Ah. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] oh [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เ [Música] [Música] [Música] Olá, meus amigos. Bom dia a todos. Sejam muito bem-vindos à nossa hora da verdade de direito constitucional. Para você que vai fazer a prova no próximo domingo, concurso do MPU. Ufa, finalmente chegou, né? Eu sou a professora Nelma Fontana. Nós estamos ao vivo hoje. Eu estou gravando o meu estúdio em Brasília, local em que eu pretendo encontrá-los. Como assim, professora? Sei que alguns são daqui, os de Brasília que estão acompanhando a aula, fala assim: "Tô aqui, professora".
E outros fizeram a inscrição do MPU para cá, né? Para o Distrito Federal. Quem sabe a gente já vá se encontrar mesmo, né? Tudo bem, gente? Vocês estão animados pra nossa aula? Porque eu tô bastante animada. Sim, tô bastante animada na expectativa de que hoje e também na nossa revisão de véspera nós vamos conseguir acertar ali algumas questões da prova. Tô bem empolgada nessa expectativa, tá? Inclusive, eh, tivemos a prova no último domingo do ENAC, eu fui a São Paulo para poder participar desse evento do Estratégia Carreira Jurídica. E aí, eh, nós conseguimos qual com
a aula ali de revisão de Aí, eh, nós conseguimos, qual com a aula ali de revisão de V para acertar duas questões da prova, duas de nove. Então, fiquei bastante feliz. Aliás, foi uma prova muito boa que me deixou animada também para o concurso de vocês. Assim, eh, às vezes a FGV peca um pouco nas questões, né? Mas eu não creio que seja o caso do concurso de vocês, que é um concurso que exige eh altíssimo desempenho, né? Um concurso bastante concorrido, com provas em vários lugares do país. E eu creio que a FGV vai
caprichar prova de vocês. Faço referência especificamente à prova de direito constitucional. penso que vai vir uma prova contextualizada e de nível intermediário, uma ou outra questão de nível avançado. Essa é a minha expectativa. Tá bom? Cadê? Que eu quero meu bom dia. Vocês já estão falando comigo ou não? Vamos lá. Oi, Vanessa, como vai? Tudo bem? Rodrigo, bom dia. Tá pronto, animado aí? Que ótimo. Maria Rosa, Joesm, tudo bem? Aline, eh, essa aula é para analista, tá, Aline? Eh, nós estamos focados aqui para analista direito, tá bom? Eh, não sei se vocês já tiveram Hora
da verdade para técnico e técnico área administrativa e para técnico polícia institucional, mas foi a professora Adriane Fut que fez ou vai fazer essa hora da verdade com vocês, mas acho que ela já fez, inclusive, dá uma olhadinha aí no YouTube, tá bom? Esse essa hora da verdade aqui é focada para o cargo de direito, tá bom? E aí, Vinícius? animado. Que bom que você acordou animado. Maria do Carmo, Alessandra, tá joia? Poliane, Axa, bom dia. Giovana, André, Luana e Rodrigo e a Márcia Atelier tá aqui também, né? Oi, Júlia, como vai? Animada, quero uma
vaga. É isso mesmo. Você só precisa de uma vaga. Júlia, você se inscreveu para onde? Oi, Kelly, Monique, como vai, Geovani? e todos os demais que me deram um oizinho aí. Depois eu vou olhar os comentários de vocês, tá bom? Eh, olha só, já fez, né? As meninas estão falando aqui que a professora Adriana já fez a revisão, então certamente tá disponível aí no YouTube, tá? para quem quiser acompanhar mais uma vez dizendo e essa aula aqui é para é para analista, perdão, direito. É claro que uma parte do conteúdo você aproveita para outros cargos,
mas não é o foco. Então se você vai fazer eh que para técnico, é o ideal é você pegar esse tempo aqui e revisar uma outra matéria. Outro senão assiste a aula lá da professora Adriane, tá bom? Eh, porque tem conteúdo aqui que não não serve para vocês. Eu tô focada em analista mesmo, naquilo que eu imagino que possa cair na prova de domingo, tá certo? Nossa revisão de véspera eu não vou conseguir fazer ao vivo, gente. Eu até planejei que fosse assim, mas não vai dar certo porque amanhã vou ao Rio de Janeiro, nós
vamos ter eh evento da CFA lá do Rio de Janeiro, evento presencial. E eu já vou para lá amanhã. A revisão vai ser na sexta. Só que no sábado, que é o dia da revisão de vocês, nós vamos fazer porta de prova. Então, no horário que eu estaria com vocês na revisão, eu vou estar fazendo porta de prova e depois vai estar muito em cima para eu ir pro estúdio. Não sei onde que a gente vai fazer a porta de prova e tudo para eu chegar ao estúdio no Rio para gravar ao vivo. Infelizmente eu
vou gravar daqui a pouco, quando terminar a aula de vocês, eu vou gravar a revisão de véspera avisando então que eu não vou conseguir fazer ao vivo. Eu não gosto de fazer gravado, mas não vai ter jeito dessa vez. Tá bom? E aí volto do Rio no domingo e já chego aqui direto aqui no meu escritório para poder fazer o gabarito extra oficial de vocês. Então a gente vai estar junto até o último minuto lá, tá certo? Muito bem, vamos lá. Iniciemos a nossa revisão sorriso nesse rosto na expectativa de que a gente vai conseguir
acertar algumas coisinhas aí na sua prova. Vamos lá, vinhetinha pra gente começar. [Música] Então, meus amigos, iniciando a nossa hora da verdade para você que vai fazer a prova paraa analista do MPU, vamos ao nosso primeiro tema, saúde. Poxa, professora, primeiro tema já começou pegando pesado, né? Sim. se é pra gente fazer aposta, mas a gente que apostar em pecado, né? Então, vou deixar como dica, eh, seria um eh da parte de direitos sociais e ordem social que ele também colocou no seu edital, seria essa parte de saúde mesmo. Nós temos duas súmulas vinculantes super
recentes, né, sobre esse assunto e e o tema 1234, que o Supremo Tribunal Federal vem eh respondendo todas as dúvidas, né, das diversas ações judiciais a respeito dessas questões de saúde. Então, vamos dar uma olhadinha. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais, devem observar os termos dos três acordos interfederativos e seus fluxos homologados pelo Supremo Tribunal Federal em governança judicial colaborativa no tema 1234 da sistemática de repercussão geral no RE. 1.36243, ou seja, não disse nada, né, no texto
da súmula vinculante 60. Igualmente na 61, a concessão judicial de medicamentos registrada na Anvisa, mas não incorporada às listas de dispensação do sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do tema seis de repercussão geral. Mas você fala que que que loucura que é essa, professora? Por que que o Supremo Tribunal Federal faz duas súmulas vinculantes, fazendo referência a tese de repercussão geral eh em sede de recurso extraordinário? Se é para fazer referência às teses de repercussão geral, para que fazer as súmulas vinculantes? Boa pergunta. Então eu repasso isso aí para você.
Gente, primeira coisa, qual que é a diferença entre uma decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e uma súmula vinculante? Que diferenças nós temos aí? Então, a primeira coisa para nós considerarmos é que a tese de repercussão geral, ela produz o efeito vinculante para os demais órgãos do poder judiciário, mas não produz efeito vinculante paraa administração pública. Ah, então a gente já tá descobrindo porque que o STF fez súmula vinculante, fazendo referência às teses de repercussão geral, porque nós temos lá três teses de repercussão geral. envolvendo direitos à
saúde, né, e sobretudo essa questão de obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos ora registrados na Anvisa, ora não registrados na Anvisa, mas autorizada a importação. Então, temos temos três teses de repercussão geral nesse sentido. Só que as teses de repercussão geral, lembre-se disso, elas vinculam os demais órgãos do poder judiciário, todos, mas não vinculam à administração pública. Ou seja, continuamos com problema entre a administração pública e o poder judiciário e o excesso de judicialização. Com isso, vem o tribunal e faz as duas súmulas vinculantes. Por quê? Porque a súmula vinculante vincula os demais órgãos
do poder judiciário, mas vincula também a administração pública inteira, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ah, por essa é a razão das duas súmulas vinculares, para obrigar o poder público a seguir esses acordos que foram firmados. foi feita uma composição entre União, estados e municípios lá no ST, firmado o acordo e agora a súmula vinculante para poder garantir que a administração pública venha cumprir eh o que foi acordado do tribunal. De maneira que se agora a administração pública não cumprir a a pessoa ali interessada ou prejudicada, pode levar
a questão diretamente ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação, porque você sabe que a inobservância de uma súmula vinculante, tanto pelo por parte do poder judiciário, quanto também por parte da administração pública, autoriza que a pessoa pessoa interessada ou prejudicada possa fazer uso da reclamação constitucional. Você já vai direto, porque sendo a reclamação julgada procedente, o que que o Supremo Tribunal Federal faz? Ele anula aquela decisão judicial ou aquele ato administrativo e determina que outro venha a ser praticado com ou sem a aplicação da súmula vinculante, conforme a circunstância ali do caso. Então, lembre-se
disso também. Então agora o descumprimento, a inobservância dessas duas súmulas vinculantes pode ser levada diretamente ao STF por meio da reclamação a mais um motivo de o tribunal ter feito os dois enunciados aqui e não ficado apenas com as teses de repercussão geral. Estamos juntos ou disfarçados ainda? Ótimo. Lembrando que é quando a administração pública não cumpre a súmula vinculante, você pode fazer uso da reclamação, mas só depois de ter esgotado a via administrativa, lembre-se desse detalhe também, tá? Então, quando a inoobservância da súmula vinculante vem da administração pública, você pode fazer uso da reclamação,
mas primeiro você tem que esgotar a via administrativa. Quando é o judiciário que não observa a súmula vinculante, você já pode direto reclamar. Independentemente de ter de caber ou não o recurso daquela situação, você já pode direto reclamar e não se fala em esgotamento e eh das vias ordinárias. Também lembre-se desse detalhe e é claro que eu não ia perder oportunidade de trabalhar um pouco o recurso extraordinário, repercussão geral e a súmula vinculante, que são matérias também do seu edital. Agora, colocadas aqui as duas súmulas vinculantes, vamos entender a decisão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo
no tema 1234. A primeira coisa que eu pergunto a você é, gente, e de quem é a responsabilidade para com saúde aqui no Brasil? Uma vez que o texto constitucional no artigo 196 diz que saúde é direito de todos, é um dever do Estado. Quem tem essa responsabilidade para com saúde? Saúde, artigo 23, competência comum. Então, a responsabilidade tanto nas questões preventivas quanto eh eh também já na situação de enfermidade, tanto quanto diz a diga respeito à implementação de medidas sanitárias, isso é da responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos municípios.
Nós temos aqui competência comum. na parte da competência legislativa, como funciona essa competência? Essa já é uma competência concorrente, né? Então, a administração e cumprir a responsabilidade para com esse direito social, saúde é de todo mundo, União, estados, DF e municípios. Mas a competência legislativa acerca de saúde, artigo 24 da Constituição, lembre-se, competência concorrente, caber da União fixar as normas gerais, cabendo aos estados o cumprimento das normas gerais e o acréscimo das normas específicas no exercício da competência suplementar. Lembre-se disso também. Agora, amigos, como é que fica essa questão de fornecimento de medicamento? que foi
o grande ponto discutido pelo Supremo Tribunal Federal. De quem é essa responsabilidade? Então, medicamento que tenha tenha sido listado no SUS é da responsabilidade ali do eh município, é da responsabilidade do estado. De modo que quando o medicamento está listado no SUS e o município não fornece aquele fármaco por algum motivo, então você pode judicializar, exigir eh o fornecimento do medicamento e você pode no polo passivo indicar qualquer dos entes federativos individualmente ou você pode fazer a a indicação dos três da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso por quê? Porque no
polo passivo da demanda você pode colocar qualquer dos três, União, Estados ID, uma vez que a responsabilidade para com saúde é uma responsabilidade solidária. Então você pode ingressar como ação contra ali o município, contra o estado e o município, contra a união, o estado e o município, sendo que a responsabilidade dos três é uma responsabilidade solidária. O tratamento médico adequado para as pessoas necessitadas é dever do Estado na figura de qualquer dos dentes federativos. De modo que, insisto que o polo passivo pode ser composto por qualquer deles conjuntamente ou isoladamente, OK? E aí o juiz
que julgar a causa, ele vai ver a responsabilidade direta ali de quem seria naquele caso a responsabilidade e ver qual deles pode atender a demanda. Ah, se o município é o responsável, mas nesse caso o estado pode atender a demanda, então o estado eh que atenderá a demanda fornecerá o medicamento e depois vai compensar o município. E isso vem na própria decisão judicial. Esse é o posicionamento primeiro ali do Supremo Tribunal Federal no tema 793. Então esse é um dos pontos. A responsabilidade aqui é solidária. Agora, preste atenção no outro detalhe. A União necessariamente deve
constar do polo passivo das ações que buscam medicamentos eh não incorporados nas políticas públicas do SUS, mas que tem registro na AVISA. Então, observe a primeira situação que eu coloquei aqui. Eu falei medicamento listado no SUS e não fornecido. De modo que eh você pode ingressar com ação contra um deles, pode ingressar com ação contra todos eles. Então é em conjunto ou isoladamente e a responsabilidade é solidária e o juiz é que vai fazer ali a compensação. Agora veja que eu estou falando de uma outra coisa. Quando o medicamento está registrado na Anvisa, mas ele
não conta da lista do SUS. Então, neste caso, você vai ingressar com ação e você tem que indicar obrigatoriamente a união no polo passivo. Você percebeu a diferença do que eu tô falando agora? É somente a união, professora. Somente a União não, mas ela deve estar necessariamente no polo passivo. Então a união, o estado, a união, o município, a união, o estado, o município, a união tem que figurar necessariamente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no tema 1234, tá? Então agora já tô fazendo um outro acréscimo, OK? Terceira situação, medicamento não registrado na Anvisa. Vixe, o
medicamento não tem registro na Anvisa e agora eu preciso do fármaco, só que ele não tem, registro não avisa. Como é que funciona nessa situação? Agora, neste caso, a ação tem que ter sido intentada necessariamente contra a União. Se o a discussão for medicamento que não tem registro na Visa, essa ação, de novo, repito, tem que ser eh eh eh intentada contra a União especificamente, ela avisa uma autarquia federal. Essa ação tem que ser contra a União. A responsabilidade direta, neste caso, é da União. Então, observe bem isso na sua prova. Então, te falei de
três situações. Uma situação, medicamento que está na lista do SUS, mas que não está sendo fornecido. Medicamento que tem registro na Anvisa e que não está na lista do SUS e medicamento que não tem registro da ANVISA. Então observa bem isso lá na questão para você entender a primeira coisa é quem figura no polo passivo daquela demanda. Ótimo. Próximo passo, professora, se o medicamento não tem registro na Anvisa, pode então uma decisão judicial obrigar a a União a fornecer alguém um medicamento que o estado não pode atestar? É um medicamento experimental. O estado não pode
atestar de que aquilo vá servir realmente para poder curar aquela doença ou aliviar o mal-estar ou mesmo que aquilo é farinha ou que não vai agravar a situação da pessoa. Então, em regra, ó, escuta bem, em regra, como é que funciona em relação a esse medicamento experimental? Não, não pode o Estado substituir, o Estado julgador substituir o Estado administrador no exercício da capacidade técnica. O juiz substituir a Anvisa, obrigando então o Estado a fornecer aquilo que ele não pode atestar. A regra é: o juiz não se mete nessa questão porque ele não tem capacidade técnica
para isso. Essa é a regra. Mas para essa regra tem exceção aí tem que você tem que ir dosando direitinho, né? Como que vai ser essa exceção. Então, um não tem registro não avisa um medicamento aqui, tá? Mas tem pedido de registro da visa. Então, tem o pedido. Vamos analisar se houve o tempo suficiente para a Anvisa eh dar resposta àquele pedido, aquela solicitação que foi feita. Então, teria que ter um pedido já formulado aqui no Brasil, salvo naquelas situações de doenças ultra raras em que você eh eh percebe naquela situação momentânea ali e a
coisa é tão rara que não tem pedido de registro não avisa aqui. Mas eu teria que comprovar essa situação e de doenças únicas ou de doenças raras ou ultra raras. Aí vamos pro próximo ponto. A pessoa que precisa do fármaco é que tem que comprovar a necessidade dele. Então é e é ela que tem que comprovar com laudos médicos, etc. Que precisa daquele fármaco, mostrando que não existe um medicamento eh eh substituto que possa ser e eh adotado aqui no Brasil. Então ela mostra a necessidade, mostra que não existe um substituto, um similar aqui no
Brasil. ainda tem que mostrar que esse fármaco eh já tem eh eh aceitação em outros países com credibilidade, que tem um registro em órgãos semelhantes ao que seria a Anvisa aqui no Brasil e países com credibilidade para isso e mostrar ainda que a pessoa e a família não tem condição de fazer e eh a importação daquele fármaco. mostrando tudo isso que eu acabei de dizer, é que pode o juiz então dar a ordem para que a união forneça a uma pessoa um medicamento que ainda não tem registro na Anvisa. Estamos juntos ou eu já perdi
alguém? Então tem que ir com toda essa situação. Eu falei que a regra é não fornecer o medicamento experimental. disso o motivo, mas tem exceção, tem exceção, cumpridas todas essas exigências que eu acabei de citar para vocês, estamos juntos. Esse é o tema que entra, que eu estou eh revisando aqui com vocês. Maravilha. Muito bem. Agora, um outro ponto que a gente tem que eh considerar também é que eh nesse acordo no tema 1234 que União, estados e municípios fizeram, como é que fica a questão da competência para julgar as demandas de medicamento que não
está na lista do SUS, mas que tem registro na Anvisa de quem é a competência para julgamento dessa causa. Então, veja lá, ó, as ações em que o medicamento está na lista do SUS, está na lista do SUS, porém ele não foi fornecido. De quem é essa competência aqui? Justiça estadual. Quem figura no polo passivo aqui, eh, pode ser o município, pode ser o estado, o estado, município, a união, estado, município, de modo que, eh, eles respondem solidariamente. OK? fármaco que tem tem registro na aviso, mas não está na lista dos SUS. Neste caso aqui,
como é que funciona? Neste caso aqui, eu te falei que a união figura obrigatoriamente no polo passivo. É o tema 1234. Ela tem que estar aqui necessariamente, mas eh também o estado, também o município figura no polo passivo dessa demanda aqui. Agora, medicamento sem registro na Anvisa, se o medicamento é sem registro na Anvisa, a ação vai ser intentada contra quem? Contra a União. Até aqui estamos juntos. Ótimo. Agora, e de quem é a competência para o julgamento desta causa aqui? Se o medicamento não tiver registro na visa, a ação vai ser contra a união.
