 da nossa Constituição Federal aliás do nosso código de processo penal ele diz assim ó se eu não provo não é se eu não provo essa acusação prova agora presta atenção é horrível absorver alguém por esse inciso porque é mais ou menos assim ó foi você Eu só
não consegui provar certo então essa dúvida realmente deveria e deve favorecer o acusado E aí você vê que às vezes os concursos trazem Esse princípio juntamente com outros né como forme como eu expliquei para vocês a questão da prova ilícita só tem aquela prova Retiro aquela prova não tenho mais prova a dúvida favorece agora lá no artigo 386 não é o caso a gente dá isso aqui hoje né Para a gente fechar esse princípio um artigo 38 e a gente tem várias situações absorção tá provado que não foi ele ele agindo defesa agiu considera de
culpabilidade tá então cada imputação vai ter lá se for o caso absolvição inserida em algum dos incisos do 386 tá então a gente fecha esse bloco falando aí dos princípios nesse nosso começando é do zero para concursos Direito Processual Penal eu só quero dizer para vocês [Música] eu trouxe principalmente aquele psicológicos desdobrados da Constituição mas por exemplo lembrei agora quer de um outro que eu acho importante que eu vi recente que é o princípio da identidade física do juízo a gente tem vários princípios no processo penal então quando a gente for estudando lá quando a
gente começar a estudar verdadeiramente aí ah nas nossas aulas nosso curso eu vou colocar com vocês por exemplo vou te dar ação penal eu vou trazer mais princípios tá Ah nós vamos estudar princípios o tempo todo professora eu vejo o princípios a todo tempo e que frequência o tempo todo não tem aquele meme são os princípios tá eles existem e estão lá né Uma hora alguém atende mas anota aí mais um princípiozinho que eu acho importante que eu vi uma questão recente que é o princípio da identidade física do juiz mas ele é um princípio
processual Tá mas como eu vi recente em duas provas Vamos colocar ele aí no seu material que tá lá no artigo 399 para o segundo então o juiz que acompanha a instrução ele deve em regras julgar porque a instrução é o momento da colheita probatória as provas são colhidas em regra numa Audiência una no processo penal então ele acompanhou tudo por exemplo eu até citei isso um outro dia numa aula eu fiz uma audiência que trouxe 6 horas geralmente é dura seis né quatro de quatro a seis horas tinha um monte de testemunha aí durou
6 horas fechou a instrução e o promotor Falou vou fazer memoriais por escrito vou fazer a defesa por escrito então a gente ia avançar né o tempo todo aí aí que aconteceu professora eu fiz os memoriais também no prato 5 dias chamou a conclusão era outro juíza aí a juíza mudou né da vara x Aí ela falou Olha vou ficar com esse bo aqui não é muita prova para olhar quem eu quem pariu Mateus que balance ó manda para juíza que tava aqui e aí ela encaminhou os áudios para magistrada que havia acompanhado aquelas 6
horas de provas né durante o processo inteiro principalmente aí é houve lá a pronúncia da reta Tá bom então tá lá no 399 segundos mas repito no momento em que a gente foi encontrando aí nós vamos trabalhando mais princípios Tá certo então fechamos este bloco vou falar aqui com o pessoal bora bora Vocês entenderam que essa nossa aula aqui é só um gostinho né Tem filhos falamos vários princípios acho que falamos dos mais importantes tá e na sequência nós vamos tomar um cafezinho gente a aula passou voando é isso nós vamos falar acho que vai
dar para falar nesse nosso começando do Zé para mim passou voando né vou falar um pouquinho de aplicação da Lei processual do que mais cai para os concursos tá e depois nós vamos falar inquérito que eu acho que é o que vai dar para a gente falar hoje mas aí você tem mais coisa no material Lembrando que nós vamos nos encontrar vocês vão enjoar de mim viu para mim passou voando gente eu empolguei esses dias de ter falado professora é que aula de princípios eu acho que é base né Então aí na sequência eu vou
lembrando vocês tá o Luiz perguntou Quando será a próxima aula Luiz essa nossa aula é uma aula única tá então eu tô aqui trabalhando como eu disse os principais temas depois nós vamos montar aí um calendário um cronograma junto com a coordenação pedagógica tá já me foi autorizado pela diretoria e pela coordenação pedagógica para a gente montar um curso bem bacana para vocês tá bom vou divulgando em primeira mão nós vamos montar aí um curso completinho bonitinho de penal e de processo ou seja vocês vão enjoar de mim hein depois vou perguntar para vocês que
horário que vocês preferem vou jogar lá no meu Instagram para eu atender todo mundo tá professora eu prefiro a tarde filho de manhã Prefiro a noite e aí nós vamos deixar os dias para a gente arrebentar com isso aqui e nós vamos ter o nosso curso completinho Tá bom vou divulgar agenda vou falar com a primeira com a coordenação pedagógica né com relação às datas montar bonitinho e vocês pediram eu tô muito contente que a gente vai ter cursinho bonitinho completinho tá então essa aula é aula única então tô trabalhando que eu acho importante nós
vamos tomar um cafezinho rápido porque na verdade eu nem poderia tomar café mas é que eu quero tomar o café que o meu esfriou aqui então nós vamos tomar um cafezinho de que deixa eu ver nove nove cinquenta aula vai até 11:30 hoje então nós vamos voltar 10 e 5 10 e 5 a gente volta aí eu quero falar um pouquinho mais de aplicação da Lei processual que cai demais inquérito a gente parou hoje que eu acho que é bonitinho aí na sequência a gente continua tá bom vai ficar na plataforma vai ficar na plataforma
e um tempinho ainda disponível para vocês aqui no YouTube Tá bom tranquilo agora os nossos cursos que são outras coisas que a gente vai montar bonitinho aí eu vou divulgar eu vou colocar data a gente vai fazer cronograma passar para coordenação pedagógica para Dani né que a nossa coordenadora E aí a gente vai divulgar bonitinho na hora do aluno materialzinho bonitinho tudo organizadinho tá e eu tô muito contente com isso Beleza vou colocar no Insta e lembrando mais uma vez que essa aula é aula única é só essa aula e obviamente ela vai subir para
vocês lá na área do aluno tá bom Bora tomar um cafezinho maravilhosas aliás que quem não tem meu Instagram quiser me seguir lá é arroba Prof Priscila Silveira tá bom não tá disponibilizado o material para vocês não né então nós se não tiver eu vou arrancar e vou deixar só aqui o que nós vamos tratar E aí eu já disponibilizo se ele não tiver disponibilizado cinco eu volto até já muito bem cadê o povo os guerreiros estamos de volta eu tava lendo um chat Obrigada pelo carinho de vocês viu já o Renato já disponibilizou E
o Ramon também está conosco já disponibilizou o materialzinho para vocês Eu tinha feito um material com mais coisa mas como a gente não vai conseguir né porque que é só uma aula então a gente tá nós vamos falar aí direito processual penal começando né do zero o que você não pode deixar de estudar então nós vamos trabalhar mais duas mais dois temas nessa nossa aula tá nós vamos trabalhar um pouco da aplicação da Lei processual e um pouco de inquérito tá certo mas quando a gente for estudar mesmo né o processo penal do zero nós
vamos ter uma aula de princípios uma aula de aplicação aula duas de inquérito uma aula de ação tá então é mais aqui para você que tá começando a estudar que você crie gosto para matéria de processo penal certo tranquilo a Helô querida eu vi que o George né Elias falou ah a professora passei na OAB com você obrigada querido uma honra para nós viu todos vocês aí cada caminhada a caminhada de cada um a gente fica muito orgulhoso né de todos vocês tá bom então vamos nessa Então eu vou jogar aqui na tela a gente
já começa tô com vocês aqui no chat e nós vamos até 11:30 ou seja Temos que correr tem muita coisa para a gente falar não é mesmo Bora que dá muito bem vamos trabalhar então esse tópico que eu costumo falar que não cai desmorona despenca a nosso concursos que é a aplicação da Lei processual penal Professor Por que que você tá falando que desmorona que despenca nas carreiras de concurso não é público porque lá no direito penal esse tema é diferente esse tema traz problemática no seu estudo então em razão de trazer problemático no seu
estudo o que vai acontecer geralmente o examinador gosta de te cobrar quer seja na hora de pedir penal ele pede lá aplicação da lei penal como também pede a aplicação da Lei processual penal lembrando vocês que a gente tem muito para estudar de aplicação da Lei processual tá principalmente com relação às imunidades que é com relação às pessoas eu não vou fazer isso neste nosso encontro neste nosso encontro eu vou priorizar a aplicação da Lei processual penal no tempo e no espaço tá bom que é o que eu vou priorizar porque com relação às pessoas
a gente vai ter trabalho imunidade aí tem parlamentar aí tem questão da prerrogativa Enfim então vou priorizar aqui a aplicação da lei penal no tempo e no espaço professora vamos aqui eu não vou nem passar o slide por enquanto eu achar aqui imaginemos o seguinte ó eu preciso aplicar ali processual você sabe que nós Já estudamos de maneira exaustiva a questão principal lógica então eu não posso aplicar de qualquer jeito a qualquer tempo a gente tem lá garantias constitucionais e até mesmo processuais mas na hora que a gente vai aplicar ali processual eu preciso saber
o seguinte onde esse crime aconteceu porque eu tenho que saber se eu posso se eu tenho competência para poder aplicar a lei processual Então tem que saber onde o crime aconteceu e ainda se existia Norma processual ou se existe Norma processual regramentos e quais são esses regramentos que devem ser atendidos para fechar o nosso quebra-cabeça um pouco diferente do que acontece lá na lei penal porque na lei penal eu não vou falar disso só que a aula de processo penal vocês lembram que tem a ver com a segurança jurídica do sujeito o status libertários Então
não é qualquer coisa não é de qualquer jeito e volta e vem retroage passa a mão na cabeça do acusado aqui no processo penal São Regras e regras devem ser observadas e atendidas e aplicadas motivo pelo qual quando a gente vai aplicar a lei Processual Penal em especial no tempo para saber em que momento qual é a norma processual que se aplica nós vamos ter um princípio um regramento diferente do que acontece por diretriz constitucional colocada lá no artigo 5º quarenta da constituição que trabalha aí retroatividade da lei penal maléfica e a retroatividade da lei
