INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC - Direito Processual Civil (Parte 1)

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
fala galera tudo bem com vocês bem-vindos aí o nosso canal no youtube esse vídeo nós vamos tratar sobre uma novidade trazida pelo novo código de processo civil cosmo de 2015 portanto não esquece de dar o seu líquido vídeo e se inscrever no nosso canal para continuar recebendo as nossas aulas um forte abraço não saia daí e vamos todos vencer pelo conhecimento muito bem meus caros dentro do universo do processo civil vocês devem saber que existe um tema dentro da teoria geral do processo que é o tema da intervenção de terceiros e sobre esse tema que
eu escolhi pra falar agora com vocês só o código de processo civil atual prevê diversas formas de intervenção de terceiros acontece que o novo código doce uma novidade muito aguardada que é a forma de intervenção chamada de incidente de desconsideração da personalidade jurídica esse instituto em si uma novidade aqui no brasil se você pegar o nosso código civil que é de 2002 e abril o código lá no seu artigo 50 você já vai encontrar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica o que novo código de processo civil fez foi transformar esses tipo que já existia
em uma forma de intervenção de terceiros transformar em um incidente processual veja se você analisar 1 esse incidente quando nós estamos falando em processos que envolvem fraudes grandes empresas determinadas lesões a credores então um novo código sistematizou o instituto da desconsideração através de um incidente em que você precisa saber sobre esse incidente bom em primeiro lugar você tem que saber que o novo código de processo civil ele exige a presença de dois requisitos para que seja possível esse incidente vamos a tela que eu quero mostrar para você quais são os seus requisitos observe na nossa
tela que conforme eu já disse o artigo 50 do código civil já trata do instituto da desconsideração desde 2002 o novo código de processo civil exige dois requisitos para o incidente um requisito que nós chamamos de objetivo e um outro requisito que nós chamamos de subjetiva o equipo objetivo é a insuficiência patrimonial do devedor o que significa significa que o devedor não tem bens mantém patrimônio suficiente para honrar com as suas dívidas já o requisito subjetivo memorize ele é um requisito da presença do abuso de direito o desvio de finalidade ou existência de fraude ou
seja acho o seguinte um determinado empresário ele está devendo para um fornecedor imagine só que ele tem essa dívida e ele não tem como pagar ele não tem como pagá lo então o que esse empresário ele faz ele pega os bens da empresa dele e transfere para o seu próprio nome porque ele faz isso porque quando ele faz isso ele sabe que os bens que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde o patrimônio pessoal e via de regra então os bens da empresa constituem uma massa patrimonial que nada tem a ver com os bens
pessoais dele portanto se esse credor e era mover uma ação de cobrança vai mover contra a empresa contra a pessoa jurídica só que quando ele mover a ação a pessoa jurídica não vai ter 10 por que o empresário vai ter passado todos esses bens para o seu nome numa tentativa de fraudar o seu credor hora com isso nós neste caso estamos presentes com os dois requisitos um objetivo porque o credor não consegue patrimônio para saldar a sua dívida e o requisito subjetivo porque houve nítida intenção de fraudar a obrigação veja portanto que no nosso ordenamento
jurídico a regra é a chamada teoria maior da desconsideração essa teoria maior é que exige a presença esses dois requisitos o requisito objetivo e o subjetivo agora no próximo slide deu uma olhada no seguinte nós temos também a teoria menor da desconsideração que é uma exceção do nosso ordenamento jurídico porque porque a teoria menor da desconsideração ela exige a presença apenas do requisito objetivo ou seja exige apenas a insuficiência patrimonial essa teoria menor da a desconsideração ela é adotada pelo cds e pelo código de defesa do consumidor e também é abordada ela lei 9605 de
88 que a lei que trata dos crimes ambientas mas evito a teoria menor é a exceção à regra é a chamada teoria maior pois você roubou tanto que nós temos que utilizar dois requisitos para que essa desconsideração seja possível ele seu objetivo e subjetivo agora o novo código de processo civil ele não criou esse instituto esse instituto já existia o que o novo código fez foi transformar esse instituto no incidente processual antes do novo código de processo civil em regra como é que você utilizava a desconsideração da personalidade jurídica você tinha que propor uma ação
autônoma então você tinha que entrar como uma ação só para desconsiderar a personalidade jurídica veja que trabalheira você estava numa determinação e aí tinha que propor outra para usar a concentração claro no trabalho é muito mais complexo hoje não existe mais a necessidade de uma ação autônoma porque essa desconsideração será um incidente processual ela acontecerá dentro do mesmo processo com isso meus caros terminamos essa primeira parte essa parte introdutória sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no nosso próximo vídeo daremos seqüência ao estudo da desconsideração da personalidade jurídica com mais informações pra você portanto
assista a seqüência desse vídeo para completar o seu estudo um forte abraço e vamos todos vencer pelo conhecimento conclui
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