o olá meus amigos tudo bem competência territorial é o tema do nosso cpc comentado de hoje artigos 42 a 53 e não distantes sejam poucos artigos nós faremos a divisão em dois blocos porque são vários os detalhes que eu preciso que você fique atendo para fins de prova então não quero apressar e também não quero tornar este vídeo muito extenso nós vamos começar já no artigo 42 e retratam duas informações importantes aqui para nós a primeira questão que eu quero discutir com você é a distinção entre jurisdição o e competência são dois institutos distintos mas
que guardam aqui sim similitude eu diria para vocês que guardo até uma correlação pastor no sentido um com o outro a jurisdição nós estudamos né na parte dos institutos fundamentais do processo civil como que comum poder o site ao lado do poder legislativo o lado do poder executivo temos o poder judiciário a constituição vem um tórax poder ao juizo só que não há como não é um único juízo da conta de todos os processos que possam ser ajuizadas então nós temos na verdade uma estrutura e essa estrutura ela é organizada e pelas regras de competência
então as regras que você ver aqui comigo a partir do artigo 42 principalmente quando nós chegarmos ali no 46 em diante são regras tiram organizar o exercício da jurisdição então a grosso modo de forma objetiva para o nosso intuito aqui você tem que entender que a jurisdição é o poder que trata do exercício né e trata-se da prerrogativa de resolver definitivamente conflito de interesses levados até o poder judiciário e que será atribuído a um único juízo a partir das regras objetivas e competência então a hora que você aplica essas regras de organização você vai chegar
a único e a único juízo competente é perfeito de forma sintética acredito essas sejam as principais informações aqui no primeiro ponto o segundo ponto a destacar aqui a ser conversado é sobre arbitragem é porque está dito no artigo 42 se você estiver com ele dela ou com ele mão você vai perceber o seguinte a jurisdição civil será exercidas pelo será exercida pelo juiz na forma da competência estudada no cpc certo mas ou exceto se as partes optarem pela arbitragem podem optar pela arbitragem antes do conflito lá no contrato ou depois que surgiu o conflito podem
sentar e conversar sim ou não vamos ajuizar essa ação perante o poder judiciário não vamos levar essas são para um arco tá a questão que eu quero só discutir aqui com vocês o seguinte qual é a natureza jurídica dessa arbitragem arbitragem agora é detida maioritariamente como que como uma jurisdição também o opa como assim professor exercício de jurisdição sim nós temos jurisdição aqui nós temos jurisdição aqui a grande diferença é a seguinte essa jurisdição primeira é o que é uma jurisdição estatal é feito e essa jurisdição aqui é uma jurisdição privada tanto é jurisdição privada
que o artigo 515 do cpc vem dizer que os títulos devem dizer que as sentenças arbitrais são tidas como títulos executivos judiciais perfeito artigo 42 marcas no artigo 43 pressão nós temos o que nós temos regras sobre a determinação da competência é da competência você pode até vai aparecer a informação fixação da competência também não estaria errado tá e aí o seguinte quando nós falamos da determinação da competência você tem que pensar o seguinte já que eu devo encontrar como eu coloquei aqui um único juízo competente eu preciso saber tem que ser a esse juízo
e aí vamos pensar lá no advogado o advogado recebe o cliente o cliente conta o problema para ele ele toma decisão de ajuizar a ação a hora que ele toma decisão de ajuizar ação ele vai ter que fazer o quê determinar a competência e a determinação da competência vai parte o primeiro de um processo de reflexão dele para saber onde ele vai ajuizar ação e vai se materializar na prática com o que se materializa na prática cole e o registro o ou se for o caso também com a distribuição e da petição inicial quando ele
vai lá e provoca o poder ligar o professor tem diferença entre registro e distribuição deve ter qual é a diferença distribuição é a formalização se chegar lá no balcão entrega petição inicial lá vai ser registrado a distribuição ela se dá quando nós tivermos mais de um juízo igualmente mais um né uns meses igualmente competente na mesma comarca por exemplo e 1ª 2ª e 3ª varas cíveis processo pode ser analisado por qualquer um deste juízo por qualquer um desses juízos então você registra e depois é um processo de distribuição aleatória para candeias recebe ação feito o
mais importante é que é o seguinte isso é na verdade é tem que ser entendido por você porque por razões e nós queremos aqui de imparcialidade de que o processo seja julgado com justeza a hora que nós e essa determinação da competência eventuais modificações posteriores o estado de fato ou de direito da causa serão considerados considerados ou seja vamos colocar aqui ó são irrelevantes as alterações e posteriores ao ajuizamento da ação e ao eu vou colocar registro distribuição certo ou seja tudo o que aconteceu depois alterando o cpc nas regras de competência consideradas todas todas
