amigos que nos acompanham no magistrat que alegria estar com vocês hoje trabalhando aí o direito civil nós vamos promover aqui uma dinâmica revisão desse universo chamado direito civil e qual que o nosso objetivo aqui é realmente passar por diversos pontos como se trata de uma revisão nós vamos trabalhar aí numa abordagem um pouco mais acelerada uma vez que isso aqui é realmente uma revisão Mas vamos tentar ir para passar por grande parte do direito civil vamos começar nessa nossa primeira aula de hoje você vem aqui comigo pra tela eu quero começar lembrando de um tema
muito interessante muito importante que você deve saber que é a proteção jurídica que temos no nosso ordenamento que é destinada ao nuro claro que o tema nascituro é um tema relevants Ah mas quem que é o nascituro mesmo lembra comigo n furo é aquele bebezinho que foi concebido é aquele ser que foi concebido mas que ainda não nasceu você sabe disso muito bem então aquele bebezinho que está dentro da barriguinha da mãe muito bem há toda uma proteção jurídica no nosso ordenamento jurídico voltada para a figura do nascituro e nós devemos nos lembrar inicialmente que
se a gente fosse catalogar aqui essa proteção jurídica a gente deveria mencionar inicialmente que em relação ao nascituro é possível o reconhecimento de paternidade olha aqui comigo pra tela Isso está no código civil lá no direito de família no parágrafo único do 1609 a informação de que é possível o reconhecimento de paternidade em relação ao nas duro bem como é bom que se lembre que quando a gente vai pro mundo do direito das sucessões o nuro ele é considerado herdeiro ele tem legitimidade para herdar E isso está no 1798 do Código Civil Além disso Vale
lembrar que é perfeitamente possível a nomeação de um curador para o nascituro que é o terceiro item do nosso catálogo aqui de proteção destinada ao nascituro veja comigo que é possível nomear-se-ão tá no código civil no artigo 1779 aí essa altura você pode me perguntar ah professora Mas por que nomear um curador para o nascituro ora Imagine que a mãe a mulher grávida ela foi interditada por algum motivo porque isso pode acontecer então por exemplo a mulher grávida era alcatra E aí então ela foi interditada será nomeado um curador para a mãe para a mulher
grávida e também para o bebezinho que está dentro da barriga dela a recomendação Claro é que seja a mesma pessoa mas veja como que é importante perceber que ao nascituro será destinado um curador também é muito interessante se perceber Além disso apresentando aí a proteção que está no código civil voltada para o nascituro É bom que se lembre que o nascituro ele pode ser donatário isso tá lá no mundo do contrato de doação no artigo 542 Como assim professora num contrato de doação de um lado você tem O doador que é o autor da liberalidade
e do outro lado o donatário que é quem vai merecer a liberalidade veja que eu doador eu posso doar para aquele bebezinho que está dentro da barriga daquela mulher eu não estou doando para a mulher para a mãe eu estou doando para o nascituro posso fazer essa doação posso como doação é um negócio jurídico bilateral é um contrato a doação vai exigir a aceitação não vai sim por isso Exatamente porque exige a aceitação a doação é considerada contrato é considerado um negócio jurídico bilateral onde que eu quero chegar com você perceba que caberá uma aceitação
aqui só que quem vai aceitar Claro não é o nascituro é o representante legal do nascid Duro então o 542 lá do mundo do contrato de doação vai dizer você p pode doar ao nascituro você não tá doando pra mulher grávida você tá doando pro nascituro mas tem que haver a aceitação de seu representante legal então olha que interessante esses quatro itens inicialmente mencionados aí em que voltamos a nossa atenção para a proteção que o código civil fornece ao nascituro até agora dentro do Código Civil mas essa proteção que existe no nosso ordenamento transcende aos
muros do Código Civil você vai encontrar uma proteção destinada ao nascituro lá no Estatuto da Criança e do Adolescente no nosso catálogo aí é o quinto item veja na tela comigo lá na Lei 8069 de 90 no Artigo 8 nós vamos ter aí um estatuto jurídico que defere ao nascituro a garantia de nascer saudável então o nascituro ele tem essa garantia garantia de nascer saudável e isso está lá na lei 8069 no Estatuto da Criança e do Adolescente quando você vai pro Código Penal que é o sexto item que você anota no código penal tem
uma proteção destinada ao nascedouro no código penal uma vez que esse tecido normativo O Código Penal criminaliza o aborto e mais Olha que detalhe interessante o aborto ele é considerado um crime contra a pessoa o aborto é considerado um crime contra a pessoa olha aí mais uma proteção destinada ao nascituro Além disso já que estamos fora do Código Civil nós vamos ter lá a lei 11.804 de 2008 que é conhecida como lei de alimentos gravídicos lei de alimentos gravídicos que garante aí o quê os alimentos que devem ser destinados ao nascituro perceba que o nome