penal benéfica isso não se aplica para as normas puramente processuais conforme a gente vai ver a partir de agora tá certo então imaginemos o seguinte ó o sujeito praticou o crime dentro do nosso território brasileiro então ele cometeu o crime aqui em São Paulo certo ele cometeu o crime aqui em São Paulo a gente tem as regras de competência que nós vamos dar oportunamente para dizer quem vai julgar Mas a pergunta que se faz é a seguinte eu posso aplicar a lei processual penal para os crimes que são cometidos por um meliante por um enfim
por um investigado por um averiguado em São Paulo pode professora por que que você já falou assim ó de Pronto pode porque a regra para nós nós temos soberania na aplicação dos nossos processamento do procedimento das regras processuais Então a gente tem soberania é para aplicar a nossa Norma quando o crime acontece dentro do nosso território nacional certo claro que quando a gente vai estudar lá no Direito Penal o que que é território às vezes e é muito comum do sujeito praticar lá no direito penal crimes fora do nosso território não vamos falar disso aqui
tá mas nós vamos falar do seguinte ele cometeu o crime aqui dentro dentro do nosso território nós temos nós utilizamos aqui no processo penal e você vai gravar no seu caderno nós usamos a territorialidade aqui absoluta professora por que territorialidade anota aí no seu caderno já territorialidade absoluta porque o seu crime acontece aqui dentro eu não pego regra de outro país para aplicar aqui certo eu não pego nada não é nada não pego ah deixa eu pegar aqui um regramento lá da Ucrânia da sei lá da Rússia da China da de Portugal não pego eu
vou aplicar as regras existentes dentro do nosso ordenamento dentro da nossa soberania a mesma coisa você vai tomar cuidado aí toma cuidado porque lá no direito penal a gente me diga a aplicação não é aqui a gente não me diga a aplicação o que me aconteceu aqui é a minha regra minhas regras né o meu direito só que tem que tomar cuidado porque muita gente fala assim ah professora mas se o crime aconteceu lá fora eu posso pegar o meu código de processo penal e levar para aplicar regra lá não mas se o crime acontece
lá fora que vocês estão até acompanhando né se o que me acontece lá fora e Dependendo de quem pratica e Dependendo de quem sofre Conforme você a gente observa é possível que se entenda que aquela pessoa que teve o seu bem violado fora seja considerado um pedaço Onde eu posso também exercer minha soberania lá no direito penal e falar que a pessoa cometeu o crime para fins de aplicar a lei penal E aí consequentemente a lei penal é a lei processual penal se complementam são ciências distintas mas uma complementa a outra eu não tenho como
punir alguém sem ter o processo não tenho como falar que a pessoa comeu o teu crime sem o direito penal não é mesmo então o que acontece Às vezes a pessoa comete um crime lá fora como acontece demais eu vou dar um exemplo aqui fora de politização e polinização que é o Neymar e por que que eu falo do Neymar né Vocês acompanharam a época que ele cometeu um crime lá fora ah o crime totalmente lá fora teria cometido era a investigação que depois foi arquivada tava investiga que ele teria cometido um creme x lá
fora coincidentemente ele era e é brasileiro e a vítima também a professora ele foi investigada aqui no Brasil por crime foi então é possível isso lá nas regras do artigo sétimo do Código Penal aquele tá falando o que me aconteceu aqui é eu vou aplicar a minha lei processual de forma absoluta só quem tomar um cuidado né que vou levar em consideração um lugar que o crime é o ato vai ser praticado que o crime vai ser praticado conforme está descrito aí o logos de ato mas você deve se atentar para algumas coisas que alguns
concursos gostam de te pedir às vezes os concursos gostam de pedir assim ó pelas regras processuais o princípio que rege a aplicação da Lei processual penal no espaço se no espaço é onde né é territorialidade mitigada é territorialidade temperada que é terminologia lá do penal ou é territorialidade absoluta E aí você já sabe que absoluta minhas regras meu direito certo porém nós temos que tomar cuidado porque lá no artigo primeiro eles assim olha eu vou aplicar o código de processo penal para os crimes ocorridos dentro do território nacional Como regra mas mas eu não vou
aplicar a lei processual mesmo crime acontecendo aqui em algumas situações eu vou citar que algumas com vocês Tá e depois a gente vai até aprofundar enfim por que que eu não vou aplicar o código de processo penal isso não quer dizer que eu vou poder aplicar lá fora isso não é regra absoluta certo não aplico para fora mas se aconteceu dentro do nosso território eu não vou aplicar o código os regramentos trazidos pelo código de processo penal Eu afasto a aplicação do CPP quando professora situação aqui ó se o Brasil o Brasil ele exerce a
soberania como forma eu disse mas ele é signatário de várias Convenções regras e tratados de direito internacional então se ele é signatário de algumas Convenções ele tem que obedecer aquilo que ele pactuou um exemplo deste afastamento da aplicação da Lei processual penal diz respeito à Convenção de Viena professora que que é convenção é de Viena a Convenção de Viena o Brasil é pactuou que se um crime for cometido pelos nossos diplomatas em missão fora do nosso território eu um diplomata cometa o crime dentro do nosso território ele esteja em missão e os seus familiares né
Nós vamos entrar nessa questão das pessoas mas já sabendo disso o nosso estado diz assim não vou aplicar a lei processual aliás que é bom a gente registrar que nós temos neste caso imunidades que são absolutas imunidades que são relativas Tá eu vou pincelar duas aqui porque desrespeitar as pessoas né E aí a gente fala disso no momento mais apropriado e mais aprofundado mas você deve saber o seguinte ó se é um diplomata que está em missão e Ele comete um crime aqui dentro do nosso país Qualquer que seja ele Qualquer que seja o crime
nós não vamos aplicar os regramentos que nós estamos estudando não funciona não porque o Diplomata ele tem imunidade absoluta Qualquer que seja o crime se o crime é desdobrado da sua atividade funcional seu estado acreditante ou ou um crime comum o nosso ordenamento se comprometeu a não aplicar as regras processuais qualquer que sejam elas agora se for o cônsul e aqui tô dizendo para vocês a questão mais doutrinária né também não fala disso se for o cônsul Quem que é o cônjunso ele exerce mais atividades administrativas não é o cônsul ele também pode estar em
missão então se ele comete crime aí agora que tem que tomar cuidado porque o Consul ele tem uma imunidade que a gente chama de imunidade relativa porque relativa professora nós só vamos afastar a nossa soberania no que tange a aplicação da Lei processual penal neste caso do cônsul se ele praticou o crime desdobrado da sua atividade funcional eu já vou te dar um exemplo segura o tchan aí agora se ele não cometeu o crime desdobrado da sua atividade funcional professora o que vai acontecer vamos meter o código de processo penal nele vou te dar um
exemplo tanto do Diplomata quanto do consolo E aí vou fazer um pequeno registro aqui do que aconteceu até recente o Diplomata tá em missão ele mata alguém no trânsito brigou tirou matou eu posso aplicar ali processual não mas eu quero que você anote num cantinho que não quer dizer que ele não possa ser processado tá no estado dele enfim aqui ele não vai ser processado tudo bem absor mas é um crime comum sim a imunidade absoluta acabei de dizer a humidade absoluta do Diplomata tá agora o cônsul preste atenção aqui o cônsul não é funcionário
do Brasil em Ele tá em missão um exemplo lá no consulado americano aí você vai lá tirar o visto aí ele fala assim ó eu quero mil reais para acelerar o seu visto aí você fala caramba ele tá cometendo convulsão não gente ele não é funcionário do Brasil não é funcionário público ele tá amando do governo estadunidense foi um trava língua aí né dos Estados Unidos aí que acontece ele pediu dinheiro durante a atividade funcional dele o Brasil vai poder aplicar ali processual penal não agora o cônsul tava no trânsito brigou no trânsito e atirou
contra alguém matou a pessoa não tem desdobramento da sua atividade funcional posso aplicar a lei processual penal brasileira posso por que professora porque a imunidade dele repito é relativa tá depois nós vamos trabalhar a imunidade do parlamentar do advogado enfim por hora essas regras que são desdobradas de tratados convenções e regras de direito internacional que são os exemplos que mais são cobrados nos concursos públicos tá bom seguindo aí nós temos na verdade o afastamento também do Código de Processo Penal no que tange aos crimes desdobrados do cometimento com o presidente crimes principalmente de na verdade
principalmente não né crimes de responsabilidade a professora se eu tenho crimes conexos e crimes cometidos por ministros e veja cometidos pelos ministros e não que os ministros sofrem aliás que há uma discussão em regra de competência porque Ministro do STF quando sofre quando sofre vítima não tem prerrogativa de furo né prerrogativa de fura para Quem comete o crime Tá certo então aí discussão aqui ó Ele comete o crime e a gente tem conexão então o Presidente da República aí tem que tomar um cuidado ele vai cometer crimes de responsabilidade nesse caso diante dessa prerrogativa constitucional
o código de processo penal não vai ser aplicado você quer ver um exemplo que você vai lembrar que não foi julgado pelo CPP foi jogar lá pelo Senado a ex-presidente aí os presidente de uma Rousseff ela teve né por um crime de responsabilidade não tô falando que se cometer você não cometeu não é aula disso a gente tem que focar no que precisa acertar para a questão tá E aí vocês viram que ela foi julgada pelo Senado seja não aplicou a regra de CPP tá bom e a justiça militar e vocês estão vendo aqui que