Competência de quem? Justiça Federal, artigo 109. A gente não tem discussão em relação a isso. Medicamento está na lista do SUS, competência da justiça estadual, eu já tinha colocado. E nesse caso que o medicamento tem registro na Anvisa, mas ele não está na lista do SUS. E agora quem julga? Esse é o ponto da minha aposta para cair na sua prova. Neste caso, a resposta é depende. Se eh o custo anual desse medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a justiça estadual é que vai julgar a causa. Mesmo a união figurando no polo passivo, é
a justiça estadual que vai julgar. Agora, a partir de 210, 210 salários mínimos, neste caso, quem vai julgar a causa vai ser a Justiça Federal. Hum. Então aqui seria uma uma aposta para cair bem ao estilão FGV de cobrança numa prova para analista do Ministério Público. OK? Então, eh de novo, menos de 210 salários mínimos. Então, a gente tem lá eh a competência da justiça estadual para o julgamento dessa causa. Passou de 210, na verdade a partir de 210 salários mínimos. Então, a gente tá falando do custo anual, o custo total anual daquele medicamento. Aí,
neste caso, a competência vai ser da Justiça Federal. OK? Tá, professora, a competência vai ser da Justiça Federal se for a partir de 210 salários mínimos. Mas e quem é que vai pagar os custos disso aí? Então, eh, se a ação for contra, então, eh, se for da competência da Justiça Federal, ou seja, a partir de 210 salários mínimos, a União é que vai pagar tudo. Professora, mas e se for na competência da justiça estadual? Se for na competência da justiça estadual as ações que tem de sete a 210 salários mínimos, a X estadual é
que vai julgar isso e a União vai reembolsar 65% da das despesas que os estados e os municípios assumiram ali. Agora, se for medicamento oncológico, tratamento de câncer, a união vai custear 80%. Ou seja, nesse acordo que foi firmado lá no STF, a União ela fica com a maior responsabilidade financeira, né, financeira e orçamentária para cumprir com esse dever das ações de de saúde, das questões de saúde. Então, de novo, medicamento que tem registro na Anvisa e não está listado no SUS. A partir de 210 salários mínimos, essa ação vai ser intentada contra a União.
A competência vai ser da justiça federal, juiz federal é que julga a causa e a união é que vai custear 100% do tratamento. Agora, menos de 210 salários mínimos, competência da justiça estadual, mas a União tem que figurar no polo passivo dessa demanda. Aí a a o Supremo disse assim: "Se o custo anual for de sete até 210 salários mínimos, então o juiz vai verificar ali de quem era a responsabilidade direta, né? se do estado fornecer aquele medicamento, se do município, mas a união vai ajudar a pagar a conta de sete a 210, porque menos
do que sete aí o município suporta sozinho, o estado suporta sozinho, mas de 7 a 210, então a união vai ajudar com a parte, o estado vai ter que fornecer o medicamento, o município vai ter que fornecer o medicamento conforme a decisão judicial, mas a união vai pagar 65%. % da conta. Se for medicamento oncológico, a União vai pagar 80% da conta. OK? Bom para cair na prova ou não? Bom para cair na prova. Já tem caído na prova, inclusive. Mais um detalhe que eu quero falar aqui com você. Nesse tema 1234, o Supremo Tribunal
Federal veio também eh eh estruturar a atuação da Defensoria Pública. Você sabe que existe a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública dos Estados. Atuando perante a justiça federal, a gente tem a Defensoria Pública da União, perante a justiça estadual, a Defensoria Pública dos Estados. OK? acontece que a gente não tem eh eh representatividade da DPU em todos os estados da federação, em todos os municípios, em todas as unidades. Tem precariamente a DPE, imaginar a DPU com representatividade no Brasil inteiro. Então, no tema 1234, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que nessas ações que envolvem
fornecimento de medicamento para as pessoas necessitadas, a Defensoria Pública Estadual fica autorizada a atuar eh perante a Justiça Federal, quando ali naquela localidade eu não tenho representatividade da DPU. Então, a própria Defensoria Pública Estadual pode atuar em favor dos necessitados. Professora, e o Ministério Público? O Ministério Público eh também tem essa prerrogativa, né? O Ministério Público atua nas questões de saúde, gente, hein? Meus amigos analistas do MP, o Ministério Público atua nas questões de saúde? Sim, no exercício da função fiscalizatória, acompanhando eh eh medidas sanitárias, né, eh desenvolvidas pela União, estados, os municípios, acompanhando também
eh os contratos, os convênios, o fornecimento ou a ausência de fornecimento de medicamento, o atendimento ou a falta de atendimento nos hospitais, nos postos de saúde paraa população. o Ministério Público, uma das funções do Ministério Público é exatamente essa. Então ele atua nas questões de saúde, inclusive cabendo a ação coletiva aqui, a ação civil pública, quando eh eh o Ministério Público questiona a ineficácia, por exemplo, do Estado no fornecimento de saúde para populaç paraas pessoas em situação de rua, por exemplo, ou eh crianças eh que tão com câncer e que são sem tratamento médico. Então,
sem dúvida que a o Ministério Público também atua, atua como fiscal da lei e atua nas ações coletivas, não é uma atribuição unicamente da Defensoria Pública. Certinho? Bom, considere tudo isso. Espero que o examinador cobre na sua prova, tá? Inclusive na parte discursiva seria uma possibilidade de cair. Esse é um tema bem atual. Eh, e tem muito a ver com a atribuição do Ministério Público, a razão pela qual escolhi. Então, vamos ver essa questão. Ana requere judicialmente, após demonstrada aí por suficiência econômica, o fornecimento gratuito de medicamento sem registro na AVISA. Aí você tem que
destacar isso lá do que que ele tá falando. O medicamento tem ou não tem registro na Visa? Tem registro na visa está ou não na lista do SUS? Você tem que procurar porque as regras são diferentes, ó. mas com importação autorizada por pessoa física para uso próprio mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento saúde. Então é um fármaco que não tem registro na visa, mas a importação dele tá autorizada. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta. O poder público não pode ser obrigado, por decisão judicial a fornecer a Ana medicamentos não registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. Então, a gente tem até uma regra de que o judiciário não vai invadir a atribuição técnica da Anvisa, mas para essa regra tem exceção. Ele contou uma história no enunciado e eh nessa nessa situação a importação do medicamento está autorizada pela Anvisa. ela eh o o medicamento não tem registro aqui, portanto não tá na lista do SUS, mas existe autorização para importação por parte de pessoa física que tiver a necessidade, mas a
pessoa não tem a como pagar. Então, neste caso, caberia uma intervenção do poder judiciário? Com certeza. O direito à saúde é um direito social, mas não está previsto no rol dos direitos fundamentais da Constituição. Aí eu não vou nem continuar, vou só lá colocar o desmaio aqui. Como não? Direitos sociais, artigo sexto é um dos direitos sociais. Artigo 196. Saúde é direito de todos. Dever do estado. Maravilha. Cabe ao estado fornecer a ANA, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que
comprovada a incapacidade econômica do paciente, porque se tem o registro de autorização da importação, então a pessoa poderia importar, tá querendo a a ordem judicial para quê? Porque ela não consegue comprar, ó. Então, comprovada a incapacidade econômica do paciente, a impresibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar autorizado. Ah, tá, agora sim está correto. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. D. O direito à saúde é um direito fundamental, mas somente o mínimo existencial pode ser garantido a Ana, uma vez que a partir da reserva do possível, o fornecimento gratuito de
medicamento não está inserido no núcleo essencial do referido direito. Agora a gente vai desmaiar não somente eu, eu e você juntinhos de fraqueza aqui. O direito à saúde realmente é um direito fundamental, mas eh somente o mínimo existencial deve ser garantido. Nada disso. Primeira coisa, o estado quando ele alega a reserva do possível, ele dizer que ele não tem recursos para comprar aquele medicamento, ele tem que comprovar a impossibilidade. Essa é a primeira coisa. Toda vez que o Estado alega não cumprir integralmente um direito fundamental e ele alega a reserva do possível, ele tem que
provar que momentaneamente ele não consegue cumprir a integralidade eh do que está na Constituição, mas ele cumpre uma parte, ele não pode deixar de cumprir tudo. Ele consegue fazer fornecer saúde como prevê a Constituição, mas ele e eh faz o que é possível. OK? Agora, o que é possível não exclui o Estado de cumprir o mínimo existencial. O que que é o princípio do mínimo existencial, professora? É o que vai e eh assegurar eh eh condições mínimas que respeita a dignidade da pessoa como humana. É isso. Então, se eu preciso do medicamento, se eu não
utilizar o medicamento, eu vou morrer e o estado diz: "Morre aí, né, que eu não tenho dinheiro?" Não. Aí não. Nós temos várias decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Comprovada a minha necessidade e a minha impossibilidade e também da minha família na aquisição do FRA, é dever do estado cumprir o papel dele e não se alegre, neste caso, reserva do possível. Porque a a o fato de ele dizer que não pode me atender fará com que eu sofra um prejuízo irreparável ou de difícil reparação nessas questões de saúde. Então, o Estado não pode deixar
de assegurar o mínimo que resguarde a dignidade da pessoa humana. Cabe ao estado fornecer a Ana todo o medicamento gratuito que for necessário, mesmo que não possu registro na Visa, ainda que não comprovada a incapacidade econômica o paciente. Aí não, né? Desfala tudo aquilo que a gente citou. Então, ops, nosso gabarito, letra C é algo bem possível de cair na sua prova. Vamos ver, né, se a gente consegue acertar essa aposta aqui. Vamos lá, próxima aposta. Professora, você não falou que é pecado apostar? É, de vez em quando a gente peca, né? Um pecado, um
pecado premeditado. Será que alcança perdão? Meu Deus, é para uma boa causa. Enfim, indígenas. Isso porque ele pontuou no seu edital eh indígenas e a participação do Ministério Público, não foi que ele colocou lá. Então tem tudo a ver para cair na sua prova. Sobre indígenas, o texto constitucional trata do assunto nos artigos 231 e 232. Isso sobre a atuação do Ministério Público, você sabe que uma das atribuições do Ministério Público é atuar em defesa dos direitos das populações indígenas, artigo 129 da Constituição Federal. Mas como que seria isso, né? Vejamos. O texto constitucional fala
assim: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, que é o ponto do meu destaque aqui com você por conta do tema 1031, em que o Supremo Tribunal Federal e sede de repercussão geral tratou da demarcação de terra indígena, né? Então, observe que o texto constitucional diz assim: "Os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a união demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." Nós sabemos nos termos do artigo 20 da Constituição que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas
pertencem à União. Então, a Constituição assegura as comunidades indígenas o direito de ocupação da área, o direito de exploração de recursos do solo, dos rios, dos lagos. Esse é um direito imprescritível garantido pelo texto constitucional. Mas a propriedade não é das comunidades indígenas. A propriedade das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas é da União, artigo 20 da Constituição. Segundo ponto é que cabe à União fazer a demarcação de terras indígenas. Não é uma uma prerrogativa que faculta a União fazer. É uma obrigação de que a União, sendo proprietária do espaço, que ela faça a demarcação e
eh da terra indígena. Para quê? para que então eu tenha eh resguardado ali sobretudo direito fundamental daquela comunidade, a ocupação da área sem interferências externas, sem sofrer pressão de outras pessoas que reivindicam aquele espaço, aquela área, fazendeiros e outros proprietários, às vezes até o município, às vezes até o estado e não é necessariamente o particular. Então, cabe a União fazer essa demarcação para protegê-los e garantir que eles possam exercer esse direito de novo, ó, imprescritível, inalienável. Então, não tem negociação em relação a isso. Imprescritível e inalienável de ocupar a área e explorar os recursos do
solo, dos rios e dos lados. Ótimo. Agora, ouça com atenção. O Supremo Tribunal Federal entendeu no tema 1031 que o fato de a União não fazer a demarcação eh eh da terra indígena não tira das comunidades indígenas o direito de exploração da área, de ocupação e de exploração. Por que, professora? Isso aí é o que eu quero que você anote em letras deste tamanho, na cor especial. Que exagero, professor. Enfim, porque o ato da união de demarcação de terra indígena tem natureza, decidiu o Supremo, tem natureza meramente declaratória. É um reconhecimento que aquela comunidade indígena
tem o direito. Esse ato de demarcação não é o que vai dar o direito a a à população indígena de ocupar e de explorar a a localidade. É simplesmente elas já têm o direito reconhecido pela Constituição e o ato da União é simplesmente para oficializar. O ato não tem natureza constitutiva, insisto nisso. O ato tem natureza declaratória, unicamente. Resumindo, gente, moral da história. Para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, não tem a necessidade da demarcação feita pela União. É um dever da união fazer pelas razões que eu já citei para você. Mas o
ato não é constitutivo. O ato tem natureza meramente declaratória. Observe o parágrafo primeiro. São terras tradicionalmente ocupadas por índios, as por eles habitadas em caráter permanente. Olha a literalidade do texto, ó. as pores habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições. Gente, então, eh, qual o critério que será utilizado pela União pra demarcação de terra indígena? Pois é, até o ano passado o Supremo Tribunal Federal admitiu a a a
tese do marco temporal. Isso não existe mais hoje. Professora, o que que é a tese do marco temporal que você tá falando que não existe mais hoje? Bom, escute até a decisão do Supremo Tribunal Federal, neste tema 1031 que a gente tá analisando, o marco temporal eh foi a promulgação da Constituição de 88. Então, o que que era considerada terra indígena? aquelas terras que em 5 de outubro de 88 estavam sendo ocupadas por indígenas naquele momento. Por isso que a gente fala de marco temporal. Ou se aquela comunidade indígena, no momento da promulgação da Constituição
não estava ocupando a área, mas estava brigando pela área. É o que a gente chama de esbulho renitente. Ah, que expressão é essa? que às vezes aparece nas questões, é o esbulho renitente. Quer dizer, eu não, eu a minha comunidade indígena não estava ocupando aquela área porque eu tava em litígio ali com o estado ou com o município. Eu tava em litígio com um particular, por exemplo. Eu fui tirada de lá, eu e a minha comunidade fomos tirados de lá, mas nós estamos brigando por isso desde então. Nós não admitimos isso. Havia um esbulho renit
isso era considerada terra indígena. Era o marco temporal. Isso não existe mais. Ah, professora, então quer dizer que não necessariamente terras ocupadas à data da promulgação da conção de 88 ou que tinha esbulho remitente são consideradas terras indígenas. Isso. Então, o que que é considerado terra indígena? Ah, nós vamos aplicar não o critério do marco temporal, mas o critério da tradicionalidade nos exatos termos do parágrafo primeiro do artigo 231. Então, nesses termos, a tradicionalidade é que vai definir eh se a Terra eh vai ter posse ou não indígena. Essa posse tradicional é diferente da posse
civil, diz o Supremo Tribunal Federal. Então, eh, a a o que que eu vou considerar terra indígena? aquelas tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas. Eu vou buscar a ancestralidade, eu vou buscar o histórico, vou eh precisar de pesquisas, de dados antropológicos, inclusive eh tenho que garantir ali o contraditório ampla defesa das comunidades indígenas e a demonstração de que habitavam aquela região tradicionalmente e de que ali aquele espaço é indispensável para que eles possam sobreviver. garantia de sobrevivência daquela comunidade indígena, da preservação dos seus costumes, dos seus valores, das suas tradições. Hum, professora, então o o critério
ficou mais subjetivo, professora? Sim, o critério ficou um pouco mais subjetivo, porque aí agora a gente vai ouvir a própria comunidade indígena. Nós vamos buscar outras provas, sobretudo na sociologia, na antropologia, na história e não simplesmente considerando a data de promulgação da Constituição. E lembrando que quando vem a União e faz a demarcação da área, ela faz por um ato meramente declaratório. Ou seja, se eu não tiver o ato de demarcação, isso não impede uma decisão judicial reconhecendo a área como sendo terra eh eh indígena. Hum. Pois tomara que caia na sua prova. Então, observe
também o parágrafo segundo. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios deixindam-se a sua porte permanente, cabendo-lhes usufruto, exclusivo das riquezas do solo. Gente, não vai inventar subsolo, tá? É só solo dos rios do e dos lagos nelas existentes. Então, esse direito é imprescritível, esse direito é inalienável. cabendo à comunidade indígena a exploração e a ocupação exclusiva ali da área, tá? Sendo então que a ocupação tradicional das terras indígenas, segundo o Supremo Tribunal Federal, é compatível com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo que fica assegurado o exercício das atividades tradicionalmente eh exercidas pelas comunidades indígenas.
