Quer saber mais sobre o recurso Cível de Agravo Interno? Assista esse vídeo até o final que eu vou te dar uma aula completa sobre esse tema. [Música] Eu sou professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário, se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo, também clique no sininho até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá.
Hoje eu quero conversar com você sobre o recurso de agravo interno, que é previsto e regulamentado lá no artigo 1021 do Código de Processo Civil e vejam que ele tem uma história interessante, o recurso de agravo interno originariamente não tinha previsão na legislação processual civil, ele era uma exceção àquele princípio lá da taxatividade que só os mecanismos que encontram expressa previsão na legislação positivada é que podem se prestar como meios de impugnação qualificados, como recursos. Esse recurso, ele tinha previsão dos regimentos internos dos tribunais, isso é que explica a denominação que ele tinha de agravo regimental, no fundo no fundo, lá no Supremo Tribunal Federal é assim que esses agravos são aí classificados até hoje, veja só você que coisa interessante. No final da vigência do Código de Processo Civil de 1973 contudo, houve alteração legislativa e esse recurso passou a ser expressa e especificamente previsto na legislação, na época só com a denominação de agravo ainda, agora no Código de Processo Civil de 2015 ele está lá no arquivo 1021 e a denominação expressa na legislação infraconstitucional é essa, agravo interno.
Quando que é cabível a interposição de agravo interno professor? É em geral, a regrona geral, contra decisão monocrática proferida desculpem, contra decisão monocrática proferida em órgãos colegiados, então se eu tenho em um tribunal o órgão colegiado, uma decisão proferida por um único magistrado é em geral o recurso que cabe contra essa decisão é o de agravo interno. Então vamos pensar aqui em um exemplo para ilustrar, tá certo, imagine que você tenha lá um cliente que precisa de uma vaga em UTI, isso é uma tutela de urgência né, você pleiteia que ele seja transferido o quanto antes para uma vaga de UTI porque extrajudicialmente está tendo lá uma dificuldade nesse sentido.
O juiz, imagine por algum motivo lá, ele nega a liminar, você interpõe o recurso cabível, é o recurso nesse caso de agravo de instrumento na forma do artigo 1015 inciso primeiro, melhor dizendo, com fundamento no artigo 1015, inciso primeiro do próprio Código de Processo Civil, tá certo? Esse agravo de instrumento ele é distribuído para uma das das câmaras cíveis lá do Tribunal de Justiça, com o qual você estiver trabalhando e lá é designado um relator e vamos imaginar que, como a situação é realmente muito urgente você tenha formulado o pedido aí de tutela de urgência recursal, uma tutela aí antecipada recursal, atribuição do tal do efeito ativo ao recurso. Ou seja, na prática você pediu ao relator, olha enquanto tramita o agravo de instrumento determine que o agravante fique aí em uma vaga de UTI, porque senão ele vai acabar morrendo e imagine você que por um motivo qualquer o relator tenha negado a concessão desse efeito ativo.
Contra essa decisão dele que é uma decisão monocrática em um órgão colegiado é que cabe o recurso de agravo interno, esse recurso do artigo 1021 que é objeto dessa nossa conversa de hoje, tá certo? Então o cabimento é em geral contra decisões com cunho decisório, porque senão a ideia de que não é recorrível né, contra decisões monocráticas proferidas em órgãos colegiados, tá certo? Segundo ponto de importância aqui, que é o seguinte, qual o prazo professor para manejo desse recurso?
Veja, o artigo 993 lá no parágrafo 5º ele vai dizer que o prazo para os recursos previstos no Código de Processo Civil é de 15 dias, então isso vale para os recursos em geral com uma única exceção que o recurso de embargos de declaração, artigo 1023, prazo de 5 dias. Então agravo interno, a ideia é de que o prazo é de 15 dias, esses dias contados em dias úteis, porque esse é um prazo processual. Veja que essa é uma ideia reforçada lá no artigo 1070 do Código de Processo Civil, que vai dizer que o prazo para qualquer agravo previsto em qualquer lei é de 15 dias.
