o Olá pessoal nesse vídeo vou falar sobre filosofia do direito a partir de três grandes teóricos Kant Kelsen e dworkin tendente a partir da metafísica dos costumes Kelsen a partir da teoria pura do direito e a Dori que nem a partir da obra levando os direitos a sério antes disso dois avisos O primeiro é do minicurso gratuito que usa chama uma casca de noz do dia 21 a 24 sempre às dezenove horas e o segundo aviso é da abertura das inscrições da minha segunda turma a cirurgia 360 graus que será no dia 24 as nove
horas da manhã vamos então ao tema do vídeo passo agora ao próximo autor é o segundo grande nome da filosofia os direitos que eu gostaria de comentar Neste vídeo que é o Hans Kelsen por meio da sua obra teoria pura do direito então sobre Kelsen mas podemos destacar aqui algumas características centrais do seu pensamento lembrem que Kant está situado na filosofia moderna no é muito e o debate aqui nós apresentamos aqui ao debate da filosofia moral e da filosofia do jeito de ficante ele é uma autorização for a lista Helsing já é um autor do
século 20 e ele é um autor juspositivismo então a posição de Kelsen do positivismo jurídico de Kelsen é uma posição totalmente diferente da posição de ossatura lista os autores desde os gregos até hoje quando eles partem deste juízo atualismo o juspositivismo jusnaturalismo estão em oposição Direta do Chelsea ele está com que algumas características A primeira é segundo ele EA sua obra teoria pura do direito toda a teoria do direito a derivada de Atos humanos dizer que direito positivo e direito posto que o homem tão segundo essa tese não existe um direito natural que fundamenta o
direito positivo todo direito é direito positivo é Norma positiva e a criação humana próximo até e não existe uma moral o único que possa servir de base o direito positivo novamente aquele está destacando a não existência de direitos autorais a não existência de uma moral única de uma moral eterna e imutável e universal por exemplo ele tá se afastando aqui da metafísica ele tá se afastando do João do João salto alismo por exemplo a terceira característica fala do caráter do direito o dos reveses do direito o direito possui um GPS ele semiológico e outro ontológico
e epistemológico significa conhecimento episteme a conhecimento e ontologia é o ser que foram muito simples ontologia é o estudo dos é portanto nós podemos pensar que epistemologicamente o direito de Kelsen é um estudo é que nós temos o caráter do conhecimento é um estudo descritivo e jamais prescritivo sendo um estudo descritivo e não prescritivo o direito é ser e não Dever ser tão epistemologicamente o direito é ser e não Dever Ser porém ontologicamente falando o direito é Norma e norma é dever ser e não fato que é ser fiquei entrada do fato são ciências naturais
Ciências da Natureza aí as ciências normativas falam do TV ser automaticamente é de vez e epistemologicamente é ser a próxima característica quequel se destaca na obra Entre várias características é o aplicação do direito dizer aqui na aplicação do direito ao ato de conhecimento que ele chama aqui cognitivo e o ato de vantagem nós pensarmos um quadro o ato de conhecimento é a moldura do quadro e o ato de vontade é a pintura o juiz ele tem o limite de aplicação do direito que é o ato de conhecimento então juiz tem que respeitar moldura do quadro
mas dentro é ele que pinta a imagem e a pá a perna do quadro representa o poder discricionário então a o espaço para o poder discricionário segundo kelsi e segundo essa análise da aplicação do direito em Atos de conhecimento e atos de vantagem o ato de vantagem equivale ao poder discricionário Esse é o principal ponto que os pós-positivistas vão criticar nos positivistas do ano que por exemplo e outros como o like se eles vão criticar e muito o poder discricionário presente no pensamento de os positivistas a gente pode pensar também citando aqui é assim que
a moldura limita o poder do juiz porque o ato de conhecimento acaba limitando a atuação e o poder que o juiz possui mas dentro do quadro é o juiz que escolhe uma Entre várias soluções para os casos aí o poder discricionário próximo ponto de Kelsen é sobre a fundamentação última ele fala que a fundamentação última das normas a pirâmide que ao se dá a partir da a técnica fundamental céu sinta o fundamento direito ao partido da Norma hipotética fundamental os juros naturalistas fundamentavam direito a partir dos direitos naturais Aqui nós temos a grande diferença do