da lei não é muito interessante é criticado lei de Alimentos gravídicos mas enfim Note que a atenção se volta a atenção se volta para a figura do nitoro com essa lei a lei dos alimentos gravídicos veja caminhei por outras leis além do Código Civil e quando a gente vai ao Superior Tribunal de Justiça ora quando a gente vai ao Superior Tribunal de Justiça nós vamos ter decisões nesse tribunal primeiro veja no item oito em que o em que o superior Tribunal de Justiça reconheceu proteção aos direitos da personalidade do nascituro essa decisão não é recente
ela vai dizer pra gente que o nascituro ele pode sofrer dano moral nascituro pode sofrer dano moral o caso foi bem Interessante foi uma situação em que a mulher tava grávida com o bebezinho dentro da barriga dela e o pai do nduro havia falecido em um acidente de trabalho o estej J entendeu que pior do que perder um pai é não ter podido conhecê-lo e foi isso que aconteceu com aquele nascitura ele não pode nem conhecer o pai porque o pai morreu antes então perceba que o STJ entendeu nessa decisão que caberia reparação ao dano
moral sofrido pelo nascituro uma vez que nascituro é titular de direitos da personalidade então aparece lá em prova STJ reconhece que nascitura é titular de direitos da personalidade correto aparece lá em prova STJ reconhece que na citur pode sofrer dano moral correto e eu vou além com você em outra decisão interessante do STJ item número nove o STJ meus amigos o STJ reconheceu o pagamento de indenização de seguro DPVAT a uma mulher que estava grávida e perdeu o bebê em um acidente de trânsito em um acidente de trânsito tá aí o número da decisão se
depois você quiser confirmar conferir perceba comigo que a mulher tava grávida sofreu um acidente o bebê que estava dentro da barriga dela o nascituro morreu o STJ isso é importante o STJ reconheceu que caberia indenização do seguro DPVAT em relação a essa mulher que perdeu o bebê então Enfim tudo isso representa o quê um ordenamento jurídico que se volta que se preocupa com a figura do nascituro tendo em vista isso tudo que eu te contei perceba comigo que o STJ ao trazer toda essa proteção você percebe que o STJ hoje se inclina para a teoria
concepcionista Como assim professor o STJ se inclina para a teoria concepcionista questão já cobrada pela Fundação Getúlio Vargas em concurso promovido no ano de 2025 perceba comigo que para você entender o que que eu quero dizer com o STJ se voltando se inclinando para a teoria concepcionista veja que eu quero abordar neste momento sobre o início da personalidade da pessoa natural Isto é quando é que começa a personalidade da pessoa natural para explicar isso aqui você colocou no seu cadernão da personalidade da pessoa natural para explicar isso aqui Existem várias teorias mas pelo menos duas
você tem que saber muito bem aí paraas suas provas veja comigo na tela uma primeira teoria que busca explicar quando é que começa a personalidade da pessoa natural é a chamada teoria natalista natalista o nome já diz tudo por essa teoria a personalidade se inicia do Nascimento com vida Nascimento com vida essa teoria é adotada na primeira metade na primeira parte do artigo sego do Código Civil Então veja para os natalistas e os autores clássicos são natalistas a personalidade começa do Nascimento com vida ah professora mas o que que é nascer vamos lembrar o nascimento
ocorre com a separação do ventre da mãe mas não basta nascer tem que se operar a vida e quando que se opera a vida a vida acontece com a primeira respiração fora do ventre materno então saiu da barriguinha da mãe e respirou para os natalistas terá adquirido personalidade jurídica dali do Nascimento com vida perceba comigo que esse é um posicionamento adotado pela primeira parte do artigo sego do Código Civil quando esse dispositivo nos informa que a personalidade civil se inicia do Nascimento com vida tudo bem mas aí importante notar que atualmente nós vamos dizer que
nós temos uma teoria uma teoria uma outra teoria que é adotada pela doutrina contemporânea que vai dizer que não que o a primeira metade do artigo segundo não é bem redigida e que na verdade na verdade Olha aí a segunda teoria chamada teoria concepcionista dizendo pra gente na verdade na verdade a personalidade se inicia não é do Nascimento com vida mas sim desde a concepção desde a concepção então perceba aqui vou repetir a doutrina contemporânea é concepcionista e a gente disse agora a pouco quando estávamos trabalhando a proteção jurídica destinada ao nascituro a gente disse
agora a pouco que o STJ se inclina para essa teoria concepcionista uma vez que o STJ diz que nascituro pode sofrer dano moral que nascituro é titular de direito da personalidade que se a mulher perde o bebezinho dentro da barriga ela merece indenização do seguro DPVAT Por que disso tudo certamente que é porque o STJ se inclina para a Teoria concepcionista é FGV Fundação Getúlio Vargas cobrou isso em prova de concurso em 2025 interessante isso não é mesmo então sobre o início o começo da personalidade da pessoa natural Você deve saber pelo menos essas duas