eu risquei tribunal especial e crime de imprensa por não recepção pela nossa Constituição de 88 tá o código de processo penal de 41 promulgado em 42 e e não tem aqui a recepção a gente não tem mais tribunal de exceção que vocês estão cansados de saber que a gente falou de prefeito biológicos e a justiça militar porque Professora porque a justiça militar ela tem código de processo penal militar então tem lá as regras processuais desdobradas dos crimes cometidos pelos militares tá deixa eu só aqui fazer um parente que a gente tem que tomar cuidado aqui
ó eu falei que eu ia dar um exemplo de um caso que afastava né Essa essa excepcionalidade aconteceu aqui em São Paulo um caso agora presta atenção aqui tá porque daí entra regras mais de direito internacional do que direito processual propriamente dito mas eu quero te lembrar de uma coisa que às vezes você vê isso na televisão falar ah professora falou uma coisa e é outra olha só tinha um diplomata de um país que eu não me lembro qual aqui em São Paulo em missão a mulher dele que era brasileira né de nacionalidade brasileira teria
se envolvido com um com uma pessoa com um policial e esse policial ele matou esse Diplomata aí você fala assim ah professora mas a mulher que está em missão né E os seus parentes que estejam com ele missão a extensão dessa imunidade e ela foi presa e processada e na época um monte de gente me mandou mensagem professora você falou que a mulher dele é não tem não teria imunidade não é só tem que a gente tem que trabalhar as exceções na comissão de Viena mesmo que ele esteja em missão tá E ele foi casado
esse parente dele foi brasileiro brasileira né tiver a nacionalidade brasileira aí neste caso nós vamos exercer a soberania por isso que ela foi processada foi presa preventivamente foi passou por uma percepção penal e eu não sei o que pé está este processo qual tô citando aqui como exemplo tá então a gente tem vários outros desdobramentos mas os seus concursos geralmente eles perguntam se vai se aplicar às vezes traz exemplo de diplomata às vezes traz exemplo do constituição as situações mais evidentes de possibilidades se afastar a regra aí de soberania do nosso país com relação às
normas processuais tá bom professora eu já entendemos em regra que nós vamos aplicar a lei processual penal se o crime aconteceu dentro do nosso território tá agora eu preciso pensar o seguinte eu sempre digo isso o sujeito cometeu crime hoje tá dia x vamos Dias hipotéticos cometeu o crime em Janeiro ele cometeu o crime em janeiro o fato aconteceu em Janeiro ele vai ser julgado lá em novembro é uma duração razoável do processo ele vai ser julgado lá em novembro chega em novembro nenhuma Norma mudou sempre falo isso nenhuma Norma Muda então cometer um fato
em janeiro vamos dar um exemplo que ele cometeu um crime ele cometeu roubo então o roubo simples de 4 a 10 anos não mudou então ele cometeu o roubo em janeiro em novembro ele vai ser julgado que Norma que o magistrado vai levar em consideração se nada mudou se nada mudou nada mudou e mesmo que mudasse não é mas em regra ainda não mudando não mudou nada Ele vai pegar o momento em que ele vai ó julgar então o artigo segundo traz para gente a solução ou na verdade como deve ser aplicado a lei processual
penal no momento em que eu devo então utilizá-la tá então magistrado ele vai lá dar a lei processual ele vai olhar e falar assim ah hoje é dia 5 de novembro dia 5 de novembro o que está em vigor a essa Norma essa Norma está em vigência então é que você tá fazendo isso aqui né professora que que é isso né Essa Norma está em vigência essa norma é isso aqui é porque eu tô fazendo assim ó isolamento tá é que eu não sei se eu coloquei para vocês no material acho que não aí a
gente aproveita para colocar eu ele isola o ato eu preciso dar a sentença isola o ato que eu preciso fazer E aí esse isolamento é muito importante porque o que cai nas provas eu tô aqui para dar o que eu tô aqui para falar para vocês o que é importante mas mais que isso que cai nas provas e aí o examinador Pergunta assim ai vai retroagir ah não vai vai levar em consideração o momento que ele praticou o fato não gente anota aí no seu caderno se eu não coloquei a gente acrescenta aí nesse material
ó acrescenta aí eu nós vamos ter para aplicar a lei processual penal no tempo no tempo o isolamento dos atos processuais Tá certo então o isolamento dos atos processuais então o que que isso quer dizer ó não é um momento que ele pratica o fato Ele praticou o fato em Janeiro e ele vai ser julgado o ato processual que precisa ser feito é um julgamento é a sentença ele vai ser julgado em novembro certo estão comigo estão acordados processo penal é lindo falar igual Caetano né processo penal é lindo é a coisa mais gostosa você
começa a entender o negócio fica duro o bagulho pode ser doido mas nós mais doido que o bagulho né então Ó vocês estão comigo né o fato aconteceu em janeiro e vai ser julgado em novembro que que ele vai fazer aqui professor ele isola isso aqui então não tem Ah mas piorou tá pior e aí agora você vai tomar cuidado porque neste exemplo que eu tô dando crime de roubo vai roubo simples nada mudou né só que cuidado o roubo simples nada mudou com relação ao crime não é o crime que eu tô vendo aqui
cuidado com isso o crime se tava na lei se não tava se era qualificadora será homem de pena é o direito penal que vai resolver é o artigo quinto inciso 40 da const na nossa Carta Magna que resolve que como que eu vou aplicar aqui é o seguinte é crime de roubo sim mas nada mudou com relação às regras não mudou o prazo são cinco dias não mudou a quantidade de teste unhas são oito nada mudou com relação as regras processuais do dia de Janeiro até Novembro beleza professora entendi super se ele cometeu o fato
em janeiro nenhuma regra nenhum ato processual que deve ser feito vai piorar e nem melhorar não tem problemática pega o dia que eu vou aplicar essa Norma e é aquela que está em vigência aplico nenhuma novidade mas às vezes os concursos não gostam de ser tão assim mamão com açúcar às vezes os concursos Falam assim ó ele cometeu o fato em janeiro e em Novembro não vou por novembro em outubro as regras processuais Mudaram as regras processuais mudaram então eu mudo a quantidade de Testemunhas eu mudo a quantidade de prazo para audiência e aí o
juiz precisa julgar aqui ó aí a pergunta do concurso que você vai dar um pé nas costas ele vai perguntar assim ó ele vai aplicar da data do fato Ou essa Norma que passa modificar que modificou as regras processuais em outubro ela se aplica desde logo e vai ser aplicada para o caso aqui em ser julgado em novembro essa é a pergunta que eu te faço mudou e aqui não importa se mudou para melhor para Pior eles estão se lascando para o acusado Tá certo ele não tá nem aí se o acusado se melhorou para
acusado ou se piorou Azar o dele então não importa se melhorou nem piorou mas vamos falar melhorou porque daí dá problema lá no direito penal se a norma é anota aí puramente processual são só regras Não envolve o status libertados do agente Não envolve o direito de vir a locomoção Não envolve esse direito de liberdade que é a regra você dorme é só processo só prazo só data só meios de prova e veja aqui era bom a partir de Novembro há uma restrição então exemplo quando vamos dar exemplo né que eu gosto de exemplo quando
a gente um exemplo aqui ó em Janeiro para o fato cometido podia ter oito testemunhas Vamos dar um exemplo que acontece Às vezes aí cheguei em outubro ele falar esse fato que ele cometeu agora só pode sim só pode sim aí o juiz precisa decidir né precisa decidir ele fala assim ai como que eu vou fazer quando ele praticou eram oito mas agora a partir de agora a partir de Então passa a ser cinco ele vai mandar ele juntar 5 a 8 testemunhas Se o réu por exemplo juntar oito que que o juiz tem que
falar olha você me desculpa querido a partir do momento em que há uma sucessão de marca isso uma sucessão de lei processual penal no tempo não importa se ela melhora ou se ela piora ela se aplica desde logo não importa o momento em que ele praticou o fato entende que que isso quer dizer professora que na hora de chegar aqui ó ele vai levar em consideração as normas de outubro porque a professora retrágio não porque aqui tá em vigor isola o Ato é aquela que tá em vigor é aquela que eu aplico Deu para entender
tá então ele vai aplicar cinco porque professor por causa disso aqui ó e mediatidade na aplicação da Norma processual penal princípio anota aí princípio daí imediatidade da aplicação das normas puramente processuais Tá certo puramente processuais de exemplo aqui mas você vai acrescentar uma coisinha que coisa Ah tinha aqui o isolamento dos atos deixa eu apagar Ali você vai acrescentar uma coisinha importante que eu não sei que aqui eu vi uma questão eu acho que cobra mais assim depende do cargo tá geralmente cobra mais por exemplo cargo de analista o que eu vou falar mas nada
óbvio que você anote aí tenha uma problemática que aqui acontece tá que problemático professora se por exemplo em outubro mudou essa regra tá então vou colocar uma data para a gente falar do artigo 3º da Lei de introdução ao código do processo penal então o artigo 3º da Lei de introdução ao código do processo penal traz um probleminha aqui para gente vamos imaginar que ele foi intimado dia 10 de outubro para poder fazer determinado ato processual certo E aí ele é intimado no dia ele tem cinco dias para fazer determinado ato processual aí dia 13
a lei muda a lei muda e o juiz precisa julgar não pode a 20 tá dia 20 o juiz vai julgar certo só toma cuidado com isso porque se ele já tivesse sido íntima duas coisas a gente vai precisar trabalhar aqui tá cuidado aqui vem comigo cuidado que nós vamos tirar esse problema de retroatividade presta atenção tá pronto presta atenção um exemplo ele foi intimado no dia 10 certo já começou o prazo processual nessa lei anterior a lei muda vai aplicar essa é uma exceção não vai aplicar essa vai aplicar que ele já tinha sido
intimado tá bom isso é uma coisa segunda coisa que você vai anotar aí professora o fato começou foi cometido em Janeiro ele vamos só mudar aqui agora a ordem Ó e depois nós vamos falar da retroatividade segura o tchan aí ó vou mudar aqui ó em outubro Vamos só mudar aqui uma coisinha em janeiro eram cinco testemunhas certo aí em outubro ele vai e põe a cinco testemunhas ou 8 tanto faz aqui cinco testemunhas aí chega em novembro em novembro muda a norma professor e fala ah agora aquilo lá que ele juntou cinco passa a