OK? Inclusive, gente, mesmo uma situação de epidemia, pandemia, de risco pra comunidade indígena, a retirada dela da localidade, mesmo nessas situações de calamidade, de risco, de contaminação, tem que ter autorização do Congresso Nacional para retirar. E quando vencida aquela situação de anormalidade, eles têm o direito garantido pela Constituição de retornar. OK? Maravilha. Então, eh, cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos das populações indígenas, não somente em relação a à posse e à exploração das terras que eles tradicionalmente ocupam, mas como toda a proteção da cultura, das crenças, das tradições, das línguas. É dever do
Ministério Público. Qual Ministério Público? Eu me me metendo lá na Lei Complementar 75, qual o ramo do Ministério Público faz isso? O Ministério Público Federal, né? A atribuição do Ministério Público Federal. Joinha. Estamos firmes? Tá. Deixa eu te perguntar uma coisa para saber se a gente tá firme mesmo. Indígena tem capacidade para figurar como parte em processo judicial? Ou cabe ao Ministério Público atuar em favor de indígena em substituição processual? Me conta aí, professora. Prova oral ainda não, né? Então, artigo 232 da Consterações da Constição passada para a Constituição presente, porque até então a o
indígena era considerado silvícula e ele não poderia figurar como parte em processo judicial. Agora pode, né, desde a promulgação da Constituição de 88, indígena é parte legítima nos processos judiciais. Indígena não é mais considerado silvícula. Então ele pode figurar como autor, ele pode figurar como réu no processo judicial, cabendo então ao Ministério Público, por determinação constitucional atuar em todas as fases deste processo, mas ele atua ali acompanhando, ele atua como fiscal da lei, ele atua como acompanhando. De novo, insisto, indígena é parte legítima dos processos judiciais, cabendo ao Ministério Público atuar, eh, mas no papel
de fiscal da lei e tá, eh, atuar em todas as fases daquele processo. E é claro que eh o fato de a Constituição dar a ao indígena essa prerrogativa de figurar no processo judicial não tira nenhuma atribuição da FUNAI, não tira nenhuma atribuição do Ministério Público. É simplesmente para garantir que não são cvículas, que pode podem eh eh estar nos processos judiciais, sobretudo para atuar em defesa dos seus próprios direitos. Certinho? Maravilha. Vamos lá. Nos últimos anos, eh, intensa discussão vem sendo travada no meio acadêmico, jurisprudencial e legislativo sobre a demarcação de terras indígenas. Sobre
esse tema, é correto afirmar que o direito indígena à posse da Terra está precluso. Olha isso. Uma vez que com a chegada dos colonizadores portugueses perderam a propriedade da Terra, a qual poderá ser adquirida do legítimo possuidor de boa fé. Essa merece um desmaio também, não merece? Olha, está precluso o direito. Os colonizadores pegaram a terra, né? Aí não. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou sobre o marco temporal paraa demarcação das terras indígenas, limitando em 10 anos, após a promulgação da Constituição, o período de aquisição dos povos indígenas, a demarcação das terras. Aqui é uma
invenção completa, né? Um [Música] absurdo. As disputas ocorridas em territórios indígenas demonstram a subutilização dos territórios cujas riquezas precisam ser mais bem exploradas. Quer dizer, olha, tá eh eh subutilizado lá, vamos tirar os índios, vamos fazer pasto, vamos plantar. É, é essa a ideia que ele tá trazendo aqui. A Constituição da República de 88 dispõe que as terras tradicionalmente ocupadas por elos indígenas se destinam à sua posse permanente, cabendo-lhes o uso fruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos nelas existentes. Quando alguém me pergunta sobre recursos minerais, recurso mineral eh pertence à União,
tá? A exploração será feita pela União, eh, trazendo, então, o texto constitucional, uma previsão de que as comunidades indígenas eh venham eh ser beneficiadas também com parte dessa exploração, porque elas sofrem um impacto, a consequência eh da exploração nas áreas por elas ou pelas comunidades indígenas ocupadas. Mas a exploração de recursos minerais eh eh nessas áreas, ela não é exclusividade de comunidade indígena, não. Exclusividade é de recursos do solo, dos rios, dos lagos e não dos recursos minerais que pertencem à União, a quem cabe fazer a exploração, trazendo uma participação às comunidades indígenas a título
de como se fosse de royalties, tá? Eh, OK. D. A Constituição da República de 88 dispõe que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas se destinam à sua posse permanente, cabendo-lhes os usufrutos exclusivo das riquezas do solo e os lagos existentes. OK? Literalidade do texto constitucional. Cabe ao Ministério Público atuar em nome dos indígenas e suas comunidades para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, tendo em vista a sua incapacidade processual. Falso, né? indígena tem capacidade processual, o Ministério Público participa como fiscal da lei. Então, nosso gabarito, letra D, certinho? OK. Vamos a
mais uma aposta meio ambiente. Então, eh, eu penso que isso deva ser cobrado na parte de sustentabilidade, né? Mas como de toda maneira faz parte do edital de constitucional, eu quero trabalhar só a perspectiva da atuação do Ministério Público aqui, né? nem propriamente o artigo 225. E quero trabalhar uma jurisprudência do STF também em relação ao artigo 225, tá? Esse é o meu objetivo, mas dentro de sustentabilidade, certamente vocês vão achar algo nesse sentido. O prefeito do município Alfa, em atendimento a uma promessa de campanha, editou o decreto W, no qual foi declarado que duas
áreas próximas ao Parque Nacional Alfa passariam a ser consideradas áreas de preservação ambiental. Até aqui por enquanto, gente, ó. O prefeito do município fez uma promessa de campanha, fez um decreto no qual ele declarou que duas áreas próximas a um Parque Nacional passariam a ser consideradas áreas de preservação ambiental. Amigos, um decreto do prefeito eh é suficiente para definir um espaço geográfico como sendo área de preservação ambiental? Voando, né? Te peguei já voando. Um decreto eh do prefeito é suficiente para isso ou eu precisaria de uma lei? Então, amigos, para a definição de área de
preservação ambiental, a gente não precisa de lei formal. Pode ser feito por lei, pode ser feito por uma medida provisória, pode ser feita por um ato do executivo, no caso aqui o executivo municipal que agiu mediante decreto. Então, não precisa de lei para isso. OK? Com alteração da chefia do poder executivo municipal, sendo o novo prefeito municipal prosélito da livre iniciativa e da expansão da atividade econômica, passou-se a entender que a referida área configurava um impedimento ao crescimento municipal, já que dificultava ao ponto de inviabilizar a realização de investimentos em estruturas turísticas. Olha, o novo
prefeito. Ao consultar o procurador-geral do município em relação à possibilidade de se afastar a caracterização do espaço como área de preservação ambiental, foi-lhe corretamente informado que o referido objetivo. Então é muito boa a questão da FGV, né? Quando o examinador é bom, fica empolgado. Você vê um prefeito que fez um decreto e criou ali duas áreas de preservação ambiental. a gente viu que isso é legítimo. O outro eh prefeito, ele já tem completamente uma outra proposta paraa administração do município, né? Ele já quer trazer desenvolvimento econômico pro lugar e e acha que aquela definição como
área de preservação ambiental impossibilita esse avanço. OK? Alguém fala prosélito. O prosélito é um defensor, né? e eh e ele ele é defensor desse posicionamento, prosélito da livre iniciativa, aquele que defende a livre iniciativa, não só eh eh pensa como base na livre iniciativa, que é princípio da ordem econômica, mas ele defende, ele expõe, ele convence da necessidade de desenvolvimento econômico, de atividade de empreender. Isso é que é prosélito. fazer proselitismo é eh buscar convencer alguém a respeito de um determinado posicionamento político, ideológico, religioso. OK? Isso que é é proselitismo e ele é prosélito da
livre iniciativa. A convicção dele e e a proposta dele de governo é de desenvolvimento econômico da área. E ele acha que a definição daqueles dois espaços como áreas de preservação ambiental impossibilita. E ele ele quer tirar a proteção. Chamou o procurador, você é o procurador do município. Pensa você na situação, que que você vai eh aconselhar ali o prefeito? Será que um novo decreto do prefeito seria capaz de então tirar essa essa essa definição de área de preservação ambiental? Esse é o grande ponto da questão. Consegue? Não consegue. Por que não, professor? Nos termos do
artigo 225 da Constituição, o texto constitucional diz que neste caso precisa de lei. Ah, não pode ser ato do executivo, precisa de lei. Que lei é essa? Aí veio o Supremo Tribunal Federal e diz: "É lei e tem que ser lei formal". Ixe. E que que foi o caso concreto analisado pelo Supremo Tribunal Federal? com a medida provisória do presidente da República, que diminuiu uma área de proteção ambiental. Essa medida provisória foi questionada ao Supremo Tribunal Federal, foi quando o tribunal trouxe a interpretação do artigo 225 e disse o seguinte: "A a medida provisória, ela
seria suficiente para definir a área de proteção ambiental. Mas a medida provisória não é suficiente para restringir a área de proteção ambiental. Ah, por que não? Se o artigo 225 fala que tem que ter lei, aí o Supremo diz assim: "E a Constituição exige lei e neste caso tem que ser lei formal". Ah, o presidente, mas pera aí. Artigo 62. A medida provisória tem força de lei. A medida provisória tem força de lei. Não tem proibição no texo constitucional de medida provisória sobre direito ambiental. OK? Aí vem o Supremo e traz essa interpretação e diz:
"Ó, cabe medida provisória?" Ouça com atenção, cabe medida provisória sobre direito ambiental? cabe, mas para trazer proteção ao meio ambiente. Se for para reduzir ou extinguir uma proteção já existente, não pode ser medida provisória. Mesmo ela tendo força de lei, precisa ser lei formal. Que lei lei ordinária. Tem o que o presidente mandar um projeto de lei pro Congresso, ele ser aprovado pelas duas casas, sancionado, promulgado, publicado, precisa de lei formal, não pode ser medida provisória. Olha, eu citei o texto constitucional que é suficiente para você responder essa questão aqui e agora estou citando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que sequer admite a medida provisória para trazer uma restrição ou extinção de uma proteção existente para o meio ambiente. Por que, professora? Daí o tribunal explica pelo princípio da precaução. Então, como a medida provisória tem força de lei, o presidente publicou, tá valendo imediatamente. Pode ser que quando essa MP for analisada pelas casas do Congresso, que ela venha ser rejeitada, mas e até a rejeição dela, eu posso ter a passagem do tempo de alguns dias. E essa passagem do tempo pode trazer um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. E nós
estamos falando de um meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos do artigo 225, que é direito difuso, é é direito da humanidade, é direito da coletividade. Então, não seria razoável que o presidente da República monocraticamente pudesse tomar uma decisão que pudesse produzir efeitos imediatos e trouxesse consequências para toda a coletividade. Então, por precaução, isso não pode ser feito por medida provisória. Agora, não é que não possa ser feita a restrição de uma área de proteção ou mesmo a extinção. É possível fazer. possível é como mediante lei, só não pode ser por ato do executivo, como aqui
na questão ele tá falando de um decreto e o a jurisprudência que eu quis trabalhar com você em relação à medida provisória. Então guarda bem isso que isso tem caído. medida provisória até pode ser utilizada para tratar de direito ambiental, mas para proteção do meio ambiente e não para extinção de uma proteção existente, tampouco restrição de uma proteção existente. Aí precisa de lei formal. Estamos juntos. Que lei é essa, professora? Lei ordinária. Lei formal. Lei ordinária. OK. Então, vamos lá. Então, neste caso aqui, ao consultar o procurador-geral do município em relação à possibilidade de se
afastar a caracterização do espaço como área de preservação ambiental, foi corretamente informado que o referido objetivo somente pode ser alcançado com a edição de lei. É a nossa resposta aqui já é o gabarito letra A. Pode ser alcançado de imediato, considerando que o decreto W carece de eficácia jurídica. O decreto W não carece de eficácia jurídica de jeito nenhum, porque para trazer a proteção eu posso fazer por ato do executivo, não preciso de lei. Não pode ser alcançado, considerando o aspecto intergeracional da proteção ambiental falso. É possível restringir sim uma área de proteção. Pode ser
alcançado com uso do mesmo instrumento que deu origem à área de preservação. Falso. pode ser alcançar de imediato, desde que o decreto D não tenha sido limitado a executar a política ambiental, invenção geral, gabarito, letra A. Certinho? Outro ponto, a quem compete legislar sobre o meio ambiente. Agora, bora falar de organização do estado. Ah, até me tremo, né? Falando de organização do estado, de quem é a competência para legislar sobre meio ambiente? A competência para legislar sobre meio ambiente é uma competência concorrente. Artigo 24. União, Estados e Distrito Federal legislam sobre meio ambiente, inclusive sobre
responsabilidade por dano ao meio ambiente. Essa é uma competência concorrente. De modo que cabe a União criar as normas gerais. Os estados seguem as normas gerais e acrescentam as normas específicas. Na hipótese de uma omissão da União, os estados e o DF exerceriam a competência legislativa plena, o que não impediria a União de legislar. Sendo a lei federal posterior à lei estadual, havendo divergências sobre normas gerais, prevalece a lei federal. O ponto contrário da lei estadual tem a eficácia suspensa. Parágrafos do artigo 24. Ótimo. Mas o meu questionamento a você é o seguinte. município pode
legislar sobre meio ambiente. Isso aqui tem caído bastante também. Município pode legislar sobre o meio ambiente? Sim ou não? E não me enrola na resposta. Aí sim pode. Mas como, professora? Se você se acabou de dizer que a competência é concorrente e a competência concorrente não envolve o município. Então você vai lembrar sempre disso. O município até pode legislar sim sobre meio ambiente, inclusive responsabilidade por dano ao meio ambiente no exercício da competência suplementar. Artigo 30 da Constituição, segundo inciso, compete ao município suplementar no que couber lei federal e lei estadual, não é o que
está lá, suplementar no que couber, lei federal e lei estadual. Nesses termos, sim, poderia o município legislar sobre meio ambiente suplementando no que cobé. O que que é o no que cobé? Um assunto da necessidade do município, interesse local. suplementando no que couber uma lei federal ou uma lei estadual existente sobre o mesmo assunto. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de lei municipal que exija a substituição de sacolas plásticas por a utilização de material biodegradável, declarou a constitucionalidade da lei municipal que impede eh eh a utilização dentro da cidade de material pirotécnico
a a fogo de de artifício que tenha estampido, que faça um barulho e que traga ali eh prejuízo a a a ao meio ambiente, sobretudo aos animais. OK? Então, também o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de lei municipal que estabelece multa para proprietário de veículo automotor que produz mais poluição do que o permitido na lei municipal. Opa, pera aí, professora. Agora já aplicando multa, sim, suplementar no que couber, lei federal e lei estadual, sim, a competência do município, ele pode legislar sim sobre meio ambiente nesses termos que eu acabei de citar para vocês e
citei também três decisões importantes do Supremo Tribunal Federal sobre esse assunto. Outro ponto, bora falar do Ministério Público, gente. O o Ministério Público, uma das suas atribuições também é a de atuar em defesa do meio ambiente. O que pode o Ministério Público fazer em defesa do meio ambiente? Fazer de concreto, né? Então, inquérito civil é uma prerrogativa do Ministério Público, mover uma ação civil pública para poder fazer cessar ou impedir que um ato venha a ser praticado eh e que possa trazer um prejuízo ambiental. Então, uma das finalidades da ação civil pública é exatamente a
atuação do MP em defesa do meio ambiente, do meio ambiente, do patrimônio público, do patrimônio histórico, patrimônio cultural da humanidade, também na moralidade, no âmbito da administração. A ação civil pública também tem essas finalidades eh previstas na Constituição em lei na atuação da defesa de direitos da coletividade, direitos difusos. Então, na parte cívil, o Ministério Público pode aqui propor a ação civil pública, ele pode mover um inquérito civil, mas também tem a parte criminal por crime contra o meio ambiente. OK? Sobre crime ambiental, a Constituição fala que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas praticam crimes
ambientais. Opa! Pessoa jurídica, olha isso, praticando crime ambiental. Sim, da titularidade do Ministério Público, porque aí sim o Ministério Público eh exerce com exclusividade a ação penal pública incondicionada. Então, lembre-se disso. Eu tenho reforçado tanto e eu tenho impressão que vai cair eh para algum dos cargos, pelo menos. O Ministério Público não tem exclusividade no inquérito civil e nem na ação civil pública, mas é a parte cívil do que a gente tá discutindo, mas tem a parte criminal e a titularidade da ação penal é do Ministério Público. Então, e quem é que pode vir a
ser responsabilizado aqui por um crime ambiental? a pessoa física, que para nós aqui, óbvio, mas o que eu quero destacar nos termos do artigo 225 é a pessoa jurídica praticando crime ambiental. E para que a pessoa jurídica responda por crime ambiental, não tem a necessidade de ter uma associação com pessoa física. Pode ser só a pessoa jurídica, de novo, não tem necessidade de ter associação com pessoa física. OK? Obviamente que numa condenação criminal para uma pessoa jurídica, a pena aplicada ali prevista é multa, né? além do eh eh ressacimento ou ao ao dano causado, mas
