[Música] Olá tudo bem nós estamos aqui agora para tratar a respeito de mais um recurso que é o recurso de embargos de divergência e para começar a analisar ele nós precisamos ir na doutrina para entender o conceito e o que o que é esse recurso e para que ele serve e eu trouxe para essa aula de hoje as lições do professor Freitas Câmara que diz o seguinte trata-se de recurso destinado a eliminar divergências jurisprudenciais internas ao STF ou ao STJ harmonizando entendimentos e estabelecendo quais as teses que deverão prevalecer quando houver algum dissídio jurisprudencial então
pela lógica do sistema do novo Código de Processo Civil o que se quer é que os tribunais mantenham a sua jurisprudência íntegra coerente estável né que ela seja uniformizada a fim de que se tenha segurança jurídica e a fim de que se tenha um tratamento igualitário por meio das decisões judiciais e há vários mecanismos previstos no novo código de processo civil para possibilitar isso e um deles é o mecanismo dos embargos de divergência que é um recurso cabível apenas no STJ e no STF e tem por finalidade justamente promover essa harmonização de entendimentos e estabelecer
quais teses é que deverão prevalecer diante de uma e um dissídio jurisprudencial interna corporis né e o cabimento dele Tá previsto lá no artigo 1043 do novo Código de Processo Civil que diz assim é embargável o acórdão de órgão fracionário que antes de analisar as hipóteses em que é cabível nós precisamos analisar o caput do artigo é embargável o acórdão de órgão fracionário então nós temos que entender que o objeto desse recurso será sempre um acórdão e mais do que isso será um acórdão proferido por um órgão fracionário então é um acordam proferido por uma
das turmas do STJ ou do STF não é um acordam proferido pelo pleno do ou pelo órgão especial do tribunal será sempre um acordão proferido por uma turma ou no caso da STJ por uma sessão certo o inciso primeiro diz que em recurso É cabível né o o o recurso de embargos de divergência em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito então É cabível o recurso de embargos de divergência sempre que nós estivermos diante de um acordo acordão que
julgou um acordão de um órgão fracionário que julgou um recurso extraordinário ou um recurso especial e que seja divergente em relação a um acordão proferido por outro órgão do mesmo tribunal E isso se se levar em consideração que são dois acórdãos que analisaram o mérito da questão Ou seja a divergência é a respeito de uma questão de mérito já o inciso eh aliás deixa eu verificar aqui o artigo 1043 o inciso primeiro está em plena vigência o inciso segundo foi revogado pela lei que modificou o novo Código de Processo Civil ainda durante a sua vacacio
leges então tem que tomar muito cuidado com isso o inciso segundo foi revogado o inciso terceiro permanece valendo e ele diz que é embargável o acordam de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acordão de mérito E outro que não tenha conhecido do recurso Embora tenha apreciado a controvérsia Então tem que haver uma similaridade Entre esses dois eh acórdãos né o Paradigma e o acordão recorrido o acordão recorrido está em eh está divergindo do acordam paradigma no caso do inciso primeiro
nós perce percebemos que há uma divergência com relação ao mérito no caso do inciso terceiro ele diz que eh o o uma o o acordam de mérito e o outro pode ser um acordam que não tenha eh conhecido do recurso Embora tenha apreciado a controvérsia então é necessário que ele tenha apreciado essa controvérsia e para que ele possa servir de paradigma certo eh e o parágrafo Aliás o inciso quarto do artigo 1043 que trazia mais uma das hipóteses de cabimento também foi revogado então no artigo 1043 Nós temos duas hipóteses de cabimento uma no inciso
primeiro e uma no inciso segundo Ok então como objeto desse recurso nós temos sempre um acordão o artigo 1043 fala que o objeto do recurso tem que ser um acordão de um órgão fracionário não pode ser uma decisão monocrática de um ministro do STJ ou de um ministro do STF embora haja alguns posicion entos isolados na doutrina que entendam e ser cabível embargos de divergência tendo como objeto ou seja tendo como eh eh recorrida uma decisão monocrática mas o entendimento predominante é o entendimento de que não vai poder eh ter embargos de divergência contra uma