teorias e quando a gente vai para o extremo oposto Como assim se a gente sabe quando que começa a personalidade da pessoa natural Eu quero saber quando é que ela termina quando é que ocorre o fim da personalidade da pessoa natural e o fim a gente tem que se lembrar aqui claro é com a morte a morte quando você pega o artigo sexto do código civil artigo sexto do Código Civil ele diz assim pra gente a existência da pessoa na natural termina com a morte eu diria a existência e por consequente a própria personalidade ela
termina com a morte aí o artigo sexto então ele te disse na primeira metade a existência da pessoa natural termina com a morte vírgula presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva vamos com calma primeira Pois é convencer-se de que a personalidade termina com a morte Ok mas o que que a segunda parte tá querendo dizer sobre ausente presume-se a morte lá no caso de ausência já já a gente vai abordar isso daqui já já olhando pra morte quando a gente fala em morte meus amigos Existem
algumas espécies de morte eu quero trabalhar duas espécies de morte aqui com você veja na tela existe uma primeira espécie de morte que é a chamada morte real morte real e sabe o que que é morte real morte real é aquela em que há um corpo Então existe prova da materialidade isso é a morte real há um corpo cujas funções vitais cessaram mas o mais interessante para ser cobrado em prova é a outra espécie de morte que eu lembro agora com você é a chamada morte presumida morte presumida e o que que é a morte
umida é o oposto da Morte real morte presumida é aquela em que não há não há um corpo nós não temos um corpo nós não temos prova da materialidade E aí vem a pergunta a morte real que é aquela em que há um corpo é a morte mais comum beleza a morte presumida essa em que não há corpo não há prova da materialidade nós temos essa manifestação de morte no nosso país temos sim e dentro do Código Civil dessa lei geral chamada código civil código civil de 2002 nós vamos encontrar a morte presumida em dois
pontos que não se confundem nós vamos encontrar a morte presumida veja comigo lá no artigo séo do Código Civil e nós vamos encontrar a morte presumida lá no procedimento da ausência procedimento da ausência Então veja o procedimento da ausência é um procedimento longo que tá aí disciplinado no código civil a partir do artigo 22 até o Artigo 39 perceba comigo então que nós vamos encontrar a morte presumida dentro do procedimento da ausência mas veja a morte presumida ela ocorre não é só dentro do procedimento da ausência nós vamos ter situações de morte presumida sem decretação
de ausência que são aquelas situações que estão lá no artigo séo então entenda comigo aquela questão de prova que te diz a a morte presumida pode ocorrer com decretação de ausência ou sem decretação de ausência correto correto a morte presumida pode ocorrer com decretação de ausência lá no procedimento da ausência que já já vou lembrar com você ou fora do procedimento da ausência que são aquelas situações do artigo vio a situações de morte presumida do artigo séo são tão importantes que eu quero me lembrar desse dispositivo agora aqui com você nessa revisão promovida pelo magistr
veja comigo na tela olha lá quando você abre o artigo séo do Código Civil já na sua cabeça no seu caput ele chega dizendo assim pra gente pode ser declarada a morte presumida aí vem lá sem decretação de ausência essa parte aqui é importante por que sem decretação de ausência Porque tem uma situação uma outra situação de morte presumida que é com a decretação de ausência que está lá no procedimento da ausência não é mesmo que a gente vai lembrar daqui a pouquinho então essa morte presumida que está no artigo séo prescinde dispensa abre mão
de procedimento de ausência Mas qual seria essa situação de morte presumida sem decretação de ausência aqui no artigo séo dois incisos inciso primeiro vem comigo pra tela se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida extremamente provável a morte de quem quem estava em perigo de vida Qual é o caso aqui aqui geralmente a gente vai ter aqueles casos que envolvem tragédias o cara entrou no avião avião caiu procuraram procuraram o corpo do cara não encontraram Ah vai ter que abrir procedimento para ele procedimento de ausência para ele nada disso haverá
uma declaração de morte presumida sem decretação de ausência artigo 7º inciso primeo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida o sujeito entrou dentro do barco o barco afundou procuraram procuraram o corpo do sujeito não encontraram artigo 7º inciso 1º extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida nós vamos ter uma outra situação também de declaração de morte presumida em que não é aberto procedimento de ausência que está lá no inciso sego do artigo vio Olha lá pode ser declarada a morte presumida também não é aberto aí o procedimento