todas claro que não nós temos o que algumas exceções e o ser exceto o exceto duas situações aqui para vocês e eu coloco na tela exceto supressão e do órgão a judy e se alho o exceto alteração a d a competência o abc o ser nesses dois casos aqui e se houver se eles acontecerem a nós teremos que mandar o processo para outro juízo essa que a ideia tá então presta atenção aqui ó alisson vamos supor que nós tenhamos uma determinada comarca com três varas cíveis aí né o fluxo de processos latão um pouco reduzido
que aconteceu tiraram a terceira vara os processos da 3ª vara serão redistribuídos para primeiro para segunda operação de órgão judiciário vamos supor que ele é o que aconteceu por exemplo que menos a continuar 45/2004 e vários processos que até então eram da competência da justiça estadual por né emenda funcional passaram a ser da competência da justiça do trabalho a competência em razão da matéria é absoluta então se ela é absoluta todos os processos que até então estavam presta atenção na justiça jô só na justiça estadual foram todos para a justiça do bom então segmento especializado
a justiça federal bacana porque porque se mexeu em regra de competência absoluta se nós tivermos alteração em regra de competência relativa tá aqui na minha cabeça se ela for relativa aí não haverá é só na situação de alteração de regra de competência absoluta bacana legal 43 encerrado já está aparecendo o 4444 é tranquilo do 44 ele vai descrever aqui quais são as normas né quais são as normas o quê a regra não né que disciplinam vamos colocar assim a competência e aí você vai bradar né professor e nós temos o cpc não é o cpc
sim é o cpc mas não somente então se pc está aqui além do cpc nós podemos ter algumas outras leis em algumas leis entrar funcionais com meu caso da lei dos juizados especiais cíveis eles tratam a respeito de regra de competência tá bom além disso nós podemos ter o que normas normas a d a organização o judiciário é ah e também vou colocar aqui a constituição estadual professor como assim ó você pode chegar numa determinada comarca e lá por exemplo você encontrar uma vara especializada em contratos bancários e a mata grande uma vara né seus
especializada ali lugar por questões de família uma vara que seja de fazenda pública uma vara que trate de questões afeta sem infância e juventude tudo isso é estruturado a partir do que de normas de organização judiciária ou às vezes isso vem até mesmo na própria constituição do estado então elas também regra um competência é claro o estudo para concurso público se dá majoritariamente aqui ok artigo 44 encerramos encerramos então a gente segue em cima agora para falar a respeito do artigo 45 45 45 é bem legal porque ele acaba trazendo uma situação que envolve a
discussão da competência da competência da justiça federal ele vai envolver aqui situações que dizem respeito a regra de competência em razão da pessoa o artigo 109 da constituição fala o seguinte olha se a união se as empresas públicas fundações os dias né federais elas estiverem participando da relação processual nós temos que essas são tem que ser ajuizada perante a jr pois é mas aí entra em cena a seguinte possibilidade prática vamos supor que a ação foi ajuizada na justiça estadual porque na verdade era tudo duas pessoas privadas nós temos o que eu marquei lá uma
sociedade economia mista o banco do brasil olha que legal banco do brasil por força do artigo 109 não atrai a competência para entrar com ação contra o banco do brasil ela foi ajuizada na justiça estadual certo contra você por exemplo lá no financiamento aí por algum motivo a união ingressa no feito e lá deve ser muito carinho o assistente do banco do brasil interesse ela ingressa no feio essas são podem permanecer na justiça estadual e essas são terá que ser levada para a justiça federal é sobre isso que trata o artigo 45 então artigo 45
fala o seguinte olha se eventualmente se eventualmente nós tivemos a união se eventualmente nós tivemos uma empresa pública federal se nós tivermos uma fundação se nós tivermos um alta e ela complementa aqui se não estivermos um conselho de aqui vou ter que escrever né de atividade profissional e nesses órgãos estiverem atuando na qualidade de autor na qualidade de réu ou de terceiro o processo deverá sair da justiça um de estiver estadual pode atrair isso da farsa eleitoral pode ser a né a militar e vai para justiça vai para justiça final tô como regra tá isso