decisão monocrática que tem que ser um acordão de um órgão fracionário isso é importante entender o acórdão tem que ser de um órgão fracionário não pode ser um acórdão do Pleno do tribunal ou de um órgão do tribunal que tenha por finalidade fazer a uniformização do entendimento tem que sempre ser de um órgão fracionário com uma exceção que tá no parágrafo terceiro do artigo 1043 que diz assim cabem embargos de divergência quando o acorda um paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade
de seus membros então além daquele requisito de ter que ser ter por objeto um acórdão esse acórdão tem que ser de um órgão fracionário e não pode via de regra ser do mesmo órgão fracionário né então eu não posso diante de uma decisão da primeira turma do STF querer interpor embargos de divergência e levando em consideração como paradigma uma outra decisão da mesma turma da primeira turma porque geralmente quando acontece isso eh se está diante de uma evolução do entendimento daquele órgão fracionário e não necessariamente de uma divergência né Pode ser que aquele órgão tenha
evoluído no entendimento Então ele deu um tratamento de uma determinada maneira para um determinado caso e no futuro ele vai dar um tratamento diferenciado isso vai indicar que ele mudou o seu posicionamento então via de regra tem que ser de outro órgão fracionário porque se for do mesmo órgão fracionário vai indicar que houve mudança do entendimento com exceção do previsto no parágrafo terceiro que diz que vai caber embargos de divergência quando o acorda um paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada desde que a sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade
dos seus membros então houve aposentadoria dos ministros mais da metade dos ministros Daquela turma saíram entraram ministros novos naquela turma né E aí mudou dou o entendimento nesse caso vão caber embargos de divergência se a alteração for maior e ou atingir mais da metade dos membros Daquela turma então por exemplo no STF cada uma das duas turmas é composta por cinco ministros né então se alterar na composição da turma três ministros então Eh vamos imaginar que no ano de 2015 a primeira turma do STF decidiu uma determinada questão de um determinado jeito dando e eh
uma determinada solução e nesse ano de 2016 a solução foi diferente Só que nesse exemplo que eu estou dando aconteceu a mudança da composição dos membros da turma entraram três ministros novos substituindo três ministros que teriam se aposentado nesse caso como aconteceu essa alteração substancial da composição da turma É cabível embargos de divergência a fim de que que essa nova composição defina se de fato houve uma evolução do entendimento né reveja aquela questão e e para saber se vai continuar valendo o posicionamento anterior ou se vai passar a valer o novo posicionamento Ok mas via
de regra sempre o acordão paradigma tem que ser um acórdão eh de outro órgão fracionário Ok ã há uma outra discussão na doutrina com relação ao paradigma né Há doutrinadores que entendem que o paradigma sempre tem que ser também um acordão não é só o objeto do recurso que tem que ser um acordão também o paradigma tem que ser um acordão já há uma outra parte da doutrina que entende que não que a é possível tomar como paradigma uma decisão monocrática desde que essa decisão monocrática tenha sido proferida por um ministro que componha um outro
órgão fracionário né então E aí a gente precisa também acompanhar para ver como que os tribunais vão eh se posicionar diante dessa questão ah com relação ao requisito de admissibilidade há necessidade para que o recurso de embargos e divergência seja admitido que haja a comprovação da divergência E é isso que diz o artigo 1043 parágrafo 4to o recorrente provará a divergência com certidão cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência inclusive em mídia eletrônica onde foi publicado o acordão divergente ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores indicando a