de ausência se alguém desaparecido em campanha ou feito Prisioneiro não for encontrado até 2 anos após o término da Guerra qual é a situação aqui a situação desse inciso io envolve eh o seguinte cenário imagine comigo imagine uma pessoa que tenha ido pra guerra imaginou o cara foi pra guerra imagina mais quanto tempo tem que essa guerra acabou e esse sujeito não voltou 2 anos você tem que memorizar comigo o cara foi pra guerra quanto tempo tem que a guerra acabou do anos e ele não voltou Essa é a segunda situação será declarada a morte
presumida ah mas tem que abrir procedimento de ausência não não tem procedimento de ausência aqui então são as duas situações os dois incisos do artigo séo para qualquer um desses incisos O Código Civil vai impor o preenchimento de um requisito que está lá no parágrafo único deste artigo sétimo Qual que é o requisito vou te contar esgotar todas as buscas e averiguações tem que procurar procurar e só se não achar mesmo o corpo é que o juiz ali sentado na sua cadeira vai declarar aquele Sujeito como presumidamente morto então pros dois incisos do artigo stimo
tem que preencher o requisito já guardou o requisito Qual que é o requisito esgotar todas as buscas e averiguações um detalhe interessante o parágrafo único desse artigo 7º na sua parte final vai dizer que o juiz ali na sua sentença em que ele declara aquele Sujeito como presumidamente morto o juiz ele deve fixar a data provável do óbito então o juiz ele vai fixar a data provável do óbito ali na sentença em que ele declara aquele Sujeito como presumidamente morto então artigo séo é isso que você tem que se lembrar tudo bem mas nós vamos
ter a morte presumida numa outra situação um pouco mais à frente dentro do Código Civil onde você se lembra ora professora lá no procedimento da ausência isso mesmo lá no procedimento da ausência ausência vamos lembrar um procedimento longo que acontece no poder judiciário que demora aí Alguns anos e que está disciplinado no código civil a partir do artigo 22 até o Artigo 39 quando a gente fala em ausência a gente Claro logo pensa naquele sujeito que foi comprar cigarro e nunca mais voltou realmente essa é a hipótese mais comum de ausência o sujeito Ele simplesmente
desaparece do seu domicílio sem deixar vestígios então é bom que você perceba aqui que aqui a gente não tem um caso de um cara que foi pra guerra e que a guerra tem dois anos que ela acabou aqui a gente não tem uma situação de tragédia igual do artigo 7º inciso primeo o que a gente tem aqui é simplesmente uma pessoa que desaparece do seu domicílio sem deixar qualquer vestígio daí que será aberto o procedimento da ausência Ah mas como que esse procedimento é aberto algum interessado Claro irá ao poder judiciário irá comunicar ao poder
judiciário o desaparecimento daquela pessoa Lembrando que a lei não impõe qualquer prazo de desaparecimento para que seja aberto o procedimento da ausência ah mas tem que estar desaparecido a 2 anos a 3 anos há 5 anos há 6 meses não tem nada disso o juiz vai abrir o procedimento ali da ausência independentemente de decurso de um lapso temporal o juiz vai perceber Ah isso Tá parecendo ausência então abrir aqui o procedimento da ausência e o procedimento da ausência como eu te disse ele é um procedimento longo que se desenvolve em três fases vem comigo aqui
pra tela olha lá vamos analisar essas três fases aqui rapidamente nessa revisão promovida pelo magistrado Olha lá na primeira fase num primeiro momento o que que o juiz faz ele declara aquele Sujeito como ausente o juiz não tá declarando que aquele cara morreu está declarando que aquele cara sumiu desapareceu Então o que está havendo aí é uma declaração de ausência no que o juiz declara aquele Sujeito como desaparecido como ausente o juiz vai procurar saber se ele deixou bens ah senhora tá comunicando que o seu marido foi comprar cigarro e nunca mais voltou o seu
marido deixou bens o que que ele deixou nesse momento o juiz arrecada aqueles bens ocorre aquilo que a gente chama de arrecadação de bens Mas pense comigo o cara que deixou aqueles bens o dono daqueles bens está desaparecido alguém vai ter que administrar esses bens quem será nomeado para administrar aqueles bens a figura do curador Então nesse momento em que os bens São arrecadados simultaneamente o juiz nomeia um curador é importante notar que o curador no procedimento de ausência não é para o ausente porque o ausente não é considerado incapaz o ausente a gente não
sabe onde é que ele tá mas onde quer que ele se encontre ele tem capacidade civil plena Ah mas então por que que se nomeia curador o curador aqui é para administrar os bens deixados pelo ausente Então é isso que o curador vai fazer E aí o próprio artigo 25 do Código Civil vai te contar quem que pode ser nomeado como curador preferencialmente você pega lá no artigo 25 é o cônjuge percebeu Ah tá E daí professora aí depois vai correr um lapso temporal e algum interessado Ah mas quem que é interessado aquelas pessoas que
estão lá no artigo 27 por exemplo o filho do sujeito que foi comprar cigarro e nunca mais voltou artigo 27 do Código Civil algum interessado vai voltar ali ao poder judiciário e vai solicitar a ura da sucessão provisória que vai se traduzir na segunda fase do procedimento da ausência a sucessão provisória o que que acontece nessa fase da sucessão provisória nessa fase da sucessão provisória entenda comigo se antes aqueles bens estavam concentrados nas mãos de uma pessoa do curador agora haverá uma sucessão não será definitiva ainda mas será provisória mas Haverá Então essa sucessão nessa