ser oito ele vai poder juntar mais três professora não as normas processuais a aplicação delas se comvalidam então se elas forem praticadas durante uma nova anterior não volta tudo bem É o artigo segundo do nosso código de processo penal ele fala fez na Norma anterior fez Azar o seu porque eles são considerados válidos já tem banca que coloca eles comvalidam-se então se ela fez a produção daquela prova sendo cinco testemunhas aquela prova tem validade não volto para juntar mais três Deu para entender isso porque Professora porque isso é Norma puramente processual agora eu vou trazer
um negócio para vocês novo novos entendimentos do nosso STF principalmente no que tange a normas agora vamos mudar aqui hein presta atenção que aí vou tirar a dúvida do Aff no que tange a norma híbrida então puramente processual Deu para entender Aqui Nós já vamos tirar aqui a dúvida do alho que pode ser de todo mundo Olha só se a norma é puramente processual azar do réu se já fez no mundo que tá feito azaro dele fez fez não fez não fez tá igual sexta-feira meio-dia né Você fez fez você não fez não vai fazer
mais a regra processual Sabe aquele meme sextou é Neide fez não fez não fez mais a norma processual fez fez acabou já tá validado não vai voltar para nada tudo bem E também não retroage porque o solo e aplica desde logo não importa quando ele fez agora aí tirando aí a dúvida do Alef que pode ser de todo mundo as normas híbridas e as normas assim consideradas mistas as normas híbridas e as normas mistas Nossa eu preciso ir gente eu preciso falar um pouquinho de inquérito também passou muito voando essa aula gente que que é
isso Brasil não senhor as normas mistas Nossa eu tô olhando aqui eu tô crente que ela vai ter meio dia e hoje não é né até 11:30 enfim mas vamos voltar aqui as normas mistas e as normas híbridas Elas têm conteúdo penal e processual então estas normas que possuem conteúdo de regras processuais e penais e que se confundem entre si estas normas vão retroagir fora do céu agora que não agora que minha cabeça agora que minha cabeça deu um nó calma que vai dar tudo certo aqui para arrumar tá presta atenção uma coisa uma coisa
é uma coisa outra coisa outra coisa uma coisa é o crime o Crime o fato criminoso se ele cometeu o fato hoje e numa sucessão de leis penais além muda aí você sabe que se piorar não vai retroagir para alcançar fotos anteriores certo a professora o direito penal é uma mãe é porque se favorecer vai pegar no colo e falar sabe o que que é fez o fato num dia e agora depois de tanto tempo ficou bom ah vem aqui eu vou aplicar para você não é assim que é o Direito Penal processo penal puramente
não mas aí ó nas normas híbridas o direito penal vem meter bem dele aqui na nossas normas você quer ver um exemplo e eu vou pegar esse exemplo para citar uma coisa que tem sido bastante levado em consideração pelos nossos tribunais tá a decadência Professor eu tô começando agora deitar decadência que que é decadência DK gente derrota pera aí de Cadência o estado perde nos casos de decadência tá o estado perde o direito de punir pelo decurso do tempo certo porque depois de tempo porque a pessoa tem um prazo para poder manifestar sua vontade ela
não faz por causa que passou esse tempo então eu a decadência a perda de Direito de agir porque porque não tem a manifestação não fez no prazo legal Tá certo então o artigo 38 numa outra oportunidade nós vamos falar dele o artigo 38 do nosso código de processo penal ele fala ai se por exemplo nos casos de ação penal pública condicionada ofendido não representa no prazo de seis meses presta atenção aqui seis meses a partir do conhecimento da autoria delitiva esta decadência que tá aqui com a mãe processo penal vai redundar numa causa extintiva da
punibilidade só que que é isso o estado vai abrir não não vai ele não vai poder fazer o exercício do Wilson que é só ele pode fazer tá então se não fez no prazo estabelecido no processo penal Vai resultar numa extinção de punibilidade ou seja Norma penal junto com processual neste caso vai retroagir então se uma Norma um exemplo tá o artigo 38 mudou o prazo se muda o prazo decadencial e prejudica aí não retroage ah mudou o prazo decadencial e melhorou tudo bem escreveu um exemplo recente que é o que eu quero falar Tá
aumenta a tela Ah vou deixar vocês dar um print Pera aí que eu tá faltando mais uma informação aqui tá Vivi é viver né É já vou por aqui para vocês printarem tá minhas anotações Olha só olha um exemplo que você vai anotar aí que as tem cobrado a gente resolver até questão outro dia acordo de não persecução penal isso aqui que é acordo de não percepção penal acordo com o Ministério Público ah Você cometeu um crime a pena mínima não passa de quatro Ah você não é reincidente não é violência doméstica usa uma cordinha
aqui então a npp é um acordo feito com o Ministério Público onde o magistrado homologa lá no artigo 28 A certo pois bem que que você anota aí os nossos tribunais entendiam que não deveria retroagir porque é uma condição é uma condição para ação porém porém o STF Começou assim ó ah vai retrô a gente não tiver denúncia Ah vai retroagir se não tiver sentença Ah vai se não tiver trânsito e recentemente Vou colocar depois lá no Instagram fazer um post disso recentemente nós tivemos uma decisão do STF onde o ministro falou assim Ah é
era caso de fazer acordo de não persecução penal e não fizeram volta desde o trânsito porque porque é uma Norma híbrida então quando é uma Norma híbrida nós temos a retroatividade da Norma penal né então a gente vai atendar atender aqui o requisito dela é como se fosse assim ela que manda é tem disso né E aí Nossa vai notar só para acrescentar para você fazer o print de uma outra Norma que eu não sei algumas bancas gostam de cobrar tal algumas bancas não gostam que você vai anotar é uma coisinha ó Norma híbrida Norma
puramente processual Você já viu Agora tem as normas que são chamadas de normas anota aí ó e ter o tópicas as normas heterotópicas Veja a gente tem penal e Penal processo é processo entendeu é uma coisa é uma coisa outra coisa outra coisa ó penal é Penal processo é processo e em razão dela seria heterotópicos ou seja cada um tá numa ponta dessa legislação penal retroage penal vou te dar um exemplo de Norma heterotópica vocês viram que a gente tem três situações né Norma puramente processual Norma híbrida e Norma heterotópica geralmente geralmente As bancas pedem
essas duas principalmente essa aqui ó porque daí confunde de alguma maneira e não vai confundir mais vocês na hora de resolver Porque envolve normas que eu não distingo que é o processo que elas resultam entre si tá bom Dei dois exemplos aí então geralmente As bancas gostam dessa e dessa aqui que é a regra não retroar a gente confunde geralmente fica As bancas colocam tá para você não errar Principalmente quando ela vai cobrar Norma puramente processual ela coloca uma situação envolvendo uma melhora na regra processual e você fala pô melhorou regra era cinco passou a
ser oito vão retroagir e aí você sabe que isso é Norma puramente processual não envolvendo status libertar tudo a gente não vai retroagir porque a gente tem a regra do artigo segundo é CPP tá põe anota aí ó CPP e a heterotópica Deixa eu te dar um exemplo quando você estuda se é que estuda enfim tem concurso que não cobram lá mas a gente tem por exemplo uma Norma clássica que a gente fala dessa heterotipia é a lei de drogas a lei de drogas ela coloca os crimes então do artigo 28 aliás que o 28
STF ainda tá analisando você vai ser crime ou não Mas provavelmente vai deixar de ser é 28 seguintes então por exemplo tráfico 33 guardar tem depósito dar entre gratuitamente é crime mas lá no artigo 51 55 nós temos regras regras uma coisa são os crimes lá na lei de drogas outra coisa é o procedimento que é especial inclusive professora se mudar alguma regra processual vai atingir os crimes não Porque aqui nós estamos diante de normas heterotópicas ela distingue bem dentro de uma mesma Norma o que que é Penal o que é processo elas estão no
mesmo Instituto tudo bem isso que eu tô citando tá lá na lei 11.343 de 2006 se você quiser dar uma olhadinha você vai ver artigo 33 é crime artigo 51 55 São Regras Então se mudar alguma coisa no crime eu uso a regra do artigo quinto 40 e retroatividade da lei penal e retroatividade da lei penal benéfica se mudarem as regras processuais elas forem puramente processuais eu aqui ó aí eu vou usar regra do artigo segundo Tá bom acho que isso deu para a gente trabalhar bastante você vai resolver bastante questão depois vocês me avisem
E aí só vou terminar aqui no artigo 3º mas eu quero ter lembrar uma coisa antes do falar do artigo 3º ano nós temos no artigo 3º a ao terceiro f o juiz das garantias professora esse juiz das garantias está uma briga lá no STF não é o ministro presta agora atenção no que eu vou te dizer por uma liminar proferida pelo Ministro fucs estes dispositivos preste bem atenção agora estes dispositivos estão inseridos no nosso CPP vamos lá estariam em vigor é para estar em vigor já estão em vigência mas a vigência desses dispositivos está
suspensa pelas liminares né ou pela uma das luminárias do ministro fux porém o STF já iniciou julgamento aqui quando vai terminar eu não sei então o que que eu quero só falar antes da gente eu coloquei só o Artigo terceiro e quero te explicar porque eu não vou seguir com isso no momento oportuno a gente vai trabalhar tá nas nossas aulas é mais complexas mas eu quero que você saiba o seguinte que que esse juízes garantias aqui em São Paulo a gente tem que é o dipo o juiz que acompanha a investigação antes da propositura
do petitório natural antes do recebimento dessa ação penal ele não pode ser o mesmo e não vai ser o mesmo e aqui em São Paulo não é então juiz que decreta preventiva o juiz que permite interceptação telefônica o juiz que pede busca e apreensão numa investigação não é aqui em São Paulo o mesmo que acompanha a instrução mesmo que acompanha ação penal para que não haja mácula não é e não haja Na verdade uma parcialidade porque ele já acompanhou a questão probatória investigativa das garantias é entre tantas outras coisas não é diante aí do nosso