respectiva fonte e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados Então essa é uma exigência para admissibilidade do recurso de embargos de divergência o nome próprio já diz isso embargos de divergência então é necessário que haja de fato a comprovação da divergência para que o recurso seja admitido E como que vai se dar a comprovação dessa divergência diz o parágrafo 4to do artigo 1443 que ele precisa comprovar a validade daquela decisão a publicação daquela decisão que ele tá tomando como paradigma né E além disso ele precisa fazer um confronto analítico entre as duas
as decisões ele precisa eh mostrar que há similitude fática entre as duas decisões e que essa divergência é atual né para possibilitar que haja a admissibilidade do recurso de embargos e divergência então ao fazer esse confronto analítico ele vai ter que mostrar que os fatos da causa atual se assemelham aos fatos da causa do recurso paradigma né da decisão do acordão um Paradigma e ele vai precisar demonstrar que há essa similitude e que foi dado então um tratamento diferenciado e há necessidade de que seja uniformizada a ou uniformizado o entendimento a respeito dessa questão o
artigo 1043 parágrafo 5º eh tratava antes de ser revogado a respeito da decisão de que que in admitia o recurso de embargos e divergência ele dizia assim é vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento G de que as circunstâncias fáticas são diferentes Sem demonstrar a existência da distinção e esse artigo esse parágrafo 5º do artigo 1043 era uma própria decorrência do dever de distinguir do próprio embargante né então se o embargante tem que demonstrar a similitude ao não admitir o recurso dizia o parágrafo 5to que o tribunal tinha que não simplesmente afirmar
que as circunstâncias fáticas são diferentes mas ele precisava por meio de uma argumentação consistente demonstrar a existência dessa diferença dessa distinção só que o parágrafo 5º do artigo 1043 foi revogado pela lei que modificou o código de processo civil antes do início da sua vigência a lei 13.256 de 2016 Só que tem um porém muito embora esse parágrafo tenha sido expressamente revogado por por essa lei nós conhecemos já o artigo 489 parágrafo primeo que estabelece uma série de exigências para a fundamentação das decisões judiciais e ele diz que não podem ser utilizados argumentos genéricos para
a fundamentação das decisões e ele se aplica a todas as decisões judiciais inclusive nos tribunais superiores né então muito embora essa lei 3256 de 2016 tenha revogado o comando do parágrafo 5to os tribunais STF e STJ ao inadmitir um recurso de embargos de divergencia continuam por força do artigo 489 parágrafo primeo obrigados obrigados percebam né sob pena de nulidade da decisão a fundamentar a sua decisão seguindo Justamente esse critério fazendo a distinção então não basta só afirmar que as circunstâncias fáticas são diferentes tem que mostrar que as circunstâncias fáticas são diferentes para inadmitir o recurso
de embargos de divergência certo então não é só porque o artigo o parágrafo 5º foi revogado que nós não temos mais essa exigência de fundamentação completa nós temos essa exigência de fundamentação completa porque ela está lá prevista no artigo 489 parágrafo primeiro do CPC E além disso tá prevista como direito fundamental lá no aro artigo 93 inciso 9º da Constituição Federal então não há como fugir desse dever de fundamentação analítica certo ah o procedimento desse recurso vai ser firmado sempre pelos regimentos interno do STJ o regimento interno do STF e o artigo 1044 vai tratar
dos efeitos do recurso de embargos de divergência ele diz assim lá no seu parágrafo primeiro a interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes então no julgamento daquele recurso especial que foi interposto contra eh foi interposto e que está sendo julgado pelo STJ percebeu-se que há uma divergência né então uma turma do STJ julgou de forma divergente com relação ao julgamento dado por outra turma do STJ E aí vai caber o recurso de embargos de divergência né E esse recurso de embargos de divergência vai
interromper o prazo para a interposição do recurso extraordinário então isso quer dizer que aquele prazo do recurso extraordinário vai voltar a contar do zero depois do julgamento do recurso de embargos de divergência tá sempre lembrando né que na nós precisamos eh conhecer essa regra de interrupção do prazo e de suspensão do prazo quando aá interrupção do prazo o prazo volta a contar do zero quando a suspensão do prazo ele continua a contar de onde ele parou então no caso dos embargos de divergência há a interrupção do prazo né uma vez que forem julgados os embargos