sucessão aqueles bens serão partilhados ou seja Eles saem da mão do curador e serão partilhados entre os herdeiros do ausente aqueles herdeiros portanto entrarão na posse irão se imitir com i que que é imissão imitir é entrar na posse não é mesmo imitir-se na posse é entrar na posse então Aqueles bens serão partilhados entre os herdeiros e os herdeiros irão entrar na porta daqueles bens Ah beleza professora Mas e daí e daí que Vamos enfrentar mais um lapso temporal e de acordo com o artigo 37 do Código Civil o artigo 37 do Código Civil vai
dizer 10 anos depois 10 anos depois da sucessão provisória algum interessado vai voltar ao poder judiciário e vai requerer a terceira fase que é a sucessão definitiva é aqui nessa terceira fase Então veja a sucessão definitiva de acordo com o artigo 37 chega 10 anos 10 anos depois da sucessão provisória nessa sucessão definitiva veja comigo que o ausente ele será declarado presumidamente morto presumidamente morto então perceba que a declaração de ausência não se confunde com a com a declaração de morte presumida declaração de ausência aconteceu lá atrás na primeira fase sendo confirmada a declaração de
ausência na segunda fase E aí na terceira fase há uma outra declaração só que a declaração de morte que aquele sujeito está morto ah mas cadê o corpo Exatamente porque não há corpo é que será uma declaração de morte presumida vamos presumir que esse cara morreu e se estamos presumindo E agora o que faz faz com o patrimônio dele que até então Os Herdeiros têm apenas a posse agora na terceira fase na fase da sucessão definitiva Os Herdeiros passam a ter a propriedade daqueles bens passam a ter a propriedade daqueles bens Então veja declaração de
morte presumida acontece no procedimento de ausência acontece e eu te pergunto isso já apareceu aí em prova de FGV a quando que acontece a declaração de de morte presumida no procedimento da ausência é lá no início é na sucessão provisória não é lá ao final é quando da sucessão definitiva e quando que chega a sucessão definitiva o que que o artigo 37 disse pra gente 10 anos depois da sucessão provisória então 10 anos depois da sucessão provisória chega a sucessão definitiva momento em que o ausente é declarado presumidamente morto e é d da propriedade aos
herdeiros vamos nos lembrar Todavia que quando a gente fala em sucessão definitiva que é esse momento em que se declara o ausente como presumidamente morto nós vamos ter aquela situação de sucessão definitiva 10 anos depois da sucessão provisória que tá lá no artigo 37 acompanhando aqui Aquela nossa linha do tempo então Houve aqui a sucessão provisória não é mesmo 10 anos anos depois vem lá a sucessão definitiva sucessão definitiva em que é declarada a morte presumida tudo bem isso obedecida a linha do tempo mas é importante notar que a sucessão definitiva poderá ocorrer numa outra
situação Como assim professor é que há um outro dispositivo no código civil que é o artigo 38 que vai trazer pra gente a sucessão definitiva tendo cabimento independentemente da observação da linha do tempo mas quando que ocorreria essa sucessão definitiva professora independentemente da Linha do Tempo naquelas situações em que fossem preenchidos os requisitos do artigo 38 então independentemente de da linha do tempo da do procedimento estar acontecendo ou se ele nunca chegou a ser aberto se forem preenchidos os dois requisitos do artigo 38 Automatic o juiz já vai lá pra sucessão definitiva Mas quais são
os dois requisitos do artigo 38 vou te contar Olha lá primeiro requisito que a pessoa que tenha desaparecido tenha hoje no mínimo 80 anos de idade Como assim professora esse sujeito que sumiu hoje ele tem que ter no mínimo 80 então quando eu falo no mínimo 80 é 80 81 82 hoje tem que ter no mínimo 80 anos de idade eu vou te contar mais há pelo menos 5 anos ninguém tem notícias desse sujeito então por exemplo se ele tem 80 anos hoje e a última vez que ele foi vista foi há 5 anos atrás
então quando ele desapareceu ele tinha 75 anos não é mesmo se ele tem lá 82 anos se ele foi visto a última vez a 5 anos atrás então ele foi visto aos 77 anos então enfim veja que nós precisamos deste segundo requisito Qual que é o segundo requisito que a pessoa esteja desaparecida há no mínimo 5 anos então essa pessoa precisa desses dois requisitos pro juiz saltar direto paraa sucessão definitiva conforme artigo 38 a pessoa que sumiu tem que ter no mínimo 80 anos de idade e de 5 anos datarem pelo menos 5 anos pode
ser 5 6 7 a no mínimo 5 anos datarem as suas últimas notícias se a gente tiver esses dois requisitos do artigo 38 o juiz ele não precisa obedecer a linha do tempo aqui nós temos uma hipótese autônoma de sucessão definitiva que é com o preenchimento dos requisitos do artigo 38 o juiz já vai direto paraa sucessão definitiva se ainda não houve partilha de de bens os bens serão partilhados será declarada a morte presumida do ausente e veja comigo será dada a propriedade para os herdeiros com isso se você entendeu que a sucessão definitiva ela
