oi oi pessoal do canal sejam bem-vindos É mais esse vídeo e aqui nós vamos começar uma série de vídeos Acerca das ações coletivas na justiça do trabalho beijo próprio nome já diz que é coletivo nós vamos estar tratando aqui de direitos de grupos da coletividade como um todo Como ingressar no judiciário em ações coletivas aqui em especial eu quero trazer o Dissídio Coletivo do ponto de vista processual uma vez que eu já deixei lá no Instagram o Dissídio Coletivo do ponto de vista material Esse é um assunto que tinha desde já eu peço que você
deixa que o seu like se inscreva no canal caso você ainda não tenha feito isso eu não sei que também no Instagram que é mais assunto do ponto trabalho [Música] e o Dissídio Coletivo faz parte de um gênero maior chamado ação coletiva desponta atualmente no Brasil há litigiosidade de massa que tem por objetivo o ingresso de ações no judiciário para uma coletividade ao invés de um ser individual isso por vários motivos por economia processual para a celeridade processual para que as decisões sejam iguais para casos semelhantes para que não haja desse proporcionalidade de julgamento é
muito difícil principalmente na área trabalhista um trabalhador ingressar no judiciário enquanto ele ainda está no trabalho exatamente por isso ação coletiva que geralmente vai ser proposta pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho vem para auxiliar esses trabalhadores que não teriam coragem de colocar a cara no judiciário com essas ações visam então assegurar o direito para esses trabalhadores de forma coletiva de modo que não vai haver Retaliação no trabalho quando essas ações foram propostas exatamente aqui nós temos: a observar primeiramente a ação coletiva sendo os gêneros se desdobra em duas espécies o Dissídio Coletivo e
a ação coletiva propriamente dita ou ação coletiva em sentido estrito nos veremos detalhadamente cada uma delas um vários vídeos para que esse aqui não fique muito longo para começar nós precisamos entender que um Dissídio Coletivo é uma ação que será proposta quando as partes envolvidas aqui nós estamos falando de categorias tanto a categoria profissional a categoria dos trabalhadores quanto à categoria Econômica que a categoria dos empregadores não conseguirem entrar num acordo em negociação coletiva mas não houve consenso nenhum acordo coletivo e nenhuma Convenção Coletiva Por isso as partes vão ingressar no judiciário para que um
juiz de a sentença normativa em mencionar que a questão da sentença normativa é um poder anômalo da Justiça do Trabalho porque um juiz mas está no lugar do legislador criando uma Norma o que não é típico do Poder Judiciário e sim do Poder Legislativo mas isso nós analisaremos depois quando formos falar da sentença normativa aqui então as categorias entram no judiciário solicitando deste uma solução para o conflito existente entre elas a Constituição Federal ela incentiva a negociação coletiva de modo que esse dissídio vai ser a última hipótese buscada pelas partes porque é preferido o que
elas entrem em um acordo que elas desse é porque nada melhor que os próprios atores envolvidos ali na situação resolvam o problema agora quando isso não é possível Aí sim elas vão para o judiciário por isso decidi o coletivo é uma ação excepcionalíssimo o Dissídio Coletivo está previsto tanto na Constituição a lei no artigo 114 parágrafo segundo quanto na CLT nos artigos 856 a seguir vejo que a doutrina costuma classificar esses dissídios em dissídios coletivos de natureza Econômica natureza jurídica de natureza mista ainda dentro da classificação dos dissídios de natureza Econômica a o dissídio originário
e um dissídio de revisão vamos nos ater aqui a cada um deles o dissídio coletivo de natureza Econômica é sem dúvida O que representa a maioria dos dissídios e da Justiça do Trabalho isso porque é por meio desse dissídio que serão estabelecidas as condições de trabalho como reajuste salarial férias jornada objetivo aqui a criação de normas jurídicas a sentença normativa que vai ser a decisão proferida nesse dissídio ter a natureza constitutiva exatamente o porque ela vai estar criando situações que até então não existiam o dissídio coletivo de natureza Econômica ele pode ser ainda originário ou