pena de multa, obviamente. Agora, eu, pessoa física, também sou submetida a a eventual pena privativa de liberdade, mas sim o a pessoa jurídica responde criminalmente quando se trata das questões ambientais. E por último, sobre essa questão de meio ambiente, o que eu quero destacar com vocês, não é novidade, mas como tem decisão do STF de 2025 e a FGV adora cobrar as decisões judiciais, é a tal da vaquejada. Que que é isso, professora? Vai falar de novo de Sim, vou falar de novo e tomara que esteja lá na sua prova, quem sabe até na discussiva
vai que, né? Então, lá atrás, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada, nos termos do artigo 225, inciso 7 da Constituição Federal, eh, que traz ali uma proteção aos animais contra a questão de maus tratos. Aí então o Supremo entendeu que naquela festividade, quando o animal era exposto, muitas vezes o rabo dele era puxado, né? Aí às vezes deslocava, às vezes o animal caía, trazia e eh eh outros danos e que isso era crueldade, representava maus tratos, crueldade contra os animais e declarou inconstitucionalidade da lei
do Ceará. OK. E aí, eh, o, o, o, o, todo mundo reagiu, né, a sociedade reagiu, o Congresso Nacional e toca de caixa, o que que fez? emendou a Constituição. Ao emendar o texto constitucional, acrescentou o parágrafo sétimo ao artigo 225, dizendo que as atividades culturais brasileiras regulamentadas por lei e que eh fizessem uso de animais, não iria configurar crueldade. Hum. Aí na sequência eles fizeram uma lei federal. regulamentando a vaquejada e classificando a vaquejada como manifestação cultural bem material, manifestação cultural do sertanejo. OK? Imediatamente alguns partidos políticos ingressaram com a ação para questionar tanto
a emenda quanto para questionar a lei. Neste ano, muitos anos depois, agora que saiu a decisão de mérito, neste ano, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da emenda, já que o texto constal parágrafo 7º, artigo 225, eh, garante que os animais não serão maltratados. A lei regulamenta a vaquejada e assegura que os animais não serão maltratados, que não havia inconstitucionalidade, bem como não entendeu existir nenhuma inconstitucionalidade na lei que regulamentou a vaquejada. Pronto. Agora os pontos principais, avançando a matéria um pouquinho aí. Ora, se o Supremo já tinha declarado a inconstitucionalidade da lei do
Ceará, poderia o o Congresso Nacional recriar aquilo que o Supremo disse que era inconstitucional e agora o fez por meio de emenda a Constituição e por lei federal, classificando a a vaquejada como manifestação cultural. Poderia sim. Por quê? Porque nós sabemos que o efeito vinculante da decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade não vincula o poder legislativo. Amigos, isso cai demais na prova. Cai o domingo na prova do ENAC. Novamente, a FGV adora cobrar isso. Então, o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal não alcança o poder legislativo, ou seja, não fica o
poder legislativo, que seja da união, do estado, da ou do município, aquilo que for competente para legislar, não fica o poder legislativo impedido de reagir e de fazer uma outra lei idêntica àquela que foi declarada inconstitucional, porque ele não está vinculado à decisão. Esse é o primeiro ponto que você tem que se lembrar. E nessa linha foi que o Congresso Nacional agiu, porque ele não tava vinculado à decisão do STF. Então ele agiu, emendou o texto, criou a lei. A a doutrina dá nome a uma a esse tipo de reação que o poder legislativo tem
em relação a uma decisão judicial, um inconformismo com uma decisão judicial, uma não aceitação de uma decisão judicial. Você se lembra o nome que você dá isso? O nome é efeito backlash. Se o legislativo ele não tá vinculado, ele pode reagir e a função principal dele é de legislar. Então ele vai lá e legisla em sentido contrário àquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que foi o que o Congresso fez. Efeito Backlash. Isso mesmo, Vanessa. Ela disse, o famoso efeito backlash. É isso mesmo. OK. Aí um outro ponto, tá? Mas aí partidos políticos foram
lá e questionaram, gente, o partido político ingressou com uma ação direta de inconsticionalidade que apontou como objeto o parágrafo sétimo do artigo 225, uma norma constitucional derivada. Pode isso emenda a Constituição pode ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade? Sim ou sim, te dou outra chance. Já que eu tô aproveitando e falando de controle agora. E aí, pode? Pode. Ouçam. O que nós não admitimos de modo algum é controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, mas controle de constitucionalidade de normas constitucionais derivadas. Aí sim, de novo, uma norma originária da Constituição não pode ser
objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade. Por que não, né? Porque acima da Constituição não tem nenhuma norma jurídica para servir de parâmetro de uma norma originária da Constituição. E porque entre as normas originárias da Constituição não tem nenhuma hierarquia. Guarda isso. Princípio da unidade da Constituição. Não há hierarquia. entre normas constitucionais originárias. Uma pode ser materialmente constitucional e a outra somente formalmente constitucional, mas hierarquia entre elas não tem. Então, se não tem nada acima da Constituição e não tem hierarquia entre as normas originárias, eu não tenho parâmetro para fazer controle de constitucionalidade de normas
constitucionais originárias. Essa teoria de poder constituinte que nós adotamos aqui. O poder constituinte originário é um poder inicial e é um poder ilimitado. Entretanto, normas derivadas podem se submeter a controle de constitucionalidade. Então, uma emenda pode ser inconstitucional por violação a uma cláusula pétria, porque foi feita durante estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal em desobediência a uma limitação circunstancial, ou porque foi feita de modo inadequado, o processo legislativo falhou, não foi observado um limite formal paraa criação da emenda. Por todos esses motivos, a emenda pode ser inconstitucional. Então o partido político corretamente ingressou
com a ação direta de inconstitucionalidade, apontando como objeto a emenda. Mas para o Supremo declarar inconsciularidade o parágrafo aí do artigo 225, ele teria que entender que houve violação a cláusula pétra. Daí que cláusula p, professor, e meio ambiente é cláusula pétra? Uai, eu que te pergunto. E meio ambiente é cláusula pétra? É sim, cláusula pétra. Esse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigo 225 é cláusula pétria. Sim, as cláusulas pétrias, guardo também mais essa, elas não se limitam aos direitos e garantias individuais, são direitos e garantias fundamentais. E meio ambiente é direito fundamental de
terceira dimensão. Ele é cláusula pétria, sim. Só que neste caso o Supremo entendeu que não foi violada a cláusula PETRA porque o parágrafo sétimo diz que durante a manifestação cultural regulamentada por lei, não se trará tratamento cruel para animais. E na mesma linha diz que a vaquejada é manifestação cultural brasileira. cultura também é direito fundamental e reconheceu assim. A verdade é que o STF recuou diante da oposição do Congresso Nacional. O Congresso reagiu, o Congresso, o Supremo poderia ter declarado as duas coisas inconstitucionais. Ele poderia ter feito, mas ele não fez. Ele recuou o Ai,
professora, mas aí um negócio esquisito, né? Porque o Supremo em 2010 disse que era inconstitucional. Eí, 2025 não é mais inconstitucional. Pode o STF fazer isso? Uhum. Porque o o Supremo Tribunal Federal também não está vinculado às decisões dele em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Ah, não é possível. É, o legislativo não tá vinculado e o Supremo Tribunal Federal também não está vinculado. Escute, o que isso significa? que um ministro monocraticamente ou uma turma eh do STF pode julgar em sentido diverso, de uma suma vinculante ou de uma decisão do tribunal com efeito vinculante.
Não. Dizer que o STF não está vinculado significa dizer que há qualquer tempo que ele for questionado novamente sobre aquele assunto, ele pode rever e trazer um outro entendimento, sobretudo por uma questão de mudança de paradigmas e ou outras informações que obtiveram ou outros ministros, ou seja, ele muda de ideia também porque ele não está vinculado ao próprio entendimento. Fechou? Maravilha. Vamos lá. Bom, então, fechando também eh essa parte aí, vamos um pouquinho paraa ordem econômica. Ordem econômica, amigos, não é o tema assim mais recorrente da FGV na prova, não, tá? Não é. Mas como
ela pontuou lá no seu edital, eu quero trabalhar aqui com vocês o tópico mais recorrente da FGV sobre este assunto, tá? Então vamos lá. Com vistas a regular o transporte individual de passageiros na localidade, o município Alfa fez editar uma lei que regulamentou a atividade de táxi sem que seja necessária a realização de licitação, vi, paraa respectiva autorização. Mais disso, tal norma vedou expressamente a realização do mencionado serviço eh por meio de aplicativos, bem como proibiu textualmente o transporte por mototaxi. Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que tal norma é inconstitucional. Por quê? Então, amigos, é uma boa questão também da banca, né, sobre essa parte de ordem econômica que vocês estudaram ali, ele tá pedindo no seu edital os princípios da ordem econômica, né? Então, artigo 170, 171, 172, 173. Eh, e normalmente cai o 170, os princípios da ordem econômica no 170. Bom, neste caso aqui, eu tenho uma lei municipal que regulamentou a atividade táxi sem que seja necessária a realização de uma licitação. Aqui tá pedindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Então, vamos lembrar. O texto constitucional fala que o estado
não pode exercer diretamente atividade econômica. Essa é a regra. Porque a atividade econômica é para ser exercida por nós particulares, pessoas físicas, pessoas jurídicas. O Estado é, em regra, não exerce atividade econômica, salvo para resguardar a soberania nacional ou para atender o interesse público relevante. Aí o Estado exerce atividade econômica. exerce atividade econômica, inclusive às vezes até mediante monopólio, que é no caso, por exemplo, da exploração de petróleo. Mas eh naquelas situações indispensáveis à soberania nacional e para atender interesse eh coletivo relevante, o estado exerce atividade econômica, cabendo a lei regulamentar as empresas públicas e
as sociedades de economia. mista. OK. O texto constitucional ainda diz o seguinte, que toda vez que o estado presta serviços públicos, a prestação de serviço público por parte do Estado exige a licitação. Não foi como vocês estudaram lá com Herbet, com Dald, né? Então, preciso de licitação quando o estado faz a prestação de serviços públicos, porque o serviço público ele pode prestar diretamente eh ou mediante concessão ou permissão, conforme esteja considerando estado, união, estado DF ou município. Muito bem. Mas o texto constitucional exige a licitação mesmo, tá? E aí, neste caso específico, você tem o
município, olha de novo, que editou uma lei regulamentando a atividade táxi sem que seja necessária a realização de licitação paraa respectiva autorização. Então, o município eh fez um estudo lá da necessidade, distribuiu ali algumas licenças para taxista e e foi sem licitação. E sem constitucional, sim. Não, ou deixe-me em paz, professor. Olha a malcriação. Não fala assim comigo. Deixe-me em paz. OK, amigos? Então, eh, neste caso aqui, nós tivemos essa situação concreta. E o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa distribuição de autorização para taxista, licença para taxista, não se encaixa no conceito constitucional de serviço
público, que é um conceito eh abstrato, inclusive, mas que essa atividade seria então um serviço de interesse público, mas não um serviço público, mas sim um serviço de interesse público, de utilidade pública. De modo que, neste caso, o município pode distribuir as autorizações sem a necessidade de licitação, não havendo aqui, portanto, inconstitucionalidade. Foi um ponto trabalhado pelo Supremo. Vejo que nessa questão ele pede o texto constitucional, essa exigência da licitação que aparece no texto duas vezes, dá uma misturada ali com o direito administrativo, né, e cobra junto aqui para nós, cobrando esse entendimento do Supremo
Tribunal Federal. Não, não tenho aqui propriamente um serviço público, mas um serviço de utilidade ou de interesse público da responsabilidade do município. Da responsabilidade do município, professora, não entendi. O artigo 35º inciso, competência do município, prestar diretamente ou mediante concessão ou permissão os serviços públicos locais. Aí o texto joga lá, inclusive o de transporte público. Hum. Então o município ele tem essa responsabilidade, ele pode sim legislar sobre esse assunto em que pese o fato do artigo 22 dizer que a competência para legislar sobre trânsito e sobre transporte é privativa da União. Mas a União quando
legisla sobre transporte, ela faz a regulamentação dos serviços de transporte para o Brasil numa norma geral, numa lei nacional. E a essa responsabilidade pelo transporte coletivo urbano local é do município, artigo 30. De modo que sim, ele pode legislar. E nessa parte da lei a gente não tem inconstitucionalidade. Agora vamos ver a outra parte. Demais disso, tal norma vedou expressamente a realização do mencionado serviço por meio de aplicativos. E como que eh quando a gente começou com eh serviço de transporte pro aplicativo, como isso deu problema em várias cidades, né? OK. E teve município realmente
que legislou proibindo transporte por aplicativo para garantir reserva de mercado pro taxista. Hum. Reserva de mercado. Pois é, mas não é princípio da ordem econômica a livre concorrência. Eh, a livre concorrência é princípio da ordem econômica. Então, quando o município vai lá e proíbe o transporte por aplicativo, eh impede que particulares exerçam esse serviço de utilidade pública, cria uma reserva de mercado e eh viola um princípio da ordem econômica, que é a livre concorrência. Ademais, sobre esse assunto, quem legisla é a União, sobre a regulamentação de transporte por aplicativo, que é um serviço privado prestado
à população, aí entra lá na parte da norma geral, a lei nacional criada pela União. A competência para isso é da União. A União legislou sobre esse assunto, autorizando o serviço e não poderia o município trazer a proibição. Então ele tanto usurpa competência da União quanto ele fere princípio da ordem econômica ao proibir o transporte por aplicativo. Não quer dizer, olha, cuidado, que o município não possa legislar sobre transporte por aplicativo. Ele pode no com base no primeiro argumento que eu usei com você. O que ele não pode é proibir o transporte por aplicativo pelas
razões que eu acabei de dizer para vocês. Mas tem, por exemplo, município que legisla e fala assim: "Ah, eh, se for o carro de transporte para aplicativo, ele tem que ser adesivado para que a pessoa possa reconhecer aquele carro eh eh da operadora tal". Pode o município fazeler nesse sentido, pode uma questão local. Agora, neste caso, a proibição é inconstitucional pelos dois motivos que eu citei para vocês. Outro ponto que ele coloca aqui é que proibiu textualmente o transporte por mototaxi, o que na mesma linha é inconstitucional, porque está o município invadindo a competência da
União e também ferindo o princípio da ordem econômica para legislar sobre esse assunto, né? esse eh o mesmo tipo de argumento. Então, neste caso, a lei do município é inconstitucional, tá? Lembrando que a nossa ordem econômica é fundada em quê? Qual que é o fundamento da ordem econômica? Vocês lembram lá do artigo 170 da Constituição? Fundamento da ordem econômica, valorização do trabalho humano. O trabalho é um dos direitos sociais, né? artigo sexto da Constituição e que mais? A livre iniciativa também. Hum. A livre iniciativa então é fundamento da ordem eh econômica. Agora, quando a gente
vai ler o artigo 170, que cria ali nove princípios da ordem econômica, um deles é a livre concorrência. Então, o município aqui está violando a livre concorrência. Ele viola um princípio da ordem econômica e viola um fundamento da ordem econômica também, que é a livre iniciativa. Observe que a livre concorrência é princípio e a livre iniciativa é fundamento, ou seja, um desmembramento da livre iniciativa a livre concorrência, tá? são situações um pouquinho diferentes. Então, com base nisso, letra A, em nenhum dos aspectos nela referidos, pois o município está no regular exercício de sua competência, respeitando
os princípios da ordem econômica, apenas em relação às vedações dela constantes que extrapolam a competência municipal, eh, considerando ainda a violação dos princípios da ordem econômica, ó, é inconstitucional apenas em relação às às verações. São duas proibições que extrapolam a competência do município, considerando o por quê? Porque aí é a competência da União, extrapola a questão local, ainda a violação de princípios da ordem econômica, como eu acabei de citar para vocês. Então, correto? Eh, apenas em relação à autorização para os taxis, não, autorização não precisa de licitação, realmente, né? apenas em relação ao transporte individual
por aplicativo diante da autorização para tal atividade constante lei federal, tendo em vista os princípios da ordem econômica, o apenas aqui deixou errado, porque a proibição do mototaxi também é inconstitucional, né? Em todos os deferidos aspectos. Em todos não, porque realmente não tem a necessidade da licitação. Ou seja, nosso gabarito aqui é a letra B, certo? Por falar em município, querer violar a livre concorrência, é preciso lembrar sempre da súmula vinculante 49, né? Vocês lembram dela? Eu diz no texto da súmula vinculante 49, que é inconstitucional a lei municipal que exige um distanciamento mínimo de
