e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês curso direito trabalho nosso curso direito trabalho jornada de trabalho a nossa temática nós continuamos terminamos aula passada e introduzindo a o tema sobre o dsr descanso semanal remunerado e o trabalho nos feriados ok eu já vou me encaminhar para a tela e já vamos discutir as questões que envolvem esta temática com mais detalhamento então nós na aula passada afirmamos que o descanso semanal remunerado se dá dentro do prazo de 7 dias e tem que recair preferencialmente aos domingos é o que diz a constituição da república
é o que diz a clt certo mas nós temos exceções uma dessas exceções seria a atividade no comércio certo os comerciantes o trabalho no comércio então aqui eu dividi a possibilidade de e aos domingos e trabalha aos feriados o trabalho aos domingos ele é permitido desde que a legislação municipal permite a abertura do comércio no domingo e necessariamente o empregador terá que trabalhar com escalas de revezamento em que os seus empregados possam trabalhar um domingo é possam folgar perdão um domingo a cada três semanas é a lei número 10 101 de 2000 o trabalho aos
feriados tem que observar igualmente a legislação municipal a legislação municipal permitir a abertura do comércio aos no feriado e autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho mas vejam pessoal cada vez mais raro né os grandes as grandes redes varejistas de supermercados abrem e feriados e abrem domingos mas de qualquer forma a o sindicato tem que fundamentar justificar o porquê da concordância com o trabalho nos feriados não pode ser vamos abrir em todos os feriados indistintamente sem qualquer contrapartida sem qualquer espécie de justificativa pelo menos é assim que vem se comportando a jurisprudência diante da
casuística que é trazida ao poder judiciário nas demais atividades e o trabalho só será permitido no domingo se houver autorização do ministério do trabalho tanto permanente como transitórias não importa que se vai ser todos os domingos alguns domingos para alguns empregados para poucos para muitos dependerá da atividade mas criatividade uma empresa que tenha necessidade de operar uma caldeira um equipamento precisa de manutenção continuar equipe de manutenção tem que trabalhar aos domingos nesse caso não basta previsão em acordo ou convenção coletiva a necessidade da autorização da autoridade do ministério do trabalho dos auditores fiscais do trabalho
tem poder de polícia administrativo e fiscalizam o cumprimento da legislação trabalhista incluída e principalmente a legislação de saúde e segurança do trabalho os feriados e no caso dos feriados tem que provar que é imprescindível por conta das exigências técnicas da empresa e essas exigências terão que ser definidas em ato do poder executivo ok pessoal qual é a consequência de quem trabalha no naquele que deveria ser o dia de descanso semanal remunerado certo e nesse caso né o link haver uma folga compensatória aqui não há pagamento de qualquer comunicação tá errado tá pessoal tá errado se
existir uma folga compensatória desde que respeitadas as os requisitos postos no slide anterior aqui descritos não haverá uma consequência de natureza remuneratória por exemplo o pagamento em dobro pelo dia trabalhado porque houve a folga compensatória e que e por que foram observadas as demais exigências não há pagamento de qualquer verba ok pessoal e se não for concedido descanso se não concedido descanso aqui é um n né e se não for conseguido descanso em outro dia ou se concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho aí eu pago em dobro tá certo então no descanso semanal
remunerado preferencialmente ao domingo se não houver folga compensatória ou essa esse descanso não respeitar o módulo de sete dias paga-se em dobro então veja o empregado vai receber e pelo dia trabalhado o que vai dobrar mais um dia e mais o descanso semanal remunerado então ele vai receber três dias é como se ele receber esse três dias por conta do trabalho irregular no dia destinado ao descanso semanal esse módulo de sete dias pessoal a doutrina ea jurisprudência usa as vezes algumas terminologias ok para falar desse é desse módulo de sete dias tem que respeitar o
módulo de sete dias ok aqui é o módulo e de má dário ok agora que me falou eu vou trazer depois com precisão para vocês é uma terminologia utilizada pela doutrina apenas aquele tipo de palavra para te colocar em dúvida tá que é o trabalho é ovo é de sete dias ok módulo 7 dias faça uma leitura da súmula 143 146 o tst e 410 ok então súmulas 146 e410 bastante importantes quando falamos de descanso semanal remunerado outra se a empresa também cometer irregularidades relacionadas ao tema como nas demais ela será alvo de fiscalização trabalhista