de revisão um originário é aquele que vai criar uma situação que não existe ele inova no mundo jurídico já uso de cílios de revisão são aqueles que realizam uma cláusula que já existiam numa sentença normativa ou um acordo ou Convenção Coletiva essa revisão vai acontecer Exatamente porque aquela situação que os trabalhadores viviam antes ela foi alterada de forma substancial de modo que é necessário que cla e decididas anteriormente sejam revistas no processo civil nós analisamos isso nos contratos comutativos em que a implicitamente a cláusula rebus Sic stantibus situações quando houver uma alteração substancial e imprevisível
do contrato entre as partes Esse contrato vai poder ser alterado a mesma coisa acontece aqui na relação de trabalho se uma determinada cláusula se tornou injusta inaplicável de alguma forma relação de trabalho poderá ver essa revisão da sentença normativa detalhe o artigo 87 três da CLT determina que essa revisão vai acontecer um ano depois da prolação da sentença normativa todavia em situações excepcionais quando a situação for realmente muito injusta esse dissídio de revisão poderá ser proposto antes do decurso desse prazo de um ano interessante mencionar que desde a emenda constitucional 45 de 2004 o dissídio
coletivo de a mesa Econômica passou a exigir para o seu ajuizamento a figura do comum acordo ali no artigo 114 parágrafo segundo a constituição determina que para que se Dissídio Coletivo seja ajuizado é necessário que as partes não tenham chegado a um acordo uma negociação coletiva anterior e que ambas concordem com ajuizamento de dissídio te da doutrina defende que isso exatamente para estimular a negociação entre as partes posto que é muito melhor que os próprios atores ali da situação resolvam o problema do que levar esse problema por um terceiro resolvê-lo aqui o que se apregoa
é que quando o poder judiciário atua de forma heterocompositiva ele está retirando das partes o poder de resolver a situação e está agindo de forma anti democrática veja que o comum acordo ele pode se dar tanto de maneira expressa como ah tá cê tá forma tácita vai se dar quando o suscitante que é o autor da ação ingresso em juízo a outra parte que é o suscitado é notificado nessa ação coletiva mas ele não se opõe já como um acordo Expresso pode acontecer tanto quando as partes assinam juntamente A petição inicial e ingresso no poder
judiciário ou quando a parte autora ajuíza ação e logo em seguida a parte ré declara expressamente que concorda com as lançamento deste dissídio caso não exista o comum acordo em Dissídio Coletivo de natureza Econômica esse processo vai ser extinto sem resolução do mérito que é um dissenso na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídica desse comum acordo para Parte da doutrina e também para a jurisprudência do TST o como um acordo é um pressuposto processual conforme estatuído ali o tipo 485 inciso 4º do CPC de modo que se não houver como um acordo processo não
é válido Portanto ele será extinto sem resolução do mérito já para outra parte da doutrina seria uma condição da ação especificamente interesse de agir uns falar agora sobre o dissídio coletivo de natureza jurídica o objetivo desse dissídio é obter uma sentença normativa declaratória em que vão ser interpretadas normas já existentes diferente lá da natureza Econômica em que a sentença cria uma situação aqui a sentença apenas interpreta uma Norma que já existe cabe mencionar que uma Norma que deve ser específica não cabe Dissídio Coletivo de natureza jurídica para interpretação de normas genéricas e abstratas é o
que dispõe a o J número 7 da sdc do PSP agora o mais polêmico de todos seria o disse o tipo de natureza mista que seria o dissídio de greve aqui a natureza mista porque a sentença normativa vai trazer tanto uma situação declaratória quanto constitutiva porque a sentença que vai decidir se há ou não abusividade ou ilegalidade da greve nós estamos diante de uma decisão declaratória ao mesmo tempo em que ela vai decidir o conflito econômico ali que causou a greve aqui nós estamos diante de uma decisão constitutiva veja que esse dissídio serve exatamente para
