[Música] Olá meus amigos Olá minhas amigas tudo bem com vocês hoje nós vamos pra nossa primeira aula propriamente dita de controle difuso a gente fez algumas considerações nas aulas anteriores mas agora a gente vai entrar no controle a fundo vamos lá prestando atenção vamos pro Eon a primeira coisa que vocês tem que saber é que normas podem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade atenção toda e qualquer Norma editada após a Constituição Federal de 88 gente pode ser uma lei federal estadual distrital ou Municipal pode ser uma lei ou um ato normativo o único requisito
que existe para que se dê o exercício do controle difuso é é que a lei objeto o ato normativo objeto de impugnação que está se questionando a constitucionalidade seja posterior a Constituição Federal de 88 tudo bem beleza outra coisa quem tem competência de julgamento em controle difuso de constitucionalidade pessoal a gente viu isso nas aulas anteriores hein todo e qualquer magist AD gente juiz Cível pode julgar controle difuso de constitucionalidade pode juiz criminal pode Juiz Eleitoral pode juiz trabalhista pode tribunal de justiça pode TRF pode TRT pode STF pode lembra que a gente falou isso
na aula passada o STF também exerce controle difuso de constitucionalidade toda vez que o STF julga um caso concreto é o que se dá por exemplo no julgamento dos recursos extraordinários o Supremo nada mais está fazendo do que exercendo o controle de constitucionalidade na Via difusa ou na Via concreta lembra que no Brasil as expressões são sinônimas controle concreto é sinônimo de controle difuso de constitucionalidade então sim o Supremo Tribunal Federal também julga controle difuso de constitucionalidade beleza legitimidade no da outra aula a gente viu que o controle difuso de constitucionalidade é o único meio
disponível pra tutela dos direitos e garantias individuais do cidadão comum lembra disso pois bem então quem tem legitimidade para provocar o exercício de controle difuso toda e qualquer pessoa física ou jurídica desde que tenha capacidade postulatória desde que possa ingressar em juízo para a salvaguarda de um direito seu Ok beleza pessoal tranquilo outra característica muito muito muito importante do controle difuso de constitucionalidade Qual é o quórum PR deliberação ou seja quem decide se a norma é constitucional ou não é inconstitucional fácil Se for em primeira instância Quem Decide é o próprio juiz da causa Óbvio
é ele ele fala se é se a norma é ou não é constitucional de modo Óbvio agora se for uma corte a incidência do chamado princípio da cláusula de reserva de plenário cláusula ó senta no A tá cláusula de reserva de plenário produção quanto temp dois mais dois gente muita atenção Volta para mim o que é o princípio da cláusula de reserva de plenário é essencial que vocês prestem atenção essencial que vocês prestem atenção Ok gente pelo princípio da cláusula de reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal toda vez que uma corte
julgar inconstitucional a norma ela tem que fazê-lo por meio do seu órgão especial ou de seu pleno ou do plenário que que isso significa em geral quando o recurso quando um processo chega paraa Segunda instância quem julga esse recurso quem julga esse processo é um órgão fracionário é uma câmara do tribunal que é formada por poucos desembargadores por poucos ministros para julgamento da inconstitucionalidade das normas eu preciso do tribunal inteiro reunido nesse caso é o pleno ou eu preciso do órgão especialmente designado para o julgamento de inconstitucionalidades para decidir essa causa em outras palavras um
órgão fracionário ou seja formado por três cinco desembargadores ele não tem competência para decretar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se ele julgar inconstitucional lei ou ato normativo ele precisa automaticamente remeter a questão pro pleno ou pro órgão especial do tribunal isso é essencial Isso é muito difícil existem duas exceções órgão fracionário pode julgar lei inconstitucional quando o próprio pleno ou órgão especial do tribunal já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade desta mesma lei ou deste mesmo ato normativo ou quando o Supremo Tribunal Federal já tiver julgado inconstitucional tal lei ou ato normativo só
nestas duas hipóteses em todas as outras a questão tem que ser automaticamente remetida ou para o pleno ou para o órgão especial que pelo voto da maioria absoluta de seus membros julga inconstitucional ou Constitucional a lei ou ato normativo impugnado pra gente terminar cuidado órgão fracionário tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo a inconstitucionalidade não mas a constitucionalidade tem portanto quando processo chega para um órgão fracionário ele analisa o órgão fracionário Analisa se for constitucional Constitucional a norma se for inconstitucional na visão dos desembargadores desse órgão fracionário ele tem que remeter
o processo pro pleno ou pro órgão especial salvo se pleno órgão especial ou STF já tiverem se manifestado sobre essa matéria gente é difícil volta um pouquinho me olha de novo eu sei que eu sou feio mas fica me olhando várias vezes me olha de novo escuta de novo volta escuta volta escuta e se vocês me entenderem vocês já sabem para onde mandar as dúvidas de vocês um grande beijo até a próxima