como regra então se tiver em outro juízo qualquer outro liso tem que ir para justiça federal por que que eu digo isso como regra 1 é porque nós temos o quê é porque nós temos algumas exceções tá nós temos aqui algumas esse seções o ou seja nós teremos algumas situações nas quais mesmo que o processo envolva o autor como réu terceiro interveniente esses carrinhos que estão citados aqui em cima o processo não vai sair de onde está para jf quais seriam essas situações são processos que envolvam recuperação e são processos que envolvam falência nós temos
o juízo universal em processos que envolvam insolvência civil que não deixa de ser a falência da pessoa natural processos que envolvam acidente de trabalho em processos que envolvam em matéria eleitoral em matéria eleitoral e processos que envolvam matéria trabalho e e nesses casos aqui as ações permaneceram onde as ações permaneceram onde devem na por exemplo lá no caso na justiça do trabalho aqui no segundo e último item na justiça eleitoral nos demais acima na própria justiça estadual como receita então artigo 45 aqui para vocês ótimo dando sequência nós temos vários artigos importantes aqui para nós
na sequência artigo 46 e a partir de agora nós vamos trabalhar as regras de competência é a partir da natureza da discussão para que eu saiba onde essa são vai ser ajuizada então aqui nós temos regras de competência territorial vamos lá vamos supor que a sua discussão seja em relação a um contrato onde que o advogado vai ajuizar a ação pode ser que a sua discussão seja em relação ao imóvel onde que ser ajuizada essa ação é isso que nós discutimos a partir de agora são esses os detalhes que são vistos a partir do artigo
há 36 o artigo 46 propriamente ele vai trabalhar o que ele vai trabalhar a regra de competência olha só quando envolver o que quando envolver o direito olá pessoal o contrato prestação de serviços por exemplo e abrange muitas ações aqui ou real é sobre os bens móveis tá vou colocar aqui só sobre imóveis e aí é o seguinte né cuidado com essa o que nessa última palavrinha aqui porque se eu colocar o hino à frente muda tudo então se nós tivermos uma ação que discuta direito o pessoal ou direito real sobre bens móveis onde que
o ajuização você vai ajuizar essa ação no foro o do domicílio o joão ou seja você vai olhar para o céu claro que nós temos aqui o algumas esses p felicidades bom nós teremos algumas situações particulares que devem ser consideradas ou sejam nós vamos ter situações e eu vou listar todas elas aqui para vocês mas pense o cara não mora no brasil as partes não são brasileiras o cara não tem domicílio não sei onde ele está que que eu faço nesses casos eu tenho que saber onde eu vou ajuizar a competente ação eu tenho que
ter a regra de competência para que o advogado possa ali diante do caso concreto dele saber onde ele acho isso vou levar ajudando ele quiser não nós temos essas regras definidas então vamos lá por exemplo nós podemos ter a situação em que o réu o réu com mais de 1 a domicílio e o réu tem mais um domicílio aí o que que você faz a o o autor escolhe qualquer um de tá vendo regra específica não é agora vamos supor o seguinte que o réu está em domicílio incerto é incerto ou desconhecido eu não sei
onde ele está né residindo é desconhecido em um cara itinerante que que você faz você tem duas possibilidades você pode buscar e ajuizar ação onde ele for encontrado e onde ele for encontrado ou senão no próprio domicílio do autor o autor aí vai ver no caso dele chefe se o cara é por exemplo acontece seguinte embora o cara não tem um domicílio ele é frequentemente encontrada na cidade de curitiba então vou lá na cidade de curitiba acusação e aí oficial de justiça vai conseguir encontrar ou na prática a não não faço ideia uma hora que
tá no lugar outra hora no outro então tá eu posso usar só no meu próprio domicílio vai ser difícil se tal mas se conseguir beleza ação segue naquele naquele juízo naquele lá né naquela forma perfeita temos ainda pessoal vamos lá nós temos ainda a situação de seguinte de o réu tu não quer a domicílio no brasil estrangeiros e aí o que você faz esse é o argentino ele vem aqui frequentemente resolve algumas coisas de volta onde que o ajuíze ação no domicílio do autor o gartner só fazer o seguinte vou deixar assim dor alto daí
eu sigo com todos os itens em mim tá bom temos ainda mais dois pontos aguenta aí esse eventualmente entanto o réu o réu e autor também e não residirem no brasil o que no primeiro caso e nós temos apenas o réu e se nós tivermos a situação de ambos não residirem no brasil o que que você faça daí a regra de competência é o seguinte olha pode ser em qualquer foro ou o capeta gente no canto tá bom e na última situação nós podemos ter o que nós podemos ter o que um litisconsórcio passivo olha
essa legal consórcio fácil ou seja nós temos dois réus é com o risco colocaria consórcio o passivo e com domicílios diferença na aqui a essa essa última situação é é a seguinte você vai propor uma ação contra josé e maria josé e maria josé mora em curitiba bahia mora em porto alegre onde que você ajuização nesse caso você vai ajuizar ação em em qualquer cor e claro qualquer foro de domicílio né ajuizaram só não é qualquer coisa assim um moro em curitiba e outra em porto alegre ou curitiba porto alegre você não pode vir por
