PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA DA COMPETÊNCIA | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - AULA 18

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês mais um vídeo de processo civil aqui da nossa playlist sobre jurisdição e competência prometo que o assunto está terminando tudo bem nesse vídeo nós vamos falar sobre as causas modificativas de competência tudo bem então nós vamos ver aquelas situações previstas pelo código em que será possível alterar a regra de competência eu espero você não sai daí [Música] olha só para a gente começar o nosso estudo eu quero fazer com você a leitura do artigo 43 do cpc vem comigo pra tela então olha só determina se a competência
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta meus caros nós temos várias coisas importantes para tratar esse artigo 43 traz a regra da perter doasse o ju lhes disse o nis perpetuasse u jurisdições mas afinal de contas o professor que significa esse nome bonito perpetuar suas jurisdições ora essa perpetuar seus jurisdicionados quer dizer a regra da perpetuação de jurisdição tá professor fiquei na mesma olha só é quando eu entro com uma
ação a bela mora minha petição inicial e eu devo protocolar essa ação tudo bem então eu vou lá nuno o sistema é hoje nós temos o processo digital é todo informatizado então estou lá no sistema eu pego a minha petição inicial pega os respectivos documentos e o protocolo a minha petição o artigo 43 disse que no momento do registro vai haver a fixação da competência a petição inicial meus caros ela deve ser registrada tudo bem quando ela é registrada nós temos um número é que o sistema confere a esta petição inicial o número de identificação
como essa petição inicial ganhasse um lg por exemplo poder se identificar naquelas comarcas onde nós temos mais de uma vara né nós vamos ter o registro e posteriormente nós vamos ter a distribuição dessa petição inicial então protocolei a petição inicial ela foi registrada ganhou um número dinho que acontece naquelas comarcas grandes com mais de uma vara essa petição inicial vai ser distribuída para uma das varas estão por exemplo a cidade x tem cinco varas cíveis por exemplo depois de registrada a petição inicial ela vai ser distribuída através de um sorteio que o próprio sistema faz
para uma dessas cinco para si vez tudo bem naquelas comarcas de vara única né é claro que não vai haver distribuição a petição inicial protocolada registrada e vai para a única vara evidentemente agora e aí quando essa petição inicial é distribuída quando é registrada é dependendo ainda do número de vagas aquela ação teve a sua competência fixada naquele juízo naquela vara então por exemplo a minha ação foi distribuída para 5ª vara cível é a 5ª vara cível que fixou a competência para aquela ação significa que a ação começou na 5ª vara cível ela vai tramitar
na 5ª vara cível e vai terminar na 5ª vara cível por causa de quê do artigo 43 dessa regra da perpetuasse jurisdições tudo bem como a perpetuasse jurisdicional diz a vara do juízo que recebe a petição inicial vai ficar com essa ação até o final por isso que nós dizemos a jurisdição ela se perpetua agora eu te pergunto é possível haver uma alteração dessa competência então a minha ação foi distribuída para a 5ª vara cível ela começou na 5ª vara cível mas ela muda de vara muda de juízo no meio do caminho pois é é
isso que nós vamos ver agora vem aqui comigo pra terra então dá uma olhada primeiro veja nós temos os casos de prorrogação voluntária prorrogação voluntária da competência tudo bem prorrogação voluntária da competência essa prorrogação voluntária da competência ela vai acontecer em duas situações nessas duas situações a competência vai ser alterada por vontade das partes ok e quando nós falamos dessa prorrogação voluntária de competência nós estamos falando de competência relativa à competência relativa porque porque competência absoluta não pode ser modificada pela vontade das partes muito bem quais são os casos de prorrogação vamos a área da
competência 1º 1º não a alegação não alegação da incompetência relativa eu já cheguei a conversar com vocês sobre esse caso então dá uma olhada vê pensa que a ação ela deveria ter sido proposta no domicílio do réu por exemplo lá pelas regras de competência é territorial que nós estudamos ea competência territorial você já sabe é relativa eu tinha que ter proposto ação no domicílio do réu mas não propus eu propus a ação no domicílio do autor ok veja em tese eu tenho uma incompetência nesse caso porque o cpc mandava propor ação no domicílio do réu