pode acontecer em duas situações a do 37 obedecendo a linha do tempo e a do 38 independentemente da Linha do Tempo Agora você vai compreender comigo toda a redação do artigo sexto do Código Civil que que o artigo sexto disse pra gente a existência da pessoa natural termina com a morte vírgula presume-se esta quanto aos ausentes olha pra tela nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Quais são os casos do 37 e do 38 nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva Quais são os casos do
37 e o caso do 38 muito bem bom com isso nós fechamos o papo sobre morte sobre fim da personalidade da pessoa natural e se nessa nossa primeira aula de revisão eu tô falando da pessoa natural induvidosamente um tema muito importante ao estudo da pessoa natural é o estudo das incapacidades da teoria das incapacidades nós sabemos muito bem que no nosso país a pessoa ela pode ser absolutamente incapaz ou relativamente incapaz ou o que sobra na sociedade que são os plenamente capazes não é mesmo Então veja quem é absolutamente incapaz O Código Civil vai te
contar quem é absolutamente incapaz olha paraa tela comigo absolutamente incapaz tá lá no Artigo terceiro do Código Civil Já já confiro esse dispositivo e o artigo Tero do Código Civil vai trazer apenas uma pessoa como absolutamente incapaz que é o menor de 16 anos Menor de 16 anos para essa pessoa que é absolutamente incapaz veja comigo caberá a devida representação então o absolutamente incapaz precisa de um representante Ah mas e se ele vier a praticar um ato da vida civil por exemplo se ele vier a fazer um contrato sem estar devidamente representado professora Opa se
faltar o representante Esse contrato será considerado nulo Esse ato será considerado como nulo agora existe um grau mais tênue de incapacidade quando estamos diante dos relativamente incapazes quem é relativamente incapaz as pessoas que estão lá no artigo 4to do Código Civil Já já confiro esse dispositivo também é importante notar que para os relativamente incapazes caberá a devida assistência não é mesmo então para o relativamente incapaz caberá devida assistência se o relativamente incapaz vier a praticar um ato da vida Civil por exemplo celebrar um contrato sem estar assistido Esse ato ele não será nulo não ele
será o quê anulável percebeu e a anulabilidade é uma sanção menos gravosa do que a nulidade enfim isso aqui é o beabá do direito civil você tem que saber isso aí com muita tranquilidade o que importa destacar se a gente tá mencionando esses artigos do Código Civil Artigo terceiro e artigo quarto o que importa destacar é que nós tivemos no nosso país a lei 13.146 que é uma lei lá de 2015 lei 13146 de 2015 que ficou conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência o epd estatuto da pessoa com deficiência lei 13.146 de 2015 e
o epd buscando incluir a pessoa com deficiência na sociedade o que que o estatuto da pessoa com deficiência fez deu atribuiu capacidade de fato capacidade civil plena à pessoa com deficiência então é importante destacar que depois dessa lei depois da entrada em vigor dessa lei do estatuto da pessoa com deficiência não há mais menção nos artigos terceiro e quarto do Código Civil qualquer menção à pessoa com deficiência porque a pessoa com deficiência a Priore no nosso país ela é considerada como plenamente capaz plenamente capaz então por isso que você não encontra nem no Artigo terceiro
nem no artigo quto qualquer menção à pessoa com deficiência a pessoa com deficiência ela é considerada plenamente capaz veja que eu quero lembrar aí desses artigos Artigo terceiro e quar do código civil ou seja quem são os incapazes após o epd após o estatuto da pessoa com deficiência como eu te disse absolutamente incapaz tá lá no Artigo terceiro a gente só tem uma pessoa no nosso país que são os menores de 16 anos os menores de 16 anos são absolutamente incapazes incapazes o que que eles precisam de representação se faltar representação o ato será nulo
muito bem e o artigo quto que traz pra gente quarto do Código Civil que traz pra gente os relativamente incapazes como é que ficou esse artigo depois do estatuto da pessoa com deficiência nós vamos ter quatro incisos veja comigo que primeiro maior de 16 e menor de 18 anos então no dia do aniversário completou 16 anos se tornou relativamente incapaz muito bem quem mais é relativamente incapaz inciso segundo os ébrios habituais os alcóolatras os viciados em tóxico os toxicômanos então a pessoa que tem Entre 16 e 18 anos os alcoólatras os toxicômanos São relativamente incapazes
Quem mais tá lá no inciso terceiro aqueles que por causa transitória ou até mesmo permanente não puderem exprimir ali a sua vontade quem que a gente vai ter aqui nesse inciso terceiro há uma pessoa que em princípio ela não tem problema nenhum mas vejam julgaram um hipnótico Zinho da pessoa ela no no copo da pessoa na bebida da pessoa ela tomou aquilo ali ficou doidona e assinou o contrato O legislador olhou para ela e falou olha meu amigo você amente capaz mas no momento em que você havia assinado o contrato você estava relativamente incapaz portanto