isso para dizer se a greve é abusiva ou ilegal a greve abusiva é aquela que contraria os requisitos previstos na lei 7783/89 declaração da abusividade da greve vai gerar alguns efeitos aqui no contrato de trabalho por exemplo si mesmo posso essa declaração os empregados continuaram com a paralisação o empregador vai poder com e esses dias parados como faltas injustificadas e também vai autorizar que esse empregador contrate outras pessoas para desempenharem aquelas funções que não estão sendo desenvolvidas sem que isso constitua uma afronta ao contrato de trabalho cabe mencionar que nem um Dissídio Coletivo de natureza
jurídica e nem aqui no dissídio de greve é necessário comum acordo mas apenas um Dissídio Coletivo de natureza Econômica quem julga o Dissídio Coletivo a competência originária que é de um tribunal se o conflito for Regional ou local Isto é se o sindicato foram Sindicato de base Estadual por exemplo o conflito existente ali mas ser dirimido pelo tribunal daquela região por exemplo um conflito existente no estado do Rio de Janeiro é o TRT um quem vai julgar aquele dissídio se o dissídio se relacionaram com filtro existente entre duas regiões ou sindicatos de 2 e por
exemplo aqui esse conflito vai ser solucionado pelo TST por exemplo um Sindicato do Rio de Janeiro está em conflito com o sindicato de Minas Gerais São dois RT rt1 ert3 e portanto o dissídio será resolvido pelo TST por outro lado nós temos aqui a uma exceção essa regra quanto ao estado de São Paulo Pois é o único estado brasileiro entre a 27 texto da 15ª Região da 2ª região aqui se existir um conflito é entre essas duas regiões entre sindicatos dessas duas regiões quem vai decidir é o trt-2 conforme previsão na própria lei que criou
um trt-15 e quem pode propor o Dissídio Coletivo Como o próprio nome diz é coletivo portanto um empregado sozinho não pode ajuizar essa ação nós temos aqui a legitimidade ordinária para o sindicato EA legitimidade extraordinária para o Ministério Público do Trabalho quando decidiu se referir a greve em atividade essencial conforme a lei de greve há uma observação interessante parte 856 prevê a possibilidade do presidente do Tribunal de ofício Insta horário decidiu em situações de greve Todavia o artigo 8º da lei 7783 diz que essa legitimidade é atribuída apenas as partes eo Ministério Público portanto nós
temos aqui uma divulgação dessa parte do artigo 856 da série tem são os procedimentos do Dissídio Coletivo aqui o suscitante vai direcionar petição inicial ao presidente do Tribunal que vai receber essa petição e se ela estiver de acordo com os ditames do Artigo 85 86 partes foram devidamente qualificada cifra de escrita o motivo do meu dissídio as bases de conciliação o presidente recebe essa petição e notifique as partes para realização da audiência de conciliação isso no prazo de 10 dias entre a notificação EA audiência deve ter no mínimo o prazo de cinco dias essa bom
então pode acontecer no tribunal quanto na localidade em que ocorreu de cílio quando isso não tivesse dado ali no local da sede do tribunal se caso o presidente delega essa divergência a vara juiz ali então vai tentar a conciliação se essa conciliação acontecer ou não o processo volta para o tribunal no tribunal o presidente pode homologar a conciliação se houver o acordo né Logo na primeira sessão ou ele pode submeter esse dissídio a um julgamento quando não houver acordo isso claro depois de realizar as diligências necessárias e também depois de ouvir o Ministério Público do
Trabalho depois dessas diligências ou se ele for homologar o acordo ele vai fazer isso por meio da sentença normativa que já é assunto para um outro vídeo Eu espero que você ative as notificações para receber os na próxima semana desde já deixo aqui o seu like se inscreva no canal me e no Instagram queria até o próximo