pensamento positivista e jornalista os direitos naturais a partir de um caráter material e aqui não é a norma hipotética fundamental mas o que seria a norma hipotética fundamental é a norma constitucional não é uma Norma que possui as seguintes características aqui para fazendo o livro teoria pura ela não estabelece o conteúdo do ordenamento jurídico mas a autorização para a criação do direito a norma hipotética não estabelece o conteúdo uma autorização para a criação do direito ela não é posta Mas ela é preço posta então ela não está no ordenamento jurídico ela não está na pirâmide
meu usar ela é preço posta ao ordenamento sendo portanto puro Dever Ser ela é de é puro de exercer e ele também disse que ela é um mero pressuposto lógico transcendental essa é uma característica bem importante da Norma hipotética de Helsing é um pressuposto mero pressuposto lógico transcendental que fornece o fundamento de validade das formas é que nós podemos pensar também as regras de reconhecimento do rádio o fundamento do direito segundo Hart se dá pelas regras de reconhecimento e não pela Norma hipotética fundamental que Kelsen defendia a diferença aqui do Heart do Chelsea são dois
positivistas dois autores do juspositivismo é que a arte as regras do reconhecimento de reconhecimento são empiricamente verificáveis já a norma hipotética fundamental é um mero pressuposto lógico transcendental Então é isso aí a grande diferença no pensamento desses dois grandes positivistas do século 20 nós podemos assim comparar agora jusnaturalismo e juspositivismo a partir de dois pontos primeiro ponto é que o Ju Ju o mesmo é que é dualista que defende que a direitos naturais que fundamenta os direitos positivos e o juspositivismo é monista e defende que apenas direitos positivos ou jusnaturalismo ele possui um conteúdo específico
e esse conteúdo específico é a lei natural Jaú ojos positivista o positivista ele vai falar ah que não não ao conteúdo específico e como os naturalistas defendiam não tendo um conteúdo específico eles vão aqui pelo viés do formalismo e aqui é uma algo que é muito próximo do cliente Kant era jusnaturalismo mas defende o formalismo Kelsen ajuste positivista e também defende esse formalismo presente na concepção Kantiana a segunda característica é que o jusnaturalismo parte de um sistema estático e o positivista parte de um sistema dinâmico por quê Porque o sistema estático defende um conteúdo de
validade já o sistema dinâmico fala de Um fundamento de validade o estático fala de conteúdo o dinâmico fala de fundamento tem um monte de comparando a essas duas áreas essas duas escolas da filosofia do direito a partir de Kelsen a e cante por exemplo mas aqui do croche como nós estamos ele também é formalista mas ele fala de certos direitos autorais então aqui não dá para pegar uma é de uma escola e falar que todos os autores concordam com essa característica mas quando o cães fala da Lei natural ele está falando da Lei natural pelo
formalismo diferente de outros autores que falam da Lei natural mas apresentam além natural como a questão da Liberdade em Locke convicção da Vida em Hobbes como vários outros princípios defendidos por tantos a grandes de uns naturalistas e finalizo esse tópico de Kelsen fazendo a seguinte pergunta para pensarmos em diante da teoria pura do céu Sim nós podemos pensar na seguinte questão está correto afirmar segundo Kelsen né que em respeito ao princípio da Pureza metodológica que quer ou se defende o princípio da Pureza metodológica teoria pura do direito por exame tudo Lógico que está presente aqui
o direito deve ser isento de valores nós vimos que Kelsen separa direito e moral mas o direito é exemplo de valores devido a a pureza metodológica a ele continua com a seguinte pergunta qual é o papel do cientista do direito pensem aí o que vocês acham a o jeito é exemplo de valores e qual é o papel do cientista do jurista Chelsea responder essas duas questões da seguinte forma o direito não é exemplo de valores isso é bem importante de ser destacado porque nós confundimos e algumas teorias e achamos que Kelsen diz que direito não
tem nada a ver com o justo sim a ciência jurídica mas o direito por CP de exercer por ser Norma ele também acaba dialogando com as outras teorias normativas mas destaco o direito não é exemplo de valores descreve a teoria pura do direito não nega a conexão de direitos com valores mas a sua importância no estudo do conteúdo da Norma Jurídica é essa é a grande questão aqui que eu queria destacar a tarefa do cientista do direito continuando é excluir tudo quanto não pertença ao seu objeto e daí eu ia pura a ciência do jeito
precisa ser isenta de valores então novamente o direito não é exemplo de valores mas a ciência do direito precisa ser isenta de valores e aqui a diferença entre direito e ciência do direito ao contrário né ela seria política e não ciência do direito Então esse é o pensamento de Kelsen com a sua teoria pura do direito e destaque aqui algumas características do seu juspositivismo passo agora o próximo autor o Ronald dworkin com a sua obra levando os direitos a sério eu vou destacar aqui algumas características do pensamento dele bom começamos falando sobre a validade do