exemplo que são paulo capital tá bom perfeito pessoal então aqui nós temos o que nós temos as regras relativas ao artigo 47 do cpc importantes artigo 47 do cpc relativas à competência tá bom só uma correção que me ocorreu agora né eu acabei colocando aqui não vai ter prejuízo para o conteúdo eu só vou fazer a retificação para você não é senão você tá olhando lá no cpc ser professor como assim 47 é não é pessoa eu me confundi é o 46 tá é o 46 eu vou tratar do 47 na sequência pode ser então
vamos lá agora nós chegamos então vejo só um detalhe para você não errar nós estamos falando sobre direito pessoal direito real sobre bens imóveis agora nós vamos falar do art 17 e o artigo 47 muda um pouco porque no artigo 47 nós vamos falar sobre o que nós vamos falar sobre direito o real é sobre de bens os móveis é por isso que eu não quero que você confunda tá é sobre bens móveis e aí como que funciona temos uma regra geral professor de algumas especificidades mesmíssima coisa só que aqui a regra geral é um
pouco mais forte por assim dizer a regra geral vem diz assim que olha você vai ajuizar ação no foro tipo de situação do bem e onde é que está o bem que vocês estão discutindo a ele está situado lá na comarca de fortaleza lá em fortaleza então tá então você vai ter que ir lá em fortaleza para furação a ele está em manaus você vai lá na cidade de manaus não interessa e você mora em curitiba e o outro mora em são paulo ou no rio de janeiro capital vão ter que ir até onde eles
tiveram bem afinal de contas você vai estar lá discutindo que demarcação de terras né a nossa construiu aqui a cerca 1 metro para cá um metro para lá eles estão disputando o tem que ir lá para verificar perícia vai ter que ser realizada naquele local então faz todo sentido que a ação seja de fato julgada lá né eu não mostrei a tela então tá mostra aquela que agora então veja pessoal direito real sobre bens imóveis acima foram de situação do bem e pode ser então vejo isso aqui vai valer para que pessoal vai valer para
discussão sobre sobre ações que envolvam vizinhança o site curtir lá com seu vizinho ações que envolvam por exemplo é situações relacionadas a propriedade quem é o proprietário e aí é o proprietário ser ação que envolva questão de servidão de passagem a questão que envolva a divisão e demarcação de terras e envolve um divisão e demarcação de terras que estão que envolvam nunciação de obra nova em questões que envolvam por exemplo ações ou se é em todos esses casos aqui você vai observar a regra de competência no foro de situação da copa agora o seguinte se
eventualmente vem atualmente vou pegar uma outra caneta verde ó se eventualmente se tratar de uma discussão de bens imóveis que não sejam essas situações você já fora e fora as um e as hipóteses as estradas e fora as hipóteses listadas aí o que que nós temos aí nós temos o quê três possibilidades e assim eu posso escolher se eu vou ajuizar no ação no foro de situação tudo bem que é a regra geral se eu vou ajuizar ação no domicílio do réu e o se nós vamos combinar um foro de eleição e o seja olha
só para você entender bem isso aqui não ficar dúvida tá e nós estamos falando do que nós estamos falando de ações que não estão neste rock tá certo olha para mim ações que não estão neste rol aqui mas que tratam sobre bens imóveis se elas não estiverem nessa lista e tratarem sobre bens imóveis eu tenho três possibilidades pode ser o foro da situação do bem pode pode ser o foro do domicílio do réu pode pode ser o foro de eleição das par também efeito pessoal então regrinha do artigo referido artigo 47 por exemplo nós estamos
discutindo ali uma questão de habitação locação lá contra um envolve um bem móvel sim mas é um contrato locação tá envolvendo por exemplo uma questão de uma ação de despejo mas são de uso mas antes de usufruto ou seja são questões que dizem respeito a bens imóveis mas não estão listadas nessas situações aqui porque vocês tiverem listadas nessa nesse rol acima da minha cabeça aqui aí deve ser no foro de situação do bem bacana pessoal eu vou fazer o seguinte vem comigo eu paro nesse ponto né hoje o facebook nós vamos dar sequência no próximo
vídeo a partir do artigo 47 portanto vamos lá o 48 e segundos né até os 53 que é o bloco de competência prefeito lembrando que se você estiver gostando desse conteúdo eu adoraria que você fizesse o que eu adoraria que você deixasse online que você deixar seu comentário nossa meta aqui é comentar absolutamente todos os dispositivos do cpc e nós vamos o bastante calma sempre com vídeos as segundas e quintas-feiras pela manhã aqui no canal tá bom um forte abraço desejo a você uma excelente preparação e a gente se vê na próxima quinta-feira vai