Eu preciso te dizer contudo que você deve tomar alguma cautela quando for interpor seu recurso. Aqui no estado do Paraná de onde falo por exemplo, o tribunal tem entendido costumeiramente que agravos internos interpostos aí contra a fazenda pública, eles teriam supostamente prazo de 5 dias e esse prazo seria contado em dias corridos por conta de previsões supostamente mais específicas da legislação aí, desde a década de 80, década de 90 por aí. Para mim, de verdade, parece que isso não faz o menor sentido, que nega vigência ao artigo 1070 que pelo que me parece, derrubou as previsões legais anteriores todas sobre prazo de qualquer espécie de agravo, parece-me que foi isso que o Artigo 1070 fez.
De toda forma você deve tomar cuidado aí para na prática não precisar se sujeitar com mais uma discussão aí a respeito da tempestividade do seu recurso, tá certo? Então em resumo prever o código que o prazo é de 15 dias úteis, mas na prática você deve se assegurar disso olhando a jurisprudência do tribunal, as decisões mais recentes do tribunal com o qual você vai trabalhar, para esse tipo específico de situação que estiver se apresentando para você aí, tá bom? Só para você não ficar sem ideia de em que tipo de situação eles têm ocorrido, aqui no estado do Paraná tem-se entendido que o prazo seria só de 5 dias para interposição do agravo, quando o próprio tribunal aí se nega a conceder vaga de creche aí para criança de parcos resultados que precisa de creche efetivamente pública e tudo mais, tá bom, então vocês imaginem, só para fazer um comentário particular aqui, se o tribunal tá fazendo esse tipo de ginástica hermenêutica contra a determinação do artigo 1070 do Código de Processo Civil, para negar vaga de creche para criança pobres, você imagina o que não faz aí em, os tribunais brasileiros não seriam capazes de fazer em outros casos, tá certo?
Formato da petição, ela é daquelas petições aí típicas de recursos né em que você tem uma petição de interposição arrazoado anexo, nessa petição de interposição, você dirige lá, essa petição de interposição você dirige lá ao próprio relator do processo já em curso, tá certo, até porque recebida a petição ele pode depois aí, no exercício do contraditório, se retratar da decisão anterior, nós já vamos ver isso, tá certo? Então você, dirige para ele, pede que seja recebido aí na forma da legislação Processual Civil vigente e processado também e pede inclusive que oportunamente seja exercido o juízo de retratação, que se não for esse o caso, seja o recurso encaminhado ao órgão colegiado, onde data venia e tem convicção de que será conhecido e provido, tá certo? Então, petição de interposição arrazoado anexo, o arrazoado precisa veicular uma impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Veja, não pode ser um simples copia e cola da argumentação anterior, ele precisa dialogar com a decisão agravada, especificamente com os fundamentos da decisão agravada sob pena de rejeição de conhecimento ao recurso da forma lá do artigo 932 inciso 3o do próprio código de Processo Civil tá certo, então tem que prestar atenção aí para o exercício do dever de dialeticidade na petição, no arrazoado do agravo interno. Protocolado com respeito ao prazo o relator vai receber o recurso, vai intimar a parte contrária para exercer o contraditório, o prazo também é de 15 dias, ele é feito por meio aí de contra-razões, ou contra minuta, existe aí alguma alguma controvérsia sobre qual seria a denominação tecnicamente mais correta mas isso na prática não tem, na prática forense não tem feito diferença, envie você aí como contra-razões que é o que eu tenho preferido fazer ultimamente para falar a verdade, ou envio você como contraminuta parece-me que o teor das contra-razões têm sido aí levado em conta pelos tribunais tá certo? Oportunizado, aí o relator pode exercer o juízo de retratação, se exerce o juízo de retratação, perde objeto, o agravo interno, resolveu o problema.