direito por Gilson ruralismo a variedade era material para o juspositivismo era a formal agora para o pós-positivismo e do Ouro que se situa nessa escola do neoconstitucionalista do postos de gizmo a validade é procedimental material para os jusnaturalistas por quê Porque eles partiam de princípios metafísicos a formal para os positivistas porque eles partiram apenas da análise das normas direito é Norma Helsing direito é regra Raj Nada Além disso não há direitos naturais portanto já os pós-positivistas eles vão fazer uma valorização dos princípios jurídicos que não tinha sido feita pelos positivistas então a grande diferença aqui
no Positivismo e do pós-positivismo é que o positivismo o valoriza o poder discricionário pós-positivismo não e o pós-positivismo a para tentar solucionar o problema do Poder discricionário vai fazer uma valorização os princípios jurídicos que os positivistas tinham deixado de lado desde a escola da exegese passando pela Escola da jurisprudência analítica pelas escola histórica do direito pelos grandes normativistas do século 20 eles tinham deixado de lado os princípios e o Justamente por isso um grande de baixo aqui é sobre a questão uma das regras dos princípios das normas Agora sim entramos no pensamento do quem com
levando os direitos a sério o Dori quem ele tinha um contato muito próximo do Heart ele foi aluno de haxixe ele trabalhou com hashi mas depois ele se afastou do pensamento de Hart e desenvolveu a sua teoria a partir da crítica A Teoria the heart Heart é um positivista Durkheim é um pós-positivista o do ano que vai defender nesse livro levando os direitos a sério uma teoria Liberal do direito então ele vai mostrar e apresentar uma crítica a chamada teoria dominante do direito o que é a teoria dominante do direito é um isto entre positivismo
jurídico e o sedentarismo tem um a teoria dominante do direito criticada por do olho enfim é um isto entre Positivismo e utilitarismo positivismo Nós demos aí características do kelsing por exemplo nós temos vários outros eu citei e utilitarismo para o positivismo direito é apenas Norma segundo Kelsen utilitarismo o direito assim como ética assim como qualquer teoria normativa a política ela deve segundo a lei do utilitarismo de bentham por exemplo ela deve sempre gerar maior felicidade ao maior número portanto é uma concepção consequência lista pragmática Essa é a concepção utilitarista e o do ranking está desenvolvendo
uma tentativa de superar essa teoria que tem como uma síntese entre essas duas vertentes filosóficas e defender assim a sua teoria Liberal o direito dizer que uma teoria completa do direito ao possui três partes ela possui alergia a parte da legislação da jurisdição e da obediência e aquele vincula a legislação com o utilitarismo e com a forma utilitarista forma filosófica utilitarista e já quando ele falou da jurisdição e da obediência a trela essas duas partes com o Positivismo e é assim que se compõem a chamada a teoria dominante do direito mas pra criticar e defender
a sua teoria ele vai ter que mostrar e apresentar uma distinção entre regras e princípios porque pago o link o direito é Norma e as normas se dividem regras e princípios então aqui a a valorização dos princípios que não tinha sido feita pelos positivistas ao apresentar essa distinção nós podemos voltar novamente para os positivistas os positivistas ao distinguirem as regras ou as normas Heart vai falar de regras Kelsen vai falar de normas eles pareciam de uma distinção quantitativa os pós-positivistas partem de uma distinção qualitativa a quantidade de qualidade em quantitativa por quê Porque essa distinção
clássica positivista ela parecia degraus grau de generalidade grau de imprecisão grau de discricionariedade grau de generalidade quanto mais geral mais próximo aí essas normas abertas o Heart vai falar regras de textura aberta regras de textura fechada outros autores como Bobbio Kelsen vão falar as normas gerais generalíssimas e as normas não Gerais ou as normas particulares então eles fazem uma distinção de grau apenas das normas quando a a norma ela trata de um assunto totalmente aberto eles colocavam então mais próximo para o geral para o impreciso e para o poder discricionário quanto mais distante desses três
critérios ela ela caia mais para o lado do particular por exemplo já os pós-positivistas vão falar do e são qualitativa e não quantitativa e ao falar da distinção qualitativa eles vão partir a e tentar superar o problema do poder discricionário muito forte dos positivistas e aqui o cinto o during EA distinção que ele faz de regras e princípios para analisarmos então aqui o o like no Capítulo segundo sistema de regras Capítulo central da obra ele vai mostrar o somente isso para depois mais para frente trabalhar com os chamados casos difíceis os ratos cases aqueles três