divide essas relações sistema acusatório em regra embora não seja pleno a gente tem a divisão das tarefas aqui no processo penal então desdobrado desta deste sistema que em regra nós adotamos que é o acusatório é um pacote anticrime inseriu esses artigos não vou falar deles mas você precisa saber porque alguns concursos perguntam mesmo ele não estando em vigência porque porque tá lá no código então eu não vou falar deles mas você deve aí agora neste nosso momento entender que que faz esse juiz ele faz tudo que envolve a investigação tá então ele vai ver se
o cara apanhou ele vai ver se essa prova é lista acolhida na investigação ele vai ver se decreta preventiva se dá interceptação Então é ele que vai então trabalhar essa fase que antecede ação penal tá no momento oportuno a gente volta para falar somente em Vida uma aula enfim juízes garantias mas para a gente fechar esse nosso encontro com relação à aplicação da Lei processual penal eu quero te dizer o seguinte nós temos O legislador coloca lá é o artigo coloca lá o artigo aí na hora que ele coloca o artigo Tem coisa que a
gente não entende que será que foi a vontade do legislador Qual foi a vontade então nós temos várias formas de interpretar os dispositivos inseridos no nosso ordenamento processual penal nós temos a possibilidade de interpretar jurisprudencialmente doutrinariamente nós temos a possibilidade de interpretar de forma sinônima o preceito histórico né da Norma Ah por que que eu coloquei a audiência de Custódia então toda todo artigo quando ele é inserido ele tem um porquê né Por que que eu necessito ter audiência de Custódio então só que o código de processo penal E é exatamente sobre ele que nós
vamos tratar ele traz algumas situações para a gente interpretar o que O legislador Quis colocar nada óbvio que a gente tem interpretação teleológica interpretação gramatical que são interpretações trazidas pela doutrina da doutrina na hora que ela vai explicar Quais são as formas de Interpretação da Lei processual penal gramatical o que que ele quis dizer de forma sinônima Ah teleológica qualquer De onde surgiu surgiu porque houve a necessidade de acordo com a convenção colocar um audiência Custódio Porque toda pessoa presa tem que ser colocada imediatamente em 24 horas na frente de um magistrado Então a gente
tem vários meios de interpretar para se chegar à vontade daquele legislador e a fixação normativo mas o artigo 3º ele se refere a três situações que às vezes As bancas Também Gostam de te cobrar principalmente por causa da analogia Por que professora principalmente porque lá no processo no direito penal é diferente e quando há diferença entre o Direito Penal e o processo penal o examinador gosta de querer te pegar na curva mas eu brinco eu brinco que ele quer passar rasteira mas nosso tapete do ladinho né ele vem a gente uh e essa é uma
coisa que ele gosta de passar rasteiro examinador que coisa professora primeira delas o artigo 3º ele diz que na hora de interpretar a norma tapete do Aladim né vem a gente pula na hora de interpretar a norma o que que eu posso entender a gente vai ter a possibilidade de dar amplitude ao que ele quis dizer então o artigo 3º diz o código de processo penal permite a extensão nessa interpretação veja que se eu estou estendendo ele falou algo só que ele não conseguiu dar um alcance pretendido na lei Eu gosto muito de dar um
exemplo aqui né o derrota Eu gosto muito de dar um exemplo de interpretação extensiva para o aluno nunca mais esquecer lá no artigo 9º do Código de Processo Penal a gente tem o uma característica do inquérito depois nós vamos até já entrar inquérito um pouquinho vamos falar um pouquinho de inquérito que é a característica dele ter a forma escrita ele é escrito ou datilografado escrito ou datilografado aí você vai pegar lá o artigo Olha tudo que se produz dentro desse procedimento administrativo tem que veja tem a forma escrita datilografada quis dizer com isso o a
gente tem evolução social agora você chega lá na delegacia tem lá vai digitar logo mais vai ter vídeo né já tem lugares lá que o filme pronto então quer dizer que se filmar e se digitar não pode não só pode dar xilografia me digam aí vocês conhecem máquina de escrever gente o último momento que eu lembro de marketing escreveu tava num fora acho que era em Poá nem lembro gente a gente fazia guia de recolhimento de procuração datilografia era um barulho naquela sala do advogado para recolher e tinha que digitar daí serrava não podia passar
branquinho enfim você imagina o nosso código de processo penalti 41 máquina de datilografia professora não sei nem o que que é já ouvi falar né Pois é eu usei um pouco né gente fazer o quê tinha curso de datilografia agora você imagina se nós não pudéssemos dar uma extensão a esse curso né se a gente não pudesse dar uma extensão essa interpretação nós teríamos que restringir essa interpretação só vai reduzir a termo se inscrever ou se datilografar nós estamos perdidos nós estaríamos perdidos então o código de processo penal diz não vamos entender o que ele
quis dizer ah ele quis dizer que aqui a gente ah lá fita corretora É verdade a gente não podia usar enfim porque maculava o documento né quando você ia recolher custas enfim mas voltando vejam que a gente admite a interpretação extensiva para entender que no Artigo 9 ele não quis dizer que é só dar xilografado não De toda forma que eu reduz a termo e faça documentalmente aquela prova eu vou admitir Então isso é um exemplo a gente admite tá então a gente amplia o que O legislador quis dizer através do entendimento aí porém cuidado
aqui ó com relação a nalogia analogia O legislador não fala então legislador não falou mas eu preciso interpretar como que eu vou aplicar ali processual E aí na analogia há uma lacuna a uma lacuna certo ele deixa de falar lá no direito penal você bem sabe que não se admite eu pegar um buraco deixado e Auto aplicar Norma né posso pegar de um lado e alto aplicar ó deixa eu fazer aqui só É excepcionalmente admitido lá no direito penal o quê analogia em boa não parte Tá certo professor e aqui no processo penal tô doido
para ver esse ferrar um pouco Cara Com licença dá licença ele só é beneficiado direito penal é uma mãe pois é aqui sua vingança vai ser maligna porque no processo penal não importa não importa se ele deixou lacuna e eu vou poder complementar com pior ou com melhora não importa nós admitimos a analogia porque são regramentos e eu preciso aplicar a lei processual Tá certo claro que coloca no seu caderno isso não se aplica se envolve questões em regra envolvendo a status libertar então a analogia para regras puramente processuais penais são admitidas aqui é admitida
conforme a orientação do artigo 3º eu gosto de dar um exemplo mas na verdade não sei se é bem uma lacuna tá porque o código fala da gente usar o CPC para você entender nós admitimos a citação por hora certa que que a citação por hora certa professora o sujeito está se ocultando para tomar ciência de que pesa contra ele uma imputação aqui no processo penal aí nesse caso professora o oficial de justiça vai poder marcar um horário para ela aceitar vai vai e só tá lá no artigo 362 do Código de Processo Penal se
ele tivesse ocultando oficial de justiça pode estar por hora certa Só que eu te pergunto como que nós vamos citar por hora certa não tenho regra aqui o código de processo penal não fala como que deve ser essa regra ai Professor então a gente pode usar o CPC pode tanto é que ele até fala né o CPC de 1973 que foi até que eu estudei 2015 muda né mudou o artigo mas ele diz lá assim ó vai lá no artigo 200 e pouco do CPC que o CPC o código de processo civil ele é completinho
ele vai fechar essa lacuna aqui que O legislador não colocou como que deve ser feita essa hora certa assora lá no CPC ele fala vai se dirigir duas vezes entendendo Tá se ocultando certifica Marca um horário e volta lá para poder citar na pessoa da família eu chamo vizinho tudo bem Esse é um exemplo E aí você já viu que nós temos a possibilidade de adotar esses entendimentos para aplicação da Lei processual penal com relação aos princípios gerais do Direito Tá certo então fechamos mais um pouquinho aí do dos nossos estudos nós vamos começar a
falar de inquérito Deixa eu só te lembrar que aqui é um começando do zero então se você tá a primeiramente se familiarizando e até mesmo se você já tá estudando é bom sempre a gente estudar porque vai lembrando às vezes uma aula a gente fala uma coisa às vezes repete às vezes acrescenta né muita coisa então é por mais que seja começando do zero não quer dizer que não também seja se você estudar com essa aula para acrescentar algo né que não foi falado e obviamente que aqui eu tô pegando uma única aula para tratar
de temas que se a gente for fazer um curso né se você for ver você estuda isso em aulas distintas tá então tô pegando aquilo que eu realmente acho de maior relevância daquilo que tem maior incidência daquilo que cai muito mais para vocês tá bom se você quiser se aprofundar nesses temas tem aí o pdf do Renan de penal de processo para você estudar bastante e inclusive ainda já tem lá os cursos completos Tá bom então Lembrando que aqui eu tô começando do zero mas falando é daquilo que mais cai para você começar então o
seu estudo ou acrescentar algumas coisas no seu material para a gente fechar que para mim passou assim igual um cometa Halley não é meu Deus eu não parei de falar um minuto mas parece que eu não falei nada e eu falei muito né aí a gente vamos falar um pouquinho de inquérito policial porque é um pouco porque eu daria duas aulas de três horas falando de inquérito Então nós vamos falar aquilo que eu coloquei no material acrescentar um pouquinho e vamos fechar esse nosso bloco né e eu já tô até com saudade desse povo lindo
já estamos terminando E aí ao terminar nós vamos falar sextou né professora sextou então o Alex escreveu ali Estou começando do zero me digam que quem estiver começando do zero aí se tá entendendo né se tá começando a se familiarizar me digam aí se vocês estão se familiarizando não é e aqueles que estão comigo que são já os queridos não é se estão conseguindo acrescentar algo relembrar Então quem tá começando é do zero a lá concurseiro não tem sextou é verdade eu não tenho sextou vou sair daqui vou para outro lugar que vou para outro
