você já teve dúvidas em relação à retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional na construção civil calma porque se você já teve ou ainda tem dúvidas em relação a isso você é uma pessoa absolutamente normal esse é um dos temas mais polêmicos que a gente tem hoje na legislação naquilo que diz respeito a retenções na fonte e os motivos para você compreender porque isso é tão difícil de se assimilar eu vou trazer nesse vídeo eu quero começar Lembrando que há algumas semanas atrás eu publiquei um vídeo atualizando um conteúdo doss mais assistidos em nosso
canal falando da retenção de NSS dos optantes do Simples Nacional e ali de maneira Ampla e genérica eu falei da retenção de NSS dos optantes do simples quando incidia quando não incidia mas foi naquele vídeo que eu prometi que iria tratar especificamente das atividades de construção civil Nesse contexto e isso por as explicações que eu precisava trazer para a atividade de construção civil não cabiam naquele vídeo senão Ele ficaria muito extenso e até a assimilação ficaria comprometida para que eu pudesse chegar a esse vídeo pagando aquela promessa que eu fiz eu precisei gravar um outro
vídeo antes publicado agora recentemente nosso canal em que eu falei a respeito da retenção de insss na construção civil Então veja você precisa compreender aquilo que eu falei no vídeo da retenção de insss dos optantes do Simples Nacional de uma maneira geral aquilo que eu falei no outro vídeo a respeito da retenção de insss na construção civil para chegar aqui agora e compreender aquilo que eu vou sintetizar em relação aos optantes do Simples Nacional especificamente nessa atividade e eu quero começar pontuando só há incidência de retenção de insss de optante do Simples se ele exercer
atividades que são sujeitas à retenção e tributadas pelo anexo quto da lei complementar 123 significa dizer se o serviço que ele executa enquanto optante do simples é tributado lá nesse regime diferenciado pelo anexo terceo ou pelo anexo 5º não há que se cogitar de retenção de INSS na fonte agora por outro lado em relação atividade de construção civil a gente precisa saber que para efeito do INSS a definição do que é atividade enquadrada nesse conceito está no anexo sexto da instrução normativa número 2110 de 2022 e esse anexo sexto que substituiu o anexo 7º da
in 971 ele lista as idade de construção civil com base na kinai a classificação nacional das atividades econômicas em outras palavras a Receita Federal deu um Crol c e um Crol V pegando aquelas atividades dos grupos 41 42 e 43 lá da kinai trazendo para dentro desse anexo e depois de fazer essa transcrição a Receita Federal vai ao final de cada código kinai indica entre parênteses se aquilo que ela está transcrevendo ali é considerado obra de construção civil ou é considerado serviço de construção civil essa definição inclusive ela influencia em vários aspectos que não só
a retenção propriamente dita até em relação à obrigatoriedade ou não de inscrição das atividades de construção civil no Cadastro Nacional de obras tem que levar em conta a definição que a Receita Federal traz dentro desse anexo sexto como aqui a gente vai focar na retenção do INSS eu não vou adentrar nesses detalhes mas eu vou abrir um parêntese aqui para lhe falar algo que talvez você ainda não saiba é que talvez você tenha chegado a esse vídeo e esteja conhecendo o nosso trabalho pela primeira vez e eu quero lhe dizer que eu sou autor do
livro gestão tributária de contratos e convênios e essa edição que tá aqui nas minhas mãos é a nona edição ela tem 904 páginas tratando não só da retenção do INSS mas também do Imposto de Renda das contribuições sociais do ISS e Sem dúvida nenhuma é a obra mais completa e a mais atualizada do país a respeito de retenções tributárias de uma maneira geral e eu tô falando desse livro porque esse livro tá na nona edição agora quando eu tô gravando este vídeo mas ele foi lançado lá em 2012 e olha a diferença ele tinha muito
menos páginas era de um tamanho menor mas a grande diferença que eu quero destacar aqui é em relação ao contexto daquela ocasião em que eu lancei a obra é que lá em 2012 eu não tinha parâmetros para dizer quais eram as atividades de construção civil que eram tributadas lá no Simples Nacional pelo anexo quto ou pelo anexo terceiro e simplesmente porque a legislação não trazia um parâmetro objetivo a lei do Simples Nacional dizia que as atividades tributadas pelo anexo quto da lei do simples e que poderiam se sujeitar a retenção eram as atividades de construção
de Imóveis e obra de engenharia em geral mas o que significava isso Será que todas as atividades do anexo da construção civil lá na época da in 971 de 2009 estariam sujeitas à retenção do INSS Essa foi a orientação que eu trouxe na primeira edição da obra mas com o passar do tempo eu fui ponderando que essa interpretação Por não estar baseada em uma Norma legal ela apresentava algumas distorções Até que em 2014 A Receita Federal publicou uma solução de consulta coit tratando dessa matéria e vamos lembrar solução de consulta coit tem efeito vinculante aquilo
que a Receita Federal fala em uma decisão dessa natureza obriga todos os auditores da própria receita a adotarem aquela interpretação nos seus processos de fiscalização e a solução de consulta cosit 177 de 2014 trouxe um parâmetro muito claro a respeito do que deveria ser considerado e do que não deveria ser considerado atividade tributada pelo anexo quto da lei complementar do Simples Nacional o parâmetro que a gente viu ali se repetiu em várias outras soluções de consulta da própria cosit publicadas ao longo dos anos seguintes e o que a receita falou em síntese foi tudo aquilo