de divergência aí pode ser que caiba recurso extraordinário E aí eh a parte Vai ter todo o prazo de volta do recurso extraordinário porque ele vai voltar a contar do zero o parágrafo sego diz que se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação vamos entender essa questão nós vimos que quando o tribunal de Segunda instância julga a apelação ele pode tanto eh esse julgamento do tribunal de
Segunda instância pode ser tanto objeto de um recurso especial quanto de um recurso extraordinário e esses dois recursos podem ser postos conjuntamente Então vamos imaginar um determinado caso em que no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem havido a o julgamento de uma apelação e o acordão afrontou tanto a Legislação Federal infraconstitucional quanto a constituição E aí a parte recorreu interpôs um recurso especial e interpôs um recurso extraordinário os dois recursos vão ser remetidos ao STJ para primeiro o STJ julgar o recurso especial muito bem o STJ julgou o recurso especial numa das
suas turmas julgou o recurso especial e a parte percebeu que aquele acordão contraria o entendimento de outra turma do STJ E aí vai caber então embargos de divergência vai haver eh a interposição dos recursos do do recurso de embargos de divergência ele vai ser julgado quando ele for julgado aí então é que vai ser remetido ou vão ser remetidos os autos do processo para o STF para julgamento do recurso extraordinário na hipótese de ele não restar prejudicado pelo julgamento tanto do recurso especial quanto dos embargos de divergência Ok eh e isso vai acontecer independentemente de
ratificação se ele não restar prejudicado não preciso perguntar para parte se ela quer de fato que o recurso extraordinário seja encaminhado ao STF porque ele será imediatamente Tá e isso no caso do parágrafo 2º do artigo 1044 que trata da hipótese de os embargos de divergência serem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior né então aquele acord não fica mantido da forma como ele foi lançado agora se houver modificação nós temos que aplicar por analogia O que Tá previsto lá no artigo 1024 parágrafo quarto do novo CPC que diz assim caso o acolhimento
dos embargos de declaração E daí como a gente vai aplicar por analogia a gente vai eh substituir na leitura embargos de declaração por embargos de divergência caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada o embargado que tiver interposto outro recurso no caso aqui do exemplo o recurso extraordinário contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação no prazo de 15 dias contado da intimação da decisão dos embargos de declaração né Então nesse caso aqui como não há uma regra específica no do do
do recurso de embargos e divergência nós vamos aplicar por analogia e quem defende isso é o professor Alexandre Freitas Câmara nós vamos aplicar por analogia o contido no parágrafo 4to do artigo 1024 que disciplina sobre os embargos de declaração Então se houver modificação do entendimento no julgamento dos embargos de divergência Então deve se abrir prazo de 15 dias para que a parte que já interpôs um recurso extraordinário possa se achar que é o caso modificar as razões do seu recurso extraordinário nos exatos limites da modificação que foi feita pelos embargos de divergência a fim de
que o recurso extraordinário vá para o STF e daí depois disso obviamente se a parte tem o direito de modificar as razões a outra parte vai ter o direito também de modificar as contrarrazões e depois de disso os autos vão ser remetidos ao STF a fim de que ele julgue Aquele caso já levando em consideração também os embargos de divergência Que surtiram efeitos modificativos na decisão que julgou o recurso especial Ok então dos embargos de divergência nós precisamos ter em mente que o objetivo principal deles é preservar a estabilidade a integridade a coerência né E
essa uniformidade da jurisprudência do STJ e do STF ele é um recurso específico né para para casos específicos quando se tem um acordão de um órgão fracionário nos casos do artigo 1043 incisos primeo e terceiro proferido por algum órgão fracionário do STJ ou do STF Ok era isso que nós tínhamos para tratar sobre o recurso de embargos de divergência nos vemos na próxima Até lá