um comércio para outro do mesmo gênero. R constitucional. Aham. fere alguns princípios da ordem econômica, fere a livre concorrência e fere também direito do consumidor, que direito do consumidor também é princípio da ordem econômica, né? De modo que quando eu tenho lá eh igual acontece aqui em Brasília, né? Não sei se alguém é daqui de Brasília assistindo aqui, a gente tem a gente gosta da rua, a rua das elétricas, a rua da informática. Que que é a rua das elétricas, professora? Temos uma rua na Assaul. em que eh várias pessoas montaram o comércio lá vendendo
material elétrico. Então você tem lá, sei lá, umas oito lojas, seis, oito lojas, uma do lado da outra e no outro lado da rua também. De modo que eu que tô querendo comprar um lustre, vou lá na rua das elétricas procurar, que eu já tenho várias lojas lá, tá, professor? E qual é o problema disso? Nenhum problema disso. Só que em alguns municípios isso era problema. Por quando eu vou lá e coloco a minha loja, eu tenho uma margem de lucro. Você logo abre o olho e fala: "Não, tá ganhando dinheiro? Vou lá colocar um
comércio concorrente do dela, né?" E vai lá e coloca uma elétrica do lado. E aí o outro vem: "Poxa, eu comecei primeiro." Enfim, garante a reserva de mercado para mim. E quem é essa anel mané? é uma pessoa influente na cidade. Pois é, a Câmara Legislativa vai lá, a Câmara de Vereadores vai lá, faz a lei e diz que o outro não pode abrir o comércio do lado meu, porque o comércio é concorrente, é igual. E o que que você me diz isso? Isso é inconstitucional. Ah, então eu posso ter a rua das elétricas, po
ter o quarteirão inteiro das elétricas por conta da livre concorrência. Se eu cheguei e fiz ponto, você fala: "Então tá ótimo, as pessoas já vão lá mesmo procurar esse tipo de material, eu vou abrir lá do lado da Nelma para fazer concorrência". Maravilha. Isso eh eh está de acordo com o artigo 170 da Constituição. Ademais, atende o direito do consumidor, porque quando vem você, o consumidor, e encontra três elétricas e você vai nas três fazer o orçamento, isso vai obrigar então que os três comerciantes aqui melhorem o atendimento, melhor o produto, abaixe o preço, porque
ele quer vender. OK? Uhum. Então, atende também direito consumidor. Lembre-se disso, dessa súmula vinculante 49. Lembre-se também que ela tem uma exceçãozinha, né? Eh, é possível até fazer esse tipo de impedimento se por motivo de segurança. A ressalva analisada pelo Supremo foi a questão dos postos de combustíveis, né? De maneira que eh a depender da cidade, do ponto da cidade onde eu tenho dois, três postos, um ao lado do outro, pode trazer risco pra população por conta das características da localidade. Às vezes pega fogo e um e acabou com a cidade inteira. Então, se houver
justificativa por motivos de segurança, OK, mas é uma pequena ressalva, tá bom? Maravilha. Muito bem, amigos. São 10:18. Vocês não vão reclamar não? Reclamar de qu, professor? Essa professora não quieta, né? Não para de falar. Eu vou deixar vocês tomarem um cafezinho aí rápido, tá? Então são 10:18 agora. Vou dar 15 minutos de intervalo, 15 só. Daí a gente volta. Eu não vou começar essa parte de revisão de controle porque você desmaia, né? Toma café, um suco, bebe água, como um chocolate. Professora, não tô comendo açúcar. só agora para poder ganhar energia, tá bom? Como
a maçã também. Vamos lá. Daqui a pouquinho eu volto. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] ah [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Então, meus amigos, de volta. E aí, lancharam? Recuperaram energia? Eu espero que sim, tá? Que sejam bem animados pra parte B da nossa aula. Eu estou animada na
expectativa de que a gente vai conseguir acertar bastante coisa ali pra sua prova, tá bom? Ô gente, eh, onde é que vocês vão fazer prova? Me conta para saber os principais locais aqui, né? Onde é que vocês vão fazer prova? Bom, eh, como eu te disse, eu não vou estar em Brasília, eu vou estar no Rio. Coincidil de a gente ter evento da Cfides Rio, evento presencial, então vou est lá fazendo porta de prova lá para Sefaz Rio, né? Mas de repente, quem sabe eu consigo encontrar alguém por lá. Então não estarei em Brasília, mas
voltarei no dia eh dia da prova de vocês. Então meu vou que chega aqui meio alguma coisa e eu já venho direto para poder fazer gabarito extra oficial e a gente poder conferir o que que caiu, tá bom? Outra coisa de aviso é que na nossa revisão de véspera eu não vou trabalhar temas que já trabalhei hoje. Então eu tô juntando a hora da verdade com a revisão de véspera. A revisão de véspera só vou ter 40 minutos. Então eh tô juntando tudo para ver se a gente consegue de modo mais certeiro eh acertar ali
mesmo, prever mesmo as questões de prova, tá bom? OK. Vamos lá. Vamos ver que estão me respondendo. Aline do Rio Grande do Sul, né? Eh, Júlia também do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro. Ah, Charlene, você é do Rio, né? Quem sabe a gente não se encontra. Eh, a Tânia de Belém, Francisca aqui de Brasília, vai fazer no Uniceub, Campo Grande, João Pessoa. A Jéssica do Rio, mas vai vir fazer prova aqui em Brasília, na Paula de Cuiabá, no Mato Grosso, Roraima. Achei mais o Carlos aqui do núcleo Bandeirante, né, Carlos? Boa prova para
você, viu? Que dê tudo certo. Aí, mas o povo de Brasília começou a aparecer. A Jéssica vai fazer em Itaguatinga, na Católica. Muito bem. Adrian de Anápolis, nossa Anápolis querida, Rio Branco, no ar, Teresina. Que legal, gente. Muita gente de vários lugares, né? E o povo aqui de Brasília resolveu me dar um oi. Finalmente, né, gente? Vocês são muito tímidos aqui no chat. Quase vocês não falam que são daqui, né? Ah, Rachel vai fazer é da Zan. Uai, te jogar lá para Taguatinha, Rachel, que coisa, né? Ficou, vai ficar um pouquinho longe. Você vai fazer
as duas provas de analista e técnico. Se for, tomara que seja tudo lá, né? Bom, é isso aí. Vamos lá. Nós vamos agora continuar a nossa hora da verdade, a nossa revisão com controle de constalidade. Vou colocar na viinha e a gente já retoma a nossa [Música] gravação. Então os amigos, voltando às nossas apostas, a nossa revisão, agora um tema dos mais certeiros, né, que é controle de constalidade. É verdade que, infelizmente tem prova que a FGV coloca lá controle de constitucionalidade no edital, né, e não pede nada na prova, o que eu acho uma
coisa mais absurda fazer isso, já que a matéria é tão grande, né, e às vezes não cobra nada. acontece, mas acontece pouco. Então eu entendo que nas suas questões lá, uma das questões mais prováveis venha desse tema controle de constitucionalidade. Por exemplo, a prova do ENAC de domingo, foram duas questões. Essa acertamos as duas e assim pretendo que seja também na sua prova no domingo. Tá bom? Vamos lá. Nem pisca, nem pisca muito que já vai ser um erro. Completamente atentos. Quem gosta dessa matéria? Fala eu. Fala. Professor, se eu não falar nada, você vai
entender o recado. Eu acho que muitos de vocês devem gostar, né? Tem tem muito a ver com a a formação de vocês. Mistura ali um uma parte também com o direito processual. Não sei se são como eu eu gosto. Após a edição pelo estado alfa da lei número X, diploma normativo que diversos estudiosos entendiam serem inconstitucional por disciplinar matéria de competência legislativa municipal, ocorreu uma reunião entre diversos segmentos do partido político Delta, que contava com representantes no Senado, no qual concluiu que o referido de poma normativo deveria ser submetido ao controle concentrado. Estado de constitucionalidade.
Vamos analisar até aqui. Então, você tem uma lei estadual e tem gente questionando que possivelmente essa lei é inconstitucional. Ah, qual a inconstitucionalidade dela que alguns estão dizendo, o estado urpou competência do município. Que tipo de inconstitucionalidade é essa? Cuidado na sua prova, tá? A FGV é a banca que mais cobra na linha do que eu vou te explicar aqui. Às vezes ela fala de algo que você bate o olho na prova e você reconhece como inconstitucional. Então você sabe que aquilo é inconstitucional. Só que às vezes ela chama de inconstitucionalidade material aquilo que é
na verdade inconsticionalidade formal ou vice-versa. Então você tem que tá lembrando disso, de classificar corretamente a inconstitucionalidade, tá? se material ou se formal. Neste caso aqui, ele está apontando uma inconstitucionalidade formal. Tá dizendo que o Estado usurpou competência do município. Você classifica isso como inconstitucionalidade formal ou inconstitucionalidade orgânica ou inconstitucionalidade formal orgânica, tá? De todas as maneiras. E aí, eh, você tem um partido político que quer ingressar com uma ação perante o Supremo Tribunal Federal. Que ação que seria aqui? O objeto dela é uma lei estadual. Eu estou querendo apontar a inconstitucionalidade dela. Que ação
é essa? Aqui em Tesne seria cabível uma ação direta de inconstitucionalidade, porque o objeto de uma ADI é lei ou ato normativo federal. ou estadual. Neste caso, nós estamos diante de uma lei estadual, OK? E o partido político pode propor uma ação direta de inconstitucionalidade? Bom, depende do partido político. Partido político com representação no Congresso Nacional, esse sim pode propor ação direta de inconstitucionalidade, não? Então não é qualquer partido político, ele tem que ter representação no Congresso Nacional. O que que é representação no Congresso Nacional? Ele tem que ter conseguido eleger pelo menos um deputado
ou pelo menos um senador, basta um em uma das duas casas do Congresso Nacional. Então ele tá dizendo que esse partido político delta eh tem uma representação no Senado. É suficiente. Então vamos continuar. Por tal razão, o diretório estadual de Delta ingressou com ação direta de constitucionalidade da lei X, o que levou à declaração de inconstitucionalidade desse diploma normativo pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando até aqui, amigos, quando ele fala assim: "Por tal razão o diretório estadual de Delta ingressou com ação direta de inconstitucionalidade? Lembre-se de mim nos últimos tempos, aliás, desde a prova do Enan
no ano passado, que a FGV tem repetido isso. Então, cobrou na prova do Enan, ih, deu uma confusão, o pessoal discutiu bastante, mas tava correta a FGV e mantida o gabarito. E agora no para auditor de controle interno vem a banca cobrando na mesma linha. É porque a FGV ela nem diferencia, né, se a formação da pessoa é em direito ou não. Ela tá lá é cobrando mesmo. A matéria, quer nem saber. E o fato é que diretório regional e diretório municipal de partido político não tem legitimidade para propor perante o STF uma ação direta
de constitucionalidade ou quaisquer ações do controle abstrato. Quem tem legitimidade, professora? O partido político com representação no Congresso Nacional é o diretório nacional do partido político, o partido político que ingressa com ação. O diretório regional, o diretório municipal, eles não têm legitimidade para isso. Então isso tem caído com frequência na prova. Aqui ele tá dizendo com todas as letras, ó. que o diretório estadual de Delta foi que ingressou com ação. Então nós temos um problema aqui. Aí diz que levou a declaração de inconstitucionalidade a esse diploma pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vencidos três ministros. Ora,
quer dizer que quantos votos favoráveis nós tivemos? Nós tivemos oito votos favoráveis aqui, né? São 11 ministros. Foram vencidos três, então oito votaram pela procedência da ação e pela declaração de inconstitucionalidade. OK? Atingiu o quórum necessário para declarar essa lei inconstitucional, que eu quero saber qual que é o quórum paraa procedência da ação. A procedência da ação exige o quórum de maioria absoluta, ou seja, eu precisaria de seis votos. paraa declaração de inconcionalidade, paraa procedência dessa ação. Tive oito, tá ótimo. Foi mais do que o necessário. Foi decidido que a decisão produziria efeitos exnun. Ó,
com o mesmo número de votos, com os mesmos oito, foi decidido que a decisão produziria efeito exnun. Vamos analisar essa parte. Decisão do Supremo Tribunal Federal e sede de controle abstrato de constitucionalidade. Tem eficácia contra todos ergaes, efeito extunque, efeito vinculante e na declaração de inconstitucionalidade, efeito repristinatório. Já já eu falo dele. Então veja, essa decisão tem eficácia contra todos, que é eficácia ergais, o efeito temporal da decisão éunque, essa é a regra. Mas o Supremo Tribunal Federal pode, por razões de segurança jurídica, para atender interesses do Estado ou da sociedade, fazer a modulação dos
efeitos da decisão. Que efeitos? Ele pode restringir os efeitos daquela decisão, bem como ele pode modificar o efeito temporal, transformando em efeito exnunque, que é o que ele tá propondo aqui. Então, dizendo: "Olha, a lei é inconstitucional, mas o que ela produziu de efeitos até agora eu vou manter. Daqui paraa frente ela não será mais aplicada porque ela é considerada nula. Então, efeito exnun daqui paraa frente, mas pode ser que o tribunal também crie um outro efeito que é um efeito pro futuro. Dizer, ó, a lei inconstitucional, mas vou deixar que ela valha até o
fim do ano, por exemplo. Então, pode também o tribunal modular esse efeito. Então, de novo, ele pode modular os efeitos da decisão restringindo ou alterando o efeito temporal eh por razões de segurança jurídica ou para atender interesses do Estado ou da sociedade, quando se percebe que o efeito da decisão é mais prejudicial pro estado ou pra sociedade do que propriamente a lei inconstitucional. Então ele pode fazer a modulação de efeitos. Estamos juntos? Ótimo. De quantos votos eu preciso para isso? Porque o quórum para declaração de inconsticionalidade é a maioria absoluta. Mas e paraa modulação de
efeitos é quanto? O qu é de 2/3, né? Sim. 2/3 de 11, 8 votos. Opa, oito votos. Então, atingiu a votação necessária também para poder fazer a modulação de efeitos. Aí pode vir uma dúvida, Nel. E o tribunal pode de ofício fazer a modulação de efeitos, porque ele tá falando assim, ó, com o mesmo número de votos, foi decidido que a decisão produziria efeito exnun. Ele pode fazer modulação de efeitos de ofício, pode como pode ser mediante pedido na petição inicial ou em sede de embargo de declaração ou de ofício, ele pode fazer a modulação
de efeitos. Então aqui o que ele tá citando, tudo OK, exceto em relação a quem ingressou com ação, porque o diretório estadual do partido político não pode propor a nenhuma das ações do controle abstrato ao Supremo Tribunal Federal. Então vamos lá. Olha, o Tribunal pode fazer de ofício, sim. Tá? modulação de efeito de ofício. O tribunal pode fazer, não depende de pedido na petição, não depende de questionamento em sede de embargo de declaração, ele pode sim de ofício fazer a modulação de efeito, tá? Cuidado com isso. Aproveitando que você tocou no assunto, o Supremo não
pode de ofício fazer a modulação do efeito repristinatório, que eu vou falar dele já já. Aí tem que ter pedido. Mas o que a gente tava falando, que é o que tá previsto na lei 986 ou na lei 9882, eh, o tribunal pode sim agir de ofício e o normal é que haja de ofício para modulação de efeitos. OK? Então, vejamos. Letra A, não apresenta nenhuma irregularidade. Falso. Somente apresenta irregularidade em relação ao estabelecimento de efeito exnun falso. Ele pode fazer isso. Somente apresenta irregularidade em relação ao objeto da ação. Não, objeto da ação. OK.
Somente apresenta irregularidade em relação ao autor da ação. É o autor da ação realmente eh tá falhando aqui, né? o diretório do partido político não pode propor essa ação. Então, letra D, somente apresenta irregularidade em relação ao número de ministros que declaram a inconstitucionalidade. Não é falso, né? Bastaria seis. Então, lembrando, maioria absoluta, seis paraa procedência da ação, paraa modulação de efeitos coram de 2/3, oito ministros. Ótimo. Aproveitando que toquei aqui no assunto, eu falei do efeito repristinatório, né? Quando declarada a inconstitucionalidade, em qualquer das ações, se declarada a inconstitucionalidade, a decisão produzirá o efeito
repristinatório. O efeito repristinatório é tácito. Como assim, professor? Aqui eu tenho a lei 10. Essa lei veio a ser revogada pela lei 20 e passou a tratar daquele assunto de modo diferente. Passo um pouco. É julgado uma ação direta de inconstitucionalidade declarada a inconstitucionalidade da lei 20. A lei declarada inconstitucional é reconhecida como nula. A decisão tem efeito de nulidade da lei, porque a decisão afeta a validade da norma. Então, se a lei 20 é inconstitucional, ela jamais poderia ter produzido efeitos. Por quê? Porque eh o fundamento de validade de todas as leis é a
Constituição. Então, ela não poderia ter produzido efeitos. Neste caso, então aqui declarada a inconstitucionalidade da lei 20, automaticamente a lei 10 volta a vigir automaticamente. Então, não tem que constar na decisão do STF assim. Declaro a inconstitucionalidade da lei 20 por tais e tais motivos e trago de volta a lei 10. Não tem que ter isso na decisão. Basta ter declara a inconstitucionalidade da lei 20 por tais motivos, automaticamente a lei 10 volta. Esse é o efeito repstinatório. Agora, pode ser que o tribunal declare inconstitucionalidade e que a decisão não tenha efeito repinatório. Pode, mas
isso tem que estar expresso na decisão. E para que isso esteja expresso na decisão, tem que ter pedido. Neste caso, o tribunal não ha ofício. Então, um dos pedidos na petição inicial é a a declaração de constitucionalidade e o outro que por questão de segurança jurídica e que não tenha o efeito repristinatório, a decisão, então tem que ter pedido ou que fosse numa situação de embargo de declaração. OK? Maravilha. Mas tem que ter pedido. Aqui é um pouco diferente. Amigos, eu pergunto a você e eh o seguinte, decisões do STF em sede controle abstrato. Aqui
eu estou generalizando, falando de todas as ações, ADI, ADO, ADC, ADPF, decisões do STF em SED controle abstrato de constitucionalidade. Admitem ação recisória? Não, nenhuma decisão do tribunal nessas ações aceita a ação reccisória. Primeiro ponto, nenhuma das decisões admite recurso, exceto embargos de declaração, porque o embargo de declaração não afeta o mérito. Então, nenhuma decisão do Tribunal em sede de controle abstrato admite recurso, exceto embargos de declaração. Por falar embargo de declaração, Amicusc nessas ações o controle objetivo. Amicuscuri pode eh interpor embargo de declaração. Quero só ver. Pedir liminar em ADPF, medida cautelar em ADI.