ela poderá ser alvo b poderão ser lavar lavrados autos de infração com multas pelo descumprimento da legislação e também estarão sujeitas a depender da hipótese se houver repercussão coletiva ou social da lesão estarão sujeitas a investigação do ministério público do trabalho de investigação que culminará na assinatura de um termo de ajustamento de conduta o mesmo no ajuizamento de uma ação coletiva uma ação civil pública e terminado terminada a questão do descanso semanal remunerado terminada a questão que envolve o trabalho em feriados lembrando que no caso dos feriados também se houver trabalho a é se não
houver justificativa para o trabalho em feriado haverá o pagamento em dobro assim como se dá para o descanso vamos agora entrar na temática férias certo que diz a constituição que todos os trabalhadores têm direitos tem direito a férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal pagasse o salário do mês mas um terço e 129 todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração como eu adquire o direito a férias pessoal é o famoso período concessivo e aquisitivo eu trabalho um ano e
no ano subsequente eu gozo as férias quem escolhe as férias o período quem determina o empregador a professor mais lá na minha empresa eu marco as minhas férias porque o empregador permite que você marque mas ele poderá discordar do período apontado por você para férias agora ele terá que conceder as suas férias no ano subsequente àquele em que você o adquiriu o período aquisitivo 12 meses você adquire e mais 12 meses para ser concedida para ser para serem concedidas as férias se ele não observar esse período concessivo ele terá que pagar las em dobro ok
pessoal artigo 130 vai trazer os dias de férias aqui é uma correlação entre os dias 30 dias você tem direito a 30 dias desde que não haja faltas injustificadas não superiores a 5 vezes no ano ah e assim por diante ok o seu número de dias de férias diminui na proporção dos dias em que houve faltas injustificadas ok e é isso parágrafo 1º parágrafo segundo as férias são contadas como tempo de serviço e são devidamente remuneradas por tanto na você tem aqui você não há prestação de serviços mais há a necessidade de efetuar o pagamento
trata-se de um período de interrupção do contrato de trabalho oi e o fracionamento das férias você poderá fracionar as férias comuns da pessoal normais você poderá fracionar esse período em 2 e sendo que um nunca poderá ser inferior a dez dias conjugação conjugação não artigo 134 caput e parágrafo 1º da clt excepcionalmente e o que é excepcionalmente questão de interpretação tá certo questão de interpretação e os domésticos eu só trouxe aqui os domésticos que a gente já teve oportunidade porque ele vai poder fracionar só que em vez de 10 o período mínimo um dos períodos
vai ter que ter 14 dias a critério do empregador e não há necessidade de justificativa com caráter excepcional o critério de excepcionalidade cai por terra na lei complementar nº 150/2015 o que traz maior segurança jurídica e é nesse espírito neste nesse espírito que a reforma trabalhista altera o 134 para dizer e se houver concordância do empregado as férias poderão ser fracionadas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores os outros dois a cinco dias então vejo em vez de dois três
períodos não há necessidade de justificativa e desde que haja a concordância do empregado um dos períodos tem que ter 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco lembrando que você pode vender parte das suas férias ok até 10 dias e o parágrafo terceiro vai dizer que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado já o entendimento jurisprudencial da impossibilidade de início das férias em vésperas em véspera é um dia de feriado em dia de folga tudo bem pessoal makes him
a gente tem uma norma aqui favorável ao empregado uma das poucas tá até a própria possibilidade de flexibilização das férias permitindo três períodos ela é favorável empregado muitas vezes ok muitos empregados querem que desejam fracionar em mais de dois períodos e não podem por conta da rigidez atual da clt algumas categorias como vimos os domésticos os servidores públicos federais pelo seu estatuto já podem fracionar férias em até três períodos e essa possibilidade que é mais consentânea com a modernidade com os tempos atuais ela me parece né e parece a muitos uma a alteração equilibrada que
contempla tanto os interesses do empregador como os interesses do empregado diferentemente das outras disposições que vocês aqui no nosso curso estão acompanhando uma análise crítica da minha parte até mesmo para jogar um pouco de luz nas novas normas ok pessoal bom então esse é um ponto das férias nós vamos continuar tratando dessa temática de férias já estamos aí na reta final da temática envolvendo jornada de trabalho já vamos encerrar falando das férias ok pessoal é