[Música] Olá tudo bem a aula de Agora é para tratar a respeito do recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário então só para relembrar A sistemática dos recursos especial extraordinário eles são interpostos no juizo acó no tribunal de justiça ou no Tribunal Regional Federal né e o juízo de admissibilidade prévio desses recursos é feito também pelo juiz acó isso quer dizer que é possível que esses recursos então que a admissibilidade desses recursos nesse juízo de admissibilidade aconteça o indeferimento do procedimento do recurso por uma decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal
acó isso a depender aí do que estiver prevendo o Regimento Interno do Tribunal isso quer dizer que por essa decisão o recurso especial não Subirá ao STJ e que o recurso extraordinário não Subirá ao STF porque ele não passou pelo juízo de admissibilidade E aí a a a legislação prevê um recurso cabível contra essa decisão monocrática proferida pelo presidente do Tribunal aqu ou pelo vice-presidente que é o recurso de agravo em recurso especial ou recurso extraordinário e ele tá previsto lá no Artigo 14 42 do novo Código de Processo Civil que diz o seguinte cabe
agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitives aliás repetitivos essa que é a disciplina do caput do artigo 1042 do novo Código de Processo Civil cabível então ag gravo em recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal que inadmitir um recurso especial ou um recurso extraordinário entretanto tem uma ressalva salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos nesse caso se a decisão do do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido for baseada em um precedente firmado pelo STJ ou pelo STF na análise de um caso submetido ao regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos não vai caber agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial ou o recurso extraordinário Ok Isso é o que nos diz o artigo 1042 no seu capte E aí na sequência há uma série de outros dispositivos que vão especificar o procedimento e as regras do recurso de agravo
eh em recurso especial e em recurso extraordinário eu só vou pedir para você tomar um cuidado por com a lei que modificou o novo Código de Processo Civil antes mesmo da sua entrada em vigor foram revogados alguns dispositivos do artigo 1042 por exemplo os incisos primeiro segundo e terceiro do caput do artigo 1042 foram advogados o parágrafo primeiro seus incisos e as suas alíneas foi integralmente revogado pela lei que modificou o novo Código de Processo Civil E aí do artigo 1042 além do capt ficou mantida a disciplina do parágrafo eh segundo com algumas modificações na
sua redação que passou a dizer a a a prever o seguinte a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem que é o tribunal recorrido e independe do pagamento de custas e despesas postais aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos repetitivos inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação Então o que quer dizer esse parágrafo segundo eu vou dirigir A petição do meu agravo em recurso especial em recurso extraordinário ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido Não há necessidade de preparo para
esse recurso porque não há necessidade de preparo ou seja de pagamento de custas Para esse recurso porque já houve um recurso especial um recurso extraordinário onde houve preparo houve uma decisão que inadmitiu né esse recurso especial ou esse recurso extraordinário então a ideia do recurso de agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário é fazer com que os autos desse processo subam ao Tribunal Superior para que o Tribunal Superior faça então o exame de admissibilidade além daquele exame que já foi feito pelo Juízo ou pelo tribunal recorrido Ok E além disso esse parágrafo 2º do
artigo 1042 eh estabelece a aplicabilidade ao recurso de agravo que é esse que nós estamos tratando agora e que não é o recurso de agravo de instrumento e nem mesmo o recurso de agravo interno é o é o recurso de agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário vai estabelecer para esse tipo de recurso a mesma dinâmica do regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos isso quer dizer que O agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos ele pode ficar suspenso aguardando um julgamento de
recursos que estejam submetidos a a ao regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos E além disso eh o parágrafo segundo prevê a possibilidade de O o aquele que proferiu a decisão inadmitindo né o recurso especial ou recurso extraordinário poder se retratar diante do julgamento da do recurso que estava submetido ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos então numa das hipóteses por exemplo vamos supor que tenha havido uma um um uma determinada decisão indeferindo ou inadmitindo um recurso especial proferido aqui pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e aí contra
essa decisão que não admitiu um recurso especial foi interposto um recurso de agravo em recurso especial para o STJ a fim de que o STJ analise se houve acerto ou não houve acerto da decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ok só que a a matéria tratada nesses recursos é uma matéria que está submetida a um julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos lá no STJ e todos os processos que discutam essa matéria estão paralisados eh seja na primeira instância ou na Segunda instância aguardando que o STJ analise aquela questão e o
STJ depois de um tempo Analisa aquela questão e entende de uma determinada forma informa todos os tribunais e informa inclusive o presidente do do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ele percebe que a sua decisão afronta o contido na decisão firmada pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos Então ele pode se retratar e pode se for o caso então admitir aquele recurso especial que antes ele havia inadmitido né então não vai acontecer a subida do recurso de agravo para o STJ porque aquela situação foi resolvida ali mesmo em decorrência da do julgamento dos