Amicusc pode então propor embargos de declaração? Sim. Não, ouvis. Cadê? Não inventa, não é igual o processo civil, não é igual ao recurso extraordinário, antes que você queira levantar o dedo, não. A cuscure aqui não pode eh pedir medida cautelar ou liminar, não pode eh interpor embargos de declaração, não é igual que se aplica ao recurso extraordinário. Ah, por que, professor? Recurso extraordinário segue o CPC. Porque aqui a gente tem legislação própria. Cuidado. Nenhuma dessas ações também aceita a desistência. Ingressou com a petição, já era. Pensa bem, nenhuma aceita desistência. Também não tem desistência do
pedido de medida cautelar. Não cabe desistência. Ingressou com ação, já era. Ali o relator vai analisar. Se ele admitir a petição, maravilha. O tribunal vai julgar a causa. Ele só não julgará a causa se houver perda de objeto. Se não tiver perda de objeto, ele vai julgar. Ótimo. Outro ponto, em nenhuma dessas ações há que falar em caso de impedimento de ministro do STF. E tomara que isso caia na sua prova. Essa questão de impedimento de ministro supremo tá muito evidente, mas nas ações de controle abstrato, ADI, ADO, ADPF, ADC, nessas ações não há que
falar em situação de impedimento de ministro. Por que não, professora? porque não tem direito subjetivo envolvido. Ótimo. Outro ponto, nenhuma delas admite intervenção de terceiros, porque não tem um terceiro interessado na discussão, uma vez que não se discute direito subjetivo. O direito é objetivo, então não aceita intervenção de terceiros, mas todas elas admitem amicuscuri. Cuscure aqui não é igual no CPC. Te falei que eles não podem fazer embargo de declaração, pode pedir eliminar, não foi? E tem um outro detalhe, amicus cure nessas ações o controle abstrato de constitucionalidade tem o o eh a diferença de
ter de de ser órgão ou entidade. É pessoa jurídica, pessoa física, não é amicuscure nessas ações. Diferente, portanto, do CPC. Em todas elas, nós temos a participação do PGR. Tem um detalhe importante em relação à ação direta de inconstitucionalidade. No caso da ADI, mesmo quando o PGR é o legitimado ativo, mesmo quando ele ingressa com ação, ainda assim ele será intimado a se manifestar acerca daquilo que tá sendo discutido. Então, a participação do PGR eh a obrigatória e ele participa de todas as ações da competência do Supremo Tribunal Federal, ADI, ADO, ADC, ADPF, em especial.
Ele é legitimado ativo de todas, participa também como fiscal da lei e no caso da ADI, a participação dele, repito, é obrigatória. Mesmo quando ele ingressa com ação, o tribunal vai intimá-lo a se manifestar num segundo momento. Guarde também esse pequeno detalhe em relação a a ao processo, né, de controle abstrato de constitucionalidade. Quanto aos legitimados ativos, que mais da FGV cobra? Partido político, que foi a questão que nós fizemos. E outro ponto é Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O que vai configurar o âmbito nacional de uma confederação sindical ou de
uma entidade de classe é o fato de ela ter filiados em pelo menos nove estados da federação. Certinho? 1/3 dos estados. Então, 26 estados mais o DF 9 pelo menos é o que vai configurar o âmbito nacional. Essa entidade de classe tem que ser de classe, natureza profissional ou econômica. Não é qualquer associação que tenha uma representação nacional. Essa entidade de classe tem que eh poder representar a classe inteira afetada pela lei. Então, se é uma lei que fere, por exemplo, direito de todos os magistrados, decidiu a STF que a Ana Matra, a associação que
representa só os magistrados do trabalho, não poderia estar ali peticionando. Teria que ser aquela associação que representa a classe inteira daquele que foi afetado. De novo, olha a jurisprudência do tribunal. Se a associação representar apenas uma parte da classe, ela não terá legitimidade para ingressar com ação. E por último, as confederações sindicais, entidades de classe, para terem legitimidade ativa nessas ações, vão ter que demonstrar a pertinência temática, o interesse de agir, mostrar que o assunto lhe diz respeito. Diz respeito a quem, professora? A classe, a categoria, a lei em questão afeta aquela classe, aquela categoria
especificamente, senão a a entidade não poderá ingressar com ação. Guarde todos esses detalhes aí, considerando para além então do processo, nós temos então uma outra situação. A outra situação é a DPF. que é o que tem caído muitíssimo nas provas da FGV. E o que que tem caído? A primeira coisa, a lei da DPF é constitucional, a lei 9882 foi questionada pelo Conselho Federal da OAB e o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de toda a lei 9882, ou seja, a DPF incidental é constitucional, já vou falar dela e isso tem caído bastante nas provas
da FGV. Os efeitos da decisão da DPF são os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade e não se fala de inconstitucionalidade disso, uma vez que a Constituição nada fala da DPF além do fato de o Supremo julgar, mas a lei trata desse assunto, a lei foi questionada e a lei foi declarada constitucional. Beleza? Maravilha. Muito bom. E que que é o objeto dessa ação, hein? Objeto dessa ação, primeira coisa, mais recorrente das provas é lei ou ato normativo municipal. Isso por não cabe a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto lei ou ato normativo
municipal. O objeto é somente lei ou ato normativo federal ou estadual. Então, nesses termos, lembre-se, vou até destacar aqui em amarelo, em neon para você. Essa ação tem natureza residual, natureza subsidiária. Lembre-se disso na sua prova. Só caberá a DPF se não tiver outro meio suficientemente capaz de sanar a lesividade. Se você tiver uma outra ação para ingressar e uma outra forma de resolver aquela inconstitucionalidade ou resolver aquele problema, você vai ter que usar outra ação. Você não vai poder usar a DPF. ADPF é uma ação de natureza subsidiária, residual, remanescente. Maravilha. Muito bem. Então,
como não cabe ação direta de inconstitucionalidade para combater lei ou ato normativo federal, eh eh não cabe ADI para combater lei ou ato normativo municipal, somente federal, estadual, primeiro ponto é a DPF. Aliás, a DPF teve com uma das principais finalidades foi de permitir que o Supremo Tribunal Federal, pela via principal, pudesse analisar a constitucionalidade de leis municipais. Por isso tem uma das coisas mais cobradas na prova, como caiu na prova de domingo. Maravilha. Outro ponto, a DPF também é utilizada para questionamento de leis anteriores à Constituição, leis ou atos normativos anteriores à Constituição. Aqui
tem duas coisas para você prestar atenção. A primeira é comum de a FGV colocar assim, ó, a lei XX de 1987, gosto de até usar esse ano, 87, dispõe sobre tal coisa e aquilo viola o texto da Constituição Federal. É uma incompatibilidade material. Você vai dizer, essa lei é incompatível com a Constituição, mas ela não é inconstitucional, já que nós não adotamos aqui a inconstitucionalidade superveniente. Para você dizer que essa lei de 87 é inconstitucional, teria que ser em face da construção que valia a época em que ela foi feita. Se em face de constituição
que veio depois, ela não é inconstitucional, ela é incompatível. sendo a incompatibilidade material, isso vai gerar a revogação da lei. Então, neste caso, lembre-se sempre, às vezes ele vai falar de uma lei federal, mas é uma lei federal que viola a Constituição. Mas qual que é a data da lei? AN de publicação dela é anterior à Constituição. Se anterior à Constituição, ela não pode ter inconstitucional, já que nós não temos aqui a inconstitucionalidade superveniente. Então, ela não pode ser objeto de uma ADI, mesmo sendo uma lei federal. Não poderá ser objeto da ADI. Vai ser
objeto de quê? Da ADPF. E o que que se pedirá nessa ADPF? a declaração de revogação da lei e não a declaração de não recepção, é a declaração de revogação da lei, tá? Então, muito bem. Neste caso não cabe a DI, vai caber o quê? A DPF. Agora, o que que a FGV tem feito? Imagina que ela tenha colocado assim, ó. Presta atenção, muita atenção nesse ponto aqui. Eu tenho uma lei que eu vou chamar de lei XX. É uma lei de 2020. Quando essa lei foi criada, ela estava plenamente compatível com a Constituição. Acontece
que a Constituição em 2024 passou por emenda e aquele ponto sofreu modificação, de maneira que agora a lei se tornou incompatível com a Constituição depois que a Constituição sofreu emenda. essa lei inconstitucional. Então assim, a gente tá sabe muito, né? Você já deve ter visto isso várias vezes, né? Objeto da DPF, direito pré-constitucional, né? Lei anterior à Constituição. Fizeram várias questões em que a banca põe lei de 1987 lá. Mas agora como que a FGV tem trabalhado? Ela tem trabalhado lei criada na vigência da Constição de 88. igual essa lei de 2020 aqui. Só que
essa lei se tornou incompatível com a norma constitucional porque a norma constitucional sofreu emenda. Essa lei então é inconstitucional? Sim ou não? Essa lei não é inconstitucional, porque a inconstitucionalidade aqui é sempre originária. O parâmetro meu aqui para dizer que ela é constitucional, inconstitucional é a norma constitucional que valia no momento em que ela foi criada. Então, inconstitucional ela não é, mas ela está incompatível com a Constituição, porque a Constituição sofreu emenda e a Constituição é norma de ma hierarquia, o que vai prevalecer e o poder público insiste na aplicação dessa lei contrária à Constituição.
E agora? E agora, neste caso, você questiona a lei por DPF. ADPF. Por quê? Porque a lei é anterior àquela norma constitucional que você tá utilizando como parâmetro. E essa norma constitucional veio de emenda a Constituição. Então não tem que ser uma norma originária necessariamente, pode ser uma norma que vem, tenha vindo de emenda à Constituição. Beleza? Então tem caído assim, presta atenção, se ele não tá falando também de uma emenda. O fato é que se for uma norma anterior à Constituição, norma originária da Constituição ou derivada, a DI não vai caber de jeito nenhum,
mas cabe a a DPF. Maravilha. Terceiro aspecto, a DPF também é utilizada para combater ato do poder público que viola preceito fundamental. Caiu também isso aqui domingo na prova. ato do poder público que viola preceito fundamental. Pode ser um ato comissivo ou omissivo. Quando o poder público tinha a obrigação de desenvolver uma política pública, de praticar uma determinada ação, e ele não faz essa ausência do cumprimento da do seu dever, pode ser questionada também por a DPF. Então, onde você lê ato do poder público, leia-se ato comissivo ou ato omissivo. A omissão é o que
eu quero destacar aqui com você. Outro ponto, esse ato do poder público não tem que ser um ato normativo, igual vocês estudaram objeto da ADI. Objeto da ADI, lei ou ato normativo federal ou estadual? Objeto da ADC, lei ou ato normativo federal, né? Assim, ato normativo aqui não. Ato do poder público não precisa ser ato normativo, pode ser um ato de efeito concreto. Como assim, professora? Cabe uma DPF para questionar a inconstitucionalidade, por exemplo, de uma portaria do presidente da República, de um decreto, pode ser ato de efeito concreto. Lembre-se disso. Outro detalhe, ato do
poder público pode ser ato do poder judiciário. Então, cabível sim a ADPF que tem por objeto uma decisão judicial que é a DPF incidental declarada constitucional pelo STF. Então, a decisão judicial é absolutamente teratológica, uma decisão absurda que viola um preceito fundamental. Essa decisão judicial foi proferido no meu caso, no meu processo. Entretanto, um dos legitimados ativos da DPF tomou ciência daquele processo e daquela decisão absurda e resolveu ingressar com uma DPF incidentalmente. E essa pessoa ao ingressar com a DPF incidentalmente pode inclusive pedir em sede de liminar a suspensão do processo em relação ao
qual foi proferida a decisão. Então a decisão judicial também se encaixa aqui nessa categoria de ato do poder público. É uma DPF incidental, não é parte do processo que tá ingressando com a DPF. Os legitimados da ADPF são os mesmos da ADI. Então, insisto na ideia de se tratar de uma DPF incidental, ele pode ingressar com ação e pedir a suspensão do processo sede liminar e até a suspensão de quaisquer outros processos que estão em curso discutindo aquela mesma situação. Ato do poder público não inclui ato político, como por exemplo o veto. Ah, o presidente
vetou as razões do veto. Ah, não, o presidente se equivocou. Não inclui o ato político. Estamos juntos ou disfarçados? Ótimo. Nas provas mais atuais, o que que tem caído? a utilização da ADPF para poder tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em que se requer, presta atenção nisso, a declaração de constitucionalidade. Isso aqui tem caído bastante nas provas da FGV, tá? Olha lá, Ádamo, essa decisão é que é objeto da DPF, ela não pode ter transitado em julgado ainda, ok? Então, primeiro ponto para você lembrar. Um segundo ponto para você pensar é que
quando proposta a DPF incidental em sede liminar, aquele processo ele pode ter sofrer a suspensão, que seria o efeito mais natural. Se eu estou ingressando com a DPF ocidental, se aquela decisão é absolutamente teratológica, eu quero a suspensão do processo. Quando nasce a decisão aqui, a decisão na DPF, ela tem um efeito vinculante. Agora, como que é o efeito vinculante quando você já tem uma decisão judicial? É, a pergunta dele é interessante e não se aplica somente Adamo, no caso da DPF, mas em quaisquer ações do controle abstrato. Como é que funciona o efeito vinculante
aí? Quando você já tem uma decisão judicial que contraria a decisão do STF, a decisão judicial é anterior, OK? A decisão do Supremo veio depois. Então aquele órgão que proferiu a decisão tem mais o que ele fazer, porque ele já proferiu a decisão. Cabe aqui a parte manejar a ação própria do tipo, eh, cabe um recurso da decisão, então cabe. Então, ela vai recorrer utilizando como argumento a decisão do STF, mas ela vai ter que recorrer daquela decisão. Não é o efeito vinculante, ele não é automático quando você já tem decisão judicial. Aquele que proferiu
a decisão não tem como reconsiderar. Então vou ter que recorrer da decisão utilizando como argumento a decisão do tribunal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Aproveitando que a gente já tocou no assunto, se eu tiver uma decisão, no meu caso, já transitada em julgado e posteriormente surge uma adesão do Supremo e sede de controle abstrato, declarando constitucionalidade ou inconstitucionalidade, aquilo me beneficiar, eu tenho que entrar com ação recisória. Por quê? Eu tenho que manejar ação própria para reverter aquela decisão, uma vez que a decisão do tribunal tem efeito vinculante, mas ele não é aplicado
automaticamente. Quem proferiu a decisão não tem como reconsiderar. Então, ou é assim, com o recurso próprio ou com a ação reccisória. Reclamação não cabe. Aí por que que não cabe FRP? A reclamação não cabe. Por quê? Porque a decisão é anterior à decisão do Supremo. Essa decisão que você tá questionando, ela foi proferida antes. Então não tem como reclamar porque não tinha decisão no tribunal. A reclamação você utiliza quando tem decisão no tribunal de efeito vinculante e aí o órgão julgador posteriormente julga sem aplicar a decisão do tribunal. Aí você reclama. Mas quando a decisão
é anterior ao entendimento trazido pelo Supremo Tribunal Federal, reclamação não cabe aí. Tá bom? Bora lá. Então, eh, voltando aqui para as dicas que eu tava trazendo para você, o que tem caído muitíssimo em relação à DPF é a possibilidade de se levar ao conhecimento do STF, uma lei estadual ou uma lei municipal para pedir a declaração de constitucionalidade. Bom, amigos, observe isso. ADC, guarda isso no coração. Pega uma caneta mais escura aqui. A ADC somente, somente por objeto lei ou ato normativo federal somente, tá? Então, se eh o examinador colocar na sua prova que
o propósito é a declaração de constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo estadual ou municipal, então neste caso, não há que falar em ADC de jeito nenhum. Neste caso, o que cabe é a ADPF. Isso tem sido carro chefe da FGV desde o ano 2023. Pode ser. que a banca venha colocar na sua prova. A, o clássico exemplo é assim, eh, tem uma lei em relação à qual existe controvérsia, tem decisões judiciais já, eh, pela declaração de constitucionalidade da lei. O governador tem o propósito de ingressar como ação da competência do Supremo Tribunal
Federal para que seja reconhecida a validade da lei, para que seja reconhecida a constitucionalidade da lei, a validade da lei. Aí ele quer que você marque lá a alternativa e de qual ação que cabe. A ação que vai caber ali é o quê? A DPF. Porque se é uma uma lei estadual que o governador tem o propósito da aplicação dela, ADC de jeito nenhum, porque a ADC só tem por objeto lei ou ato normativo federal, só somente federal. Lembre-se disso. Mas tem meio, professora, de eu levar uma lei municipal ao conhecimento do STF, uma lei
estadual ao conhecimento do STF e pedir a declaração de constitucionalidade dela. Nelma, tem qual meio? A DPF, dada a natureza subsidiária dessa ação. Certo? Maravilha. E a última coisa desse assunto que eu quero destacar com você, o último ponto é o controle de constitucionalidade estadual e as normas de repetição obrigatória, que tem caído bastante, né, nas provas da FGV. Então, observa lá o que que é parâmetro de controle de constitucionalidade. O parâmetro é a Constituição Federal, é controle abstrato, competência do STF. O parâmetro é a Constituição estadual. Sim. Controle abstrato, competência do STJ, do tribunal
autista, perdão. Então o TJ não pode julgar uma representação de inconstitucionalidade que tem por parâmetro único, exclusivamente norma da Constituição Federal. Por quê? Porque ele vai estar usurpando competência do STF. Então observa parâmetro Constituição Federal, Supremo, Constituição do Estado, Tribunal de Justiça. Essa é a primeira linha de informação, né? Agora, considere que foi proposta uma representação de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça julgou a causa, julgou ali a ação direta de inconstitucionalidade e o legitimado quer recorrer dessa decisão. Dessa decisão não cabe recurso extraordinário. Por que não? Guardião da Constituição do Estado
é o Tribunal de Justiça, daquela decisão não vai caber recurso extraordinário, porque o parâmetro foi a construção do estado. Acabou. O recurso extraordinário tem por parâmetro a Constituição Federal. Ótimo. Próximo raciocínio. Dispositivo da Constituição Federal de repetição obrigatória foi violado por uma lei estadual. Neste caso, a pergunta é: o Tribunal de Justiça tem competência para julgamento da causa? Viu? Aí agora eu tô trabalhando um raciocínio diferente. Eu estou dizendo que é norma da Constituição Federal de repetição obrigatória que foi violada por uma lei estadual. Neste caso, qual que é o parâmetro de controle de constitucionalidade?