que no anexo da construção civil baseado na kinai comstar identificado com uma menção entre parênteses como obra de construção civil Você considera que é tributado pelo anexo quto da lei do simples e consequentemente isso é passível de incidência da retenção do INSS tudo aquilo que dentro do anexo sexto atualmente da in2 110 for considerado serviço de construção civil Você considera que isso é tributado pelo anexo Tero da Lei complementado simples aí a gente tem o primeiro e mais importante parâmetro para definir quando a retenção vai incidir e quando ela não vai incidir e foi a
partir dessas decisões da receita com efeito vinculante que eu pude criar uma tabela prática e colocar no livro para que você possa conhecer de maneira detalhada a orientação que a Receita Federal deter mina que seja aplicada e eu quero convidar você a fazer o download das páginas do livro onde eu disponibilizo essa tabela que são as páginas ali 163 a 165 e essa tabela se baseia no anexo sexto da in 2110 o que eu fiz eu peguei aqueles códigos que nai lá do anexo sexto coloquei numa tabela enxugando ali uma série de informações que não
seriam necessárias e eu coloquei ao final duas colunas que indicam qual é a orientação que você você deve seguir ao contratar uma empresa do simples para uma atividade de construção civil e ali eu fiz uma segregação em duas colunas com orientações que às vezes coincidem mas às vezes são diferentes porque a depender da natureza jurídica da fonte pagadora a orientação vai ser uma ou vai ser outra e para que isso aqui fique mais claro antes mesmo de você fazer o download desse material e analisar com mais tranquilidade eu vou trazer dois exemplos O primeiro exemplo
é da atividade de construção de edifícios vamos imaginar que uma determinada entidade ou empresa contrate uma empresa do simples para fazer a construção de um edifício e um valor ali que fique dentro do limite do Simples Nacional mas que Sem dúvida nenhuma se Caracterize como uma obra de construção civil na medida em que dentro do anexo e também na nossa tabela prática Esse é o primeiro código kinai que a gente tem ali transcrito construção de edifícios e isso é classificado pela Receita como obra de construção civil se quem contrata essa obra é uma entidade que
lá no nosso quadro sinótico de obrigações é uma entidade da linha B ou D do kso a fonte pagadora deve considerar que a retenção em regra é devida agora se quem contrata uma obra de construção civil é uma entidade da linha a ou C os órgãos autarquias e Fundações tanto da União quanto dos Estados como também dos Municípios a retenção está dispensada e quando a gente fala que um optante do Simples Nacional executa uma obra de construção civil que é tributada pelo anexo quto mas ele não sofre a retenção isso pode suar muito estranho mas
a gente explica no último vídeo que foi trazido aqui no nosso canal tratando da retenção de insss na construção civil de uma maneira geral a gente frisou o fato de que nas obras de construção civil por empreitada Total os órgãos públicos estão dispensado de proceder à retenção motivo pelo qual como eu sinalizei no início desse vídeo é preciso a assistir pelo menos aos dois vídeos anteriores para que você consiga montar o quebra-cabeça usando também desta tabela prática que eu tô compartilhando com você a partir desse vídeo E aí eu posso dizer se a construção do
edifício foi executada para uma entidade da linha b de bola ou d de dado do nosso kso ou seja uma empresa pública uma empresa privada uma entidade privada sem fins lucrativos aí a gente tá diante de uma hipótese de retenção de INSS que ela vai se revelar obrigatória ou facultativa dependendo da modalidade da contratação em se tratando de uma empreitada total por exemplo a fonte pagadora vai ser responsável solidária e vai ter a faculdade de reter ou não e isso vai se aplicar igualmente quando o beneficiário do pagamento for um optante do Simples Nacional agora
e se tratando de um serviço de construção civil Como por exemplo o serviço de terraplanagem que está lá no anexo sexto e que consta do código kinai 4313 dígito 4/00 você vai identificar lá no anexo e também na nossa tabela prática que Terra planagem é um serviço e não uma obra de construção civil como serviço de construção civil é tributado pelo anexo terceo da lei do simples e a consequência prática disso é que independentemente da natureza da fonte pagadora seja ela uma empresa privada uma empresa pública um órgão autarquia ou fundação de direito público uma
entidade do sistema S por exemplo toda as fontes pagadoras estão dispensadas de reter se essa terra plenagem tá sendo executada por um optante do simples é como a gente pode dizer de maneira sintética quem presta serviços de construção civil e aí eu falo serviços e não obras sendo optante do Simples Nacional está livre de sofrer a retenção previdenciária e é o que você vai identificar aqui nessa tabela com as notas explicativas que a gente coloca aqui para justificar cada orientação positiva ou negativa em relação à obrigatoriedade de e eu quero encerrar esse vídeo dizendo para
você que caso você sinta necessidade se aprofundar ainda mais em relação não só ao tema que eu tô trazendo aqui mas se você quer dar um salto de qualidade no domínio da matéria naquilo que diz respeito a retenções de tributos na fonte falando aí também de retenção de outros tributos além da retenção do INSS eu quero lhe convidar a conhecer o curso gestão tributária de contratos e convênios curso esse que inclusive contempla todos os alunos com uma edição digital e uma outra edição impressa do livro gestão tributária de contratos e Conventos e para você saber
mais informações a respeito desse treinamento basta você acessar a página através do qrcode que você vê aqui na tela ou então através do link que também está na descrição e quero finalizar convidando você que ainda não é inscrito no nosso canal a se inscrever a acompanhar as nossas publicações a interagir com a gente colocando aí suas dúvidas seus comentários e também a Compartilhar esse conteúdo com outras pessoas que podem assim como você ser auxiliadas por aquilo que a gente traz aqui Muito obrigado pela sua audiência e até um próximo vídeo [Música]