recursos repetitivos e da influência que esse julgamento teve na tramitação dos outros todos os processos que estavam suspensos nas instâncias Ordinárias certo eh Além disso O parágrafo terceiro do artigo 1042 diz o seguinte o agravado será intimado de imediato para oferecer resposta no prazo de 15 dias então eh é protocolizado o recurso no tribunal de origem né no tribunal recorrido esse tribunal vai determinar a intimação da parte contrária para que a parte contrária Apresente as suas contrarrazões no prazo de 15 dias o prazo da interposição é de 15 dias também e o prazo das contrarrazões
vai ser de 15 dias certo o parágrafo quarto diz que apó após o prazo de resposta não havendo retratação O agravo será remetido ao Tribunal Superior competente então aqui é para aquelas hipóteses em que a questão discutida nesse agravo e em recurso especial ou em recurso extraordinário não está submetida a uma discussão de um recurso repetitivo ou de repercussão geral né então a tramitação vai ser normal intima-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões E aí abre-se a possibilidade do presidente do Tribunal ou do vice-presidente de quem tenha proferido a decisão de inadmissão daquele recurso
poder se retratar né se não houver retratação aí então os autos vão subir ao Tribunal Superior para que ele analise primeiro O agravo e depois se for o caso analise o recurso especial ou o recurso extraordinário porque a finalidade do recurso de agravo é justamente fazer subir aquela discussão ao Tribunal Superior chegando ao tribunal superior se o tribunal acolher O agravo ele então admite o recurso especial ou o recurso extraordinário dependendo se for e STJ ou STF respectivamente Ok parágrafo 5to eh diz que O agravo poderá ser julgado conforme o caso conjuntamente com o recurso
especial ou extraordinário assegurada neste caso sustentação oral observando-se ainda o disposto no Regimento Interno do Tribunal respectivo Então são como como a função do agravo é apenas fazer subir aquela discussão ao STJ ou ou ao STF se chegar lá no Tribunal Superior o tribunal entender que deve ser acolhido O agravo né ele imediatamente pode passar ao julgamento do recurso especial ou do recurso extraordinário A diferença é que ele vai ter que então conceder eh às partes que queiram o direito de fazer sustentação oral porque em recurso especial e em recurso extraordinário as partes têm direito
de fazer sustentação oral Ok já o parágrafo sexto do artigo 1042 disciplina o seguinte na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido Isso é para aqueles casos em que um mesmo acordam ofende tanto a Legislação Federal infraconstitucional quanto uma decisão eh ou uma Norma constitucional E aí a parte interpõe um recurso especial e um recurso extraordinário E aí Ah se se se houv essa interposição conjunta de um especial e de um extraordinário no exame de admissibilidade Pode ser que os dois sejam inadmitidos
se os dois forem inadmitidos para cada um eh para para cada um desses recursos haverá um eh recurso de agravo né então se o recurso especial foi admitido recurso de agravo em recurso especial se o recurso extraordinário for inadmitido cabe então um agravo em recurso extraordinário Ok então para cada indeferimento um agravo específico o parágrafo sétimo diz que havendo apenas um agravo o recurso será remetido ao Tribunal competente e havendo interposição conjunta os autos serão remetidos ao STJ se houver um agravo vai pro Tribunal competente para julgamento daquele agravo né se houver interposição conjunta Então
teve um especial teve um extraordinário os dois foram inadmitidos vai ter um agravo em especial um agravo em extraordinário vai primeiro para o STJ segue aquela mesma lógica do dos do julgamento do recurso especial e do recurso extraordinário que são interpostos em conjunto né com a diferença que agora nós vamos ter mais um recurso para cada um deles mais um agravo para cada um deles então vai primeiro para o STJ j e depois vai para o STF se for o caso o parágrafo oavo diz que concluído o julgamento do agravo pelo STJ E se for
o caso do recurso especial independentemente de pedido os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido salvo se estiver prejudicado julgou agravo no STJ se o STJ entender que tem razão a parte agravante Vai admitir o recurso especial e vai julgar o recurso especial e então vai determinar a remessa dos Autos para o STF para que o STF então se for o caso e se os recursos não estiverem prejudicados julgue O agravo em recurso extraordinário se entender que o recurso extraordinário deve ser recebido então julga procedente né dá dá dá provimento
ao agravo em recurso extraordinário admite o recurso extraordinário e julga então o mérito do recurso extraordinário Esse é o procedimento do recurso de agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário Ok e a gente pode perceber que há uma grande diferença entre O agravo de instrumento O agravo interno e O agravo em recurso especial e e em recurso extraordinário O agravo de um instrumento é para aqueles casos específicos do artigo 105 né um recurso interposto contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo da primeira Instância O agravo interno é para casos específicos de eh de
decisões proferidas nos tribunais né E O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é para o caso específico de decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do tribunal que inadmite recurso especial ou inadmite recurso extraordinário desde que essa inadmissão não seja com base em um precedente firmado sobre o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos Ok era isso então que nós tínhamos para tratar sobre a grava em recurso especial e a grav em recurso extraordinário nos vemos na próxima Até lá