O parâmetro de controle de constitucionalidade é a Constituição Federal, mas não é uma norma qualquer da Constituição Federal, é uma norma de repetição obrigatória. Então, neste caso, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a representação de inconstitucionalidade ou ele vai estar usurpando competência do STF? Aí o Supremo diz: "Ó, neste caso, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a causa, embora o parâmetro seja a Constituição Federal, não é uma norma qualquer da Constituição Federal, é uma norma de repetição obrigatória. Então, neste caso, o Tribunal de Justiça está interpretando a Constituição do Estado também.
ele tem competência para julgar a causa. Agora, dessa decisão dele aqui, sim, cabe o recurso extraordinário. Por quê? Porque quando ele julgou, interpretou não só a Constituição Federal, eh, não só a Constituição Estadual, mas também a Constituição Federal. Então, guarda isso. Quando o Tribunal de Justiça faz controle abstrato de constitucionalidade, da decisão dele, cabe recurso extraordinário? Resposta: não. Salvo se o parâmetro for norma de repetição obrigatória. OK? Tá? O parâmetro é uma norma de repetição obrigatória, porém ela não está na Constituição do Estado. Nesse caso, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a causa?
Então, já disse, é norma de repetição obrigatória, mas ela não está na construção do estado. Vi. E aí, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a causa? Resposta. Sim, disse o STF, sendo a norma de repetição obrigatória, o Tribunal de Justiça terá competência para julgamento da causa, estando aquela norma constitucional expressa ou não na Constituição do Estado. Ela não precisa estar expressa na Constituição do Estado para ser de repetição obrigatória. Então, estando lá ou não, permanece de repetição obrigatória. O Tribunal de Justiça tem competência para julgamento da causa e daquela decisão cabe o recurso
extraordinário. Então ele tem falado muito dessa situação de norma de repetição obrigatória que não está na constição do estado, mas ela permanece de repetição obrigatória. OK? Professora, me dá um exemplo de norma de repetição obrigatória. Te dou dois exemplos. Um exemplo é recorrente nas provas da FGV, é processo legislativo. Então imagina que foi algo referente ao processo legislativo que foi violado. Mesmo que aquilo não conste na Constituição do Estado, está na Constituição Federal, norma referente ao processo legislativo, é norma de repetição obrigatória. Isso é o que mais cai. Agora, o que seria a minha aposta?
princípios constitucionais sensíveis, já que nós temos decisão recente do STF sobre isso e tomara que caia na sua prova. Os princípios constitucionais sensíveis são de repetição obrigatória. OK? O que são os princípios sensíveis, né? São aqueles que autorizam a intervenção federal nos termos do artigo 34, inciso 7. Você lembra? Tenta puxar aí o dá uma olhada. 347. Forma republicana de governo, sistema representativo e democrático. A linha A, direitos da pessoa humana, B. Autonomia municipal. C prestação de contas por parte da administração pública direta e indireta, D. aplicação do mínimo da receita do Estado exigida pela
Constituição com saúde e com ensino. A linha é, esses são os princípios sensíveis, eles são de repetição obrigatória, OK? Com eleição de repetição obrigatória, escute com ouvidos deste tamanho. O que decidiu o STF? O estado pode fazer a intervenção estadual. na autonomia de um de seus municípios, eh, com base em princípio sensível que não está expresso na Constituição do Estado. Oxe, entende? Nada. Princípio constitucional sensível é de repetição obrigatória. É. O princípio sensivo foi colocado na Constituição do Estado? Não, isso é irrelevante para o Supremo. Ele não está expressamente na construção do estado, mas ele
permanece sendo princípio constitucional sensível e inclusive autoriza a intervenção estadual. Porque vocês estudaram o artigo 35, que um caso de intervenção estadual é a violação de princípios indicados na Constituição do Estado. Esse princípio sensível, ele é de repetição obrigatória. Ainda que ele não esteja explícito na Constituição do Estado, ele permanecerá de repetição obrigatória e autorizará, inclusive a intervenção estadual. Então isso que a gente tem de mais recente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, advogada da promessa. Então usei vários exemplos, né, de eh repetição obrigatória. Falei em processo legislativo, falei dos princípios sensíveis, enumerei todos eles.
São normas que estão na Constituição Federal e que devem estar na Constituição do Estado necessariamente. São várias, dentre as quais estou destacando essas aqui, tá? pensando ali em prova, por exemplo, se ele falar por eh eh na prova que por lei de iniciativa de um deputado estadual foi concedido reajuste aos servidores públicos estaduais da saúde e da educação. que ele eh disser para você que essa lei foi sancionada pelo governador, mas que o procurador geral da República ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade eh em relação a essa lei. Você conseguiria identificar a inconstitucionalidade dela?
Ela tem uma inconstitucionalidade formal. Qual? O projeto só poderia ser do governador, não poderia ser de deputado estadual. A lei inconstitucional, ela poderia ser questionada ao STF, por exemplo, o PGR poderia ingressar com ação. Mas será que, por exemplo, um dos legitimados, conforme a constução do Estado, poderia ingressar com ação perante o Tribunal de Justiça? Você fala: "Hum, é uma norma do processo legislativo, só que não tem." Aí ele fala na prova, não tem na Constituição do Estado nada que informe que sobre aquele assunto o projeto tinha que ser do governador. Não, isso não está
na construção do estado. Neste caso, o Tribunal de Justiça teria competência para julgar a causa? Sim. Mas por que, professora? Porque normas do processo legislativo são de repetição obrigatória. Então aquilo que a Constituição Federal diz que é de iniciativa privativa do presidente é de iniciativa privativa do governador. Mesmo que a Constituição do Estado não diga que aquele assunto é de iniciativa privativa do governador, ele continuará sendo do governador, porque aquela norma é de repetição obrigatória. Estando ela expressa ou não na Constituição do Estado, permanece de repetição obrigatória, autoriza o Tribunal de Justiça a julgar. Entendeu,
advogado? OK. Maravilha. Então, o controle de constitucionalidade, temos essas apostas aí. Vamos avançar. Defesa do Estado e das instituições democráticas. Nossa, professora, você tá apostando nisso? Claro. Por que, professora? que é um assunto muito discutido nos últimos anos, né, essa questão do estado de defesa, do estado de sítio, se poderia o presidente ter decretado o estado de sítio pós eleição, eh, o que, como que é o estado de sítio. Então, esse é um assunto muito atual e esse tema defesa do estado das instituições democráticas consta do seu edital. Então vamos dar uma analisada aqui. No
curso de uma gincana jurídica, os grupos alfa, beta e gama foram instados a se pronunciar sobre características e distinções dos institutos da intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio. Então essa é a clássica questão da FGV em que ela mistura o estado de defesa com o estado de sítio e a intervenção federal. O grupo Alfa, vamos analisar aqui que que o Alfa tá dizendo. O grupo Alfa defendeu que os três institutos apresenta em comum a necessidade de sua decretação ser sempre apreciada pelo poder legislativo a posterior. Vamos analisar o alfa. O
alfa está correto nessa primeira afirmação? Não. O alfa não tá estudando direito constitucional. Ele tá dizendo que o decreto do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal tem sempre que ser analisado a posteriore pelo poder legislativo, pelo Congresso Nacional. OK? Primeira pergunta. Para o presidente da Assis são competências do presidente, OK? As três coisas vem de decreto do presidente da República, tá? Para o presidente da República decretar o estado de defesa, ele precisa ser autorizado pelo Congresso Nacional? Não, ele decreta o estado de defesa e então eh encaminha o decreto dele
em 24 horas ao Congresso Nacional para apreciação. O Congresso Nacional tem 10 dias para apreciar o decreto do presidente e aprovar ou não. Se o Congresso estiver em recesso, haverá uma convocação extraordinária. presidente do Senado que convoca o comparecimento dos parlamentares é obrigatório, tem que comparecer num prazo de 5 dias. Então o presidente do Senado convoca, eles comparecem obrigatoriamente em 5 dias, até 5 dias, e eles têm até 10 dias paraa apreciação do decreto, aprovando ou não. Então essa análise é a posterior, realmente o presidente já fez e depois que o Congresso Nacional foi instado
a se manifestar, concordando ou não com aquilo que o presidente da República já fez. Qual que é o quórum, gente, para o Congresso aprovar o estado de defesa? Maioria absoluta é o quórum. Ótimo. Segunda pergunta. Para o presidente da República decretar o estado de sítio, ele precisa da autorização do Congresso Nacional. Precisa. O presidente não pode decretar o estado de CP sem o Congresso Nacional autorizar. Então ele percebeu a situação e acha que se encaixa o estado sítio. O que que ele tem que fazer? Ele tem que mandar uma mensagem ao Congresso Nacional pedindo permissão
para decretar o Estado City. O Congresso autoriza ou não com quórum de maioria absoluta. Então essa apreciação aqui é prévia, não é a posteriore, ela é prévia. O o presidente precisa de autorização para fazer, certo? A autorização se dá por maioria absoluta também. Se o congresso esver em recesso, o presidente mandou mensagem pedindo permissão ao Congresso em recesso. Convocação extraordinária do Congresso. Quem convoca o presidente do Senado, comparecimento obrigatório, prazo de 5 dias também. Ótimo. Intervenção federal. Para o presidente da República decretar a intervenção federal, ele precisa da autorização do Congresso. Não. Ele decreta, depois
informa o Congresso Nacional. Nos casos em que ele manda o decreto para apreciação do Congresso Nacional, ele decretou, mandou pro Congresso que aprecia em 24 horas. Se o Congresso esver em recesso, haverá convocação extraordinária. O presidente do Senado que convoca e o os parlamentares devem comparecer em 24 horas e tem outras 24 para analisar o decreto. O decreto é aprovado por maioria simples. Então, perceba estado de defesa, está sítio, maioria absoluta, o quórum, intervenção federal, maioria simples. Estado de Defesa e Intervenção Federal. O Congresso Nacional aprova o ato já praticado pelo presidente. Está de sítio,
o Congresso autoriza. Ótimo. Eh, e isso em relação à intervenção federal, quando a intervenção é voluntária ou quando a intervenção é provocada por solicitação. Porque se a intervenção for provocada por requisição nas hipóteses dos incisos 6 e 7 do artigo 34, já vou citar recusa de cumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial. Inciso seis. Inciso sete, princípios constituais sensíveis são os que eu citei há pouco para vocês. Se num dos dois casos o o decreto do presidente da República não fica sujeito à apreciação do Congresso. Então eu nem posso dizer que na intervenção federal,
que em todo caso de intervenção federal, o Congresso eh tem que se manifestar aprovando o decreto do presidente. Não é só quando a intervenção é voluntária ou provocada por solicitação. Se provocada por requisição, num desses dois casos, inciso seis ou sete, o presidente está cumprindo uma ordem judicial, ele decreta a intervenção e esse decreto não se sujeita à apreciação do Congresso Nacional. Então, nem em relação à intervenção federal, eu posso dizer que em todos os casos de intervenção federal tem esse controle a posteriore do poder legislativo. Então, alfa está errado nessa a primeira afirmação aí,
né? Mas aí o que que Alfa continua dizendo? Mas Alfa ressaltou que somente os dois últimos podem acarretar restrições aos direitos fundamentais. Isso aqui tem caído muito. O que são os dois últimos aqui? Intervenção federal o primeiro, o estado de defesa é o segundo, o estado de sítio é o terceiro. Ele tá dizendo que somente no estado de defesa e no estado de sítio nós temos a possibilidade de restrição de direitos fundamentais no que está correto. Hum. guarda. Então, uma das principais diferenças entre os institutos é essa aqui. Na intervenção federal, gente, nós não temos
a possibilidade de o decreto do presidente restringir direitos fundamentais. O que que é intervenção federal? Intervenção federal é a intervenção da União na autonomia de um estado ou do Distrito Federal e não gera impacto para exercício de direitos fundamentais. Ele faz a intervenção na autonomia do Estado do DF e não nos alcança em relação a exercício direitos fundamentais. Lembre-se disso. Das três medidas, a mais branda é a intervenção federal. Sem dúvida. Porque a intervenção federal, embora gere impacto na autonomia do ente federativo, não nos atinge diretamente no exercício de direitos fundamentais. Agora, estado de defesa
e estado de sítio são medidas de exceção. Por que a gente chama de medida de de exceção? Você pode também chamar de medida de legalidade extrema, porque o decreto do presidente da República é bastante para restringir direitos fundamentais. O estado de defesa é uma modalidade mais branda e o estado de sítio é o pior cenário. Então tem a dosagem aqui entre o estado de defesa e o estado de sítio. O estado de sítio é a pior situação, é aquilo que antecede um estado de guerra. Agora, no estado de defesa, o presidente no decreto ele pode
restringir direitos fundamentais. Você se lembra de alguns direitos fundamentais que podem ser restringidos no estado de defesa? Puxa aí a sua memória. De que que você lembra? Ele pode restringir o direito de reunião, que é o que mais cai. Aí a constão fala assim: "Ainda aquela que aconteça no seio das associações, ou seja, até atividade em loja maçônica, templo religioso, eh fica impedida durante o estado de defesa, se assim constar no decreto." Então é restrição ao direito de reunião, inviolabilidade de sigilo de correspondência, inviolabilidade de sigilo de comunicação telegráfica e de comunicação telefônica. Ou seja,
autorização para interceptação telefônica sem ordem judicial é pelo decreto do presidente. Além do que se o estado de defesa for decorrente de situação de calamidade, de grandes proporções, calamidade decorrente de fenômeno da natureza, se por esse motivo a constição ainda tá autorizando eh a a ocupação de bens e a requisição de serviços neste caso, professora, e liberdade e locomoção, pode sofrer restrição? Sim, isso foi questionado recentemente também pela FGV. Então, durante o estado de defesa pode ter sim restrição da liberdade de locomoção. Inclusive a Constituição fala que quem for e eh preso por medida contrária
ao estado de defesa, então por crime contra o Estado, a autoridade que fizer a a essa prisão tem que comunicar a prisão ao juízo competente, cabendo à autoridade atestar as condições físicas e emocionais de quem foi preso, facultando ao preso o exame de corpo de delito. Ah, tá. Então ele pode ser que o preso, se ele quiser, seja submetido ao corpo de delito, mas se ele não quiser, a própria autoridade tá atestando a condição física e mental dele no momento da prisão. Essa prisão é informada ao juízo competente, que vai analisar a legalidade dela, obviamente.
