tratemos então do artigo 152 do Código Tributário Nacional dedicado à moratória é interessante notar que as causas de suspensão da exigibilidade que estão arroladas no artigo 151 elas passam a partir do artigo 152 algumas delas pelo menos a ser nentemente tratados Ou pelo menos tratad com um pouco mais de minudência do que a mera remissão constante do artigo 151 é o caso da moratória que começa a ser examinada aqui no artigo 152 o artigo 152 esclarece trata--se apenas de uma explicitação de algo que decorre já da própria ideia de legalidade que decorre da própria constituição
o artigo 152 esclarece alguns Pontos relevantes importantes a respeito da moratória primeiro deles é de que moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual é importante isso já foi mencionado no vídeo anterior relativo dedicado ao artigo 151 mas é importante lembrar isso isso vale Como dito paraa isenção também vai ser examinado ao seu tempo isso vale para Anistia isso vale para a remissão são figuras que podem ser concedidas de modo geral ou de modo individual mas nos dois casos tanto quando cons ida de forma geral como quando concedida de forma individual elas
sempre decorrem da Lei então o prazo pro pagamento do tributo ele tá fixado em lei o que consiste ou que decorre a exigibilidade do crédito tributário ela é indicada em lei Então se se dá um prazo adicional para que o tributo seja pago esse prazo adicional deve ser fixado em lei também E aí é que o artigo 152 esclarece que caso ela seja cons em caráter geral ela deve ser fixada pela lei estabelecida descrita prevista pela lei é ditada pela entidade tributante competente Então se é um tributo Federal tem que ser uma lei da União
se é um tributo Municipal tem que ser uma lei do município correspondente não pode o estado por uma lei estadual conceder uma moratória de um tributo Federal por exemplo e assim por diante mas diz a letra B do inciso 1 do artigo 152 que ainda da moratória geral ela pode ser concedida pela união quanto atributos de competência dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios mas apenas quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência Federal e as obrigações de direito privado Então se houver uma concessão de um prazo adicional por exemplo isso poderia acontecer no
âmbito de normas ligadas a à figura da falência da recuperação judicial normas que fixam prazos adicionais para pagamento de todas as dívidas tributárias federais estaduais e municipais e de direito privado também Então nesse caso não há ilicitude não há invalidade não há inconstitucionalidade por ofensa ao princípio federativo agora não pode a união dar uma moratória só de um tributo Estadual sem dar também dos tributos Federais e municipais em geral e dos das obrigações de direito privado e o inciso dois trata da chamada moratória individual o inciso 2 do artigo 152 e é importante notar isso
que mesmo quando concedida por despacho da autoridade administrativa ela deve ser sempre prevista em lei então diz o inciso dois ela pode ser considera em caráter individual por despacho da autoridade administrativa desde que autorizada por lei Nas condições do inciso anterior então a autoridade como tem uma atividade vinculada ela não vai decidir se concede ou não concede por razões de in conveniência e oportunidade ela vai verificar se o contribuinte atende o sujeito passivo atende as condições fixadas em Lei e a Aí caso se atendam as condições fixadas em lei ela deferirá a moratória caso não
se atendam as condições fixadas em lei ela não deferirá a moratória mas não cabe a ela decidir de forma discricionária em torno disso a lei fixa os critérios apenas como são critérios específicos que devem ser comprovados caso a caso o contribuinte faz o requerimento demonstra que preenche os requisitos legais e a autoridade então defere a moratória com base na lei não Com base no seu arbítrio na sua discricionariedade Esse aspecto é importante de ser destacado porque Repito vai valer também paraa isenção vai valer também para outras figuras que podem ser concedidas de forma geral e
também de forma individual E aí estabelece o parágrafo único a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que é expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos claro que aqui deverá ser respeitada a ideia de igualdade dentro daquela lógica de que deve se tratar igualmente os iguais desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam um aspecto que é fácil de ser enunciado mas dificílimo de ser verificado na prática em muitos casos a igualdade nesse sentido é um princípio vazio
não vazio de forma pejorativa mas vazio no sentido de que precisa ser preenchido por outros valores deve-se verificar por se compara para que se compara são desiguais por são desiguais em que essa desigualdade deve ser evitada deve ser enaltecida dependendo das respostas que se deem a essas questões se vai responder a questão de saber se são pessoas desiguais que devem ser tratadas desigualmente E aí caso por exemplo se trate de uma região que sofreu com uma calamidade da natureza uma região que sofreu um problema específico que só atingiu aquela região então a moratória pode se
circun escrever apenas a pessoas que fiquem naquela região Digamos que uma enchente a sola uma determinada região do país e por causa disso poder Público Federal concede uma moratória de tributos relativos a pessoas que estejam naquela região é uma hipótese Então deve ser sempre algo compatível com a ideia de igualdade e não uma discriminação arbitrária ou que não se funde em valores constitucionalmente preservados ou protegidos se tiver gostado desse vídeo não se esqueça de curti-lo de se inscrever no no canal para acompanhar os próximos e de deixar aqui na caixa de comentários o que gostaria
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