esse ato é anulável Então aquela pessoa que por uma causa transitória ou até mesmo permanente não puder exprimir sua vontade nós vamos ter aqui nesse inciso terceiro as pessoas em estado de coma as pessoas em estado de coma então aí no artigo 4to inciso terceiro do Código Civil e nós vamos ter ainda como relativamente incapazes os códigos não é mesmo aquele cara que gasta ou destrói desordenadamente o seu patrimônio o gastador o cara que dá tudo pros outros ele é relativamente incapaz Vale notar que esse sujeito ele precisa da assistência de alguém foi cobrado em
um exame Nacional da magistratura exatamente uma situação que envolvia um sujeito que era viciado em jogo era viciado em jogo aí você vai me dizer ah professora mas o inciso segundo do artigo 4to mencionou só alcoólatra e toxicômano viciado em em álcool em droga tá mas veja comigo que o viciado em jogo embora não esteja no inciso segundo do artigo quto ele tá no inciso quarto do artigo quto Então ele pode ser interditado como Pródigo E aí então apareceu a história desse sujeito lá nessa prova do enã e ele foi interditado e foi nomeado um
curador para que o assistisse e havia ali a seguinte informação que a assistência somente teria cabimento para os atos que envolvessem disposição patrimonial Tá certo quando a gente fala em pródigo que é considerado relativamente incapaz que precisa da assistência ali de seu curador quando você vai lá paraa frente do Código Civil lá no artigo 1782 esse artigo 1782 vai dizer que a assistência do curador terá cabimento a ência do curador apenas para os atos que importem disposição patrimonial ou seja para atos de mera administração ali ele não precisa da assistência do curador não só para
ato Que importe disposição patrimonial porque aí é onde reside o ponto fraco do pródigo então enfim saber muito bem quem é absolutamente incapaz quem é relativamente incapaz no nosso país O que sobrar será considerado o quê O que sobrar plenamente capaz muito bem tá um detalhe interessante se você viu agora a pouco que a pessoa que temha Entre 16 e 18 anos tá lá no inciso primeiro do artigo 4 ela precisa de qu ai professora ela precisa de um assistente ela é relativamente incapaz tudo bem se faltar assistência o Ato é o qu você tá
cansado de saber anulável professora tudo bem existe uma situação interessante que eu quero invocar aqui em que nós vamos tratar numa situação em que faltou a assistência e faltou a assistência porquê Porque o próprio jovem não quis imagina aquela situação em que o próprio jovem engana a outra parte se declarando maior de 18 anos ou Veja bem ou ocultando ali dolosamente a sua idade perceba que ele tá enganando a outra parte aí ele faz o negócio com a outra parte sem a assistência a pergunta é esse ato será anulável ele o jovem Pode reclamar a
anulação desse ato ah professora faltou a assistência Então eu acho que ele pode reclamar anulação resposta não não pode por que não olha o ingrediente a mais faltou o assistente sim mas por que que faltou a assistente porque o próprio jovem tirou o assistente o próprio jovem enganou a outra parte Quando você vai lá pro artigo 180 do Código Civil você tem lá a informação de que o menor Entre 16 e 18 anos ele não pode para eximirse de uma obrigação para ficar livre de uma obrigação invocar ali a sua pouca idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte ou se no ato de obrigar-se declarou-se maior ou seja esse jovem que Enganou a outra parte agora ele quer anular Esse ato ele consegue não na verdade na verdade o que há por detrás deste artigo 180 é uma teoria a chamada teoria do tuc teoria do tuc que é uma teoria que decorre da boa fé objetiva teoria que decorre da boa fé objetiva Ah o que que essa teoria do tuk diz pra gente Ora por essa teoria a teoria do tuc uma pessoa ela não pode violar A Norma Jurídica
e tentar depois obter proveito desta violação uma pessoa não pode violar A Norma Jurídica depois tentar obter proveito desta violação perceba comigo que essa é a teoria do tuc Então esse jovem ele engana a outra parte agora ele quer obter proveito se se fazer aí de coitadinho pleiteando anulação não esse ato será considerado perfeitamente válido e exigível tendo por base a boa fé objetiva para terminar esta primeira aula em que olhamos aí paraa pessoa natural eu quero lembrar aí de alguns detalhes interessantes afetos aos direitos da personalidade no nosso país direitos da personalidade um primeiro
detalhe interessante é o que diz respeit a aquele direito da personalidade chamado de direito ao esquecimento que que é isso direito ao esquecimento o nome de estudo direito ao esquecimento direito ao esquecimento seria aquele direito que a pessoa tem de ser esquecida da sociedade de ser esquecida da opinião pública isso é direito ao esquecimento seria um direito da personalidade é fácil entender o direito ao esquecimento a partir do momento que você pensa o seguinte opa não foi tudo que aconteceu na minha vida que eu quero que venha à tona que eu quero que as pessoas