características das regras depois dos princípios para compararmos a diferença de regras e princípios Regras São aplicadas ao modo de tudo ou nada this work são válidas ou inválidas e Aqui nós temos o caráter binário já os princípios não são válidos ou Inválidos então eles não são aplicados ao modo de tudo ou nada as regras se aplicadas tudo senão aplicadas nada isso não vale para os os riscos segunda característica this work se duas regras estão em conflito uma é inválida sim porque se há um conflito uma é aplicada e outra não e a que não for
é inválida e aqui for é válida já a os princípios ele destaca reconhecer um princípio não significa aplicá-lo mas levá-lo em consideração nós sempre levamos em consideração os princípios jurídicos as regras não nós não levamos em consideração nós aplicamos ou não E por que ainda está com a mais um tópico da distinção regras e princípios em do ranking por quê Porque aleksi vai fazer essa distinção também e outros autores também vão fazer isso mas o do aqui quem fala regras sua aplicação e pela lógica da subsunção princípios sua aplicação é pela pelo sopesamento peso ou
importância ele destaca regras se aplica princípios se Pondera E ele fala tá se destaca aqui a supremacia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aqui com esse princípio nós podemos pensar em vários casos Mas você tá aqui por exemplo transfusão de sangue para Testemunha de Jeová ou casos de suicídio assistido e altanaze nós temos então que pensar esses casos neste exemplo a partir de princípios porque nós temos aqui o princípio da vida o princípio da autodeterminação a esses são os princípios em choque aqui porque se nós pegarmos o caso da transfusão de sangue para
Testemunha de Jeová o paciente pela religião não não vai fazer a transfusão de sangue Mas o médico para o juramento feito Ele vai tentar salvar a vida do paciente e se ele não fizer a transfusão ele o paciente pode morrer e aí e é o que ocorre na maioria das na maioria das vezes então aqui nós percebemos o lado dos é diferente de uma regra onde eu não posso passar no sinal vermelho ou Sou multado ou coisas bem concretas regra os princípios não eles são totalmente vagos e é justamente aqui que entra o espaço da
interpretação da hermenêutica jurídica e é justamente aqui que entra a filosofia do direito filosofia do direito é essencial para o estudo do direito justamente por quê Porque a todo uma área do direito que a filosofia auxilia e muito bom Mas respondendo aqui dia do working para o working Como Nós pensamos dignidade da pessoa humana estamos falando em autodeterminação em liberdade de escolha isso é dignidade para ele e vocês percebem que o conceito de dignidade da pessoa humana é defendida tanto pelo lado de quem por exemplo defende o aborto e quem é contra o aborto ou
melhor a legislação do aborto quem defende ou não a legislação da do suicídio assistido da eu tá na E aí é porque é porque o princípio da dignidade da pessoa humana e vazio de conteúdo e nós temos que por conteúdo nele para que ele faça sentido se nós colocarmos o conteúdo vida respeitar a dignidade humana de alguém é espetar a sua vida então nós iremos contra a o aborto a legislação do aborto do suicídio assistido da eutanásia e a faremos a transfusão de sangue e para para alguém que é Testemunha de Jeová agora se nós
colocarmos como conteúdo desse princípio Liberdade à autodeterminação a resposta é justamente oposta não Aí temos que respeitar a liberdade do paciente que é Testemunha de Jeová e temos que respeitar a liberdade do paciente que quer tirar a vida devido um sofrimento que está passando devido uma doença etc Então esse é um pouco do debate que podemos fazer aparecer desse Shopping de regras e princípios dos pós-positivistas enfim Neste vídeo eu quis apresentar esses três autores Adentro e essa área da filosofia que é riquíssima para o de Bach se vocês estão me acompanhando até aqui então eu
peço para curtir um vídeo se gostaram do vídeo me seguirem no Instagram Estou publicando diariamente conteúdo por lá também assinar a newsletter estou enviando também bastante material pela newsletter e vamos manter esse contato deixe nos comentários dúvidas perguntas sugestões de novos vídeos que eu possa gravar aqui para vocês e além disso não esqueço um dos dois cursos o minicurso gratuito filosofia numa casca de noz 21 a 24 19 horas de Setembro segunda a quinta e o meu curso de Filosofia 360° curso completo da filosofia as inscrições serão a partir do dia 24 de Setembro quinta-feira
a 9 horas da manhã até o próximo vídeo E aí