Mas o texto diz assim que essa pessoa não pode permanecer incomunicável e que esta prisão não pode durar mais do que 10 dias, salvo a autorização da autoridade judicial competente. Ao tanto de restrição. Em relação ao estado de sítio. Todos esses direitos que eu citei que podem ser restringidos no estado de defesa, podem ser também no estado de sítio. Mas outros também. Por exemplo, no estado de sítio é autorizada a busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial. Só o decreto do presidente é suficiente para isso. É permitido que as pessoas possam sofrer restrição da liberdade
de locomoção, possam sofrer detenção e que tem que ficar em prédios que não são prédios utilizados para prisão comum. Ou seja, vou pegar aqui um uma escola e tô prendendo um monte de gente, coloco nas salas dessas escolas, não não em presídio, pela situação emergencial da situação. Então, e a Constituição prevê essa possibilidade, prevê a possibilidade de a União no decreto requisitar bens e serviços dos estados e dos municípios. E isso estou falando no cenário mais favorável do estado de sítio. Porque se o estado de sítio for decretado em decorrência de uma situação de guerra
ou como resposta à agressão armada estrangeira, direitos fundamentais, de um modo geral podem sofrer restrições. Então, restrição de direito fundamental é para estado de defesa e estado de sítio. Intervenção federal não. Intervenção federal é uma interferência da União na autonomia do ente federativo. Lembre-se disso, ok? Bom, vamos lá. O grupo beta defendeu que no primeiro instituto o chefe do poder executivo somente pode atuar se provocado. No primeiro instituto ele tá falando a intervenção federal. Só pode o presidente da República atuar se ele for provocado. Que que você me fala sobre isso? Falso. Porque existem os
casos de intervenção espontânea em que o presidente analisa o cenário e percebe a necessidade de decretar a intervenção e ele vai lá e decreta a intervenção. Vamos tentar lembrar desses casos. Artigo 34. O caso que gerou a intervenção federal três vezes, né, na vigência da Constição de 88, por termo a grave comprometimento da ordem pública, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra. Manter a integridade nacional. Incisos 1, 2 e 3. Agora vou pular lá pro inciso 5. Reganizar as finanças das unidades da federação que deixarem de pagar a dívida fundada por
mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior, o que deixar de repassar os municípios as receitas tributárias próprias. Nesses casos, o presidente age espontaneamente. Então ele não precisa ser provocado sempre a decretar a intervenção. Na maioria das vezes ele age espontaneamente. Então a o grupo beta aqui está falso e está errado neste ponto, né? Vamos lá. Enquanto que os dois últimos presentes os requisitos exigidos podem ser decretados de maneira espontânea? Sim, os dois últimos eh presentes os requisitos. Quando ele fala assim, presentes os requisitos, é por quê? Porque no estado de City o
presidente tem que ser autorizado pelo Congresso, né? Mas ele tá agindo espontaneamente. Não precisa ser provocado a falar sobre esse assunto. Joinha. Vamos ver agora o Gama. Por fim, o grupo Gama sustentou que o primeiro instituto não pode alcançar os municípios situados nos estados. Tem intervenção federal em município? Regra não. Exceção, município localizado em território pode sofrer intervenção federal. Agora, município localizado em estado, chances zero de sofrer intervenção federal. Intervenção federal é na autonomia de um estado ou do DF, como eu já citei. Intervenção na autonomia de um município, quem faz? o estado, exceto se
o município integrar território, porque os territórios fazem parte da União. Se o município integrar território e tiver violando a Constituição, neste caso, a intervenção será federal, não pode ser estadual, porque ele não faz parte do estado nenhum. Então, seria uma intervenção federal. Então, observe lá, ó. Por fim, o grupo Gama sustentou que o primeiro instituto não pode alcançar os municípios situados nos estados. Verdadeiro. Existe até a possibilidade de intervenção federal em município. Mas que município? localizado em território. E em relação aos dois últimos, assim que cessarem, o chefe do poder executivo deve relatar o Congresso
Nacional as medidas aplicadas durante a sua vigência, que tá certo também. Então, o Gama tá o mais espertinho, andou estudando um pouco mais, né? Então, eh, em relação ao estado de defesa, estádio de sítio, o que que a Constituição fala? Um, o Congresso Nacional tem que eh se manter funcionando durante as duas circunstâncias. Dois, nos dois casos tem que fazer uma comissão mista com cinco pessoas, então deputados, senadores, para acompanhar ali o estado de defesa, o estado de cío que o que o presidente da República tá fazendo, vê se não tem nenhum excesso. três quando
terminado ali o estado de defesa do estado de sítio, o presidente tem que fazer um relatório detalhado do que aconteceu, que medidas ele precisou tomar, quem foi afetado e então ele eh tem que encaminhar aquilo ao Congresso Nacional. Para quê? Para o Congresso Nacional ver se não houve nenhum excesso. Porque se o presidente ou qualquer executor das medidas tiver praticado excesso extrapolado que autoriza a Constituição, eles serão responsabilizados. Então isso realmente está eh correto o que ele tá falando aqui. Então o gama tá correto no nas duas coisas que ele citou. Alfa está parcialmente correto,
beta parcialmente correto, gama completamente correto. Vocês acharam essa questão um pouquinho complicada? Ela é grande, né? E exige que a gente tenha todos os detalhes dos institutos na nossa cabeça. Mas a FGV tem cobrado assim. Tá, eu eu fiz questão de pegar uma questão recente, não existe formar em direito essa questão, ó, e é uma questão recente para você entender e eh como é que a banca tem trabalhado. E eu ainda quero destacar uma um outro ponto com você. Então, ó, alfa e beta parcialmente corretos, gama completamente certo. Então, os grupos alfa, beta e gama
estão parcialmente certos. falso. Os grupos alfa e beta estão parcialmente certos, enquanto o grupo gama está totalmente certo. OK? Tá aqui o nosso gabarito. Agora quero que você escute também assim, ó. A depender da situação, em tese, caberia a intervenção federal ou o estado de defesa? ou a depender da situação, caberia a intervenção federal ou o estado de sítio. Então, em relação à intervenção federal, existem situações em que tanto poderia o presidente escolher a intervenção ou o estado de defesa ou que fosse o estado de sítio. Em relação ao estado de defesa e o estado
de sítio, quando os dois são compados, se cabe um, não cabe o outro. Aqui eu tenho que fazer a ponderação. O estado de defesa é uma medida mais branda, o estado de sítio é o pior remédio. Então se couber estado de defesa, não vai caber estado de sítio. O presidente primeiro tem que tentar com a medida mais branda, ok? Agora volto a dizer, a situação em que o presidente poderia escolher entre a intervenção federal e o estado de defesa ou entre a intervenção federal e o estado de sítio, conforme a circunstância. Aí você tem que
analisar isso na sua prova. Às vezes ele vai falar que eh em um estado da federação a ordem pública e a paz social estão sendo afetados por conta de uma grave instabilidade institucional eh provocada por grupos e eh criminosos organizados que estão atuando dentro do estado. Aí ele contou a história. O que que cabe nesse caso? Bom, só com base nisso, em tese poderia caber o a intervenção federal por termo agrave comprometimento da ordem pública. Artigo 34, terceiro inciso. Com em tese poderia caber o estado de defesa. Professor, está de sítio aí? Estado de sítio,
não. Estado de sítio. Eu citei que o problema estava em um estado. Então, se é local restrito e determinado, é estado de defesa. Estado de sítio é quando a questão é alastrada, país aa. Então você tem que fazer a ponderação das medidas. Onde está o estado de defesa? não está o estadico, mas essas duas medidas podem ser combinadas assim, combinadas não, eh, em tese poderiam gerar a intervenção federal ou uma das duas aqui, estado de defesa ou estado de sítio. Então, no exemplo que eu citei, o presidente iria escolher uma medida ou outra conforme o
que ele achar que seria melhor. Mas às vezes ele põe uma dica na prova e ele fala assim: "E o presidente da República percebeu da necessidade de trazer restrição ao exercício de direito fundamental. Ele vai citar um direito fundamental. Se ele disser que o problema é um lugar, como eu falei num estado, e que a ordem pública a paz social estão sendo afetados por uma estabilidade institucional, que eh grupos criminosos organizados estão atuando ali, mas se ele falar que que será necessário restringir direito fundamental, você exclui a intervenção federal. Aí acabou, não tem hipótese de
intervenção federal, porque a intervenção federal não afeta direito fundamental. Aí tem que ser o estado de defesa. Então, presta atenção nesses detalhes. E por último, paraa gente fechar esse assunto em relação ao estado de defesa. Vamos fazer uma comparação aqui. Sinto no meu coração que esse é um tema importantíssimo para fins de prova, tá? Então veja lá quando que é decretado o estado de defesa, gente, quando a ordem pública e a paz social estão sendo afetados em local restrito e determinado. Presta atenção nesse nessas dicas na prova. Local restrito e determinado. Professor, o que que
é um local restrito e determinado? A construção não fala. O fato é que não é uma coisa indeterminada. Então, se ele disser que é um problema em três municípios ou que é um problema em um estado, em uma região, então ele está definindo o lugar. Então, local restrito e determinado, ele tá te dando dica, ok? Aí você tem a ordem pública, a paz social, afetados por quê? Por grave instabilidade institucional. ou por calamidades de grandes proporções. A gente tá falando de calamidade de grandes proporções, fenômeno da natureza. Choveu muito, alagou tudo, houve desmoronamento, terremoto e
etc. Então, o estado de defesa é decretado numa dessas situações aqui. E o estado de sítio, primeiro ponto para você perceber em relação ao estado sítio é que a ordem pública, o pai social estão sendo afetados não no local restrito e determinado. É um problema generalizado, ele é de alcance nacional, ele é generalizado. Então, perceba essa diferença, tá? A ordem pública, paz social afetados eh por conta do quê? Grave instabilidade institucional, mas em em questão de âmbito nacional. ou ele pode decretar o estádio de sítio quando ele tenta resolver com o estado de defesa não
consegue, mas ele tentou. A ineficácia do estado de defesa autoriza o estado de sítio. Ou a terceira situação, resposta a uma agressão armada estrangeira ou numa situação de fazer uma declaração de guerra. Já a primeira coisa, sitiar o Brasil, é preparar o Brasil paraa guerra, certo? Então se Thago fechar, guardar entradas saídas, primeiro direito que sofre a restrição é a liberdade de localção aqui, que eu posso ser obrigado a permanecer em determinado local sem sair daqui para Goiás, por exemplo. Então, mas são dois institutos completamente diferentes. O estado de sítio, reforço, é a situação mais
agravada que tem. O estado de defesa é decretado pelo presidente da República e pode levar durar até 30 dias. até 30, pode ser 5 dias, pode ser 15, não mais do que 30, admitindo uma única prorrogação por igual período. O estado de sítio, não. O estado de sítio, se decretado por um dos dois motivos que eu citei aqui, o decreto é de 30 dias, mas ele admite sucessivas prorrogações. em relação ao último caso, agressão armada e e resposta da agressão armada ou declaração de guerra, esse decreto ele não sai por com um prazo determinado, 30
dias, ele vai dizer assim: "O prazo é enquanto perdurar a guerra". Então, eh, o prazo fica indeterminado, porque ninguém sabe quanto tempo que vai durar a guerra, entendeu? Então, são dois eh eh dois institutos totalmente diferentes, né? um do outro, sendo o estádio de sítio o pior dos cenários. Cuidado. Então, eu peço que eh você tenha bastante atenção na sua prova em relação a esses institutos. Eu acho que deve cair se se não pelo menos a intervenção federal. Professora, sobre a intervenção federal, dê uma dica para nós, tá? sobre a intervenção federal, o que tem
caído mais, na verdade, sobre intervenção e não apenas a federal. Os casos de intervenção federal elencados no artigo 34 são taxativos. Os casos de intervenção estadual no artigo 35 são taxativos. Eles não podem ser ampliados. Lembrando que os princípios sensíveis são normas de repetição obrigatória. Eu já falei e reforço também essa coisa bem recente da jurisprudência do STF. Mas em relação à intervenção estadual, a pergunta é: são quatro casos de intervenção estadual. Pode a Constituição do Estado diminuir um? Eu não falei aumentar, eu falei diminuir. A Constituição Federal prevê quatro hipóteses de intervenção estadual. No
texto da Constituição do Estado, a gente diminuiu uma hipótese. Pode resposta: Não inventa, pode não. Uhum. Não pode diminuir, tampouco aumentar. São quatro os casos. O roll é taxa ativo. Esses casos não podem ser aumentados e não podem ser diminuídos. E por fim, porque nosso tempo tá esgotando aqui, por fim, eu quero ainda destacar sobre a intervenção federal um outro detalhe com você. O que que seria o mais provável de cair na sua prova? é intervenção federal provocada por requisição, porque aí envolve a atuação do PGR, OK? E o que aqui da intervenção provocada por
requisição que eu quero destacar com você? O inciso seis, um pedaço dele, recusa de cumprimento de lei federal e o inciso sete, os princípios constitucionais sensíveis, que eu não vou repetir é muita coisa, já falei, né? Princípios constitucionais sensíveis. Como que é feita a intervenção federal quando o Estado se recusa a cumprir uma lei federal ou quando o Estado viola algum dos princípios constitucionais sensíveis? Como que é o procedimento? Então isso aqui tem boa chance de cair também. Quando o caso é qualquer desses, cabe ao procurador geral da República, ele e somente ele fazer uma
representação ao Supremo Tribunal Federal. é o que a gente chama de representação interventiva. Essa representação interventiva nada mais é do que a petição de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Só que a Constituição fala que o PGE faz uma representação ao Supremo Tribunal Federal. Essa representação interventiva é uma ação direta de inconsticionalidade interventiva. Só que o legitimado dessa ação é somente o procurador-geral da República. Ele somente ele. Se o Supremo Tribunal Federal der provimento a essa representação, o que que ele vai fazer? Ele vai declarar a inconstitucionalidade ali do ato e ele vai requisitar do
presidente da República a intervenção. Então, faz a requisição ao presidente. Fazer a requisição ao presidente é o quê, professor? Mandar fazer. Presidente da República, faça a intervenção federal no Distrito Federal por tal motivo, cumprindo esses, esses e esses pontos. Faça isso. E o presidente da República aqui tem que decretar a intervenção, não podendo ele dizer: "Ah, não, não precisa não. Ele tem que decretar a intervenção". E esse decreto não se sujeita à apreciação no Congresso Nacional. Por que não? Não tem o Congresso opinar aqui. Nenhum presidente tá podendo opinar. Ele tá cumprindo uma determinação judicial.
Então, o ponto aqui de você lembrar que nestes casos a intervenção não é voluntária, é uma intervenção provocada por requisição, mas o procedimento é o PGR tem que representar o Supremo. É só o PGR, ele, somente ele. Estamos juntos ou disfarçados? Maravilha. Muito bem. Para fechar, pergunta de 1 milhão. Vocês estudaram no artigo 35, inciso 4, um caso de intervenção estadual, que é quando o Tribunal de Justiça dá provimento à representação para a garantia de princípios indicados na Constituição do Estado, cumprimento de lei, ordem ou decisão judicial. Ótimo. A pergunta é: cabe a ação direta
de inconstitucionalidade interventiva estadual? Existe ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual? Sim. A própria Constituição tá dizendo, ó, um caso de intervenção estadual é é violação a princípios indicados na Constituição do Estado. Então, existe ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual. Sim, só que é uma representação que é feita ao Tribunal de Justiça, né? É, não é uma representação feita ao STF, é feita ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 35. Mas quem faz essa representação? Então, quem faz essa representação é o procurador geral de justiça. Se a intervenção federal depende de requisição do PGR, a
intervenção estadual, neste caso, depende de representação do procurador geral de justiça, somente ele ingressa com ação. Então, existe eh ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual. Sim. Quem propõe essa ação? Só o PGJ. Quem julga? Só o Tribunal de Justiça. Lembrando que mais uma vez, já disse duas vezes, vou dizer a terceira vez. Princípios constitutorais sensíveis são normas de repetição obrigatória, constando ou não texto da construção do estado, o estado está autorizado a fazer a intervenção estadual. Ah, mas não tá no texto da construção do estado. Constando ou não texto da construção do estado, ele está
autorizado a fazer. Por quê? Porque princípio sensível é norma de repetição obrigatória. Tá bom? Isso aí, Mateus, é pelo procurador geral de justiça. É ele, somente ele que pode ingressar com essa ação. Tá bom? Aqui no DF, David, não foi assim que aconteceu, né? Aqui foi um caso de intervenção voluntária. No 8 de janeiro que você tava perguntando, né? Foi intervenção voluntária. Por que motivo, professora? por termo agravo comprometimento da ordem pública. O presidente da República voluntariamente decretou a intervenção aqui. Certo, povo? Faz ai que pena. Hum. Isso mesmo. Oston. O procurador geral de justiça,
o único legitimado. Então agora 12:3. Ah, não, acabou, né? Acabou. Terminou a nossa aula. Coisas que eu não consegui falar aqui, vou falar na gravação paraa revisão de véspera. Lembrando que eu não vou fazer a revisão ao vivo pelas razões que eu te falei que vou estar no Rio, vai não vou ter jeito de ir fazer ao vivo lá, mas vou deixar gravado para vocês o vídeo e falo desses assuntos que não foi possível trabalhar agora, inclusive sobre teoria interna e externa de direitos fundamentais, que é a mesma coisa de tá vendo cair na sua
prova. Eu vou falar sobre isso, tá bom? Então é isso aí, amigos. Muito obrigada, tá, pela participação de vocês. Vocês ainda têm uns dizinhos de revisão, de estudo, né? Bons estudos, que possam ter excelente rendimento, que sejam bem suucedidos, abençoados, aprovados e felizes trabalhando no Ministério Público. Tá bom? Maravilha. Então, um abraço a todos vocês. Até a próxima. [Música] [Música]