lugar para outro lugar enfim mas eu falo sextou né no sentido da palavra para poder testar para alguma coisa então me digam se vocês estão entendendo se tá tudo certo tá bom você tá lembrando se você tá conseguindo entender que o processo penal São Regras que são situações distintas do Direito Penal que essa é a nossa meta nessa aula tá bom depois como eu disse a gente vai aprofundando naquilo que for necessário e oportunamente Tá certo então vou falar um pouquinho de inquérito então beleza então olha lá eu nunca vi essa matéria mas estou indo
pelo PDF com dificuldade gente eu tenho miopia o nielton Danielson Ele falou que tá com dificuldade mas olha só deixa eu preciso responder uma coisa aqui às vezes aqui não tem o certo e errado né você tem que estudar por aquilo que você como fala se adequa tá então tem gente que se adequa com PDF que é um estudo que depende muito de você né Tem gente que complementa um pouco do que não entendeu com as aulas de vídeo e tem gente que só gosta de vídeo tem gente que gosta de mesclar Então você deve
encontrar nos seus estudos é uma forma que você consiga colocar o foco no seu cérebro né eu tô estudando eu tô lendo um livro chama fogo então às vezes a gente também não foca a gente tá muito não tá prestando atenção fica distraído a gente tem que domar a nossa mente para focar porém só fazendo um parente tá o processo penal por isso que a gente fala começando do zero né uma aula que a gente provavelmente vai continuar falando dela é porque tem gente que não é pode ler o pdf pode assistir a vídeo aula
e não vai entender porque porque são regras sabe e às vezes não importa até onde você veja pode assistir mil vídeo-aulas o curso inteiro do Renan por exemplo e em vídeo ou ler o pdf inteiro que é maravilhoso inclusive o pdf dele mas às vezes você não vai entender porque porque são regras você fica tentando decorar então por isso que eu eu quando eu dou aula de processo penal eu gosto de dar exemplos e gosto tô falando que eu tô certa não tô falando que eu tô errada não tô falando que não é uma matemática
vai dar certo mas eu entendo que se você consegue saber onde entra o inquérito saber onde entra a aplicação da Lei processual para que aquela serve quem vai aplicar se você começa a entender não importa qual o meio que você utiliza umas vídeo aulas o pdf ou ambos acho que aí você consegue caminhar né porque quando você não tá entendendo você fica Resistindo e tudo que você resiste persiste tá então é isso a nossa meta aqui é fazer vocês gostarem tá bom Bora Tranquilo então vamos lá então inquérito o que que nós vamos falar aqui
rapidinho o inquérito lá no processo penal e eu gosto muito que nas minhas aulas vocês tenham em mãos tá depois nós vamos falar disso os artigos estão toda vez que eu citar um artigo vocês percebem aí que eu tenho os artigos de cor né tô até tomando um remédio para cabeça porque de vez em quando a gente fala eu cito um artigo ou uma súmula sem a nota e depois vai lá dar uma olhadinha e que nem aqui agora ó o inquérito policial lá no código de processo penal ele tá colocado nos artigos quarto até
o 23 Tá certo nós vamos conseguir falar tudo não vamos eu vou colocar aqui o que é mais importante tá mas quando você está um artigo é bom que você Olhe que você grife que você vai lá ver porque aí seu cérebro vai lembrar e eu gosto muito de estudar estruturando né então faça alguns esquemas enfim porque eu falo muito para vocês então às vezes vocês vão anotando fazendo esquema cada um tem um jeito e tem Lembrando que a gente tem os PDF já marcados bonitinho só para você olhar e bater o olho já fazer
o seu Tá bom já vem resumido lá enfim cada um vai ter o seu jeito mas do artigo quarto até o 23 nós temos os dispositivos que tratam neste título do inquérito policial a professora Mas então os concursos só pedem letra da Lei não pelo contrário os concursos estão Principalmente quando envolve carreiras policiais né mas não só eles têm cobrado Claro por exemplo FCC ela sinaliza mais para uma letra da lei Mas por exemplo FGV a gente tem bancas que cobram do candidato o conhecimento jurisprudencial conhecimento jurisprudencial doutrinário súmulas tá então depois no momento oportuno
Como eu disse nós somos aprofundar os nossos estudos a respeito desses três temas que a gente tratou aqui nessa aula tá mas por hora você precisa saber o que que eu inquérito policial será que ele é imprescindível então a gente precisa fazer algumas perguntas aqui tá então que que lembrar o inquérito policial ele imprescindível quem vai conduzir só só o delegado conduz ele tem prazo professora que que pode ser buscado nesse inquérito Quais são as providências que podem ser buscadas ele qualquer pessoa vai ter acesso esse inquérito alguns questionamentos que a gente tem que fazer
qualquer pessoa vai ter acesso assim inquérito essa investigação é um advogado ah sei lá eu vou lá falar a minha fala vai ficar para o vento ou vai reduzir por escrito o delegado pode eu posso fazer pedidos para o delegado ele pode deixar de aceitar esses pedidos o delegado pode arquivar inquérito embora teve uma banca aí que falou que pode a gente tem realmente situações nesse sentido de possibilidade enfim mas o artigo 17 sinaliza Ah olha não achei quem era o autor não achei prova da materialidade assim inquérito foi arquivado pode desarquivar faz coisas julgada
que que é coisa julgada formal que que é coisa julgada material então é isso que a gente precisa saber não inquérito tá primeira coisa que você deve saber o relembrar dependendo aí do seu momento de estudo é que o inquérito policial ele é um procedimento administrativo então ele veja ele vai ter relevância porque o que que ele busca qual é a finalidade de termos um inquérito policial a finalidade é o que buscar anota aí buscar os indícios os indícios de autoria e a prova da materialidade a prova da materialidade professora vai ser sempre que o
inquérito policial vai conseguir indícios da materialidade não né claro que não às vezes não vai conseguir vai falar Vixe Olha eu pesquisei eu até dei um exemplo no começo da aula né fazer cinco anos que a polícia federal tava atrás de apurar o Torino apurava então às vezes não vai encontrar Mas essa é a finalidade de apurar Quem é o autor daquele fato e se aquela conduta praticada é realmente corresponde a uma violação bem jurídico que o estado tutela ponto de dizer ah olha matou tá aqui o corpo provar a materialidade no que tange a
infração penal praticada Porém para que que ele faz isso para que que ele vai investigar que o cara matou para que que ele vai investigar com o cara roubou Para quê Para que aqui o titular né que o presidente que nós vamos ver quem é para que que esse procedimento administrativo investiga quem é autor e prova essa materialidade para dar ao titular penal quem é o titular da ação penal ministério público em regra né no caso de ação penal pública e o ofendido no caso de ação penal privada elementos e grava bem isso porque isso
vai redundar numa característica elementos para que essa pessoa possa Então esse titular ingressar com ação penal professora eu não posso ingressar com ação penal porque eu quero não tem pressupostos tá no momento oportuno a gente vai ver principalmente no que tange o artigo 41 do Código Processo Penal eu tenho que falar foi o Fulano tá aqui ó é o descrevam os fatos e as circunstâncias e todo mundo que Alega tem que provar é um ônus colocado lá no artigo 156 do Código de Processo Penal pois bem eu vou alegar não posso alegar a qualquer modo
porque se eu alegra qualquer modo esta minha petição inicial que é a denúncia a queixa-crime ela vai ser considerada inepta que que é essa inércia que é falta de pressuposto isso conduz a uma rejeição dessa denúncia o estado vai falar assim ó você falou que foi o João Quem é João cadê o João onde que o João tá envolvido no crime você falou que o João roubou Cadê Então não é simplesmente imputar algo para alguém eu tenho que desdobrar e trazer mínimus elementos probatórios sob pena dessa desse clamor desse pedindo a ser feito para resolução
para o Estado o estado não poder analisar e muito mais o réu poder se defender disso certo porque ele se defende dos fatos ele tem que falar de forma pormenorizada pois bem o delegado Vai procurar isso De onde você tirou que é o delegado quem vai presidir o inquérito policial é agora que você vai prestar um pouquinho de atenção a presidência do inquérito para poder investigar aqui ao buscar indícios de autoria e prova da materialidade é a polícia é da polícia judiciária quem é a polícia judiciária quem é quem é essa polícia Delegado de Polícia
Civil e o Federal nos moldes do Artigo 144 da constitu tá porém Olha só o artigo 4º também fala disso Olha procedimento aqui administrativo agora cuidado não é porque ele é um procedimento administrativo que ele também não vai ter aí formas para serem seguidas na hora que ele vai investigar autoria ele não pode usar a prova ilícita não né Ah ele não pode torturar não então a gente também tem alguns regramentos aqui para ele poder chegar essa acrescentar autoral e também de materialidade tá bom uma coisa que eu acho importante você anotar aí professora quem
vai presidir eu vi uma questão de uma banca essa banca tem que ser essa questão tem que ser anulada né falando que o ministério público pode presidir auto de inquérito gente não o Ministério Público ele pode pode acompanhar a investigação fazer pedidos nos modos do Artigo 13 do Código de Processo Penal mas o Ministério Público num presente ele não fala assim ó determina essa prova determina aquela não o ministério público não é presidente do inquérito mas ele pode presidir e você vai anotar aí ele pode presidir o procedimento investigativo criminal o investigatório criminal que é
o pique isso ele pode prevenir tá embora que os delegados enfim odeia ele pode presentir um procedimento para se chegar por essa autoria própria mas inquérito não tá bom Outra coisa que eu acho que é importante nós temos outras formas de se apurar infrações por exemplo nós temos um inquérito policial militar que vai apurar infrações penais militares Então a gente tem outros formas de investigação e outras presidentes por exemplo inquérito militar quem apura a patente mínima é oficial tô acompanhando tem uma audiência agora dia 31 de julho que são dois policiais enfim marido e mulher