eu propus o domicílio do autor bom e aí seguinte o réu ele pode vir em preliminar de contestação ea legal o vício falar o seguinte incompetência relativa à ação tinha sido proposta no meu domicílio não foi se o réu faz isso eo juiz acolhe o vício da incompetência ele remete o processo para o juiz competente mas esse ninguém fala nada e se ninguém fala nada e incompetência relativa o juiz não pode conhecer de ofício então o juiz não pode falar nada e o réu não se pronunciou não falou nada que vai acontecer vai acontecer o
fenômeno da prorrogação da competência o juiz que era incompetente se torna competente então nesse caso a competência ela foi modificada pela vontade das partes tinha que ter sido proposta ação o domicílio do réu pela regra fixada pelo cpc mas foi proposta no domicílio do autor e ninguém falou nada com isso nós tivemos uma causa modificadora da competência tudo bem agora a prorrogação voluntária também pode acontecer num segundo caso vem comigo é a segunda espécie segunda causa de prorrogação voluntária é o famoso furo de eleição famoso foro de eleição algo diga se de passagem bastante comum
na prática olha só como é que funciona essa história de foro de eleição foram de eleição meus amigos nada mais é do que a escolha pelas partes do local onde a ação vai ser proposta nesse caso nós estamos tendo uma escolha da competência relativa frizzo competência absoluta não pode ser objeto de foro de eleição tá então nós estamos falando aqui ou de competência valor ativa ou territorial então as partes nesses casos escolhem onde vão propor a ação então por exemplo eu faço um contrato com uma determinada empresa tá eu resido na cidade de santos ea
empresa é em são paulo está no contrato tem uma cláusula as partes elegem o foro de são paulo para dirimir eventuais conflitos judiciais oriundos desta relação contratual pronto as partes escolheram o for o ok algumas coisas você precisa saber sobre foro de eleição é primeiro eu já disse ele só é cabível nos casos de competência relativa mas não é só isso foram de eleição tem que ser sempre expresso tá então não existe essa possibilidade a não as partes tacitamente escolher um furo não foram de eleição tem que ser sempre expresso tem que ser sempre escrito
tudo bem portanto não não não é possível você alegar o foro de eleição que foi pactuado verbalmente tá ele tem que ser por escrito tem que ser expresso outro ponto é quando nós temos o fenômeno das suas são processual e eu acho que você já sabe o que é esse fenômeno mas eu vou só relembrar sucessão processual é a saída de uma parte e entrada de outra o que acontece por exemplo quando uma parte morre tá a parte morreu obviamente ela sai do processo e outra parte o filho herdeiro entra no lugar de número da
sucessão processual havendo sucessão processual o foro de eleição tem que ser respeitado então imagine o seguinte eu que sou o réu é a eu que sou parte da ação eu escolhi o furo da cidade de são paulo ea ação foi proposta lá se eu morro no meio do caminho e o meu filho me sucede no processo ele tem que continuar no foro de são paulo tudo bem houve o fenômeno da sucessão processual mas o sucessor tem que se sujeitar ao foro de eleição agora por outro lado veja um furo de eleição ele é um negócio
jurídico processual então ele não vincula aquele que não fez parte do negócio tudo bem pensa num contrato por exemplo em regra o contrato só produz efeito entre as partes que o assinaram aqui é mais ou menos a mesma coisa o foro de eleição ele é um negócio jurídico processual então ele só produz efeitos entre as partes que pactuaram então se eu sou parte de um processo lá e eu fiz a escolha do foro de eleição mas a minha esposa por exemplo não participou da eleição de foro contra ela não dá propor essa situação contra ela
não dá para alegar que ela está ela precisa propor a ação o que ela precisa participar da ação no futuro tudo bem porque porque ela não fez parte do pacto ela não fez do acordo então o for não pode ser o posto contra ela tudo bem e por fim só pra gente concluir é o foro de eleição ele em regra é uma manifestação da liberdade das partes está só que o código de processo civil permite que o juiz exerça um controle sobre o foro de eleição tá então o cpc disse que o juiz deve controlar
aquele foro de eleição abusivo é o juiz deve evitar o furto de eleição abusivo sobre o cpc perdeu a oportunidade de dizer o que é um foro de eleição abusivo então nós temos um conceito jurídico aberto indefinido tudo bem só mesmo essa previsão geral de que o juiz pode exercer o controle sobre o foro de eleição para evitar abusos entre as partes tudo bem meus amigos vamos parando por aqui mas eu ainda preciso falar um outro ponto sobre modificação de competência mas isso eu deixo para o próximo vídeo tá bom abraço e até lá
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