O que é mais comum, a gente sabe disso aqui. não exerça o juízo de retratação e que então, encaminhe ao órgão colegiado para julgamento do agravo interno. Veja, o objeto do agravo interno é a impugnação específica lá da decisão monocrática do relator, a gente deu o exemplo da UTI, você pode pensar no exemplo também de o relator ter negado seguimento por decisão monocrática ao recurso anteriormente interposto, por considerar que existe uma intempestividade que na realidade não existe por exemplo, tá certo?
Então, se ele não se retratar, o feito será encaminhado aí ao órgão colegiado para julgamento e esse é um julgamento que deve inclusive ser pautado, então deve haver a designação aí de sessão de julgamento com antecedência, por que? A parte tem direito de acompanhar o julgamento caso assim deseje, então ela pode manifestar interesse na forma lá do próprio Código de Processo Civil, do regimento interno do próprio tribunal, manifestar interesse no acompanhamento aí do julgamento. Sustentação oral como regra geral não cabe, cabe sustentação oral quanto assim fizer previsão no regimento interno de cada tribunal.
O Regimento Interno aqui do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná trata disso lá no artigo 226 parágrafo 2º e diz que é cabível sustentação em agravo interno quando ele for interposto contra decisão monocrática que tenha implicado extinção de mandado de segurança, de ação rescisória ou de reclamação, nos demais casos não caberia aí sustentação oral. E aí para o julgamento eu preciso te dizer que há um outro problema que é, entende-se em geral, que o relator natural do agravo interno seria o próprio prolator da decisão agravada. Veja você que coisa interessante, então até por uma questão aí de viés cognitivo, não quero dizer que de má vontade nem nada, mas de vieses cognitivo eu quero até te indicar o livro excelente do Professor Doutor Eduardo José da Fonseca Costa, lançado pela Lumen Juris que tem o título: Levando a Imparcialidade a Sério, a gente precisa levar em conta os limites psicológicos dos magistrados também, então voltar a dizer aqui, o mesmo prolator da decisão é em geral o relator natural do agravo interno, na prática na prática, o agravante começa com um voto contrário já na quase totalidade dos casos e aí ele precisaria convencer os dois outros magistrados que votam para decisão do caso, a votarem em sentido contrário, só assim ele conseguiria provimento para o seu recurso e isto vejo você novamente, em regra não podemos fazer sustentação oral.
Então é um recurso que se tornou aí na prática muito, muito, muito, complicado mesmo né. E tem um outro detalhe que é, o antigo 1021 lá no Parágrafo 4º, ele vai prever que, se houver negativa de procedência, negativa de provimento ao agravo interno, ou se ele for considerado inadmissível por decisão unânime, poderá ser fixada multa de 1 a 5 por cento do valor da causa. E vejam que há alguns tribunais entendendo que sequer precisaria ficar configurado uma ma fé específica na interposição do recurso esse tipo de coisa, que seria supostamente consequência automática aí da negativa de provimento ou da inadmissibilidade por decisão unânime.
O Superior Tribunal de Justiça, com a graça de Deus nesse caso particular, tem tido o entendimento em sentido diverso, tem entendido que depende da configuração aí de uma má fé, de um abuso no manejo do recurso é o que sentido, não tem o menor sentido pensar em penalizar o exercício regular de um direito se a parte interpôs o recurso e simplesmente o entendimento do órgão colegiado naquele caso foi um entendimento diferente, quer dizer, a gente não pode punir como se ma fé fosse o exercício regular do direito de defesa, até porque a Constituição Federal garante aí como garantia fundamental, como direito fundamental, o exercício do contraditório, da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, isso tá lá no artigo 5º inciso 55 da Constituição Federal, tá certo, então a penal simples exercício regular do direito de interpor recurso é algo que não faz o menor sentido, ainda que esse fosse o sentido da legislação infraconstitucional, para mim parece que não é, mas ainda que fosse isso, ao que me parece seria inconstitucional. De toda forma, está aí um outro ponto de atenção, parece-me que a gente deve aí tomar a cautela de conversar com o cliente antes de interpor o recurso, deixá-lo ciente dos riscos, porque quem deve pretender assumir riscos é o cliente após bem esclarecida e não o advogado em seu lugar, quem paga a conta é quem precisa decidir eventualmente aí, assumir riscos, tá certo? Lembrar que, o recolhimento dessa muda ele é visto como requisito de admissibilidade de outros recursos que a parte pretenda interpor, então a falta de recolhimento da multa ela é aí, ela implica uma falta de um pressuposto objetivo aí de admissibilidade recursal, ou então, a gente pensa lá nos pressupostos de admissibilidade recursal, objetivo no seu sentido negativo não deve ter falta do recolhimento da multa, a não ser aí que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, e essa multa pode ela ser exigida apenas lá no final do do trâmite do processo, tá certo, de toda a forma muito atenção atenção aí com o risco da multa e também com a necessidade de recolhimento dessa multa, como regra geral caso se pretenda interpor outros recursos, tá bom?