e eles estão sendo responsabilizados perante a PM aqui de São Paulo também aí o condutor o presidente da investigação lá na corregedoria falou manda aqui essa denúncia do investigando no regramento próprio aqui se ele cometeu alguma infração dentro né da Corporação envolvendo essa prática Então quem tá presidindo é oficial lá da corregedoria entende então a gente tem outras formas de investigação o inquérito policial realmente Todas As bancas e bancas consideram Como deve ser a presidência feita pela polícia judiciária tá lembrando que o ministério público pode fazer pedidos conforme fala no Artigo 13 mas se esses
pedidos são feitos pelo ofendido ou pelo acusado nós temos uma característica nesse inquérito policial que a característica da discricionariedade professora que que é discricionariedade a discricionariedade envolve o seguinte as partes podem fazer pedidos durante essa investigação aliás que você eu até quero fazer um outro inciso aqui ó quero fazer um asterisco aqui também para te falar da inquisitoriedade porque na verdade tem doutrina sinalizando uma outra nomenclatura E aí vai precisar sentir o que vem na sua prova Tá mas ó ele é discricionário em que sentido professora eu vou lá na delegacia o advogado pode entrar
sem ser anunciado pode chegar lá chego na sala e fala excelência Doutor tem uma prova que o senhor precisa colher que é uma câmera de segurança na Rua X né eu tô acompanhando aqui eu gostaria que o Senhor então fosse atrás dessa câmera aí o delegado fala assim olha doutor essa câmera é importante mas eu não vou lá buscar porque eu já tô convencido aqui do que é necessário com a questão probatória e ela não é relevante a câmera só filmou depois de tal hora então ela não tem relevância aqui para o encontro da autoria
e da materialidade então não vou fazer Lógico que essa discricionariedade que envolve atividade toda delegado em especial não é colocada no Artigo 14 do Código Processo Penal ele não pode fazer isso a qualquer modo ele não pode falar assim ah hoje eu não tô com vontade de ir lá buscar aquela câmera tô com preguiça hoje é sexta-feira não pode então é uma discricionariedade no sentido dele fundamental porque de alguma maneira ele não vai atender o pedido é feito pelas partes tanto pelo ofendido quanto pelo iniciado pela averiguado pelo acusado Tá bom então a gente tem
as características algumas tá eu trouxe aqui para vocês e a gente já tem que ir Nossa meu Deus vamos continuar Porque a gente já está encerrando esse nosso primeiro encontro primeiro e único encontro na verdade Vejam Só as outras características então ele tem discricionariedade ele é ele tem característica de oficialidade porque Professora porque tem um órgão oficial que vai conduzir essas investigações que é então quem o delegado de polícia né órgão oficial Tá certo ele é dispensável Presta atenção no que eu vou falar aqui tá presta atenção nós vamos falar aqui das características e vamos
fechar com o início do inquérito tá numa outra oportunidade a gente fala um pouco mais aí de inquérito mas olha só por que que eu coloquei um asterisco aí na questão dele ser dispensável não quer dizer em momento algum que a doutrina entenda que o inquérito não é importante não tem a ver com importância você vai anotar no seu caderno que é dispensabilidade ela está atrelada atrelada quem professora quem vai precisar utilizar deste inquérito certo quem vai precisar utilizar esse inquérito então no sentido de que se quem é o titular não é para esse titular
que ele investiga é se esse titular já dispuser de meios para que Professor ó para encontrar a autoria e a materialidade eu não vou precisar se eu for titular do inquérito policial tá certo ah Professor então em regra é isso em regra é isso agora cuidado porque a gente tem uma doutrina minoritária minoritária mas é doutrina né é um entendimento essas doutrinas São escritas principalmente por Delegados de polícia motivo pelo qual Às vezes você pode escutar falar ah mas o inquérito é indispensável não Gente o artigo 12 a nota aí três artigos o artigo 12
o Artigo 39 e o artigo 46 do Código de Processo Penal eles a doutrina e a jurisprudência interpretam esses dispositivos como sendo o inquérito é importante Se ele puder servir de base que que é isso se ele puder servir de base para ação penal Maravilha Ah mas e se ele não servir de Base ok não é imprescindível então cuidado porque não é com relação a atividade toda legal dessa dispensabilidade sim com a utilização da questão probatória do inquérito para fins de propositura de ação penal Tá bem então professora Mas por que você pôs asterisco Por
que que você falou da doutrina menoruitária tem uma doutrina minoritária mas é tão minoritária da minoritária ele fala o seguinte não ele é indispensável se eu tiver elementos eu não uso e essa doutrina utiliza isso porque eles levam em consideração que na maioria das ações penais Não tô dizendo em todas mas na maioria da ação penal é se utiliza investigação né do inquérito policial para servir de base Mas isso não quer dizer que por ser utilizar na maioria das ações que então isso é considerado imprescindível tá então prescinde aí de relevância no que tange a
O titular já expulsar de meios para propor essa ação tá bom fechando aí que mais professora em regra ele é indisponível por quem disponível em regra porque uma vez que se inicia delete polícia não vai poder em regra arquivar os autos do inquérito a professora mas ele pode não outro dia até coloquei no meu Instagram também uma decisão de um delegado Eu acho que eu coloquei esses dias até que ele viu lá e falou assim ó não vou Ah lembrei sim foi esses dias foi no caso aqui que ele ele foi preso porque tava recolhendo
lixo hospitalar e ele achou ele era tem lá recicláveis né o lugar de reciclável ele achou que podia pegar coisa do lixo aí chegou lá delegada Olhou lá não vou nem estourar inquérito falando aqui que é o crime x porque não tá na cara que ele agiu um erro de proibição vou só aprender aqui os equipamentos e vou mandar ela embora então nada óbvio que o delegado na hora dele fazer essa né Essa peneira não é para ele analisar justa causa ele veja que não se trata de crime às vezes é comum fala assim ó
não mas não quer dizer que ele possa chegar a falar olha iniciei agora por minha vontade falta justa causa não achei eu tô arquivando e aqui você só tem que tomar um cuidado que tá aí no seu material Nós vamos né tomar cuidado com o arquivamento porque quem está ativando hoje é o magistrado mas o artigo 28 do Código de Processo Penal ele diz que quem deve arquivar é o ministério público então professora como que tá na prática na prática o Ministério Público pede o arquivamento pede o arquivamento e o magistrado consegue falar ó vou
arquivar mas o artigo 28 você anota isso aí tá o artigo 28 do Código de Processo Penal está com eficácia suspensa que que isso quer dizer Prof que o fato de determinar este artigo que o ministério público arquive e que passe aqui por uma reanálise administrativa né dentro do órgão do próprio Ministério Público não está se aplicando Tá bom então só toma cuidado com isso então quem arquiva pelas regras do artigo 28 que está suspenso o Ministério Público na prática a gente está utilizando a questão anterior que é o magistrado arquivando tá que mais aí
para a gente fechar profe ele tem prazo a gente aproveita aqui para você saber que ele tem prazo para fechar para terminar então lá no artigo 10 um prazo fake né lá no artigo 10 ele fala que se o sujeito estiver preso ele deve terminar em 10 dias E se o sujeito estiver solto em 30 dias presta atenção mais uma vez aqui no que eu vou te dizer tá vocês estão acordados ainda estão quase acabando o seguro que a gente já vai acabar se ele tiver preso aliás se ele tiver solto O Código Penal Aliás
o código de processo penal diz assim se tiver solto e eu precisava fazer diligências Desde que não ultrapassa a duração razoável do processo que já acompanharam Eu posso pedir dilação de prazo ponto está lá no artigo 10 e não fala nada do réu é preso então o que que acontece na prática na prática o cara tá preso não terminei o relatório final não terminei as providências que podem ser tomadas pelo inquérito certo senhora o que que vai acontecer se ele não terminasse o Hell tiver preso em regra ele pode até continuar Mas tem que soltar
porque isso dá excesso nessa prisão toda prisão que a gente tem toda a prisão que é ilegal ela tem que ser imediatamente relaxada certo só que aí vem vem o artigo 3º B lembra lá no começo da aula é que a gente tem aqui uma caso venha em alguma prova como trato essa questão Ixe vem um monte nessa tá falando isso aqui né cai direto deixou só fazer um parente tá que foi a pergunta ali que o Alex perguntou senhora se vier uma questão dessa prova eu Renan a gente fala para você fazer o seguinte
você tem que sentir que é enunciar tá pedindo Geralmente vem assim ó é quando quer pedir o artigo 28 do Ministério Público ele já conduz para o Ministério Público por quê porque na verdade né Não é questão prática prova né não é não é a questão prática tá mas você deve sentir então ele fala assim Ministério Público cabe reexame então ele já sinaliza a resposta pelo artigo que tá lá inserido no nosso ordenamento tá bom que é geralmente quando ele vai cobrar isso ele cobra o artigo 28 que tá eficácia suspensa Tá bom então você
vai ter que sentir nenunciado não a próxima oportunidade a gente vai responder questão daí vocês vão ver como vem agora volta aqui ó lembra lá do artigo 3º B lá no artigo 3º B que nós falamos que ele tá com a eficácia suspensa lá no artigo 3º B ele diz assim ó se o acusado estiver preso o juiz das garantias Pode por uma única vez fazer a prorrogação do prazo por 15 dias aí você vai me perguntar professora Mas como que eu vou saber disso na prova tem banca cobrando isso aqui porque tá lá no
código de processo penal e tem banca que cobra que não pode então você vai ter que sentir na prova tá lembrando que na prática isso não está sendo aplicado porque porque está ainda com a eficácia suspensa mas logo mais o STF vai resolver essa bagaça tá bom tranquilo para nós fecharmos essa nossa aula a gente tem outras coisas que a gente precisa estudar com relação ao inquérito tá nós temos que que a gente ainda precisa estudar com relação ao inquérito Prof início do inquérito providências que podem ser tomadas não é arquivamento Conclusão do Inquérito então