saibam tem algumas coisas que aconteceram no meu passado que pode ser que eu não queira que seja lembrada beleza isso seria o direito ao esquecimento isso chegou pro STF e sabe o que que o STF disse em fevereiro de 2021 no nosso país o STF fixou uma tese afeta o direito ao esquecimento dizendo que não que por aqui não tem direito ao esquecimento não que em virtude da vedação à censura em virtude da liberdade de expressão você não pode querer que determinados fatos da sua vida sejam esquecidos eles podem ser divulgados sim isso por causa
da vedação à censura da liberdade de expressão Então você vai guardar para mim que o STF em fevereiro de 2021 o STF disse que o direito ao esquecimento é compatível com a Constituição Federal de 88 para o STF o direito ao esquecimento não existe por aqui ele é incompatível com a Constituição Federal de 88 fazendo prevalecer a vedação a censura a liberdade de expressão se a gente voltar um pouquinho aí na fita no STF a gente já percebia que isso era uma tendência no STF quando lá em junho de 2015 ao decidir a Adim 4815
o que que essa Adim buscava essa Adim 4815 que foi ajuizada ali pela Associação Nacional dos editores de livros essa Adim 4815 buscava a declaração de inconstitucionalidade inconstitucionalidade de dois artigos do Código Civil o artigo 20 que cuida da imagem da pessoa e o artigo 21 que cuida da privacidade Ah e por que que as editoras os autores de livro queria que esses artigos do Código Civil 2021 fossem declarados inconstitucionais Exatamente porque eles queriam vender as biografias não autorizadas as biografias não autorizadas então eles viraram pro STF e falaram assim STF declare o artigo 20
o 21 do Código Civil como inconstitucionais o STF disse o seguinte esa lá na verdade nós temos que pegar esses artigos o artigo 20 e o 21 e interpretá-los em conformidade com a Constituição Federal já que na Constituição Federal existe liberdade de expressão vedação à censura e daí que nós não vamos exigir a autorização do biografado para a publicação de sua biografia foi isso que o STF diz então na decisão dessa Adim 4815 o STF disse liberdade de expressão vedação a censura tem que prevalecer biografado não precisa autorizar pela publicação de sua biografia isso o
STF disse lá em 2015 em 2021 veio aquela tese que você já sabe de que o direito ao esquecimento não existe Então essas decisões do STF foram coerentes Foram ainda falando de direitos da personalidade a questão do transgênero é importante notar que o transgênero hã quando a gente olha ali para o transexual ele pode se submeter a uma cirurgia de transgenitalização no nosso país observados os preceitos do Conselho Federal de Medicina Claro e veja que depois que ele se submete à cirurgia de transgenitalização ele terá Claro a a haverá Claro a alteração do Seu prenome
e do seu designativo sexual lá no registro civil depois que fizer a cirurgia de transgenitalização o STJ já dizia sobre a necessidade de alteração do prenome do designativo sexual desde 2009 nós temos decisões aí do STJ dizendo que reconhecendo a necessidade de alteração de prenome designativo sexual em caso de cirurgia de transgenitalização só que depois chegou ao STJ a seguinte indagação Ah mas para se alterar o prenome do transgênero precisa da cirurgia assim cirurgia é uma condição Para que ocorra aquela alteração do prenome do designativo sexual e o sdj disse que não era uma condição
não até mesmo aquela pessoa que não tivesse se submetido à cirurgia de transgenitalização poderia ter ali o seu prenome e o seu designativo eh sexual alterado independentemente da cirurgia então Note que o STJ trouxe isso em 2017 e o STF confirmou em 2018 inclusive dizendo que essa alteração poderia ser feito via judicial e até mesmo administrativa mente e por fim para concluir essa primeira aula aí atentos aí aos Testemunhas de Jeová a gente sabe muito bem daquela polêmica Qual o sujeito ele professa essa religião ele é Testemunha de Jeová e ele não quer se submeter
a uma transfusão de sangue o esse itf em 2024 no segundo semestre fixou tese no sentido de que o Testemunha de Jeová desde que esse paciente seja maior e capaz ele tem o direito de recusar a transfusão de sangue ele tem o direito de recusar a transfusão de sangue e o poder público Inclusive tem que oferecer a ele uma via alternativa de tratamento até mesmo em outro domicílio tendo em vista aí o direito à Vida que também deve ser preservado então perceba aqui o que importa notar é que o STF disse que o testemunho de
Jeová desde que maior e capaz ele pode recusar a tratamento a transfusão de sangue Ok bom com essa informação nós encerramos aqui a nossa primeira aula de revisão aqui promovida pelo magistrado eu sou a Mônica Queiroz estou lá no Instagram no um grande abraço eu vou deixar aqui o meu convite pro nosso próximo encontro para uma próxima revisão em que a gente bate mais papo lá sobre o direito civil um grande abraço até o nosso próximo encontro tchau tchau