Mas aí poucas observações, uma delas é que, quando a gente for tratar lá de embargos de declaração a gente vai ver que existe uma hipótese de fungibilidade específica entre embargos de declaração e agravo interno, o Código de Processo Civil diz que se forem opostos embargos de declaração contra decisão monocrática, em órgão colegiado e o relatório entender que não existe lá exatamente vício, mas que o que a parte pretende impugnar os fundamentos de sua decisão, ele deve conceder prazo para que a argumentação e a forma dos embargos de declaração sejam adaptadas aí ao agravo interno e protestar como se agravo interno fosse, nesse caso, prazo para essa adaptação aí é de 5 dias, lembrando que isso desde que tenha sido respeitado o prazo inicial de oposição dos embargos de declaração, que é de 5 dias também, o prazo menor, tá certo? Então essa é uma outra observação que parece importante em relação ao agravo interno. Para aí concluir eu gostaria de ter lembrar o seguinte, como regra geral, se a decisão monocrática for uma decisão proferida lá pela presidência, ou vice-presidência do tribunal, de negativa, no sentido de negar seguimento a recurso especial e ou, a recurso extraordinário, aí via de regra o agravo que cabe a outro, não é o agravo interno do 1021, via de regra o agravo que cabe é o agravo em recurso especial, ou agravo em recurso extraordinário e ou agravo em recurso extraordinário, que é regulado lá pelo artigo 1042 do Código de Processo Civil, tá certo?
Para verificar quando será um, quando será outro, você deve olhar lá para o parágrafo segundo do artigo 1030 do Código de Processo Civil, por quê para falar bem a verdade, mesmo contra essa decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de negativa de seguimento a recurso especial e ou a recurso extraordinário, em alguns casos o recurso cabível será o agravo interno e não o agravo do 1042. Para já te adiantar isso, será agravo interno quando o fundamento da negativa de seguimento for entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, ou então pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos pelo procedimento lá dos repetitivos lá do 1036 e seguintes do próprio Código de Processo Civil, tá certo? Então aqui resumindo retomando e resumindo, se a decisão monocrática for uma decisão de negativa de seguimento a recurso especial e ou a recurso extraordinário, para saber qual que é o agravo correto, se é o agravo interno que é o objeto da nossa aula de hoje, á do 1021, ou se é o agravo em recurso especial, ou em recurso extraordinário, que é regulado lá pelo 1042, que será objeto de vídeo próprio, você deve olhar para o parágrafo segundo do artigo 1030 do Código de Processo Civil, tá certo?
Eu espero que você tenha gostado dessa breve aula aqui, que ela tenha sido útil para você e eu queria te convidar aí então a dar o seu joinha e também a contar aqui para mim nos comentários de onde é que você me assiste e por que que você se interessou por esse tema, por que que é que você quer entender melhor agravo interno, ou agravo regimental, esse tipo de coisa, tá certo? Também queria te convidar a continuar navegando aqui pelo canal, especialmente a partir deste vídeo aqui que é o trato do recurso de apelação, tá bom? E também queria te convidar de novo, se você gostou do vídeo a se inscrever aqui no canal, a clicar no sininho, a compartilhar o vídeo com as pessoas para quem você acha que ele possa ser útil, tá bom?
Grande abraço, até mais, tchau, tchau!