obviamente que aqui eu vou da questão do início do inquérito E aí numa outra oportunidade a gente volta para continuar enfim que é uma matéria gostosa né pelo menos eu acho Espero que tenha ficado mais leve para vocês tá bom professora para a gente fechar isso aqui instauração desse inquérito como que esse inquérito vai ser instaurado primeira coisa que você deve saber já que a gente tá começando aqui do zero tá ó que que é notícia crime nisso o inquérito policial ele vai iniciar através do conhecimento de uma notícia oriunda de infração penal então é
com é com este conhecimento dessa notícia criminosa que a autoridade policial que você já viu que a autoridade policial que você já viu vai então iniciar a professora ele conhece de que forma essa de que forma que ele conhece essa notícia criminosa por ele mesmo por ele mesmo ou por terceiros certo então esses nomenclaturas são trazidas pela doutrina Então ele pode conhecer por ele mesmo através das suas atividades de polícia ou através de terceiros professora imediata aqui é espontâneo é então pelo próprio Delegado de Polícia através das suas atividades que lá no artigo 5º que
nós vamos ver Isso numa outra oportunidade lá no artigo quinto inciso primeiro cuidado aqui tá ele vai poder fazer o início do inquérito policial de ofício se o crime for de ação penal pública incondicional certo isso é o que tá lá no Artigo 5º inciso primeiro o professor pera lá agora amigo que você me confundiu foi é tudo nesse finalzinho aqui vamos lá ele pode por ele mesmo ou por terceiros nós vamos ver quem são esses terceiros quando que pode agora lá na doutrina você vai encontrar assim ah que que é cognição cognição é conhecer
conhecimento então cognição conhecer cognição imediata ou direta ela tem a ver com a questão de ser espontânea ele pode instaurar pode mas aí vem o artigo quinto lá que fala do início do inquérito policial pela autoridade ele diz assim ah ele vai poder de ofício se a titularidade deste crime que ele viu que tá acontecendo foi público incondicionada exemplo Ah que que é público condicionada a titularidade é do ministério público e o ministério público não precisa de nenhuma condição para poder proporção penal não tem condição de procedibilidade Então nesse caso delegado pode instaurar de ofício
Tá bom agora Professor imediata que que é imediata A mediata a mediata tem que tomar cuidado ó a imediata é de terceiros Como assim terceiros o conhecimento tem que tomar em um cuidado porque de terceiros Em que sentido Ministério Público porque eu vou provocar que ele conheça essa notícia do crime certo então ó Ministério Público magistrado a vítima ofendido E aí cuidado porque qualquer um do Povo também pode só que qualquer pessoa pode comunicar a notícia do crime porque professora foram aqui ó qualquer pessoa no caso de ação penal pública se a ação penal é
pública a pessoa pode chegar lá na Delegacia eu sempre brinco né e fala assim ó se ela tiver coragem né fala assim olha meu vizinho é o maior ladrão tá roubando o carro doidado todo dia ele chega com carro lá pode lá agora que ele tá com o carro roubado ele pode fazer isso professora pode então só tem que tomar cuidado que a cognição imediata é o conhecimento pela autoridade policial através de terceiros e tem doutrina que coloca a cognição coercitiva como sendo também de uma provocação tá então a cognição mediática coercitiva ela é provocada
Por quê a cognição coercitiva ela se desdobra de uma situação flagrancial situação flagrancial professora como que a gente fala de situação fragnancial nós vamos dar prisão mais para frente enfim lá nos artigos 302 do CPP ele traz uma ideia do que a situação flagrancial tá Então imagina o cara foi preso cometendo o crime aí chega lá para o delegado ele ratifica essa prisão vê que realmente né Tem justa causa para essa prisão realmente é aí elemento flagrancial Então nesse caso ele vai instaurar o inquérito tá através de obviamente tem que tomar cuidado porque se é
imediata ele faz através de portaria e nós vamos estudar depois disso agora tem que tomar um cuidado aqui ó no que tange a ser ação penal pública condicionada e a gente já fecha aqui se ela é condicionada a representação o delegado só pode iniciar o inquérito se quem é o ofendido ao seu representante legal forem lá e representar falar olha seu delegado é um crime de ameaça o crime de ameaça se procede mediante representação eu tenho Tô manifestando a vontade aqui de representar Então o senhor pode instaurar o inquérito tá aonde que tá isso professora
no artigo 5º Parágrafo 4º do nosso código de processo penal e tomar um cuidado porque às vezes a ação penal é privada ação penal privada ela tem a titularidade dada para o ofendido então Dada por ofendido professor é e lá no artigo 5º parágrafo 5º ele diz assim o delegado tomou conhecimento na notícia crime iniciar a notícia criminis é de ação penal privada ele vai poder instaurar Ele só pode instaurar se tiver manifestação da vontade daquelas pessoas que podem proporção penal do contrário ele não vai poder ir regra instaurar depois nós vamos ver como que
fica esse negócio de prisão você tem que retificar enfim e por fim fechando essa nossa aula nós temos aí ó denúncia anônima que que é a denúncia anônima Olha que a denúncia anônima a denúncia anônima é também chamada de notícia criminais em qualificada notícia crimes a gente denunciar no sapócrifa tá então tem que tomar um cuidado porque nessa denúncia anônima olha só o que dizem os nossos tribunais veja eu liguei lá falei ó tem um cara que roubando ele pode através dessa única ligação falar tô instaurando inquérito de baixo por estaria chegou meu conhecimento os
nossos tribunais entendem que isso não é possível que uma vez que o delegado vê gente na prática a Teoria é outra tá é o delegado ele teve acesso a sua denúncia hipócrifa nós temos liberdade de expressão obviamente com muita ressalva com relação ao Anonimato né em tudo que vai ser feito aqui não seria não seria diferente a possibilidade de instaurar um inquérito policial uma investigação contra alguém baseado tão somente nessa denúncia anônima tem gente passar trote Enfim então não é o caso aqui não é mas o delegado ele que que ele tem que fazer ele
pega essa denúncia anônima e fala para os seus agentes ó vai lá investiga faz algumas diligências para aferir a ver ou semelhança dessa informação para ver se essa informação tem mínima questão de verdade e aí a partir disso ele então instala o inquérito que que você vai levar para sua prova tá que se perguntar assim é possível instauração de inquérito policial através de denúncia anônima não só é possível se diante desta denúncia anônima ele providencia diligências para certificar a respeito da Vera semelhança dessa informação Tá bom então é isso nós vamos fechar aqui é Deixa
aí para vocês um pouquinho mais de inquérito né arquivamento coisa julgada e aqui para mim tá aparecendo um monte de coisa eu quero agradecer toda a presença de vocês vou deixar aí os meus contatos para vocês nas redes sociais @prof Priscila Silveira tá então nós vamos juntos espero que vocês tenham gostado da aula me digam aí eu vou passar eu quero deixar aí o meu os meus contatos deixa eu passar aqui porque tinha mais coisas para eu falar mas eu combinei com vocês que eu ia falar só um pouquinho aí de inquérito opa vou deixar
os meus contatos para vocês ó nas redes sociais tá bom e é para Priscila Silveira nós começamos aí a falar de processo penal espero que vocês tenham gostado da aula depois nós vamos montar um cronograma nós vamos aprofundar cada um dos temas fazer ó um curso bem legal para vocês tá lembrando que só não terminei o inquérito tem vários outros desdobramentos aí para a gente trabalhar nós vamos trabalhar tá bom depois nós vamos fazer questões arrebentar com essas questões também tá então muito obrigada a senhora o mardem ai tava sumido mardem eu fico só de
olho ele só vai na aula da Adriana só quer aprender português ah eu queria eu sempre eu sempre deixo eu falar para vocês aqui uma coisa eu sempre passo do horário né Quem me conhece sabe aí eu nunca termino nunca termino a aula no horário aliás que já passei 10 minutos mas geralmente eu passo meia hora e tal é que Hoje realmente eu tenho um compromisso saindo daqui tô indo para o aeroporto né enfim por esse motivo a gente não continuou porque vocês sabem sabe né nunca teve aula no horário é muito raro Então hoje
a gente termina por aqui mas não quer dizer que vamos terminar o assunto tá Obrigada Pastor Heloísa querida o pré do Dinha Alana Rafael Obrigada mardem Heloísa Nossa a Helô Marden querido Marden querido o Renato querido Renato só arrasando o Alex obrigada a todos vocês tá depois vocês me acompanha aí que eu vou colocar um cronograma Zinho para gente estudar bastante tá lembrando que aqui é uma aula que se relaciona com a nossa semana nacional dos concursos a gente ainda tem algumas promoções né para vocês entrem lá no nosso site na descrição aí do vídeo
eu vi que tinha gente lá querendo procurar os nossos consultores né para falar de valores então tem aí na descrição só clicar lá já tem tudo os descontos ó a gente tem a gente tá ainda dentro da semana nacional que até foi por isso que a gente deu essa aula para vocês então aproveitem os descontos porque eu sempre falo né falar do material do estratégia parece até torpeza porque falar do que a gente faz fica estranho mas os números e as aprovações falam por si sós né então se você ainda não é nosso aluno como
vi duas outras pessoas aí perguntando né clica aí aproveitem as promoções porque depois fica lá no meu Instagram e o roseval não me atende mais não aguento mais eu ficar pedindo ai mas ele não pegou ele que é o desconto Então já Aproveita que não tem choro nem vela Tá bom a gente vai se encontrar semana que vem gente tem um mundo de aula semana que vem tem aula até sábado aula de sábado tá bom então muito obrigada fiquem com Deus tá Deus abençoe todos vocês uma semana final de semana maravilhoso com muito estudo descanso
não sei o que vocês vão fazer enfim e é isso tá contem conosco contem comigo e nós vamos juntos aqui é até aprovação até aprovação porque só não consegue quem desiste e nós não vamos desistir fácil assim não tá bom pode contar comigo um beijo fiquem com Deus e até segunda-feira 7 horas sem aula espero vocês tá tchau tchau [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música]